Como se separar e dividir os bens?

Leis e Impostos

O momento da separação entre duas pessoas traz desgaste emocional mas obriga a decisões sobre o modelo a seguir. Saiba quais. 28-04-2021

Enquanto o divórcio é uma solução definitiva e imediata, a separação de pessoas e bens tem outros contornos. Saiba quais.

Se um casal sentir que já não faz sentido continuar com o matrimónio, a lei permite que, por decisão conjunta ou individual dos cônjuges, se ponha termo à vida em comum, através das seguintes situações: separação de pessoas e bens (separação de facto) ou divórcio.

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Importa, contudo, frisar que a separação não dissolve o casamento. Nos termos do Código Civil, isto significa que permanecem certos deveres conjugais, como os de fidelidade, cooperação e respeito.

Quanto aos bens, a separação de pessoas e bens tem os mesmos efeitos do divórcio, deixando de haver um regime de partilha de bens entre o casal. Vejamos cada uma das situações em detalhe e quais os procedimentos a seguir em ambos os casos.

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Separação de pessoas e bens: quem, como e onde pedir

A separação de pessoas e bens pode ser feita por mútuo consentimento (com ou sem partilha do património do casal); ou sem acordo entre as partes, através da denominada separação judicial de pessoas e bens.

O pedido de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento pode ser feito em qualquer Conservatória do Registo Civil ou online.

Quando não há acordo entre os membros do casal, é necessário recorrer ao tribunal.

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Separação na Conservatória

Para fazer o pedido de separação na conservatória, os membros do casal ou os procuradores que os representam, devem apresentar na Conservatória os seguintes documentos:

  • Um pedido, por escrito, de separação de pessoas e bens assinado por ambos os membros do casal (ou os seus procuradores);
  • Uma lista dos bens que pertencem ao casal com a indicação dos seus valores e um acordo sobre a partilha desses bens;
  • um acordo escrito ou a certidão da sentença do tribunal sobre as responsabilidades parentais, se tiverem filhas/os menores;
  • Um acordo escrito sobre o pagamento de uma pensão de alimentos de um membro do casal ao outro, caso o casal acorde esse pagamento;
  • Um acordo escrito que defina o que vai acontecer à casa onde vivem;
  • Uma certidão da convenção antenupcial, se houver convenção antenupcial e não tiver sido feita numa Conservatória e o regime de bens escolhido não constar do registo de casamento.

Tome Nota:

Os membros do casal podem optar por fazer a partilha dos seus bens juntamente com a separação ou fazer a partilha noutra altura.

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Separação sem acordo

O pedido de separação tem de ser apresentado em tribunal sempre que os membros do casal não estejam de acordo sobre algum dos seguintes assuntos:

  • O destino da casa onde viviam;
  • O valor da pensão de alimentos;
  • A lista dos bens que pertencem ao casal e o seu valor;
  • Como exercer as responsabilidades parentais sobre filhos menores.

Chama-se a este processo, separação judicial de pessoas e bens. O tribunal analisa os assuntos que têm de ser resolvidos, ajuda o casal a resolvê-los e decide sobre os assuntos sobre os quais não haja acordo. No final do processo, declara a separação de pessoas e bens.

Passado um ano consecutivo sobre a separação declarada em tribunal sem o casal se reconciliar, qualquer um dos membros do casal pode pedir que a separação de pessoas e bens seja convertida em divórcio.

Se antes disso, o casal conseguir alinhar o seu acordo, esta decisão pode ser antecipada a qualquer momento.

Tome Nota:

Antes de decidir separar-se judicialmente, o casal pode recorrer ao sistema de Mediação Familiar do Ministério da Justiça para tentar chegar a acordo. A mediação familiar permite resolver conflitos, divergências e ruturas familiares sem necessidade de se recorrer a tribunal.

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O divórcio

O divórcio, por sua vez, dissolve definitivamente o casamento. Pode ser obtido de duas formas: por mútuo consentimento, isto é, a pedido de ambos os cônjuges e sem necessidade de revelarem a causa; ou sem consentimento de um dos cônjuges, ou seja, a pedido de um dos cônjuges contra o outro, com um ou mais fundamentos previstos na lei.

Juntamente com o divórcio, pode pedir-se a partilha dos bens do casal. Se o divórcio for pedido em tribunal, implica sempre a divisão desses bens.

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Divórcio por mútuo consentimento (divórcio amigável)

O divórcio por mútuo consentimento, ou divórcio amigável, pode ser pedido na Conservatória do Registo Civil ou online, sempre que o casal está de acordo sobre o fim do casamento e as questões essenciais a resolver no momento do divórcio. Mas, ocorrerá em tribunal se os membros do casal estiverem de acordo sobre o fim do casamento, mas não sobre as condições do divórcio.

Caso se processe de forma amigável, o requerimento e instrução do divórcio deve ser assinado pelos membros do casal, sendo necessário apresentar os seguintes documentos:

  • Descrição a especificar bens comuns com indicação dos respetivos valores ou acordo sobre a partilha ou ainda pedido da sua elaboração;
  • Certidão da sentença judicial ou acordo que regulou o exercício das responsabilidades parentais, caso existam filhos menores;
  • Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge (se aplicável);
  • Acordo sobre o destino da casa de família;
  • Certidão da escritura da convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada;
  • Acordo sobre o destino dos animais de companhia, caso existam.

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Divórcio sem consentimento (divórcio litigioso)

Caso não exista consentimento entre os membros do casal relativamente à decisão de divórcio e exista uma violação dos direitos e deveres conjugais de uma das partes, poderá ser necessário iniciar o processo de divórcio litigioso em tribunal.

Neste caso, o pedido deve ser efetuado pelo cônjuge que tem a intenção de se divorciar, apresentando um ou mais fundamentos previstos no artigo 1781º do Código Civil, nomeadamente:

  • A separação de facto por um ano consecutivo;
  • A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
  • A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
  • Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento.

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Para este processo é sempre obrigatório ter um advogado. Se um dos membros do casal não puder pagar um advogado, pode pedir apoio judiciário.

Esta será sempre a forma mais demorada de pedir o divórcio, uma vez que implica grande desgaste emocional para ambas as partes e para os filhos, caso existam.Também neste caso, antes de se iniciar o processo de divórcio, a Conservatória do Registo Civil ou o tribunal devem informar o casal dos objetivos do Sistema de Mediação Familiar.

Quer decida separar-se ou divorciar-se é importante que o faça de forma ponderada e informada.

Tome Nota:

Desde 1 de outubro de 2019, é possível casar logo após um divórcio. O fim do prazo internupcial está devidamente enquadrado pela Lei n.º 85/2019.

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Quando o casal separa tem que dividir os bens?

Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao casal. Ou seja, todos os bens que o cônjuge tinha antes da união, e todos os bens adquiridos pelo casal durante a união deverão ser repartidos entre os parceiros em caso de separação.

Quando um casal se separa e tem filhos como é dividido os bens?

Nesse caso, cada parceiro tem direito à metade de todo o patrimônio do outro. Isso independentemente se os bens tenham sido adquiridos antes ou depois do casamento. Além disso, na comunhão universal de bens, heranças e doações também devem ser incluídas na partilha.

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