É inconstitucional dispositivo da Constituição estadual que confere foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça para o Delegado

CONSTITUI��O DO ESTADO DO ESP�RITO SANTO, 05 DE OUTUBRO DE 1989.

N�s, os representantes do povo esp�rito-santense, reunido sob a prote��o de DEUS, em Assembl�ia Estadual Constituinte, por for�a do Art.11 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, da Constitui��o Federal, baseados nos princ�pios nela contidos, promulgamos a Constitui��o Estadual, assegurando o bem-estar de todo cidad�o mediante a participa��o do povo no processo pol�tico, econ�mico e social do Estado, repudiando, assim, toda a forma autorit�ria de governo.

T�TULO I

DO ESTADO DO ESP�RITO SANTO E SEU TERRIT�RIO

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Art. 1�O Estado do Esp�rito Santo e seus Munic�pios integram a Rep�blica Federativa do Brasil e adotam os princ�pios fundamentais da Constitui��o Federal.

Par�grafo �nico - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constitui��o Federal e desta Constitui��o.

Art. 2�O territ�rio do Estado, constitu�do por Munic�pios, pela ilha oce�nica de Trindade e pelo arquip�lago de Martin Vaz, tem os limites que lhe s�o assegurados pela tradi��o, documentos hist�ricos, leis e julgados, n�o podendo ser alterado sen�o nos casos previstos na Constitui��o Federal.

Nota: ADI 190 - 6 / ES � Entrada: 17.1.1990 Ac�rd�o: DJ 8.6.1990.

Relator: Min. Gilmar Mendes

Requerente: Procurador-Geral da Republica.

Decis�o Final (DJ 10.9.2002): ADI perdeu o objeto tendo em vista as altera��es levadas com a edi��o da Emenda Constitucional n� 14, de 1�.12.1998que resultaram na revoga��o espec�fica das express�es impugnadas. �da ilha oce�nica de Trindade e do arquip�lago de Martin Vaz", contidas no Art. 2�.

Art. 2� O Territ�rio do Estado, constitu�do por Munic�pios, tem os limites que lhe s�o assegurados pela tradi��o, documentos hist�ricos, leis e julgados, n�o podendo ser alterado sen�o nos casos previstos na Constitui��o Federal. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 14, de 01 de dezembro de 1998.

T�TULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAP�TULO �NICO

DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 3� Estado assegurar�, pela lei e demais atos de seus �rg�os e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos mencionados na Constitui��o Federal e dela decorrentes, al�m dos constantes nos tratados internacionais de que a Rep�blica Federativa do Brasil seja parte.

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Par�grafo �nico - O Estado e os Munic�pios estabelecer�o, por lei, san��es de natureza administrativa econ�mica e financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discrimina��o, independentemente das san��es criminais.

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Art. 4� Todos t�m direito a participar, pelos meios legais, das decis�es do Estado e do aperfei�oamento democr�tico de suas institui��es, exercendo a soberania popular pelo sufr�gio universal e pelo voto direto e secreto, al�m do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular no processo legislativo.

Par�grafo �nico - O Estado prestigiar� e facultar�, nos termos da lei, a participa��o da coletividade na formula��o e execu��o das pol�ticas p�blicas em seu territ�rio, como tamb�m no permanente controle popular da legalidade e da moralidade dos atos dos Poderes P�blicos.

Art. 5� Fica assegurado, na forma da lei, o car�ter democr�tico na formula��o e execu��o das pol�ticas e no controle das a��es governamentais atrav�s de mecanismos que garantam a participa��o da sociedade civil.

Art. 6� As omiss�es dos agentes do Poder P�blico que tornem invi�vel o exerc�cio dos direitos constitucionais ser�o sanadas na esfera administrativa, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, no prazo de trinta dias, ap�s requerimento do interessado, sem preju�zo da utiliza��o de medidas judiciais.

Art. 6�-A. A todos, no �mbito judicial e administrativo, s�o assegurados a razo�vel dura��o do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramita��o.Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 76, de 17 de abril de 2012.

Art. 7�� gratuita, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, al�m dos atos previstos no Art.5�, LXXVI, da Constitui��o Federal, a expedi��o de c�dula de identidade individual.

Art. 8�N�o poder�o constar de registro, ou de bancos de dados de entidades governamentais ou de car�ter p�blico, as informa��es referentes a convic��o pol�tica, filos�fica ou religiosa nem as que se reportem a filia��o partid�ria ou sindical, nem as que digam respeito � vida privada e � intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estat�stico e n�o-individualizado.

Art. 9�Ningu�m poder� ser privado dos servi�os p�blicos essenciais.

Se��o I

Da Defesa do Consumidor

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Art. 10O Estado promover� a defesa do consumidor, mediante:

I������� -pol�tica estadual de defesa do consumidor;���

II������ - sistemaestadualintegradopor�rg�osp�blicosquetenham atribui��es de defesa dos destinat�rios finais de bens e servi�os junto com entidades especializadas da sociedade civil;���

III����� - �rg�o colegiado, consultivo e deliberativo integrante do sistema estadual referido no inciso anterior, composto, paritariamente, por representantes de �rg�os p�blicos e entidades da sociedade civil.���

Art. 11Na promo��o da pol�tica a que se refere o artigo anterior, o Estado assegurar� ao consumidor:���

I������� - prote��o quanto a preju�zos � sa�de, � seguran�a e ao interesse econ�mico;���

II������ - fornecimento de informa��es b�sicas necess�rias � utiliza��o de bens e servi�os;

III����� - atendimento,aconselhamento,concilia��oe encaminhamento, atrav�s de �rg�o de execu��o especializado;

IV����� - assist�ncia judici�ria, quando solicitada,independentedesua situa��o financeira; curadoria de prote��o no �mbito do Minist�rio P�blico; delegacia especializada na Policia Civil e juizados especiais de pequenas causas;

V������ - fiscaliza��odepre�osedepesosemedidas,observadaa compet�ncia normativa da Uni�o.���

Par�grafo �nico. O Poder P�blico ao executar e planejar a pol�tica de consumo dever� estimular o consumo sustent�vel. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 82, de 04 de junho de 2012.

Se��o II

Dos Direitos Sociais

Art. 12O Estado e os Munic�pios assegurar�o, em seu territ�rio e nos limites de sua compet�ncia, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais previstas na Constitui��o Federal, inclusive as concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais.

Art. 12 O Estado e os Munic�pios assegurar�o, em seu territ�rio e nos limites de sua compet�ncia, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais, a educa��o, a sa�de, a alimenta��o, o trabalho, a moradia, o lazer, a seguran�a, a previd�ncia social, a prote��o � maternidade e � inf�ncia, a assist�ncia aos desamparados, previstos na Constitui��o Federal, inclusive as concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 70, de 26 de outubro de 2011.

Art. 12 . O Estado e os Munic�pios assegurar�o, em seu territ�rio e nos limites de sua compet�ncia, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais e princ�pios previstos na Constitui��o Federal e nos tratados internacionais vigentes em nossa P�tria, inclusive as concernentes aos trabalhadores urbanos, rurais e servidores p�blicos, bem como os da veda��o de discrimina��o por motivo de cren�a religiosa ou orienta��o sexual. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 84, de 13 de junho de 2012.

� 1� No �mbito estadual, al�m das veda��es previstas na Constitui��o Federal e nos tratados internacionais vigentes em nossa P�tria, n�o ser� admitida a discrimina��o dos trabalhadores urbanos, rurais e dos servidores p�blicos, ou de seus dependentes, por motivo de cren�a religiosa, orienta��o sexual, sexo, cor, estado civil ou idade, ressalvado, no �ltimo caso, os limites fixados por esta Constitui��o e pela Constitui��o Federal. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 84, de 13 de junho de 2012.

� 2� A proibi��o de discrimina��o dos trabalhadores urbanos, rurais e dos servidores p�blicos e seus dependentes engloba veda��o � diferencia��o dos proventos percebidos em virtude do trabalho ou de aposentadoria e pens�es, crit�rios para exerc�cio de fun��es, admiss�o no servi�o p�blico e reconhecimento de dependentes, identificados nos termos da Constitui��o Federal, para efeitos previdenci�rios. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 84, de 13 de junho de 2012.

Art. 13 A liberdade de associa��o profissional ou sindical ser� assegurada pelos agentes p�blicos estaduais e municipais, respeitados os princ�pios estabelecidos na Constitui��o Federal

Art.13. A liberdade de associa��o profissional ou sindical ser� assegurada pelos agentes p�blicos estaduais e municipais, respeitados os princ�pios estabelecidos na Constitui��o Federal e tratados internacionais vigentes em nossa P�tria. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 84, de 13 de junho de 2012.

.T�TULO III

DA ORGANIZA��O DO ESTADO

CAP�TULO I

DA ORGANIZA��O POL�TICO-ADMINISTRATIVA

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Art. 14A organiza��o pol�tico-administrativa do Estado � constitu�da pela uni�o dos Munic�pios, todos aut�nomos, nos termos da Constitui��o Federal, desta Constitui��o e das leis que vierem a ser adotadas.

Art. 15A Cidade de Vit�ria � a Capital do Estado, podendo o Governador decretar a sua transfer�ncia temporariamente para outra cidade do territ�rio estadual:���

I������� - nassitua��esdecalamidadep�blica,paradarcontinuidade� administra��o p�blica;

II������ - simbolicamente, emdatasfestivas, como homenagem a Munic�pios ou a seus cidad�os.

Par�grafo �nico. A Cidade de Vila Velha � considerada a Capital Hist�rica do Esp�rito Santo, podendo nela residir o Governador e o Vice-Governador do Estado. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 54, de 21 de agosto de 2007.

Art. 16S�o s�mbolos do Estado a bandeira, as armas e o hino j� adotados na data da promulga��o desta Constitui��o, al�m de outros que a lei estabelecer.

Art. 17S�o Poderes do Estado, independentes e harm�nicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judici�rio.���

Par�grafo �nico - � vedado a qualquer dos Poderes delegar atribui��es de sua compet�ncia exclusiva. Quem for investido na fun��o de um deles n�o poder� exercer a de outro, salvo as exce��es previstas nesta Constitui��o.

Art. 18Incluem-se entre os bens do Estado:

I������� - as �guas, exclusivamente em terreno de seu dom�nio, superficiais ou subterr�neas, fluentes, emergentes, e em dep�sito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Uni�o;���

II - as �reas, nas Ilhas oce�nicas e costeiras, de seu dom�nio, inclu�da a ilha oce�nica de Trindade e o arquip�lago de Martin Vaz;

II-as �reas, nas ilhas oce�nicas e costeiras de seu dom�nio; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 14, de 01 de dezembro de 1998.

III����� - as ilhas fluviais e lacustres sob o seu dom�nio e n�o-pertecentes � Uni�o;���

IV����� - as terras devolutas n�o-compreendidas entre os do dom�nio da uni�o;���

V������ - os bens que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribu�dos.

CAP�TULO II

DA COMPET�NCIA DO ESTADO

Art. 19Compete ao Estado, respeitados os princ�pios estabelecidos na Constitui��o Federal:��

I������� - decretar e promulgar a Constitui��o e as leis por que deve reger-se;���

II������ - prover as necessidades do seu governo e da sua administra��o;

III����� - exercer todos os poderes que, expl�cita ou implicitamente, n�o lhe sejam vedados pela Constitui��o Federal;

IV����� - exercer, no �mbito da legisla��o concorrente, a competente legisla��o suplementar e, quando couber, a plena, para atender �s suas peculiaridades;���

V������ - fixar tarifas p�blicas dos servi�os de sua compet�ncia.

CAP�TULO III

DOS MUNIC�PIOS

Art. 20O Munic�pio rege-se por sua lei org�nica e leis que adotar, observados os princ�pios da Constitui��o Federal e os desta Constitui��o.

� 1� Aos Munic�pios institu�dos como Est�ncia Ecol�gica e Tur�stica, atrav�s de lei estadual, fica assegurada a concess�o de benef�cios estabelecidos em lei complementar espec�fica. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 51, de 05 de dezembro de 2006.

� 2� O Munic�pio, para ser institu�do como Est�ncia Ecol�gica e Tur�stica, dever� atender, al�m de outros crit�rios definidos em lei complementar espec�fica, ao seguinte: Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 51, de 05 de dezembro de 2006.

I - ter, no m�nimo, 35% (trinta e cinco por cento) de sua �rea coberta por mata nativa ou reflorestada com esp�cimes da nossa flora; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 51, de 05 de dezembro de 2006.

II - ter, no m�nimo, 35% (trinta e cinco por cento) de sua receita bruta proveniente da atividade econ�mica de turismo.Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 51, de 05 de dezembro de 2006.

Art. 21 A cria��o, fus�o, incorpora��o, anexa��o ou desmembramento de Munic�pios preservar� a continuidade e a unidade hist�rico-cultural do ambiente urbano, observados os requisitos previstos em lei complementar estadual, dependendo sempre de consulta pr�via �s popula��es interessadas, mediante plebiscito, e se efetivar� por lei estadual.

Art. 21 A cria��o, a incorpora��o, anexa��o, a fus�o e o desmembramento de Munic�pios, far-se-�o por lei estadual, dentro do per�odo determinado por lei complementar federal, e depender�o de consultoria pr�via, mediante plebiscito, �s popula��es dos Munic�pios envolvidos, ap�s divulga��o de Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei, preservando-se, obrigatoriamente em todos os casos, a continuidade e a unidade hist�rico-cultural do ambiente urbano. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

Art. 22 O territ�rio do Munic�pio ser� dividido, para fins administrativos, em distritos, na forma prevista em lei.���

Par�grafo �nico - A sede do Munic�pio ter� categoria de cidade e a do distrito, de vila.

Art. 23 A Lei Org�nica do Munic�pio ser� votada em dois turnos, com o interst�cio m�nimo de dez dias, e aprovada por dois ter�os dos membros da C�mara Municipal, que a promulgar�, atendidos os princ�pios estabelecidos na Constitui��o Federal e nesta Constitui��o, e os seguintes preceitos:���

I������� - elei��odoPrefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, mediante pleito direto e simult�neo realizado em todo o Estado, observado, no que couber, o disposto no Art.84;

II������ - inviolabilidade dos Vereadores por suas opini�es, palavras e votos no exerc�cio do mandato e na circunscri��o do Munic�pio;

III����� - proibi��es e incompatibilidades, no exerc�cio da verean�a, similares, no que couber, ao disposto na Constitui��o Federal para os membros do Congresso Nacional e, nesta Constitui��o para os membros da Assembl�ia Legislativa;

IV����� - organiza��odasfun��eslegislativasefiscalizadorasdaC�mara Municipal;���

V������ - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justi�a;���

VI����� - coopera��odasassocia��esrepresentativasnaelabora��odo planejamento e da proposta or�ament�ria anual, na forma prevista em lei municipal;

VII���� - iniciativapopulardeprojetosdeleideinteresseespec�ficodo Munic�pio, da cidade, dos distritos ou dos bairros, atrav�s de manifesta��o de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

VIII��� - suspens�o do Prefeito de suas fun��es, no que couber, nas hip�teses previstas no Art.94;

IX����� - perda do mandato do Prefeito que assumir outro cargo ou fun��o na administra��o direta e indireta, ressalvada a posse por concurso p�blico e observado o disposto no Art.33, II, IV e V;

X������ - publica��o das leis e atos municipais;

XI����� - delibera��o da C�mara Municipal e de suas comiss�es, salvo disposi��o constitucional em contr�rio , pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.Dispositivo suprimido pela Emenda Constitucional n� 07, de 30 de novembro de 1995.

XII���� - previs�o de acesso �s informa��es sobre a administra��o municipal em curso pela equipe de transi��o democr�tica de governo, nos termos desta Constitui��o. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 96, de 16 de dezembro de 2013

Art. 24O n�mero de Vereadores por Munic�pio ser� proporcional � sua popula��o, observado o disposto no Art. 29, IV, da Constitui��o Federal.

� 1� - O mandato de Vereador, ter� a dura��o de quatro anos.���

� 2� - O Vereador far� declara��o de bens no ato da posse e no t�rmino do mandato.���

� 3� - A Lei Org�nica do Munic�pio fixar� o per�odo de funcionamento da C�mara Municipal.

Art. 25O Prefeito e o Vice-Prefeito ser�o eleitos at� noventa dias antes do t�rmino do mandato de seu antecessor, para mandato de quatro anos, e tomar�o posse no dia 1� de janeiro do ano subseq�ente.

Art. 25. O Prefeito e o Vice-Prefeito ser�o eleitos no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no �ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao t�rmino do mandato, para quatro anos de mandato, e tomar�o posse no dia 1� de janeiro do ano subseq�ente. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 78, de 17 de abril de 2012.

� 1� - O Prefeito e o Vice Prefeito, no ato da posse e no t�rmino dos mandatos, encaminhar�o � C�mara Municipal declara��o de seus bens.���

� 2� - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vac�ncia dos respectivos cargos, ser� chamado para o exerc�cio do cargo o Presidente da C�mara Municipal, respeitados os princ�pios estabelecidos nesta Constitui��o e em legisla��o complementar.

Art. 25-A. Ao candidato declarado eleito pela Justi�a Eleitoral para o cargo de Prefeito, a partir da proclama��o do resultado das elei��es, � assegurado o direito de obter acesso �s informa��es sobre o funcionamento dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica municipal, bem como das a��es, projetos e dos programas em andamento, dos contratos, dos conv�nios e outros pactos, das contas p�blicas, dos bens, da estrutura funcional, do invent�rio de d�vidas e haveres e dos recursos vinculados a fundos constitu�dos, por meio de equipe de transi��o democr�tica de governo, institu�da com este objetivo. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 96, de 16 de dezembro de 2013.

� 1� - A institui��o da equipe de transi��o democr�tica de governo, prevista no caput deste artigo, ser� disciplinada por lei municipal espec�fica, cuja inexist�ncia n�o constituir� �bice, em qualquer hip�tese, ao acesso �s informa��es por todos aqueles que sejam credenciados pelo prefeito rec�m-eleito. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 96, de 16 de dezembro de 2013.

� 2� - A inobserv�ncia do disposto neste artigo poder� ser denunciada ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do artigo 76, � 2�, desta Constitui��o. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 96, de 16 de dezembro de 2013.

Art. 26 A remunera��o do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores ser� fixada antes das elei��es, pela C�mara Municipal, em cada legislatura, para vigorar na subseq�ente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordin�rios.

Art. 26 O subs�dio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secret�rios Municipais e dos Vereadores ser�o fixados, observado o seguinte: Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 48, de 14 de dezembro de 2004.

I - os subs�dios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secret�rios Municipais ser�o fixados por lei de iniciativa da C�mara Municipal, observado o que disp�e os artigos 37, XI, 39, � 4�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I da Constitui��o Federal. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 48, de 14 de dezembro de 2004.

II - o subs�dio dos Vereadores ser� fixado pelas respectivas C�maras Municipais em cada legislatura, para a subseq�ente, observado o que disp�e esta Constitui��o, os crit�rios estabelecidos na respectiva Lei Org�nica e os seguintes limites m�ximos: Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 48, de 14 de dezembro de 2004.

a) em munic�pios de at� 10.000 (dez mil) habitantes, o subs�dio m�ximo dos Vereadores corresponder� a 20 % (vinte por cento) do subs�dio dos Deputados Estaduais; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 48, de 14 de dezembro de 2004.

b) em munic�pios de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinq�enta mil) habitantes, o subs�dio m�ximo dos Vereadores corresponder� a 30% (trinta por cento)do subs�dio dos Deputados Estaduais; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 48, de 14 de dezembro de 2004.

c) em munic�pios de 50.001 (cinq�enta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes, o subs�dio m�ximo dos Vereadores corresponder� a 40% (quarenta por cento) do subs�dio dos Deputados Estaduais; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 48, de 14 de dezembro de 2004.

d) em munic�pios de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, o subs�dio m�ximo dos Vereadores corresponder� a 50% (cinq�enta por cento) do subs�dio dos Deputados Estaduais; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 48, de 14 de dezembro de 2004.

e) em munic�pios de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subs�dio m�ximo dos Vereadores corresponder� a 60% (sessenta por cento) do subs�dio dos Deputados Estaduais; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 48, de 14 de dezembro de 2004.

f) em munic�pios de mais de 500.000 (quinhentos mil)habitantes,o subs�dio m�ximo dos Vereadores corresponder� a 75% (setenta e cinco por cento) do subs�dio dos Deputados Estaduais. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 48, de 14 de dezembro de 2004.

Art. 26-AO total da despesa do Poder Legislativo Municipal, inclu�dos os subs�dios dos Vereadores e exclu�dos os gastos com inativos, n�o poder� ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somat�rio da receita tribut�ria e das transfer�ncias previstas no � 5� do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constitui��o Federal, efetivamente realizado no exerc�cio anterior: Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 48, de 14 de dezembro de 2004.

I- 08% (oito por cento) para munic�pios com popula��o de at� 100.000 (cem mil) habitantes; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 48, de 14 de dezembro de 2004.

I - 07% (sete por cento) para munic�pios com popula��o de at� 100.000 (cem mil) habitantes; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 65, de 10 de agosto de 2011.

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II- 07% (sete por cento) para os munic�pios com popula��o entre 100.001 (cem mil e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 48, de 14 de dezembro de 2004.

II - 06% (seis por cento) para munic�pios com popula��o entre 100.001 (cem mil e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 65, de 10 de agosto de 2011.

III- 06% (seis por cento) para munic�pios com popula��o entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 48, de 14 de dezembro de 2004.

III - 05% (cinco por cento) para munic�pios com popula��o entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 65, de 10 de agosto de 2011.

IV- 05% (cinco por cento) para munic�pios com popula��o acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 48, de 14 de dezembro de 2004.

IV- 04,5% (quatro inteiros e cinco d�cimos por cento) para munic�pios com popula��o entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (tr�s milh�es) de habitantes; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 65, de 10 de agosto de 2011.

V - 04% (quatro por cento) para munic�pios com popula��o entre 3.000.001 (tr�s milh�es e um) e 8.000.000 (oito milh�es) de habitantes; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 65, de 10 de agosto de 2011.

VI - 03,5% (tr�s inteiros e cinco d�cimos por cento) para munic�pios com popula��o acima de 8.000.001 (oito milh�es e um) habitantes. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 65, de 10 de agosto de 2011.

� 1� - A C�mara Municipaln�o gastar� mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, inclu�do o gasto com o subs�dio de seus vereadores. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 48, de 14 de dezembro de 2004.

� 2� - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito: Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 48, de 14 de dezembro de 2004.

I- efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 48, de 14 de dezembro de 2004.

II- n�o enviar o repasse at� o dia 20 (vinte) de cada m�s; ouDispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 48, de 14 de dezembro de 2004.

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III- enviar o repasse, a menor, em rela��o a propor��o fixada na Lei Or�ament�ria. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 48, de 14 de dezembro de 2004.

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� 3� - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da C�mara Municipal o desrespeito ao � 1� deste artigo. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 48, de 14 de dezembro de 2004.

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Art. 27� C�mara Municipal � assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, garantindo-se-lhe o disposto no Art.153.

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Art. 28Compete ao Munic�pio:

I������� - legislar sobre assunto de interesse local;

II������ - suplementar a legisla��o federal e estadual no que couber;���

III����� - instituir e arrecadar os tributos de sua compet�ncia, bem como aplicar as suas rendas, sem preju�zo da obrigatoriedade de prestar contas, e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV����� - criar,organizaresuprimirdistritos,observadososrequisitos estabelecidos na legisla��o estadual;

V������ - organizareprestar,diretamenteousobregime de concess�o ou permiss�o, os servi�os p�blicos de interesse local, inclu�do o de transporte coletivo, que tem car�ter essencial;

VI����� - manter,comacoopera��ot�cnicaefinanceiradaUni�oedo Estado, programas de educa��o pr�-escolar e de ensino fundamental;

VII���� - promover,noquecouber,oadequadoordenamentoterritorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupa��o do solo urbano;

VIII��� - prestar, com a coopera��o t�cnica e financeira da Uni�o e do Estado, servi�os de atendimento � sa�de da popula��o e ao menor carente;

VIII��� - prestar, com a coopera��o t�cnica e financeira da Uni�o e do Estado, servi�os de atendimento � sa�de da popula��o;Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 81, de 04 de junho de 2012.

IX����� - estabelecerincentivosquefavore�amainstala��odeind�strias e empresas visando � promo��o do seu desenvolvimento, em conson�ncia com os interesses locais e peculiares, respeitada a legisla��o ambiental e a pol�tica de desenvolvimento estadual;

X������ - promoveraprote��odopatrim�niohist�rico-culturallocal, observada a legisla��o e a a��o fiscalizadora federal e estadual.

Art. 29A fiscaliza��o financeira e or�ament�ria do Munic�pio ser� exercida pela C�mara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

� 1� - O controle externo da C�mara Municipal ser� exercido com o aux�lio do Tribunal de Contas do Estado.

� 2� - O parecer pr�vio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito e o Presidente da C�mara devem, anualmente, prestar, somente deixar� de prevalecer por decis�o de dois ter�os dos membros da C�mara Municipal.

Nota: ADI 1964 - 3 ES - Entrada: 9.3.1999 Ac�rd�o: DJE 9.10.2014.

Relator: Min. Dias Toffoli

Requerente: Procurador-Geral da Republica.

Decis�o Final (DJE 31.10.2014): O Tribunal, por unanimidade e nos termosdo voto do Relator, julgouprocedente parte da a��o para declarar, com efeitosex tunc, a inconstitucionalidade da express�o �e o Presidente da C�mara�, contida no art. 29, � 2�, da Constitui��o do Estado do Esp�rito Santo.

� 2� - O parecer pr�vio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito devem, anualmente, prestar, somente deixar� de prevalecer por decis�o de dois ter�os dos membros da C�mara Municipal. (A express�o: �e o Presidente daC�mara� foi declarada inconstitucional por for�a do julgamento do m�rito da ADI n� 1964 � 3 ES, em 31 de outubro de 2014)

� 3� - As contas do Munic�pio ficar�o, durante sessenta dias, anualmente, � disposi��o do contribuinte, para exame e aprecia��o, podendo qualquer cidad�o, nos termos da lei, questionar-lhes a legitimidade.

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� 4� - Fica o Poder P�blico Municipal obrigado a fornecer ao interessado, no prazo da lei, informa��es sobre quaisquer despesas ou receitas realizadas.

CAP�TULO IV

DA INTERVEN��O

Art. 30O Estado n�o intervir� no Munic�pio, salvo quando:

I������� - deixardeser paga,semmotivodefor�amaior,por dois anos consecutivos, a d�vida fundada;

II������ - n�o forem prestadas contas devidas, na formada lei;

III����� - n�otiversidoaplicadoom�nimoexigidodareceita municipal na manuten��o e desenvolvimento do ensino;

IV����� - oTribunaldeJusti�adoEstadoderprovimento � representa��o para assegurar a observ�ncia de princ�pios indicados nas Constitui��es Federal e Estadual, ou para prover a execu��o de lei, de ordem ou de decis�o judicial.

Art. 31A interven��o em Munic�pio dar-se-� por decreto do Governador, observado o seguinte procedimento:

I������� - comprovados os fatos previstos nos incisos I a III do artigo anterior, o Governador, de oficio, ou mediante den�ncia de qualquer autoridade p�blica ou de cidad�o, em vinte e quatro horas, decretar� a interven��o, justificando-a, em igual prazo, � Assembl�ia Legislativa, que, se estiver em recesso, ser� convocada extraordinariamente para apreci�-la;

II������ - na hip�tese do inciso IV do artigo anterior, recebida a solicita��o do Tribunal de Justi�a, o Governador, se n�o puder determinar a execu��o de lei, de ordem ou de decis�o judicial, expedir�, em quarenta,e oito horas, o decreto de interven��o, comunicando o seu ato � Assembl�ia Legislativa.

� 1� - O decreto de interven��o, que especificar� a amplitude, o prazo e as condi��es de execu��o e que, se couber, nomear� o interventor, ser� submetido � aprecia��o da Assembl�ia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.

� 2� - O interventor dever� prestar contas de sua administra��o � C�mara Municipal e ao Tribunal de Contas, sob as mesmas condi��es estabelecidas para o Prefeito Municipal.

� 3� - Cessados os motivos da interven��o ou findo o prazo legal, a autoridade afastada reassumir� suas fun��es, salvo se ocorrer impedimento legal.

CAP�TULO V

DA ADMINISTRA��O P�BLICA

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 32 A administra��o p�blica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Munic�pios, obedecer� aos princ�pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidadeetamb�m ao seguinte:

Art. 32A administra��o p�blica direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Munic�pios obedecer� aos princ�pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici�ncia e, tamb�m aos seguintes:Reda��o dada pelaEmenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

Art. 32As administra��es p�blicas direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Munic�pios obedecer�o aos princ�pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, efici�ncia, finalidade e interesse p�blico, e tamb�m aos seguintes: Reda��o dada pela Emenda Constitucionaln� 47, de 31 de mar�o de 2004, retificado no D.O de 7.4.2004.

Art. 32 As administra��es p�blicas direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Munic�pios obedecer�o aos princ�pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, efici�ncia, finalidade, interesse p�blico, razoabilidade, proporcionalidade e motiva��o, e tamb�m aos seguintes: Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 73, de 30 de novembro de 2011.

I - os cargos, empregos e fun��es p�blicas s�o acess�veis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

I������� - oscargos,empregosefun��esp�blicass�oacess�veisaos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei; Reda��o dada pelaEmenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

II - a investidura em cargo ou emprego p�blico depende de aprova��o pr�via em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, ressalvadas as nomea��es para cargos em comiss�o, declarados em lei, de livre nomea��o e exonera��o;

II������ - a investidura em cargo ou emprego p�blico depende de aprova��o pr�via em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, de acordo com a natureza e a complexibilidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomea��es para cargos em comiss�o, declarados em lei, de livre nomea��o e exonera��o; Reda��o dada pelaEmenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

III����� - o prazo de validade do concurso p�blico ser� de at� dois anos, prorrog�vel uma vez por igual per�odo;

IV����� - durante o prazo improrrog�vel previsto no edital de convoca��o, aquele aprovado em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos ser� convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

V - os cargos em comiss�o e as fun��es de confian�a ser�o exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira t�cnica ou profissional, nos casos e condi��es previstos em lei;"��

V������ - as fun��es de confian�a, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comiss�o, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condi��es e percentuais m�nimos previstos em lei, destinam-se apenas �s atribui��es de dire��o, chefia e assessoramento; Reda��o dada pelaEmenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

VI����� -� vedado ao servidor p�blico servir sob a dire��o imediata de c�njuge ou parente at� segundo grau civil;

VI����� -� vedado ao servidor p�blico servir sob a dire��o imediata de c�njuge ou parente at� terceiro grau civil, n�o admitindo ainda nomea��es que configurem reciprocidades por nomea��es; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 59, de 18 de novembro de 2008.

VII���� - � garantido ao servidor p�blico civil o direito � livre associa��o de classe e � sindicaliza��o;

VIII - o direito de greve ser� exercido nos termos e nos limites definidos em lei;

VIII��� - o direito de greve ser� exercido nos termos e nos limites definidos em lei espec�fica; Reda��o dada pelaEmenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

IX����� - a lei estabelecer� os casos de contrata��o por tempo determinado para atender � necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico;

X������ - a lei estabelecer� a puni��o do servidor que descumprir os preceitos da probidade, moralidade e zelo pela coisa p�blica;

XI - os acr�scimos pecuni�rios percebidos por servidor p�blico n�o ser�o computados nem acumulados, para fins de concess�o de acr�scimos ulteriores, sob o mesmo t�tulo ou id�ntico fundamento;

XI����� - os acr�scimos pecuni�rios percebidos por servidor p�blico n�o ser�o computados nem acumulados, para fins de concess�o de acr�scimos ulteriores; Reda��o dada pelaEmenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

XII - a lei fixar� o limite m�ximo e a rela��o de valores entre a maior e a menor remunera��o dos servidores p�blicos, observados, como limites m�ximos e no �mbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remunera��o em esp�cie, a qualquer t�tulo, por membros da Assembl�ia Legislativa, Desembargadores, Secret�rios de Estado e, nos Munic�pios, os valores percebidos como remunera��o, em esp�cie, pelo Prefeito;

XII���� - a remunera��o e o subs�dio dos ocupantes de cargos, fun��es e empregos p�blicos da administra��o direta, aut�rquia e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado e dos Munic�pios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes pol�ticos e os proventos, pens�es ou outra esp�cie remunerat�ria, percebidos cumulativamente ou n�o, inclu�das as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, n�o poder�o exceder o subs�dio mensal, em esp�cie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; Reda��o dada pelaEmenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

XIII��� - os vencimentos dos cargos dos Poderes Legislativo e Judici�rio n�o poder�o ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIV - � vedada a vincula��o ou equipara��o de vencimentos para os efeitos de remunera��o de pessoal do servi�o p�blico, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Art.38, par�grafo �nico;

XIV�� - � vedada a vincula��o ou equipara��o de quaisquer esp�cies remunerat�rias para o efeito de remunera��o de pessoal do servi�o p�blico;Reda��o dada pelaEmenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.��

XV - os vencimentos dos servidores p�blicos, civis e militares, s�o irredut�veis e ter�o reajustes peri�dicos que preservem seu poder aquisitivo, sujeitos aos impostos gerais;

XV��� - o subs�dio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos p�blicos s�o irredut�veis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XII deste artigo e no Art. 38, � 3� e sujeitos aos impostos gerais;Reda��o dada pelaEmenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

XVI - a revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos sem distin��o de �ndice entre servidores civis e militares, far-se-� sempre na mesma data:

XVI�� - aremunera��odos servidores p�blicos e o subs�dio de que trata o � 3� do Art. 38, somente poder�o ser fixados ou alterados por norma espec�fica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revis�o geral anual, sempre na mesma data e sem distin��o de �ndices; Reda��o dada pelaEmenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

XVII- � vedada a acumula��o remunerada de cargos p�blicos, exceto quando houver compatibilidade de hor�rios:

XVII- � vedada a acumula��o remunerada de cargos p�blicos, exceto quando houver compatibilidade de hor�rios, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso XII deste artigo: Reda��o dada pelaEmenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

a) a de dois cargos de professor;Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

b) a de um cargo de professor com outro, t�cnico ou cient�fico;Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

c) a de dois cargos privativos de m�dico; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

c) a de 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de sa�de, com profiss�esregulamentadas. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 55, de 25 de outubro de 2007.

d) a de dois cargos de natureza t�cnico-pedag�gica exercidos em institui��es educacionais estaduais, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupa��o seja o curso de gradua��o em Pedagogia; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 116, de 22 de fevereiro de 2022

e) a de dois cargos de natureza t�cnico-pedag�gica exercidos em institui��es educacionais municipais, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupa��o seja o curso de gradua��o em Pedagogia; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 116, de 22 de fevereiro de 2022

f) a de dois cargos de natureza t�cnico-pedag�gica, sendo um exercido em institui��o educacional estadual e outro exercido em institui��o educacional municipal ou federal, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupa��o seja o curso de gradua��o em Pedagogia; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 116, de 22 de fevereiro de 2022

g) a de dois cargos de natureza t�cnico-pedag�gica, sendo um exercido em institui��o educacional municipal e outro exercido em institui��o educacional federal, desde que o requisito de escolaridade para sua ocupa��o seja o curso de gradua��o em Pedagogia; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 116, de 22 de fevereiro de 2022

XVIII - a proibi��o de acumular estende-se a emprego e fun��es e abrange autarquias, empresas p�blicas, sociedade de economia mista e funda��es institu�das ou mantidas pelo Poder P�blico;

XVIII- a proibi��o de acumular estende-se a empregos e fun��es e abrange autarquias, funda��es, empresas p�blicas, sociedade de economia mista e suas subsidi�rias, e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder P�blico; Reda��o dada pelaEmenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

XIX - somente por lei espec�fica o Estado e os Munic�pios criar�o autarquia, funda��o, empresa p�blica e sociedade de economia mista;

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XIX�� - somente por lei espec�fica o Estado e os Munic�pios poder�o criarautarquia e autorizar a institui��o de empresa p�blica, de sociedade de economia mista e de funda��o, cabendo � lei complementar, neste �ltimo caso, definir as �reas de sua atua��o; Reda��o dada pelaEmenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

XX��� - depende de autoriza��o legislativa, em cada caso, a cria��o de subsidi�rias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participa��o de qualquer delas em empresa privada;

XXI�� - ressalvados os casos especificados na legisla��o, as obras, servi�os, compras, arrendamentos e aliena��es ser�o contratados mediante processo de licita��o p�blica que assegure igualdade de condi��es a todos os concorrentes, com cl�usulas que estabele�am as obriga��es de pagamento, mantidas as condi��es efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir� as exig�ncias de qualifica��o t�cnica e econ�mica indispens�veis � garantia do cumprimento das obriga��es;

XXII- a administra��o fazend�ria e seus servidores fiscais ter�o, dentro de suas �reas de compet�ncia e jurisdi��o, preced�ncia sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XXIII- o diretor de �rg�o da administra��o indireta e fundacional dever� apresentar declara��o de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo;

XXIV � � vedada a contrata��o, a manuten��o de contratos, a realiza��o de qualquer esp�cie de pagamento, repasse, a concess�o de incentivos, benef�cios, privil�gios ou qualquer outro tipo de vantagem a pessoas jur�dicas, que estejam em situa��o irregular para com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, enquanto durar essa situa��o, importando em crime de responsabilidade a inobserv�ncia do disposto no presente inciso.Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 39, de 16 de maio de 2002.Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n�. 43, de 07 de julho de 2003.

XXV - Os cr�ditos devidos a particulares somente ser�o pagos mediante pr�via comprova��o da situa��o de regularidade dos mesmos para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 39, de 16 de maio de 2002.Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n�. 43, de 07 de julho de 2003.

XXVI - a administra��o tribut�ria do Estado do Esp�rito Santo, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidores de carreiras espec�ficas, ter� recursos priorit�rios para arealiza��o de suas atividades e atuar� de forma integrada com a Uni�o, os demais Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, inclusive com o compartilhamento de cadastrose de informa��es fiscais, na forma da lei ou conv�nio. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 49, de 15 de agosto de 2006.

� 1� - A publicidade dos atos, programas, obras, servi�os e campanhas dos �rg�os p�blicos dever� ter car�ter educativo, informativo ou de orienta��o social, dela n�o podendo constar nomes, s�mbolos ou imagens que caracterizem promo��o pessoal de autoridades, servidor p�blico ou de partido pol�tico.

� 1� A publicidade de atos, programas, obras, servi�os e campanhas dos �rg�os p�blicos ter� car�ter educativo, informativo ou de orienta��o social, dela n�o podendo constar elementos que caracterizem promo��o pessoal de autoridades, de servidor p�blico ou de partido pol�tico, ficando a administra��o p�blica direta do Poder Executivo Estadual e Municipal proibida de utilizar logomarcas, slogans, jingles, cores, frases, imagens ou quaisquer outros s�mbolos que guardem associa��o com a figura do gestor p�blico ou de per�odos administrativos. Reda��o dada Emenda Constitucional n� 100, de 19 de maio de 2015.

� 2� - S�o de dom�nio p�blico as informa��es relativas aos gastos com a publicidade dos �rg�os p�blicos.

� 3� - A n�o observ�ncia do disposto nos incisos II, III e IV implicar� a nulidade do ato e a puni��o da autoridade respons�vel, nos termos da lei.

� 4� - As reclama��es relativas � presta��o de servi�os p�blicos ser�o disciplinadas em lei.

� 4� - A Lei disciplinar� as formas de participa��o do usu�rio na administra��o p�blica direta e indireta do Estado e dos Munic�pios, regulando especialmente: Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

I������� - as reclama��es relativas � presta��o dos servi�os p�blicos em geral, asseguradas a manuten��o de servi�os de atendimento ao usu�rio e a avalia��o peri�dica, externa e interna, da qualidade dos servi�os;Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

II������ - o acesso dos usu�rios a registros administrativos e as informa��es sobre atos de governo, observado o disposto nos incisos X e XXXIII, do Art. 5�, da Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

III����� -a disciplina darepresenta��ocontraoexerc�cionegligenteou abusivo de cargo, emprego ou fun��o na administra��o p�blica.Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 5� - Os atos de improbidade administrativa importar�o a suspens�o dos direitos pol�ticos, a perda da fun��o p�blica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao er�rio, na forma e grada��o previstas em lei, sem preju�zo da a��o penal cab�vel.

� 6� - A lei estabelecer� os prazos de prescri��o para il�citos praticados por qualquer agente, servidor ou n�o, que causem preju�zos ao er�rio, ressalvadas as respectivas a��es de ressarcimento.

� 7� - As pessoas jur�dicas de direito p�blico e as de direito privado prestadoras de servi�os p�blicos responder�o pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o respons�vel, nos casos de dolo ou culpa.

� 8� - Os vencimentos dos servidores estaduais devem ser pagos at� o �ltimo dia �til do m�s de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei, se tal prazo ultrapassar o d�cimo dia do m�s subseq�ente ao vencido.��

� 8� - Os vencimentos e os subs�dios dos servidores estaduais devem ser pagos at� o �ltimo dia �til do m�s de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei estadual, se tal prazo ultrapassar o d�cimo dia do m�s subseq�ente ao vencido. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 9� - � direito do servidor p�blico, entre outros, o acesso � profissionaliza��o e ao treinamento como est�mulo � produtividade e efici�ncia, na forma da lei.

� 10 - Aplica-se ao servidor do Estado e dos Munic�pios o disposto no Art.7�, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constitui��o Federal.

� 10 - Aplica-se aos servidores do Estado e dos Munic�pios, ocupantes de cargo p�blico, o disposto nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, do Art. 7�, da Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admiss�o quando a natureza do cargo o exigir. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 11 - O Estado e os Munic�pios instituir�o planos e programas �nicos de previd�ncia e assist�ncia social para seus servidores ativos e inativos e respectivos, dependentes, neles inclu�da a assist�ncia m�dica, odontol�gica, psicol�gica, hospitalar, ambulatorial e jur�dica, al�m de servi�os de creches, mediante contribui��o, obedecidos os princ�pios constitucionais. (Ver LC n� 282/2004)

� 12 - � assegurada a participa��o dos servidores p�blicos nos colegiados dos �rg�os p�blicos em que seus interesses profissionais, salariais ou previdenci�rios sejam objeto de discuss�o e de delibera��o.

� 13 - A lei dispor� sobre os requisitos e as restri��es a ocupante de cargo ou emprego da administra��o direta ou indireta que possibilite o acesso a informa��es privilegiadas. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 14 -A autonomia gerencial, or�ament�ria e financeira dos �rg�os e entidades da administra��o direta e indireta poder� ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre os seus administradores e o Poder P�blico, que tenha por objeto a fixa��o de metas de desempenho para o �rg�o ou entidade, cabendo � lei dispor sobre: Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

I������� - o prazo de dura��o do contrato; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

II������ - oscontrolesecrit�riosdeavalia��odedesempenho,direitos, obriga��es e responsabilidades dos dirigentes; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

III����� - a remunera��o do pessoal. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 15 -O disposto no inciso XII aplica-se �s empresas p�blicas e �s sociedades de economia mista e suas subsidi�rias, que receberem recursos da Uni�o, do Estado ou dos Munic�pios para pagamento de despesa de pessoal ou de custeio em geral. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 16 -� vedada a percep��o simult�nea de proventos de aposentadorias decorrentes do Art. 39 ou Art. 43, � 10, com a remunera��o de cargo, emprego ou fun��o p�blica, ressalvados os cargos acumul�veis na forma desta Constitui��o, os cargos eletivos e os cargos em comiss�o declarados em lei de livre nomea��o e exonera��o. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 17 -A veda��o de que trata o inciso VI deste artigo n�o se aplica �s nomea��es para os cargos de natureza pol�tica. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 59, de 18 de dezembro de 2008.

� 18 -A administra��o p�blica � obrigada a fornecer a qualquer cidad�o certid�o de atos, contratos, decis�es ou pareceres para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situa��es de seu interesse pessoal, no prazo m�ximo de dez dias �teis, sob pena de responsabilidade da autoria ou de servidor que negar ou retardar a sua expedi��o Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 87, de 04 de setembro de 2012.

� 19. Fica vedada a fixa��o da imagem de Chefe do Poder ou de �rg�o nas reparti��es p�blicas. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 100, de 19 de maio de 2015.

� 20. A divulga��o dos gastos de todos os Poderes e �rg�os do Estado do Esp�rito Santo, bem como das entidades que recebam recursos p�blicos, dever� ser realizada de forma objetiva, transparente, clara, em linguagem de f�cil compreens�o, propiciando amplo acesso, observando-se os demais requisitos da legisla��o em vigor, sendo proibida a exig�ncia de cadastro e/ou a solicita��o de dados pessoais como condi��o de acesso �s informa��es, e ainda: Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 110, de 27 de fevereiro de 2018

I - tratando-se de contrato ou de conv�nio, dever�o ser divulgados os nomes das partes, o objeto, o prazo, o valor, dentre outras informa��es; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 110, de 27 de fevereiro de 2018

II - tratando-se de gastos com pessoal, dever�o ser divulgados nomes, cargos/fun��es, valores recebidos de forma detalhada, dentre outras informa��es. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 110, de 27 de fevereiro de 2018

� 21. O servidor p�blico titular de cargo efetivo poder� ser readaptado para exerc�cio de cargo cujas atribui��es e responsabilidades sejam compat�veis com a limita��o que tenha sofrido em sua capacidade f�sica ou mental, enquanto permanecer nesta condi��o, desde que possua a habilita��o e o n�vel de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remunera��o do cargo de origem. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

� 22. A aposentadoria concedida com a utiliza��o de tempo de contribui��o decorrente de cargo, emprego ou fun��o p�blica, inclusive do Regime Geral de Previd�ncia Social, acarretar� o rompimento do v�nculo que gerou o referido tempo de contribui��o.Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

� 23. � vedada a complementa��o de aposentadorias de servidores p�blicos e de pens�es por morte a seus dependentes que n�o seja decorrente do disposto nos �� 14 a 16 do art. 39 ou que n�o seja prevista em lei que extinga regime pr�prio de previd�ncia social. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

Art. 33 Ao servidor p�blico civil em exerc�cio de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposi��es:

Art. 33 Ao servidor p�blico da administra��o direta, aut�rquica e fundacional no exerc�cio de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposi��es: Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

I������� - investido em mandato eletivo federal ou estadual, ficar� afastado de seu cargo, emprego ou fun��o;

II������ - investido no mandato de Prefeito, ser� afastado do cargo, emprego ou fun��o, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo;

III����� - investidonomandatodeVereador,havendocompatibilidadede hor�rios, perceber� as vantagens de seu cargo, emprego ou fun��o, sem preju�zo da remunera��o do cargo eletivo, e, n�o havendo compatibilidade, ser� aplicada a norma do inciso II;

IV����� - afastando-se oservidorparaoexerc�ciode mandato eletivo, seu tempo de servi�o ser� contado para todos os efeitos legais, exceto para promo��o por merecimento;

V������ - para efeito de benef�cio previdenci�rio, no caso de afastamento, os valores ser�o determinados como se o servidor em exerc�cio estivesse.

V - na hip�tese de ser segurado de regime pr�prio de previd�ncia social, permanecer� filiado a este regime, no ente federativo de origem. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019.

Par�grafo �nico - O servidor p�blico, desde o registro de sua candidatura at� o t�rmino do mandato eletivo, n�o poder� ser removido ex officio, do seu local de trabalho.

Art. 34Ao servidor p�blico, efetivo e est�vel, dirigente sindical, � garantida a prote��o necess�ria ao exerc�cio de sua atividade.

Par�grafo �nico - O servidor afastado nos termos deste artigo gozar� de todos os direitos e vantagens decorrentes do exerc�cio de seu cargo, inclusive remunera��o, sendo vedada a sua exonera��o ou dispensa, desde o registro de sua candidatura at� um ano ap�s o t�rmino do mandato, salvo se, nos termos da lei, cometer falta grave.

Art. 35� vedado ao servidor p�blico, sob pena de demiss�o, participar, na qualidade de propriet�rio, s�cio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e servi�os, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso como Estado.

Art. 36 A lei reservar� percentual dos cargos e empregos p�blicos para a pessoa portadora de defici�ncia e definir� os crit�rios de sua admiss�o.

Art. 36 A lei reservar� percentual dos cargos e empregos p�blicos para a pessoa com defici�ncia e definir� os crit�rios de sua admiss�o. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 60, de 11 de fevereiro de2009.

Art. 37. Fica assegurada ao servidor p�blico, civil e militar, a percep��o do adicional por tempo de servi�o e por assiduidade, al�m de outras vantagens, segundo dispuser a lei. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 21, de 29 de junho de 1999.

Se��o II

Dos Servidores P�blicos Civis

Art. 38. O Estado e os Munic�pios instituir�o, no �mbito de sua compet�ncia, regime jur�dico �nico e planos de carreira para os servidores da administra��o p�blica direta, das autarquias e das funda��es p�blicas.

Par�grafo �nico - A lei assegurar� aos servidores da administra��o direta isonomia de vencimentos para cargos de atribui��es iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, ressalvadas as vantagens de car�ter individual e as relativas � natureza ou ao local de trabalho.

Art. 38. O Estado e os Munic�pios instituir�o Conselho de Pol�tica de Administra��o e Remunera��o de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 1� - A fixa��o dos padr�es de vencimento e dos demais componentes do sistema remunerat�rio observar�: Par�grafo �nico transformado em � 1� e com reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

I������� - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexibilidade dos cargos componentes de cada carreira; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

II������ - os requisitos para a investidura; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

III����� - as peculiaridades dos cargos. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 2� - O Estado e os Munic�pios manter�o escolas de governo para a forma��o e o aperfei�oamento dos servidores p�blicos, constituindo-se a participa��o nos cursos, um dos requisitos para a promo��o na carreira, facultada, para isso, a celebra��o de conv�nios ou contratos com os entes federados. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 3� - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secret�rios de Estado e dos Munic�pios ser�o remunerados exclusivamente por subs�dio fixado em parcela �nica, vedado o acr�scimo de qualquer gratifica��o, adicional, abono, pr�mio, verba de representa��o ou outra esp�cie remunerat�ria, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos XII e XVI, do Art. 32. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 4� - Lei do Estado e dos Munic�pios poder� estabelecer a rela��o entre a maior e a menor remunera��o dos servidores p�blicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XII, do Art. 32. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 5� - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, bem como o Tribunal de Contas e o Minist�rio P�blico Estadual, publicar�o anualmente, at� o m�s de julho, os valores do subs�dio e da remunera��o dos cargos e empregos p�blicos. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 6� - Lei do Estado e dos Munic�pios disciplinar� a aplica��o de recursos or�ament�rios provenientes da economia com despesas correntes em cada �rg�o, autarquia e funda��o, para aplica��o no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, moderniza��o, reaparelhamento e racionaliza��o do servi�o p�blico, inclusive sob a forma de adicional ou pr�mio de produtividade. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 7� - A remunera��o dos servidores p�blicos efetivos organizados em carreira poder� ser fixada nos termos do � 3�.Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 8� � vedada a incorpora��o de vantagens de car�ter tempor�rio ou vinculadas ao exerc�cio de fun��o de confian�a ou de cargo em comiss�o � remunera��o do cargo efetivo. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019.

Art. 39O servidor p�blico estadual e municipal ser� aposentado:

I - porinvalidezpermanente,decorrente de acidente em servi�o, mol�stia profissional ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, especificadas em lei, com proventos integrais e, nos demais casos, com proventos proporcionais;

II - compulsoriamente, aossetentaanosdeidade, com proventos proporcionais ao tempo de servi�o;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de servi�o, se homem e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exerc�cio em fun��es de magist�rio, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de servi�o, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servi�o.

� 1� -Lei complementar poder� estabelecer exce��es ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exerc�cio de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

� 2� -Lei complementar dispor� sobre a aposentadoria em cargos ou empregos tempor�rios.

� 3� -O tempo de servi�o p�blico federal, estadual e municipal ser� computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade e para a concess�o do adicional de tempo de servi�o.

� 3� - O tempo de servi�o p�blico federal, estadual e municipal ser� computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 10, de 12 de dezembro de 1996.

� 4� -Os proventos da aposentadoria ser�o revistos na mesma propor��o e na mesma data, sempre que se modificar a remunera��o dos servidores em atividade estendendo-se tamb�m aos inativos quaisquer benef�cios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transforma��o ou reclassifica��o do cargo ou fun��o em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

� 5� -O benef�cio da pens�o por morte corresponder� a totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou do servidor falecido, at� o limite estabelecido em lei, observado o disposto no par�grafo anterior.

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� 6� - Aplica-se ao especialista em educa��o o disposto no inciso III, �b�. Dispositivo suprimido pela Emenda Constitucional n� 05, de 16 de junho de 1993.

Art. 39Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, � assegurado regime de previd�ncia de car�ter contributivo, na forma do disposto no par�grafo �nico do Art. 149, da Constituti��o da Rep�blica Federativa do Brasil, observados os crit�rios que preservem o equil�brio financeiro e atuarial, bem como o disposto neste artigo. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

Art. 39. O regime pr�prio de previd�ncia social dos servidores titulares de cargos efetivos ter� car�ter contributivo e solid�rio, mediante contribui��o do Estado, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados crit�rios que preservem o equil�brio financeiro e atuarial. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019.

� 1� - Os servidores abrangidos pelo regime de previd�ncia de que trata esse artigo ser�o aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do � 3�. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

I������� - porinvalidezpermanente,sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribui��o, exceto se decorrente de acidente em servi�o, mol�stia profissional ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, especificadas em lei;Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

II������ - compulsoriamente,aossetentaanosdeidade, com proventos proporcionais ao tempo de contribui��o;Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

III����� - voluntariamente, desde que cumprido o tempo m�nimo de dez anos de efetivo exerc�cio no servi�o p�blico e cinco anos no cargo efetivo em que se dar� a aposentadoria, observadas as seguintes condi��es: Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

a)    sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribui��o, se homem,e cinq�enta e cinco anos de idade e trinta de contribui��o, se mulher; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

b)       sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribui��o. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 1� O servidor abrangido por regime pr�prio de previd�ncia social ser� aposentado: Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019.

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscet�vel de readapta��o, hip�tese em que ser� obrigat�ria a realiza��o de avalia��es peri�dicas para verifica��o da continuidade das condi��es que ensejaram a concess�o da aposentadoria, na forma de lei; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019.

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribui��o, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar federal; e Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019.

III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco anos) de idade, se homem, observados o tempo de contribui��o e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019.

� 2� - Os proventos de aposentadoria e as pens�es, por ocasi�o de sua concess�o, n�o poder�o exceder a remunera��o do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de refer�ncia para a concess�o da pens�o. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 2� Os proventos de aposentadoria n�o poder�o ser inferiores ao valor m�nimo a que se refere o � 2� do art. 201 da Constitui��o Federal ou superiores ao limite m�ximo estabelecido para o Regime Geral de Previd�ncia Social, observado o disposto nos �� 14 a 16. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

� 3� - Os proventos de aposentadoria, por ocasi�o de sua concess�o, ser�o calculados com base na remunera��o do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponder�o � totalidade de remunera��o. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 3� As regras para c�lculo de proventos de aposentadoria ser�o disciplinadas em lei. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

� 4� - � vedada a ado��o de requisitos e crit�rios diferenciados para a concess�o de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condi��es especiais que lhe prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica, definidos em lei complementar. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 4� � vedada a ado��o de requisitos ou crit�rios diferenciados para concess�o de benef�cios em regime pr�prio de previd�ncia social, ressalvado o disposto nos �� 4�-A, 4�-B, 4�-C, 4�-D e 5�. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

� 4�-A Poder�o ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribui��o diferenciados para aposentadoria de servidores com defici�ncia, previamente submetidos � avalia��o biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

� 4�-B Poder�o ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribui��o diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de policial civil. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

� 4�-C Poder�o ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribui��o diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenci�rio ou de agente socioeducativo. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

� 4�-D Poder�o ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribui��o diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposi��o a agentes nocivos qu�micos, f�sicos e biol�gicos prejudiciais � sa�de, ou associa��o desses agentes, vedada a caracteriza��o por categoria profissional ou ocupa��o. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

� 5� - Os requisitos de idade e tempo de contribui��o ser�o reduzidos em cinco anos, em rela��o ao disposto no � 1�, inciso III, al�nea a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 5� Os ocupantes do cargo de professor ter�o idade m�nima reduzida em 5 (cinco) anos em rela��o �s idades decorrentes da aplica��o do disposto no inciso III do � 1�, desde que comprovem tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio fixado em lei complementar. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

� 6� - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumul�veis na forma desta Constitui��o, � vedada a percep��o de mais de uma aposentadoria � conta do regime de previd�ncia previsto neste artigo. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 6� Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumul�veis na forma desta Constitui��o, � vedada a percep��o de mais de uma aposentadoria � conta de regime pr�prio de previd�ncia social, aplicando-se outras veda��es, regras e condi��es para a acumula��o de benef�cios previdenci�rios estabelecidas no Regime Geral de Previd�ncia Social. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

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� 7� - A lei dispor� sobre a concess�o do benef�cio da pens�o por morte, que ser� igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no � 3�. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 7� Observado o disposto no � 2� do art. 201 da Constitui��o Federal quando se tratar da �nica fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benef�cio de pens�o por morte ser� concedido nos termos de lei. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

� 8� - Observado o disposto no Art. 32, inciso XII, os proventos de aposentadoria e as pens�es ser�o revistos na mesma propor��o e na mesma data, sempre que se modificar a remunera��o dos servidores em atividade, sendo tamb�m estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benef�cios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transforma��o ou reclassifica��o do cargo ou fun��o em que se deu a aposentadoria ou que serviu de refer�ncia para a concess�o da pens�o, na forma da lei. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 8� � assegurado o reajustamento dos benef�cios para preservar-lhes, em car�ter permanente, o valor real, conforme crit�rios estabelecidos em lei. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

� 9� - O tempo de contribui��o federal, estadual ou municipal ser� contado para efeito de aposentadoria e o tempo de servi�o correspondente para efeito de disponibilidade. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 9� O tempo de contribui��o federal, estadual, distrital ou municipal ser� contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos �� 9� e 9�-A do art. 201 da Constitui��o Federal, e o tempo de servi�o correspondente ser� contado para fins de disponibilidade. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

� 10 - A lei n�o poder� estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribui��o fict�cio.Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 11 - Aplica-se o limite fixado no Art. 32, inciso XII, � soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumula��o de cargos ou empregos p�blicos, bem como de outras atividades sujeitas � contribui��o para o regime geral de previd�ncia social, e ao montante resultante da adi��o de proventos de inatividade com remunera��o de cargo acumul�vel na forma desta Constitui��o, cargo em comiss�o declarado em lei de livre nomea��o e exonera��o, e de cargo eletivo. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 12 - Al�m do disposto neste artigo, o regime de previd�ncia dos servidores p�blicos titulares de cargo efetivo observar�, no que couber, os requisitos e crit�rios fixados para o regime geral de previd�ncia social. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 12. Al�m do disposto neste artigo, ser�o observados, em regime pr�prio de previd�ncia social, no que couber, os requisitos e crit�rios fixados para o Regime Geral de Previd�ncia Social. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

� 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comiss�o, declarado em lei de livre nomea��o e exonera��o, bem como de outro cargo tempor�rio ou de emprego p�blico, aplica-se o regime geral de previd�ncia social. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 13. Aplica-se ao agente p�blico ocupante, exclusivamente, de cargo em comiss�o declarado em lei de livre nomea��o e exonera��o, de outro cargo tempor�rio, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de emprego p�blico, o Regime Geral de Previd�ncia Social. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

� 14. O Estado e os Munic�pios instituir�o, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previd�ncia complementar para servidores p�blicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite m�ximo dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social para o valor das aposentadorias e das pens�es em regime pr�prio de previd�ncia social, ressalvado o disposto no � 16. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

� 15. O regime de previd�ncia complementar de que trata o � 14 oferecer� plano de benef�cios somente na modalidade contribui��o definida, observar� o disposto no art. 202 da Constitui��o Federal e ser� efetivado por interm�dio de entidade fechada de previd�ncia complementar ou de entidade aberta de previd�ncia complementar. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

� 16. Somente mediante sua pr�via e expressa op��o, o disposto nos �� 14 e 15 poder� ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no servi�o p�blico at� a data da publica��o do ato de institui��o do correspondente regime de previd�ncia complementar. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

� 17. Todos os valores de remunera��o considerados para o c�lculo do benef�cio previsto no � 3� ser�o devidamente atualizados, na forma da lei. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

� 18. Incidir� contribui��o sobre os proventos de aposentadorias e pens�es concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social de que trata o art. 201 da Constitui��o Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

� 19. Observados crit�rios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exig�ncias para a aposentadoria volunt�ria e que opte por permanecer em atividade poder� fazer jus a um abono de perman�ncia equivalente, no m�ximo, ao valor da sua contribui��o previdenci�ria, at� completar a idade para aposentadoria compuls�ria. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

� 20. � vedada a exist�ncia de mais de um regime pr�prio de previd�ncia social e de mais de um �rg�o ou entidade gestora deste regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, os �rg�os e as entidades aut�rquicas e fundacionais, que ser�o respons�veis pelo seu financiamento, observados os crit�rios, os par�metros e a natureza jur�dica definidos na lei complementar federal. Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

Art. 40A aposentadoria por invalidez poder�, a crit�rio da administra��o e por requerimento do servidor, ser, na forma da lei, transformada em seguro-reabilita��o, custeado pelo Estado, visando reintegr�-lo em novas fun��es compat�veis com suas aptid�es. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

Art. 41O c�lculo integral ou proporcional da aposentadoria ser� feito com base no vencimento do cargo efetivo que o funcion�rio estiver exercendo.

Art. 41O c�lculo integral ou proporcional da aposentadoria ser� feito com base na remunera��o do respectivo servidor, no cargo efetivo, em que se der a aposentadoria. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

Art. 41. Para fins de aposentadoria, ser� assegurada a contagem rec�proca do tempo de contribui��o entre o Regime Geral de Previd�ncia Social e os regimes pr�prios de previd�ncia social, e destes entre si, observada a compensa��o financeira, de acordo com os crit�rios estabelecidos em lei federal. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

� 1� - Integrar� o c�lculo do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor p�blico estiver percebendo e o da fun��o gratificada, se recebido por tempo igual ou superior a doze meses.

� 1� - Integrar� o c�lculo do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor p�blico estiver percebendo. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 10, de 12 de dezembro de 1996.

� 1� - Integrar� o c�lculo do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor p�blico efetivo estiver percebendo e corresponder�o � totalidade da remunera��o. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

� 2� - Fica facultado ao servidor p�blico efetivo que, investido e em exerc�cio de cargo de provimento em comiss�o, contar na data do requerimento da aposentadoria, mais de cinco anos ininterruptos, ou seis interrompidos, no exerc�cio de cargo em comiss�o, requerer a fixa��o dos proventos com base no valor do vencimento desse cargo.

� 2� - Os valores correspondentes ao exerc�cio de cargos comissionados, fun��es gratificadas e fun��es de confian�a integrar�o os proventos de aposentadoria quando o servidor efetivo preencher os requisitos estabelecidos em Lei Complementar. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 10, de 12 de dezembro de 1996.

� 2� - Considera-se abrangida pelo disposto no par�grafo anterior a gratifica��o correspondente que o servidor p�blico efetivo vier percebendo, por mais de dez anos, por op��o permitida na legisla��o espec�fica. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

� 3� - Considera-se abrangida pelo disposto no par�grafo anterior a gratifica��o correspondente que o servidor p�blico efetivo vier percebendo por op��o permitida na legisla��o espec�fica. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 10, de 12 de dezembro de 1996.

� 3� - Para efeito de aposentadoria � assegurada a contagem rec�proca do tempo de contribui��o na administra��o p�blica e na atividade privada, rural e urbana, hip�tese em que os diversos sistemas de previd�ncia social se compensar�o financeiramente na forma prevista em lei federal. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

� 4� - Sendo distintos os padr�es do cargo em comiss�o ou os valores das gratifica��es recebidas por op��o, o c�lculo dos proventos ser� feito tomando-se por base a m�dia dos respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da m�dia das gratifica��es computadas nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 10, de 12 de dezembro de 1996.

Art. 42 S�o est�veis, ap�s dois anos de efetivo exerc�cio, os servidores nomeados em virtude de concurso p�blico.

� 1� - A lei estabelecer� os crit�rios de avalia��o para confirma��o no cargo do servidor nomeado por concurso, antes da aquisi��o da estabilidade.

� 2� - O servidor p�blico est�vel s� perder� o cargo em virtude de senten�a judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

� 3� - Invalidada por senten�a judicial a demiss�o do servidor est�vel, ser� ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indeniza��o, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

� 4� - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor p�blico efetivo est�vel ficar� em disponibilidade remunerada, at� seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 42S�o est�veis ap�s tr�s anos de efetivo exerc�cio os servidores nomeados para o cargo em provimento efetivo em virtude de concurso p�blico. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 1� - O servidor p�blico est�vel s� perder� o cargo: Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

I������� - em virtude de senten�a judicial transitada em julgado; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

II������ - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

III����� - mediante procedimento de avalia��o peri�dica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 2� - Invalidada por senten�a judicial a demiss�o do servidor p�blico est�vel, ser� ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se est�vel, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indeniza��o, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remunera��o proporcional ao tempo de servi�o. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 3� - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor p�blico est�vel ficar� em disponibilidade com remunera��o proporcional ao seu tempo de servi�o, at� seu adequado aproveitamento em outro cargo. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 4� - Como condi��o para a aquisi��o da estabilidade, � obrigat�ria a avalia��o especial de desempenho por comiss�o institu�da para essa finalidade. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

Se��o III

Dos Servidores P�blicos Militares

Art. 43S�o servidores militares estaduais os integrantes da Pol�cia Militar.

Art. 43S�o servidores militares estaduais os integrantes da Pol�cia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 12, de 20 de agosto de 1997.

Art. 43Os membros da Pol�cia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, institui��es organizadas com base na hierarquia e disciplina, s�o militares do Estado. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 1� - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, s�o asseguradas em plenitude aos oficiais da Pol�cia Militar, da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os t�tulos, postos e uniformes militares.

� 1� - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, s�o asseguradas em plenitude aos oficiais da Pol�cia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os t�tulos, postos e uniformes militares. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 12, de 20 de agosto de 1997.

� 2� - As patentes dos oficiais da Pol�cia Militar s�o conferidas pelo Governador do Estado.

� 2� - As patentes dos oficiais da Pol�cia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar s�o conferidas pelo Governador do Estado. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 12, de 20 de agosto de 1997.

� 3� - O militar em atividade que aceitar cargo ou emprego p�blico civil permanente ser� transferido para a reserva n�o-remunerada.

� 4� - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou fun��o p�blica tempor�ria, n�o eletiva, ainda que da administra��o indireta, ficar� agregado ao respectivo quadro e enquanto permanecer nessa situa��o somente poder� ser promovido por antig�idade, contando-se-lhe o tempo de servi�o apenas para aquela promo��o e transfer�ncia para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, cont�nuos ou n�o, transferido para a inatividade.

� 5� - Ao militar s�o proibidas a sindicaliza��o e a greve.

� 6� - O militar em servi�o ativo n�o poder� ser filiado a partido pol�tico nem exercitar atividade pol�tico-partid�ria.

� 7� - O oficial da Pol�cia Militars� perder� o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompat�vel, por decis�o de car�ter permanente do Tribunal de Justi�a, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.

� 7� - O oficial da Pol�cia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar s� perder� o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompat�vel, por decis�o de car�ter permanente do Tribunal de Justi�a, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 12, de 20 de agosto de 1997.

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� 8� - O oficial condenado a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por senten�a transitada em julgado, ser� submetido ao julgamento previsto no par�grafo anterior.

� 9� - Respeitada a legisla��o federal pertinente, a lei dispor� sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condi��es de transfer�ncia do militar para a inatividade.

� 10 - Aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no Art.39, �� 3�, 4� e 5�.

� 10 - Aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no Art.39, �� 7�, 8� e 9� desta Constitui��o. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 11 - Aplica-se ao militar o disposto no Art.7�, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX da Constitui��o Federal.

� 11 - Aplica-se ao militar o disposto no Art.7�, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, bem como no Art. 14, � 8�, ambos da Constitui��o da Rep�blica Federativa do Brasil. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 12 - O servidor p�blico integrante da Pol�cia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar usar�, em servi�o, o uniforme pr�prio de sua corpora��o, vedado o uso, em servi�o, de qualquer outro tipo de vestimenta, contendo propaganda de empresas p�blicas ou privada. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 13, de 11 de setembro de 1998.

Art. 44O exerc�cio da fun��o pol�cia militar � privativa do servidor p�blico militar de carreira, recrutado exclusivamente por concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, submetido a curso de forma��o espec�fica.

Art. 44O exerc�cio da fun��o policial militar � privativo do servidor p�blico militar de carreira, recrutado exclusivamente por concurso p�blico de provas, ou de provas e t�tulos, submetido a curso de forma��o espec�fica. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 12, de 20 de agosto de 1997.

Art. 44O exerc�cio das fun��es de Policial Militar e de Bombeiro Militar � privativo do servidor p�blico militar de carreira, recrutado exclusivamente por concurso p�blico de provas e t�tulos, submetido a curso de forma��o espec�fica. Reda��o dada pela Emenda Constitucional 44, de 11 de setembro de 2003.

Par�grafo �nico - O ingresso no quadro de oficiais, para provimento de posto para o qual se exija gradua��o universit�ria espec�fica, dar-se-�, na forma da lei, atrav�s de concurso p�blico de provas e t�tulos.

Se��o IV

Do Controle dos Atos Administrativos

Art. 45O controle dos atos administrativos ser� exercido pelos Poderes P�blicos e pela sociedade civil na forma que dispuser a lei.

� 1� - O controle popular ser� exercido, dentre outras formas, por audi�ncia p�blica e recurso administrativo coletivo, e alcan�ar�, inclusive, a fiscaliza��o da execu��o or�ament�ria.

� 2� - S�o requisitos essenciais � validade do ato administrativo, al�m dos princ�pios estabelecidos no Art.32, �caput�, a motiva��o suficiente e a razoabilidade.

Art. 46A Administra��o P�blica tem o dever de anular seus pr�prios atos quando contiverem v�cios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revog�-los por motivo de conveni�ncia ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, al�m de observado, em qualquer circunst�ncia, o devido processo legal.

Art. 47A autoridade que, ciente de v�cios invalidadores de ato administrativo, deixar de san�-los, incorrer� nas penalidades da lei por sua omiss�o

T�TULO IV

DA ORGANIZA��O DOS PODERES

CAP�TULO I

DO PODER LEGISLATIVO

Se��o I

Das Garantias e Composi��o

Art. 48O Poder Legislativo � exercido pela Assembl�ia Legislativa, constitu�da de Deputados, representantes do povo, eleitos na forma que dispuser a lei.

� 1� - Integram a Assembl�ia Legislativa os seguintes �rg�os:

I������� - a Mesa;

II������ - o Plen�rio;

III����� - as Comiss�es;

� 2� - Ao Poder Legislativo � assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.

� 3� - O Poder Legislativo elaborar� sua proposta or�ament�ria com os demais Poderes dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes or�ament�rias.

� 4� - Integrar� o or�amento do Poder Legislativo o do Tribunal de Contas.

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Art. 49O n�mero de Deputados � Assembl�ia Legislativa corresponder� ao triplo da representa��o do Estado na C�mara dos Deputados e, atingido o n�mero de trinta e seis, ser� acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

� 1� - O mandato de Deputados ser� de quatro anos, aplicando-se-lhes as regras da Constitui��o Federal sobre o sistema eleitoral.

� 2� - A remunera��o do Deputado ser� fixada antes das elei��es, pela Assembl�ia Legislativa, em cada legislatura, para vigora na subsequente, sujeita aos impostos gerais inclusive o de renda e os extraordin�rios.

� 2� - O subs�dio dos Deputados Estaduais ser� fixado por lei de iniciativa da Assembl�ia Legislativa, na raz�o de, no m�ximo, 75% (setenta e cinco por centro) daquele estabelecido, em esp�cie, para os Deputados Federais, observado o que disp�em os artigos 39, � 4�, 57, � 7�, 150, II, 153, III, e 153, � 2�, I, todos da Constitui��o Federal. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 42, de 03 de julho de 2003.

� 3� - Cada legislatura ter� a dura��o de quatro anos, iniciando-se com a posse dos Deputados.

Art. 50O Deputado Estadual far� declara��o de bens no ato da posse e no t�rmino do mandato.

Art. 51 O Deputado � inviol�vel, civil e penalmente, por quaisquer de suas opini�es, palavras e votos.

� 1� - Desde a expedi��o do diploma, o Deputado n�o poder� ser preso, salvo em flagrante de crime inafian��vel, nem processado criminalmente, sem pr�via licen�a da Assembl�ia Legislativa.

� 1� - O Deputado, desde a expedi��o do diploma, ser� submetido a julgamento perante o Tribunal de Justi�a. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 34, de 29 de novembro de 2001.

� 2� - O indeferimento do pedido de licen�a ou a aus�ncia de delibera��osuspende a prescri��o enquanto durar o mandato.

� 2� -Desde a expedi��o do diploma, o Deputado n�o poder� ser preso, salvo em flagrante de crime inafian��vel, caso em que, os autos ser�o remetidos dentro de vinte e quatro horas � Assembl�ia Legislativa, que resolver�, pelo voto da maioria de seus membros, sobre a pris�o. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 34, de 29 de novembro de 2001.

� 3� - No caso de flagrante de crime inafian��vel, os autos ser�o remetidos,dentro de vinte e quatro horas, � Assembl�ia Legislativa para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a pris�o e autorize, ou n�o, a forma��o de culpa.

� 3� - No caso de flagrante de crime inafian��vel, os autos ser�o remetidos, dentro de vinte e quatro horas, � Assembl�ia Legislativa para que, pelo voto nominal da maioria dos seus membros, resolva sobre a pris�o e autorize, ou n�o, a forma��o de culpa. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 33, de 29 de novembro de 2001.

� 3� -Recebida a den�ncia contra Deputado, por crime ocorrido ap�s a diploma��o, o Tribunal de Justi�a dar� ci�ncia � Assembl�ia Legislativa, que por iniciativa de partido pol�tico nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poder�, at� a decis�o final, sustar o andamento da a��o. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 34, de 29 de novembro de 2001.

� 4� - O Deputado ser� submetido a julgamento perante o Tribunal de Justi�a.

� 4� -O pedido de susta��o ser� apreciado pela Assembl�ia Legislativa no prazo improrrog�vel de 45 (quarenta e cinco) dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 34, de 29 de novembro de 2001.

� 5� - O Deputado n�o ser� obrigado a testemunhar sobre informa��es recebidas ou prestadas em raz�o ao exerc�cio do mandato nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam informa��es.

� 5� -A susta��o do processo suspende a prescri��o, enquanto durar o mandato. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 34, de 29 de novembro de 2001.���

� 6� - A incorpora��o de Deputados, embora militar, �s For�as Armadas, ainda que em tempo de guerra, depender� de pr�via licen�a da Assembl�ia Legislativa.

� 6� - O Deputado n�o ser� obrigado a testemunhar sobre informa��es recebidas ou prestadas em raz�o do exerc�cio do mandato nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam informa��es. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 34, de 29 de novembro de 2001.

� 7� - As imunidades de Deputado subsistir�o durante o estado de s�tio, s� podendo ser suspensas mediante o voto de dois ter�os dos membros da Assembl�ia Legislativa, nos casos de atos, praticados fora do seu recinto, que sejam incompat�veis com a execu��o da medida.

� 7� -A incorpora��o de Deputado, embora militar, �s For�as Armadas, ainda que em tempo de guerra, depender� de pr�via licen�a da Assembl�ia Legislativa.Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 34, de 29 de novembro de 2001.

� 8� -As imunidades de Deputado subsistir�o durante o estado de s�tio, s� podendo ser suspensas mediante o voto de dois ter�os dos membros da Assembl�ia Legislativa, nos casos de atos, praticados fora de seu recinto, que sejam incompat�veis com a execu��o da medida. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 34, de 29 de novembro de 2001.

Art. 52O Deputado n�o poder�:

I - desde a expedi��o do diploma:

a) firmaroumantercontratocompessoas jur�dica de direito p�blico, autarquia, empresa p�blica, sociedade de economia mista ou empresa concession�ria de servi�o p�blico, salvo quando o contrato obedecer a cl�usulas uniformes;

b) aceitarouexercercargo,fun��oouempregoremunerado inclusive os de que seja demiss�vel, ad nutum nas entidades constantes da al�nea anterior;

II������ - desde a posse:

a) ser propriet�rio, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jur�dica de direito p�blico, ou nela exercer fun��o remunerada;

b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

c) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

d) ocupar cargo ou fun��o de que seja demiss�vel ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a.

Art. 53Perder� o mandato o Deputado:

I������� - que infringir qualquer das proibi��es estabelecidas no artigo anterior;

II������ - cujoprocedimentofordeclaradoincompat�velcomodecoro parlamentar;

III����� - que deixar de comparecer, em cada sess�o legislativa, � ter�a parte das sess�es ordin�rias, salvo licen�a ou miss�o autorizada pela Assembl�ia Legislativa;

IV����� - que perder ou tiver suspensos os seus direitos pol�ticos;

V������ - quandoodecretaraJusti�aEleitoral,noscasosprevistosna Constitui��o Federal;

VI����� - que sofrer condena��o criminal em senten�a transitada em julgado.

� 1� - � incompat�vel com o decoro parlamentar al�m dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percep��o de vantagens indevidas.

� 2� Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato ser� declarada pela Assembl�ia Legislativa por voto nominal e maioria absoluta, mediante provoca��o da Mesa ou de partido pol�tico com representa��o na Casa, assegurada ampla defesa.

� 2� - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato ser� declarada pela Assembl�ia Legislativa por voto nominal e maioria absoluta, mediante provoca��o da Mesa ou de partido pol�tico com representa��o na Casa, assegurada ampla defesa.Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 33, de 29 de novembro de 2001.

� 2� - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato ser� declarada pela Assembl�ia Legislativa por voto secreto e maioria absoluta, mediante provoca��o da Mesa ou de partido pol�tico com representa��o na Casa, assegurada ampla defesa. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 41, de 24 de abril de 2003.

� 2� - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato ser� declarada pela Assembl�ia Legislativa, por maioria absoluta, mediante provoca��o da Mesa ou de partido pol�tico com representa��o na Casa, assegurada ampla defesa. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 17 de julho de 2007.

� 3� - Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda ser� declarada pela Mesa, de of�cio, ou mediante provoca��o de qualquer Deputado ou de partido pol�tico com representa��o na Assembl�ia Legislativa.

Art. 54N�o perder� o mandato o Deputado:

I- investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Territ�rio, Secret�rio de Estado, do Distrito Federal, de Territ�rio e de Prefeitura de Capital ou de chefe de miss�o diplom�tica tempor�ria;

I������� - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Territ�rio, Secret�rio de Estado, do Distrito Federal, de Territ�rio e de Prefeitura Municipal ou de chefe de miss�o diplom�tica tempor�ria; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 29 de junho de 1999.

II������ - licenciado pela Assembl�ia Legislativa por motivo de doen�a, ou para tratar de interesse particular, sem direito a remunera��o, desde que, neste caso, o afastamento n�o seja superior a cento e vinte dias por sess�o legislativa.

� 1� - O suplente ser� convocado nos casos de vaga decorrente da investidura em fun��es previstas no inciso I, ou de licen�a superior a cento e vinte dias.��

� 2� - Ocorrendo vaga e n�o havendo suplente, far-se-� elei��o para preench�-la se faltarem mais de quinze meses para o t�rmino do mandato.

� 3� - Na hip�tese do inciso I, o Deputado poder� optar pela remunera��o de seu mandato.

� 3� - Na hip�tese do inciso I, o Deputado poder� optar pela remunera��o de seu mandato, exceto se investido no cargo de Secret�rio Municipal quando receber� apenas a remunera��o devida pelo Munic�pio. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 20, de 29 de junho de 1999.

Se��o II

Das Atribui��es da Assembl�ia Legislativa

Art. 55Cabe � Assembl�ia Legislativa, com a san��o do Governador do Estado, dispor sobre todas as mat�rias de compet�ncia do Estado, especialmente sobre:

I������� - tributos, arrecada��o e distribui��o de rendas;

II������ - planoplurianual,diretrizesor�ament�rias,or�amentoanual, opera��es de cr�dito e da d�vida p�blica;

III -fixa��o e modifica��o do efetivo da Pol�cia Militar, nos termos da legisla��o federal;

III����� - fixa��o e modifica��o do efetivo da Pol�cia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, nos termos da legisla��o federal; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 12, de 20 de agosto de 1997.

IV����� - planoseprogramasestaduais,regionaisesetoriaisde desenvolvimento;

V������ - transfer�ncia tempor�ria da sede do governo;

VI����� - cria��o,incorpora��o,fus�o,anexa��oedesmembramentode Munic�pios;

VII���� - divis�oterritorialemMunic�pioseorganiza��oadministrativa do Estado, judici�ria, do Minist�rio P�blico, da Procuradoria-Geral, da Defensoria P�blica e do Tribunal de Contas;

VIII��� - cria��o, transforma��o e extin��o de cargos, empregos e fun��es p�blicas, bem como a fixa��o dos respectivos vencimentos;

IX����� - cria��o,estrutura��oeatribui��esdasSecretariasdeEstadoe �rg�os da administra��o direta, indireta e fundacional;

X������ - aliena��o, cess�o, permuta ou arrendamento de im�veis p�blicos;

XI����� - explora��o, permiss�o ou concess�o de servi�o p�blico;

XII���� - institui��oderegi�esmetropolitanas,aglomera��esurbanase micro-regi�es

Art. 56� de compet�ncia exclusiva da Assembl�ia Legislativa, al�m de zelar pela preserva��o da sua compet�ncia legislativa em face de atribui��o normativa dos outros Poderes:

I������� - eleger a Mesa;

II������ - dispor sobre seu regimento interno;

III����� - organizarosservi�osadministrativosdesuasecretaria,da Procuradoria-Geral e da pol�cia interna, provendo os respectivos cargos, na forma do Art.32, II;

IV����� - dispor sobre o quadro de seus funcion�rios;

V������ - criar, transformar ou extinguir cargos, empregos, e fun��es de seus servi�os e fixar os respectivos vencimentos;

VI����� - conhecer do veto e sobre ele deliberar;

VII���� - autorizar o Governador e o Vice-Governador do Estado a se ausentarem do Pa�s ou do Estado quando a aus�ncia exceder a quinze dias;

VIII��� - aprovar ou suspender a interven��o estadual nos Munic�pios;

IX����� - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

X��� -fixar para cada exerc�cio financeiro, a remunera��o do Governador, do Vice-Governador e dos Secret�rios de Estado.

X������ - iniciar o processo legislativo para a fixa��o do subs�dio do Governador, do Vice-Governador e dos Secret�rios de Estado, observado o que disp�em os artigos 37, XI, 39, � 4�, 150, II, 153, III e 153, � 2�, I, todos da Constitui��o Federal; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 42, de 03 de julho de 2003.

XI����� - julgar as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relat�rios sobre a execu��o dos planos de governo;

XII���� - procedertomadadecontasdoGovernadorquando n�o apresentadas no prazo estabelecido nesta Constitui��o;

XIII��� - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administra��o indireta;

XIV�� - mudar temporariamente a sua sede;

XV��� - solicitar interven��o federal, quando necess�ria, para assegurar o livre exerc�cio de suas fun��es;

XVI�� - autorizarouaprovarconv�nios,acordosoucontratosaserem firmados com os governos federal, estadual e municipal, com entidades de direito p�blico ou privado, ou com particulares, dos quais resultem para o Estado quaisquer encargos n�o estabelecidos na lei or�ament�ria;

XVII- autorizar consulta plebiscit�ria e referenda popular;

XVIII- receberaren�nciadeDeputado,doGovernador,edo Vice-Governador do Estado;

XIX�� - escolhercincos�timosdosmembrosdoTribunaldeContasdo Estado;

XIX - escolher quatro dos membros do Tribunal de Contas do Estado; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 97, de 26 de mar�o de 2014.

XX - aprovar, previamente, por voto secreto, ap�s arg�i��o em sess�o p�blica, al�m de outros titulares de cargos que a lei determinar, a escolha de dois s�timos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado indicados pelo Governador;

XX - aprovar, previamente, por voto nominal, ap�s arg�i��o em sess�o p�blica, al�m de outros titulares de cargos que a lei determinar, a escolha de dois s�timos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado indicados pelo Governador;Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 33, de 29 de novembro de 2001.

XX - aprovar previamente, por voto secreto, ap�s arg�i��o em sess�o p�blica, al�m de outros titulares de cargos que a lei determinar, a escolha de dois s�timos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado indicados pelo Governador; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 41, de 24 de abril de 2003.

XX - aprovar, previamente, ap�s argui��o em sess�o p�blica, al�m de outros titulares de cargos que a lei determinar, a escolha de 2/7 (dois s�timos) dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado indicados pelo Governador; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 17 de julho de 2007.

XX - aprovar previamente, ap�s argui��o em sess�o p�blica, al�m de outros titulares de cargos que a lei determinar, a escolha de tr�s dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado indicados pelo Governador; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 97, de 26 de mar�o de 2014.

XXI�� - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade e os Secret�rios de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Dispositivo declarado inconstitucional por for�a do julgamento do m�rito da ADI n� 4792 ES, em 27 de fevereiro de 2015)

Nota:ADI 4792 ES -Entrada: 7.6.2006Ac�rd�o: DJE 24.4.2015.

Relatora: Min. C�rmen L�cia

Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Decis�o Final (DJE 27.2.2015): O Tribunal, por maioria e nos termosdovotodaRelatora, julgou procedente o pedido formulado para declararainconstitucionalidade do inciso XXI do art. 56 �processar e julgar o Governador eoVice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade e os Secret�rios de Estadonoscrimes da mesma natureza conexos com aqueles;� da Constitui��o do Estado do Esp�rito Santo.

XXII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exonera��o, de of�cio, do Procurador-Geral de Justi�a, antes do t�rmino do seu mandato;

XXII- aprovar, por maioria absoluta e por voto nominal, a exonera��o, de of�cio, do Procurador-Geral de Justi�a, antes do t�rmino do seu mandato; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 33, de 29 de novembro de 2001.

XXII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exonera��o, de of�cio, do Procurador Geral de Justi�a, antes do t�rmino do seu mandato; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 41, de 24 de abril de 2003.

XXII - aprovar, por maioria absoluta a exonera��o, de of�cio, do Procurador Geral de Justi�a, antes do t�rmino do seu mandato; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 17 de julho de 2007.

XXIII- autorizar opera��es externas, de natureza financeira, de interesse do Estado, para posterior aprova��o pelo Senado Federal;

XXIV - fixar a remunera��o dos Deputados, para vigorar na legislatura seguinte, nos termos desta Constitui��o;

XXIV - iniciar o processo legislativo para a fixa��o do subs�dio dos Deputados Estaduais de acordo com o � 2� do artigo 49; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 42, de 03 de julho de 2003.

XXV- julgar as contas prestadas pelos membros da Mesa;(Dispositivo declarado inconstitucional por for�a do julgamento do m�rito da ADI n� 6983 ES, em 11 de novembro de 2021)

Nota:ADI 6983 ES -Entrada: 24.08.2021Ac�rd�o: DJE 18.11.2021.

Relatora: Min. Rosa Weber

Requerente: Procurador-Geral da Rep�blica.

Decis�o Final (DJE 18.11.2021): O Tribunal, por unanimidade, conheceu da a��o direta e, no m�rito, julgou procedente o pedido, para declararainconstitucionalidade do art. 56, XXV,da Constitui��o do Estado do Esp�rito Santo, nos termos do voto da Relatora.

XXVI - dar posse aos Deputados;

XXVII - receber o compromisso de posse do Governador e o do Vice-Governador;

XXVIII - emendar esta Constitui��o;

XXIX - conceder t�tulo de cidad�o esp�rito-santense. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 62, de 23 de novembro de 2009.

Par�grafo �nico - No caso previsto no inciso XXI, funcionar� como presidente o do Tribunal de Justi�a, limitando-se a condena��o, que somente ser� proferida por dois ter�os dos votos da Assembl�ia Legislativa, perda do cargo, com inabilita��o por oito anos para o exerc�cio de fun��o p�blica, sem preju�zo das demais san��es judiciais cab�veis.

Art. 57A Assembl�ia Legislativa ou qualquer de suas comiss�es, atrav�s da Mesa, poder� convocar Secret�rio de Estado, para prestar, pessoalmente, informa��es sobre assunto previamente determinado, importando a aus�ncia sem justifica��o adequada, crime de responsabilidade.

� 1� - O Secret�rio de Estado poder� comparecer � Assembl�ia Legislativa ou a qualquer das suas comiss�es, por iniciativa pr�pria e mediante pr�vio entendimento com a Mesa, para expor assunto de relev�ncia do seu �rg�o.

� 2� - A Mesa da Assembl�ia Legislativa poder� encaminhar pedidos de informa��o, por escrito, aos Secret�rios de Estado importando crime de responsabilidade a recusa ou n�o-atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a presta��o de informa��es falsas.

� 3� - Caso as informa��es sejam consideradas insuficientes, o Secret�rio de Estado ter� mais 10 (dez) dias para complementa-las.

Art. 57A Assembl�ia Legislativa ou qualquer de suas comiss�es, atrav�s da Mesa, poder� convocar Secret�rio de Estado, Presidente do Tribunal de Justi�a, Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador Geral da Justi�a, para prestar, pessoalmente, as informa��es sobre assunto previamente determinado, importando a aus�ncia sem justifica��o adequada, crime de responsabilidade. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 08, de 17 de maio de 1996.(A express�o �Presidente do Tribunal de Justi�a� foi declarada inconstitucional por for�a do julgamento do m�rito da ADI n� 2911 � 8 ES, em 21 de agosto de 2006)(A express�o �Procurador Geral de Justi�a� foi declarada inconstitucional por for�a do julgamento do m�rito da ADI n� 5416 � em 2 de abril de 2020)

� 1� - O Secret�rio de Estado, o Presidente do Tribunal de Justi�a, o Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador Geral da Justi�a, poder�o comparecer � Assembl�ia Legislativa ou a qualquer das suas comiss�es, por iniciativa pr�pria e mediante pr�vio entendimento com a Mesa, para expor assunto de relev�ncia do seu �rg�o.Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 08, de 17 de maio de 1996.(A express�o �Presidente do Tribunal de Justi�a� foi declarada inconstitucional por for�a do julgamento do m�rito da ADI n� 2911 � 8 ES, em 21 de agosto de 2006)

� 2� - A Mesa da Assembl�ia Legislativa poder� encaminhar pedidos de informa��o, por escrito, aos Secret�rios de Estado, Presidente do Tribunal de Justi�a, Presidente do Tribunal de Contas e ao Procurador Geral da Justi�a, importando crime de responsabilidade a recusa ou n�o-atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a presta��o de informa��es falsas. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 08, de 17 de maio de 1996.(A express�o �Presidente do Tribunal de Justi�a� foi declarada inconstitucional por for�a do julgamento do m�rito da ADI n� 2911 � 8 ES, em 21 de agosto de 2006)(A express�o �Procurador Geral de Justi�a� foi declarada inconstitucional por for�a do julgamento do m�rito da ADI n� 5416 � em 2 de abril de 2020)

Nota: ADI n� 2911-8 ES � Entrada: 16.5.2005 - Ac�rd�o: DJ.2.2.2007.

Relator: Min. Ayres Britto

Requerente: Procurador-Geral da Republica.

Decis�o Final (DJ 21.8.2006): O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a a��o direta, nos termos do voto do Relator para declarar a inconstitucionalidade da express�o �Presidente do Tribunal de Justi�a� inserta no caput e nos � � 1� e 2� do artigo 57 com reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 08, de 17/5/1996.

Nota:ADI n� 5416 -8 ES � Entrada: 17.11.2015 - Ac�rd�o: Sess�o Virtual de 27.03.2020 a 2.04.2020

Relator: Min. Gilmar Mendes

Requerente: Associa��o Nacional dos Membros do MP

Decis�o Final: O Tribunal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade das express�es �e o Procurador Geral de Justi�a� no caput do art. 57 e no � 2� do mesmo artigo.

� 2� A Mesa da Assembleia Legislativa poder� encaminhar pedidos de informa��o, por escrito, aos Secret�rios de Estado, ao Presidente do Tribunal de Contas e ao Procurador Geral da Justi�a, importando crime de responsabilidade a recusa ou n�o atendimento, no prazo de 60 (sessenta) dias �teis, bem como a presta��o de informa��es falsas. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 105, de 19 de outubro de 2016.

� 3� - Caso as informa��es previstas no par�grafo anterior sejam consideradas insuficientes, ser� concedido mais 10 (dez) dias para a sua complementa��o. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 08, de 17 de maio de 1996.

Se��o III

Das Reuni�es

Art. 58 A Assembl�ia Legislativa reunir-se-�, anualmente, na Capital do Estado, independentemente de convoca��o, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1� de agosto a 15 de dezembro.

Art. 58 A Assembl�ia Legislativa reunir-se-�, anualmente, na capital do Estado, independentemente de convoca��o, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1� de agosto a 22 de dezembro. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 50, de 20 de novembro de 2006, retificado no D.O. de 22 de novembro de 2006.

� 1� - As reuni�es marcadas para as datas fixadas neste artigo ser�o transferidas para o primeiro dia �til subseq�ente, quando reca�rem em s�bados, domingos ou feriados.

� 2� - A sess�o legislativa ordin�ria n�o ser� interrompida enquanto n�o for aprovado o projeto de lei de diretrizes or�ament�rias.

� 3� - O regimento interno dispor� sobre o uso da tribuna para manifesta��o popular.

� 4� - Al�m de outros casos previstos nesta Constitui��o, a Assembl�ia Legislativa reunir-se-� em sess�o solene:

I- no dia 1� de janeiro subseq�ente � elei��o, para dar posse aos Deputados eleitos�� e receber o compromisso de posse do Governador e o do Vice-Governador;

II������ - no dia 15 de fevereiro subseq�ente � elei��o, para inaugurar a legislatura e, nos tr�s anos seguintes, para instala��o da sess�o legislativa ordin�ria.

� 4� - Al�m de outros casos previstos nesta Constitui��o, a Assembl�ia Legislativa reunir-se-� em sess�o solene: Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 04, de 16 de junho de 1993.

I - no dia 1� de janeiro subseq�ente � elei��o, para receber o compromisso de posse do Governador e o do Vice-Governador;Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 04, de 16 de junho de 1993.

II������ - no dia 1� de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para dar posse aos Deputados eleitos; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 04, de 16 de junho de 1993.

III- no dia 15 de fevereiro subseq�ente � elei��o, para inaugurar a legislatura e, nos tr�s anos seguintes, para a instala��o da sess�o legislativa ordin�ria. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 04, de 16 de junho de 1993.

III����� - na primeira sess�o subseq�ente � elei��o, para inaugurar a legislatura e, nos tr�s anos seguintes, para instala��o de sess�o legislativa ordin�ria. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 56, de 18 de dezembro de 2007.

� 5� - A Assembl�ia Legislativa reunir-se-�, em sess�o preparat�ria, a 1� de fevereiro, para, nos primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros ter�o um mandato de dois anos, proibida a recondu��o para o mesmo cargo no bi�nio imediatamente subseq�ente.

� 5� - A Assembl�ia Legislativa reunir-se-�, em sess�es preparat�rias, a partir de 1� de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e elei��o da Mesa, para mandato de dois anos, vedada a recondu��o para o mesmo cargo na elei��o imediatamente subseq�ente.Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 14, de 01 de dezembro de 1998.

� 5� - A Assembl�ia Legislativa reunir-se-�, em sess�o preparat�ria, a 1� de fevereiro, para, nos primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros ter�o o mandato de dois anos, permitida a recondu��o para o mesmo cargo no bi�nio imediatamente subseq�ente.Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 15, de 14 de dezembro de 1998.

� 5� - A Assembl�ia Legislativa reunir-se-�, no primeiro ano de cada legislatura, em sess�o preparat�ria, a 1� de fevereiro, para eleger os membros da Mesa para o primeiro bi�nio e em 15 de dezembro do ano anterior � terceira sess�o legislativa ordin�ria, para elei��o dos membros da Mesa para o segundo bi�nio, cujos membros ter�o o mandato de dois anos, permitida a recondu��o para o mesmo cargo no bi�nio imediatamente subseq�ente.Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 27, de 12 de julho de 2000.

� 5� -A Assembl�ia Legislativa reunir-se-�, em sess�o preparat�ria, no dia 1� de fevereiro, para, no primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros ter�o o mandato de dois anos, proibida a recondu��o para o mesmo cargo na elei��o imediatamente subseq�ente, inclusive na legislatura seguinte. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 40, de 22 de abril de 2003.

� 5� A Assembleia Legislativa reunir-se-�, em sess�o preparat�ria, no dia 1� de fevereiro, para, no primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros ter�o o mandato de dois anos, proibida a recondu��o para o mesmo cargo no bi�nio imediatamente subsequente da mesma legislatura, ficando permitida a recondu��o para o mesmo cargo no bi�nio imediatamente subsequente da legislatura seguinte. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 99, de 09 de dezembro de 2014.

� 5� A Assembleia Legislativa reunir-se-�, em sess�o preparat�ria, no dia 1� de fevereiro, para, no primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger a Mesa, cujos membros ter�o o mandato de dois anos, sendo permitida ao Presidente a recondu��o para o mesmo cargo no bi�nio imediatamente subsequente. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 104, de 17 de outubro de 2016.

� 5� A Assembleia Legislativa reunir-se-�, em sess�o preparat�ria, no dia 1� de fevereiro, para: (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 113, de 25 de novembro de 2019)(Dispositivo com efic�cia suspensa pelo Mandado de Seguran�a C�vel N� 0037226-79.2019.8.08.0000) (Dispositivo declarado inconstitucional por for�a do julgamento da ADI n� 6684 ES, de 10 a 17 de setembro de 2021)

Nota:ADI 6684 ES -Entrada: 22.2.2021Ac�rd�o: DJE 17.12.2021.

Relator: Min. Gilmar Mendes

Requerente: Diret�rio Nacional do Partido Republicano da Ordem Social - PROS

Decis�o Final (DJE 17.12.2021): O Tribunal, por maioria de votos, julgou procedente o pedido formulado na a��o direta para conferir interpreta��o conforme a Constitui��o Federal ao art. 58, � 5�, incisos I e II, e � 9�, da Constitui��o do Estado do Esp�rito Santo, e ao art. 8� do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do ES.

- no primeiro ano da legislatura, dar posse aos seus membros, bem como eleger e dar posse � Mesa, cujos membros ter�o o mandato de dois anos, sendo permitida aos membros da Mesa a recondu��o para o mesmo cargo no bi�nio imediatamente subsequente; (Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional n� 113, de 25 de novembro de 2019) (Dispositivo com efic�cia suspensa pelo Mandado de Seguran�a C�vel N� 0037226-79.2019.8.08.0000) (Dispositivo declarado inconstitucional por for�a do julgamento da ADI n� 6684 ES, de 10 a 17 de setembro de 2021)

II - no terceiro ano da legislatura, dar posse � Mesa, cujos membros ser�o eleitos na forma do � 9�. (Dispositivo inserido pela Emenda Constitucional n� 113, de 25 de novembro de 2019)(Dispositivo com efic�cia suspensa pelo Mandado de Seguran�a C�vel N� 0037226-79.2019.8.08.0000) (Dispositivo declarado inconstitucional por for�a do julgamento da ADI n� 6684 ES, de 10 a 17 de setembro de 2021)

� 6� - A convoca��o extraordin�ria da Assembl�ia Legislativa far-se-�:

I������� - pelo Presidente da Assembl�ia Legislativa em caso de decreta��o de interven��o estadual em Munic�pio e para o compromisso de posse do Governador e o do Vice-Governador do Estado;

II������ - em caso de urg�ncia ou interesse p�blico relevante:

a) pelo Presidente da Assembl�ia Legislativa;

b) pelo Governador do Estado;

c) pela maioria de seus membros.

III����� -nos casos do inciso anterior, somente ap�s aprova��o da maioria absoluta dos membros da Assembl�ia Legislativa.Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 50, de 20 de novembro de 2006, retificado no D.O. de 22 de novembro de 2006.

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� 7� - Na sess�o legislativa extraordin�ria, a Assembl�ia Legislativa somente deliberar� sobre mat�ria para a qual foi convocada.

� 7� - Na sess�o legislativa extraordin�ria, a Assembl�ia Legislativa somente deliberar� sobre a mat�ria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizat�ria em raz�o da convoca��o. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 50, de 20 de novembro de 2006, Retificado no D.O. de 22 de novembro de 2006)

� 8� - A elei��o para a Mesa da Assembl�ia Legislativa ou o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida dar-se-�o por votos nominal e aberto.Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 40, de 22 de abril de 2003.

� 9� - Excetua-se da proibi��o de recondu��o prevista no � 5� deste artigo o candidato que tenha exercido mandato de membro da Mesa Diretora no bi�nio anterior ao que est� em disputa, por per�odo inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e que n�o tenha sido originalmente eleito para o mesmo cargo a que for concorrer. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 90, de 04 de dezembro de 2012.

� 9� Em data e hora previamente designadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa, antes do in�cio do terceiro ano de cada legislatura, sob a dire��o da Mesa Diretora, realizar-se-� a elei��o da Mesa, cujos membros ter�o mandato de dois anos e ser�o empossados na forma do inciso II do � 5�, sendo permitida aos membros da Mesa a recondu��o para o mesmo cargo no bi�nio imediatamente subsequente. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 113, de 25 de novembro de 2019) (Dispositivo com efic�cia suspensa pelo Mandado de Seguran�a C�vel N� 0037226-79.2019.8.08.0000) (Dispositivo declarado inconstitucional por for�a do julgamento da ADI n� 6684 ES, de 10 a 17 de setembro de 2021)

Nota:ADI 6684 ES -Entrada: 22.2.2021Ac�rd�o: DJE 17.12.2021.

Relator: Min. Gilmar Mendes

Requerente: Diret�rio Nacional do Partido Republicano da Ordem Social - PROS

Decis�o Final (DJE 17.12.2021): O Tribunal, por maioria de votos, julgou procedente o pedido formulado na a��o direta para conferir interpreta��o conforme a Constitui��o Federal ao art. 58, � 5�, incisos I e II, e � 9�, da Constitui��o do Estado do Esp�rito Santo, e ao art. 8� do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do ES.

Art. 59 Salvo disposi��o constitucional em contr�rio, as delibera��es da Assembl�ia Legislativa ser�o tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Par�grafo �nico - � vedado o voto secreto nas delibera��es da Assembl�ia Legislativa.Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 53, de 17 de julho de 2007.

Se��o IV

Das Comiss�es

Art. 60A Assembl�ia Legislativa ter� comiss�es permanentes e tempor�rias, constitu�das na forma e com as atribui��es previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua cria��o.

� 1� - Na constitui��o da Mesa e na de cada comiss�o � assegurada, tanto quanto poss�vel, a representa��o proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares representados na Assembl�ia Legislativa.

� 2� - �s comiss�es, em raz�o da mat�ria de sua compet�ncia, cabe:

I������� - discutir e votar parecer sobre proposi��es;

II������ - realizar audi�ncias p�blicas com entidades de sociedade civil;

III����� - convocar Secret�rio de Estado para prestar informa��es sobre assuntos inerentes �s suas atribui��es;

IV����� - convocar dirigente de autarquia, de empresa p�blica, de sociedade de economia mista e de funda��o institu�da ou mantida pelo Poder P�blico Estadual;

V������ - acompanharosatosderegulamenta��odoPoderExecutivo, velando por sua completa adequa��o �s normas constitucionais e legais;

VI����� - receber peti��es, reclama��es, representa��o ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omiss�o de autoridade p�blica, de dirigente de �rg�o ou entidade da administra��o indireta e fundacional e de concession�rio ou de permission�rio de servi�o publico;

VII���� - acompanhar a execu��o or�ament�ria;

VIII��� - solicitar depoimento de autoridade p�blica, de dirigente de �rg�o da administra��o indireta ou fundacional e de cidad�o;

IX����� - apreciar programas de obras e planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

X - promover, atrav�s da Mesa, a defesa extrajudicial e judicial dos interesses e direitos difusos ou coletivos. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 28, de 12 de julho de 2000.

XI- discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a compet�ncia do Plen�rio, salvo se houver recurso de 1/5 (um quinto) dos membros da Casa. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 45, de 09 de outubro de 2003.

� 3� - As Comiss�es parlamentares de inqu�rito, que ter�o poderes de investiga��o pr�prios das autoridades judiciais, al�m de outros previstos no regimento interno da Assembl�ia Legislativa, ser�o criadas mediante requerimento de um ter�o dos seus membros para apura��o de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclus�es, se for o caso, encaminhadas ao Minist�rio P�blico, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, no prazo de noventa dias.

� 4� - Durante o recesso, haver� uma comiss�o representativa da Assembl�ia Legislativa, eleita na �ltima sess�o ordin�ria do per�odo legislativo, com atribui��es definidas no regimento interno, observada, quanto poss�vel, a representa��o proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares.

Se��o V

Do Processo Legislativo

Art. 61O processo legislativo compreende a elabora��o de:

I������� - emendas � Constitui��o;

II������ - leis complementares;

III����� - leis ordin�rias;

IV����� - decretos legislativos;

V������ - resolu��es.

Par�grafo �nico - Lei complementar dispor� sobre a elabora��o, reda��o, altera��o e consolida��o das leis.

Subse��o I

Da Emenda � Constitui��o

Art. 62A Constitui��o poder� ser emendada mediante propostas:

I������� - de um ter�o, no m�nimo, dos membros da Assembl�ia Legislativa;

II������ - do Governador do Estado;

III����� - de iniciativa popular, na forma do Art.69;

IV����� - de um ter�o, no m�nimo, das C�maras Municipais.��

� 1� - A Constitui��o n�o poder� ser emendada na vig�ncia de interven��o federal, de estado de defesa ou de estado de s�tio que abranja o territ�rio do Estado.

� 2� - A proposta ser� discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, tr�s quintos dos votos dos membros da Casa.

� 2� - A proposta ser� discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, quatro quintos dos votos dos membros da Casa.Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 03, de 11 de dezembro de 1990.

Nota:ADI n� 486 - 7 ES � Entrada: 18.4.1991Ac�rd�o: DJ10.11.2006.

Relator: Min. Celso de Mello

Requerente: Procurador-Geral da Rep�blica

Decis�o Final (DJ 24.11.2006): Por vota��o un�nime, o Tribunal julgou procedente a a��o direta, nos termos do voto do Relator para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n� 03 de 11.12.90, do Estado do Esp�rito Santo.

� 2� - A proposta ser� discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, tr�s quintos dos votos dos membros da Casa.(Dispositivo revigorado por for�a do julgamento do m�rito da ADI n�. 486-7, que declarou inconstitucional a Emenda Constitucional n� 03, de 11 de dezembro de 1990)

� 2� - A proposta ser� discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, tr�s quintos dos votos dos membros da Casa. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 14, de 01 de dezembro de 1998.

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� 3� - A emenda � Constitui��o ser� promulgada pela Mesa da Assembl�ia Legislativa, com o respectivo n�mero de ordem.

� 4� - A mat�ria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada n�o pode ser objeto de nova proposta na mesma sess�o legislativa.

Subse��o II

Da Leis

Art. 63A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comiss�o da Assembl�ia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justi�a, ao Minist�rio P�blico e aos cidad�os, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constitui��o.��

Art. 63A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comiss�o da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justi�a, ao Tribunal de Contas, ao Minist�rio P�blico e aos cidad�os, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constitui��o. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 101, de 15 de julho de .2015.

Par�grafo �nico - S�o de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

I������� - cria��o de cargos, fun��es ou empregos p�blicos na administra��o direta, aut�rquica e fundacional do Poder Executivo ou aumento de sua remunera��o;

II - fixa��o ou modifica��o do efetivo da Pol�cia Militar;

II������ - fixa��o ou modifica��o do efetivo da Pol�cia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 12, de 20 de agosto de 1997.

III - organiza��o administrativa, mat�ria tribut�ria eor�ament�ria, servi�os p�blicos e pessoal da administra��o;��

III����� - organiza��o administrativa e pessoal da administra��o do Poder Executivo; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 30, de 13 de junho de 2001.(ADI n� 2755 � julgada improcedente)

IV����� - servidoresp�blicosdoPoderExecutivo,seuregimejur�dico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transfer�ncia de militares para a inatividade;

V������ - organiza��odoMinist�rioP�blico,daProcuradoria-Geraldo Estado e da Defensoria P�blica;(ADI n� 400 � julgou procedente a a��o direta, para declarar a inconstitucionalidade da express�o �do Minist�rio P�blico�)

Nota:ADI n� 400 - ES � Entrada: 12.11.1990 � Ac�rd�o DJ21.06.2022.

Relator: Min. Nunes Marques

Requerente: Procurador-Geral da Rep�blica

Decis�o Final (Sess�o virtual de 10 a 20.6.2022): Por maioria, o Tribunal julgou procedente a a��o direta, nos termos do voto do Redator do Ac�rd�o para declarar a inconstitucionalidade da express�o �do Minist�rio P�blico�.

VI����� - cria��o,estrutura��oe atribui��esdasSecretariasdeEstadoe �rg�os do Poder Executivo.

Art. 64N�o ser� admitido aumento da despesa prevista:

I������� -nos projetosdeiniciativaexclusivadoGovernadordoEstado, ressalvado o disposto no Art.151, �� 2� e 3�;

II������ - nos projetos sobre organiza��o dos servi�os administrativos da Assembl�ia Legislativa, do Tribunal de Justi�a e do Minist�rio P�blico.��

���

Art. 65O Governador do Estado poder� solicitar urg�ncia para aprecia��o de projetos de sua iniciativa.

� 1� - Se, no caso de urg�ncia, a Assembl�ia Legislativa n�o se manifestar em at� quarenta e cinco dias sobre a proposi��o, esta dever� ser inclu�da na ordem do dia, sobrestando-se a delibera��o dos demais assuntos, para que se ultime a vota��o.

� 2� - O prazo estabelecido no par�grafo anterior n�o corre nos per�odos de recesso nem se aplica aos projetos de lei complementar.

Art. 66 Conclu�da a vota��o de um projeto, a Assembl�ia Legislativa enviar� ao Governador do Estado que, aquiescendo, o sancionar�.

� 1� - Decorrido o prazo de quinze dias, o sil�ncio do Governador do Estado importar� san��o.

� 2� - Se o Governador do Estado considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contr�rio ao interesse p�blico, vet�-lo-�, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias �teis, contados da data do recebimento, e comunicar�, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembl�ia Legislativa os motivos do veto.

� 3� - O veto parcial dever� abranger texto integral de artigo, de par�grafo, de inciso ou de al�nea.

� 4� - O veto ser� apreciado pela Assembl�ia Legislativa dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, s� podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrut�nio secreto.

� 4� - O veto ser� apreciado pela Assembl�ia Legislativa dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, s� podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrut�nio nominal.Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 33, de 29 de novembro de 2001.

� 4� - O veto ser� apreciado pela Assembl�ia Legislativa dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, s� podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrut�nio secreto.Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 41, de 24 de abril de 2003.

� 4� - O veto ser� apreciado pela Assembl�ia Legislativa dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, s� podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 53, de 17 de julho de 2007.

� 5� - Se o veto for rejeitado, ser� o projeto enviado ao Governador do Estado para promulga��o.

� 6� - Esgotado, sem delibera��o, o prazo estabelecido no � 4�, o veto ser� colocado na ordem do dia da sess�o imediata, sobrestadas as demais proposi��es at� sua vota��o final.

� 7� - Se a lei n�o for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, nos casos dos �� 1� e 5�, o Presidente da Assembl�ia Legislativa a promulgar�. Se este n�o o fizer em igual prazo, caber� ao Vice-Presidente faz�-lo.

Art. 67A mat�ria constante do projeto de lei rejeitado somente poder� constituir objeto de novo projeto, na mesma sess�o legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembl�ia Legislativa.

Art. 68As leis complementares ser�o aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembl�ia Legislativa e receber�o numera��o seq�encial distinta da atribu�da �s leis ordin�rias.

Par�grafo �nico - S�o leis complementares, entre outras de car�ter estrutural, as seguintes:

I������� - lei do sistema financeiro e do sistema tribut�rio;

II������ - lei de organiza��o judici�ria;

III����� - estatuto e lei ordin�ria do Minist�rio P�blico;

IV����� - lei org�nica do Tribunal de Contas;

V������ - lei org�nica da Procuradoria-Geral do Estado;

VI����� - lei org�nica da Defensoria P�blica;

VII���� - estatuto e lei org�nica do Magist�rio P�blico;

VIII��� - estatuto dos funcion�rios p�blicos civis do Estado;

IX����� - estatuto e lei org�nica da Pol�cia Civil;

X������ - estatuto e lei org�nica da Pol�cia Militar;

XI����� - estatuto e Lei Org�nica do Corpo de Bombeiros Militar. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 12, de 20 de agosto de 1997.

Subse��o III

Da Iniciativa Popular

Art. 69A iniciativa popular pode ser exercida pela apresenta��o � Assembl�ia Legislativa de projeto de lei ou proposta de emenda � Constitui��o, devidamente articulados e subscritos por, no m�nimo, um por cento do eleitorado estadual, distribu�do em pelo menos cinco Munic�pios com um m�nimo de dois por cento dos eleitores de cada um dos Munic�pios.

Par�grafo �nico - As proposi��es de iniciativa popular poder�o ser subscritas por meio eletr�nico, atrav�s da Rede Mundial de Computadores, a Internet. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 80, de 04 de junho de 2012.

� 1� As proposi��es de iniciativa popular poder�o ser subscritas por meio eletr�nico, atrav�s da Rede Mundial de Computadores, a Internet. Par�grafo �nico transformado em �1� com Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 102, de 17 de novembro de 2015.

� 2� Os projetos ser�o discutidos e votados no prazo m�ximo de noventa dias, garantida a defesa em Plen�rio por um de seus cinco primeiros signat�rios. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 102, de 17 de novembro de 2015.

� 3� N�o tendo sido votado at� o encerramento da sess�o legislativa, desde que respeitado o prazo do � 2�, o projeto estar� automaticamente inscrito para a vota��o na sess�o seguinte da mesma legislatura ou na primeira sess�o da legislatura subsequente. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 102, de 17 de novembro de 2015.

Se��o VI

Da Fiscaliza��o Cont�bil, Financeira, Or�ament�ria, Operacional e Patrimonial

Art. 70A fiscaliza��o cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial do Estado, dos Munic�pios e das entidades da administra��o direta e indireta dos seus Poderes constitu�dos, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplica��o das subven��es e ren�ncias de receitas ser� exercida pela Assembl�ia Legislativa e C�mara Municipais, nas suas respectivas jurisdi��es, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes.

Par�grafo �nico - Prestar� contas qualquer pessoa f�sica, jur�dica ou entidade p�blica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores p�blicos ou pelos quais o Estado ou os Munic�pios respondam, ou que em nome destes, assuma obriga��es de natureza pecuni�ria.

Art. 71O controle externo, a cargo da Assembl�ia Legislativa ou da C�mara Municipal, ser� exercido com o aux�lio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete:

I������� - apreciarascontasprestadasanualmentepeloGovernadordo Estado e pela Mesa da Assembl�ia Legislativa, mediante parecer pr�vio a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;

Nota: ADI 1964 - 3 ES � Entrada: 9.3.1999 Ac�rd�o: DJE 9.10.2014.

Relator: Min. Dias Toffoli

Requerente: Procurador-Geral da Republica.

Decis�o Final (DJE 31.10.2014): O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou prejudicada a a��o em rela��o �s express�es �e pela Mesa da Assembleia Legislativa� e �e Mesas das C�maras Municipais�, em virtude de altera��o substancial da reda��o dos incisos I e II do art. 71 da Constitui��o do Estado do Esp�rito Santo a qual resultou na elimina��o das express�es impugnadas.

I������� - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer pr�vio a serelaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 63, de 30.11.2009.

II- emitir parecer pr�vio sobre as contas que os Prefeitos e Mesas das C�maras Municipais devem prestar, anualmente, em at� doze meses a contar do seu recebimento;��

Nota: ADI 1964 - 3 ES � Entrada: 9.3.1999 Ac�rd�o: DJE 9.10.2014.

Relator: Min. Dias Toffoli

Requerente: Procurador-Geral da Republica.

Decis�o Final (DJE 31.10.2014): O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou prejudicada a a��o em rela��o �s express�es �e pela Mesa da Assembleia Legislativa� e �e Mesas das C�maras Municipais�, em virtude de altera��o substancial da reda��o dos incisos I e II do art. 71 da Constitui��o do Estado do Esp�rito Santo a qual resultou na elimina��o das express�es impugnadas.

II- emitir parecer pr�vio sobre as contas dos Prefeitos, e julgar as contas do Tribunal de Justi�a, do Minist�rio P�blico e das Mesas da Assembl�ia Legislativa e das C�maras Municipais, em at� doze meses, a contar do seu recebimento; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 63, de 30.11.2009.

II������ - emitir parecer pr�vio sobre as contas dos Prefeitos, em at� vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justi�a, do Minist�rio P�blico e das Mesas da Assembl�ia Legislativa e das C�maras Municipais, em at� dezoito meses, a contar dos seus recebimentos; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 74, de 30 de novembro de 2011.

III����� - julgar as contas dos administradores e demais respons�veis por dinheiros, bens e valores p�blicos da administra��o direta e indireta, inclu�das as funda��es e sociedades institu�das e mantidas pelos Poderes P�blicos Estadual e Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte preju�zo ao er�rio, exceto as previstas nos arts. 29, � 2�, e 56, XI e XXV;

IV����� - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admiss�o de pessoal, a qualquer t�tulo, na administra��o direta e indireta, inclusive nas funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico, excetuada as nomea��es para cargo de provimento em comiss�o, bem como apreciar as concess�es de aposentadorias, reformas e pens�es, ressalvadas as melhorias posteriores que n�o alterem o fundamento legal do ato concess�rio;

V������ - realizar, por iniciativa pr�pria, da Assembl�ia Legislativa ou da C�mara Municipal, de comiss�o t�cnica ou de inqu�rito, inspe��es e auditorias de natureza cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo, Judici�rio e demais entidades referidas no inciso III;

VI����� - fiscalizar a aplica��o de qualquer recurso repassado pelo Estado a Munic�pio, mediante conv�nio, acordo, ajuste ou outros instrumentos cong�neres;

VII���� - fiscalizar os c�lculos das cotas do imposto sobre as opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��o de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o, devidas aos Munic�pios;

VIII��� - prestar as informa��es solicitadas pela Assembl�ia Legislativa, C�mara Municipal ou por qualquer de suas comiss�es sobre a fiscaliza��o cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional, patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspe��es realizadas;

IX����� - aplicar aos respons�veis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as san��es previstas em lei que estabelecer�, dentre outras comina��es, multa proporcional ao vulto do dano causado ao er�rio;

X������ - assinar prazo para que o �rg�o ou entidade adote as provid�ncias necess�rias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

XI����� - sustar, se n�o atendido, a execu��o do ato impugnado, comunicando a decis�o � Assembl�ia Legislativa ou � C�mara Municipal;

XII���� - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

� 1� - No caso de contrato, o ato de susta��o ser� adotado diretamente pela Assembl�ia Legislativa ou C�mara Municipal que, de imediato, solicitar� ao Poder Executivo as medidas cab�veis.

� 2� - Se a Assembl�ia Legislativa, a C�mara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, n�o efetivar as medidas previstas no par�grafo anterior o Tribunal de Contas decidir� a respeito.

� 3� - As decis�es do Tribunal de Contas de que resulte imputa��o de d�bito ou multa ter�o efic�cia de t�tulo executivo.

� 4� - O Tribunal de Contas, trimestral e anualmente, encaminhar� relat�rio de suas atividades � Assembl�ia Legislativa, � qual prestar� contas, na forma da lei.

� 4�O Tribunal de Contas, trimestral e anualmente, encaminhar� relat�rio de suas atividades � Assembleia Legislativa, � qual prestar� contas, cabendo a sua comiss�o espec�fica de car�ter permanente, prevista no artigo 151, deliberar sobre as contas prestadas. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 63, de 30.11.2009.

Art. 72O Tribunal de Contas prestar�, quando solicitado, orienta��o t�cnica �s Prefeituras e C�maras Municipais, na forma definida em lei.

Art. 73A comiss�o permanente espec�fica dos Poderes Legislativos Estadual e Municipais, diante de ind�cios de despesas n�o autorizadas ainda que sob a forma de investimentos n�o-programados ou de subs�dios n�o aprovados, poder�, pela maioria absoluta dos seus membros, solicitar � autoridade governamental respons�vel que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necess�rios.

� 1� - N�o prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comiss�o a que se refere o caput deste artigo solicitar� ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a mat�ria no prazo de trinta dias.

� 2� - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comiss�o, se julgar que o gasto possa causar dano irrepar�vel ou grave les�o � economia p�blica propor� � Assembl�ia Legislativa ou � C�mara Municipal a susta��o da despesa.

Art. 74 - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado quadro pr�prio de pessoal e jurisdi��o em todo o territ�rio estadual, exercendo as seguintes atribui��es:

a) eleger seu Presidente e elaborar seu regimento interno;

b) organizar sua secretaria e seus servi�os auxiliares;

c) prover, por concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, os cargos necess�rios a seus servi�os internos, exceto os de confian�a assim definidos em lei, obedecendo o disposto no Art.154;

d) conceder licen�a, f�rias e outros afastamentos a seus membros e aos servidores de sua secretaria.

Art. 74O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro pr�prio de pessoal e jurisdi��o em todoo territ�rio estadual, exercendo, no que couber, as seguintes atribui��es: Reda��o dada pela Emenda Constitucionaln� 17, de 07 de abril de 1999.

a) eleger seu Presidente e elaborar seu regimento interno;Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 17, de 07 de abril de 1999.

b) organizar sua secretaria e servi�os auxiliares;Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 17, de 07 de abril de 1999.

c) prover, por concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, os cargos necess�rios a seus servi�os internos, ressalvadas as nomea��es para cargos de provimento em comiss�o, declarados em lei, de livre nomea��o e exonera��o. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 17, de 07 de abril de 1999.

��

d) conceder licen�a, f�rias e outros afastamentos a seus membros, aos substitutos de Conselheiros, e aos servidores de sua secretaria. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 17, de 07 de abril de 1999.

��

� 1� - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado ser�o escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, idoneidade moral, reputa��o ilibada e not�rios conhecimentos jur�dicos, cont�beis, econ�micos, financeiros ou de administra��o p�blica, com mais de dez anos de exerc�cio de fun��o ou de efetiva atividade profissional nas �reas referidas, obedecidas as seguintes condi��es:

I � dois s�timos indicados pelo Governador do Estado, com aprova��o da Assembl�ia Legislativa sendo escolhidos, alternadamente, dentre auditores e membros do Minist�rio P�blico junto ao Tribunal de Contas do Estado, indicados em lista tr�plice pelo Tribunal, segundo os crit�rios de antiguidade e merecimento; (Dispositivo declarado inconstitucional por for�a do julgamento do m�rito da ADI n� 419 ES, em 20 de outubro de 1995)

Nota: ADI n� 419 ES � Entrada: 17.12.1990 Ac�rd�o: DJ 24.11.1995.

Relator: Min. FranciscoRezek

Requerente: Governador do Estado do Esp�rito Santo

Decis�o Final (DJ 20.10.1995):�� Por vota��o un�nime, oTribunaljulgouprocedenteaa��oe declarou a inconstitucionalidade do inciso I , � 001 � doart.074 da Constitui��o do Estado do Esp�rito Santo - Plen�rio, 11.10.1995.

II� cinco s�timos escolhidos pela Assembl�ia Legislativa.

� 1� - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado ser�o escolhidos dentrebrasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, reputa��o ilibada e not�rios conhecimentos jur�dicos, cont�beis, econ�micos, financeiros ou de administra��o p�blica, com mais de dez anos de exerc�cio de fun��o ou de efetiva atividade profissional nas �reas referidas, obedecendo-se a seguinte propor��o e condi��es: Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 09, de 04 de julho de 1996.

I - 01 (um) de livre escolha do Governador do Estado, com aprova��o da Assembleia Legislativa; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 09, de 04 de julho de 1996.

II - 04 (quatro) escolhidos pela Assembl�ia Legislativa;Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 09, de 04 de julho de 1996.

III - 02 (dois) alternadamente dentre auditores e membros do Minist�rio P�blico junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tr�plice pelo Tribunal, segundo os crit�rios de antig�idade e merecimento, escolhidos pelo Governador do Estado, com aprova��o da Assembl�ia Legislativa.Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 09, de 04 de julho de 1996.

� 1� - Os Conselheiros do Tribunal ser�o nomeados dentre brasileiros que satisfa�am os seguintes requisitos: Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 17, de 07 de abril de 1999.

a) ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 17, de 07 de abril de 1999.

b) possuir idoneidade moral e reputa��o ilibada; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 17, de 07 de abril de 1999.

c) ter not�riosconhecimentosjur�dicos, ou cont�beis, ou econ�micos e financeiros ou de administra��o p�blica, com mais de dez anos de exerc�cio de fun��o, ou de cargo p�blico, ou de efetiva atividade profissional nas �reas referidas. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 17, de 07 de abril de 1999.

� 2� - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado ter�o as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justi�a bem como vencimentos e vantagens, n�o podendo exceder a qualquer t�tulo a remunera��o do Deputado Estadual e somente poder�o aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tenha exercido, efetivamente, por mais de cinco anos.

� 2� - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado ter�o as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justi�a e somente poder�o aposentar-se com as vantagens do cargo quando tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 02, de 11 de dezembro de 1990.

� 2� - Os Conselheiros do Tribunal de Contas ser�o escolhidos na seguinte ordem: Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 17, de 07 de abril de 1999.

a)    tr�s, pela Assembl�ia Legislativa;Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 17, de 07 de abril de 1999.

b) um, uma vez pelo Governador do Estado, e duas vezes pela Assembl�ia Legislativa, alternada e sucessivamente. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 17, de 07 de abril de 1999.

c) um, pela Assembl�ia Legislativa;Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 17, de 07 de abril de 1999.

d) dois, pelo Governador do Estado com aprova��o da Assembl�ia Legislativa, alternadamente, entre os substitutos de Conselheiros e membros do Minist�rio P�blico junto ao Tribunal de Contas do Estado, indicados por este, em lista tr�plice, segundo crit�rios de antig�idade e merecimento; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucionaln� 17, de 07 de abril de 1999.

a)03 (tr�s) pela Assembl�ia Legislativa;Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 26, de 13 de abril de 2000.

b)   01(um)peloGovernadordoEstado,comaprova��oda Assembl�ia Legislativa; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 26, de 13 de abril de 2000.

c) 01 (um) pela Assembl�ia Legislativa;Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 26, de 13 de abril de 2000.

d) 01 (um), duas vezes pela Assembl�ia Legislativa, e uma vez pelo Governador do Estado, com aprova��o da Assembl�ia Legislativa do Estado do Esp�rito Santo, alternada e sucessivamente; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 26, de 13 de abril de 2000.

e)01 (um), pelo Governador do Estado, com aprova��o da Assembl�ia Legislativa, alternadamente, entre os Auditores oumembros do Minist�rio P�blico, indicado segundo os crit�rios de antig�idade e merecimento.Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 26, de 13 de abril de 2000.

� 2� - Os Conselheiros do Tribunal de Contas ser�o escolhidos obedecendo-se a seguinte propor��o: Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 38, de 17 de abril de 2002.

I������� - 03 (tr�s) de escolhadoGovernadordoEstado, com aprova��o da Assembl�ia Legislativa, observando a condi��o de: Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 38, de 17 de abril de 2002.

a) 01 (um) de livre indica��o, com aprova��o da Assembl�ia Legislativa; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 38, de 17 de abril de 2002.

b) 02(dois)alternadamentedentreAuditoreseMembrosdoMinist�rioP�blicojunto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tr�plice pelo Tribunal, segundo os crit�rios de antig�idade e merecimento, e recebida as indica��es o Governador do Estado, indicar� um que submeter� � aprova��o da Assembl�ia Legislativa. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 38, de 17 de abril de 2002.

II-04 (quatro) escolhidos pela Assembl�ia Legislativa; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 38, de 17 de abril de 2002.

� 3� - Os Conselheiros, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ser�o processados e julgados, originalmente, pelo Superior Tribunal deJusti�a.

� 3� - Os Conselheiros ter�o as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subs�dios dos Desembargadores do Tribunal de Justi�a do Estado, e somente poder�o aposentar-se quando tiverem exercido o cargo, efetivamente por mais de cinco anos. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 17, de 07 de abril de 1999.

� 4� Os auditores quando em substitui��o a Conselheiros ter�o as mesmas garantias e impedimentos dos titulares e quando no exerc�cio das demais atribui��es de judicatura as mesmas garantias e impedimentos dos ju�zes de direito.

� 4� - Os Conselheiros, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ser�o processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justi�a. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 17, de 07 de abril de 1999.

� 5� - Os auditores do Tribunal de Contas do Estado, substitutos legais dos Conselheiros, ser�o nomeados, dentre os brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade, idoneidade moral, reputa��o ilibada e not�rios conhecimentos jur�dicos, cont�beis, econ�micos, financeiros, ou de administra��o p�blica com mais de dez anos de exerc�cio de fun��o ou de efetiva atividade profissional, comprovados em concurso p�blico de provas e t�tulos convocado para este fim espec�fico.

� 5�- Os auditores do Tribunal de Contas do Estado, observada a ordem de antig�idade, al�m de outras atribui��es definidas em lei, s�o os substitutos legais dos Conselheiros e ser�o nomeados, depois de aprovada a escolha pela Assembl�ia Legislativa, dentre brasileiroscom mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta anos de idade, de idoneidade moral, e Bachar�is em Direito, Ci�ncias Econ�micas, Ci�ncias Cont�beis de n�vel superior, ou com mais de dez anos de exerc�cio de fun��o p�blica comprovada. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16, de 14 de dezembro de 1998.

Nota: ADI 1966 � 0 / ES � Entrada: 10.3.1999 - Ac�rd�o: DJ de 7.5.1999.

Requerente: Partidos dos Trabalhadores.

Requerente: Min. Ellen Grace

Decis�o Final (DJE 10.2.2004): O Tribunal, por vota��o un�nime, deferiu, em parte, o pedido de medida cautelar, para suspender, em parte, a efic�cia do � 5� do art. 74Constitui��o do Estado de Esp�rito Santo, com reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 16/98, a express�o �e ser�o nomeados, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta anos de idade, de idoneidade moral, e Bachar�is em Direito, Ci�ncias Econ�micas, Ci�ncias Cont�beis de n�vel superior, ou com mais de dez anos de exerc�cio de fun��o p�blica comprovada�.

� 5� - Os auditores do Tribunal de Contas do Estado, observada a ordem de antig�idade, al�m de outras atribui��es definidas em lei, s�o os substitutos legais dos Conselheiros. (Express�o: �e ser�o nomeados, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta anos de idade, de idoneidade moral, e Bachar�is em Direito, Ci�ncias Econ�micas, Ci�ncias Cont�beis de n�vel superior, ou com mais de dez anos de exerc�cio de fun��o p�blica comprovada�. Declarada Inconstitucional por for�a do julgamento do m�rito da ADI n� 1966 - 0, em 10 de fevereiro de 2004)

� 5� - Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, ser�o substitu�dos na forma determinada em lei. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 17, de 07 de abril de 1999.

� 6� - Os substitutos de Conselheiros, em n�mero de sete, quando no efetivo exerc�cio da substitui��o, ter�o as mesmas garantias e impedimentos do titular. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucionaln� 17, de 07 de abril de 1999.(Dispositivo declarado Inconstitucional por for�a do julgamento do m�rito da ADI n� 1994-5 / ES, em 31 de maio de 2006)

Nota:ADI 1994 - 5 / ES- Entrada: 9.9.1999Ac�rd�o: DJ 8.9.2006.

Requerente: Assoc. dos Membros dos TCs do Brasil - ATRICON.

Relator:Min Eros Grau

Decis�o Final (DJ 31.5.2006): O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a a��o direta, nos termos do voto do Relator, para suspender aefic�ciado � 006 � do art. 074 e do art. 279, ambos da Constitui��o do Estado de Esp�rito Santo, com a reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 017, de 07/04/1999, e de toda a Lei Complementar n� 142, de04/02/1999 , que promoveualtera��es na Lei Complementar n� 032 , de 19/01/1993, do mesmo Estado. Plen�rio, 24.5.2006.

� 7� - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e seus substitutos legais, far�o declara��o p�blica de bens no ato da posse e no t�rmino do exerc�cio de seus cargos.Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 17, de 07 de abril de 1999.

Art. 75A lei org�nica do Tribunal de Contas dispor� sobre a sua organiza��o.

Art. 76Os Poderes Legislativo, Executivo e Judici�rio manter�o de forma integrada, sistema do controle interno com a finalidade de:

I������� - avaliar o cumprimento das metes previstas no plano plurianual, a execu��o dos programas de governo e dos or�amentos do Estado;

II������ - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto � efic�cia e efici�ncia, da gest�o or�ament�ria, financeira e patrimonial nos �rg�os e entidades da administra��o estadual bem como da aplica��o de recursos p�blicos por entidades de direito privado;

III����� - exercer o controle das opera��es de cr�dito, avais e garantias, bem como dos direitos, obriga��es e haveres do Estado;

IV����� - apoiar o controle externo no exerc�cio de sua miss�o institucional.

� 1� - Os respons�veis pelo controle interno dar�o ci�ncia ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solid�ria, de qualquer irregularidade e ilegalidade de que tiverem conhecimento.

� 2� - Qualquer cidad�o, partido pol�tico, associa��o ou sindicato � parte leg�tima para, na forma da lei denunciar irregularidade ou ilegalidade ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 77Aplicam-se aos Munic�pios, naquilo que lhes couber, as disposi��es contidas nesta se��o.

CAP�TULO II

DO PODER EXECUTIVO

SE��O I

DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 78O Poder Executivo � exercido pelo Governador do Estado auxiliado pelos Secret�rios de Estado.

Art. 79A elei��o do Governador e do Vice-Governador do Estado realizar-se-�, simultaneamente, noventa dias antes do t�rmino do mandato governamental vigente.

Art. 79A elei��o do Governador e do Vice-Governador do Estado realizar-se-�, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no �ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao t�rmino do mandato governamental vigente. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 68, de 27 de setembro de 2011.

Art. 80Ser� considerado eleito Governador do Estado o candidato que, registrado por partido pol�tico, obtiver a maioria absoluta de votos, n�o computados os em branco e os nulos.

� 1� - A elei��o do Governador do Estado importar� a do Vice-Governador com ele registrado.

� 2� - Se nenhum candidato alcan�ar maioria absoluta na primeira vota��o, far-se-� nova elei��o em at� vinte dias ap�s a proclama��o do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos v�lidos.

� 3� - Se, antes de realizado o segundo turno, qualquer dos candidatos que a ele tiver o direito de concorrer vier a falecer, desistir de sua candidatura ou sofrer qualquer impedimento que o inabilite, convocar-se-� dentre os remanescentes, o candidato com maior vota��o.

� 4� - Se, na hip�tese dos par�grafos anteriores, remanescer em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma vota��o, qualificar-se-� o mais idoso.

Art. 81O Governador e o Vice-Governador do Estado tomar�o posse no dia 1� de janeiro do ano subseq�ente ao da elei��o em sess�o solene na Assembl�ia Legislativa, prestando compromisso de manter, defender e cumprir as Constitui��es Federal e Estadual, observar as leis e promover o bem geral do povo esp�rito-santense.

Par�grafo �nico - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador do Estado salvo motivo de for�a-maior, n�o tiver assumido o cargo, este ser� declarado vago.

Art. 82Substituir� o Governador do Estado no caso de impedimento, e suceder-lhe-�, no de vaga, o Vice-Governador.

Par�grafo �nico - O Vice-Governador, al�m de outras atribui��es que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliar� o Governador do Estado sempre que por ele for convocado para miss�es especiais.

Art. 83Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou vac�ncia dos respectivos cargos ser�o, sucessivamente chamados ao exerc�cio do Governador, far-se-� elei��o noventa dias depois de aberta Presidente do Tribunal de Justi�a.

Art. 84Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-� elei��o noventa dias depois de aberta a �ltima vaga. Ocorrendo a vac�ncia dos �ltimos dos anos do per�odo governamental, a elei��o para ambos os cargos ser� feita pela Assembl�ia Legislativa, na forma da lei, trinta dias depois de aberta a �ltima vaga. Em qualquer dos casos, os eleitos dever�o completar o per�odo dos seus antecessores.

Art. 85 O mandato do Governador � de quatro anos, vedada a reelei��o para o per�odo subseq�ente

Art. 85O mandato do Governador � de quatro anos, podendo ser reeleito para um �nico per�odo subseq�ente.Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 69, de 11 de outubro de 2011.

Art. 85 O mandato do Governador � de quatro anos e ter� in�cio em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua elei��o. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 79, de 21 de maio de 2012.

Art. 85-AAo candidato declarado eleito pela Justi�a Eleitoral para o cargo de Governador, a partir da proclama��o do resultado das elei��es, � assegurado o direito de obter acesso �s informa��es sobre o funcionamento dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica estadual, bem como das a��es, projetos e dos programas em andamento, dos contratos, dos conv�nios e outros pactos, das contas p�blicas, dos bens, da estrutura funcional, do invent�rio de d�vidas e haveres e dos recursos vinculados a fundos constitu�dos, por meio de equipe de transi��o democr�tica de governo, institu�da com este objetivo. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 96, de 16 de dezembro de 2013.

� 1� -A institui��o da equipe de transi��o democr�tica de governo, prevista no caput deste artigo, ser� disciplinada por lei estadual espec�fica, cuja inexist�ncia n�o constituir� �bice, em qualquer hip�tese, ao acesso �s informa��es por todos aqueles que sejam credenciados pelo governador rec�m-eleito.

� 2� -A inobserv�ncia do disposto neste artigo poder� ser denunciada ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do artigo 76, � 2�, desta Constitui��o.

Art. 86O Governador e o Vice-Governador do Estado n�o poder�o ausentar-se do Estado e do Pa�s sem licen�a da Assembl�ia Legislativa, sob pena de perda do cargo, salvo se por per�odo n�o superior a quinze dias.

Par�grafo �nico - Ficam o Governador e o Vice-Governador do Estado obrigados a enviar � Assembl�ia Legislativa relat�rio circunstanciado dos resultados da viagem ao exterior.

Art. 87Perder� o mandato o Governador do Estado que assumir outro cargo, ou fun��o na administra��o p�blica, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso p�blico e observado o disposto no Art.33, I, IV e V.��

Art. 88A ren�ncia do Governador ou do Vice-Governador do Estado tornar-se-� efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pela Assembl�ia Legislativa.

Art. 89O Governador e o Vice-Governador do Estado, no ato da posse e no t�rmino do mandato, far�o declara��o p�blica de bens.

Art. 90Qualquer cidad�o poder�, atrav�s do documento formal e detalhado, representar contra o Governador ou o Vice-Governador do Estado perante a Assembl�ia Legislativa.

Se��o II

Das Atribui��es do Governador do Estado

Art. 91Compete privativamente ao Governador do Estado:

I - exercer, com aux�lio dos Secret�rios de Estado a dire��o superior da administra��o estadual;

II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constitui��o;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execu��o;

IV - vetar projeto de lei, parcial ou totalmente, na forma prevista nesta Constitui��o;

V - dispor sobre a organiza��o e o funcionamento da administra��o estadual;

V - dispor, mediante decreto, sobre: Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 46, de 16 de outubro de 2003.

a) organiza��o e funcionamento da administra��o estadual, quando n�o implicar aumento de despesa nem cria��o ou extin��o de �rg�os p�blicos. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 46, de 16 de outubro de 2003.

b) extin��o de fun��es ou cargos p�blicos, quando vagos; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 46, de 16 de outubro de 2003.

VI����� - nomear e exonerar Secret�rio de Estado;

VII���� - nomearoProcurador-GeraldeJusti�aeoProcurador-Geraldo Estado;

VIII��� - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, na forma prevista nesta Constitui��o;

IX����� - nomeareexonerardirigentedeautarquia,empresap�blica e funda��o institu�da e mantida pelo Poder Publico;

X������ - nomear os magistrados nos casos previstos nesta Constitui��o;

XI����� - remeter mensagem e plano de governo � Assembl�ia Legislativa por ocasi�o da abertura da sess�o legislativa ordin�ria, expondo a situa��o econ�mica, financeira, administrativa, pol�tica e social do Estado e solicitando as provid�ncias que julgar necess�rias;

XII���� - decretar e executar a interven��o nos Munic�pios na forma desta Constitui��o;

XIII��� - autorizar conv�nios ou acordos a serem celebrados com entidades ou funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico;��

XIV�� - conferir condecora��es e distin��es honor�ficas estaduais;��

XV��� - prestarasinforma��essolicitadaspelosPoderesLegislativoe Judici�rio nos casos e prazos fixados em lei;

XVI�� - enviar � Assembl�ia Legislativa o plano plurianual de investimentos, o plano estadual de desenvolvimento, o projeto de lei de diretrizes or�ament�rias e a proposta de or�amento anual previstos nesta Constitui��o;

XVII- comparecer semestralmente � Assembl�ia Legislativa para apresentar relat�rio sobre sua administra��o e responder a indaga��es dos Deputados;

XVII- comparecer anualmente � Assembl�ia Legislativa para apresentar relat�rio sobre sua administra��o e responder a indaga��es dos Deputados; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 24, de 16 de novembro de 1999.

XVIII- prestar � Assembl�ia Legislativa at� o dia 30 de abril de cada ano, as contas relativas ao exerc�cio anterior;

XVIX - prover e extinguir os cargos p�blicos estaduais, com as restri��es desta Constitui��o e na forma que a lei estabelecer;

XX��� - decretar situa��o de emerg�ncia e estado de calamidade p�blica;

XXI�� - delegaraosSecret�riosdeEstadoasatribui��esprevistasnos incisos V e XIX;

XXII- convocar extraordinariamente a Assembl�ia Legislativa na forma prevista nesta Constitui��o;

XXIII- enviar ao Poder Legislativo o Programa de Metas e A��es Estrat�gicas de seu Governo at� 90 (noventa) dias ap�s sua posse. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 72, de 30 de novembro de 2011.

Se��o III

Da Responsabilidade do Governador do Estado

Art. 92S�o crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentarem contra a Constitui��o Federal ou Estadual e especialmente contra a exist�ncia do Estado; o livre exerc�cio dos Poderes Legislativo e Judici�rio, e do Minist�rio P�blico; o exerc�cio dos direitos pol�ticos, individuais e sociais; a seguran�a interna do Estado; a probidade na administra��o; a lei or�ament�ria, o cumprimento das leis e das decis�es judiciais.

Par�grafo �nico - O processo de apura��o e julgamento desses crimes obedecer� a normas definidas em lei federal espec�fica.

Art. 93Depois que a Assembl�ia Legislativa declarar a admissibilidade da acusa��o contra o Governador do Estado, pelo voto de dois ter�os de seus membros, ser� ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justi�a, nas infra��es penais comuns ou perante a Assembl�ia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.

Nota: ADI 4792 ES - Entrada: 7.6.2006Ac�rd�o: DJE 24.4.2015.

Relatora: Min. C�rmen L�cia

Requerente: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Decis�o Final (DJE 27.2.2015): O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, julgou parcialmente procedentea segunda parte do art. 93 (�ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade�) da Constitui��o do Estado do Esp�rito Santo.

Art. 93Depois que a Assembl�ia Legislativa declarar a admissibilidade da acusa��o contra o Governador do Estado, pelo voto de dois ter�os de seus membros, ser� ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justi�a, nas infra��es penais comuns. (A express�o: �ou perante a Assembl�ia Legislativa, nos crimes de responsabilidade�, foi declarada inconstitucional por for�a do julgamento do m�rito da ADI n� 4792 ES, em 27 de fevereiro de 2015)

Art. 94O Governador do Estado ficar� suspenso de suas fun��es:

I - nasinfra��espenaiscomuns,serecebidaaden�nciaou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justi�a;��

II - nos crimes de responsabilidade, ap�s instaura��o de processo pela Assembl�ia Legislativa.

� 1� - Se decorrido o prazo de cento e oitenta dias o julgamento n�o estiver conclu�do, cessar� o afastamento do Governador do Estado, sem preju�zo do regular prosseguimento do processo.��

� 2� - Enquanto n�o sobrevier senten�a condenat�ria pelas infra��es comuns, o Governador do Estado n�o estar� sujeito a pris�o.Dispositivo exclu�do pela Emenda Constitucional n� 14, de 01 de dezembro de 1998.

Nota: ADI 1013 ES - Entrada:�������������� Ac�rd�o: 17.11.1995

Relatora: Min. Ilmar Galv�o

Requerente: Procurador Geral da Rep�blica (CF103 , VI)

Decis�o: O Tribunal julgou procedente aa��oe declarou a inconstitucionalidade do � 002 � do art. 094 e do art. 095.

 Art. 95 O Governador do Estado, na vig�ncia de seu mandato, n�o pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exerc�cio de suas fun��es.Dispositivo exclu�do pela Emenda Constitucional n� 14, de 01 de dezembro de 1998.

Nota:ADI 1013 ES - Entrada:�������������� Ac�rd�o: 17.11.1995

Relatora: Min. Ilmar Galv�o

Requerente: Procurador Geral da Rep�blica (CF103 , VI)

Decis�o: O Tribunal julgou procedente aa��oe declarou a inconstitucionalidade do � 002 � do art. 094 e do art. 095.

Se��o IV

Dos Secret�rios de Estado

Art. 96Os Secret�rios de Estado ser�o escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exerc�cio dos direitos pol�ticos.

Art. 97A lei dispor� sobre a cria��o, estrutura��o e atribui��es das Secretarias de Estado.

Art. 98Compete ao Secret�rio de Estado, al�m de outras atribui��es que esta Constitui��o e as leis estabelecerem:

I������� - exerceraorienta��o,coordena��oesupervis�odos�rg�ose entidades da administra��o estadual na �rea de sua compet�ncia e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;

II������ - expedir instru��es para a execu��o das leis, decretose regulamentos;

III����� - apresentar ao Governador do Estado relat�rio semestral, circunstanciado dos servi�osrealizados na respectiva Secretaria de Estado;

IV����� - praticar os atos pertinentes �s atribui��es que lhe forem outorgados ou delegadas pelo Governador do Estado;

V������ - propor anualmente ao Governador o or�amento de sua Secretaria;

VI����� - delegar atribui��es, por ato expresso, aos seus subordinados.

Art. 99Os Secret�rios de Estado responder�o por crime de responsabilidade da mesma natureza ou conexos com os atribu�dos ao Governador do Estado.

Art. 100Os Secret�rios de Estado, no ato da posse e no t�rmino de sua gest�o, far�o declara��o p�blica de bens.��

Se��o V

Do Conselho do Estado

Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 91, de 20 de maio de 2013.

Art. 100-A. O Conselho de Estado � o �rg�o superior de consulta do Governador, e dele participam: Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 91, de 20 de maio de 2013

I������� - o Vice-Governador do Estado; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 91, de 20 de maio de 2013.

II������ - o Presidente da Assembleia Legislativa; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 91, de 20 de maio de 2013

III����� - 2 (dois) integrantes do Col�gio de L�deres da Assembleia Legislativa, indicados pelos seus pares; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 91, de 20 de maio de 2013

IV����� - o Procurador Geral de Justi�a; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 91, de 20 de maio de 2013

IV����� - o Secret�rio de Estado da Seguran�a P�blica; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 91, de 20 de maio de 2013

VII���� - 4 (quatro) cidad�os capixabas todos com mandato de 2 (dois) anos, vedada � recondu��o, sendo: Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 91, de 20 de maio de 2013

a) 2 (dois) nomeados pelo Governador do Estado; e Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 91, de 20 de maio de 2013

b) 2 (dois) eleitos pela Assembleia Legislativa. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 91, de 20 de maio de 2013

Art. 100-B. Compete ao Conselho de Estado pronunciar-se sobre: Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 91, de 20 de maio de 2013

I������� - interven��o estadual; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 91, de 20 de maio de 2013

II������ - as quest�es relevantes para a estabilidade social, pol�tica, econ�mica e das institui��es democr�ticas no Estado. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 91, de 20 de maio de 2013

� 1� - O Governador do Estado poder� convocar Secret�rios de Estado para participar da reuni�o do Conselho de Estado, quando constar da pauta quest�o relacionada com a respectiva Secretaria. � 2� - Lei espec�fica regular� a organiza��o e o funcionamento do Conselho de Estado.Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 91, de 20 de maio de 2013

Se��o VI

Dos Conselhos de Pol�ticas P�blicas do Estado

Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 98, de 26 de mar�o de 2014

Art. 100-C. Compete ao Poder Executivo garantir a capacita��o dos conselheiros representantes da sociedade civil nos Conselhos de Pol�ticas P�blicas do Estado. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 98, de 26 de mar�o de 2014

� 1� O processo de capacita��o deve ser cont�nuo e permanente para garantir a forma��o dos conselheiros representantes da sociedade civil. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 98, de 26 de mar�o de 2014

� 2� Lei espec�fica regular� os processos formais de capacita��o e constru��o de conhecimento dos conselheiros nos Conselhos de Pol�ticas P�blicas do Estado. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 98, de 26 de mar�o de 2014

CAP�TULO III

DO PODER JUDICI�RIO

SE��O I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 101S�o �rg�os do Poder Judici�rio:

I������� - o Tribunal de Justi�a;

II������ - os Ju�zes de Direito;

III����� - os Tribunais do J�ri;

IV����� - os Tribunais ou Ju�zes;

V������ - os Juizados Especiais;

VI����� - o Conselho de Justi�a Militar.

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Art. 102O Tribunal de Justi�a tem sede na capital do Estado e jurisdi��o em todo o territ�rio estadual.

Art. 103Compete ao Tribunal de Justi�a a iniciativa da lei de organiza��o judici�ria do Estado e respeitadas a Constitui��o Federal e leis complementares, a iniciativa do Estatuto da Magistratura Estadual, observados os seguintes princ�pios:

I������� - ingresso na carreira cujo cargo inicial ser� o de juiz substituto atrav�s de concurso p�blico de provas e t�tulos com a participa��o da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases, obedecendo-se nas nomea��es, a ordem de classifica��o;

II������ - promo��odeentr�nciaparaentr�ncia,alternadamentepor antig�idade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) obrigatoriedadedapromo��odeJuizquefigure por tr�s vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento;

b) promo��o por merecimento pressup�e dois anos de exerc�cio na respectiva entr�ncia e integrar o Juiz a primeira quinta parte da lista de antig�idade desta, salvo se n�o houver com tais requisitos quem aceite a vaga;

c) aferi��odomerecimentopeloscrit�riosdapresteza e seguran�a no exerc�cio da jurisdi��o e, ainda, pela freq��ncia e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfei�oamento;

d) na apura��o da antig�idade, o Tribunal somente poder� recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois ter�os de seus membros, conforme procedimento pr�prio, repetindo-se a vota��o at� fixar-se a indica��o;

III����� - o acesso ao tribunal de segundo grau far-se-� por antig�idade e merecimento, alternadamente, apurados na �ltima entr�ncia, observado o inciso II;

IV����� - a previs�o de cursos oficiais de prepara��o e aperfei�oamento de magistrados como requisitos para ingresso e promo��o na carreira;

V - os vencimentos dos magistrados ser�o fixados com diferen�a n�o superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, n�o podendo, a qualquer t�tulo, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

V������ - ossubs�diosdosmagistradosser�ofixadoscomdiferen�a n�o superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subs�dio mensal dos Ministros do Superior Tribunal de Justi�a, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XII, do Art. 32, e no � 3�, do Art. 38; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

VI - a aposentadoria com proventos integrais � compuls�ria aos setenta anos de idade ou por invalidez, e facultativa aos trinta anos de servi�o, ap�s cinco anos de exerc�cio efetivo na judicatura;

VI����� - a aposentadoria dos magistrados e a pens�o de seus dependentes observar�o o disposto no Art. 39 desta Constitui��o; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

VII���� - o ato de remo��o, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse p�blico, fundar-se-� em decis�o por voto de dois ter�os do Tribunal, assegurada ampla defesa;

VIII��� - todos os julgamentos dos �rg�os do Poder Judici�rio ser�o p�blicos, e fundamentadas todas as decis�es, sob pena de nulidade; se o interesse p�blico o exigir, a lei poder� limitar a presen�a, em determinados atos, �s pr�prias partes e seus advogados, ou somente a estes;

IX����� - se o Tribunal de Justi�a vier a ter n�mero superior a vinte e cinco julgadores, ser� constitu�do �rg�o especial com o m�nimo de onze e no m�ximo de vinte e cinco membros, para o exerc�cio das atribui��es administrativas e jurisdicionais da compet�ncia do tribunal pleno;

X������ - as decis�es administrativas do Tribunal ser�o motivadas, sendo que as disciplinares ser�o tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

XI����� - o juiz titular residir� na respectiva comarca.

Art. 104Os magistrados gozar�o das seguintes garantias:

I������� - vitaliciedade, que, no primeiro grau s� ser� adquirida ap�s dois anos de exerc�cio dependendo a perda do cargo, nesse per�odo, de delibera��o do Tribunal, e, nos demais casos, de senten�a judicial transitada em julgado;

II������ - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse p�blico, na forma do Art.103, VII;

III -irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordin�rios.

III����� - irredutibilidade de subs�dios, ressalvado o disposto nos incisos XII e XVI do Art. 32, e no � 3�, do Art. 38, sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordin�rios. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

Par�grafo �nico - Aos Magistrados � vedado:

I������� - receber, a qualquer t�tulo ou pretexto, custas ou participa��o em processo;

II������ - declarar � atividade pol�tico-partid�ria;

III����� - exercer, ainda que em disponibilidade outro cargo ou fun��o, salvo uma de magist�rio.

Art. 105Ao Poder Judici�rio � assegurada autonomia administrativa e financeira.

� 1� - O Tribunal elaborar� sua proposta or�ament�ria com os demais Poderes dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes or�ament�rias.

� 2� - O encaminhamento da proposta aprovada pelo Tribunal compete a seu presidente.

Art. 106Os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de senten�a judicial, far-se-�o exclusivamente na ordem cronol�gica de apresenta��o dos precat�rios e � conta dos cr�ditos respectivos, proibida a designa��o de casos ou de pessoas nas dota��es or�ament�rias e nos cr�ditos adicionais abertos para este fim � exce��o dos casos de cr�dito de natureza aliment�cia.

� 1� - � obrigat�ria a inclus�o no or�amento das entidades de direito p�blico, de verba necess�ria ao pagamento dos seus d�bitos constantes de precat�rios judiciais, apresentados at� 1� de julho, data em que ter�o atualizados os seus valores. O pagamento far-se-� obrigatoriamente at� o final do exerc�cio seguinte

� 2� - As dota��es or�ament�rias e os cr�ditos abertos ser�o consignados ao Poder Judici�rio, recolhendo-se as import�ncias respectivas � reparti��o competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justi�a determinar o pagamento, segundo as possibilidades do dep�sito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso, de preteri��o de seu direito de preced�ncia o seq�estro da quantia necess�ria � satisfa��o do d�bito.

� 3� - O disposto no �caput� deste artigo, relativamente � expedi��o de precat�rios, n�o se aplica aos pagamentos de obriga��es definidas em Lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de senten�a judicial transitada em julgado. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 22, de 29 de junho de 1999.

� 3� - O disposto no �caput� deste artigo, relativamente � expedi��o de precat�rios, n�o se aplica aos pagamentos de obriga��es definidas em Lei como de pequeno valor que a Fazenda P�blica Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de senten�a judicial transitada em julgado.Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

Art. 106� exce��o dos cr�ditos de natureza aliment�cia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal e correspondentes autarquias, em virtude de senten�a judici�ria, far-se-�o exclusivamente na ordem cronol�gica de apresenta��o dos precat�rios e � conta dos cr�ditos respectivos, proibida a designa��o de casos ou pessoas nas dota��es or�ament�rias e nos cr�ditos adicionais abertos para esse fim. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 66, de 27 de setembro de 2011.

� 1� - � obrigat�ria a inclus�o, no or�amento das entidades de direito p�blico, de verba necess�ria ao pagamento de seus d�bitos oriundos de senten�as transitadas em julgado, constantes de precat�rios judici�rios, apresentados at� 1� de julho, fazendo-se o pagamento at� o final do exerc�cio seguinte, quando ter�o seus valores atualizados monetariamente. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 66, de 27 de setembro de 2011.

� 2� - Os d�bitos de natureza aliment�cia compreendem aqueles decorrentes de sal�rios, vencimentos, proventos, pens�es e suas complementa��es, benef�cios previdenci�rios e indeniza��es por morte ou invalidez , fundadas na responsabilidade civil, em virtude de senten�a transitada em julgado. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 66, de 27 de setembro de 2011.

� 3� - As dota��es or�ament�rias e os cr�ditos abertos ser�o consignados diretamente ao Poder Judici�rio, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justi�a que proferir a decis�o exequenda e determinar o pagamento segundo as possibilidades do dep�sito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de preced�ncia, o seq�estro da quantia necess�ria � satisfa��o do d�bito. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 66, de 27 de setembro de 2011.

� 4� - O disposto no �caput� deste artigo, relativamente � expedi��o dos precat�rios, n�o se aplica aos pagamentos de obriga��es definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de senten�a judicial transitada em julgado. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 66, de 27 de setembro de 2011.

� 5� - S�o vedados a expedi��o de precat�rio complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, reparti��o ou quebra do valor da execu��o, a fim de que seu pagamento n�o se fa�a, em parte, na forma estabelecida no � 4� deste artigo e, em parte, mediante expedi��o de precat�rio. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 66, de 27 de setembro de 2011.

� 6� - A lei poder� fixar valores distintos para o fim previsto no � 4� deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito p�blico. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 66, de 27 de setembro de 2011.

� 7� - Incorrer� em crime de responsabilidade o Presidente do Tribunal de Justi�a se, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquida��o regular de precat�rio. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 66, de 27 de setembro de 2011.

� 8� - A Fazenda Estadual, na forma do � 2� deste artigo, disponibilizar� prioritariamente os recursos financeiros para a integral liquida��o dos cr�ditos de natureza aliment�cia, cujos titulares sejam maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, de forma que o pagamento integral ocorra em prazo de at� 24 (vinte e quatro) meses contados da data da apresenta��o dos respectivos precat�rios judici�rios. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 66, de 27 de setembro de 2011.

� 9� - Incorrer� em crime de responsabilidade o Secret�rio de Estado da Fazenda que deixar de cumprir o quanto disposto no � 8� deste artigo. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 66, de 27 de setembro de 2011.

Art. 107 A lei de organiza��o judici�ria fixar� a estrutura, compet�ncia e funcionamento dos juizados de direito e de seu pessoal administrativo e criar�:

I������� - juizados especiais, providos por ju�zes togados, ou togados e leigos, para a concilia��o, o julgamento e a execu��o de causas c�veis de menor complexidade e de infra��es penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumar�ssimo, permitida a transa��o, nos termos da lei, e o julgamento de recursos por turmas de ju�zes de primeiro grau;

II������ - justi�a de paz, remunerada, composta de cidad�os eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e compet�ncia para, na forma da lei celebrar casamentos, verificar, de of�cio, ou em face de impugna��o apresentada, o processo de habilita��o, exercer atribui��es conciliat�rias, sem car�ter jurisdicional, al�m de outras previstas na legisla��o.

Se��o II

Do Tribunal de Justi�a

Art. 108Compete privativamente ao Tribunal de Justi�a:

I������� - eleger seus �rg�os diretivos e elaborar seu regimento interno, com observ�ncia das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a compet�ncia e o funcionamento dos respectivos �rg�os jurisdicionais e administrativos;

II������ - organizar suas secretarias e servi�os auxiliares e a dos ju�zes que lhe forem subordinados, velando pelo exerc�cio da atividade correcional respectiva;

III����� - conceder licen�a, f�rias e outros afastamentos a seus membros e aos ju�zes e servidores que lhe forem imediatamente subordinados;

IV����� - prover, por concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, os cargos necess�rios � administra��o da Justi�a, exceto os de confian�a assim definidos em lei;

V������ - prover os cargos de ju�zes de carreira da respectiva jurisdi��o;

VI- propor ao Poder Legislativo:

VI����� - propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no Art. 154 desta Constitui��o: Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

a) a altera��o do n�mero de seus membros;

b) a cria��o e extin��o de cargos, a fixa��o de vencimentos dos seus membros, dos ju�zes, inclusive dos tribunais inferiores quando criados, e dos servi�os auxiliares;

b) a cria��o e extin��o de cargos e a remunera��o de seus servi�os auxiliares e dos ju�zos que lhe forem vinculados, bem como a fixa��o de subs�dio de seus membros e dos Ju�zes, inclusive dos tribunais inferiores, quando criados, e dos servi�os auxiliares; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

c) a cria��o ou extin��o de tribunais inferiores;

d) a cria��o de comarcas e varas judici�rias;

e) a altera��o da organiza��o e da divis�o judici�ria;

f) os procedimentos processuais, respeitada a legisla��o federal espec�fica.

Art. 109Compete, ainda, ao Tribunal de Justi�a:

I������� - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns o Vice-Governador do Estado, os Deputados Estaduais e os Prefeitos Municipais, e, nesses e nos de responsabilidade, os ju�zes de direito e os ju�zes substitutos, os Secret�rios de Estado, o Procurador-Geral de Justi�a, os membros do Minist�rio P�blico e o Procurador Geral do Estado, ressalvada a compet�ncia da justi�a eleitoral;

b) osmandadosdeseguran�aeoshabeas data contra ato do Governador do Estado, do Presidente da Assembl�ia Legislativa dos membros da sua Mesa, do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Procurador-Geral de Justi�a do Procurador-Geral do Estado, de Secret�rio de Estado e do pr�prio Tribunal, do seu Presidente, do seu Vice-Presidente e do Corregedor Geral da Justi�a;

c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na al�nea a, ressalvada a compet�ncia da justi�a eleitoral;

d) osmandadosdeinjun��o,quandoaelabora��odanorma regulamentadora for atribui��o do Governador do Estado, da Assembl�ia Legislativa de sua Mesa, do Tribunal de Contas, do pr�prio Tribunal de �rg�os, entidade ou autoridade estadual da administra��o direta ou indireta, ressalvados os casos de compet�ncia dos tribunais federais e dos �rg�os da justi�a militar, da justi�a eleitoral, da justi�a do trabalho e da justi�a federal;

e) as a��es de inconstitucionalidade contra lei ou atos normativos estaduais ou municipais que firam preceitos desta Constitui��o;

f)as a��es rescis�rias de seus julgados e as revis�es criminais;

g) asexecu��esdesenten�a,nascausasdesuacompet�ncia origin�ria;

h) nas a��es que possam resultar na suspens�o ou perda dos direitos pol�ticos ou na perda da fun��o p�blica ou de mandato eletivo, aqueles que tenham foro no Tribunal de Justi�a por prerrogativa de fun��o, previsto nesta Constitui��o; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 85, de 09 de julho de 2012.(ADI n� 4870� O STF declarou inconstitucional a Emenda Constitucional n� 85. Sess�o virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020)

Nota: ADI 4870/ ES � Entrada: 17.10.2012

Relator: Min. Dias Toffoli

Requerente: Associa��o Nacional dos Membros do Minist�rio P�blico � CONAMP

Decis�o Final: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na a��o direta para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n� 85/2012, e delimitou os efeitos da presente decis�o, ressalvando da sua incid�ncia os processos j� transitados em julgado, com fundamento na garantia da seguran�a jur�dica (art. 27 da Lei n� 9.868/1999), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aur�lio, que divergia parcialmente do Relator, apenas quanto � modula��o dos efeitos da decis�o. Plen�rio, Sess�o Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020.

II������ - solicitar interven��o:

a) federal, nos termos da Constitui��o Federal;

b) estadual, nos casos previstos no Art.30, IV.

Art. 110Um quinto dos lugares do Tribunal de Justi�a e se houver, dos demais tribunais, ser� composto de membros oriundos do Minist�rio P�blico com mais de dez anos de carreira e de advogados de not�rio saber jur�dico, de reputa��o ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em listas s�xtuplas pelos �rg�os de representa��o das respectivas classes.

Par�grafo �nico - Recebidas as indica��es, o Tribunal formar� lista tr�plice, enviando-a ao Governador, que nos vinte dias subseq�entes, escolher� um de seus integrantes para nomea��o.

Art. 111Para dirimir conflitos fundi�rios, o Tribunal de Justi�a designar�, na forma da lei, ju�zes de entr�ncia especial, com compet�ncia exclusiva para quest�es agr�rias, sempre que solicitado pelos Poderes P�blicos Estadual e Municipal ou por entidades da sociedade civil.

Par�grafo �nico - Para o exerc�cio das fun��es previstas neste artigo, o juiz comparecer� ao local do conflito sempre que necess�rio � eficiente presta��o jurisdicional.

Se��o III

Do Controle de Constitucionalidade

Art. 112S�o partes leg�timas para propor a��o de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face desta Constitui��o:

I������� - o Governador do Estado;

II������ - a Mesa da Assembl�ia Legislativa;

III����� - o Procurador-Geral de Justi�a;

IV����� - o partido pol�tico com representa��o na Assembl�ia Legislativa;

V������ - a sec��o regional da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI����� - a federa��o sindical ou entidade de classe de �mbito estadual e municipal quando se tratar de lei ou ato normativo local;

VII���� - o Prefeito Municipal e a Mesa da C�mara, em se tratando de lei ou ato normativo local.

� 1� - O Procurador-Geral de Justi�a ser� sempre ouvido nas a��es diretas de inconstitucionalidade.

� 2� - Declarada a inconstitucionalidade, a decis�o ser� comunicada � Assembl�ia Legislativa ou � C�mara Municipal para suspens�o, no todo ou em parte, da execu��o da lei ou do ato impugnado.

� 3� - Declarada a inconstitucionalidade por emiss�o de medida para tornar efetiva norma desta Constitui��o, a decis�o ser� comunicada ao Poder competente para a ado��o das provid�ncias necess�rias � pr�tica do ato que lhe compete ou in�cio do processo legislativo, e em se tratando de �rg�o administrativo, para a sua a��o em trinta dias, sob pena de responsabilidade.

CAP�TULO IV

DAS FUN��ES ESSENCIAIS A ADMINISTRA��O DA JUSTI�A

SE��O I

DO MINIST�RIO P�BLICO

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Art. 113O Minist�rio P�blico � institui��o permanente, essencial � fun��o jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jur�dica, do regime democr�tico, dos interesses sociais e individuais indispon�veis.

Art. 114S�o princ�pios institucionais do Minist�rio P�blico a unidade, a indivisibilidade e a independ�ncia funcional.��

Art. 115Ao Minist�rio P�blico � assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no Art.154, propor � Assembl�ia Legislativa a cria��o e extin��o dos seus cargos e servi�os auxiliares, provendo-os por concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos

Art. 115Ao Minist�rio P�blico � assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no Art.154 propor ao Poder Legislativo a cria��o e extin��o de seus cargos e servi�os auxiliares, provendo-os, por concurso p�blico de provas, ou de provas e t�tulos, bem como a pol�tica remunerat�ria e os planos de carreira, e a lei dispor� sobre sua organiza��o e funcionamento. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

Art. 116O Minist�rio P�blico elaborar� sua proposta or�ament�ria dentro dos limites da lei de diretrizes or�ament�rias.

Art. 117O Minist�rio P�blico � exercido:

I������� - pelo Procurador-Geral de Justi�a;

II������ - pelos Procuradores de Justi�a;

III����� - pelos Promotores de Justi�a;

IV����� - pelos Promotores de Justi�a Substitutos da Capital;

V������ - pelos Promotores de Justi�a Substitutos.

Art. 118O Minist�rio P�blico tem por chefe o Procurador-Geral de Justi�a, nomeado pelo Governador dentre integrantes da carreira, em exerc�cio, com mais de trinta e cinco anos de idade, em lista tr�plice formada pelos membros da institui��o, para mandato de dois anos, permitida uma recondu��o.

Par�grafo �nico - O Procurador-Geral de Justi�a poder� ser destitu�do por delibera��o da maioria absoluta da Assembl�ia Legislativa, na forma da lei complementar.

Art. 119Lei Complementar cuja iniciativa� facultada ao Procurador-Geral de Justi�a estabelecer� a organiza��o, as atribui��es e o Estatuto do Minist�rio P�blico, observadas relativamente aos seus membros, as seguintes garantias;

a) vitaliciedade, ap�s dois anos de exerc�cio, n�o podendo perder o cargo sen�o por senten�a judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse p�blico, mediante decis�o do �rg�o colegiado competente do Minist�rio P�blico, por voto de dois ter�os de seus membros, assegurada ampla defesa;

c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordin�rios.

c) irredutibilidade de subs�dios, ressalvado o disposto nos incisos XII e XVI do Art. 32, e no � 3� do Art. 38, sujeito aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordin�rios. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

Par�grafo �nico - Aplicam-se � promo��o e � aposentadoria dos membros do Minist�rio P�blico as normas adotadas paraMagistratura Estadual.

Art. 120Os membros do Minist�rio P�blico sujeitam-se, dentre outras, �s seguintes veda��es:

I������� - receber, a qualquer t�tulo e sob qualquer pretexto, honor�rios, percentagens ou custas processuais;

II������ - exercer a advocacia;

III����� - participar de sociedade comercial, na forma da lei;

IV����� - exercer, aindaqueemdisponibilidade,qualqueroutrafun��o p�blica, salvo uma de magist�rio;

V������ - exercer atividade pol�tico-partid�ria, salvo exce��es previstas na lei.

� 1� - S�o fun��es institucionais do Minist�rio P�blico:

I������� - promover, privativamente e na forma da lei, a a��o penal p�blica;

II������ - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes P�blicos e dos servi�os de relev�ncia p�blica aos direitos assegurados na Constitui��o Federal e nesta Constitui��o, promovendo as medidas necess�rias � sua garantia;

III����� - promover o inqu�rito civil e a a��o civil p�blica para prote��o do patrim�nio p�blico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV����� - promover a a��o de inconstitucionalidade ou representa��o para fins de interven��o do Estado nos casos previstos nesta Constitui��o;

V������ - expedirnotifica��esnosprocedimentosadministrativosdesua compet�ncia, requisitando, na forma da lei complementar, informa��es e documentos para instru�-los;

VI����� - exerceroutrasfun��esquelheforemconferidas,desdeque compat�veis com sua finalidade, sendo-lhe vedadas a representa��o judicial e a consultoria jur�dica de entidades p�blicas;

VII���� - defenderjudicialmentedireitoseinteressesdaspopula��es ind�genas.

� 2� - Ao Minist�rio P�blico compete, na forma da lei complementar, exercer o controle externo da atividade policial.

� 3� - A legitima��o do Minist�rio P�blico para as a��es civis previstas neste artigo n�o impede a de terceiros, nas mesmas hip�teses, segundo o disposto na Constitui��o Federal, nesta Constitui��o e na legisla��o espec�fica.

� 4� - No exerc�cio de suas fun��es, os membros do Minist�rio P�blico podem requisitar dilig�ncias investigat�rias e a instaura��o de inqu�rito policial, devendo indicar os fundamentos jur�dicos de suas manifesta��es processuais.

� 5� - As fun��es do Minist�rio P�blico s� podem ser exercidas por integrantes da carreira, que dever�o residir na comarca da respectiva lota��o.

� 6� - O ingresso na carreira far-se-� mediante concurso p�blico de provas e t�tulos, assegurada a participa��o da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realiza��o e observada nas nomea��es a ordem de classifica��o.

� 7� -A Procuradoria-Geral de Justi�a manter�, em car�ter permanente, entre outras que a lei criar, as curadorias do meio ambiente, as de prote��o ao consumidor, as de defesa do menor e as dos direitos da pessoa humana.

� 7� -A Procuradoria Geral de Justi�a manter�, em car�ter permanente, entre outras que a lei criar, as curadorias do meio ambiente, as de prote��o ao consumidor, as de defesa da crian�a e do adolescente e as dos direitos da pessoa humana. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 81, de 04 de junho de 2012.

Art. 121Ao Minist�rio P�blico junto ao Tribunal de Contas aplicam-se as disposi��es desta se��o pertinentes �s garantias, veda��es e forma de investidura nos respectivos cargos.

Se��o II

Da Procuradoria-Geral do Estado

Art. 122A Procuradoria-Geral � o �rg�o que representa o Estado, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhes ainda nos termos da lei complementar, as atividades de consultoria e assessoramento jur�dico do Poder Executivo Estadual.

� 1� - A Procuradoria-Geral tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, de livre nomea��o pelo Governador dentre advogados maiores de trinta e cinco anos, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada.

� 2� - O ingresso nas classes iniciais da carreira de Procurador far-se-� mediante concurso p�blico de provas e t�tulos.

� 3� - Lei complementar dispor� sobre a organiza��o e o funcionamento da Procuradoria-Geral.

� 4� - Os integrantes da Procuradoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral da Assembl�ia Legislativa s�o remunerados por iguais subs�dios. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 35, de 13 de dezembro de 2001.(Vide ADI n� 2820 � aguardando julgamento)

� 5� - Compete � Procuradoria Geral da Assembl�ia Legislativa a representa��o judicial e extrajudicial do Poder Legislativo nos atos praticados pelos seus representantes ou por sua administra��o interna. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 35, de 13 de dezembro de 2001.(Vide ADI n� 2820 � aguardando julgamento)

� 6� - A Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Geral da Assembl�ia Legislativa t�m por chefe os respectivos Procuradores Gerais, nomeados dentre os integrantes ativos de suas carreiras. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 35, de 13 de dezembro de 2001. (Vide ADI n� 2820 � aguardando julgamento)

� 6� A Procuradoria Geral do Estado tem por chefe o Procurador Geral, nomeado dentre os integrantes de sua carreira. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 108, de 22 de maio de 2017.

� 7� - Os membros integrantes da Procuradoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral da Assembl�ia Legislativa ser�o julgados e processados perante o Tribunal de Justi�a. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 35, de 13 de dezembro de 2001.(Vide ADI n� 2820 aguardando julgamento)

Se��o II � A

Da Procuradoria Geral do Munic�pio

Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 112, de 10 de dezembro de 2018.

Art. 122-A. A Procuradoria Geral � o �rg�o que representa o Munic�pio, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, privativamente, as atividades de consultoria e assessoramento jur�dico do Poder Executivo Municipal. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 112, de 10 de dezembro de 2018.

� 1� A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Munic�pio, de livre nomea��o pelo Prefeito, dentre advogados com experi�ncia comprovada de pelo menos cinco anos de exerc�cio profissional, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 112, de 10 de dezembro de 2018.

� 2� O ingresso nas classes iniciais da carreira de Procurador Municipal far-se-� mediante concurso p�blico de provas e t�tulos, com participa��o obrigat�ria da Ordem dos Advogados do Brasil. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 112, de 10 de dezembro de 2018.

� 3� Lei complementar dispor� sobre a organiza��o e o funcionamento da Procuradoria Geral do Munic�pio. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 112, de 10 de dezembro de 2018.

� 4� Os integrantes da Procuradoria Geral do Munic�pio e da Procuradoria Geral da C�mara de Vereadores s�o remunerados por iguais vencimentos ou subs�dios, em valor digno e compat�vel com sua import�ncia para o Estado Democr�tico de Direito. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 112, de 10 de dezembro de 2018.

� 5� Compete � Procuradoria Geral da C�mara de Vereadores a representa��o judicial e extrajudicial do Poder Legislativo nos atos praticados pelos seus representantes ou por sua administra��o interna. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 112, de 10 de dezembro de 2018.

Se��o III

Da Defensoria P�blica

Art. 123A Defensoria P�blica � institui��o essencial � fun��o jurisdicional do Estado incumbindo-lhe a orienta��o jur�dica e, em todos os graus, a defesa dos que comprovarem insufici�ncia de recursos.

Par�grafo �nico - Lei complementar organizar� a Defensoria P�blica em cargos de carreira, providos na classe inicial mediante concurso p�blico de provas e t�tulos assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exerc�cio da advocacia fora das atribui��es institucionais.

� 1� � Defensoria P�blica � assegurada autonomia funcional e administrativa.Par�grafo �nico transformado em � 1� e com reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 77, de 17 de abril de 2012.

� 2� Compete � Defensoria P�blica, observados os prazos e os limites estabelecidos na lei de diretrizes or�ament�rias, a elabora��o de sua proposta or�ament�ria. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 77, de 17 de abril de 2012.

� 3� No caso de a Defensoria P�blica n�o encaminhar sua proposta or�ament�ria dentro do prazo a que se refere o � 2� o Poder Executivo considerar�, para fins de consolida��o da proposta or�ament�ria anual, os valores constantes na lei or�ament�ria vigente. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 77, de 17 de abril de 2012.

� 4� Ocorrendo a hip�tese prevista no � 3� ou desacordo entre a proposta or�ament�ria de que trata este artigo e os limites estipulados na lei de diretrizes or�ament�rias, o Poder Executivo proceder� aos ajustes necess�rios para fins de consolida��o da proposta or�ament�ria anual. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 77, de 17 de abril de 2012.

� 5� Lei complementar organizar� a Defensoria P�blica em cargos de carreiras, providos na classe inicial mediante concurso p�blico de provas e t�tulos, assegurados aos seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exerc�cio da advocacia fora das atribui��es institucionais. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 77, de 17 de abril de 2012.

� 6� Os membros integrantes da Defensoria P�blica ser�o julgados e processados perante o Tribunal de Justi�a. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 94, de 25 de junho de 2013. (Vide ADI n�5674 � aguardando julgamento)

T�TULO V

DA DEFESA DO CIDAD�O E DA SOCIEDADE

CAP�TULO I

DA SEGURAN�A P�BLICA

Art. 124A seguran�a p�blica, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, consiste em garantir as pessoas o pleno e livre exerc�cio dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e pol�ticos estabelecidos na Constitui��o Federal e nesta Constitui��o.��

Par�grafo �nico - Fica assegurado, na forma da lei, o car�ter democr�tico na formula��o da pol�tica e no controle das a��es de seguran�a p�blica do Estado, com a participa��o da sociedade civil.

Art. 125Os Munic�pios poder�o instituir guardas municipais destinadas � prote��o dos seus bens, servi�os e instala��es, conforme dispuser a lei municipal.

Art. 126 S�o �rg�os da administra��o p�blica encarregados especificamente da seguran�a p�blica e subordinados ao Governador do Estado:

Art. 126S�o �rg�os da administra��o p�blica encarregados especificamente da seguran�a p�blica e subordinados ao Governador do Estado e � Secretaria de Estado da Seguran�a P�blica: Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

I������� - a Pol�cia Civil;

II������ - a Pol�cia Militar;

III����� - o Corpo de Bombeiros Militar. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 12, de 20 de dezembro 1997. - Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho 1999 .

Nota: O Art. 15 da EC n� 23/99 d� nova reda��o ao Art. 126, acrescentando o inciso III. Por�m, o inciso III j� havia sido inclu�do pelo Art. 6� da EC n� 12/1997 ao Par�grafo �nico, que n�o existia no artigo 126.

Art. 127Os �rg�os estaduais de seguran�a p�blica ser�o regidos por legisla��o especial que definir� suas estruturas e compet�ncias, direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes de modo a assegurar a efic�cia de suas atividades e atua��o harm�nica, respeitada a legisla��o federal.

Art. 127Os �rg�os estaduais de seguran�a p�blica, referidos no artigo anterior, ser�o regidos por legisla��o especial que definir� suas estruturas, compet�ncias, direitos, garantias, deveres e prerrogativas de seus integrantes, de modo a assegurar a efic�cia de suas atividades e atua��o harm�nica, respeitada a legisla��o federal. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

Art. 128A Pol�cia Civil, essencial � defesa dos indiv�duos, da sociedade e do patrim�nio, dirigida por delegado de pol�cia de carreira, incumbem as fun��es de pol�cia judici�ria, pol�cia t�cnico-cient�fica e a apura��o das infra��es penais, exceto as militares.

� 1� - O Delegado chefe da Pol�cia Civil ser� nomeado pelo Governador do Estado e escolhido entre os integrantes da �ltima classe da carreira de delegado de pol�cia.

� 1� - O delegado-chefe da Pol�cia Civil ser� nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes da �ltima classe da carreira de delegado de pol�cia da ativa, em lista tr�plice formada pelo �rg�o de representa��o da respectiva carreira, para mandato de 02 (dois) anos, permitida recondu��o. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 31, de 29 de novembro de 2001.

Nota:ADI 2710 � 7 ES - Entrada: 23.4.2003Ac�rd�o: DJ 13.6.2003.

Relatora: Min. Sydney Sanches

Requerente: Governador do Estado do Esp�rito Santo (CF 103 , 00V)

Decis�o Final (DJ 2.5.2003):O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do � 1� do art. 128 da Constitui��o do Estado do Esp�rito Santo, com a reda��o imprimida pela Emenda Constitucional n� 31/2001.

� 1� - O Delegado chefe da Pol�cia Civil ser� nomeado pelo Governador do Estado e escolhido entre os integrantes da �ltima classe da carreira de delegado de pol�cia. (Dispositivo revigorado por for�a do julgamento do m�rito da ADI n� 2710 � 7/ES, que declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n� 31, de 29 de novembro de 2001, em 02 de maio de 2003) (ADI n� 3922 � conhecida e julgada improcedente)

� 2� - O exerc�cio da fun��o de autoridade de pol�cia judici�ria e de apura��o de infra��es penais compete ao delegado de carreira.

� 3� - No desempenho da atividade de pol�cia judici�ria, instrumental � propositura das a��es penais, a Pol�cia Civil exerce atribui��o essencial � fun��o jurisdicional do Estado e � defesa da ordem jur�dica.Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 25 de setembro de 2013. (Vide ADI n� 5517 � aguardando julgamento)

� 4� - Os Delegados de Pol�cia integram as carreiras jur�dicas do Estado, dispensando-lhes o mesmo tratamento legal e protocolar, motivo pelo qual se exige para o ingresso na carreira o bacharelado em Direito e assegura-se a participa��o da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do concurso p�blico. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 25 de setembro de 2013.(Vide ADI n� 5517 � aguardando julgamento)

� 5� - O cargo de Delegado de Pol�cia tem o subs�dio previsto em lei pr�pria. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 25 de setembro de 2013.(Vide ADI n� 5517 � aguardando julgamento)

� 6� - O Delegado de Pol�cia � leg�tima autoridade policial, a quem � assegurada independ�ncia funcional pela livre convic��o nos atos de pol�cia judici�ria. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 95, de 25 de setembro de 2013.(Vide ADI n� 5517 � aguardando julgamento)

Art. 129O exerc�cio do cargo policial civil � privativo do servidor policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, submetido a curso de forma��o policial, em conson�ncia com os princ�pios constitucionais e fundamentais da defesa da pessoa humana.

Art. 130 � Pol�cia Militar, institui��o regular e permanente, organizada com base na hierarquia e disciplina, compete, com exclusividade, a pol�cia ostensiva, a preserva��o da ordem p�blica, a coordena��o e a execu��o de a��es de defesa civil, preven��o e combate a inc�ndios, per�cias em locais de inc�ndios e sinistros, busca e salvamento, elabora��o de normas relativas � seguran�a das pessoas e de seus bens contra inc�ndios e p�nico, e outras previstas em lei.

Art. 130 � Pol�cia Militar compete, com exclusividade, a pol�cia ostensiva e a preserva��o da ordem p�blica, e ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordena��o e execu��o de a��es de defesa civil, preven��o e combate a inc�ndios, per�cias de inc�ndios e explos�es em local de sinistros, busca e salvamento, elabora��o de normas relativas � seguran�a das pessoas e de seus bens contra inc�ndios e p�nico, e outras previstas em lei.Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 12, de 20 de agosto de 1997. (Vide ADI n� 2776 � aguardando julgamento)

� 1� - Nos termos da Constitui��o Federal, a Pol�cia Militar � for�a auxiliar e reserva do Ex�rcito, n�o podendoo soldo de seus postos e gradua��es ser inferior ao fixado pelo Ex�rcito para os postos e gradua��es correspondentes.

� 1� - Nos termos da Constitui��o Federal, a Pol�cia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar s�o for�as auxiliares e reservas do Ex�rcito, subordinadas ao Governador do Estado, n�o podendo o soldo de seus postos e gradua��es ser inferior ao fixado pelo Ex�rcito para os postos e gradua��es correspondentes. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 12, de 20 de agosto de 1997.(Trecho �n�o podendo o soldo de seus postos e gradua��es ser inferior ao fixado pelo Ex�rcito para os postos e gradua��es correspondentes� declarado inconstitucional por meio do julgamento do m�rito da ADI n� 4944 ES, em 9 de setembro de 2019)

Nota: ADI 4944 - Entrada: 23.04.2013 Ac�rd�o: DJ 09.09.2019

Relatora: Min Luiz Fux

Requerente: Governador do Estado do Esp�rito Santo

Decis�o Final (DJ 09.09.2019): O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do trecho "n�o podendo o soldo de seus postos e gradua��es ser inferior ao fixado pelo Ex�rcito para os postos e gradua��es correspondentes.

� 2� - S�o autoridades policiais militares na fun��o exclusiva de pol�cia ostensiva e de preserva��o da ordem p�blica os oficiais da ativa da Pol�cia Militar e os Comandantes de fra��es constitu�das.

� 3� - A Pol�cia Militar ser� comandada por oficial da ativa do �ltimo posto da respectiva corpora��o, nomeado pelo Governador do Estado.

� 3� - A Pol�cia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar s�o institui��es regulares e permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 12, de 20 de agosto de 1997.

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� 4� - O Comando Geral da Pol�cia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ser�o exercidos, respectivamente, por oficiais da ativa do �ltimo posto do quadro de Oficiais Policiais Militares e do Quadro de Oficiais de Bombeiros Militares, nomeados pelo Governador do Estado. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 12, de 20 de agosto de 1997.

� 4� - O Comando Geral da Pol�cia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ser�o nomeados pelo Governador do Estado, dentre oficiais superiores da ativa, do �ltimo posto de seus respectivos quadros. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

Art. 131A administra��o p�blica desenvolver� apesquisa e a investiga��o cient�fica aplicadas, a especializa��o e o aprimoramento dos �rg�os estaduais de seguran�a p�blica e de seus integrantes, dentro dos limites de sua �rea de atua��o.

CAP�TULO II

DA POL�TICA PENITENCI�RIA ESTADUAL

Art. 132A pol�tica penitenci�ria estadual visa assegurar a promo��o e valoriza��o do indiv�duo encarcerado, sua reintegra��o social, a garantia dos seus direitos e a defesa de sua integridade f�sica, ps�quica e mental no per�odo de cumprimento da pena.

� 1� - Fica assegurada, na forma da lei, a participa��o popular, por meio de organiza��es representativas, na formula��o da pol�tica penitenci�ria estadual.

� 2� - Para garantia do disposto no caput deste artigo, o Poder P�blico assegurar� ao encarcerado:

I������� - celas condignas para o cumprimento da pena, em quaisquer dos regimes previstos na legisla��o federal;

II������ - assist�nciajur�dica,m�dica,odontol�gica,farmac�uticae psico-social;

III����� - aprendizadoprofissionaletrabalhoprodutivocomremunera��o justa;

IV����� - visita e conv�vio com os familiares, na forma da lei;

V������ - alimenta��o condigna e higiene;

VI����� - educa��o, desporto e lazer;

VII���� - cultura e respeito aos seus valores e manifesta��es �tnico-culturais;

VIII��� - assist�ncia religiosa, respeitada a op��o de cada presidi�rio;

IX����� - respeitoindividualidade,vedadaaidentifica��opessoalpor n�mero.

� 3� - Ser�o asseguradas �s mulheres presidi�rias:

I������� - assist�ncia pr�-natal;

II������ - assist�ncia psico-social e creches para seus filhos;

III����� - condi��es para permanecer nos pres�dios com seus filhos durante o per�odo de amamenta��o.

� 4� - Para garantia dos direitos do presidi�rio, todo estabelecimento penal ou pris�o estar�o sujeitos � jurisdi��o do magistrado competente.

� 5� - Todo estabelecimento penal ou pris�o estar�o sujeitos � fiscaliza��o dos �rg�os de entidades de defesa dos direitos humanos ou de assist�ncia ao preso.

Art. 133As penas ser�o cumpridas em estabelecimentos apropriados � natureza do delito, �s condi��es f�sicas, ps�quicas, ao sexo, �s caracter�sticas e aptid�es do apenado.

Par�grafo �nico - O Estado instalar� col�nias penais, respeitadas as peculiaridades do local.

Art. 133-A. S�o asseguradas, nos termos da lei, aos munic�pios que abriguem penitenci�rias, casas de deten��o ou estabelecimentos penais cong�neres, em funcionamento, medidas que visem mitigar e compensar os impactos sociais, ambientais, econ�micos e financeiros decorrentes desse fato.Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 75, de 05 de dezembro de 2011.

Art. 134� assegurado ao sentenciado o direito de ser recolhido de imediato a estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena.

T�TULO VI

DA TRIBUTA��O E DO OR�AMENTO

CAP�TULO I

DO SISTEMA TRIBUT�RIO ESTADUAL

Se��o I

Dos Princ�pios Gerais

Art. 135O sistema tribut�rio estadual ser� regulado pelo disposto na Constitui��o Federal e em suas leis complementares, por esta Constitui��o e pelas leis que vierem a ser adotadas.

Art. 136O Estado e os Munic�pios poder�o instituir os seguintes tributos:

I������� - impostos;

II������ - taxas, em raz�o do exerc�cio do poder de pol�cia ou pela utiliza��o, efetiva ou potencial, de servi�os p�blicos de sua atribui��o, espec�ficos e divis�veis, prestados ao contribuinte ou postos � sua disposi��o;

III����� - contribui��o de melhoria decorrente de obras p�blicas.

� 1� - Sempre que poss�vel, os impostos ter�o car�ter pessoal e ser�o graduados segundo a capacidade econ�mica do contribuinte facultado a administra��o tribut�ria, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrim�nio, os rendimentos e as atividades econ�micas do contribuinte.

� 2� - As taxas n�o poder�o ter base de c�lculo pr�pria, de impostos, e todo o produto da arrecada��o das mesmas ser� alocado ao �rg�o respons�vel pelo respectivo poder de pol�cia ou pela presta��o de servi�os p�blicos que fundamentem a cobran�a.

� 2� As taxas n�o poder�o ter base de c�lculo pr�pria de impostos. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 106, de 9 de novembro de 2016.

� 3� - O Estado pode delegar ou receber da Uni�o, de outros Estados ou de Munic�pios encargos de administra��o tribut�ria.

Art. 137O Estado e os Munic�pios poder�o instituir contribui��o, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benef�cio destes, de sistemas de previd�ncia e assist�ncia social.

Art. 137. O Estado e os Munic�pios instituir�o, por meio de lei, contribui��es para custeio de regime pr�prio de previd�ncia social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poder�o ter al�quotas progressivas de acordo com o valor da base de contribui��o ou dos proventos de aposentadoria e de pens�es. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

Par�grafo �nico. Quando houver d�ficit atuarial, a contribui��o dos aposentados e pensionistas poder� incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pens�es que supere o sal�rio-m�nimo.Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

Se��o II

Das Limita��es do Poder de Tributar

Art. 138Sem preju�zo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, � vedado ao Estado e aos Munic�pios:

I������� - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabele�a;

II������ - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situa��o equivalente, proibida qualquer distin��o em raz�o de ocupa��o profissional ou fun��o por ele exercida, independentemente da denomina��o jur�dica dos rendimentos, t�tulos e direitos;

III����� - cobrar tributos:

a) em rela��o a fatos geradores ocorridos antes do in�cio da vig�ncia da lei que os houver institu�do ou aumentado;

b) no mesmo exerc�cio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV����� - utilizar tributo com efeito de confisco;

V������ - estabelecer limita��es ao tr�fego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobran�a de ped�gios pela utiliza��o de vias conservadas pelo Poder P�blico;

VI����� - instituir impostos sobre:

a) patrim�nio, renda ou servi�os uns dos outros e da Uni�o;

b) templos de qualquer culto;

c) patrim�nio,rendaouservi�osdospartidospol�ticos,inclusive suas funda��es, das entidades sindicais dos trabalhadores, das institui��es de educa��o e de assist�ncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, peri�dicos e o papel destinado � sua impress�o;

VII���� - cobrar taxas nos casos de:

a) peti��o em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) obten��o de certid�o especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situa��es de interesse pessoal.

� 1� - A veda��o expressa no inciso VI, a, � extensiva �s autarquias e �s funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico no que se refere ao patrim�nio, � renda, aos servi�os vinculados �s suas finalidades essenciais ou �s delas decorrentes.

� 2� - O disposto no inciso VI, a, e no par�grafo anterior n�o se aplica ao patrim�nio, a renda e aos servi�os relacionados com a explora��o de atividades econ�micas regidas pelas normas aplic�veis a empreendimentos privados, ou em que haja contrapresta��o ou pagamento de pre�os ou tarifa pelo usu�rio, nem exonera o promitente comprador da obriga��o de pagar o imposto relativamente ao bem im�vel.

� 3� -As veda��es expressas no inciso VI, b e c, compreendem somente o patrim�nio, a renda e os servi�os relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

� 4� - A lei determinar� medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e servi�os.

� 5� - Qualquer anistia ou remiss�o que envolva mat�ria tribut�ria ou previdenci�ria s� poder� ser concedida atrav�s de lei espec�fica, estadual ou municipal.

Se��o III

Dos Impostos do Estado

Art. 139Compete ao Estado instituir:

I������� - impostos sobre:

a) transmiss�o causa mortis e doa��o de quaisquer bens ou direitos;

b) opera��esrelativascircula��odemercadoriasesobre presta��o de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o, ainda que as opera��es e as presta��es se iniciem no exterior;

c) propriedade de ve�culos automotores;

II������ - adicionaldeat�cincoporcentodoqueforpagoUni�o por pessoas f�sicas ou jur�dicas domiciliadas no territ�rio do Estado, a t�tulo do imposto previsto no Art.158, III, da Constitui��o Federal, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

� 1� - Relativamente ao imposto de que trata o inciso I, a, competente � o Estado para exigir o tributo sobre os bens im�veis e respectivos direitos, quando situados em seu territ�rio, e sobre os bens m�veis, t�tulos e cr�ditos quando neste Estado se processar o invent�rio ou arrolamento, ou tiver o doador o seu domic�lio.

� 2� - Se o doador tiver domic�lio ou resid�ncia no exterior, ou se a� o de cujus possu�a bens, era residente ou domiciliado ou a� se processou seu invent�rio, a compet�ncia para instituir o tributo de que trata o inciso I, a, ser� determinada em lei complementar federal.

� 3� - As al�quotas do imposto de que trata o inciso I, a, poder�o ser progressivas e n�o exceder�o os limites estabelecidos pelo Senado Federal.

� 4� - O imposto de que trata o inciso I, b, atender� ao seguinte:

I������� - Ser�o n�o-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada opera��o relativa � circula��o de mercadorias ou presta��o de servi�os com o montante cobrado nas anteriores pelo Estado, por outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II������ - a isen��o ou n�o-incid�ncia, salvo determina��o em contr�rio da legisla��o:

a) n�o implicar� cr�dito para compensa��o com o montante devido nas opera��es ou presta��es seguintes;

b) acarretar� a anula��o do cr�dito relativo �s opera��es anteriores;

III����� - poder� ser seletivo, em fun��o da essencialidade das mercadorias e dos servi�os.

� 5� - Salvo delibera��o em contr�rio dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto na Constitui��o Federal, as al�quotas internas nas opera��es relativas � circula��o de mercadorias e nas presta��es de servi�os n�o poder�o ser inferiores �s previstas para as opera��es interestaduais.

� 6� - Em rela��o �s opera��es e presta��es que destinem bens e servi�os a consumidor final localizado em outro Estado ou Distrito Federal, adotar-se-�:��

I������� - a al�quota interestadual quando o destinat�rio for contribuinte do imposto;

II������ - a al�quota interna, quando o destinat�rio n�o for contribuinte dele.

� 7� - O imposto de que trata o inciso I, b:

I������� - incidir� tamb�m:

a) sobre � entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre servi�o prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado se neste estiver situado o estabelecimento destinat�rio da mercadoria ou servi�o;

a)        sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoas f�sica ou jur�dica, ainda que n�o seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o servi�o prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domic�lio ou o estabelecimento do destinat�rio da mercadoria, bem ou servi�o; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 36, de 27 de dezembro de 2001.

b) sobre o valor total da opera��o, quando mercadorias forem fornecidas com servi�os n�o-compreendidos na compet�ncia tribut�ria dos Munic�pios;

II������ - n�o incidir�:

a) sobreopera��esquedestinemao exterior produtos industrializados, exclu�dos os semi-elaborados definidos em lei complementar federal;

b) sobreopera��esquedestinemaoutrosEstadospetr�leo,inclusive lubrificantes, combust�veis l�quidos e gasosos dele derivados, e energia el�trica;

c) sobre o ouro, nas hip�teses definidas no Art.153, � 5� da Constitui��o Federal;

III����� - n�o compreender�, em sua base de c�lculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados quando a opera��o realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado � industrializa��o ou � comercializa��o configurar a hip�tese de incid�ncia dos dois impostos.

� 8� - � exce��o do imposto de que trata o inciso I, b, nenhum outro tributo estadual incidir� sobre opera��es relativas � energia el�trica, combust�veis l�quidos e gasosos, lubrificantes e minerais.

� 9� - Quanto ao imposto de que trata o inciso I, b, observar-se-� a lei complementar federal no tocante a:

I������� - defini��o dos seus contribuintes;

II������ - substitui��o tribut�ria;

III����� - compensa��o de imposto;

IV����� - fixa��o para efeito de cobran�a e defini��o do estabelecimento respons�vel, do local das opera��es relativas � circula��o de mercadorias e das presta��es de servi�os;

V������ - exclus�o da incid�ncia de imposto, nas exporta��es para o exterior, de servi�os e outros produtos al�m dos mencionados no � 7�, II, a;

VI����� - previs�o de casos de manuten��o de cr�dito relativamente � remessa para outro Estado e exporta��o para o exterior de servi�os e de mercadorias;

VII���� - concess�o e revoga��o de isen��es, incentivos e benef�cios fiscais;

VIII��� - definir os combust�veis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidir� uma �nica vez, qualquer que seja a sua finalidade, hip�tese em que n�o se aplicar� o disposto no inciso II, b do � 7�; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 36, de 28 de dezembro de 2001.

IX����� - fixar a base de c�lculo, de modo que o montante do imposto a integre, tamb�m na importa��o do exterior de bem, mercadoria ou servi�o. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 36, de 28 de dezembro de 2001.

� 10 - Os tributos estaduais ser�o pagos pelos contribuintes preferencialmente no banco oficial do Estado.

� 10- � exce��o dos impostos de que tratam o inciso I, b, do caput deste artigo e o art. 153, I e II da Constitui��o Federal, nenhum outro imposto poder� incidir sobre opera��es relativas a energia el�trica, servi�os de telecomunica��es, derivados de petr�leo, combust�veis e minerais do Pa�s. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 36, de 27 de dezembro de 2001.

� 11 - Nos Munic�pios onde o banco oficial estadual n�o mantiver unidade de arrecada��o, o pagamento ser� efetuado em institui��es financeiras oficiais ou junto ao �rg�o de arrecada��o da Fazenda Estadual.

� 11- Na hip�tese do� 9�, incisos VIII e IX, observar-se-� o seguinte: Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 36, de 27 de dezembro de 2001.

I������� - nas opera��es com os lubrificantes e combust�veis derivados de petr�leo, o imposto caber� ao Estado onde ocorrer o consumo; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 36, de 28 de dezembro de 2001.

II������ - nas opera��es interestaduais, entre contribuintes, com g�s natural e seus derivados, e lubrificantes e combust�veis n�o inclu�dos no inciso I deste par�grafo, o imposto ser� repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas opera��es com as demais mercadorias; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 36, de 28 de dezembro de 2001.

III����� - nas opera��es interestaduais, com g�s natural e seus derivados, e lubrificantes e combust�veis n�o inclu�dos no inciso I deste paragr�fo, destinadas a n�o contribuinte, o imposto caber� ao Estado de origem; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 36, de 28 de dezembro de 2001.

IV����� - as al�quotas do imposto ser�o definidas mediante delibera��o atrav�s de lei estadual, nos termos do � 9�, VIII, observando-se o seguinte: Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 36, de 28 de dezembro de 2001.

a) ser� uniforme, podendo ser diferenciadas por produtos; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 36, de 28 de dezembro de 2001.

b) poder�o ser espec�ficas, por unidade de medida adotada, ou advalorem, incidindo sobre o valor da opera��o ou sobre o pre�o que o produto ou seu similar alcan�aria em uma venda em condi��es de livre concorr�ncia; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 36, de 28 de dezembro de 2001.

c) poder�o ser reduzidas e restabelecidas, n�o se lhes aplicando o disposto no art. 138, III, b. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 36, de 28 de dezembro de 2001.

� 12 - As regras necess�rias � aplica��o do disposto no � 11, inclusive as relativas � apura��o e � destina��o do imposto, ser�o estabelecidas mediante delibera��o dos Estados e do Distrito Federal. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 36, de 28 de dezembro de 2001.

Se��o IV

Dos Impostos dos Munic�pios

Art. 140Compete aos Munic�pios instituir impostos sobre:

I������� - propriedade predial e territorial urbana;

II������ - transmiss�o inter vivos, a qualquer t�tulo, por ato oneroso, de bens im�veis, por natureza ou acess�o f�sica, e de direitos reais sobre im�veis, exceto os de garantia, bem como cess�o de direitos � sua aquisi��o;

III����� - vendas a varejo de combust�veis l�quidos e gasosos, exceto �leo diesel;

IV����� - servi�os de qualquer natureza n�o compreendidos no Art.155, I, b, da Constitui��o Federal, definidos em lei complementar federal.

� 1� - O imposto de que trata o inciso I poder� ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da fun��o social da propriedade.

� 2� - O imposto de que trata o inciso II compete ao Munic�pio da situa��o do bem e n�o incide sobre a transmiss�o de bens ou direitos incorporados ao patrim�nio de pessoas jur�dicas em realiza��o de capital, nem sobre a transmiss�o de bens ou direitos decorrentes de fus�o, incorpora��o, cis�o ou extin��o de pessoa jur�dica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o com�rcio desses bens ou direitos, loca��o de bens im�veis ou arrendamento mercantil.

� 3� - A compet�ncia municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III n�o exclu� a do Estado para instituir e cobrar, sobre a mesma opera��o, o imposto de que trata o Art.139, I, b.

� 4� - Aos Munic�pios caber�, na forma da lei complementar federal:

I������� - fixar as al�quotas m�ximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV;

II������ - excluirdaincid�nciadoimpostoprevistonoincisoIVas exporta��es de servi�os para o exterior.

Se��o V

Da Reparti��o das Receitas Tribut�rias

Art. 141Pertencem ao Estado:

I������� - oprodutodaarrecada��odoimposto daUni�osobrerenda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer t�tulo por ele, suas autarquias e pelas funda��es que instituir e mantiver;

II������ - vinte por cento do produto da arrecada��o de imposto que a Uni�o instituir no exerc�cio da compet�ncia que lhe � atribu�da pelo Art.154, I, da Constitui��o Federal;

III����� - suacotanoFundodeParticipa��odosEstados,bemcomoa parcela que lhe couber no produto da arrecada��o do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do Art.159, I, a, e II, da Constitui��o Federal;

IV����� - trinta por cento da arrecada��o, no Estado, do imposto a que refere o Art.153, � 5�, I, da Constitui��o Federal;

Art. 142Pertencem aos Munic�pios:

I������� - oprodutodaarrecada��odoimpostodaUni�o sobre a renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer t�tulo, por eles, suas autarquias e pelas funda��es que institu�rem e mantiverem;

II������ - cinq�enta por cento do produto da arrecada��o do imposto da Uni�o sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos im�veis neles situados;

III����� - cinq�enta por cento do produto da arrecada��o do imposto estadual sobre a propriedade de ve�culos auto motores licenciados em seus territ�rios;

IV����� - vinte e cinco por cento do produto da arrecada��o do imposto estadual sobre as opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o;

V������ - a respectiva Cota do Fundo de Participa��o dos Munic�pios prevista no Art.159, I, b, da Constitui��o Federal;

VI����� - setenta por cento da arrecada��o, conforme a origem, do imposto a que se refere o Art.153, � 5�, II, da Constitui��o Federal;

VII���� - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do Art.159, � 3�, da Constitui��o Federal.

Par�grafo �nico - As parcelas de receitas pertencentes aos Munic�pios, mencionadas no inciso IV, ser�o creditadas conforme os seguintes crit�rios:

I������� - tr�s quartos, no m�nimo, na propor��o do valor adicionado nas opera��es relativas � circula��o de mercadorias e nas presta��es de servi�os realizadas em seus territ�rios;

II������ - at� um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.

Art. 143O Estado e os Munic�pios divulgar�o e publicar�o at� o �ltimo dia do m�s subseq�ente ao da arrecada��o, o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos.

� 1� - Cabe ao Estado a publica��o e divulga��o dos valores de origem tribut�ria entregues e a entregar e a express�o num�rica dos crit�rios de rateio.

� 2� - Os dados divulgados ser�o publicados, discriminadamente, por Munic�pio.

Art. 144A defini��o do valor adicionado, para os efeitos do Art.142, par�grafo �nico, I, obedecer� aos crit�rios fixados em lei complementar federal.

Art. 145Os Poderes P�blicos Estadual e Municipal, no prazo de cento e oitenta dias ap�s o encerramento do exerc�cio financeiro, dar�o publicidade �s seguintes informa��es:(Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 18 de dezembro de 2015)

I������� - benef�cios e incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos benefici�rios e o montante do imposto reduzido ou dispensado;(Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 18 de dezembro de 2015)

II������ - isen��es ou redu��es de impostos, incidentes sobre bens e servi�os.(Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 103, de 18 de dezembro de 2015)

Art. 146� vedada ao Estado a reten��o ou qualquer restri��o � entrega dos tributos ou de outros recursos devidos ou destinados ao Munic�pio, neles compreendidos adicionais e acr�scimos relativos a impostos, importando crime de responsabilidade a sua reten��o por prazo superior a quinze dias do seu recebimento no caixa do Estado.

Par�grafo �nico. Essa veda��o n�o impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus cr�ditos.

Art. 146� vedada ao Estado a reten��o ou qualquer restri��o � entrega dos tributos ou de outros recursos devidos ou destinados ao Munic�pio, neles compreendidos adicionais e acr�scimos relativos a impostos, importando crime de responsabilidade a sua reten��o por prazo superior a quinze dias do seu real recebimento no caixa do Estado. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 39, de 16 de maio de 2002.

� 1� -O Munic�pio que verificar a exist�ncia de algum credor seu em situa��o irregular para com a Fazenda Estadual ter� a entrega dos valores de que trata o �caput� condicionada � reten��o e repasse ao caixa do Estado do valor correspondente ao d�bito de seu credor regularmente inscrito em d�vida ativa. Par�grafo �nico transformado em � 1� e reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 39, de 16 de maio de 2002- Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n�. 43, de 07 de julho de 2003.

� 2� -A condi��o de que trata o par�grafo anterior limitar� a entrega t�o somente no valor da d�vida do Munic�pio com o credor ou ao valor do d�bito deste para com a Fazenda Estadual, conforme for mais benef�cio ao Munic�pio, devendo todo o restante ser entregue na forma do �caput�. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 39, de 16 de maio de 2002 - Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n�. 43, de 07 de julho de 2003.

� 3� -A Lei poder� condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus cr�ditos, nos termos do par�grafo �nico do art. 160 da Constitui��o Federal. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 39, de 16 de maio de 2002

CAP�TULO II

DAS FINAN�AS P�BLICAS

Se��o I

Normas Gerais

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Art. 147No Estado, as finan�as p�blicas respeitar�o a legisla��o complementar federal e as leis que vierem a ser adotadas.

Art. 148 As disponibilidades de caixa do Estado, bem como dos �rg�os ou entidades do Poder P�blico e das empresas por ele controladas ser�o depositadas em institui��esfinanceiras oficiais do Estado, ressalvados os casos previstos em lei.

Par�grafo �nico - Nos Munic�pios onde n�o houver unidade do banco oficial do Estado, os dep�sitos e opera��es banc�rias de que trata este artigo poder�o ser realizados junto a outras institui��es financeiras oficiais.

Art. 148 As disponibilidades de caixa do Estado, bem como dos �rg�os ou entidades do Poder P�blico Estadual e das empresas por ele controladas ser�o depositadas na institui��o financeira que vier a possuir a maioria do capital social do BANESTES, decorrente de sua privatiza��o, na forma definida em Lei.Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 37, de 24 de janeiro de 2002.

Nota:ADI 2600 - 3 ES - Entrada: 30.1.2002Ac�rd�o: DJ 25.10.2002.

Relatora: Min. C�rmen L�cia

Requerente: Partido Popular Social - PPS (CF103 , VIII)

Decis�o (Liminar): O Tribunal, por unanimidade, deferiu a liminar para suspender a efic�cia do Art.148 da Constitui��o do Estado do Esp�rito Santo, considerada a reda��o imprimida pela Emenda Constitucional n� 037/ 2002.

Art. 148 As disponibilidades de caixa do Estado, bem como dos �rg�os ou entidades do Poder P�blico e das empresas por ele controladas ser�o depositadas em institui��esfinanceiras oficiais do Estado, ressalvados os casos previstos em lei.(Dispositivo revigorado por for�a de liminar em 30/01/2002, que suspendeu efeitos da Emenda Constitucional n� 37, de 24 de janeiro de 2002, pela ADI n� 2600 � julgada prejudicada a a��o por perda superveniente do objeto)

Art. 148As disponibilidades de caixa do Estado, bem como dos �rg�os ou entidades do Poder P�blico e das empresas por ele controladas, ser�o depositadas em institui��es financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 52, de 12 de dezembro de 2006.

Se��o II

Dos Or�amentos

Art. 149O or�amento p�blico, express�o f�sico-financeira do planejamento governamental, ser� entendido n�o s� como um documento formal de decis�es sobre a aloca��o de recursos, mas sobretudo como um instrumento que expressa, anualmente, o conjunto de a��es visando alcan�ar, setorial e especialmente, maiores n�veis de efici�ncia e efic�cia da a��o do governo.

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Art. 150Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecer�o:

I������� - o plano plurianual;��

II������ - as diretrizes or�ament�rias;

III����� - os or�amentos anuais.

� 1� - A lei que instituir o plano plurianual estabelecer�, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administra��o p�blica estadual, direta e indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de dura��o continuada.��

� 2� - A lei de diretrizes or�ament�rias compreender� as metas e prioridades da administra��o p�blica estadual, incluindo as despesas de capital para o exerc�cio financeiro subseq�ente; orientar� a elabora��o da lei or�ament�ria anual; dispor� sobre as altera��es na legisla��o tribut�ria e estabelecer� a pol�tica de aplica��o das ag�ncias financeiras oficiais de fomento.��

� 3� - Os Poderes Executivos Estadual e Municipal publicar�o, at� trinta dias ap�s o encerramento de cada bimestre, relat�rio resumido da execu��o or�ament�ria, apresentado em valores mensais para todas as suas receitas e despesas.

� 4� - Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos nesta Constitui��o, ser�o elaborados em conson�ncia com o plano plurianual e apreciados pela Assembl�ia Legislativa.

� 5� - A lei or�ament�ria anual compreender�:

I������� - o or�amento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, �rg�os e entidades da administra��o direta e indireta, inclusive funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico;

II������ - o or�amento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III����� - o or�amento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e �rg�os a ela vinculados, de administra��o direta e indireta, bem como os fundos e funda��es institu�dos e mantidos pelo Poder P�blico.

� 6� - O projeto de lei or�ament�ria ser� acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isen��es anistias, remiss�es, subs�dios e benef�cios de natureza financeira, tribut�ria e credit�cia.

� 7� - Os or�amentos previstos no � 5�, I e II, compatibilizados com o plano plurianual, ter�o entre suas fun��es, a de reduzir as desigualdades regionais segundo crit�rio estabelecido em lei.

� 8� - A lei or�ament�ria anual n�o conter� dispositivo estranho � previs�o da receita e � fixa��o da despesa, n�o se incluindo na proibi��o a autoriza��o para abertura de cr�ditos suplementares e contrata��o de opera��es de cr�dito, ainda que por antecipa��o de receita, nos termos da lei.

� 9� - Lei complementar estadual dispor� sobre o exerc�cio financeiro a vig�ncia, os prazos, a elabora��o e a organiza��o do plano plurianual das diretrizes or�ament�rias e dos or�amentos anuais e estabelecer� normas de gest�o financeira e patrimonial da administra��o direta e indireta, bem como condi��es para a institui��o e funcionamento de fundos, respeitados os princ�pios e normas estabelecidos na lei complementar federal a que se refere o Art.165, � 9� da Constitui��o Federal.

Art. 151Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, �s diretrizes or�ament�rias ao or�amento anual e aos cr�ditos adicionais ser�o apreciados pela Assembl�ia Legislativa cabendo � sua comiss�o espec�fica de car�ter permanente:

I������� - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governo do Estado;

II������ - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscaliza��o or�ament�ria, sem preju�zo da atua��o das demais comiss�es existentes na Assembl�ia Legislativa.

� 1� - As emendas ser�o apresentadas na comiss�o que sobre elas emitir� parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plen�rio da Assembl�ia Legislativa.

� 2� - As emendas ao projeto de lei do or�amento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I������� - sejam compat�veis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes or�ament�rias;

II������ - indiquem os recursos necess�rios, admitidos apenas os provenientes de anula��o de despesa, exclu�das as que incidam sobre:

a) dota��es para pessoal e seus encargos;

b) servi�o da d�vida;

c) transfer�ncias tribut�rias constitucionais para Munic�pios; ou

III����� - sejam relacionadas:��

a) com corre��o de erros ou omiss�es; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

� 3� - As emendas ao projeto de lei de diretrizes or�ament�rias n�o poder�o ser aprovadas quando incompat�veis com o plano plurianual.

� 4� - O Governador do Estado poder� enviar mensagem � Assembl�ia Legislativa para propor modifica��es nos projetos a que se refere este artigo, enquanto n�o iniciada a vota��o na comiss�o espec�fica, da parte cuja altera��o � proposta.

� 5� - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes or�ament�rias e do or�amento anual ser�o enviados pelo Governador do Estado � Assembl�ia Legislativa, nos termos da lei complementar.

� 6� - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que n�o contrariar o disposto nesta se��o, as demais normas relativas ao processo legislativo.

� 7� - Os recursos que, em decorr�ncia de veto, emenda ou rejei��o do projeto de lei or�ament�ria anual, ficarem sem despesas correspondentes poder�o ser utilizados, conforme o caso, mediante cr�ditos especiais ou suplementares com pr�via e espec�fica autoriza��o legislativa.

Art. 152S�o vedados:��

I - o in�cio de programas ou projetos n�o-inclu�dos na lei or�ament�ria anual;

II - a realiza��o de despesas ou a assun��o de obriga��es diretas que excedam os cr�ditos or�ament�rios ou adicionais;

III - a realiza��o de opera��es de cr�dito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante cr�ditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;

IV � a vincula��o de receita de impostos a �rg�o, fundo ou despesa, ressalvadas a reparti��o do produto da arrecada��o dos impostos a que se referem os arts. 141, III e 142, I a V e VII, a parcela destinada ao fomento de projetos de desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico prevista no Art.197, � 2�, a destina��o de recursos para manuten��o e desenvolvimento do ensino como determinado pelo Art.178, e a presta��o de garantia �s opera��es de cr�dito por antecipa��o da receita, previstas no Art.150, � 8�;

IV - a vincula��o de receita de impostos a �rg�o, fundo ou despesa, ressalvadas a reparti��o do produto da arrecada��o dos impostos a que se referem os artigos 141, III e 142, I a V e VII, a parcela destinada ao fomento de projetos de desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico, prevista no artigo 197, � 2�, a destina��o de recursos para manuten��o e desenvolvimento do ensino e para realiza��o de atividades da administra��o tribut�ria, como determinado, respectivamente, pelos artigos 178 e 32, XXVI e a presta��o de garantia �s opera��es de cr�dito por antecipa��o da receita prevista no artigo 150, � 8�; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 49, de 15 de agosto de 2006.

V - aaberturadecr�ditosuplementarouespecial,sempr�via autoriza��o legislativa e sem indica��o dos recursos correspondentes;

VI - a transposi��o, o remanejamento ou a transfer�ncia de recursos de uma categoria de programa��o para outra ou de um �rg�o para outro, sem pr�via autoriza��o legislativa;

VII - a concess�o ou utiliza��o de cr�ditos ilimitados;

VIII - a utiliza��o, sem autoriza��o legislativa espec�fica, de recursos dos or�amentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir d�ficit de empresas, funda��es e fundos, inclusive dos mencionados no Art.150, � 5�;��

IX����� - a institui��o de fundos de qualquer natureza sem pr�via autoriza��o legislativa;��

X������ - a transfer�ncia volunt�ria de recursos e a concess�o de empr�stimos, inclusive por antecipa��o de receita, pelo Governo Estadual e suas institui��es financeiras, para pagamento de despesa com pessoal ativo, inativo e pensionista, do Estado e dos Munic�pios. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

XI - na forma estabelecida na lei complementar de que trata o � 22 do art. 40 da Constitui��o Federal, a utiliza��o de recursos de regime pr�prio de previd�ncia social, inclu�dos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249 da Constitui��o Federal, para a realiza��o de despesas distintas do pagamento dos benef�cios previdenci�rios do respectivo fundo vinculado �quele regime e das despesas necess�rias � sua organiza��o e ao seu funcionamento. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

� 1� - Nenhum investimento cuja execu��o ultrapasse um exerc�cio financeiro poder� ser iniciado sem pr�via inclus�o no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclus�o, sob pena de crime de responsabilidade.

� 2� - Os cr�ditos especiais e extraordin�rios ter�o vig�ncia no exerc�cio financeiro em que forem autorizados salvo se o ato de autoriza��o for promulgado nos �ltimos quatro meses daquele exerc�cio, caso em que reabertos nos limites de seus saldos, ser�o incorporados ao or�amento do exerc�cio financeiro subseq�ente.

� 3� - A abertura de cr�dito extraordin�rio somente ser� admitida para atender a despesas imprevis�veis e urgentes, como as decorrentes de como��o interna ou calamidade p�blica.

� 4� - A destina��o de recursos para a realiza��o de atividades da administra��o tribut�ria, prevista no inciso IV deste artigo e no artigo 32, XXVI, dever� ser disciplinada em lei a ser encaminhada pelo Governador do Estado � Assembl�ia Legislativa no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da promulga��o desta Emenda Constitucional. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 49, de 15 de agosto de 2006.

Art. 153Os recursos correspondentes �s dota��es or�ament�rias compreendidos os cr�ditos suplementares e especiais destinados aos �rg�os dos Poderes Legislativo e Judici�rio e do Minist�rio P�blico, ser-lhes-�o entregues at� o dia vinte de cada m�s.

Art. 153. Os recursos correspondentes �s dota��es or�ament�rias, compreendidos os cr�ditos suplementares e especiais, destinados aos �rg�os dos Poderes Legislativo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico e da Defensoria P�blica, ser-lhes-�o entregues at� o dia 20 de cada m�s.Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 77, de 17 de abril de 2012.

Art. 154A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Munic�pios n�o poder� exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Par�grafo �nico - Concess�o de qualquer vantagem ou aumento de remunera��o, a cria��o de cargos ou altera��es de estrutura de carreira, bem como a admiss�o de pessoal, a qualquer t�tulo, pelos �rg�os e entidades da administra��o direta ou indireta, inclusive funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico, s� poder�o ser feitas:

I - se houver pr�via dota��o or�ament�ria suficiente para atender as proje��es de despesa de pessoal e aos acr�scimos dela decorrentes;

II - se houver autoriza��o espec�fica na lei de diretrizes or�ament�rias, ressalvadas as empresas p�blicas e as sociedades de economia-mista.

� 1� - A concess�o de qualquer vantagem ou aumento de remunera��o ou subs�dio, a cria��o de cargos, empregos e fun��es ou altera��o de estrutura de carreiras, bem como a admiss�o ou contrata��o de pessoal, a qualquer t�tulo, pelos �rg�os e entidades da administra��o direta ou indireta, inclusive funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico, s� poder�o ser feitas:Par�grafo �nico transformado em � 1� e reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

I������� - se houver pr�via dota��o or�ament�ria suficiente para atender �s proje��es de despesa de pessoal e aos acr�scimos dela decorrentesReda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

II������ - se houver autoriza��o espec�fica na lei de diretrizes or�ament�rias, ressalvadas as empresas p�blicas e as sociedades de economia mista. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 2� - Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adapta��o aos par�metros ali previstos, ser�o imediatamente suspensos todos os repasses de verbas estaduais aos Munic�pios que n�o observarem os referidos limites. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 3� - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar, o Estado e os Munic�pios adotar�o as seguintes provid�ncias: Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

I������� - redu��o em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comiss�o e fun��es de confian�a;Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

II������ - exonera��o dos servidores n�o est�veis. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 4� - Se as medidas adotadas com base no par�grafo anterior n�o forem suficientes para assegurar o cumprimento da determina��o da lei complementar referida neste artigo, o servidor est�vel poder� perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o �rg�o ou unidade administrativa objeto da redu��o de pessoal. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 5� - O servidor que perder o cargo na forma do par�grafo anterior far� jus a indeniza��o correspondente a um m�s de remunera��o por ano de servi�o. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 6� - O cargo objeto de redu��o, previsto nos par�grafos anteriores, ser� extinto, vedada a cria��o de cargo, emprego ou fun��o com atribui��es iguais ou assemelhadas pelo prazo de dez anos. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 7� - A lei dispor� sobre as normas a serem obedecidas na efetiva��o do disposto no � 4�. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

Art. 155Qualquer cidad�o poder� solicitar ao Poder P�blico informa��es sobre a execu��o or�ament�ria e financeira do Estado que ser�o fornecidas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade.

Art. 156Aplica-se aos munic�pios, no que couber, o disposto neste cap�tulo.

T�TULO VII

DA ORDEM SOCIAL

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

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Art. 157A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar, a paz e a justi�a sociais.

CAP�TULO II

DA SEGURIDADE SOCIAL

Se��o I

Disposi��o Geral

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Art. 158O Estado e os Munic�pios, juntamente com a Uni�o, integram um conjunto de a��es e iniciativas dos Poderes P�blicos e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos � sa�de, � previd�ncia e � assist�ncia social de conformidade com disposto nas Constitui��es Federal e Estadual e nas leis.

Par�grafo �nico - As receitas do Estado e dos Munic�pios destinadas � seguridade social constar�o dos respectivos or�amentos.

Se��o II

Da Sa�de

Art. 159A sa�de � dever do Estado e direito de todos assegurado mediante pol�ticas sociais e econ�micas que visem a redu��o do risco de doen�a e de outros agravos e ao acesso universal e igualit�rio �s a��es e servi�os para a sua promo��o, preven��o, prote��o e recupera��o.

Art. 160O direito � sa�de pressup�e:

I������� - condi��es dignas de trabalho e de renda, saneamento, moradia, alimenta��o, educa��o, transporte e lazer;

II������ - respeito ao meio ambiente sadio e ao controle da polui��o ambiental;

III����� - op��o quanto a tamanho da prole.

Art. 161As a��es e servi�os de sa�de s�o de relev�ncia p�blica, cabendo ao Poder P�blico, nos termos da lei, dispor sobre sua regulamenta��o, fiscaliza��o e controle, devendo sua execu��o ser feita diretamente ou atrav�s de servi�os de terceiros, e tamb�m por pessoa f�sica ou jur�dica de direito privado, devidamente qualificados para participar do sistema �nico de sa�de.

Art. 162As a��es e servi�os p�blicos de sa�de integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema �nico, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I������� - descentraliza��o pol�tico-administrativa com dire��o �nica em cada esfera de governo;

II������ - integra��o das a��es e servi�os de sa�de adequados �s diversas realidades epidemiol�gicas;

III����� - universaliza��o de assist�ncia de igual qualidade com acesso a todos os n�veis dos servi�os de sa�de, respeitadas as peculiaridades e necessidades b�sicas da popula��o urbana e rural, atendendo, de forma integrada, �s atividades preventivas e assistenciais;

IV����� - participa��o, em n�vel de decis�o, de entidades representativas de usu�rios, prestadores de servi�o e profissionais da �rea de sa�de.

Art. 163A assist�ncia � sa�de � livre � iniciativa privada.

� 1� - As institui��es privadas de sa�de poder�o participar de forma complementar do sistema �nico de sa�de, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito p�bico ou conv�nio, tendo prefer�ncia as entidades filantr�picas e as sem fins lucrativos.

� 2� - � vedada a destina��o de recursos p�blicos para aux�lio ou subven��o � institui��o privada com fins lucrativos e a concess�o de qualquer incentivo, respeitado o disposto no Art.208.

� 3� - � vedada a designa��o ou nomea��o de propriet�rio de servi�o de sa�de, contratado pelo Poder P�blico, para exercer qualquer fun��o ou cargo de chefia nos �rg�os e unidades estaduais do sistema �nico de sa�de.

Art. 164No sistema �nico de sa�de compete ao Estado, al�m das atribui��es estabelecidas na Constitui��o Federale na legisla��o complementar:

I������� - prestar servi�os de sa�de, de vigil�ncia sanit�ria e epidemiol�gica e outros, em integra��o com os sistemas municipais;

II������ - responsabilizar-sepelosservi�osdeabrang�nciaestadualou regional, ou por programas, projetos ou atividades que n�o possam, por seu custo, especializa��o ou grau de complexidade ser executados pelos Munic�pios;��

III����� - assegurar n�mero de hospitais e postos de sa�de suficientemente equipados com recursos humanos e materiais, para garantir o acesso de todos � assist�ncia m�dica, farmac�utica, odontol�gica e psicol�gica, em todos os n�veis;

IV����� - assegurar a todos o direito de optar em caso de necessidade de assist�ncia m�dica, odontol�gica e psicol�gica, por quaisquer das unidades hospitalares e por profissionais habilitados do sistema �nico de sa�de;

V������ - dar assist�ncia � sa�de comunit�ria para garantir o acompanhamento do doente dentro de sua realidade familiar, comunit�ria e social;

VI����� - assegurar � crian�a, durante a hospitaliza��o, o acompanhamento pela m�e ou respons�vel, na forma da lei;

VII���� - promover e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias e a produ��o de medicamentos, mat�rias-primas, insumos imunol�gicos preferencialmente por laborat�rios oficiais do Estado abrangendo, tamb�m, pr�ticas alternativas de diagn�stico e terap�utica;

VIII��� - desenvolver o sistema estadual p�blico regionalizado de coleta, processamento e transfus�o de sangue e seus derivados;

IX����� - controlar e fiscalizar a composi��o, produ��o, guarda e uso de bens de consumo relacionados com a sa�de, compreendendo alimentos, bebidas, medicamentos, saneantes, produtos qu�micos, cosm�ticos, produtos de higiene pessoal, agrot�xicos, seus componentes e afins, produtos agr�colas, drogas veterin�rias, �gua, sangue, hemoderivados, equipamentos m�dico-hospitalares, farmac�uticos, de laborat�rio, odontol�gicos e fisioter�picos, insumos, correlatos e outros que a lei indicar;

X������ - desenvolver e apoiar programas de incentivo � doa��o de �rg�os humanos para transplante;

XI����� - desenvolver programa estadual de sa�de, objetivando garantir a sa�de e a vida dos trabalhadores, atrav�s da ado��o de medidas que visem � elimina��o de riscos de acidentes, doen�as profissionais e do trabalho e que ordenem o processo produtivo;

XII���� - oferecer servi�o de preven��o para a sa�de e para a c�rie dent�ria � clientela escolar do ensino fundamental da rede estadual de ensino;

XIII��� - dar assist�ncia, prote��o e tratamento adequados ao doente mental em n�vel ambulatorial e hospitalar, garantindo recursos materiais e humanos.

Art. 165A assist�ncia farmac�utica, privativa de profissional habilitado de n�vel superior, integra o sistema �nico de sa�de ao qual cabe garantir o acesso de toda a popula��o aos medicamentos b�sicos, bem como controlar e fiscalizar o funcionamento de postos de manipula��o, doa��o e venda de medicamentos, drogas e insumos farmac�uticos destinados ao uso humano.

Par�grafo �nico - O sistema �nico de sa�de dever� implantar procedimentos de farmacovigil�ncia que permitam o uso racional de medicamento e a verifica��o dos efeitos causados � popula��o.

Art. 166� da compet�ncia do Estado providenciar, dentro de rigorosos padr�es t�cnicos, a inspe��o e a fiscaliza��o dos servi�os de sa�de p�blicos e privados, principalmente aqueles possuidores de instala��es que utilizem subst�ncias ionizantes, visando assegurar a prote��o ao trabalhador noexerc�cio de suas atividades e aos usu�rios desses servi�os.

Se��o III

Da Assist�ncia Social

Art. 167A assist�ncia social ser� prestada a quem dela necessitar, independentemente do pagamento de qualquer contribui��o, e tem por objetivos:

I������� - a prote��o � fam�lia, � maternidade, � inf�ncia, � adolesc�ncia e � velhice;

II������ - o amparo � crian�a e ao adolescente carente, inclusive com o oferecimento de creches, mediante a��o integrada das �reas de sa�de, educa��o e assist�ncia social;

III - a promo��o da integra��o ao mercado de trabalho, inclusive do adolescente carente e da pessoa portadora de defici�ncia;

III����� - a promo��o da integra��o ao mercado de trabalho, inclusive do adolescente carente e da pessoa com defici�ncia;Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 60, de 11 de fevereiro de 2009.

IV - a habilita��o e a reabilita��o da pessoa portadora de defici�ncia;

IV����� - a habilita��o e a reabilita��o da pessoa com defici�ncia; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 60, de 11 de fevereiro de 2009.

V - a promo��o da integra��o � vida comunit�ria da crian�a e do adolescente carente, do idoso e da pessoa portadora de defici�ncia.

V������ - a promo��o da integra��o � vida comunit�ria da crian�a e do adolescente carente, do idoso e da pessoa com defici�ncia. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 60, de 11 de fevereiro de 2009.

Par�grafo �nico - As a��es governamentais, na �rea da assist�ncia social, ser�o realizadas com recursos do or�amento da seguridade social, previstos no Art.150, � 5�, III, al�m de outras fontes, e organizada com base nas seguintes diretrizes:

I������� - descentraliza��opol�tico-administrativa,cabendoacoordena��o e normas gerais � Uni�o, a coordena��o e execu��o dos respectivos programas ao Estado e aos Munic�pios na esfera de sua compet�ncia, bem como a entidades de assist�ncia social;

II������ - participa��odapopula��o,pormeiodeorganiza��es representativas, na formula��o da pol�tica e no controle das a��es em todos os n�veis;

III����� - acompanhamento por profissional t�cnico da �rea de servi�o social, da execu��o dos programas e a��es sociais.

CAP�TULO III

DA EDUCA��O; DA CULTURA; DO DESPORTO E DO LAZER; DO MEIO AMBIENTE; E DA CI�NCIA E TECNOLOGIA.

Se��o I

Da Educa��o

Art. 168A educa��o, direito de todos e dever do Estado e da fam�lia, ser� promovida e incentivada com a colabora��o da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, sua capacidade de elabora��o e reflex�o cr�tica da realidade, seu preparo para o exerc�cio da cidadania e sua qualifica��o para o trabalho, respeitadas as diferen�as culturais da sociedade.

Art. 169 O ensino p�blico, fundamental e pr�-escolar, obrigat�rio e gratuito, � direito de todos.

Art. 169 A educa��o b�sica � obrigat�ria e gratuita dos 04 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela n�o tiveram acesso na idade pr�pria.Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 88, de 01 de janeiro de 2012.

Par�grafo �nico - O acesso ao ensino obrigat�rio e gratuito � direito p�blico subjetivo e o seu n�o-oferecimento, ou a sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

Art. 170O ensino ser� ministrado com obedi�ncia aos princ�pios estabelecidos no Art. 206 da Constitui��o Federal e aos seguintes:

I������� - flexibilidade da organiza��o e do funcionamento do ensino para atendimento �speculiaridades locais;

II������ - valoriza��odosprofissionaisdomagist�rio,garantindoo aperfei�oamento peri�dico e sistem�tico;

III - respeito�scondi��especuliareseinerentesaoeducando trabalhador com oferta de ensino regular noturno, ao portador de defici�ncia e ao superdotado;

III����� - respeito �s condi��es peculiares e inerentes ao educando trabalhador com oferta de ensino regular noturno � pessoa com defici�ncia e ao superdotado; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 60, de 11 de fevereiro de 2009.

IV - valoriza��o dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magist�rio p�blico, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso p�blico de provas e t�tulos, assegurado regime jur�dico �nico para as institui��es mantidas pelo Estado;

IV����� - valoriza��o dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magist�rio p�blico, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso p�blico de provas e t�tulos; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

V������ - remunera��o dos profissionais do magist�rio publico, fixada de acordo com a maior habilita��o adquirida, independentemente do grau de ensino em que atue;

VI����� - efetivaparticipa��o,emtodososn�veis,dosprofissionaisde magist�rio, dos alunos, dos pais ou respons�veis, na gest�o administrativo-pedag�gica da escola;

VII���� - liberdade e autonomia para organiza��o estudantil;

VIII��� - institui��o de �rg�o colegiado nas unidades de ensino em todos os n�veis, como inst�ncia m�xima das suas decis�es e com o objetivo de fiscalizar e avaliar o planejamento e a execu��o da a��o educacional nos estabelecimentos de ensino.

Art. 171Constitui obriga��o dos Poderes P�blicos:

I - a garantia de educa��o especial, at� a idade de dezoito anos em classes especiais, para a pessoa portadora de defici�ncia que efetivamente n�opossa acompanhar as classes regulares;

I������� - a garantia de educa��o especial, at� a idade de dezoito anos em classes especiais, para a pessoa com defici�ncia que efetivamente n�o possa acompanhar as classes regulares; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 60, de 11 de fevereiro de 2009.

II������ - a garantia de unidades escolares equipadas e aparelhadas para a integra��o do aluno portador de defici�ncia, na rede regular de ensino;

III -acria��odeprogramasdeeduca��oespecial,emunidades hospitalares e cong�neres de interna��o, de educando portador de doen�a ou defici�ncia, por prazo igual ou superior a um ano;

III����� - a cria��o de programas de educa��o especial, em unidades hospitalares cong�neres de interna��o, de educando doente ou de pessoa com defici�ncia, por prazo igual ou superior a um ano;Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 60, de 11 de fevereiro de 2009.

IV����� - a manuten��o e conserva��o dos estabelecimentos p�blicos de ensino.

Par�grafo �nico - O Estado aplicar� na educa��o especial destinada � pessoa portadora de defici�ncia percentual dos recursos dispon�veis para a educa��o.

Par�grafo �nico � O Estado aplicar� na educa��o especial destinada � pessoa com defici�ncia percentual dos recursos dispon�veis para a educa��o.Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 60, de 11 de fevereiro de 2009.

Art. 172O ensino fundamental, p�blico e gratuito, � obriga��o do Estado e direito de toda crian�a prioritariamente, a partir de sete anos de idade.

� 1� - Compete ao Estado e aos Munic�pios promover o recenseamento escolar e desenvolver, no �mbito da escola, da fam�lia e da comunidade, instrumentos para garantir a freq��ncia, a efetiva perman�ncia do educando na escola e o acompanhamento do seu aprendizado.��

� 2� - O ensino fundamental ser� ministrado em l�ngua portuguesa, assegurada �s comunidades ind�genas, tamb�m, a utiliza��o de suas l�nguas maternas e processos pr�prios de aprendizagem.

� 3� - Al�m dos conte�dos m�nimos fixados a n�vel nacional para o ensino obrigat�rio, os sistemas de educa��o estadual e municipal poder�o acrescentar outros compat�veis com suas peculiaridades.

Art. 173Os Munic�pios atuar�o, prioritariamente, no ensino fundamental e pr�-escolar.

Art. 174O Estado e os Munic�pios garantir�o atendimento ao educando no ensino fundamental, inclusive nas creches e pr�-escolas, atrav�s de programas suplementares de material did�tico-escolar, transporte, alimenta��o e assist�ncia � sa�de.

� 1� - Os programas suplementares de alimenta��o, transporte e assist�ncia � sa�de ser�o financiados com recursos provenientes de contribui��es sociais e outros recursos financeiros.

� 1� - Os programas suplementares de alimenta��o e assist�ncia � sa�de ser�o financiados com recursos provenientes de contribui��es sociais e outros recursos financeiros.Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 01, de 21 de maio de 1990.

� 2� - O programa suplementar de transporte ser� estendido aos profissionais do magist�rio da rede p�blica de ensino, na forma da lei.

� 3� - O programa suplementar de transporte do Munic�pio atender� exclusivamente aos educandos no ensino fundamental, nas creches e nas pr�-escolas, e, na forma excepcional, no ensino m�dio e superior. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 01, de 21 de maio de 1990, retificado no D.O. de 24 de maio de 1990.

� 4� - O Estado incumbir-se-� de assumir o transporte escolar integral dos estudantes matriculados no ensino m�dio, no ensino t�cnico e no ensino superior, matriculados nas redes p�blicas estadual e federal e para os estudantes que sejam contratados com o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, bem como os bolsistas beneficiados por programas estaduais e federais, na forma da lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual, exclusivamente para os deslocamentos resid�ncia/faculdade/resid�ncia nos hor�rios e linhas espec�ficas para esses deslocamentos. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 93, de 18 de junho de 2013.

� 5� - Os beneficiados pela gratuidade estabelecida no � 4� dever�o comprovar insufici�ncia de renda familiar, na forma da lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 93, de 18 de junho de 2013.

Art. 175O ensino religioso interconfessional, de matr�cula facultativa, constituir� disciplina dos hor�rios normais das escolas p�blicas de ensino fundamental e m�dio e ser� ministrado por professor qualificado em forma��o religiosa, na forma da lei.

Art. 176O ensino m�dio � obriga��o do Estado e visa assegurar forma��o human�stica, cient�fica e tecnol�gica voltada para o desenvolvimento de uma consci�ncia cr�tica, sendo sua obrigatoriedade e gratuidade estendidas progressivamente.��

Art. 176 O ensino m�dio � obriga��o do Estado e visa assegurar forma��o human�stica, cient�fica e tecnol�gica voltada para o desenvolvimento de uma consci�ncia cr�tica, sendo obrigat�rio, p�blico e gratuito. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 88, de 01 de outubro de 2012.

Par�grafo �nico O Poder P�blico oferecer� ensino m�dio profissionalizante, respeitadas as necessidades e peculiaridades locais e regionais.

Par�grafo �nico � O Poder P�blico oferecer� ensino m�dio profissionalizante e, facultativamente, ensino superior,respeitadas as necessidades e peculiaridades locais e regionais. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 71, de 23 de novembro de 2011.

Art. 177Fica garantida elei��o direta para as fun��es de dire��o nas institui��es p�blicas estaduais de ensino fundamental, m�dio e superior, com a participa��o de todos os segmentos de sua comunidade escolar, esgotando-se o processo de escolha no �mbito da institui��o.Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 19, de 29 de junho de 1999.

Art. 178O Estado e os Munic�pios aplicar�o, anualmente, no m�nimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transfer�ncias na manuten��o e desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no Art. 212 da Constitui��o Federal.

� 1� - O ensino fundamental p�blico ter� como fonte adicional de financiamento a contribui��o social do sal�rio-educa��o, na forma do disposto no Art. 212, � 5�, da Constitui��o Federal.

� 2� - Os recursos p�blicos ser�o destinados �s escolas p�blicas, podendo ser dirigidos a escolas comunit�rias, confessionais ou filantr�picas, definidas em lei, que:��

I������� - assegurem a efetiva participa��o da comunidade de refer�ncia na gest�o da escola;

II������ - apliquemnamanuten��oedesenvolvimentodoensinoouem programas suplementares a ele vinculados seus excedentes financeiros e os recursos p�blicos a ela destinados, vedada a transfer�ncia dessas parcelas a entidades mantenedoras ou a terceiros;

III����� - comprovem finalidade n�o-lucrativa;

IV����� - sejam reconhecidas de utilidade p�blica educacional pelo Poder P�blico Estadual, segundo normas por ele fixadas;

V������ - asseguremadestina��odeseupatrim�nioaoutraescola comunit�ria, filantr�pica ou confessional, ou ao Poder P�blico, no caso de encerramento de suas atividades.

� 3� - Os recursos de que trata o par�grafo anterior poder�o ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e m�dio, na forma da lei, para os que demonstrarem insufici�ncia de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede p�blica na localidade da resid�ncia do educando, ficando o Poder P�blico obrigado a investir prioritariamente na expans�o de sua rede na localidade.

� 4� - � vedada a utiliza��o gratuita de bens p�blicos por entidades privadas de ensino.

� 5� - O ensino � livre para a iniciativa privada, atendidas, simultaneamente as seguintes condi��es:

I������� - cumprimentodasnormasgeraisdaeduca��onacionaledas suplementares estaduais;

II������ - autoriza��oparafuncionamentoeavalia��opermanentede qualidade do ensino, dos conte�dos program�ticos, e de instala��es e equipamentos adequados, pelo Poder P�blico competente;

III����� - liberdade de organiza��o estudantil aut�noma.

� 6� - O Poder P�blico Estadual suspender� a autoriza��o de funcionamento das institui��es que n�o cumprirem as normas e princ�pios de organiza��o do ensino.

Art. 179A lei estabelecer� o plano estadual de educa��o, de dura��o plurianual, compatibilizado com os diagn�sticos e necessidades apontadas nos planos municipais de educa��o, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo plano nacional de educa��o.

Par�grafo �nico - Fica assegurada, na elabora��o do plano estadual de educa��o, a participa��o da comunidade cient�fica e docente, de estudantes, pais de alunos e servidores t�cnico-administrativos da rede escolar.

Art. 180Ser� garantido o car�ter democr�tico na formula��o da pol�tica do �rg�o colegiado respons�vel pela avalia��o e encaminhamento de quest�es fundamentais da educa��o estadual e pela autoriza��o e fiscaliza��o do funcionamento das unidades escolares que ministram o pr�-escolar e os ensinos fundamental e m�dio, com a representa��o parit�ria entre a administra��o p�blica, a comunidade cient�fica e entidades da sociedade civil representativas de alunos, pais de alunos, sindicatos e associa��es de profissionais do ensino p�blico e privado, na forma da lei.

Par�grafo �nico - Os Munic�pios instituir�o, na forma da lei, �rg�o colegiado para a formula��o e o planejamento da pol�tica de educa��o.

Se��o II

Da Cultura

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Art. 181O Poder P�blico garantir� a todos o pleno exerc�cio dos direitos � cultura atrav�s:

I������� - dagarantiadeliberdadedecria��o,express�oeprodu��o intelectual e art�stica e do acesso a todas as fontes e formas de express�o cultural;

II������ - doincentivoforma��oculturaleaodesenvolvimentoda criatividade;

III����� - daprote��odasexpress�esculturaispopulares,ind�genas, afro-brasileiras e das outras etnias ou grupos participantes do processo cultural.

IV����� - do acesso e da preserva��o da mem�ria cultural e documental.

� 1� - Os espa�os p�blicos para a promo��o e difus�o art�stico-culturais n�o poder�o ser extintos, salvo por delibera��o da comunidade, na forma da lei e, em caso de destrui��o por sinistro ou acidente da natureza, dever�o, ser reconstru�dos conforme a sua forma original.

� 2� - Os danos e as amea�as ao patrim�nio cultural ser�o punidos na forma da lei.

� 3� - A lei estabelecer� incentivos fiscais e financeiros para a preserva��o, conserva��o e produ��o cultural e art�stica, bem como para o conhecimento dos bens e valores culturais e documentais.

Art. 182Os bens culturais sob prote��o do Estado somente poder�o ser alterados ou suprimidos atrav�s de lei, vedada qualquer utiliza��o que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua prote��o.

Art. 182. Constituem patrim�nio cultural do Estado do Esp�rito Santo os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de refer�ncia � identidade, � a��o, � mem�ria dos diferentes grupos formadores da sociedade capixaba, nos quais se incluem: Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 61, de 10 de junho de 2009.

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I - as formas de express�o; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 61, de 10 de junho de 2009.

II - os modos de criar, fazer e viver; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 61, de 10 de junho de 2009.

III - as cria��es cient�ficas, art�sticas e tecnol�gicas; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 61, de 10 de junho de 2009.

IV - as obras, objetos, documentos, edifica��es e demais espa�os destinados �s manifesta��es art�stico-culturais; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 61, de 10 de junho de 2009.

V - os conjuntos urbanos e s�tios de valor hist�rico, paisag�stico, art�stico, arqueol�gico, paleontol�gico, ecol�gico e cient�fico. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 61, de 10 de junho de 2009.

VI - a L�ngua Pomerana;Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 64, de novembro de 2011.

VII - a L�ngua Alem�.Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 64, de novembro de 2011.

� 1� Os bens culturais sob prote��o do Estado somente poder�o ser alterados ou suprimidos atrav�s de lei, vedada qualquer utiliza��o que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua prote��o. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 61, de 10 de junho de 2009.

� 2� Os conjuntos e s�tios de valor arqueol�gicos e paleontol�gicos, bem como outros bens considerados como pertencentes � Uni�o, s� poder�o ser declarados como patrim�nio hist�rico, art�stico, cultural, paisag�stico ou cient�fico do Estado do Esp�rito Santo, mediante pr�via anu�ncia do �rg�o federal respons�vel pela titularidade do bem. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 61, de 10 de junho de 2009.

Art.183 - � dever do Estado, com a participa��o da sociedade civil, promover e proteger o seu patrim�nio cultural atrav�s de invent�rio, registro, vigil�ncia, tombamento, desapropria��o e outras formas poss�veis de acautelamento.

Art. 183� dever do Estado, com a participa��o da sociedade civil, promover e proteger o seu patrim�nio cultural atrav�s de invent�rio, registro, vigil�ncia, tombamento, desapropria��o e outras formas poss�veis de acautelamento, sendo de compet�ncia exclusiva do Governador do Estado os atos de tombamento e desapropria��o de bens m�veis e im�veis. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 18, de 08 de abril de 1999.

Art. 184Ser� assegurada, na forma da lei, a participa��o de entidades da sociedade civil na formula��o da pol�tica estadual de cultura.

Se��o III

Do Desporto e do Lazer

Art. 185O Poder P�blico fomentar� pr�tica desportivas formais e n�o-formais, como direito de cada um, observados os princ�pios estabelecidos na Constitui��o Federal.

� 1� - O Poder P�blico incentivar� o esporte amador para a pessoa portadora de defici�ncia.

� 1� - O Poder P�blico incentivar� o esporte amador para a pessoa com defici�ncia. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 60, de 11 de fevereiro de 2009.

� 2� - O Poder P�blico incentivar� o lazer como forma de promo��o social e assegurar� a utiliza��o criativa do tempo de descanso, mediante oferta de servi�os p�blicos para fins de recrea��o e execu��o de programas culturais e de projetos tur�sticosintermunicipais.

� 3� - Fica assegurada a participa��o democr�tica na formula��o e acompanhamento da pol�tica estadual do desporto e lazer.

Se��o IV

Do Meio Ambiente

Art. 186Todos t�m direito ao meio ambiente ecologicamente saud�vel e equilibrado, impondo-se-lhes e, em especial ao Estado e aos Munic�pios, o dever de zelar por sua preserva��o, conserva��o e recupera��o em benef�cio das gera��es atuais e futuras.

Par�grafo �nico - Para assegurar a efetividade desse direito, al�m do disposto na Constitui��o Federal, incumbe ao Poder P�blico competente:

I������� - proteger bens de valor hist�rico, art�stico e cultural os monumentos, as paisagens naturais not�veis e os s�tios arqueol�gicos, espeol�gicos e paleontol�gicos;

II������ - definirespa�osterritoriaiseseuscomponentesaserem especialmente protegidos, permitidas suas altera��es e supress�es somente atrav�s de lei, vedada qualquer utiliza��o que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua prote��o;

III����� - proteger a flora e a fauna, assegurando a diversidade das esp�cies, principalmente as amea�adas de extin��o, fiscalizando a extra��o, captura, produ��o e consumo de seus esp�cimes e subprodutos, vedada as pr�ticas que submetam os animais a crueldade;

IV����� - estimular e promover o reflorestamento com esp�cies nativas em �reas degradadas, objetivando, especialmente, a prote��o de encostas e de recursos h�dricos bem como a manuten��o de �ndices m�nimos de cobertura vegetal;

V������ - promover o zoneamento ambiental do territ�rio, estabelecendo, para a utiliza��o dos solos, normas que evitem o assoreamento, a eros�o e a redu��o de fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difus�o de t�cnicas de controle biol�gicos;

VI����� - garantir o monitoramento ambiental com a finalidade de acompanhar a situa��o real e as tend�ncias de altera��o dos recursos naturais e da qualidade ambiental;

VII���� - garantir a todos amplo acesso �s informa��es sobre as fontes e causas da polui��o e da degrada��o ambiental;

VIII��� - promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de polui��o ou de degrada��o ambiental;

IX����� - estimular o desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico, a implanta��o de tecnologias de controle e recupera��o ambiental visando ao uso adequado do meio ambiente;

X������ - asseguraraparticipa��odasociedadecivilnosprocessosde planejamento e na decis�o e implementa��o da pol�tica ambiental;

XI����� - promover a educa��o ambiental em todos os n�veis de ensino;

XII���� - fiscalizar e normatizar a produ��o, o armazenamento, o transporte, o uso e o destino final de produtos, embalagens e subst�ncias potencialmente perigosas � sa�de e aos recursos naturais; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 89, de 16 de outubro de 2012.

XIII��� - preservar a diversidade e a integridade do patrim�nio gen�tico contido em seu territ�rio, inclusive mantendo e ampliando bancos de germoplasma, dedicados � pesquisa e preserva��o de material gen�tico. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 89, de 16 de outubro de 2012.

Art. 187Para a localiza��o, instala��o, opera��o e amplia��o de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degrada��o do meio ambiente, ser� exigido relat�rio de impacto ambiental na forma da lei que assegurar� a participa��o da comunidade em todas as fases de sua discuss�o.

� 1� - Ao estudo pr�vio do relat�rio de impacto ambiental ser� dada ampla publicidade.

� 2� - Do relat�rio de impacto ambiental relativo a projetos de grande porte constar� obrigatoriamente:

I������� - a rela��o, quantifica��o e especifica��o de equipamentos sociais e comunit�rios e de infra-estrutura b�sica para o atendimento das necessidades dapopula��o, decorrentes da opera��o ou expans�o do projeto;

II������ - a fonte de recursos necess�rios � constru��o e � manuten��o dos equipamentos sociais e comunit�rios e � infra-estrutura.��

� 3� - A an�lise do relat�rio de impacto ambiental relativa a projetos de grande porte ser� realizada pelo �rg�o p�blico competente. e submetida � aprecia��o da comiss�o permanente e espec�fica da Assembl�ia Legislativa, devendo ser custeada pelo interessado, proibida a participa��o de pessoas f�sicas ou jur�dicas que atuaram na sua elabora��o.

Nota:ADI 1505 - 2-ES - Entrada: 16.9.1999Ac�rd�o: DJ 4.3.2005.

Relatora: Min. Eros Grau

Requerente: Confedera��o Nacional da Ind�stria - CNI ( CF 103 , 0IX)

Decis�o Final (DJ 1�.12.2004): O Tribunal, � unanimidade, julgou procedente, em parte, a a��o para declarar a inconstitucionalidade da express�o "e submetida � aprecia��o da comiss�o permanente e espec�fica da Assembleia Legislativa, devendo ser custeada pelo interessado, proibida a participa��o de pessoas f�sicas ou jur�dicas que atuaram na sua elabora��o", contida no �3� do artigo 187 da Constitui��o do Estado do Esp�rito Santo.��

� 3� - A an�lise do relat�rio de impacto ambiental relativa a projetos de grande porte ser� realizada pelo �rg�o p�blico competente. (A express�o: �e submetida � aprecia��o da comiss�o permanente e espec�fica da Assembleia Legislativa, devendo ser custeada pelo interessado, proibida a participa��o de pessoas f�sicas ou jur�dicas que atuaram na sua elabora��o�, foi Declarada Inconstitucional por for�a do julgamento do m�rito da ADI n�. 1505 � 2 /ES, em 1� de janeiro de 2004)

Art. 187Para a localiza��o, instala��o, opera��o e amplia��o de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degrada��o do meio ambiente, ser� exigido estudo de impacto ambiental, na forma da lei, que assegurar� a participa��o da comunidade em todas as fases de sua discuss�o.Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 83, de 04 de junho de 2012.

� 1� - Do estudo de impacto ambiental ser� gerado o relat�rio de impacto ambiental, ao qual se dar� publicidade. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 83, de 04 de junho de 2012.

� 2� - Do estudo de impacto ambiental relativo a projetos de grande porte constar� obrigatoriamente:Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 83, de 04 de junho de 2012.

I- a rela��o, quantifica��o e especifica��o de equipamentos sociais e comunit�rios e de infraestrutura b�sica para o atendimento das necessidades da popula��o , decorrentes da opera��o ou expans�o do projeto; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 83, de 04 de junho de 2012.

II- a fonte de recursos necess�rios � constru��o e � manuten��o dos equipamentos sociais e comunit�rios e � infraestrutura. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 83, de 04 de junho de 2012.

� 3� - A an�lise do estudo de impacto ambiental relativa a projetos de grande porte ser� realizada pelo �rg�o p�blico competente. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 83, de 04 de junho de 2012.

� 4� - Na implanta��o e na opera��o, de atividade efetiva ou potencialmente poluidoras � obrigat�ria a ado��o de sistemas que garantam a prote��o do meio ambiente.

� 5� - Fica assegurado aos cidad�os, na forma da lei, o direito de pleitear referendo popular para decidir sobre a instala��o e opera��o de obras ou atividades de grande porte e de elevado potencial poluidor mediante requerimento ao �rg�o competente, subscrito por, no m�nimo, cinco por cento do eleitorado do Munic�pio atingido.

� 6� - Para o licenciamento de atividade que utilizem produtos florestais como combust�vel ou mat�ria-prima, � obrigat�ria a comprova��o de disponibilidade de suprimento desses produtos, de maneira a n�o comprometer os remanescentes das florestas nativas do Estado.

Art. 188A autoriza��o para a utiliza��o de recursos naturais n�o-renov�veis ser� concedida por prazo determinado, prorrog�vel mediante decis�o fundamentada, ouvido o �rg�o t�cnico respons�vel e condicionada a novo relat�rio de impacto ambiental.

� 1� - Aquele que explorar recursos minerais ficar� obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solu��o t�cnica exigida pelo �rg�o p�blico competente, na forma da lei.

� 2� - � vedada a atividade mineradora nos espa�os territoriais previstos no Art.186, par�grafo �nico, II.

� 2� - O �rg�o ambiental competente somente poder� autorizar a atividade mineradora nos espa�os territoriais previstos no art. 186, par�grafo �nico, II, em caso de utilidade p�blica e se a atividade for compat�vel com os objetivos de cria��o da unidade respectiva. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 83, de 04 de junho de 2012.

Art. 189Os propriet�rios rurais ficam obrigados a preservar ou a recuperar com esp�cies florestais nativas um por cento ao ano de sua propriedade, at� que atinja o limite m�nimo de vinte por cento.

Art. 190O Poder P�blico poder� estabelecer, para fins de prote��o de ecossistemas, restri��es ao uso de �reas particulares que ser�o averbados no registro imobili�rio.

� 1� - O Estado, na forma da lei, estabelecer� incentivos aos propriet�rios das �reas alcan�adas por restri��o prevista neste artigo e pela obriga��o constante do artigo anterior.

� 2� - As terras particulares cobertas com florestas nativas receber�o, na forma da lei, incentivo do Estado proporcionais � dimens�o da �rea conservada e seu propriet�rio ter� prioridade na concess�o de cr�dito.

Art. 191O Estado estimular� a forma��o de cons�rcios entre Munic�pios objetivando a solu��o de problemas comuns relativos � prote��o ambiental.��

Art. 192Os Munic�pios estabelecer�o planos e programas para a coleta, transporte, tratamento e destina��o final de res�duos s�lidos urbanos, com �nfase aos processos que envolvam sua reciclagem.

Art. 192. Os munic�pios estabelecer�o: Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 107, de 13 de mar�o de 2017.

I - planos e programas para a coleta, transporte, tratamento e destina��o final de res�duos s�lidos urbanos, com �nfase aos processos que envolvam sua reciclagem;

II - planos e programas de conserva��o da �gua quanto ao uso racional, re�so, e destina��o final.

Art. 193Ficam proibidos no territ�rio do Estado:

I������� - afabrica��odeequipamentoseprodutosquecontenham clorofluorcarbono ou qualquer outra subst�ncia que contribua para a destrui��o da camada, de oz�nio;

II������ - a estocagem, a circula��o e o com�rcio de alimentos ou insumos oriundos de �reas contaminadas;

III����� - o lan�amento de esgoto in natura nos corpos d��gua;

IV����� - o uso de cromato em tratamento de �gua em sistema de resfriamento aberto e semi-fechado.

Art. 194As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitar�o, na forma da lei, o infrator �s san��es administrativas, com aplica��o de multas progressivas nos casos de continuidade da infra��o ou reincid�ncia, nelas inclu�das a redu��o do n�vel de atividade, a interdi��o e a demoli��o independentemente da obriga��o de restaurar os danos causados.

Art. 195� obrigat�ria, na forma da lei, a apresenta��o de certid�o negativa de d�bito relativa a infra��o ambiental, expedida por �rg�o competente no ato de transcri��o imobili�ria.

Art. 196Os manguezais, a vegeta��o de restinga quando fixadora de dunas, as dunas, as encostas de morros com aclive superior a quarenta e cinco por cento, as cabeceiras de mananciais, o contorno das lagoas, as margens dos rios e cursos d��gua constituem-se �reas de preserva��o especial, n�o podendo sofrer interfer�ncia que impliquem em altera��o de suas caracter�sticas primitivas.��

Se��o V

Da Ci�ncia e da Tecnologia

Art. 197O Estado promover� e incentivar� o desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico, a pesquisa cient�fica, a autonomia e a capacita��o tecnol�gicas e, a difus�o dos conhecimentos, tendo em vista o bem estar da popula��o, o aproveitamento racional e n�o-predat�rio dos recursos naturais, a preserva��o e a recupera��o do meio-ambiente, o desenvolvimento do sistema produtivo, o respeito aos valores culturais do povo, a solu��o dos problemas sociais e o progresso das ci�ncias.

� 1� - O Estado apoiar� a forma��o de recursos humanos nas �reas de ci�ncia, pesquisa,tecnologia, extens�o rural e inform�tica e conceder� aos que dela se ocupem meios e condi��es especiais de trabalho, nelas inclu�das as necessidades de recursos financeiros, materiais, de infra-estrutura e humanas, e sal�rios e vencimentos compat�veis com os do mercado de trabalho correspondente.

� 2� - O Estado destinar� anualmente n�o menos de dois e meio por cento de sua receita or�ament�ria ao fomento de projetos de desenvolvimento cient�fico etecnol�gico.

� 3� - Ser� assegurada, na forma da lei, na formula��o da pol�tica de ci�ncia e tecnologia do Estado, a participa��o da comunidade cient�fica, da sociedade civil e de institui��es p�blicas de pesquisa, ci�ncia e tecnologia.

CAP�TULO IV

DA FAM�LIA, DA CRIAN�A, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICI�NCIA

CAP�TULO IV

DA FAM�LIA, DA CRIAN�A, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICI�NCIA

Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 67, de 27 de setembro de 2011.

Art. 198 O Poder P�blico promover� o amparo � crian�a, ao adolescente, ao portador de defici�ncia e ao idoso assegurando-lhes, no limite de sua compet�ncia, o tratamento determinado pela Constitui��o e pelas leis.

Art. 198O Poder P�blico promover� o amparo � crian�a, ao adolescente, � pessoa com defici�ncia e ao idoso assegurando-lhes, no limite de sua compet�ncia, o tratamento determinado pela Constitui��o e pelas leis.Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 60, de 11 de fevereiro de 2009.

Art. 198. O Poder P�blico promover� o amparo � crian�a, ao adolescente, ao jovem, � pessoa com defici�ncia e ao idoso assegurando-lhes, no limite de sua compet�ncia, o tratamento determinado pela Constitui��o e pelas leis. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 67, de 27 de setembro de 2011.

� 1� - O Estado assegurar� assist�ncia � fam�lia na pessoa dos membros que a integram, criando mecanismos para coibir a viol�ncia no �mbito dessas rela��es.

� 2� - Fica assegurado, na forma da lei, o car�ter democr�tico na formula��o e execu��o da pol�tica e no controle das a��es dos �rg�os p�blicos encarregados da assist�ncia e promo��o da fam�lia da crian�a, do adolescente, do idoso e da pessoa portadora de defici�ncia.

� 2� - Fica assegurado, na forma da lei, o car�ter democr�tico na formula��o e execu��o da pol�tica e no controle das a��es dos �rg�os p�blicos encarregados da assist�ncia e promo��o da fam�lia, da crian�a, do adolescente, do idoso e da pessoa com defici�ncia. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 60, de 11 de fevereiro de 2009.

Art. 199� dever da fam�lia, da sociedade e do Poder P�blico assegurar � crian�a e ao adolescente com absoluta prioridade, o direito � vida, � sa�de, � alimenta��o, � educa��o, ao lazer, � profissionaliza��o, � cultura, � dignidade, ao respeito, � liberdade e � conviv�ncia familiar e comunit�ria, al�m de coloc�-los a salvo de toda forma de neglig�ncia, discrimina��o, explora��o, viol�ncia, crueldade e opress�o.

Par�grafo �nico - S�o inaceit�veis, por atentarem contra a vida humana, o aborto diretamente provocado, o genoc�dio, a eutan�sia, a tortura e a viol�ncia f�sica, psicol�gica ou moral que venham a atingir a dignidade e a integridade da pessoa humana.

Art. 200O Poder P�blico promover�, juntamente com entidades n�o-governamentais, programas de assist�ncia integral � sa�de da crian�a e do adolescente, obedecidos os seguintes preceitos:

I������� - aplica��o de percentual dos recursos p�blicos destinados � sa�de na assist�ncia materno-infantil;

II������ - est�mulo do Poder P�blico, atrav�s de assist�ncia jur�dica, incentivos fiscais e subs�dios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda de crian�a, adolescente, �rf�o ou abandonado;

III����� - cria��o de programas de preven��o e atendimento especializado para os portadores de defici�ncia f�sica, sensorial ou mental, bem como de integra��o social do adolescente portador de defici�ncia, mediante o treinamento para o trabalho e a conviv�ncia, e a facilita��o do acesso aos bens e servi�os coletivos, com elimina��o de preconceitos e obst�culos arquitet�nicos.

III����� - cria��o de programas de preven��o e atendimento especializado para as pessoas com defici�ncia f�sica, sensorial ou mental, bem como de integra��o social do adolescente deficiente, mediante o treinamento para o trabalho e a conviv�ncia, e a facilita��o do acesso aos bens e servi�os coletivos, com a elimina��o de preconceitos e obst�culos arquitet�nicos. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 60, de 11 de fevereiro de 2009.

� 1� -As a��es de tratamento e de reabilita��o da pessoa portadora de defici�ncia s�o integradas ao sistema estadual de sa�de e devem incluir o fornecimento de medicamentos, �rteses e pr�teses como a��o rotineira, com garantia de encaminhamento e atendimento em unidades especializadas, quando necess�rio.

� 1� - As a��es de tratamento e de reabilita��o da pessoa com defici�ncia s�o integradas ao sistema estadual de sa�de e devem incluir o fornecimento de medicamentos, �rteses e pr�teses como a��o rotineira, com garantia de encaminhamento e atendimento em unidades especializadas, quando necess�rio.Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 60, de 11 de fevereiro de 2009.

� 2� - O Poder P�blico incentivar� e financiar� programas e projetos de atendimento e tratamento � crian�a e ao adolescente dependentes de entorpecentes, drogas e afins.

Art. 201A fam�lia, a sociedade e o Poder P�blico tem o dever de amparar a pessoa idosa assegurando a sua participa��o na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito � vida.

Par�grafo �nico - Os programas de amparo ao idoso, neles inclu�da assist�ncia geri�trica, ser�o executados, preferencialmente, em seu lar.

Art. 202Cabe aos Poderes P�blicos:

I������� - criar e manter escolas especializadas para crian�as e adolescentes carentes ou abandonados, com curr�culo e metodologia adequados, na forma da lei;

II������ - garantir o amparo e a prote��o � crian�a e ao adolescente que est�o no mercado informal de trabalho;

III����� - garantir assist�ncia ao adolescente que, estando sob a tutela do Estado, ingresse na maioridade;

IV -apoiar e incentivar, t�cnica e financeiramente, nos termos da lei, as entidades beneficentes e de assist�ncia social executoras de programas voltados para o bem-estar da crian�a, do adolescente, da pessoa portadora de defici�ncia e do idoso.

IV����� - apoiar e incentivar, t�cnica e financeiramente, nos termos da lei, as entidades beneficentes e de assist�ncia social executoras de programas voltados para o bem-estar da crian�a, do adolescente, da pessoa com defici�ncia e do idoso;Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 60, de 11 de fevereiro de 2009.

Art. 203A lei dispor� sobre norma de constru��o dos edif�cios e logradouros p�blicos, bem como dos edif�cios de uso p�blico, a fim de garantir o acesso adequado da pessoa portadora de defici�ncia, ao idoso eda gestante.

Par�grafo �nico - A concess�o ou a permiss�o de servi�o de transporte coletivo somente ser�o deferidas pelo Poder P�blico a empresas cujos ve�culos sejam adaptados ao livre acesso da pessoa portadora de defici�ncia, conforme dispuser a lei.

Art. 203. A lei dispor� sobre norma de constru��o dos edif�cios e logradouros p�blicos, bem como dos edif�cios de uso p�blico, a fim de garantir o acesso adequado da pessoa com defici�ncia, do idoso e da gestante.Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 60, de 11 de fevereiro de 2009.

Par�grafo �nico -A concess�o e a permiss�o de servi�o de transporte coletivo somente ser�o deferidas pelo Poder P�blico a empresas cujos ve�culos sejam adaptados ao livre acesso da pessoa com efici�ncia, conforme dispuser a lei.Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 60, de 11 de fevereiro de 2009.

Art. 204O planejamento familiar � livre decis�o do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e cient�ficos para o exerc�cio desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de institui��es p�blicas ou privadas.

CAP�TULO V

DO �NDIO

Art. 205O Estado respeitar� e far� respeitar os direitos, os bens materiais, as cren�as, tradi��es e garantias conferidas aos �ndios na Constitui��o Federal.

� 1� - A Defensoria P�blica designar� um de seus membros para, em car�ter permanente, dar assist�ncia judici�ria aos �ndios do Estado, �s suas comunidades e organiza��es.

� 2� - O Estado dar� assist�ncia t�cnica e incentivos que proporcionem aos �ndios de seu territ�rio meios de sobreviv�ncia e preserva��o f�sica e cultural, desde que solicitados por suas comunidades e organiza��es.

T�TULO VIII

DA ORDEM ECON�MICA E FINANCEIRA

CAP�TULO I

DOS PRINC�PIOS GERAIS

Art. 206A ordem econ�mica e financeira do Estado, inspirar-se-� nos princ�pios da Constitui��o Federal, nesta Constitui��o e em leis federais e estaduais, tendo por fim assegurar a todos exist�ncia digna, prestigiando o primado do trabalho e das atividades produtivas, o bem-estar econ�mico, a eleva��o do n�vel de vida e a justi�a social.

Art. 207O Estado exercer�, no �mbito de sua atua��o e na forma da lei, as fun��es de fiscaliza��o, incentivo e planejamento da atividade econ�mica, livre � iniciativa privada, desde que n�o contrarie o interesse p�blico.

� 1� - A explora��o direta de atividade econ�mica pelo Estado s� ser� permitida quando motivada por relevante interesse coletivo.

� 2� - O Estado apoiar� e estimular� o cooperativismo e outras formas de associativismo propiciando-lhes orienta��o t�cnica e concedendo-lhes incentivos financeiros.

Art. 208O Estado e os Munic�pios dispensar�o �s microempresas e �s empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jur�dico diferenciado, visando incentiv�-las pela simplifica��o de suas obriga��es administrativas, tribut�rias e credit�cias, ou pela elimina��o ou redu��o destas por meio de lei.

Art. 209A empresa p�blica, a sociedade de economia mista e outras entidades p�blicas que explorem atividade econ�mica sujeitam-se ao regime jur�dico pr�prio, das empresas privadas, inclusive quanto �s obriga��es trabalhistas e tribut�rias.

� 1� - A empresa p�blica e a sociedade de economia mista n�o poder�o gozar de privil�gios fiscais n�o-extensivos �s do setor privado.

� 2� - A empresa p�blica, a sociedade de economia mista e a funda��o institu�da ou mantida pelo Poder P�blico incluir�o, obrigatoriamente no Conselho de Administra��o, no m�nimo, um representante dos seus trabalhadores, eleito por estes, mediante voto direto e secreto.

Art. 209A lei estabelecer� o estatuto jur�dico da empresa p�blica, da sociedade de economia mista e de suas subsidi�rias que explorem atividade econ�mica de produ��o ou comercializa��o de bens ou de presta��o de servi�os, dispondo sobre: Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

I������� - suafun��osocialeformasdefiscaliza��opeloEstadoe pela sociedade;�� Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

II������ - asujei��oaoregimejur�dicopr�priodasempresasprivadas, inclusive quanto aos direitos e obriga��es civis, comerciais, trabalhistas e tribut�rios; Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

III����� - licita��o e contrata��o de obras, servi�os, compras e aliena��es, observados os princ�pios de administra��o p�blicaReda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

IV����� - a constitui��o e o funcionamento dos conselhos de administra��o e fiscal, com a participa��o dos acionistas minorit�riosReda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

V������ - os mandatos, a avalia��o de desempenho e a responsabilidade dos administradores. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

Art. 210Incumbe ao Estado e aos Munic�pios, diretamente ou sob regime de concess�o ou permiss�o, sempre atrav�s de licita��o, a presta��o de servi�o p�blico, na forma da lei, que estabelecer�:

I������� - o regime das empresas concession�rias e permission�rias de servi�os p�blicos, o car�ter especial de seu contrato e de sua prorroga��o, bem como as condi��es de caducidade, fiscaliza��o e rescis�o da concess�o ou permiss�o;

II������ - os direitos dos usu�rios;

III����� - pol�tica tarif�ria que permita o melhoramento e a expans�o dos servi�os;

IV����� - a obriga��o de manter servi�o adequado.

Par�grafo �nico -Na fixa��o da pol�tica tarif�ria, o Estado garantir� tratamento diferenciado, considerando as diversas classes de renda da popula��o, beneficiando aquela de menor renda.

CAP�TULO II

DA POL�TICA DE DESENVOLVIMENTO ESTADUAL

Se��o I

Dos Princ�pios Gerais

Art. 211O Estado estabelecer� pol�tica de desenvolvimento estadual a ser orientada e executada conforme princ�pios e objetivos estabelecidos nesta Constitui��o, atrav�s de:

I������� - elabora��o do plano estadual de desenvolvimento e dos or�amentos, estruturados de forma a garantir a regionaliza��o adequada da distribui��o dos recursos estaduais;

II������ - articula��o, integra��o e descentraliza��o dos diferentes n�veis de governo e de suas entidades da administra��o direta e indireta, a n�vel regional;

III����� - gest�o adequada do patrim�nio cultural, da prote��o ao meio ambiente e da subordina��o do crescimento econ�mico � n�o-degrada��o ambiental;

IV����� - utiliza��o racional do territ�rio mediante controle da implanta��o de empreendimentos institucionais, industriais, comerciais, habitacionais e vi�rios;

V������ - apoio e incentivo � eleva��o da taxa de investimentos produtivos e � gera��o de empregos;

VI����� - preserva��o da biodiversidade gen�tica. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 58, de 18 de junho de 2008.

Art. 212 As atividades governamentais de promo��o do desenvolvimento estadual ser�o organizadas atrav�s do sistema estadual de planejamento.

Par�grafo �nico - Ser� garantida a participa��o dos Munic�pios no sistema estadual de planejamento e na elabora��o dos planos e programas anuais e plurianuais regionalizados.

Art. 213S�o instrumentos b�sicos da pol�tica de desenvolvimento estadual o plano estadual de desenvolvimento, o or�amento estadual regionalizado, o plano de ordena��o territorial e os planos e programas regionais de dura��o anual e plurianual.

� 1� - O plano estadual de desenvolvimento dever� estabelecer as exig�ncias necess�rias a compatibiliza��o dos investimentos privados de grande impacto com os objetivos do desenvolvimento estadual.

� 2� - O plano de ordena��o territorial dever� conter a regulamenta��o das atividades econ�micas atrav�s o zoneamento industrial, agr�cola e ambiental.

� 3� - Na elabora��o do or�amento estadual regionalizado dever�o ser consultados os Munic�pios integrantes das respectivas regi�es.

Art. 214O plano estadual de desenvolvimento ser� encaminhado � Assembl�ia Legislativa, na forma de projeto de lei, pelo Governador do Estado, at� o dia 30 de agosto do ano anterior � sua vig�ncia.

Art. 215Lei complementar dispor� sobre a pol�tica de incentivos, visando a redu��o das desigualdades regionais e ao desenvolvimento equilibrado do Estado.

Par�grafo �nico - A pol�tica de incentivos somente atender� a programas e projetos que assegurem retorno do investimento p�blico na forma de benef�cios sociais.

Art. 216O territ�rio estadual poder� ser dividido mediante lei complementar, total ou parcialmente, em unidades regionais, tais como regi�es metropolitanas, aglomera��es urbanas e microrregi�es constitu�das por agrupamentos de Munic�pios lim�trofes, para integrar a organiza��o, o planejamento e a execu��o de fun��es p�blicas de interesses comuns, nos termos do Art. 25, � 3�, da Constitui��o Federal.

� 1� - A cria��o de regi�es metropolitanas e aglomera��es urbanas depender� de consulta pr�via, mediante plebiscito, �s popula��es diretamente interessadas.Dispositivo exclu�do pela Emenda Constitucional n� 14, de 01 de dezembro de 1998.

� 2� - Considera-se regi�o metropolitana o agrupamento de Munic�pios lim�trofes que apresentem cumulativamente grande porte e excessiva densidade demogr�fica, intensas rela��es de natureza econ�mica e social, elevado grau de urbaniza��o cont�nua entre dois ou mais Munic�pios, tendo a presen�a ou de uma aglomera��o urbana, ou de uma cidade-p�lo, ou da Capital do Estado, que comande e estruture a integra��o regional, caracterizando-se como �rea de influ�ncia sobre outras regi�es do Estado ou do Pa�s.

� 3� - Considera-se aglomera��o urbana o agrupamento de Munic�pios lim�trofes que apresentem intensas rela��es de integra��o funcional de natureza econ�mica e social, multiplicidade de ofertas de bens e servi�os que atendam a pr�pria regi�o ou, eventualmente, outras regi�es estaduais, formando, ou com tend�ncia a formar, �reas de urbaniza��o cont�nua entre dois ou mais Munic�pios.

� 4� - Considera-se microrregi�o o agrupamento de Munic�pios lim�trofes que apresentem, entre si, ou com a cidade-p�lo regional, rela��o funcional de natureza econ�mica, social ou f�sico-territorial, com oferta de bens e servi�os que atendam preponderantemente a seu pr�prio �mbito.

� 5� - Consideram-se fun��es p�blicas de interesse comum a presta��o de servi�os p�blicos ou de utilidade p�blica e o exerc�cio do poder de pol�cia administrativa para fins de ordenamento do uso e ocupa��o do solo, respeitada sua fun��o social na defesa e preserva��o do meio ambiente e do patrim�nio cultural.

Art. 217A lei dispor� sobre a cria��o, organiza��o e composi��o das unidades regionais e dos �rg�os p�blicos que implementar�o a pol�tica de desenvolvimento estadual.

� 1� - A gest�o das unidades regionais dever� estar baseada no princ�pio da co-gest�o entre Estado e Munic�pios, com a participa��o da sociedade civil no processo decis�rio e no controle das institui��es.

� 2� - Para a organiza��o, o planejamento e a gest�o das unidades regionais dever�o ser destinados, obrigatoriamente, recursos financeiros espec�ficos no or�amento estadual e nos or�amentos dos Munic�pios que as integram.

Art. 218Ser�o institu�dos, mediante lei, mecanismos de compensa��o financeira ou de investimentos para os Munic�pios que, por atribui��es e fun��es decorrentes do planejamento regional, sofrerem diminui��o, perda de receita ou aumento de despesas.

Se��o II

Do Sistema Financeiro Estadual

Art. 219O sistema financeiro estadual � estruturado de forma a cumprir os objetivos da pol�tica de desenvolvimento estadual.

� 1� - As institui��es p�blicas de car�ter financeiro incorporadas, fundidas ou criadas com o objetivo expresso neste artigo integrar�o o sistema financeiro estadual;

Par�grafo �nico - As institui��es p�blicas de car�ter financeiro incorporadas, fundidas ou criadas com o objetivo expresso neste artigo integrar�o o sistema financeiro estadual. Par�grafo 1� transformado em par�grafo �nico pela Emenda Constitucional n� 37, de 25 de janeiro de 2002.

� 2� - A cria��o, fus�o, cis�o, incorpora��o, aliena��o e extin��o, ressalvada neste caso as compet�ncia da Uni�o, de institui��o p�blica de car�ter financeiro e de suas subsidi�rias depender�o de autoriza��o expressa da Assembl�ia Legislativa.Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 37, de 24 de janeiro de 2002.

Art. 220As institui��es integrantes do sistema financeiro estadual que exer�am atividade de fomento elaborar�o, na forma do Art.150, � 2�, a pol�tica de aplica��o de seus recursos direcionada, preferencialmente, para o desenvolvimento da produ��o, de servi�os e de gera��o de tecnologia que atendam ao mercado interno.

Art. 221O Governo Estadual alocar� recursos em seu or�amento anual, sob a forma de fundo espec�fico ou para a capitaliza��o das institui��es financeiras, destinadas a apoiar os programas de alta relev�ncia econ�mica e social e, principalmente, os destinados ao fomento da pequena produ��o agr�cola, � democratiza��odo acesso � terra, �s terras particulares cobertas com florestas nativas, � habita��o popular, ao saneamento b�sico e a obras de urbaniza��o.

� 1� - A Companhia Habitacional do Estado do Esp�rito Santo adequar� seu programa de a��o de forma a viabilizar, efetivamente, a constru��o de habita��o para a popula��o de baixa renda, rural e urbana.

� 2� - O Governo alocar� recursos pr�prios � Companhia Habitacional do Esp�rito Santo, para a aquisi��o de �rea destinada � constru��o de habita��o e implanta��o de infra-estrutura b�sica n�o-incidente sobre a presta��o da casa pr�pria.

Art. 222Revogado Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 37, de 24 de janeiro de 2002.

Art. 223RevogadoDispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 37, de 24 de janeiro de 2002.

Art. 224RevogadoDispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 37, de 24 de janeiro de 2002.

Art. 225As institui��es integrantes do sistema financeiro estadual prestar�o as informa��es requeridas pela Assembl�ia Legislativa, por suas comiss�es permanentes e de inqu�rito, importando responsabilidade administrativa a recusa ou o n�o-atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informa��es falsas.

Se��o III

Dos Transportes

Art. 226O sistema vi�rio e de transporte estadual institu�do na forma da lei, subordina-se � preserva��o da vida humana, � seguran�a e ao conforto do indiv�duo, � defesa do meio ambiente e do patrim�nio natural, paisag�stico e arquitet�nico, observados os seguintes princ�pios:

I������� - integra��o entre as diversas modalidades de transporte;

II������ - atendimento ao pedestre e ao ciclista;

III����� - prote��o especial das �reas cont�guas �s estradas;

IV����� - participa��odosusu�rios,an�veldedecis�o,nagest�oena defini��o do servi�o de transporte coletivo intermunicipal e intermunicipal urbano.

Par�grafo �nico - No plano estadual de desenvolvimento dever�o estar inseridos o plano vi�rio e o de transporte.

Art. 227O transporte coletivo de passageiros � servi�o p�blico essencial, obriga��o do Poder P�blico, respons�vel por seu planejamento, gerenciamento e sua opera��o, diretamente ou mediante concess�o ou permiss�o, sempre atrav�s de licita��o.

Par�grafo �nico - Cabe ao Estado o planejamento, o gerenciamento e a execu��o da pol�tica de transporte coletivo intermunicipal e intermunicipal urbano, e aos Munic�pios os da pol�tica de transporte coletivo municipal, al�m do planejamento e administra��o do tr�nsito.

Art. 228O Poder P�blico estimular� a substitui��o de combust�veis poluentes utilizados em ve�culos, privilegiando a implanta��o e incentivando a opera��o dos meios de transporte que utilizem combust�veis n�o-poluentes.

Art. 229 - S�o isentas do pagamento de tarifa nos transportes coletivos urbanos e intermunicipais as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante a apresenta��o de documento oficial de identifica��o e as crian�as menores de cinco anos de idade.

Par�grafo �nico - Os estudantes de qualquer grau ou n�vel de ensino, na forma da lei, ter�o redu��o de cinq�enta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos intermunicipais urbanos.

Art. 229 -Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos menores de cinco anos de idade � garantida, por for�a do � 2� do art. 230 da Constitui��o Federal, a gratuidade nos transportes coletivos urbanos, mediante a apresenta��o de documento oficial de identifica��o.Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 25, de 09 de dezembro de 1999.

Art. 229 Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos menores de cinco anos de idade, e �s pessoas portadoras de defici�ncia � garantida a gratuidade no transporte coletivo urbano, mediante a apresenta��o de documento oficial de identifica��o e, na forma da lei complementar de iniciativa do Poder Executivo, em cujo texto constar� par�metros necess�rios para a habilita��o do deficiente ao benef�cio, especialmente em rela��o ao grau da sua capacidade f�sica, � condi��o financeira de sua fam�lia e � limita��o do uso da gratuidade. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 29, de 29 de novembro de 2000.

Art. 229. Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos menores de cinco anos de idade, e �s pessoas com defici�ncia � garantida a gratuidade no transporte coletivo urbano, mediante a apresenta��o de documento oficial de identifica��o e, na forma da lei complementar de iniciativa do Poder Executivo, em cujo texto constar� par�metros necess�rios para a habilita��o do deficiente ao benef�cio, especialmente em rela��o ao grau de sua capacidade f�sica, � condi��o financeira de sua fam�lia e � limita��o do uso da gratuidade. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 60, de 11 de fevereiro de 2009.

� 1� - Os estudantes de qualquer grau ou n�vel de ensino oficial e regular, na forma da lei, ter�o redu��o de cinq�enta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos intermunicipais urbanos.Par�grafo �nico transformado em � 1� e reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 25, de 09 de dezembro de 1999.

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� 2� - Fica vedada a concess�o de gratuidade no transporte coletivo urbano e rodovi�rio intermunicipal, redu��o no valor de sua tarifa fora dos casos previstos neste artigo e, ainda, a inclus�o ou manuten��o de subs�dio de qualquer natureza para cobrir d�ficit de outros servi�os de transporte. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 09 de dezembro de 1999.

Nota: ADI 2349 - 7 ES - Entrada: 13.11.2000 - Ac�rd�o DJ14.10.2005.

Relatora: Min. . Eros Grau

Requerente: Conf. Bras. dos Trabalhadores Policiais Civis � COBRAPOL

Decis�o Final (DJ 8.9.2005): O Tribunal, por unanimidade,julgouparcialmenteprocedentea a��o e declarouainconstitucionalidadedaexpress�o�urbanoe�, contida no � 002� do artigo 229, da Constitui��o do Estado do Esp�rito Santo, com a reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 025/1999.

� 2� - Fica vedada a concess�o de gratuidade no transporte coletivo rodovi�rio intermunicipal, redu��o no valor de sua tarifa fora dos casos previstos neste artigo e, ainda, a inclus�o ou manuten��o de subs�dio de qualquer natureza para cobrir d�ficit de outros servi�os de transporte. (A Express�o: �urbano e�, foi Declarada Inconstitucional por for�a do julgamento do m�rito da ADI n� 2349 � 7 / ES, em 08 de setembro de 2005)

� 3� - � obrigat�ria a institui��o de seguro de acidentes pessoais em benef�cio de usu�rios do sistema de transporte coletivo urbano com cobertura, no m�nimo, dos eventos acidentais de invalidez permanente e morte. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 25, de 09 de dezembro de 1999.

� 4�Os estudantes matriculados no ensino m�dio das redes p�blicas estadual e federal far�o jus � gratuidade integral da tarifa no Sistema Transcol, exclusivamente para os deslocamentos resid�ncia/escola/resid�ncia nos hor�rios e linhas espec�ficas para esses deslocamentos. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 57 de 19 de dezembro de 2007.

� 5�O estudante que optar pela gratuidade fixada no � 4� n�o far� jus ao benef�cio de meia tarifa concedido pelo � 1� deste artigo. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 57 de 19 de dezembro de 2007.

� 5� A gratuidade estabelecida no� 4� deste artigo poder� ser extens�vel, na forma da lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual, aos estudantes de ensino t�cnico da rede p�blica estadual e federal.Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 86, de 16 de julho de 2012.

� 6� Os estudantes de ensino superior, matriculados nos estabelecimentos da rede p�blica, os estudantes que estejam contratados com o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, bem como os bolsistas beneficiados por programas estaduais e federais, na forma da lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual, far�o jus � gratuidade integral da tarifa no Sistema Transcol, exclusivamente para os deslocamentos resid�ncia/faculdade/resid�ncia nos hor�rios e linhas espec�ficas para esses deslocamentos. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 86, de 16 de julho de 2012.

� 7� Os benefici�rios da gratuidade estabelecida pelo � 6� dever�o comprovar insufici�ncia de renda familiar, na forma da Lei de iniciativa do Poder Executivo Estadual. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 86, de 16 de julho de 2012.

� 8� O estudante que optar por alguma das gratuidades fixadas nos �� 4�, 5� e 6� n�o far� jus ao benef�cio de meia tarifa concedido pelo � 1� deste artigo. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 86, de 16 de julho de 2012.

� 9� As gratuidades estabelecidas neste artigo n�o se aplicam ao Transporte Especial. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 86, de 16 de julho de 2012.

� 10. Aos maiores de sessenta e cincoanos, aos menores de seis anos de idade e �s pessoas com defici�ncia � garantida a gratuidade no transporte coletivo rodovi�rio intermunicipal de passageiros, mediante a apresenta��o de documento oficial de identifica��o e, nos estritos termos fixados em lei complementar espec�fica, de iniciativa do Poder Executivo, que definir� os par�metros necess�rios para a habilita��o dos benefici�rios da gratuidade, especialmente em rela��o ao grau de capacidade f�sica, � condi��o financeira de sua fam�lia e � limita��o do uso.Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 109, de 20 de dezembro de 2017.

Art. 230� vedado ao Poder P�blico subsidiar financeiramente as empresas concession�rias ou permission�rias de transporte coletivo, salvo autoriza��o expressa em lei.

Se��o IV

Da Pol�tica de Desenvolvimento Urbano

Art. 231A pol�tica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder P�blico Municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das fun��es sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Par�grafo �nico - Na formula��o da pol�tica de desenvolvimento urbano ser�o assegurados:

I������� - planodeusoeocupa��odosoloquegaranta ocontroleda expans�o urbana, dos vazios urbanos e da especula��o imobili�ria, a preserva��o das �reas de explora��o agr�cola e pecu�ria, al�m da preserva��o, prote��o e recupera��o do ambiente cultural e natural;

II������ - plano e programa espec�fico de saneamento b�sico;

III����� - organiza��o territorial das vilas e povoados;

IV����� - participa��oativadasentidadescomunit�riasnoestudoeno encaminhamento dos planos, programas e projetos, e na solu��o dos problemas que lhes sejam concernentes.

Art. 232A pol�tica de desenvolvimento urbano dever� ser compatibilizada com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econ�mico-social e da ordena��o do territ�rio, e ser� consubstanciada atrav�s do plano diretor, do programa municipal do investimento e dos programas e projetos setoriais, de dura��o anual e plurianual, relacionados com cronogramas f�sico-financeiros de implanta��o.

Art. 233O plano diretor, aprovado pela C�mara Municipal, expressar� as exig�ncias de ordena��o da cidade para que se cumpra a fun��o social da propriedade e ser� obrigat�rio para Munic�pios com popula��o urbana igual ou superior a vinte mil habitantes.

Par�grafo �nico - Os Munic�pios com popula��o urbana inferior a vinte mil habitantes dever�o elaborar diretrizes gerais de ocupa��o do territ�rio que garantam as fun��es sociais da cidade e da propriedade.

Art. 234A propriedade urbana cumpre sua fun��o social quando atende �s exig�ncias fundamentais de ordena��o da cidade expressas no plano diretor.

Par�grafo �nico - � facultado ao Poder P�blico Municipal, mediante lei espec�fica para �rea inclu�da no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do propriet�rio de solo urbano n�o-edificado, n�o-utilizado ou subutilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessiva da aplica��o das san��es previstas no Art.182, � 4�, da Constitui��o Federal.

Art. 235O plano diretor dever� dispor, no m�nimo, sobre os seguintes aspectos:

I������� - regime urban�stico atrav�s de normas relativas ao uso, ocupa��o e parcelamento do solo, e tamb�m ao controle das edifica��es;

II������ - prote��o de mananciais, �reas de preserva��o ecol�gica, patrim�nio paisag�stico, hist�rico e cultural, na totalidade do territ�rio municipal;

III����� - defini��o de �reas para implanta��o de programas habitacionais de interesse social e para equipamentos p�blicos de uso coletivo.

Art. 236Os planos, programas e projetos setoriais municipais dever�o integrar-se com os dos �rg�os e entidades federais e estaduais, garantidos amplo conhecimento p�blico e o livre acesso a informa��es a eles concernentes.

Se��o V

Da Pol�tica Habitacional

Art. 237A pol�tica habitacional dever� compatibilizar-se com as diretrizes do plano estadual de desenvolvimento e com a pol�tica municipal de desenvolvimento urbano, e ter� por objetivo a redu��o do d�ficit habitacional, a melhoria das condi��es de infra-estrutura atendendo, prioritariamente, � popula��o de baixa renda.

Art. 238Na promo��o da pol�tica habitacional incumbe ao Estado e aos Munic�pios a garantia de acesso � moradia digna para todos, assegurada a:

I������� - urbaniza��o, a regulariza��o fundi�ria e a titula��o das �reas de assentamento por popula��o de baixa renda;

II������ - localiza��o de empreendimentos habitacionais em �reas sanit�rias e ambientalmente adequadas, integradas � malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, servi�o e lazer;

III����� - implanta��o de unidades habitacionais com dimens�es adequadas e com padr�es sanit�rios m�nimos de abastecimento de �gua pot�vel, de esgotamento sanit�rio, de drenagem, de limpeza urbana, de destina��o final de res�duos s�lidos, de obras de conten��o em �reas com risco de desabamento;��

IV����� - ofertadainfra-estruturaindispens�velemtermosdeilumina��o p�blica, transporte coletivo, sistema vi�rio e equipamentos de uso coletivo;

V������ - destina��o de suas terras p�blicas n�o-utilizadas ou subutilizadas a programas habitacionais para a popula��o de baixa renda e � instala��o de equipamentos de uso coletivo.

Art. 239O Estado e os Munic�pios apoiar�o e estimular�o estudos a pesquisas que visem � melhoria das condi��es habitacionais, atrav�s do desenvolvimento de tecnologias construtivas alternativas que reduzam o custo de constru��o, respeitados os valores e cultura locais.

Art. 240Na defini��o da pol�tica habitacional do Estado, fica assegurada a participa��o dos Munic�pios e das organiza��es populares de moradia.

Art. 241Na elabora��o dos respectivos or�amentos e planos plurianuais, o Estado e os Munic�pios dever�o prever dota��es necess�rias � execu��o da pol�tica habitacional.

Art. 242O Estado e os Munic�pios estimular�o a cria��o de cooperativas de trabalhadores para a constru��o de casa pr�pria, auxiliando, t�cnica e financeiramente, esses empreendimentos.

Art. 243Nos assentamentos em terras p�blicas ocupadas por popula��o de baixa renda, ou em terras publicas n�o-utilizadas ou subutilizadas, a concess�o de direito real de uso ser� feita a homem ou mulher, ou a ambos, independentes do estado civil, nos termos e condi��es previstos em lei.

Se��o VI

Do Saneamento B�sico

Art. 244A pol�tica e as a��es de saneamento b�sico s�o de natureza p�blica, competindo ao Estado e aos Munic�pios a oferta, a execu��o, a manuten��o e o controle de qualidade dos servi�os delas decorrentes.

� 1� - Constitui-se direito de todos o recebimento dos servi�os de saneamento b�sico.

� 2� - A pol�tica de saneamento b�sico, no �mbito da compet�ncia do Estado, integrar� a pol�tica de desenvolvimento estadual, abrangendo as �reas urbanas e rurais.

� 3� - A pol�tica de saneamento b�sico, de responsabilidade dos Munic�pios, respeitadas as diretrizes do Estado e da Uni�o, garantir�:

I������� - o fornecimento de �gua pot�vel �s cidades, vilas e povoados;

II������ - a institui��o, a manuten��o e o controle de sistemas:

a) de coleta, tratamento e disposi��o de esgoto sanit�rio e domiciliar;

b) de limpeza p�blica, de coleta e disposi��o adequada de lixo domiciliar;��

c) de coleta, disposi��o e drenagem de �guas pluviais.

� 4� - O Poder Publico Municipal incentivar� e apoiar� o desenvolvimento de pesquisas dos sistemas referidos no inciso II do par�grafo anterior, compat�veis com as caracter�sticas dos ecossistemas.

� 5� - O Estado, para assegurar o cumprimento da pol�tica de saneamento b�sico, prestar� assist�ncia t�cnica e financeira aos Munic�pios que a solicitarem.

� 6� - A pol�tica de saneamento b�sico do Munic�pio dever� ser compatibilizada com a do Estado.

� 7� - Ser� garantida a participa��o popular no estabelecimento das diretrizes e da pol�tica de saneamento b�sico do Estado e dos Munic�pios, bem como na fiscaliza��o e no controle dos servi�os prestados.

Se��o VII

Do Turismo

Art. 245O Estado e os Munic�pios apoiar�o e incentivar�o o turismo, reconhecendo-o como forma de promo��o social, cultural e econ�mica.

Par�grafo �nico - O Estado, juntamente com os segmentos envolvidos no setor, estabelecer� pol�tica estadual de turismo, nela assegurada a ado��o de um plano integrado e permanente, na forma da lei, para o desenvolvimento regionalizado do turismo.

Art. 245. O Estado promover� e incentivar� o turismo, como fator de desenvolvimento econ�mico e social bem como de divulga��o, valoriza��o e preserva��o do patrim�nio cultural e natural, cuidando para que sejam respeitadas as peculiaridades locais, n�o permitindo efeitos desagregadores sobre a vida das comunidades envolvidas, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente e � cultura das localidades em que vier a ser explorado. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 111, de 25 de setembro de 2018)

� 1� O Estado definir� a pol�tica estadual de turismo buscando proporcionar as condi��es necess�rias para o pleno desenvolvimento dessa atividade. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 111, de 25 de setembro de 2018)

� 2� O instrumento b�sico de interven��o do Estado no setor ser� o plano diretor de turismo, que dever� estabelecer, com base no invent�rio do potencial tur�stico das diferentes regi�es, e com a participa��o dos Munic�pios envolvidos, as a��es de planejamento, promo��o e execu��o da pol�tica de que trata este artigo. (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 111, de 25 de setembro de 2018)

� 3� Para cumprimento do disposto no � 2�, caber� ao Estado, em a��o conjunta com os Munic�pios, promover especialmente: (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 111, de 25 de setembro de 2018)

I - o invent�rio e a regulamenta��o do uso, ocupa��o e frui��o dos bens naturais e culturais de interesse tur�stico; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 111, de 25 de setembro de 2018)

II - a infraestrutura b�sica necess�ria � pr�tica do turismo, apoiando e realizando investimentos na produ��o, cria��o e qualifica��o dos empreendimentos, equipamentos e instala��es ou servi�os tur�sticos, por meio de linhas de cr�dito especiais e incentivos; (Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 111, de 25 de setembro de 2018)

III - a ado��o de medidas espec�ficas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o setor.(Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 111, de 25 de setembro de 2018)

CAP�TULO III

DA POL�TICA FUNDI�RIA, AGR�COLA E PESQUEIRA

Se��o I

Disposi��es Preliminares

Art. 246O Estado compatibilizar� a sua a��o na �rea fundi�ria, agr�cola e pesqueira �s pol�ticas nacionais do setor agr�cola e da reforma agr�ria.��

� 1� - As a��es de pol�tica fundi�ria e agr�cola do Estado, inclusive as executadas atrav�s do sistema financeiro estadual, atender�o, prioritariamente, os im�veis rurais que cumpram a fun��o social da propriedade.

� 2� - As a��es de pol�tica pesqueira do Estado atender�o, prioritariamente, os pescadores inscritos nas col�nias de pesca localizadas em seu territ�rio.

Art. 247O Estado estabelecer� pol�tica fundi�ria e agr�cola capaz de permitir:

I������� - o equilibrado desenvolvimento das atividades agropecu�rias;

II������ - apromo��odobem-estardosquesubsistemdasatividades agropecu�rias;

III����� - a garantia de cont�nuo e apropriado abastecimento alimentar as cidades e ao campo;

IV����� - a racional utiliza��o dos recursos naturais.

� 1� - No planejamento da pol�tica agr�cola do Estado incluem-se as atividades agroindustrial, agropecu�ria, pesqueira e florestal.

� 2� - Para a concess�o de licen�a de localiza��o, instala��o, opera��o e expans�o de empreendimentos de grande porte ou unidades de produ��o isoladas integrantes de programas especiais pertencentes �s atividades mencionadas no par�grafo anterior, o Poder P�blico estabelecer�, no que couber, condi��es que evitem a intensifica��o do processo de concentra��o fundi�ria e de forma��o de grandes extens�es de �reas cultivadas com monoculturas.

Art. 248Fica assegurado, na forma da lei, o car�ter democr�tico no planejamento e na execu��o da pol�tica fundi�ria e agr�cola do Estado, com a participa��o parit�ria entre �rg�os da administra��o p�blica e entidades representativas das classes rurais.

Se��o II

Da Pol�tica Fundi�ria

Art. 249O Estado desenvolver� planos de valoriza��o e aproveitamento de seus recursos fundi�rios, a fim de:

I������� - promover a efetiva explora��o agrossilvopastoril nas terras que se encontram ociosas, subaproveitadas ou aproveitadas inadequadamente;

II������ - criar oportunidade de trabalho e de progresso social e econ�mico para o trabalhador rural;

III����� - melhorar as condi��es de vida e a fixa��o do homem na zona rural;

IV����� - implantar a justi�a social.

Art. 250� vedado ao Estado:

I������� - promover a legitima��o ou aliena��o de terras p�blicas ou devolutas para fins de reflorestamento homog�neo com esp�cies ex�ticas.

Par�grafo �nico - Depender� de autoriza��o da Assembl�ia Legislativa a aliena��o de terras p�blicas ou devolutas com �rea superior a cento e cinq�enta e inferior a duzentos e cinq�enta hectares.

Art. 251Os projetos t�cnicos de assentamento de trabalhadores rurais ser�o elaborados pela administra��o p�blica, juntamente com os benefici�rios e as entidades representativas das classes envolvidas.

� 1� - O Estado outorgar� t�tulos de concess�o de direito real de uso aos benefici�rios dos projetos de assentamento de trabalhador rural, dos quais constar�o as seguintes condi��es resolutivas:

I������� - explora��odaterra,direta,pessoal,familiar,associativaou cooperativa, ou com os demais membros do assentamento, para cultivo ou qualquer outro tipo de explora��o que atenda ao planejamento da pol�tica agr�ria, sob pena de revers�o ao outorgante;

II������ - domic�lio e resid�ncia na �rea do assentamento;

III����� - indivisibilidadeeintransferibilidade,aqualquert�tulo,sem autoriza��o expressa do outorgante;

IV����� - manuten��o das reservas florestais obrigat�rias e a observ�ncia das restri��es ao uso do im�vel, nos termos da lei.

� 2� - O t�tulo de concess�o de direito real de uso ser� conferido a grupo de trabalhador rural, a homem ou mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condi��es previstos em lei.

Se��o III

Da Pol�tica Agr�cola e Pesqueira

Art. 252� obriga��o do Estado e dos Munic�pios implementar a pol�tica agr�cola assim definida em lei objetivando, principalmente, o incentivo � produ��o nas pequenas propriedades, atrav�s do desenvolvimento de tecnologia compat�vel com as condi��es s�cio-econ�mico-culturais dos produtores e adaptadas �s caracter�sticas dos ecossistemas regionais, de forma a garantir a explora��o auto-sustentada dos recursos dispon�veis.

Art. 253Compete ao Estado e, no que couber, aos Munic�pios, garantir:

I������� - a gera��o, a difus�o e o apoio � implementa��o de tecnologias adaptadas aos ecossistemas regionais;

II������ - osmecanismosparaaprote��oearecupera��odosrecursos naturais;

III����� - o controle e a fiscaliza��o da produ��o, do consumo, do com�rcio, do transporte interno, do armazenamento, do uso dos agrot�xicos, seus componentes e afins, visando � preserva��o do meio ambiente e da sa�de do trabalhador rural e do consumidor;

IV����� - a manuten��o de sistema de pesquisa, cr�dito, assist�ncia t�cnica e extens�o rural e de fomento agrossilvopastoril;

V������ - as infra-estruturas f�sica, vi�ria, social e de servi�os da zona rural, nelas inclu�da a eletrifica��o, telefonia, armazenagem da produ��o, habita��o, irriga��o e drenagem, barragem e represa, estrada e transporte, educa��o, sa�de, lazer, seguran�a, desporto, assist�ncia social, cultura, mecaniza��o agr�cola e linha de cr�dito agr�cola;��

VI - seguro rural para os produtores rurais. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

Art. 254A conserva��o do solo � de interesse p�blico em todo o territ�rio do Estado impondo-se � coletividade e ao Poder P�blico o dever de preserv�-lo.

Art. 255O Estado e os Munic�pios elaborar�o pol�tica espec�fica para o setor pesqueiro, privilegiando a pesca artesanal e a piscicultura atrav�s de dota��o or�ament�ria, rede de frigor�ficos, pesquisas, assist�ncia t�cnica e extens�o pesqueira, e propiciando a comercializa��o direta entre pescadores e consumidores.

Par�grafo �nico - Na elabora��o da pol�tica pesqueira, o Estado garantir� a efetiva participa��o dos pequenos piscicultores e pescadores artesanais ou profissionais, atrav�s de suas representa��es sindicais, cooperativas e organiza��es similares.Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 92, de 20 de maio de 2013.

Art. 256� obriga��o do Estado desenvolver pol�tica credit�cia respeitada a legisla��o federal, voltada, preferencialmente para os parceiros agr�colas, pequenos produtores rurais, arrendat�rios, benefici�rios de projetos de assentamento de trabalhadores rurais e para os estabelecimentos rurais que cumpram a fun��o da propriedade.

Art. 257O Estado e os Munic�pios estabelecer�o planos e programas visando � organiza��o do abastecimento alimentar.

CAP�TULO IV

DA POL�TICA DE RECURSOS H�DRICOS E MINERAIS

Art. 258A pol�tica de recursos h�dricos e minerais executada pelo Poder P�blico Estadual e estabelecida por lei, destina-se a ordenar o uso e o aproveitamento racionais, bem como a prote��o dos recursos h�dricos e minerais, obedecida a legisla��o federal.

Art. 258. A pol�tica de recursos h�dricos e minerais, executada pelo Poder P�blico Estadual e estabelecida por lei, destina-se a ordenar o uso, o re�so e o aproveitamento racional, bem como a prote��o e a conserva��o dos recursos h�dricos e minerais, obedecida � legisla��o federal. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 107, de 13 de mar�o de 2017.

� 1� - Para assegurar a efetividade do disposto neste artigo, incumbe ao Estado:

I������� - instituir, no sistema estadual do meio ambiente, o gerenciamento e monitoramento da qualidade e da quantidade de recursos h�dricos superficiais e subterr�neos;

II������ - adotarabaciahidrogr�ficacomobasedegerenciamentoe considerar o ciclo hidrol�gico em todas as suas fases;

III����� - promover e orientar a prote��o e a utiliza��o racional das �guas superficiais e subterr�neas, sendo priorit�rio o abastecimento �s popula��es;

IV����� - registrar, acompanhar e fiscalizar as concess�es e os direitos de pesquisa e explora��o de recursos h�dricos efetuados pela Uni�o no territ�rio do Estado.

� 2� - Para a preserva��o dos recursos h�dricos do Estado, todo lan�amento de efluentes industriais se dar� a montante do respectivo ponto de capta��o.

� 3� - Os Munic�pios participar�o com o Estado da elabora��o e da execu��o dos programas de gerenciamento dos recursos h�dricos do seu territ�rio e celebrar�o conv�nios para a gest�o das �guas de interesse exclusivamente local.

� 4� - O Estado assegurar�, na forma da Lei, aos Munic�pios que tenham parte de seu territ�rio integrando unidades de conserva��o ambiental, ou que sejam diretamente influenciados por elas, ou �queles com mananciais de abastecimento p�blico, tratamento especial quanto ao cr�dito de receita referida no Art.142, par�grafo �nico, II, da Constitui��o Estadual. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 11, de 16 de dezembro de 1996.

Art. 259� de interesse do Estado a pesquisa, a explora��o racional e o beneficiamento dos recursos minerais do seu subsolo.

Par�grafo �nico - Incumbe ao Estado:

I������� - registrar,acompanharefiscalizarosdireitosdepesquisa e explora��o dos recursos minerais efetuadas pela Uni�o em seu territ�rio;

II������ - incentivar e estimular institui��es p�blicas que realizem pesquisas e desenvolvimento de tecnologia, de explora��o mineral compat�veis com a preserva��o ambiental;

III����� - promover o mapeamento geol�gico b�sico complementarmente ao desenvolvido pela Uni�o.

Art. 260A explora��o de recursos h�dricos e minerais no Estado n�o poder� comprometer a preserva��o do patrim�nio natural e cultural.

Art. 261O Estado compatibilizar� a sua pol�tica de recursos h�dricos e minerais, a de irriga��o e drenagem e a de constru��o de barragens e eclusas com os programas de conserva��o do solo, da �gua e dos ecossistemas.

Art. 262Constar�o das leis org�nicas municipais disposi��es relativas ao uso, � prote��o, conserva��o e controle dos recursos h�dricos, superficiais e subterr�neos.

Art. 262. Constar�o das leis org�nicas municipais disposi��es relativas ao uso, ao re�so, � prote��o, � conserva��o e ao controle dos recursos h�dricos. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 107, de 13 de mar�o de 2017.

T�TULO IX

DAS DISPOSI��ES CONSTITUCIONAIS GERAIS

Art. 263Os Vereadores eleitos e empossados, se convocados a exercer eventualmente fun��o de Secret�rio Municipal, n�o perder�o o mandato parlamentar, devendo afastar-se na forma prevista para os Deputados Estaduais.

Art. 264Os servi�os notariais e de registro s�o exercidos em car�ter privado, por delega��o o Poder P�blico, na forma prevista no Art. 236 da Constitui��o Federal.

� 1� - A lei regular� as atividades dos exercentes de servi�os notariais, de registro e seus prepostos, definir� a fiscaliza��o de seus atos pelo Poder Judici�rio e estabelecer�, com base em lei federal, o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados.

� 2� - O ingresso na atividade notarial e de registro dar-se-� na forma prevista no Art. 236, � 3�, da Constitui��o Federal.

Art. 265As contas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judici�rio ficar�o durante sessenta dias, anualmente, � disposi��o dos contribuintes, para exame e aprecia��o, podendo qualquer cidad�o, nos termos da lei, questionar-lhes a legitimidade.

Art. 266Para assegurar a integridade e os direitos do indiv�duo ser� garantida assist�ncia m�dica, farmac�utica, social e jur�dica gratuita nas delegacias policiais e destacamentos policiais militares.

Art. 267Ao preso ainda n�o-sentenciado, em quaisquer das unidades dos �rg�os estaduais de seguran�a p�blica, � garantida, gratuitamente, assist�ncia jur�dica, psico-social, m�dico-odontol�gica, farmac�utica e religiosa, quando requerida, al�m do irrestrito respeito � sua integridade f�sica, ps�quica e moral.

Art. 268O Estado executar� programa permanente com o objetivo de recuperar a Floresta Atl�ntica localizada em seu territ�rio.

Art. 269. Para garantir o acesso � informa��o e � comunica��o, o Estado adaptar� os ve�culos do sistema estadual de comunica��o social �s necessidades da pessoa portadora de defici�ncia sensorial e da fala.

Art. 269. Para garantir o acesso � informa��o e � comunica��o, o Estado adaptar� os ve�culos do sistema estadual de comunica��o social �s necessidades da pessoa com defici�ncia sensorial e da fala.Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 60, de 11 de fevereiro de 2009.

Art. 270O Estado promover� a regionaliza��o da programa��o dos ve�culos do sistema estadual de comunica��o social.

Par�grafo �nico - As empresas de r�dio e televis�o e os �rg�os de imprensa integrantes do sistema estadual de comunica��o social propiciar�o espa�os para a veicula��o de programas de educa��o moral e religiosa.

Art. 271. A lei dispor� sobre a adapta��o dos edif�cios e logradouros p�blicos, dos edif�cios de uso p�blico e dos ve�culos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de se garantir o adequado acesso da pessoa portadora de defici�ncia, do idoso e da gestante.

Par�grafo �nico - As empresas concession�rias e permission�rias de transporte coletivo dever�o adaptar sua frota de ve�culos em circula��o ao livre acesso da pessoa portadora de defici�ncia, sob pena de rescis�o do contrato de concess�o ou permiss�o, na forma da lei.

Art. 271. A lei dispor� sobre a adapta��o dos edif�cios e logradouros p�blicos, dos edif�cios de uso p�blico e dos ve�culos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de se garantir o adequado acesso da pessoa com defici�ncia, do idoso e da gestante. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 60, de 11 de fevereiro de 2009.

Par�grafo �nico - As empresas concession�rias e permission�rias de transporte coletivo dever�o adaptar sua frota de ve�culos em circula��o ao livre acesso da pessoa com defici�ncia, sob pena de rescis�o do contrato de concess�o ou permiss�o, na forma da lei. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 60, de 11 de fevereiro de 2009.

Art. 272As terras devolutas ser�o discriminadas e destinadas a fins sociais, obedecida a seguinte escala de prioridade:Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

I - legitima��o de �reas devolutas at� cem hectares para produtores que residam na terra e a cultivem com a for�a de trabalho da pr�pria fam�lia; Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

II - regulariza��o de �reas devolutas at� cem hectares para produtores que, n�o residindo na propriedade, a cultivam com sua for�a de trabalho ou de terceiros e estejam cumprindo a fun��o social da terra; Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

III - utiliza��o para assentamento de trabalhadores rurais sem terra; Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

IV - prote��o ambiental; Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

V - pesquisa e fomento agrossilvopastoril. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 1� - Para efeito do limite de cem hectares, ser�o consideradas, cumulativamente, a �rea a ser legitimada e a que j� o tiver sido em favor de quem a ocupe e a cultive pessoalmente ou com a sua fam�lia.Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 2� - S�o inegoci�veis, pelo prazo de dez anos, as �reas rurais adquiridas na forma dos incisos I e II.Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 3� - O Estado outorgar� t�tulo de dom�nio ou de concess�o de direito real de uso aos benefici�rios a que se referem os incisos I e II.Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 4� - Esgotada a escala de prioridade a que se refere este artigo, as terras devolutas poder�o ser alienadas, atrav�s de licita��o, mediante pr�via avalia��o observ�ncia do pre�o de mercado.Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

Art. 273Ficam declaradas como de reserva legal as terras p�blicas e devolutas do Estado cobertas com floresta nativa, e, de preserva��o permanente, as de interesse ecol�gico. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

Art. 274 - A ilha oce�nica de Trindade, o arquip�lago de Martin Vaz, a lagoa Juparan�, o delta do rio Doce e a ilha dos Franceses s�o considerados patrim�nios do Estado e ter�o suas caracter�sticas ecol�gicas preservadas, condicionada a sua explora��o � pr�via autoriza��o dos �rg�os competentes.

Art. 274A Lagoa Juparan�, o Delta do rio Doce e a Ilha dos Franceses s�o considerados patrim�nios do Estado e ter�o suas caracter�sticas ecol�gicas preservadas, condicionada a sua explora��o � pr�via autoriza��o dos �rg�os competentes. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 14, de 01 de dezembro de 1998.

Art. 275O or�amento de que trata o Art.150, � 5�, II, conter� o reinvestimento do valor distribu�do ao Estado, a t�tulo de dividendo, na pr�pria companhia que o gerou, observado o disposto em lei complementar.

Art. 276 - Aos delegados de pol�cia de carreira aplica-se o princ�pio do Art.39, � 1�, da Constitui��o Federal, correspondente � carreira dos membros do Minist�rio P�blico.

Nota: ADI 401 / ESEntrada: 12.11.1990 Ac�rd�o: 08.09.2000.

Relator: Min. Mauricio Corr�a

Requerente: Procurador Geral da Rep�blica (CF 103, VI)

Decis�o Final (DJ 2.12.1997): O Tribunal julgouprocedenteaa��o e declarouainconstitucionalidade, no art. 276, daexpress�o " correspondente � carreira dos membros do Minist�rio P�blico

Art. 276 - Aos delegados de pol�cia de carreira aplica-se o princ�pio do Art.39, � 1�, da Constitui��o Federal.Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 14, de 01 de dezembro de 1998.

Art. 276O Estado e os Munic�pios disciplinar�o por meio de lei os cons�rcios p�blicos e os conv�nios de coopera��o entre ambos, autoriza��o a gest�o associada de servi�os p�blicos, bem como a transfer�ncia total ou parcial de encargos, servi�os, pessoal e bens essenciais � continuidade dos servi�os transferidos. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

Art. 277O tempo de servi�o militar obrigat�rio ser� computado para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 278Fica assegurado pelo Estado o sistema de previd�ncia dos deputados estaduais, sendo o seu funcionamento regulado na forma da lei.

Nota:ADI 148 / ESEntrada: 24.11.1989 Ac�rd�o: DJ 19.12.1997.

Relator: Min. Sydney Sanches

Requerente: Partido Dos Trabalhadores � PT

Decis�o Final(DJ 2.12.1997): O Tribunal, por vota��o un�nime, n�o conheceu da a��o direta, comrefer�ncia�sleisordin�riasestaduaisimpugnadas. E dela conheceu com rela��o ao art. 278 ,daConstitui��odoEstado do Constitui��o Espirito Santo, mas foi ela julgada improcedente por se tratar de norma de conte�do program�tico. Plen�rio, 20.11.1997.

Art. 279 - As vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas ocorridas a partir da promulga��o desta Constitui��o ser�o preenchidas da seguinte forma: Dispositivo exclu�do pela Emenda Constitucional n� 14, de 01 de dezembro de 1998.

I - as tr�s primeiras, a quinta e a sexta pela Assembleia Legislativa; Dispositivo exclu�do pela Emenda Constitucional n� 14, de 01 de dezembro de 1998.

II - a quarta e a s�tima pelo Governador do Estado, na forma estabelecida no Art. 74, � 1�, I. Dispositivo exclu�do pela Emenda Constitucional n� 14, de 01 de dezembro de 1998.

Art. 279 A investidura do Substituto de Conselheiro do Tribunal de Contas � para mandato de dois anos, ap�s aprova��o pr�via do Plen�rio da Assembleia Legislativa, nomeado pela Mesa da Assembleia Legislativa, podendo ser reconduzido.Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 17, de 08 de abril de 1999.(Dispositivo declarado inconstitucional por for�a do julgamento do m�rito da ADI n� 1994-5 / ES, em 31 de maio de 2006)

Nota:ADI 1994 - 5 / ES- Entrada: 9.9.1999Ac�rd�o: DJ 8.9.2006.

Requerente: Assoc. dos Membros dos TCs do Brasil - ATRICON.

Relator:Min Eros Grau

Decis�o Final (DJ 31.5.2006): O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a a��o direta, nos termos do voto do Relator, para suspender aefic�ciado � 006 � do art. 074 e do art. 279, ambos da Constitui��o do Estado de Esp�rito Santo, com a reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 017, de 07/04/1999, e de toda a Lei Complementar n� 142, de04/02/1999, que promoveualtera��es na Lei Complementar n� 032 , de 19/01/1993, do mesmo Estado. Plen�rio, 24.5.2006.

Art. 280O Estado executar� obra p�blica de sua compet�ncia relacionada com os setores da educa��o, sa�de e transporte, mediante conv�nios com as Prefeituras Municipais. (Dispositivo declarado inconstitucional por for�a do julgamento do m�rito da ADI n� 3499/2005/ ES, em 5 de dezembro de 2019)

Par�grafo �nico - As Prefeituras Municipais dever�o manifestar sua aquiesc�ncia no prazo de trinta dias contados da comunica��o da administra��o p�blica estadual, sem o que o Estado executar� a obra.(Dispositivo declarado inconstitucional por for�a do julgamento do m�rito da ADI n� 3499/2005/ ES, em 5 de dezembro de 2019)

Nota:ADI 3499/ ES- Entrada: 16.05.2005Ac�rd�o: DJ 05.12.2019.

Requerente: Governador do Estado do Esp�rito Santo.

Relator:Min Luiz Fux

Decis�o Final (DJ 05.12.2019): O Tribunal, por maioria, conheceu da a��o e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 280 da Constitui��o do Estado do Esp�rito Santo. Ac�rd�o, 05.12.2019.

Art. 281. Equiparam-se �s escolas p�blicas as que pertencem �s entidades filantr�picas do Movimento de Educa��o Promocional do Esp�rito Santo, e da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, atendidas as exig�ncias do art. 178, � 2�, I a V.

Art. 281. Equiparam-se �s escolas p�blicas as que pertencem �s entidades filantr�picas do Movimento de Educa��o Promocional do Esp�rito Santo, as da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade e as de Educa��o Especial para portadores de defici�ncia, atendidas as exig�ncias do Art.178, � 2�, I a V. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 06, de 13 de julho de 1993.

Art. 281. Equiparam-se �s escolas p�blicas as que pertencem �s entidades filantr�picas do Movimento de Educa��o Promocional do Esp�rito Santo, as da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade e as de Educa��o Especial para pessoas com defici�ncia, atendidas as exig�ncias do art. 178, � 2�, I a V. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 60, de 11 de fevereiro de 2009.

Par�grafo �nico - A lei regulamentar� a forma de assegurar �s escolas referidas neste artigo os encargos financeiros nele estabelecidos.

Art. 282� assegurada, na forma e nos prazos previstos em lei, a participa��o de entidades representativas da sociedade civil de �mbito estadual nos estudos para a elabora��o do projeto de lei de diretrizes or�ament�rias.

Art. 283O Estado promover�, na forma da lei, os meios necess�rios � definitiva absor��o pelos Munic�pios dos encargos educacionais com o pr�-escolar e com o ensino fundamental, atrav�s da destina��o de recursos p�blicos, de apoio t�cnico e pedag�gico e transfer�ncia de pr�dios escolares de sua propriedade.

Vit�ria, 05 de outubro de 1989.

ALCINO SANTOS

Presidente

HUGO BORGES

1� Vice-Presidente

D�RIO MARTINELLI

2� Vice-Presidente

RONALDO DO ESP�RITO SANTO LOPES

1� Secret�rio

ARMANDO BATISTA VIOLA

2� Secret�rio

WALDEMIRO SEIBEL

3� Secret�rio

DOUGLAS PUPPIN

4� Secret�rio e Presidente da Comiss�o Constitucional

L�CIO MER�ON

Relator Geral

Ant�nio �ngelo Moschen

Ant�nio Moreira

Ant�nio Pelaes da Silva

Arildo Jos� Cassaro

Cl�udio Humberto Vereza Lodi

Dilton Lyrio Netto

Fernando In�cio Sant�rio

Jo�o Carlos Coser

Jo�o Gama Filho

Jo�o Francisco Martins

J�rio de Barros Carneiro

Jos� Tasso Oliveira de Andrade

Levi Aguiar de Jesus Ferreira

Luiz Carlos Piassi

Luiz Carlos Santana

Hilton Gomes

Paulo Cesar Hartung Gomes

Paulo Lemos Barbosa

Rainor Breda

Rubens Camata

Salvador Bonomo

Valci Jos� Ferreira de Souza.

ATO DAS DISPOSI��ES CONSTITUCIONAIS TRANSIT�RIAS

Art. 1�Os prazos previstos neste Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias ser�o contados a partir da promulga��o desta Constitui��o.

Art. 2�O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justi�a e os Deputados Estaduais prestar�o, em sess�o solene da Assembl�ia Legislativa, na data da promulga��o desta Constitui��o, o compromisso de manter, defender e cumprir as Constitui��es Federal e Estadual.

Art. 3�No dia 15 de novembro de 1990, o eleitorado do Estado definir�, atrav�s de plebiscito, se deseja ou n�o a mudan�a da Capital do Estado para o Munic�pio de Vila Velha.

Art. 4�Fica criada uma comiss�o especial com a finalidade de propor a Assembl�ia Legislativa e ao Governador do Estado as medidas necess�rias � adequa��o da legisla��o estadual ao estabelecido na Constitui��o Federal e nesta Constitui��o, sem preju�zo das iniciativas previstas no Art.63 desta Constitui��o.

� 1� - A comiss�o especial compor-se-� de nove membros e respectivos suplentes, sendo quatro indicados pelo Governador do Estado e cinco pelo Presidente da Assembl�ia Legislativa, mediante acordo de lideran�a.

� 2� - A comiss�o especial ser� instalada no prazo de trinta dias.

Art. 5�O Estado do Esp�rito Santo, no prazo m�ximo de dois anos, mediante acordo ou arbitramento, far� a demarca��o de suas linhas divis�rias atualmente litigiosas, podendo para isto fazer altera��es e compensa��es de �rea que atendam aos acidentes naturais, crit�rios hist�ricos, conveni�ncias administrativas e comodidade das popula��es lim�trofes.

� 1� - Os Munic�pios cujas linhas divis�rias sejam imprecisas promover�o a demarca��o das mesmas, no prazo de seis meses, mediante acordo ou arbitramento e respeitados os crit�rios constantes deste artigo.

� 2 � - Se, decorrido o prazo previsto no par�grafo anterior, os trabalhos demarcat�rios n�o tiveram sido conclu�dos, caber� ao Estado no prazo m�ximo de .seis meses determinar os limites.

� 3� - Conclu�da a demarca��o das linhas divis�rias, o Governador do Estado, no prazo de trinta dias, submeter� � Assembl�ia Legislativa o projeto de lei de divis�o territorial do Estado.

Art. 5�O Estado do Esp�rito Santo, mediante acordo ou arbitramento, far� a demarca��o de suas linhas divis�rias atualmente litigiosas, podendo para isto fazer altera��es e compensa��es de �reas que atendam aos acidentes naturais, crit�rios hist�ricos, conveni�ncias administrativas e a comodidade das popula��es lim�trofes. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho 1999.

� 1� - Os Munic�pios cujas linhas divis�rias apresentam indefini��es promover�o a demarca��o das mesmas, mediante acordo ou arbitramento e respeitados, no que couber, os crit�rios constantes deste artigo. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho 1999.

� 2� - Conclu�da a demarca��o das linhas divis�rias, o Governador do Estado submeter� � Assembl�ia Legislativa o projeto de lei de divis�o territorial do Estado.Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho 1999.

Art. 6�Caber� �s C�maras Municipais, no prazo de seis meses, votar e promulgar a Lei Org�nica do Munic�pio, em dois turnos de discuss�o e vota��o, respeitado o disposto nas Constitui��es Federal e Estadual.

Art. 7�A lei org�nica estabelecer� a obrigatoriedade da exist�ncia de pra�a p�blica nas sedes dos Munic�pios e dos distritos.

Par�grafo �nico - N�o ser� permitida a edifica��o de qualquer im�vel em pra�a p�blica, exceto os que comp�em o complexo p�blico de lazer e cultura, a c�u aberto para a popula��o.

Art. 8�O Estado e os Munic�pios editar�o leis fixando crit�rios para compatibiliza��o de seus quadros de pessoal, na forma e prazo estabelecidos na Constitui��o Federal, bem como para a reforma administrativa dela decorrente.

Art. 9�At� a promulga��o de lei complementar espec�fica, o Estado e os Munic�pios n�o poder�o despender com pessoal mais de sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.

Par�grafo �nico - O Estado e os Munic�pios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, dever�o retornar �quele limite, reduzindo o percentual � raz�o de um quinto por ano.

Art. 10Ao ex-combatente que tenha participado efetivamente de opera��es b�licas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n� 5.315, de 12 de setembro de 1967, ser�o assegurados os seguintes direitos:

I������� - aproveitamento no servi�o p�blico, sem a exig�ncia de concurso, com estabilidade;

II������ - assist�ncia m�dica, hospitalar e educacional gratuita extensiva aos dependentes;

III����� - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de servi�o efetivo, em qualquer regime jur�dico de trabalho;

IV����� - prioridade na aquisi��o da casa pr�pria para os que n�o a possuam ou para suas vi�vas ou companheiras.

Art. 11O servidor p�blico estadual, da administra��o direta, indireta e fundacional, ter� seus vencimentos ou sal�rios reajustados, progressivamente, at� a recomposi��o no n�vel real efetivamente percebido em outubro de 1986, a partir do segundo m�s posterior � promulga��o desta Constitui��o.

Art. 12Aplica-se, no que couber, ao servidor civil e militar o disposto no Art.8� do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias da Constitui��o Federal.

Art. 13O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias, encaminhar� � Assembl�ia Legislativa projeto de lei contendo o plano de carreira para o magist�rio estadual.

Art. 14Fica facultado ao funcion�rio p�blico que conte na data da promulga��o desta Constitui��o vinte anos de servi�o o direito de requerer, no prazo de doze meses, sua aposentadoria com proventos proporcionais.(Dispositivo declarado inconstitucional por meio do julgamento do m�rito da ADI n� 369 ES, em 16 de dezembro de 1998)

Par�grafo �nico - Aos ju�zes de paz � estendido o benef�cio de que trata este artigo. (Dispositivo declarado inconstitucional por meio do julgamento do m�rito da ADI n� 369 ES, em 16 de dezembro de 1998)

Nota: ADI 369 ES - Entrada: 24.9.1990 Ac�rd�o: DJ 12.3.1998.

Relatora: Min Moreira Alves

Requerente: Governador do Estado do Esp�rito Santo

Decis�o Final (DJ 16.12.1998): O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a a��o direta e declarou a inconstitucionalidade do art. 14 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias da Constitui��o do Estado do Esp�rito Santo, promulgada em 5.10.1989.Plen�rio, 9.12.1998.

Art. 14� assegurada a concess�o de aposentadoria e pens�o, a qualquer tempo, aos servidores p�blicos, bem como aos seus dependentes, que at� a data da publica��o da Emenda Constitucional Federal n� 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obten��o destes benef�cios, com base nos crit�rios da legisla��o ent�o vigente. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 1� - O servidor de que trata esse artigo, que tenha completado as exig�ncias para a aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade far� jus � isen��o da contribui��o previdenci�ria at� completar as exig�ncias para aposentadoria contidas no Art. 39, � 1�, III, a, da Constitui��o Estadual. Par�grafo �nico transformado em � 1� com reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 2� - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores p�blicos referidos no �caput�, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de servi�o j� exercido at� a data de publica��o da Emenda Constitucional Federal n� 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, bem como as pens�es de seus dependentes, ser�o calculados de acordo com a legisla��o em vigor � �poca em que foram atendidas as prescri��es nela estabelecidas para a concess�o destes benef�cios ou nas condi��es da legisla��o vigente. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 3� - S�o mantidos todos os direitos e garantias constitucionais vigentes � data de publica��o da Emenda Constitucional Federal n� 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como �queles que j� cumpriram, at� aquela data, os requisitos para usufru�rem tais direitos, observado o disposto no Art. 32, XII, da Constitui��o Estadual, referentes � modifica��o e transi��o das normas de previd�ncia. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

Art. 15O funcion�rio p�blico estadual efetivo que na data da promulga��o desta Constitui��o esteja h� mais de dez anos � disposi��o de �rg�o da administra��o indireta do Estado e percebendo complementa��o salarial decorrente de extens�o de carga hor�ria, quando da aposentadoria, incorporar� aos proventos essa complementa��o, desde que percebida na data da aposentadoria e por per�odo superior a cinco anos.

Art. 16Ficam assegurados ao servidor inativo civil e militar, os direitos adquiridos quando de sua transfer�ncia para a inatividade, em virtude da legisla��o vigente na �poca, respeitado o disposto no Art. 17 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias da Constitui��o Federal.

Art. 17Os benef�cios da pens�o por morte de servidor p�blico ser�o atualizados na forma do disposto no Art.39, � 5� e pagos, obrigatoriamente, a partir de 1� de janeiro de 1990.

Art. 18Fica assegurado aos servidores militares inativos, com participa��o nas revolu��es de 1924 e 1932, e na Segunda Guerra Mundial, o direito que lhes foi garantido pela legisla��o estadual pertinente quando da passagem para inatividade.

Art. 19A remunera��o prevista no Art.130, � 1�, ser� devida com a edi��o da lei de vencimentos da Pol�cia Militar cujo projeto ser� encaminhado � Assembl�ia Legislativa, no prazo de cento e vinte dias.

Art. 20Ficam revogados, a partir de sessenta dias, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a �rg�os do Poder Executivo a compet�ncia assinalada pela Constitui��o � Assembl�ia Legislativa.

Art. 21A Assembl�ia Legislativa reunir-se-� no dia 15 de mar�o de 1991, em sess�o solene, para o compromisso de posse do Governador e o do Vice-Governador do Estado eleitos no ano anterior.

Par�grafo �nico - Os mandatos do Governador e do Vice-Governador eleitos em 15 de novembro de 1986 terminar�o em 15 de mar�o de 1991.

Art. 22Os atuais Deputados Estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer eventualmente a fun��o de Prefeito, n�o perder�o o mandato parlamentar.

Art. 23O mandato dos Deputados Estaduais eleitos em 15 de novembro de 1986 terminar� a 31 de janeiro de 1991 com a posse dos eleitos em 15 de novembro de 1990.

Art. 24Os projetos de leis complementares de abrang�ncia municipal ser�o apreciados pela Assembl�ia Legislativa no prazo de noventa dias.

Art. 25A revis�o constitucional ser� realizada ap�s a da Constitui��o Federal, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembl�ia Legislativa.

Art. 26No prazo de cento e oitenta dias, a Assembl�ia Legislativa elaborar� e far� p�blico o seu regimento interno face ao novo ordenamento constitucional.

Art. 27No prazo de um ano, a Assembl�ia Legislativa promover�, atrav�s de comiss�o especial, exame anal�tico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento do Estado.

� 1� - A comiss�o especial ter� for�a legal de comiss�o parlamentar de inqu�rito para fins de requisi��o e convoca��o e atuar� com o aux�lio do Tribunal de Contas.

� 2� - Apurada irregularidade, a Assembl�ia Legislativa propor� ao Poder Executivo a declara��o de nulidade do ato e encaminhar� o processo ao Minist�rio P�blico que formalizar�, no prazo de noventa dias, a a��o cab�vel.

Art. 28O Governo do Estado negociar� com a �Casa do Estudante Capixaba� a devolu��o ou ressarcimento de seu im�vel expropriado, situado na Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, Bento Ferreira, nesta Capital, na seguinte forma:

I������� - em trinta dias a devolu��o do Gin�sio de Esportes �Jones dos Santos Neves�;

II������ - no prazo de noventa dias, dotar� com m�veis, utens�lios e equipamentos o gin�sio referido no inciso anterior, garantindo aos estudantes o uso que vier a ser dado ao im�vel;

III����� - em vinte e quatro meses a negocia��o da �rea restante, que poder� ser procedida atrav�s da troca por outro im�vel do mesmo valor, ap�s avalia��o por peritos indicados pelas partes.

Art. 29O Poder Judici�rio, no prazo de cento e oitenta dias, submeter� � Assembl�ia Legislativa projeto de lei estabelecendo a revis�o do regimento de custas judici�rias.

Art. 30O Poder Judici�rio remeter� � Assembl�ia Legislativa, no prazo de cento e oitenta dias, projeto de lei criando a Vara do Meio Ambiente e dispondo sobre sua compet�ncia.

Art. 31A legisla��o que criar a justi�a de paz prevista nesta Constitui��o manter� os atuais ju�zes ate a posse dos novos titulares, conferindo-lhes os direitos e atribui��es previstos na Constitui��o Federale na forma da lei.

� 1� - A remunera��o dos ju�zes de paz ser� fixada na legisla��o prevista no caput deste artigo.

� 2� - Aos atuais ju�zes de paz � assegurada a inscri��o autom�tica para concorrerem � primeira elei��o.

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Art. 32� assegurado aos atuais escreventes juramentados lotados nos servi�os privatizados por for�a do Art.236 da Constitui��o Federal o direito de optar, no prazo de at� cento e vinte dias, pelo regime jur�dico dos servidores p�blicos civis do Poder Judici�rio, na forma da lei.(Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADI n� 423 ES, em 10 de setembro de 2007)

Nota: ADI n� 423 ES � Entrada: 17.12.1990Ac�rd�o: DJ 24.8.9.2007.

Relator: Min. Mauricio Correa

Requerente: Governador do Estado do Esp�rito Santo (CF 103, 00V)

Decis�o Final (DJ 10.9.2007): O Tribunal, � unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente quanto ao artigo 32 e prejudicada a a��o relativamente aos artigos 33 e 34 todos do Ato das Disposi��es Constitucionais e Transit�rias da Constitui��o do Estado do Esp�rito Santo. Plen�rio, 02.08.2007.

Art. 33Fica assegurada, na vac�ncia, a titularidade dos servi�os notariais e de registro aos atuais substitutos a qualquer t�tulo que, na data da promulga��o da Constitui��o Federal contem cinco anos de exerc�cio nessa condi��o e na mesma serventia. (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADI n� 417 ES, em 18 de mar�o de 1998)Dispositivo exclu�do pela Emenda Constitucional n� 14, de 01 de dezembro de 1998.

Nota: ADI 417 ES - Entrada: 14.12.1990Ac�rd�o: DJ 8.5.1998.

Relatora: Min Maur�cio Correa

Requerente: Procurador-Geral Da Rep�blica (CF 103 , 0VI)

Decis�o Final (DJ 18.3.1998): O Tribunal, porvota��oun�nime,julgouprocedenteaa��o direta e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 033 e 034 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias da Constitui��o do Estado do Esp�rito Santo, promulgada em 5.10.1989.Plen�rio, 5.3.1998.

Art. 34 - Aos atuais titulares dos cart�rios de notas e registros civil � assegurado o direito de terem seus servi�os estatizados, desde que fa�am op��o no prazo de at� cento e vinte dias. (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADI n� 417 ES, em 18 de mar�o de 1998)Dispositivo exclu�do pela Emenda Constitucional n� 14, de 01 de dezembro de 1998.

Nota: ADI 417 ES - Entrada: 14.12.1990Ac�rd�o: DJ 8.5.1998.

Relatora: Min Maur�cio Correa

Requerente: Procurador-Geral Da Rep�blica (CF 103 , 0VI)

Decis�o Final (DJ 18.3.998): O Tribunal, porvota��oun�nime,julgouprocedenteaa��o direta e declarou a inconstitucionalidade dos arts. 033 e 034 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias da Constitui��o do Estado do Esp�rito Santo, promulgada em 5.10.1989.Plen�rio, 5.3.1998.

Art. 35O Poder P�blico Estadual no prazo m�ximo de sessenta meses, adotar� as medidas necess�rias � adequa��o do sistema penitenci�rio estadual �s normas desta Constitui��o e da legisla��o federal.

Art. 36At� que sejam fixadas em lei complementar, as al�quotas m�ximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combust�veis l�quidos e gasosos n�o exceder�o a tr�s por cento.

Art. 37Os Poderes Executivos Estadual e Municipal reavaliar�o todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cab�veis.

� 1� - Considerar-se-�o revogados, ap�s dois anos os incentivos que n�o forem confirmados por lei.

� 2� - A revoga��o n�o prejudicar� os direitos que, �quela data, j� tiverem sido adquiridos em rela��o a incentivos concedidos sob condi��es e com prazo certo.

Art. 38At� 31 de dezembro de 1989, o disposto no Art.150 III, b, da Constitui��o Federal, n�o se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I a e b e 156, II e III, do mesmo diploma legal, os quais poder�o ser cobrados trinta dias ap�s a publica��o da lei que os tenha institu�do ou aumentado.

Art. 39Enquanto n�o for editada a lei complementar federal necess�ria � institui��o do imposto de que trata o Art.155, I, b, da Constitui��o Federal, o Estado, mediante conv�nio celebrado nos termos da Lei Complementar Federal n� 24 de 7 de janeiro de 1975, fixar� normas para regular provisoriamente a mat�ria.

Art. 40O Estado, no prazo de cento e vinte dias, instituir� taxa em raz�o do poder de pol�cia ou sobre a utiliza��o, efetiva ou potencial, de servi�o p�blico prestado ao contribuinte ou posto � sua disposi��o, relativa � explora��o ou � utiliza��o de recursos naturais definidos em lei.

Art. 41O Estado destinar� obrigatoriamente, por per�odo m�nimo de dez anos, n�o menos de dois por cento do imposto a que se refere o Art.139, I, b, nele n�o inclu�das as parcelas pertencentes aos Munic�pios, a aplica��o em programas de financiamento do setor produtivo e de infra-estrutura dos Munic�pios ao norte do rio Doce e os por ele banhados.(Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADI n� 422 ES, em 09.09.2019)

Nota: ADI 422�� Ac�rd�o: DJ 09.09.2019

Relatora: Min Luiz Fux

Requerente: Governador do Estado do Esp�rito Santo

Decis�o Final (DJ 09.09.2019): O Tribunal, por unanimidade, conheceu da a��o e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo 41 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias do Estado do Esp�rito Santo.

Art. 42Ficam remitidos os d�bitos fiscais, constitu�dos ou n�o, cujos fatos geradores tenham ocorrido at� 31 de dezembro de 1988, de valores atuais n�o superiores a dez Unidades Padr�o Fiscal do Estado.

Par�grafo �nico - Ficam isentas do pagamento de juros, multas, taxas judici�rias e corre��o monet�ria as cooperativas de trabalhadores ou de servi�os p�blicos em d�bito com a Fazenda Estadual, se a liquida��o do d�bito inicial vier a ser efetivada no prazo de quatro meses.

Art. 43Os Poderes P�blicos Estadual e Municipais, no prazo m�ximo de dez anos, aplica��o, pelo menos cinq�enta por cento dos recursos a que se refere o Art.212 da Constitui��o Federalna universaliza��o do ensino fundamental.

Art. 44O Estado dever� promover o tombamento da Floresta Atl�ntica e seus ecossistemas associados, da ilha, oce�nica de Trindade e do arquip�lago de Martin Vaz, no prazo de vinte e quatro meses.

Art. 44O Estado dever� promover o tombamento da floresta Atl�ntica e seus ecossistemas associados, no prazo de vinte e quatro meses.Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 14, de 01 de dezembro de 1998.

Art. 45O Estado, em seu territ�rio, e os Munic�pios, no seu per�metro urbano, implantar�o, no prazo de cinco anos, dentre outras unidades de conserva��o, as seguintes �reas:

I������� - Vila de Ita�nas, no Munic�pio de Concei��o da Barra;

II������ - Setiba, no Munic�pio de Guarapari;

III����� - Lagoa de Guanandy e ecossistemas adjacentes, inclusive a �Mata do Gomes�, no Munic�pio de Itapemirim;

IV����� - Jacarenema, no Munic�pio de Vila Velha;

V������ - Pedra do Frade e a Freira, no limite dos Munic�pios de Vargem Alta e Itapemirim;

VI����� - PedrasdoItabiraedaEma,noMunic�piodeCachoeirode Itapemirim;

VII���� - Monte Agh�, entre os Munic�pios de Itapemirim e Pi�ma;

VIII��� - estu�riodorioSantaMaria,nosMunic�piosdeVit�ria, Serra e Cariacica;

IX����� - manguezal de Concei��o da Barra, no Munic�pio de Concei��o da Barra;

X������ - manguezal de Guarapari, no Munic�pio de Guarapari;

XI����� - manguezal de Barra Nova, no Munic�pio de S�o Mateus;

XII���� - manguezal de Anchieta, no Munic�pio de Anchieta;

XIII��� - Mestre �lvaro no Munic�pio da Serra;

XIV�� - pedra do Elefante, no Munic�pio de Nova Ven�cia;

XV��� - gruta do Limoeiro, no Munic�pio de Castelo;

XVI�� - manguezal de Barra de Itapemirim, no Munic�pio de Itapemirim;

XVII- manguezais de Piraque-a�u e Santa Rosa, no Munic�pio de Aracruz;

XVIII- pedra Azul, no Munic�pio de Domingos Martins;

XIX�� - Forno Grande, no Munic�pio de Castelo;

XX��� - Duas Bocas, no Munic�pio de Cariacica;

XXI�� - Fonte Grande, no Munic�pio de Vit�ria;

XXII- Cachoeira da Fuma�a, nos Munic�pios de Ibitiranga e Alegre.

Par�grafo �nico - As unidades de conserva��o a serem implantadas nas �reas referidas nos incisos anteriores e as j� existentes ser�o identificadas, medidas e demarcadas pelo �rg�o estadual competente, no prazo de vinte e quatro meses.

Art. 46O Poder P�blico, no prazo de doze meses, efetivar� o zoneamento da regi�o costeira do Estado, com vista a estabelecer o gerenciamento dos recursos ambientais da regi�o.

Art. 47O Poder P�blico, no prazo de trinta e seis meses, implantar� projeto para preserva��o e recupera��o ambiental das seguintes lagoas:

I������� - Juparan�, Nova, do Meio, do Aviso e das Palmas, no Munic�pio de Linhares;

II������ - Aguiar, no Munic�pio de Ar�cruz;

III����� - Maimb�, no Munic�pio de Anchieta;

IV����� - Caculucagem,Siri,GuanandyeEncantada,noMunic�piode Itapemirim;

V������ - Jacun�m e Capuba, no Munic�pio da Serra.

Art. 48O Estado promover�, no prazo de cinco anos, a recupera��o e preserva��o do rio Jucu, e do rio Juparan�-Mirim.

Art. 49O Poder Executivo promover�, no prazo de trinta e seis meses, a discrimina��o administrativa de suas terras p�blicas e devolutas, diretamente ou mediante conv�nio com �rg�o federal. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 1� - Os resultados da a��o discriminat�ria ser�o de dom�nio p�blico e amplamente divulgados pelo Estado. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

� 2� - O Estado implantar� cadastro gr�fico das terras p�blicas e devolutas no decorrer do processo discriminat�rio administrativo a que se refere o caput deste artigo, devendo mant�-lo atualizado. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

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Art. 50O Poder Executivo, no prazo de cinco anos, identificar� os im�veis de propriedade dos �rg�os da administra��o direta e indireta e das funda��es institu�das ou mantidas pelo Poder P�blico e sua respectiva utiliza��o, bem como regularizar� sua forma de aquisi��o.

Par�grafo �nico - As terras rurais e urbanas de propriedade dos �rg�os da administra��o direta, indireta ou fundacional sem utiliza��o ou destina��o prevista, ser�o prioritariamente destinadas a assentamentos rurais e urbanos.

Art. 51Ser�o revistas pela Assembl�ia Legislativa, atrav�s de comiss�o especial, no prazo do vinte e quatro meses, todas as doa��es, vendas, legitima��es e concess�es de terras p�blicas e devolutas com �rea superior a quinhentos hectares, realizadas a partir de 1� de janeiro de 1962, at� a promulga��o desta Constitui��o.

� 1� - A revis�o das concess�es, doa��es, vendas e legitima��es de terras p�blicas e devolutas obedecer� ao crit�rio da legalidade da opera��o e conveni�ncia do interesse p�blico.

� 2� - As doa��es, vendas, legitima��es e concess�es de terras p�blicas e devolutas, comprovadamente irregulares, ter�o suas �reas arrecadadas pelo Estado e a destina��o prevista no Art.272.

Art. 52O Poder Executivo, no prazo de doze meses, promover� a regulariza��o fundi�ria das �reas destinadas a assentamentos de trabalhadores rurais em curso e que est�o sob sua responsabilidade atrav�s de t�tulo de concess�o de direito real de uso, nos termos estabelecidos nesta Constitui��o.

Art. 52 O Poder Executivo promover� a regulariza��o fundi�ria das �reas destinadas a assentamentos de trabalhadores rurais sob sua responsabilidade, atrav�s de t�tulos de concess�o de direito real de uso, nos termos estabelecidos no Art. 251 desta Constitui��o. Reda��o dada pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

Art. 53O Poder Executivo encaminhar� � Assembl�ia Legislativa, no prazo de cento e vinte dias, projeto de lei dispondo sobre terras p�blicas e devolutas.

Art. 54O Poder Executivo Estadual promover�, no prazo de cinco anos:

I������� - estudosobreademandade�guarelativaaoseuusom�ltiplo, avaliando a qualidade, a viabilidade, a disponibilidade h�drica em seu territ�rio, objetivando a elabora��o de um plano estadual de recursos h�dricos;

II������ - estudo e levantamento de seus recursos minerais para a promo��o do mapeamento geol�gico b�sico previsto no Art.259, par�grafo �nico, III.

Art. 55Ficam criados p�los industriais no Norte e no Sul do Estado, os quais ser�o regulamentados, na forma da lei.

Art. 56O Poder P�blico estimular� a implanta��o e o desenvolvimento de empresas e projetos de alta tecnologia, na forma da lei.

Art. 57A imprensa oficial e demais gr�ficas do Estado, da administra��o direta ou indireta, promover�o edi��o popular do texto integral desta Constitui��o, que ser� posta, gratuitamente, � disposi��o das escolas, bibliotecas, cart�rios, sindicatos, igrejas e outras institui��es representativas da comunidade.

Art. 58Observado o disposto no Art. 39, � 10, da Constitui��o Estadual, o tempo de servi�o considerado pela legisla��o vigente para efeito de aposentadoria, cumprido at� que a lei discipline a mat�ria, ser� contado como tempo de contribui��o. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

Art. 59Observado o disposto no Art. 30 da Emenda Constitucional n� 23 e ressalvado o direito a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, � assegurado o direito � aposentadoria volunt�ria com proventos calculados de acordo com o Art. 39, � 3�, da Constitui��o Estadual, �quele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administra��o P�blica, direta, aut�rquica e fundacional, at� a data de publica��o desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente: Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

I������� - tiver cinq�enta e tr�s anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

II������ - tiver cinco anos de efetivo exerc�cio no cargo em que se dar� a aposentadoria; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999. Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

III����� - contar tempo de contribui��o igual, no m�nimo, � soma de: Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

b) umper�odoadicionaldecontribui��oequivalenteavinte por cento do tempo que, na data da publica��o da Emenda Constitucional Federal n� 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da al�nea anterior. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

� 1� - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no Art. 30 da Emenda Constitucional n� 23, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribui��o, quanto atendidas �s seguintes condi��es: Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

I������� - contar tempo de contribui��o igual, no m�nimo, � soma de: Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; eDispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

b) um per�odo adicional de contribui��o equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data de publica��o da Emenda Constitucional n� 23, faltaria para atingir o limite de tempo constante da al�nea anterior. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

II������ - os proventos da aposentadoria proporcional ser�o equivalentes a setenta por cento do valor m�ximo que o servidor poderia obter de acordo com o �caput�, acrescido de cinco por cento por ano de contribui��o que supere a soma a que se refere o inciso anterior, at� o limite de cem por cento; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

� 2� - Aplica-se ao Magistrado e ao membro do Minist�rio P�blico e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

� 3� - Na aplica��o do disposto no par�grafo anterior, o magistrado ou membro do Minist�rio P�blico ou de Tribunal de Contas, se homem ter� o tempo de servi�o exercido at� a publica��o da Emenda Constitucional n� 23 contado com o acr�scimo de dezessete por cento. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

� 4� - O professor, servidor do Estado e dos Munic�pios, inclu�das suas autarquias e funda��es, que, at� a data da publica��o da Emenda Constitucional Federal n� 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magist�rio e que opte por aposentar-se na forma do disposto no �caput�, ter� o tempo de servi�o exercido at� a publica��o da Emenda Constitucional n� 23, contado com o acr�scimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com o tempo de efetivo exerc�cio das fun��es de magist�rio. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

� 5� - O servidor de que trata este artigo, que, ap�s completar as exig�ncias para aposentadoria estabelecidas no �caput�, permanecer em atividade, far� jus � isen��o da contribui��o previdenci�ria at� completar as exig�ncias para aposentadoria contidas no Art. 39, � 1�, III, a, da Constitui��o Estadual. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n� 114, de 25 de novembro de 2019

Art. 60A veda��o prevista no Art. 32, � 10, da Constitui��o Estadual, n�o se aplica aos membros de Poder e aos inativos, servidores e militares, que, at� a publica��o da Emenda Constitucional Federal n� 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no servi�o p�blico por concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, e pelas demais formas previstas nesta Constitui��o, sendo-lhes proibida a percep��o de mais de uma aposentadoria pelo regime de previd�ncia a que se refere o Art. 39 da Constitui��o Estadual, aplicando-se-lhes, em qualquer hip�tese, o limite de que trata o � 11 deste mesmo artigo. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 23, de 29 de junho de 1999.

Art. 61� institu�do, no �mbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza, a ser regulado por lei complementar, de iniciativa do Poder Legislativo ou Executivo, com o objetivo de viabilizar a todos os capixabas acesso a n�veis dignos de subsist�ncia, cujos recursos ser�o aplicados em a��es suplementares de nutri��o, habita��o, educa��o, sa�de, refor�o da renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 29 de novembro de 2001.

Par�grafo �nico - O Fundo previsto neste artigo ter� Conselho Consultivo e Acompanhamento que conte com a participa��o de representantes da sociedade civil, nos termos da lei complementar. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 29 de novembro de 2001.

Art. 62Comp�em o Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza: Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 29 de novembro de 2001.

I������� -dota��es or�ament�rias; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 29 de novembro de 2001.

II������ - doa��es de qualquer natureza de pessoas f�sicas ou jur�dicas do Pa�s ou do exterior; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 29 de novembro de 2001.

III����� - recursos recebidos pelo Estado em decorr�ncia da desestatiza��o de sociedades de economia mista ou empresas p�blicas por ele controlados, direta ou indiretamente, quando a opera��o envolver a aliena��o do respectivo controle acion�rio a pessoa ou entidade n�o integrante da administra��o p�blica, ou de participa��es societ�rias remanescente ap�s a aliena��o cujos rendimentos, a partir da data da publica��o desta Emenda Constitucional, poder�o ser destinados ao Fundo na forma da lei complementar que o regulamentar; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 29 de novembro de 2001.

IV����� - recursos decorrentes de adicional de at� 2 (dois) pontos percentuais acrescidos na al�quota do Imposto sobre Circula��o de Mercadorias e Servi�os - ICMS, ou do imposto que vier a substitui-lo, sobre os produtos sup�rfluos, na forma da lei complementar que regular o Fundo, n�o se aplicando, sobre este adicional, o disposto no artigo 158, IV da Constitui��o Federal; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 29 de novembro de 2001.

V������ - recursos provenientes dos incentivos fiscais e financeiros que ser�o gerados mediante:Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 29 de novembro de 2001.

a) a institui��o de dedu��es de parcelas que seriam originalmente destinadas a financiamentos das empresas operadoras do sistema na forma da lei, que poder� estabelecer mecanismos compensat�rios aos empreendedores; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 29 de novembro de 2001.

b) a institui��o de prazo de car�ncia para recebimento, por parte das empresas operadoras do sistema, dos financiamentos e/ou incentivos fiscais a que fazem jus, com a aplica��o compuls�ria dos recursos, durante o per�odo, visando a obten��o de rendimentos destinados a capitalizar o Fundo de que trata este artigo; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 29 de novembro de 2001.

c) a amplia��o ou redu��o da parcela destinada ao financiamento e/ou incentivos ficais das empresas operadoras do sistema, visando instituir investimentos compuls�rios, redirecionamento de verbas, ou outros mecanismos destinados � capitaliza��o do Fundo de que trata este artigo; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 29 de novembro de 2001.

VI����� - recursosprovenientesdeoutrosFundosEstaduaisqueconcedamincentivosfiscaisou financeiros a empresas, na forma da Lei; Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 29 de novembro de 2001.

VII���� - outras receitas a serem definidas na regulamenta��o do Fundo. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 29 de novembro de 2001.

Art. 63Os munic�pios do Estado do Esp�rito Santo dever�o instituir Fundos de Combate � Pobreza, a serem geridos por entidades que contem com a participa��o da sociedade civil. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 29 de novembro de 2001.

Par�grafo �nico - Para o financiamento dos Fundos Municipais poder� ser criado adicional de at� 0,5 (meio) ponto percentual na al�quota do imposto sobre servi�os ou do imposto que vier substitui-lo, sobre servi�os sup�rfluos, sem preju�zo da destina��o ao Fundo de recursos de outras origens. Dispositivo inclu�do pela Emenda Constitucional n� 32, de 29 de novembro de 2001.

Vit�ria, 05 de outubro de 1989.

ALCINO SANTOS

Presidente

HUGO BORGES

1� Vice-Presidente

D�RIO MARTINELLI

2� Vice-Presidente

RONALDO DO ESP�RITO SANTO LOPES

1� Secret�rio

ARMANDO BATISTA VIOLA

2� Secret�rio

WALDEMIRO SEIBEL

3� Secret�rio

DOUGLAS PUPPIN

4� Secret�rio e Presidente Comiss�o Constitucional

L�CIO MER�ON

Relator Geral

ANT�NIO ANGELO MOSCHEN

ANT�NIO MOREIRA

ANT�NIO PELAES DA SILVA

ARILDO JOS� CASSARO

CL�UDIO HUMBERTO VEREZA LODI

DILTON LYRIO NETTO

FERNANDO IN�CIO SANT�RIO

JO�O CARLOS COSER

JO�O GAMA FILHO

JO�O FRANCISCO MARTINS

J�RIO DE BARROS CARNEIRO

JOS� TASSO OLIVEIRA DE ANDRADE

LEVI AGUIAR DE JESUS FERREIRA

LUIZ CARLOS PIASSI

LUIZ CARLOS SANTANA

NILTON GOMES

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

PAULO LEMOS BARBOSA

RAINOR BREDA

RUBENS CAMATA

SALVADOR BONOMO

VALCI JOS� FERREIRA DE SOUZA.

Este texto n�o substitui o publicado no D.O. de21/05/1990

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