Em que ano se estabeleceram as metas e os princípios da Educação Ambiental?

EDUCA��O AMBIENTAL E A LEGISLA��O BRASILEIRA: CONTEXTOS, MARCO LEGAL E ORIENTA��ES PARA A EDUCA��O B�SICA

Jangirgl�dia de Oliveira (),

Mestranda em Sociobiodiversidade e Tecnologias Sustent�veis pela Universidade da Integra��o Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira (UNILAB).

Ant�nio Roberto Xavier (),

Professor Permanente do Mestrado Acad�mico em Sociobiodiversidade e Tecnologias Sustent�veis (MASTS) da Universidade da Integra��o Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira (UNILAB); Doutor em Educa��o (UFC).

Juan Carlos Alvarado Alc�cer (),

Professor Permanente do Mestrado Acad�mico em Sociobiodiversidade e Tecnologias Sustent�veis (MASTS) da Universidade da Integra��o Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira (UNILAB); Doutor em Engenharia El�trica (UNICAMP).

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Lisim�re Cordeiro do Vale Xavier (),

Doutoranda em Educa��o pela Universidade Federal do Cear� (UFC);

Rui Martinho Rodrigues (),

Professor Permanente do Programa de P�s-Gradua��o Mestrado e Doutorado em Educa��o da Universidade Federal do Cear� (UFC); Doutor em Hist�ria (UFPE) e Bacharel em Direito (UNIFOR).

RESUMO

Este artigo objetiva debater sobre o processo de ensino-aprendizagem no �mbito da educa��o b�sica, buscando demonstrar a educa��o ambiental como direito constitucional e exerc�cio de cidadania indispens�vel � forma��o do ser humano desde seus primeiros anos escolares.

Palavras-chave: Educa��o Ambiental; Legisla��o Nacional; Educa��o B�sica; Interdisciplinaridade.

ABSTRACT

This article has as main objective to discuss about the teaching-learning process in the scope of basic education seeking to demonstrate environmental education as a constitutional right and an exercise of citizenship indispensable to the formation of the human being from his first school years.

Keywords: Environmental Education; National Legislation; Basic Education; Interdisciplinarity.

INTRODU��O

A sociedade contempor�nea enfrenta in�meros problemas de cunho ambiental, tendo em vista uma s�rie de fatores, alguns de ordem natural, e outros n�o. Contudo, a maioria das dificuldades vivenciadas nesse aspecto tem como causa principal a a��o humana, de forma direta ou indireta, seja em decorr�ncia da atitude em si, seja em decorr�ncia da omiss�o dela. O consumismo exacerbado e o aumento consider�vel da utiliza��o de materiais descart�veis s�o provas de que, apesar de muito se falar, a reflex�o ainda � pouca e de que aquilo que se tem feito � insuficiente para mudar essa realidade.

Acredita-se que a educa��o, no sentido de aquisi��o do conhecimento que possibilita a compreens�o de causa e efeito dos fatos, bem como a reflex�o de pr�ticas adotadas, pode se configurar como um mecanismo de mudan�a de atitude em rela��o aos cuidados que se deve ter com o ambiente em que vivemos. Nesse aspecto, � imprescind�vel instruir as pessoas sobre a escassez e as limita��es dos recursos naturais, bem como sensibiliz�-las de que � responsabilidade de cada um a manuten��o de um meio ambiente equilibrado para esta e as futuras gera��es.

A educa��o ambiental, entendida como �pr�xis educativa e social� (LOUREIRO, 2011), pode ser trabalhada tanto de maneira formal quanto de maneira informal. No aspecto formal, temos a escola, um espa�o por excel�ncia para se vivenciar essa pr�tica, pois, al�m de ser um ambiente prop�cio ao ensino e � aprendizagem, j� disp�e de um p�blico que pode atuar como multiplicador de ideias e a��es ecologicamente corretas. Nesse sentido, � imprescind�vel trabalhar essa tem�tica em toda a educa��o b�sica, desde a educa��o infantil.

Contudo, no ensino m�dio, deve ser potencializado, visto que estaremos diante de muitos adolescentes e jovens protagonistas, futuros profissionais, que atuar�o em in�meras �reas, nas quais poder�o n�o apenas adotar pr�ticas sustent�veis, mas tamb�m contribuir com a difus�o das mesmas. Dada a relev�ncia dessa tem�tica, a pr�pria legisla��o brasileira j� prev� a educa��o ambiental, seja na Constitui��o Federal, seja na Lei de Diretrizes e Bases da Educa��o (Lei n� 9.394/1996), bem como nos instrumentos que norteiam o fazer pedag�gico na escola, tais como os Par�metros Curriculares Nacionais, as Diretrizes CurricularesNacionais,osPlanos de Educa��o e o pr�prio Projeto Pol�tico-Pedag�gico da escola, visando � garantia do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado para todos.

Em face do exposto, esta escrita objetiva analisar, em car�ter geral, as previs�es legais da legisla��o nacional, normatiza��es e diversos documentos destinados � educa��o ambiental para a educa��o b�sica. De modo espec�fico, esta escrita busca demonstrar a educa��o ambiental como direito constitucional indispens�vel � forma��o do ser humano desde seus primeiros anos escolares.

Metodologicamente, este estudo � uma revis�o de literatura com abordagem qualitativa procedida atrav�s de m�todo interpretacional e t�cnica de an�lise de conte�do em fontes secund�rias. Ap�s acurada an�lise em livros, normatiza��es e documentos oficiais, � poss�vel apontar que existe a necessidade de se trabalhar a educa��o ambiental em todos os anos no decurso da educa��o b�sica.

EDUCA��O AMBIENTAL NO BRASIL: CONTEXTO E MARCO LEGAL

�A ci�ncia de que os problemas ambientais afetam n�o apenas em �mbito local e regional, mas tamb�m em �mbito global, levou muitos pa�ses a se unirem em prol de solu��es conjuntas com vistas � mitiga��o dessa problem�tica.

Nesse sentido, merecem destaque alguns movimentos e compromissos assumidos internacionalmente, dentre os quais podemos citar o documento resultante da Confer�ncia Intergovernamental de Educa��oAmbiental de Tbilisi, ocorrida no munic�pio da Ge�rgia (ex-Uni�o Sovi�tica), em outubro de 1977, cuja organiza��o foi fruto de uma parceria entre a Organiza��o das Na��es Unidas para a Educa��o, a Ci�ncia e a Cultura (Unesco) e o Programa das Na��es Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma). Na ocasi�o, formularam-se objetivos, defini��es, princ�pios e estrat�gias para aeduca��o ambiental, os quais s�o adotados em todo o mundo. Apesar da relev�ncia desse evento, o Brasil n�o esteve presente oficialmente, j� que n�o mantinha rela��es diplom�ticas com o bloco sovi�tico, conforme informa��esderepresentante da Secretaria Especial do Meio Ambiente do Governo Federal da �poca.

A Constitui��o Federal de 1988 apresenta, em seu artigo 23, inciso VI, que � compet�ncia comum da Uni�o, dos estados, do Distrito Federal e dos munic�pios proteger o meio ambiente e combater a polui��o em qualquer de suas formas. Nossa Carta Magna tamb�m versa sobre o assunto no artigo 225, segundo o qual �Todos t�m direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial � sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder P�blico e � coletividade o dever de defend�-lo e preserv�-lo para a presente e as futuras gera��es� (BRASIL, 1988). O par�grafo 1� desse mesmo artigo disp�e sobre as incumb�ncias do Poder P�blico, para que a efetividade desse direito seja assegurada, dentre as quais est� a de: �[...] promover a educa��o ambiental em todos os n�veis de ensino e a conscientiza��o p�blica para a preserva��o do meio ambiente� (BRASIL, 1988).

Sob esse prisma, a educa��o ambiental contribui para a execu��o dessa responsabilidade do poder p�blico, � medida que se configura como forma de sensibilizar as pessoas para a necessidade de um meio ambiente equilibrado e saud�vel para todos.

Dentre os mecanismos legais que versam sobre a educa��o ambiental, merece destaque a Lei n� 9.795, de 27 de abril de 1999, a qual institui a Pol�tica Nacional de Educa��o Ambiental. Logo no primeiro cap�tulo da referida lei, os artigos 2� e 3� tratam da necessidade da exist�ncia da educa��o ambiental em todos os n�veis e modalidades do processo educativo, bem como asseguram a todos esse direito, conforme se observa a seguir:

Art. 2� A educa��o ambiental � um componente essencial e permanente da educa��o nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os n�veis e modalidades do processo educativo, em car�ter formal e n�o formal. Art. 3� Como parte do processo educativo mais amplo, todos t�m direito � educa��o ambiental, incumbindo: I � ao Poder P�blico, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constitui��o Federal, definir pol�ticas p�blicas que incorporem a dimens�o ambiental, promover a educa��o ambiental em todos os n�veis de ensino e o engajamento da sociedade na conserva��o, recupera��o e melhoria do meio ambiente; II � �s institui��es educativas, promover a educa��o ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem; [...]. VI � � sociedade como um todo, manter aten��o permanente � forma��o de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atua��o individual e coletiva voltada para a preven��o, a identifica��o e a solu��o de problemas ambientais.

Igualmente relevante tamb�m � o Decreto n� 4.281, de 25 de junho de 2002, que regulamenta a Lei n� 9.795, de 27 de abril de 1999, a qual instituiu a Pol�tica Nacional de Educa��o Ambiental. Em seu artigo 1�, observa-se a inclus�o das institui��es educacionais como uma das entidades respons�veis pela execu��o da pol�tica nacional de educa��o ambiental.

Art.�1��A Pol�tica Nacional de Educa��o Ambiental ser� executada pelos �rg�os e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, pelas institui��es educacionais p�blicas e privadas dos sistemas de ensino, pelos �rg�os p�blicos da Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, envolvendo entidades n�o governamentais, entidades de classe, meios de comunica��o e demais segmentos da sociedade. (BRASIL, 2002).

J� nos artigos 5� e 6� do mesmo decreto, explicita-se que todos os n�veis de ensino dever�o ser contemplados com a educa��o ambiental:

Art.�5��Na inclus�o da Educa��o Ambiental em todos os n�veis e modalidades de ensino, recomenda-se como refer�ncia os Par�metros e as Diretrizes Curriculares Nacionais, observando-se: I���a integra��o da educa��o ambiental �s disciplinas de modo transversal, cont�nuo e permanente; II���a adequa��o dos programas j� vigentes de forma��o continuada de educadores. Art.�6��Para o cumprimento do estabelecido neste Decreto, dever�o ser criados, mantidos e implementados, sem preju�zo de outras a��es, programas de educa��o ambiental integrados: I���a todos os n�veis e modalidades de ensino. (BRASIL, 2002).

Al�m do marco legal previsto na legisla��o nacional, existe uma gama de outros documentos oficiais de governo que buscam regulamentar e fomentar a pr�xis da educa��o ambiental no sistema de ensino brasileiro.

Posteriormente a essa Confer�ncia, a Unesco e o Pnuma iniciam a estrutura��o do Programa Internacional de Educa��o Ambiental(Piea), desenvolvendo uma s�rie de atividades em diversos pa�ses.

Em 1992, durante a Confer�ncia das Na��es Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Cnumad), ocorrida no Brasil e conhecida como Rio-92 ou Eco-92, elabora-se o Tratado de Educa��o Ambiental para Sociedades Sustent�veis e Responsabilidade Global,um importante documento internacional. De acordo com a Proposta das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educa��o Ambiental, elaborada pelaCoordena��o-Geral de Educa��o Ambiental (CGEA) e encaminhada ao Conselho Nacional de Educa��o (CNE):

Este documento, al�m de firmar com forte �nfase o car�ter cr�tico e emancipat�rio da Educa��o Ambiental, entendendo-a como um instrumento de transforma��o social, pol�tica, ideologicamente comprometido com a mudan�a social (o que j� aparecia timidamente em Tbilisi), desponta tamb�m como elemento que ganha destaque em fun��o da altera��o de foco do ide�rio desenvolvimentista para a no��o de sociedades sustent�veis constru�das a partir de princ�pios democr�ticos, em propostas participativas de gest�o ambiental e de responsabilidade global. (BRASIL, 2010, grifo nosso).

Vale destacar que nesse per�odo o Brasil j� havia reconhecido a necessidade de inclus�o da educa��o ambiental em todos os n�veis e modalidades de ensino, visando � conscientiza��o p�blica para a conserva��o do meio ambiente.

No �mbito conceitual, � interessante revisitar alguns autores e instrumentos legais que versam sobre o assunto, sen�o vejamos: a Lei n� 9.795/1999, que institui a Pol�tica Nacional de Educa��o Ambiental, a qual, em seu artigo 1�, apresenta a educa��o ambiental como:

[...] os processos por meio dos quais o indiv�duo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e compet�ncias voltadas para a conserva��o do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial � sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. (BRASIL, 1999).

Diante desse conceito, observa-se a extrema relev�ncia da tem�tica, bem como a necessidade do engajamento de toda a sociedade nesse processo, por tratar de quest�o de amplo interesse p�blico. E, nesse sentido, dada sua abrang�ncia, a educa��o ambiental pode ser trabalhada tanto de maneira formal quanto informal.

Sobre a educa��o ambiental no ensino formal, a Lei n� 9.795/1999 explicita:

Art. 9� Entende-se por educa��o ambiental na educa��o escolar a desenvolvida no �mbito dos curr�culos das institui��es de ensino p�blicas e privadas, englobando: I � educa��o b�sica: a) educa��o infantil; b) ensino fundamental e c) ensino m�dio; II � educa��o superior; III � educa��o especial; IV � educa��o profissional; V � educa��o de jovens e adultos. (BRASIL, 1999).

A lei supracitada prev� a exist�ncia de educa��o ambiental nas diversas etapas, modalidades e n�veis de ensino, evidenciando que a quest�o ambiental deve ser preocupa��o de todas as institui��es educacionais, quer p�blicas ou privadas.

Aspectos relevantes sobre educa��o ambiental s�o encontrados na defini��o a seguir:

� um processo permanente. Trabalha com conhecimentos, atitudes e valores, e n�o apenas atrav�s da transmiss�o de informa��es. Envolve a participa��o individual em processos coletivos, trabalhando desde a perspectiva local at� a global. Consegue mudar a vis�o da pessoa em rela��o ao local onde vive. N�o deve se limitar a um ambiente fechado. Envolve a fam�lia e a coletividade. � obrigat�ria em todos os n�veis de ensino, mas n�o � uma disciplina. Estimula o senso cr�tico e a compreens�o da complexidade dos aspectos que envolvem a realidade em torno de si. N�o tem uma proposta fechada de metodologia ou pr�tica. E, na verdade, ainda est� em implanta��o. (BRASIL, 1998, p. 17).

A educa��o ambiental, sob esse vi�s, n�o se restringe a quest�es pontuais, mas aponta para a necessidade da continuidade das a��es, as quais precisam ser permeadas de responsabilidade individual e conjunta, com vistas ao alcance do maior n�mero de pessoas poss�veis e de resultados cada vez mais eficazes. De acordo com Nikokavouras et al. (2012, p. 206-207):

A Educa��o Ambiental (EA) pode ser dividida em duas grandes tend�ncias: a conservadora, com uma perspectiva tecnocrata e comportamental, valorizando a educa��o como um agente difusor dos conhecimentos sobre o meio ambiente e indutora de mudan�as de h�bitos e comportamentos considerados predat�rios, tendo, na verdade, a pretens�o de defender o sistema vigente. E a transformadora/cr�tica, que tenta reconhecer o meio ambiente como um espa�o de rela��es socioambientais historicamente configuradas, visando a transforma��o da sociedade.

Para Silva Junior (2008), a educa��o ambiental deve se constituir em uma a��o educativa permanente por interm�dio da qual a comunidade tem a tomada de consci�ncia de sua realidade global, do tipo de rela��es que os homens estabelecem entre si e com a natureza, dos problemas derivados e de ditas rela��es e suas causas profundas. O autor defende ainda que a execu��o desse processo deve ocorrer atrav�s de pr�ticas que levem � transforma��o da realidade atual, nas searas sociais e naturais, mediante o desenvolvimento do educando, das habilidades e das atitudes necess�rias para tal transforma��o.

A Proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educa��o Ambiental do Minist�rio da Educa��o postula que:

[...] em sua pr�xis pedag�gica, a Educa��o Ambiental envolve o entendimento de uma educa��o cidad�, respons�vel, cr�tica, participativa, onde cada sujeito aprende com conhecimentos cient�ficos e com o reconhecimento dos saberes tradicionais, possibilitando a tomada de decis�es transformadoras a partirdo meio ambiente natural ou constru�do no qual as pessoas se inserem. A Educa��o Ambiental avan�a na constru��o de uma cidadania respons�vel, estimulando intera��es mais justas entre os seres humanos e os demais seres que habitam o Planeta, para a constru��o de um presente e um futuro sustent�vel, sadio e socialmente justo. (BRASIL, 2010, p. 2).

� mister perceber que a educa��o ambiental visa a despertar valores e responsabilidades que superem ideologias e produzam implica��es pr�ticas de mudan�a de atitude. Segundo Reigota (2010), um dos principais aspectos pedag�gicos da educa��o ambiental � justamente o di�logo entre indiv�duos em posi��es diferenciadas no processo e abertos ao �outro�, ao diferente, aos seus co�nhecimentos, representa��es, questionamentos e possibilidades.

Nessa esteira, vale acrescentar que a educa��o ambiental objetiva formar agentes multiplicadores que contribuam ativamente com a socializa��o, a sensibiliza��o e o ensino, demonstrando a real necessidade dos esfor�os conjuntos para o alcance de um meio ambiente saud�vel e sustent�vel.

LEGISLA��O E DOCUMENTOS NORMATIZADORES DA EDUCA��O AMBIENTAL

De acordo com a Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educa��o Nacional (LDBEN), em seu artigo 9�, inciso IV, a Uni�o se incumbir� de:

[...] estabelecer, em colabora��o com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, compet�ncias e diretrizes para a educa��o infantil, o ensino fundamental e o ensino m�dio, que nortear�o os curr�culos e seus conte�dos m�nimos, de modo a assegurar forma��o b�sica comum. (BRASIL, 1996).

Nesse sentido, as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino M�dio tratam sobre a quest�o da educa��o ambiental. Contudo, apesar de a vigente LDBEN n�o tratar especificamente da educa��o ambiental, a mesma prev� que, na forma��o b�sica do cidad�o, seja assegurada a compreens�o do ambiente natural e social, bem como que os curr�culos do ensino fundamental e m�dio devem abranger o conhecimento do mundo f�sico e natural. Al�m disso, orienta que a educa��o superior deve desenvolver o entendimento do ser humano e do meio em que vive; e ainda que a educa��o tem, como uma de suas finalidades, a prepara��o para o exerc�cio da cidadania. Todos esses aspectos tratados perpassam pela educa��o ambiental. Vale lembrar ainda os artigos 26 e 27 da LDBEN, os quais postulam que:

Art. 26 Os curr�culos do ensino fundamental e m�dio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas caracter�sticas regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. � 1� Os curr�culos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da l�ngua portuguesa e da matem�tica, o conhecimento do mundo f�sico e natural e da realidade social e pol�tica, especialmente do Brasil. Art. 27 Os conte�dos curriculares da educa��o b�sica observar�o, ainda, as seguintes diretrizes: I � a difus�o de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidad�os, de respeito ao bem comum e � ordem democr�tica. (BRASIL, 1996).

Desse modo, ao se trabalhar o conhecimento do mundo f�sico e natural, � plenamente vi�vel apresentar a escassez dos recursos naturais e promover a reflex�o sobre as atitudes humanas em rela��o ao meio ambiente. Al�m disso, sendo o ambiente um bem comum e o equil�brio deste um direito de todos, pode-se afirmar que, ao se difundir valores humanos e trabalhar a educa��o ambiental, concomitantemente se estabelece respeito ao bem comum e � ordem democr�tica.

Os Par�metros Curriculares Nacionais apontam que o curr�culo, como instrumenta��o da cidadania democr�tica, deve contemplar conte�dos e estrat�gias de aprendizagem que capacitem o ser humano para a realiza��o de atividades nos tr�s dom�nios da a��o humana: a vida em sociedade, a atividade produtiva e a experi�ncia subjetiva, visando � integra��o de homens e mulheres no tr�plice universo das rela��es pol�ticas, do trabalho e da simboliza��o subjetiva.

Dentre outros aspectos, os Par�metros Curriculares Nacionais tratam ainda das quatro premissas apontadas pela Unesco como eixos estruturais da educa��ona sociedade contempor�nea: aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a viver e aprender a ser. A educa��o ambiental, quando trabalhada de forma efetiva, abrange esses quatro alicerces.

Outro importante aparato legal foi a Resolu��o n� 2, de 15 de junho de 2012, expedida pelo Conselho Nacional de Educa��o/Conselho Pleno (CNE/CP), que estabelece as Diretrizes CurricularesNacionais para a Educa��o Ambiental a serem observadas pelos sistemas de ensino e suas institui��es de educa��o b�sica e de educa��o superior, orientando a implementa��o do determinado pela Constitui��o Federal e pela Lei n� 9.795, de 1999, a qual disp�e sobre a educa��o ambiental e institui a Pol�tica Nacional de Educa��o Ambiental (Pnea).Essas diretrizes est�o em conson�ncia com o disposto na al�nea �c� do par�grafo 1� e na al�nea �c� do par�grafo 2� do artigo 9� da Lei n� 4.024/1961, segundo a reda��o dada pela Lei n� 9.131/1995, e com os artigos 22 ao 57 da Lei n� 9.394/1996, fundamentados no Parecer do Conselho Nacional de Educa��o n� 14/2012.

As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educa��o Ambiental registram que:

[...] o atributo �ambiental� na tradi��o da Educa��o Ambiental brasileira e latino-americana n�o � empregado para especificar um tipo de educa��o, mas se constitui emelemento estruturante que demarca um campo pol�tico de valores e pr�ticas, mobilizando atores sociais comprometidos com a pr�tica pol�tico-pedag�gica transformadora e emancipat�ria capaz de promover a �tica e a cidadania ambiental;O reconhecimento do papel transformador e emancipat�rio da Educa��o Ambiental torna-se cada vez mais vis�vel diante do atual contexto nacional e mundial em que a preocupa��o com as mudan�as clim�ticas, a degrada��o da natureza, a redu��o da biodiversidade, os riscos socioambientais locais e globais, as necessidades planet�rias, evidencia-se na pr�tica social. (BRASIL, 2012c).

Esse documento norteador, em seu artigo 2�, confere � educa��o ambiental um sentido amplo, ao consider�-la como uma dimens�o da educa��o e como atividade intencional da pr�tica social, que deve imprimir ao desenvolvimento individual um car�ter social em sua rela��o com a natureza e com os outros seres humanos, visando a potencializar essa atividade humana com a finalidade de torn�-la plena de pr�tica social e de �tica ambiental. Nos artigos 3� ao 5�, especifica que a educa��o ambiental:

Art. 3� [...] visa � constru��o de conhecimentos, ao desenvolvimento de habilidades, atitudes e valores sociais, ao cuidado com a comunidade de vida, a justi�a e a equidade socioambiental, e a prote��o do meio ambiente natural e constru�do; Art. 4� [...] � constru�da com responsabilidade cidad�, na reciprocidade das rela��es dos seres humanos entre si e com a natureza; Art. 5� [...] n�o � atividade neutra, pois envolve valores, interesses, vis�es de mundo e, desse modo, deve assumir na pr�tica educativa, de forma articulada e interdependente, as suas dimens�es pol�tica e pedag�gica. (BRASIL, 2012c).

O artigo 6� dessas diretrizes complementa que a educa��o ambiental deve adotar uma abordagem que considere a interface entre a natureza, a sociocultura, a produ��o, o trabalho e o consumo, superando a vis�o despolitizada, acr�tica, ing�nua e naturalista ainda muito presente na pr�tica pedag�gica das institui��es de ensino. Dentre os objetivos das Diretrizes CurricularesNacionais para a Educa��o Ambiental, vale destacar o que preceitua o artigo 1� da Resolu��o n� 2/2012 do Governo Federal:

II � estimular a reflex�o cr�tica e propositiva da inser��o da Educa��o Ambiental na formula��o, execu��o e avalia��o dos projetos institucionais e pedag�gicos das institui��es de ensino, para que a concep��o de Educa��o Ambiental como integrante do curr�culo supere a mera distribui��o do tema pelos demais componentes; III � orientar os cursos de forma��o de docentes para a Educa��o B�sica; e IV � orientar os sistemas educativos dos diferentes entes federados. (BRASIL, 2012c).

Nesse sentido, a concep��o de educa��o ambiental deve compor o curr�culo escolar e ocorrer na escola de forma integrada e interdisciplinar. Ainda sobre essa quest�o, cabe considerar o que trazem os artigos 7� e 8� dessa resolu��o:

Art. 7� Em conformidade com a Lei n� 9.795, de 1999, reafirma-se que a Educa��o Ambiental � componente integrante, essencial e permanente da Educa��o Nacional, devendo estar presente, de forma articulada, nos n�veis e modalidades da Educa��o B�sica e da Educa��o Superior, para isso devendo as institui��es de ensino promov�-la integradamente nos seus projetos institucionais e pedag�gicos. Art. 8� A Educa��o Ambiental, respeitando a autonomia da din�mica escolar e acad�mica, deve ser desenvolvida como uma pr�tica educativa integrada e interdisciplinar, cont�nua e permanente em todas as fases, etapas, n�veis e modalidades, n�o devendo, como regra, ser implantada como disciplina ou componente curricular espec�fico. (BRASIL, 2012c).

Fica claro que a presen�a da educa��o ambiental nas escolas n�o se restringe � exist�ncia de uma mera disciplina, sendo algo bem mais amplo, pois trata-se de quest�o ideol�gica que deve estar arraigada em todas as pr�ticas da escola, inclusive em todas as disciplinas. Para tanto, faz-se necess�rio que os professores em atividade recebam forma��o complementar em suas �reas de atua��o, com o prop�sito de atenderem, de forma pertinente, ao cumprimento dos princ�pios e objetivos da educa��o ambiental.

Acrescenta-se que, no ano de 2012, o Conselho Nacional de Educa��o aprovou o Parecer CNE/CP n� 8/2012, que estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educa��o em Direitos Humanos, incluindo os direitos ambientais no conjunto dos internacionalmente reconhecidos, e definiu que a educa��o para a cidadania compreende a dimens�o pol�tica do cuidado com o meio ambiente local, regional e global.

A Lei n� 9.795/1999, ao tratar da educa��o ambiental no ensino formal, preceitua que:

Art. 10 A educa��o ambiental ser� desenvolvida como uma pr�tica educativa integrada, cont�nua e permanente em todos os n�veis e modalidades do ensino formal. � 1� A educa��o ambiental n�o deve ser implantada como disciplina espec�fica no curr�culo de ensino. � 2� Nos cursos de p�s-gradua��o, extens�o e nas �reas voltadas ao aspecto metodol�gico da educa��o ambiental, quando se fizer necess�rio, � facultada a cria��o de disciplina espec�fica. � 3� Nos cursos de forma��o e especializa��o t�cnico-profissional, em todos os n�veis, deve ser incorporado conte�do que trate da �tica ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas. (BRASIL, 1999).

No �mbito dos planos educacionais, a exemplo do Plano Nacional de Educa��o, institu�do atrav�s da Lei n� 10.172, de 9 de janeiro de 2001, o qual, ao tratar sobre objetivos e metas tanto do ensino fundamental quanto do ensino m�dio, explicita que �A educa��o ambiental, tratada como tema transversal, ser� desenvolvida como uma pr�tica educativa integrada, cont�nua e permanente em conformidade com a Lei n� 9.795/99� (BRASIL, 2001).

Em rela��o ao Plano Estadual de Educa��o (PEE) e ao Plano Municipal de Educa��o (PME), a LDBEN, em seu artigo 10, inciso III, incumbe aos estados a responsabilidade de elaborar e executar pol�ticas e planos educacionais em conson�ncia com as diretrizes e planos nacionais de educa��o, integrando e coordenando as suas a��es e as dos seus munic�pios. Desse modo, dada a relev�ncia da tem�tica, � interessante que cada estado fa�a constar em seu PEE, bem como cada munic�pio, em seu PME, suas respectivas diretrizes no �mbito da educa��o ambiental em conformidade com as orienta��es nacionais.

Outro instrumento importante � o Projeto Pol�tico-Pedag�gico (PPP). No �mbito institucional, o artigo 12, inciso I, da LDBEN, assegura que os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, ter�o a incumb�ncia de elaborar e executar sua proposta pedag�gica. Podemos considerar o PPP sob essa concep��o, documento elaborado pelas escolas para nortear, dentre outros aspectos, o fazer pedag�gico da institui��o. Assim sendo, as diretrizes para a educa��o ambiental tamb�m dever�o constar nesse documento como forma de orientar a a��o tanto na escola, de modo geral, quanto na sala de aula, de forma espec�fica.

Considerando que o PPP deve ser elaborado e revisado coletivamente com a participa��o de toda a comunidade escolar, a relev�ncia de se abordar sobre educa��o ambiental no mesmo se torna ainda maior, uma vez que � uma oportunidade de levantar a discuss�o e alcan�ar n�o s� os alunos, mas tamb�m seus pais e/ou respons�veis.

J� o artigo 13, inciso I, da LDBEN, versa sobre a participa��o dos professores na elabora��o do mesmo, conforme descrito a seguir: �[...] os docentes incumbir-se-�o de: I �participar da elabora��o da proposta pedag�gica do estabelecimento de ensino� (BRASIL, 1999).

Cabe destacar que o PPP vai al�m da exig�ncia legal, pois � atrav�s dele que se definem as normas gerais da escola nos aspectos administrativos e pedag�gicos, de modo que toda a comunidade escolar (gestores, docentes, educandos, t�cnicos educacionais, comunidade e fam�lia) especificar� como deve ser aquela escola, como se dar� sua organiza��o, como ser� o relacionamento com a comunidade local, al�m de quest�es curriculares sobre as disciplinas que ser�o ofertadas, em conformidade com a legisla��o vigente, dentre outros aspectos. Ademais, � no PPP que deve estar o direcionamento sobre o processo formativo dos discentes e a avalia��o da aprendizagem, bem como quest�es relacionadas � aprova��o ou reprova��o dos mesmos. Para Veiga (2004, p. 13):

O projeto pol�tico-pedag�gico busca um rumo, uma dire��o. � uma a��o intencional, com um sentido expl�cito, com um compromisso definido coletivamente. Por isso, todo projeto pedag�gico da escola �, tamb�m, um projeto pol�tico, por estar intimamente articulado ao compromisso sociopol�tico e com os interesses reais e coletivos da popula��o majorit�ria. [...] Na dimens�o pedag�gica reside a possibilidade da efetiva��o da intencionalidade da escola, que � a forma��o do cidad�o participativo, respons�vel, compromissado, cr�tico e criativo pedag�gico, no sentido de se definir as a��es educativas e as caracter�sticas necess�rias �s escolas de cumprirem seus prop�sitos e sua intencionalidade.

N�o se pode esquecer que o PPP configura-se como um importante instrumento de gest�o democr�tica da escola, visto que � elaborado coletivamente, devendo, portanto, expressar os princ�pios educativos sobre os quais se desenvolver�o as a��es pedag�gicas, bem como as principais estrat�gias para proporcionar aos alunos uma aprendizagem significativa e contextualizada. Nesse sentido, o artigo 14 da LDBEN disp�e que:

Os sistemas de ensino definir�o as normas da gest�o democr�tica do ensino p�blico na educa��o b�sica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princ�pios: I � participa��o dos profissionais da educa��o na elabora��o do projeto pedag�gico da escola; II � participa��o das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. (BRASIL, 1996).

Observa-se, nesse contexto, que os sistemas de ensino t�m autonomia para definir como se dar� a gest�o democr�tica na sua respectiva inst�ncia, levando em conta as especificidades de cada um, mas considerando, de forma gen�rica, os princ�pios predefinidos de participa��o coletiva.

EDUCA��O AMBIENTAL COMO TEMA TRANSVERSAL INTERDISCIPLINAR

No que se refere � interdisciplinaridade, a Resolu��o n� 3, de 26 de junho de 1998, em seu artigo 8�, inciso I, orienta que:

I � a Interdisciplinaridade, nas suas mais variadas formas, partir� do princ�pio de que todo conhecimento mant�m um di�logo permanente com outros conhecimentos, que pode ser de questionamento, de nega��o, de complementa��o, de amplia��o, de ilumina��o de aspectos n�o distinguidos. (BRASIL, 1998b).

Para Cavalcanti (2002), citado por Nikokavouras et al. (2012), a escola n�o deve ter simplesmente a fun��o de inculcar em nossas mentes um punhado de conceitos alheios ao nosso cotidiano, tampouco nos preparar para a vida, mas nos dar condi��es de articular conceitos cient�ficos/escolares com as pr�ticas di�rias.

Quest�es inerentes � interdisciplinaridade est�o inclu�das entre os princ�pios da Lei n� 9.795, de 27 de abril de 1999, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 4� S�o princ�pios b�sicos da educa��o ambiental: I � o enfoque humanista, hol�stico, democr�tico e participativo; II � a concep��o do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdepend�ncia entre o meio natural, o socioecon�mico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; III � o pluralismo de id�ias [sic] e concep��es pedag�gicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; IV � a vincula��o entre a �tica, a educa��o, o trabalho e as pr�ticas sociais; V � a garantia de continuidade e perman�ncia do processo educativo; VI � a permanente avalia��o cr�tica do processo educativo; VII � a abordagem articulada das quest�es ambientais locais, regionais, nacionais e globais; VIII � o reconhecimento e o respeito � pluralidade e � diversidade individual e cultural. (BRASIL, 1999).

A Lei n� 9.795/1999, ao tratar sobre a forma��o inicial de professores, preceitua, em seu artigo 11, que �[...] a dimens�o ambiental deve constar dos curr�culos de forma��o de professores, em todos os n�veis e em todas as disciplinas�. A partir dessa determina��o, depreende-se o car�ter transversal da educa��o ambiental, o qual deve perpassar os diversos espa�os e tempos das institui��es educativas.

Reigota (1994) defende que a educa��o ambiental n�o deve ser limitada a um conte�do ou disciplina espec�ficos, mas precisa transitar entre as diversas �reas do conhecimento, sendo trabalhada independentemente da idade dos educandos e de acordo com o contexto, possibilitando a media��o e a constru��o do conhecimento de forma coletiva entre alunos e professores.

Nos Par�metros Curriculares Nacionais do Ensino M�dio, quando da reforma curricular do ensino m�dio, prop�s-se, numa primeira abordagem, a reorganiza��o curricular em �reas deconhecimento, com o objetivo de facilitar o desenvolvimento dos conte�dos, numaperspectiva de interdisciplinaridade e contextualiza��o.

CONCLUS�O

� not�rio que a educa��o ambiental percorreu uma longa trajet�ria, a qual, como pol�tica p�blica, vem se consolidando gra�as ao aparato legal, que � fruto, principalmente, de um processo de mobiliza��osocial.Mas, apesar da exist�ncia de diversos documentos norteadores, no aspecto formal a efetiva��o dessa pol�tica ainda n�o ocorre a contento, carecendo, portanto, que sejam potencializadas a��es que gerem resultados mais efetivos, de modo a perpetuar a pol�tica de educa��o ambiental em nosso pa�s.

Com base neste estudo, percebe-se que � patente a necessidade de a educa��o ambiental ser trabalhada em todos os anos da educa��o b�sica, a qual vai al�m da mera repeti��o, pois � uma forma de os alunos perceberem que a responsabilidade com o meio ambiente deve estar presente nas a��es de todos que integram a institui��o, os quais, inclusive, devem servir de multiplicadores, fazendo com que essas a��es extrapolem os muros da escola.

Al�m disso, faz-se mister ampla divulga��o das a��es e experi�ncias exitosas tanto formal quanto informalmente, com vistas ao fortalecimento de uma rede colaborativa que defenda ativamente essa causa, contribuindo, assim, para que n�o apenas a tem�tica como tamb�m essa pr�tica educativa alcancem a todos.

REFER�NCIAS

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Em que ano é em qual evento se estabeleceram as metas e os princípios da educação ambiental?

Embora há muito tempo já houvesse ações para a valorização da natureza, foi somente em 1965 que surgiu o termo “Educação Ambiental” (ou Environmental Education, em inglês), durante a Conferência de Educação da Universidade de Keele, na Grã-Bretanha.

Quando se iniciou o estudo da educação ambiental?

A HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL FOI INSPIRADA PELO MOVIMENTO AMBIENTALISTA NO FINAL DE 1960. O CRESCIMENTO E O FORTALECIMENTO DAS LUTAS EM DEFESA DO MEIO AMBIENTE DESPERTARAM A CONSCIENTIZAÇÃO ACERCA DAS RELAÇÕES MANTIDAS PELA SOCIEDADE COM O MEIO AMBIENTE.

Em que ano surgiu a educação ambiental no Brasil?

Em 5 de outubro de 1988 foi promulgada a atual Constituição Federal, com seu Capítulo do Meio Ambiente que, entre outros avanços na área ambiental, tornou a educação ambiental obrigatória em todos os níveis de ensino, porém sem tratá-la como uma disciplina.

Em que século surgiu a educação ambiental?

Assim, o século XX é o período em que inicia e intensifica-se o reconhecimento internacional da Educação Ambiental para a efetivação do direito ambiental das presentes e futuras gerações à vida digna em um meio ambiente sadio.

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