O que é correto falar sobre contrato de compra e venda e contrato de cessão de direitos?

Cessão de Direitos de Posse, Compra e venda… conheça as escrituras existentes.

A Escritura Pública é o instrumento jurídico da manifestação de vontade entre uma ou mais pessoas envolvidas, perante um Tabelião ou Escrevente Autorizado do Tabelião, que tem a responsabilidade de formalizar o evento que lhe foi descrito. Sendo que o Cartório de Notas e seus respectivos representantes estão legalmente dotados de fé pública.

Existem vários tipos de Escrituras Públicas, sendo que elas podem se aplicar nos atos de:

  • Compra e Venda;
  • Cessão de Direitos Hereditários;
  • Cessão de Direitos de Posse;
  • Reconhecimento de Paternidade;
  • Confissão de Dívida;
  • Convenção de Condomínio;
  • Declaratória de União Estável;
  • Desapropriação Amigável;
  • Divórcio Consensual;
  • Separação Consensual;
  • Doação — com reserva de usufruto ou não;
  • Pacto Antenupcial;
  • Permuta;
  • Ata Notarial;
  • Dissolução de Sociedade;
  • Entre outras.

A Escritura Pública é indispensável para dar validade formal ao ato de Compra e Venda e proporciona maior segurança jurídica a todos os interessados. Existe uma diferença sobre a compra e venda, pois, o imóvel pode ser uma posse, devemos considerar que a propriedade e posse são direitos distintos.

IMÓVEL COM REGISTRO IMOBILIÁRIO — Propriedade

Aquele que compra um imóvel que possui registro imobiliário no Cartório de Registro de Imóveis do município, está adquirindo a propriedade total do imóvel, ou seja, está adquirindo o direito real sobre esse imóvel comprado. Deve-se lavrar, no Cartório de Notas, uma Escritura Pública de Compra e Venda, que é o instrumento jurídico fundamental para a obtenção da propriedade plena.

Quando a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda estiver finalizada, basta ir a registro no Cartório de Registro de Imóveis do município da localização do imóvel (segundo o artigo 1.227 e 1.245 do Código Civil) para ser efetuada a transferência de propriedade do referido imóvel.

IMÓVEL SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO — Posse

Aquele que compra um imóvel que não possui registro imobiliário no Cartório de Registro de Imóveis do município de localização do imóvel, está adquirindo somente a posse do referido imóvel, isso é, está adquirindo apenas o direito pessoal de exercer a posse desse imóvel comprado.

Quando se deseja comprar um imóvel não registrado no Cartório de Registro de Imóvel, deve-se lavrar uma Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse, pois o vendedor ou cedente detém somente a posse do imóvel, mas não é o proprietário.

O vendedor ou cedente, cede a posse que lhe pertence ao comprador ou cessionário, que manterá até que possa obter do Poder Judiciário a propriedade plena do imóvel comprado, através de uma Ação de Usucapião. Na lavratura dessa Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse não há incidência do Imposto ITBI.

O instrumento fundamental para a obtenção da propriedade integral junto ao Poder Judiciário, através da Ação de Usucapião, é a Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse.

CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA

O contrato Particular de Compra e Venda, com ou sem o reconhecimento das assinaturas das partes, não tem a fé pública dada pelo Tabelião, portanto, não tem a forma e nem os efeitos jurídicos legais de uma Escritura Pública.

A Escritura Pública é a garantia de regularidade na compra de um imóvel e permite enfatizar a frase “Só é dono quem registra”.

As referidas Escrituras Públicas (Compra e Venda ou Cessão de Direitos de Posse) lavradas no Cartório de Notas permanecem arquivadas no acervo do cartório por tempo indeterminado, sendo possível a requisição de uma certidão do ato sempre que necessário.

Andréa Cervi Francez

Guilherme Chaves Sant´Anna

  A matéria de cessão de direitos de autor vinha disciplinada, com essa mesma acepção (cessão), na lei 5988/73, no capítulo V (que abrangia os artigos 52 a 56). A lei superveniente (sob o n. 9610/98, atual Lei de Direitos Autorais) manteve grande parte de seu conteúdo, mas sob o título de “transferência dos direitos de autor” (artigos 49 a 52).

                             O caput do art. 52 foi quase que integralmente transposto para o art. 49, acrescido dos meios pelos quais essa cessão poderia ser efetivada:

 “Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em direito, obedecidas as seguintes limitações (grifamos):

                             Deste modo, o diploma legal refere-se a licenciamento, concessão e cessão como os meios pelos quais pode ser efetivada a transferência dos direitos autorais, observando-se, desde já, que o termo “concessão” não constava das leis anteriores, sendo uma inovação – ainda que ruim – da atual, conforme adiante exposto.

                             O antigo parágrafo único foi absorvido pelo inciso I do art. 49, dispondo: “I -a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei.”

                             A este, acresceram-se os incisos II a VI, dispondo: que a transmissão total e definitiva dos direitos somente será admitida, mediante estipulação contratual escrita (inc. II) ou, em não havendo esta, que o prazo máximo será de cinco anos (inc. III); que a cessão será válida apenas para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário (inc. IV); que a cessão somente se operará para as modalidades de utilização já existentes até a data do contrato (inc. V) e, por fim, que, dispondo que, em não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente (repetindo o princípio contido no art. 4º da LDA), entendendo-se como limitada apenas a uma que seja a indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato (inc. VI). (grifo nosso)

                             Os artigos seguintes (50 a 52) equiparam-se aos arts. 53 a 56 da antiga LDA), adotando o termo “cessão” em lugar de “retribuição”.

                             O caput do art. 50 indica que o contrato de cessão seja sempre escrito, não havendo contradição com o art. 49, inciso III, que prevê a hipótese (que ocorre muito, na prática) da não existência de estipulação contratual escrita. Isto equivale a dizer que a hipótese prevista no inciso III somente será aplicada excepcionalmente, quando não houver contrato entre as partes, impondo um limite de tempo para a relação que se estabeleceu, ainda que informalmente.

                             O art. 50, par.1º, aborda a possibilidade de averbação à margem do registro, nos órgãos indicados pela lei ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos, constando como elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço. (Na lei anterior, a averbação era obrigatória, para valer contra terceiros).

                             Já no parágrafo 2º do mesmo artigo, a lei assim dispõe:

  “Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço” (grifo nosso).

                             O art. 51 prevê que a cessão dos direitos autorais sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos, dispondo que, em caso de excesso ou indeterminação do período, o preço estipulado será diminuído, na devida proporção.

                             A lei estabelece a possibilidade de uma cessão definitiva de direitos autorais, desde que seja por escrito (art. 49, inc II).

                             Tendo em vista o disposto no art.49, item III, que determina que na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo para a cessão de direitos de autor será de 05 anos, e que o parágrafo 2 º do art. 50 dispõe que deve constar no contrato o prazo da cessão, é de se concluir que a cessão de direitos poderá ser celebrada por qualquer período de tempo, desde que  especificada referida condição no contrato.

                                                                  Conceitos de cessão

                             Por cessão, entende-se a transferência negocial, a título gratuito ou oneroso, de um direito, de um dever, de uma ação ou de um complexo de direitos, deveres e bens, com o conteúdo predominantemente obrigatório, de modo que o adquirente (cessionário) exerça posição jurídica idêntica à do antecessor (cedente).

 Segundo ORLANDO GOMES, a cessão contratual é a transferência negocial a um terceiro do conjunto de posições contratuais e para SILVIO RODRIGUES, é “a transferência da inteira posição ativa e passiva, do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de contrato bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída”.

  “A cessão de contrato possibilita a circulação do contrato em sua integralidade, permitindo que um estranho ingresse na relação contratual, substituindo um dos contratantes primitivos, assumindo todos os seus direitos e deveres. Há, portanto, uma transferência de posição ativa e passiva de uma da partes a terceiro, que passará a fazer parte da relação jurídica, como, por ex., nos contratos de cessão de locação, de empreitada, de compromisso de compra e venda, de mandato, em que, por meio do substabelecido, o contrato-base é transferido, transmitindo-se ao cessionário todos os direitos e deveres dele decorrentes.” (in Curso de Direito Civil Brasileiro, Maria Helena Diniz, 16º edição, Editora Saraiva, 2002, Volume 2, pág 427 a  428).

 Para ela, a “transmissão das obrigações é uma conquista do direito moderno, representando uma sucessão ativa, se em relação ao credor, ou passiva, se em relação ao devedor, que não altera, de modo algum a substância da relação jurídica, que permanecerá intacta, pois impõe que o novo sujeito (cessionário) derive do sujeito primitivo (cedente) a relação jurídica transmitida. (Ob.cit., pág 409).

                            Cessão de direitos de autor

 Transpondo a matéria para o Direito Autoral, é “a transferência feita, sob o prisma econômico, pelo autor do direito autoral, ou por seus sucessores, a terceiro, por negócio inter vivos, quer a titulo provisório, como ocorre no contrato para uma ou mais edições, quer definitivamente, como no caso de venda de todos os direitos econômicos sobre certa obra.

 É o ato pelo qual o titular de direitos patrimoniais do autor transfere tais direitos, total ou parcialmente, em geral, para uma subseqüente utilização pública da obra geradora desses mesmos direitos. Opera efeitos semelhantes aos da compra e venda, porque o cedente aliena seus direitos, que se transferem para a titularidade do cessionário, tal como ocorre entre vendedor e comprador. Por esse motivo, é corriqueiro o uso das expressões “vender” e “comprar” entre os fotógrafos, para indicar a alienação de direitos autorais operada mediante contrato de cessão, muito embora não sejam adequadas para a designação de cessão.

 O “contrato de cessão de direitos autorais” é típico, no direito brasileiro, representando, a cessão, um autônomo negócio jurídico, gerador de direitos e obrigações patrimoniais específicos do Direito Autoral, em que se opera a substituição subjetiva do titular de tais direitos. Sabe-se que, no sistema geral do Direito das Obrigações, a cessão não é, em si mesma, um negócio jurídico. Ela apenas constitui um indicador de certo modo de cumprir determinadas obrigações. Assim, quem se obriga a vender, quando cumpre essa obrigação, cede ao comprador o direito de propriedade, quase sempre transmitindo simultaneamente a posse da coisa vendida. É por isso que Gondin Netto, em monografia à qual ele mesmo se refere em parecer publicado na RT 274/63, disse que “ a cessão não é um ato constitutivo da obrigação, mas um ato de disposição, pelo qual se dá cumprimento a uma obrigação de transferir para outrem um direito de nosso patrimônio, um crédito, um objeto incorpóreo...”. Pode-se, portanto, afirmar que a cessão é um negócio causal, no direito comum, de modo que, em tal regime, sempre haverá de existir uma causa a priori, que está logicamente situada antes, e que é determinante do ato de ceder.  (Contratos de Direito Autoral, Eduardo V. Manso, Editora Revista dos Tribunais, 1989- pág 21 a 22)

 PLÍNIO CABRAL complementa, em seu trabalho “A Nova Lei de Direitos Autorais”,que: “Em face dessa transferência e dos problemas que ela implica, a lei estabelece condições geradoras de obrigações. É que, na cessão, o autor despoja-se de seus direitos sobre uma propriedade que pode continuar a existir indefinidamente e, inclusive, assumir um valor futuro extraordinário. O cessionário adquire o direito de explorar a obra economicamente, de forma absoluta e definitiva. Mas, nem por isso, ele se investe nos direitos e na condição do próprio autor que continua na posse de suas prerrogativas morais. Pode, por exemplo, arrepender-se da obra e até retirá-la de circulação ou emendá-la. Trata-se, realmente, de um negócio sui generis.

                                       O objetivo da legislação autoral em todo o mundo é “proteger o autor na formulação dos contratos, especialmente no caso da cessão definitiva de seus direitos, pois com esse ato, ele abdica de um patrimônio.”

                                       O Prof. NEWTON SILVEIRA critica o art. 49, ao enfatizar que: “Lamentavelmente, e seguindo velha tradição, a lei de direitos autorais não trata, separadamente, da cessão e da licença, como o faz a lei de propriedade industrial” Iin “A Propriedade Intelectual e as novas Leis Autorais”, São Paulo, Ed. Saraiva, 21.ed., 1998, p.69).

                                       Além disso, critica a prerrogativa concedida pelo § 1º. do art. 50, que confere a possibilidade do registro a qualquer Cartório de Títulos e Documentos, expondo que tal regra inviabiliza o controle, por um único órgão e, por conseguinte, impossibilita a qualquer pessoa saber quem é o cessionário.

 Cessão de programas de computador

 É possível a cessão dos direitos de um software. É necessário diferenciar a cessão (i) dos direitos de exploração da cessão e (ii) dos direitos sobre a reprodução do próprio programa. Aplicando-se os conceitos da Lei de Direitos Autorais, verifica-se que, no primeiro caso, o autor transfere, a título oneroso ou gratuito, a outrem, um ou mais direitos patrimoniais sobre sua criação intelectual. O art. 49 da lei de Direitos Autorais assegura a possibilidade da cessão ser total ou parcial, sendo certo que a cessão só ocorre para a modalidade de utilização já existente à época do contrato.

 No segundo caso, “a cessão desses direitos pode permitir a reprodução do próprio programa, inclusive sendo possível implicar o direito de modificar e adaptar o software para fazê-lo evoluir. O cessionário terá direito a introduzir novas funcionalidades, corrigir erros, ajustá-los para uso em outra plataforma, traduzi-lo, integrá-lo, etc. Neste caso, aproximamo-nos do contrato de edição, previsto no art. 53 da Lei de Direitos Autorais, onde o cessionário não pretende de forma imediata o uso do software, mas sim sua divulgação de forma gratuita ou onerosa.” (in “Tributação no Comércio Eletrônico”, ADELMO DA SILVA EMERENCIANO, IOB/Síntese, 2003, pág 95 a 100).

                                       Conceitos afins

 De modo atécnico, a lei atual relaciona como se fossem sinônimas, figuras negociais próximas, mas que não encerram exatamente o mesmo conceito: cessão, licença (licenciamento) e concessão.

 Salvo melhor juízo, entendemos que cessão e licença são efetivamente institutos próximos, mas a concessão, embora encerre idéia semelhante, é expressão que advém do Direito Administrativo, para significar a presença do Poder Público, não devendo ser utilizada na seara do Direito Intelectual, em relação entre particulares.

 No Direito Civil, o contrato de licença tem por objeto a cessão de direitos protegidos por registro, destinados à exploração comercial, geralmente por um tempo definido, delimitado no contrato.

Por meio do contrato de licença de uso no Direito de Propriedade Industrial, “o licenciado tem assegurado o direito de usar o bem digital na conformidade das estipulações contratuais e com as restrições previstas em lei, conservando o licenciador sua titularidade e presumindo-se que a licença é exclusiva e intransferível com a finalidade de satisfazer as necessidades do licenciado. Estabelece-se uma obrigação contratual de, fundamentalmente, “não fazer” para o licenciado, impedindo-o de copiar, alterar ou fazer circular o programa definindo as condições em que, detendo o programa, poderá usá-lo” (ADELMO DA SILVA EMERENCIANO, in “Tributação no Comércio Exterior”, IOB/Síntese, 2003).

Da mesma forma, a distribuição de software, em que o distribuidor, através de um contrato de direitos de comercialização de software, recebe a autorização do titular dos direitos, que deve ser sem exclusividade, para licenciar o produto (in Comercialização de Software no Brasil: Uma Questão Legal a Ser Avaliada, Deana Weikersheimer, 3º Edição, Editora Forense, 2001, pág. 47)

 ELIANE Y. ABRÃO, em seu livro “Direitos de Autor e Direitos Conexos” (São Paulo, Ed. do Brasil, 1ª.ed., 2002, p.136) faz um confronto mais definido entre a cessão e licença:

  “À exceção da interpretação artística não musical, de atores e demais profissionais de que trata a Lei 6533/78 e da lei do radialista (Lei 6615/78), todas as demais obras protegidas podem ser objeto de contrato de cessão, incluindo a interpretação artística musical, obra dos cantores.

 Mas nem todos os direitos de autor podem ser transferidos. De acordo com o legislador (art.49, I) não podem ser objeto de cessão ou qualquer outro tipo de transferência, os direitos de natureza moral e os expressamente excluídos em lei. Os direitos que o legislador, atualmente, considera inalienáveis e irrenunciáveis são, além dos morais, os direitos de seqüência, e, excluídos em lei, os de autor desconhecido (art.45, II).

 A cessão parcial confunde-se muitas vezes com a licença, porque ambas têm eficácia menor em relação à cessão total a título universal ou singular. A lei não define licença, tampouco a regulamenta, mas é certo afirmar-se que se trata de uma autorização de uso, de exploração, e não de uma transferência de direitos.”

  A Autora aduz que: “o que distingue cessão de direitos, parcial ou integral, e licenças exclusivas, das licenças não exclusivas é a oponibilidade erga omnes das primeiras. No Brasil, exclusividade é condição prevista em lei somente para o contrato de edição (art.53).”

 E finaliza dizendo que “na licença, o autor tem muito mais liberdade para determinar os destinos e explorações de sua obra, mas terá mais trabalho para controlá-las. Na cessão, se poupado do trabalho, deixará a fiscalização dela ao cessionário, o que implica dever de confiança.”

 Na área de Propriedade Industrial, MARIA HELENA DINIZ conceitua como autorização dada pelo detentor da patente de invenção a outrem para explorá-la. Esse contrato de licença deve ser averbado no INPI para produzir efeitos relativamente a terceiro. Essa licença pode ser compulsória, voluntária e de uso de marca.”

 Contudo, como se disse, os vocábulos “cessão”, “licença” e “concessão” também são usados em outras áreas do direito:

Para CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, in  “Curso de Direito Administrativo”, 17º Edição, Editora Malheiros, 2004, pág 402, licença- é o ato vinculado, unilateral, pelo qual a Administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais exigidos.

 Por seu turno, a concessão, no D. Administrativo, é a outorga dada a pessoa alheia à Administração Pública de capacidades, poderes e direitos, que ampliam sua esfera jurídica.

 Para CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, in “Curso de D. Administrativo”, São Paulo, Ed. Malheiros, 17ªed., 2004, p. 401, concessão é designação genérica de forma  pela qual são expedidos atos ampliativos da esfera jurídica de alguém . Daí a existência de subespécies. Por isso, fala-se em concessão de cidadania, de comenda, de prêmio, de exploração de jazidas, de construção de  obra pública, de prestação de serviço público etc.

 Para HELY LOPES MEIRELLES, in Licitação e Contrato Administrativo, Editora Malheiros, 13º Edição- 2002, pág 66 a 67), “as concessões, em geral, estão sujeitas a licitação ou, mais precisamente, a concorrência, qualquer que seja o valor do contrato. E sobejam razões administrativas para essa exigência, uma vez que tais contratos, normalmente, são onerosos e de longa duração, o que justifica a publicidade e o formalismo da concorrência, embora a Constituição da república se refira genericamente a licitação para prestação de serviços públicos sob o regime de concessão”.

 A concessão pode ser de serviço, de obra ou de uso de bem público, toda elas consubstanciadas em contrato administrativo, bilateral, comutativo, remunerado e realizado intuito personae:

 “Pelo contrato de concessão a Administração delega a execução e a exploração remunerada de serviço ou de obra pública ou de utilidade pública, ou cede o uso de um bem público, ao particular contratante para que o explore ou o utilize pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais”.

  O vocábulo “concessão” foi utilizado por EDUARDO VIEIRA MANSO, como uma “delegação ou uma licença ou uma permissão, ou uma simples autorização, para que o concessionário pratique certos atos que são exclusivos do concedente, seja mediante remuneração a este, seja por liberalidade dele. Assim, é da essência da concessão ser o direito concedido da exclusiva titularidade do concedente, pois sempre haverá de ser um ato de poder fundado em monopólio. (In “Contratos de Direito Autoral”, Editora Revista dos Tribunais, 1989, pág 37 a 38).

 Por fim, devemos mencionar a figura da autorização, muito utilizada pelos profissionais do ramo de Direitos Autorais, para fugir das formalidades existentes nos contratos de licença ou cessão, consistindo em um documento em que se autoriza a prática de um ato ou negócio jurídico.

 Pela exposição dos conceitos retro, pode-se dizer que teria sido mais acertado que o legislador se ativesse às expressões cessão e licença, para designar esse ato de transferência dos direitos de autor, deixando a expressão “concessão” para uso reservado do D. Administrativo, considerando que a mesma nada acrescenta, em seara do Direito Autoral. Por sua vez, a autorização, sequer mencionada na lei, provavelmente continuará sendo utilizada para documentar uma transferência de direitos, de modo mais informal.

   GUILHERME CHAVES SANT´ANNA

ANDRÉA CERVI FRANCEZ

SUPERVISÃO: DRA. LILIAN DE MELO SILVEIRA

 BIBLIOGRAFIA:

  - ABRÃO, Eliane Y. “Direitos de Autor e Direitos Conexos”, São Paulo, Ed. do Brasil, 1ª.ed., 2002.

 - CABRAL, Plínio. “A Nova Lei de Direitos Autorais”,

 - DINIZ, Maria Helena. “Dicionário Jurídico”, volume 1 A-C, 2º edição, Editora Saraiva, 2005;

 - EMERENCIANO, Adelmo da Silva. “Tributação no Comércio Eletrônico”, IOB/Síntese, 2003;

 - MANSO, Eduardo Vieira, in “Contratos de Direito Autoral”, Editora Revista dos Tribunais, 1989;.

 - MEIRELLES, HELY LOPES. “Licitação e Contrato Administrativo”, Editora Malheiros, 13º Edição- 2002.

 - MELLO, Celso Antonio Bandeira de. “Curso de Direito Administrativo”, 17º Edição, Editora Malheiros, 2004;

-SILVEIRA, Newton. “A Propriedade Intelectual e as Novas Leis Autorais”, São Paulo, Ed. Saraiva, 2ª.ed., 1988.

- WEIKERSHEIMER, Deana. “Comercialização de Software no Brasil: Uma Questão Legal a ser avaliada”, 3º edição, Editora Forense, 2001.

Qual a diferença entre cessão de direitos e contrato de compra e venda?

Na cessão de direitos, o cedente transfere bens incorpóreos, imateriais, ou seja, o objeto da transferência será o direito que o cedente possui sobre o imóvel em decorrência de uma das situações acima mencionadas. Lado outro, na compra e venda, o objeto a ser transferido é o bem corpóreo, o imóvel em si.

O que é um contrato de cessão de direitos?

Cessão de Direitos é o instrumento através do qual se opera a transmissão de direitos sobre determinado bem. Por meio dela, o vendedor, conhecido como cedente, repassa ao comprador, denominado cessionário, os direito sobre o bem objeto da Cessão, que poderá ser móvel ou imóvel.

Qual é a natureza jurídica do contrato de compra e venda?

NATUREZA JURÍDICA Bilateral; Em toda compra e venda evidencia-se obrigações recíprocas por ambas as partes. A do comprador de pagar o preço em dinheiro, e a do vendedor de transferir o domínio da coisa objeto do contrato. Consensual; se aperfeiçoa em regra com um acordo de vontades.

O que podemos afirmar sobre contratos de compra e venda?

O Contrato de Compra e Venda estipula os compromissos entre as partes nos negócios mercantis, podendo ser efetuado de forma escrita ou verbal. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

Toplist

Última postagem

Tag