A cis�o � a opera��o pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrim�nio para uma ou mais sociedades, constitu�das para esse fim ou j� existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver vers�o de todo o seu patrim�nio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cis�o (artigo 229 da Lei 6.404/1976).
A fus�o � a opera��o pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes suceder� em todos os direitos e obriga��es (artigo 228 da Lei 6.404/1976). Note-se que, na fus�o, todas as sociedades fusionadas se extinguem, para dar lugar � forma��o de uma nova sociedade com personalidade jur�dica distinta daquelas.
A incorpora��o � a opera��o pela qual uma ou mais sociedades s�o absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obriga��es (artigo 227 da Lei 6.404/1976). Na incorpora��o a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuar� com a sua personalidade jur�dica.
VALOR DE CIS�O, FUS�O OU INCORPORA��O
O valor do acervo a ser tomado nas opera��es dever� ser definido pelo valor cont�bil ou de mercado (artigo 21 da Lei 9.249/1995).
A pessoa jur�dica que tiver parte ou todo o seu patrim�nio absorvido dever� levantar balan�o espec�fico para esse fim. O balan�o dever� ser levantado at� 30 dias antes do evento.
VALOR DE MERCADO � TRIBUTA��O NO CASO DE OP��O PELO LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO
No caso de pessoa jur�dica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avalia��o a valor de mercado, a diferen�a entre este e o custo de aquisi��o, diminu�do dos encargos de deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o, ser� considerada ganho de capital, que dever� ser adicionada � base de c�lculo do IRPJ e da CSLL devidos no balan�o que servir� para o evento (par�grafo 2�do artigo 21 da Lei 9.249/1995).
ENTREGA DA DECLARA��O DIPJ
A pessoa jur�dica dever� apresentar a declara��o de rendimentos (DIPJ) correspondente ao per�odo transcorrido durante o ano-calend�rio, em seu pr�prio nome, at� o �ltimo dia �til do m�s subsequente ao do evento.
CIS�O
Cis�o � a opera��o pela qual uma sociedade transfere parcelas do seu patrim�nio para uma ou mais sociedades, constitu�das para esse fim ou j� existentes, extinguindo-se a sociedade cindida, se houver vers�o de todo seu patrim�nio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a vers�o (artigo 229 da Lei 6.404/1976).
Os procedimentos legalmente previstos para cis�o est�o contemplados nos mesmos dispositivos que regulam a incorpora��o e a fus�o, quais sejam, os artigos 223 a 234 da Lei 6.404/1976.
� pac�fico o entendimento de que a cis�o, a exemplo da incorpora��o e da fus�o, pode ocorrer com sociedades de qualquer tipo, n�o se restringindo �s sociedades por a��es, embora em qualquer caso deva ser observada a disciplina legal estabelecida na Lei das S/A.
FUS�O
Fus�o � a opera��o pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova, que lhes sucede em todos os direitos e obriga��es.
A diferen�a entre fus�o e incorpora��o � que na incorpora��o desaparecem as sociedades incorporadas mas a incorporadora, uma sociedade preexistente, permanece com a sua vida normal, enquanto na fus�o desaparecem todas as sociedades fusionadas e surge uma sociedade nova.
O RESULTADO DO EXERC�CIO
Para uma contabiliza��o adequada, partimos do princ�pio de que o resultado do exerc�cio apurado individualmente pelas duas empresas extintas o foi de forma completa: com deprecia��es, provis�es ajustadas, receitas e despesas alocadas por regime de compet�ncia etc.
COMPENSA��O DE PREJU�ZOS NA INCORPORA��O, FUS�O E CIS�O
A pessoa jur�dica sucessora por incorpora��o, fus�o ou cis�o n�o poder� compensar preju�zos fiscais da sucedida.
No caso de cis�o parcial, a pessoa jur�dica cindida poder� compensar os seus pr�prios preju�zos fiscais, proporcionalmente � parcela remanescente do patrim�nio l�quido (Decreto-lei 2.341/87, artigo 33, par�grafo �nico).
Os procedimentos legalmente previstos para a fus�o s�o os mesmos da incorpora��o, que est�o contemplados nos artigos 223 a 234 da Lei 6.404/1976.
Veja maiores detalhamentos no t�pico Cis�o, Fus�o e Incorpora��o de Sociedades, no Guia Tribut�rio Online.
Temos 9 tipos de sociedade empresariais possíveis no Brasil. Mas parece muita coisa, não é? Dentre essas possibilidades, algumas são mais comuns e conhecidas no mercado da construção civil: sociedade anônima e sociedade limitada, por exemplo. Então quando uma empresa deseja incorporar outra, há todo um processo a ser seguido. Mas, como e por que decidir por isso? Que tipos são possíveis? Que diferença existe entre incorporação de sociedades e fusão? Portanto, vamos ver um pouco mais de detalhes sobre esses assuntos.
Incorporação x fusão
É importante destacar, primeiramente, que incorporação societária e fusão de empresas são coisas diferentes. Com a fusão de uma ou mais empresas, por exemplo, todas elas deixam de existir e passam a operar como uma sociedade sucessora. Contudo com a incorporação de sociedades, uma delas continua a existir e as outras são extintas. Existe também a possibilidade de fazer a incorporação de ações, quando a incorporadora compra a totalidade das ações das incorporadas sem que elas sejam extintas – continuam com seus patrimônios, mas passam a ser subsidiárias integrais da incorporadora.
Por que fazer a incorporação de empresas
Certamente a incorporação de empresas costuma ser uma ferramenta para acelerar o crescimento da organização e conquistar uma maior fatia de mercado. Se a sua empresa for uma construtora e incorporadora, por exemplo, que deseja trabalhar também de forma mais agressiva no mercado imobiliário, é possível negociar para fazer a incorporação de uma empresa já existente e consolidada. Dessa forma você não precisa investir do zero, mas amplia sua vantagem competitiva e diversifica a atuação ao mesmo tempo em que mantém a sua marca.
Embora reorganizar a estrutura societária da sua empresa pode ser uma oportunidade para colocar as finanças em ordem, ter um completo diagnóstico da situação dos negócios e perceber com visão estratégica os investimentos possíveis. Além disso, alguns modelos de incorporação de empresas apresentam grandes vantagens fiscais e tributárias, a depender do setor. Existe a possibilidade de adotar regimes especiais de tributação, por exemplo.
Tipos de incorporação societária
A composição das sociedades é determinante para definir qual o tipo de incorporação societária mais adequado para sua empresa. Vejamos algumas possibilidades:
Incorporação horizontal
Esse tipo de incorporação acontece quando as empresas envolvidas têm participações uma na outra, mas sem controlá-las. Ou seja, continuam independentes do ponto de vista societário.
Incorporação vertical
Essa modalidade quer dizer que existe uma empresa com controle sobre a outra, ou seja, há controle societário, o que faz com que uma das sociedades seja controladora e a outra subsidiária.
Incorporação por sociedade controladora ou holding
Para que essa forma de incorporação aconteça, os sócios envolvidos no negócio precisam estabelecer uma nova sociedade controladora ou holding com o objetivo específico de administrar as empresas subsidiárias. Dessa forma as outras sociedades se mantêm, mas respondem a uma controladora composta pelos sócios da holding.
Esse tipo de incorporação é muito utilizado também para realizar o planejamento sucessório, pois assim os herdeiros podem receber partes iguais na holding sem que seja necessário repartir o patrimônio das empresas subsidiárias. Isso evita disputas judiciais entre os herdeiros e garante que todos tenham uma participação igual, protegendo o patrimônio e a saúde dos negócios.
Direitos e deveres ao fazer incorporação societária
A lei confere aos credores das sociedades participantes da incorporação algumas medidas e direitos específicos em virtude dessa operação, vale a pena checar com um advogado especialista em operações societárias.
Processo de incorporação de sociedades
Para que a decisão de incorporar sociedades seja tomada, é necessário que aconteça uma reunião do conselho, da diretoria ou dos sócios da empresa com quórum suficiente, que essa matéria seja colocada em pauta e aprovada. Geralmente as sociedades incorporadas serão extintas e a sociedade incorporadora continuará, suas novas ações ou participações serão necessariamente distribuídas para os sócios da incorporada de acordo com a quota devida a cada um.
Vale ressaltar que os processos são diferentes de acordo com o tipo de sociedade pré-existente: se S/A, Ltda. ou outra. É necessária uma consultoria jurídica para garantir que tudo está sendo feito da forma correta.
Direitos de retirada do quadro societário
O sócio que discordar da ideia de
incorporar a empresa à outra tem o direito garantido por lei de se desligar da sociedade antes que a incorporação seja efetivada, recebendo o valor relativo à sua participação.
E então, o que acha dessa ideia? Sua empresa pode se beneficiar de uma nova estrutura societária, inclusive quanto a descontos em impostos e regimes tributários diferenciados. É sempre importante estar aberto a novas ideias para conseguir os melhores resultados!