Quais as nulidades das disposições testamentárias previstas no Código Civil?

Decis�o Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Rela��o de Coimbra

I- Relat�rio

1. O autor, A...,instaurou (em 19/07/2016) contra os r�us, M...e seu maridoA... (1�s. RR) e M... (2�. R), todos com os demais sinais dos autos, a presente a��o declarativa de processo comum.
Para tanto alegou, em s�ntese, o seguinte:
Em 24/2/2014 faleceu �..., casado em regime de separa��o de bens com a 2�. R., em segundas n�pcias dele e em primeiras dela.
Em 21/03/2011 aquele falecido outorgou testamento, pelo qual legou � 1�. e 2�. R�s o direito que lhe pertencia em dois pr�dios urbanos e um r�stico. Contudo, o testador, � data da outorga desse testamento e � data de sua morte, n�o era o dono de tais bens, dado que os mesmos pertencerem � Heran�a Il�quida e Indivisa aberta por �bito de M..., que fora casada com o testador, primeiras n�pcias ent�o de ambos, e que deixou como herdeiros, para al�m do marido, os filhos do casal. Heran�a essa que permanece il�quida e indivisa.
Conclui, assim, o autor que o testador n�o podia dispor dos referidos bens, pelo que terminou pedindo a declara��o de nulidade de tal testamento e a condena��o das r�s a restitu�rem �s heran�as abertas por �bito de M... e do referido �,,, os pr�dios identificados no referido testamento.
2. Na sua contesta��o, o autor defendeu a validade do aludido testamento e daquelas disposi��es testament�rias nele inseridas em termos de legado feitas �s r�s, pelo que pediram a improced�ncia da a��o e sua absolvi��o do pedido.
3. Ap�s ter tido lugar a audi�ncia pr�via, foi proferido despacho saneador/senten�a – ap�s se considerar que o estado dos autos o permitia fazer e depois das partes j� se terem pronunciado a esse prop�sito naquela audi�ncia –, noqual, conhecendo-se do m�rito da causa, sejulgou a a��o improcedente e se absolveu os r�us do pedido.
4. Inconformados com tal despacho saneador/senten�a, dele apelou o autor, tendo conclu�do as suas alega��es de recurso nos seguintes termos:
...
5. Os r�us contra-alegaram pugnando pela improced�ncia do recurso e pela manuten��o do julgado.
6. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

II- Fundamenta��o

A) De facto.
Pelo tribunal da 1�. inst�ncia foram dados como provados os seguintes factos (colhidos dos articulados e da prova documental junta aos autos):
1 - No dia 24/2/2014 faleceu �..., casado no regime da separa��o imperativa de bens com a r� M..., em primeiras n�pcias dela e segundas n�pcias dele (artigo 1� da peti��o inicial);
2 - O falecido deixou como �nicos e universais herdeiros a mulher e aqui r�, M..., e os filhos F..., casada no regime da comunh�o de adquiridos com A..., A... e M..., casada no regime da comunh�o de adquiridos com A..., C..., casado no regime da comunh�o de adquiridos com M..., e A... (artigo 2� da peti��o inicial);
3 - No dia 21 de Mar�o de 2011, no Cart�rio Notarial da Dr�. ..., o falecido �... outorgou um testamento em que institui legat�rias as aqui r�s, M... e M..., nos termos do qual declarou que “lega a M... o direito que lhe pertence na casa de habita��o de r�s-do-ch�o, andar e logradouro, sita no lugar de ...., inscrito na matriz sob o artigo ,,,”, assim como declarou que “lega, por conta da quota dispon�vel, � sua filha, M..., casada com ..., o direito que lhe pertence na casa de andar, lojas e logradouro, sita no lugar de ..., inscrito na matriz sob o artigo ...;” e ainda que “ Lega, em comum e partes iguais, �s identificadas M... e M..., esta por conta da quota dispon�vel, o direito que lhe pertence no pr�dio r�stico, composto de pinhal e mato, sito �...;
4 – M... faleceu no dia 9/7/2004, no estado de casada no regime da comunh�o geral de bens com o testador, em primeiras n�pcias dela e dele.
5 – A referida M... deixou como �nicos e universais herdeiros, o marido �..., entretanto falecido, e os filhos do casal, F..., A..., M..., C..., permanecendo essa Heran�a il�quida e Indivisa, pois que os seus herdeiros nunca procederam � partilha da mesma;
6 - Isso n�o obstante ter sido instaurado judicialmente o Proc. de Invent�rio n� ..., que correu termos pelo 4� Ju�zo C�vel deste Tribunal, que veio a ser julgado extinto, pela desist�ncia da inst�ncia do requerente A..., homologada por senten�a de 28/2/2011, transitada em julgado no dia 28 de Mar�o de 2011;
7 - Do acervo daquela heran�a fazem parte os bens im�veis identificados no testamento outorgado pelo falecido �..., adquiridos pelo casal.
B) De direito.
Como � sabido, � pelas conclus�es das alega��es dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, pelo que o tribunal de recurso n�o poder� conhecer de mat�rias ou quest�es nelas n�o inclu�das, a n�o ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. art�s. 635�, n�. 4, 639�, n�. 1, 608�, n�. 2, do CPC).

Ora, calcorreando as suas conclus�es das alega��es do recurso, verifica-se que a �nica quest�o que se imp�e aqui apreciar e decidir traduz-se em saber se o testamento, com as suas disposi��es testament�rias, a que se refere o ponto 3. dos factos provados � ou n�o nulo e, em caso afirmativo, em que medida e das suas consequ�ncias/efeitos.
O tribunal a quo (no que � secundado pelas r�s/apeladas) concluiu que n�o, por entender que o testador muito embora tendo disposto sobre o indiviso patrim�nio comum do casal que formou com a sua falecida mulher M..., todavia essa disposi��o n�o incidiu sobre coisa certa e determinada desse patrim�nio – isto �, sobre bens certos e determinado desse patrim�nio - mas somente sobre o direito da sua participa��o nesse patrim�nio comum.
Nulidade essa que � defendida pelo A./apelante, quer com o fundamento de o testador ao ter legado/deixado �s legat�rias n�o os bens/pr�dios identificados no testamento mas sim o seu direito que lhe pertencia sobre os mesmos n�o especificou, todavia, esse tipo de direito, quer com o fundamento de ter legado direitos sobre bens certos e determinados que n�o lhe pertenciam.
Apreciemos ent�o.
A no��o de testamento �-nos dada pelo art�. 2179�, n�. 1, do CC, ao estipular que “diz-se testamento o ato unilateral e revog�vel pelo qual uma pessoa disp�e, para depois da morte, de todos os seus bens ou parte deles”.
� entendimento pac�fico na nossa doutrina que o mesmo constitui um neg�cio jur�dico – unilateral e pessoal - (por excel�ncia porque � nele que a vontade do seu autor, o testador, atinge o m�ximo poss�vel de relev�ncia), o qual se rege e est� subordinado a regras pr�prias e espec�ficas (vg. do direito sucess�rio), e ao qual s� subsidiariamente s�o aplic�veis as regras da teoria geral do neg�cio jur�dico (Cfr., por todos, o prof. Oliveira Ascens�o, in “Teoria Geral do Neg�cio Jur�dico e o Neg�cio do Testament�rio”, Comemora��es dos 35 Anos do C�digo Civil, Vol. I, Coimbra Editora, p�gs. 873/876”).
A quest�o acima colocada tem a ver com o saber se o testador podia dispor nos termos em que o fez no referido testamento.
� inolvid�vel que os bens im�veis mencionados na referida deixa testament�ria integram o patrim�nio comum do casal que o testador formou com a sua 1�. falecida mulher M... (com quem foi casado em regime de comum geral de bens), j� falecida � data dessa disposi��o, e que atualmente comp�em o acervo da heran�a ainda indivisa aberta com o falecimento da referida predefunta, � qual concorriam ent�o, como seus universais herdeiros, o testador (entretanto j� falecido, e cuja heran�a aberta se mostra tamb�m indivisa), como seu marido, e os filhos do casal (cfr. pontos 4.1 a 4.7 do factos provados, e art�s. 1732�, 2131�, 2132�, 2133� e 2139� do CC).
Estando em causa uma deixa testament�ria referente ao patrim�nio comum indiviso do aludido casal (que o testador formou com aquela sua predefunta mulher), importa, desde j�, convocar os seguintes normativos que se transcrevem:
Sob a ep�grafe “Disposi��es para depois da morte”, disp�e o artigo 1685� do C. Civil:
1. Cada um dos c�njuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens pr�prios e da sua mea��o nos bens comuns, sem preju�zo das restri��es impostas por lei em favor dos herdeiros legitim�rios.
2. A disposi��o que tenha por objeto coisa certa e determinada do patrim�nio comum apenas d� ao contemplado o direito de exigir o respetivo valor em dinheiro.
3. Pode, por�m, ser exigida a coisa em esp�cie:
a) Se esta, por qualquer t�tulo, se tiver tornado propriedade exclusiva do disponente � data da sua morte;
b) Se a disposi��o tiver sido previamente autorizada pelo outro c�njuge por forma aut�ntica ou no pr�prio testamento;
c) Se a disposi��o tiver sido feita por um dos c�njuges em benef�cio do outro.” (sublinhado nosso)
Por sua vez, sob a ep�grafe “Legado de coisa pertencente s� em parte ao testador”, preceitua o art�. 2252� do mesmo diploma que:
1. Se o testador legar uma coisa que n�o lhe perten�a por inteiro, o legado vale apenas em rela��o � parte que lhe pertencer, salvo se do testamento resultar que o testador sabia n�o lhe pertencer a totalidade da coisa, pois, nesse caso, observar-se-�, quanto ao restante, o preceituado no artigo anterior.
2. As regras do n�mero anterior n�o prejudicam o disposto no artigo 1685� quanto � deixa de coisa certa e determinada no patrim�nio comum dos c�njuges.” (sublinhado nosso)
Ressalta do n�. 2 do �ltimo preceito legal que estando em causa um legado de coisa, certa e determinada, que se integre no patrim�nio comum do casal ao mesmo � aplic�vel o regime fixado no transcrito art�. 1685� do CC. Regime especial esse que se aplica �s disposi��es efetuadas n�o s� na const�ncia do matrim�nio, mas tamb�m �quelas que ocorreram ap�s a sua dissolu��o (por div�rcio ou por morte do c�njuge). Na verdade, vem constituindo entendimento prevalecente na nossa jurisprud�ncia que a ratio legis do preceito n�o se restringe a atos de disposi��o feitos na const�ncia do matrim�nio, abrangendo ainda o direito de o c�njuge sobrevivo dispor dos bens comuns, ainda indivisos, do seu dissolvido casal. (Cfr., por todos, Acs. do STJ de 29/05/1979 e de 14/04/1999, respetivamente, in “BMJ n�. 287 – 332” e in “CJ, Acs. do STJ, Ano VII, T2 – 43”; Ac. da RC de 26/04/2006, proc. 549/06, dispon�vel em dgsi.pt, e ainda “C�digo Civil Anotado, Livro V, Direito das Sucess�es, Almedina 2018, p�gs. 371/372, Coord. Cristina Ara�jo”).
Sendo o patrim�nio comum um patrim�nio coletivo (tamb�m designado por “comunh�o de m�o comum”), o mesmo pertence a ambos os c�njuges em bloco/em conjunto mas sem que possam afirmar, antes da sua divis�o/partilha, dispor de um direito pr�prio e espec�fico sobre os bens que integram o seu acervo. Devido a essa sua natureza, esse patrim�nio n�o “confere a nenhum dos seus titulares, nem direitos sobre coisas certas e determinadas, nem direito a uma quota sobre qualquer dessas coisas. O facto de um pr�dio pertencer em comum a ambos os c�njuges n�o significa, por outras palavras, que qualquer deles se possa intitular do pr�dio ou sequer titular do direito a metade desse pr�dio”, que s� acontecer�, repete-se, ap�s a sua partilha. (Cfr. os profs. Pires de Lima e A. Varela, in “C�digo Civil anotado, Vol. IV, 2�. edi��o revista e actualizada, Coimbra Editora, p�gs. 312/313”, o prof. Manuel. Andrade, in “Teoria Geral da Rela��o Jur�dica, Vol. I, p�g. 40” e Ac. do STJ de 17/02/1998, in “VJ, 21�- 61”).
E da� que o legislador do atual C. Civil perante tais situa��es de disposi��o sobre bens certos e determinados que integrem o patrim�nio comum indiviso tenha enveredado “pelo caminho menos inconveniente e mais seguro” da solu��o especial plasmada no citado art�. 1685�, num claro intuito de prote��o ou benef�cio do contemplado com a liberalidade (cfr. os profs. Pires de Lima e A. Varela, in “Ob. cit., p�g. 313” e os profs Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in “Curso de Direito de Fam�lia, Vol. I, 3�. ed. Coimbra Editora, p�g. 442”).
Assim, � luz do que resulta do disposto no citado art�. 1685�, n�. 2 ex vi art�. 2252�, ambos do CC, a disposi��o testament�ria que incida sobre bens certos e determinados pertencentes � comunh�o do patrim�nio comum (efetuada quer na pend�ncia do matrim�nio, quer depois da sua dissolu��o e enquanto esse patrim�nio comum se mantiver indiviso) � sempre v�lida quanto ao valor e, em princ�pio, nula quanto � subst�ncia (transforma��o ope legis de uma disposi��o em subst�ncia num legado de valor). Desse modo, n�o ocorrendo nenhuma das exce��es previstas no n�. 3 do artigo 1685� (que a ocorrerem, e n�o ocorrem caso sub j�dice, conferiam ao comtemplado o direito de exigir a coisa em subst�ncia) a disposi��o que tenha por objeto coisa certa e determinada do patrim�nio comum, embora se reconduza a faculdade legal, apenas d� ao contemplado o direito de exigir o respetivo valor da deixa. (Neste sentido vide, entre outros, os Pires de Lima e A. Varela, in “Ob. e p�gs. cit.,” e Francisco Pereira Coelho, in “Ob. e p�g. cit.”, Acs do STJ acima citados; Ac. da RC de 26/04/2006, proc. 549/06; Ac. da RC de 14/09/2010, proc.1585/9.TBMGR.C1; Ac. da RL de 14/07/95, proc. 000491; Ac. da RP de 21/01/2008, proc. 0755556, Ac. RP de 13/06/2013, proc. 159/12.4TBALJ.P1 e Ac. da RG de 05/05/2005, proc. 783/05-1, todosdispon�veis em dgsi.pt).
Aqui chegados, importa aquilatar se os legados em causa, fruto disposi��o testamentaria em an�lise (a que se reporta o ponto 3. dos factos provados), foram ou n�o feitos sobre coisa certa e determinada do patrim�nio comum indiviso do casal que o testador formou com a sua predefunta mulher M..., pois que se o foram ser� aplic�vel ao caso em apre�o o regime plasmado no citado art�. 1685�, n�. 2, do CC, de que atr�s demos conta, declarando-se a sua validade quanto ao valor e sua invalidade/nulidade quanto � subst�ncia.
Nos termos do disposto no art�. 2040� do CC, “diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do patrim�nio do falecido e legat�rio o que sucede nos bens ou valores determinados” (n�. 1), sendo ainda “havido como herdeiro o que sucede no remanescente dos bens do falecido, n�o havendo especifica��o destes.” (n�. 2)
Distinguindo o herdeiro do legat�rio, o prof. Galv�o Teles, depois de afirmar que herdeiro � o que sucede no universium ius ou per universitatem, ou seja, na universalidade dos bens do falecido ou num quota dessa universalidade, sucede no patrim�nio do falecido considerado unitariamente, visto num prisma universal (no patrim�nio como uma “unidade abstracta ou universitas”), j� o legat�rio recebe bens determinados do patrim�nio universal do de cuius, encontrando-se no legado os bens desde logo determinados, por via direta ou positiva, do de cuius (Direito das Sucess�es, 4�. ed., Coimbra Editora, p�gs. 153/154/159 e 197”).
Da leitura do testamento ressalta do exarado no mesmo que o testador lega o “direito que lhe pertence” nos im�veis e nos moldes ali descriminados a favor da 1�. e 2�. r�s.
A express�o utilizada no testamento pelo testador “lega o direito que lhe pertence” nos im�veis ali descriminados a favor das legat�rias ali contempladas, n�o se nos afigura, salvo o devido respeito, muito feliz, e suscita alguma ambiguidade, pois que, por um lado, lega-lhes um direito cuja natureza n�o especifica, e, por outro, esse direito incide ou tem como objeto bens concretos e determinados sobre os quais n�o podia dispor j� que integravam (tal como ainda agora) o patrim�nio comum ent�o (como agora) indiviso de que ele era titular e a sua predefunta mulher, mas que, como patrim�nio comum coletivo, n�o lhe conferia, como vimos, at� � sua divis�o ou partilha, qualquer direito sobre tais concretos bens.
E da� que, quando assim sucede, perante tal ambiguidade, h�o-de as disposi��es testament�rias ser interpretadas de acordo com o que parecer mais ajustado � voluntas testatori, ou seja, de acordo com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento, tal como determina o art�. 2187�, n�. 1, do CC (cfr., esse prop�sito, ainda o prof. Galv�o Teles, in “Ob. cit.,” p�gs. 174/175”). Isto �, deve ir-se ao encontro da vontade do testador na interpreta��o dessas disposi��es testament�rias, ou seja, devendo para tal procurar-se saber qual foi a real inten��o ou vontade do testador quando instituiu essas disposi��es.
Na falta de mais, melhores e seguros elementos (pois que nem sequer foram alegados), considerando que essas disposi��es incidem especificamente sobre aqueles concretos im�veis identificados no testamento, e n�o sobre quaisquer outros que comp�em o referido patrim�nio indiviso, e considerando - extraindo-se essa conclus�o do pedido final do A. no sentido de as mesmas serem condenadas a restitu�rem-nos �s heran�as il�quidas indivisas, abertas n�o s� por �bito da mulher predefunta do testador, mas tamb�m por �bito do pr�prio testador, entretanto falecido – que esses im�veis se encontram na posse das r�s contempladas com o referido testamento (o que as mesmas n�o questionaram), somos, assim, levados a concluir, nessa hermen�utica interpretativa, que a vontade real do testador, ao dispor nos aludidos termos em que o fez, foi legar efetivamente esses bens �s r�s, deixando-lhos.
E sendo assim, e ao contr�rio do que se conclui na senten�a recorrida, estamos perante um legado de coisa certa e determinada.
E aqui chegados, tais disposi��es testament�rias caiem no �mbito de aplica��o, como acima deix�mos referido, do citado art�. 1685�, n�. 2, do CC.
Donde, por for�a da convers�o ope legis ali consignada, tais disposi��es testament�rias convertem-se em disposi��es de valor, tornando-se nessa medida v�lidas, mas ao mesmo tempo inv�lidas quanto � sua subst�ncia.
E da� que assiste t�o somente �s r�s benefici�rias o direito de exigir o valor em dinheiro correspondente a tais pr�dios (na exata medida com que foram contempladas com tais deixas testament�rias) - mas que aqui, no uso desse direito potestativo, n�o peticionaram, e que por isso, sob pena de viola��o do princ�pio do pedido, n�o lhe podemos aqui atribuir, sem preju�zo de, todavia, poderem vir a fazer valer esse direito oportunamente -, pois que n�o ocorre, in casu, nenhuma das situa��es de exce��o previstas no n�. 3 desse preceito legal.
Em conclus�o, sendo as disposi��es testament�rias do referido testamento v�lidas quanto ao seu valor, s�o, por�m, nulas/inv�lidas quanto � subst�ncia, e da� que as r�s por elas contempladas devam restituir os pr�dios ali identificados �s atuais heran�as il�quidas e indivisas abertas por �bito de M... e de �...
E nesses termos, julgando-se parcialmente procedente o recurso, se revoga a douta senten�a da 1�. inst�ncia:

III- Decis�o

Assim, em face do exposto, acorda-se em:
a) Julgar parcialmente procedente o recurso e revogar a senten�a da 1�. inst�ncia, e em consequ�ncia:
b) Declarar que o testamento, referido no ponto 3. dos factos provados, � v�lido, no que concerne �s disposi��es testament�rias, quanto ao seu valor e nulo/inv�lido quanto � subst�ncia.
c) Condenar as r�s, M... e M... a restitu�rem, livres de pessoas e bens, os pr�dios identificados no referido testamento �s heran�as il�quidas e indivisas abertas por �bito de M... e de �...
Custas da a��o e do recurso por A. e RR., na propor��o do respetivo decaimento e que para o efeito fixo em 50% para cada um (art�. 527�, n�s. 1 e 2, do CPC).

Coimbra, 2018/05/18
Isa�as P�dua
Manuel Capelo
Falc�o de Magalh�es

Quais são as causas de nulidade do testamento?

O testamento também poderá ser anulado em casos de vicio de vontade, como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores, conforme os Artigos 1.909 e, 138 a 165 do Código Civil. “Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.”

Quando o testamento pode ser nulo?

O testamento pode ser nulo, por não observar as formalidades legais, ou por ser conjuntivo, ou se realizado por incapaz, por exemplo. Neste caso, a impugnação deve ser requerida em 05 anos a contar do registro do testamento.

Quais são as disposições testamentárias?

DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. São as estipulações incluídas no testamento. Trata-se da cláusula testamentária. · Pura e simples: sem imposição de cláusulas.

São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder?

Art. 1802: São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob forma de contrato ou feitas mediante interposta pessoa. · Em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiros, dentro das opções mencionadas pelo testador.

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