Quando o Brasil reconheceu a competência jurisdicional da Corte Interamericana?

ESTATUTO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

(Aprovado pela resolu��o AG/RES. 448 (IX-O/79), adotada pela Assembl�ia

Geral da OEA, em seu Nono Per�odo Ordin�rio de Sess�es, realizado em

La Paz, Bol�via, outubro de 1979)

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Artigo 1.  Natureza e regime jur�dico

            A Corte Interamericana de Direitos humanos � uma institui��o judici�ria aut�noma cujo objetivo � a aplica��o e a interpreta��o da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos.  A Corte exerce suas fun��es em conformidade com as disposi��es da citada Conven��o e deste Estatuto.

Artigo 2.  Compet�ncia e fun��es

            A Corte exerce fun��o jurisdicional e consultiva.

            1.         Sua fun��o jurisdicional se rege pelas disposi��es dos artigos 61, 62 e 63 da Conven��o.

            2.         Sua fun��o consultiva se rege pelas disposi��es do artigo 64 da Conven��o.

Artigo 3.  Sede

            1.         A Corte ter� sua sede em San Jos�, Costa Rica; poder�, entretanto, realizar reuni�es em qualquer Estado membro da Organiza��o dos Estados Americanos (OEA), quando a maioria dos seus membros considerar conveniente, e mediante aquiesc�ncia pr�via do Estado respectivo.

            2.         A sede da corte pode ser mudada pelo voto de dois ter�os dos Estados Partes da Conven��o na Assembl�ia Geral da OEA.

CAP�TULO II

COMPOSI��O DA CORTE

Artigo 4.  Composi��o

            1.         A Corte � composta de sete ju�zes, nacionais dos Estados membros da OEA, eleitos a t�tulo pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida compet�ncia em mat�ria de direitos humanos, que re�nam as condi��es requeridas para o exerc�cio das mais elevadas fun��es judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

            2.         N�o deve haver mais de um juiz da mesma nacionalidade.

Artigo 5.  Mandato dos ju�zes[1]

            1.         Os ju�zes da Corte ser�o eleitos para um mandato de seis anos e s� poder�o ser reeleitos uma vez.  O juiz eleito para substituir outro cujo mandato n�o haja expirado, completar� o mandato deste.

            2.         Os mandatos dos ju�zes ser�o contados a partir de 1� de janeiro do ano seguinte ao de sua elei��o e estender-se-�o at� 31 de dezembro do ano de sua conclus�o.

            3.         Os ju�zes permanecer�o em exerc�cio at� a conclus�o de seu mandato.  N�o obstante, continuar�o conhecendo dos casos a que se tiverem dedicado e que se encontrarem em fase de senten�a, para cujo efeito n�o ser�o substitu�dos pelos novos ju�zes eleitos.

Artigo 6.  Data de elei��o dos ju�zes

            1.         A elei��o dos ju�zes far-se-�, se poss�vel, no decorrer do per�odo de sess�es da Assembl�ia Geral da OEA, imediatamente anterior � expira��o do mandato dos ju�zes cessantes.

            2.         As vagas da Corte decorrentes de morte, incapacidade permanente, ren�ncia ou remo��o dos ju�zes ser�o preenchidas, se poss�vel, no pr�ximo per�odo de sess�es da Assembl�ia Geral da OEA.  Entretanto, a elei��o n�o ser� necess�ria quando a vaga ocorrer nos �ltimos seis meses do mandato do juiz que lhe der origem.

            3.         Se for necess�rio, para preservar o quorum da Corte, os Estados Partes da Conven��o, em sess�o do Conselho Permanente da OEA, por solicita��o do Presidente da Corte, nomear�o um ou mais ju�zes interinos, que servir�o at� que sejam substitu�dos pelos ju�zes eleitos.

Artigo 7.  Candidatos

            1.         Os ju�zes s�o eleitos pelos Estados Partes da Conven��o, na Assembl�ia Geral da OEA, de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados.

            2.         Cada Estado Parte pode propor at� tr�s candidatos, nacionais do Estado que os prop�e ou de qualquer outro Estado membro da OEA.

            3.         Quando for proposta uma lista tr�plice, pelo menos um dos candidatos deve ser nacional de um Estado diferente do proponente. 

Artigo 8.  Elei��o:  Procedimento pr�vio[2]

            1.         Seis meses antes da realiza��o do per�odo ordin�rio de sess�es da Assembl�ia Geral da OEA, antes da expira��o do mandato para o qual houverem sido eleitos os ju�zes da Corte, o Secret�rio-Geral da OEA solicitar�, por escrito, a cada Estado Parte da Conven��o, que apresente seus candidatos dentro do prazo de noventa dias.

            2.         O Secret�rio-Geral da OEA preparar� uma lista em ordem alfab�tica dos candidatos apresentados e a levar� ao conhecimento dos Estados Partes, se for poss�vel, pelo menos trinta dias antes do pr�ximo per�odo de sess�es da Assembl�ia Geral da OEA.

            3.         Quando se tratar de vagas da Corte, bem como nos casos de morte ou de incapacidade permanente de um candidato, os prazos anteriores ser�o reduzidos de maneira razo�vel a ju�zo do Secret�rio-Geral da OEA.

Artigo 9.  Vota��o

            1.         A elei��o dos ju�zes � feita por vota��o secreta e pela maioria absoluta dos Estados Partes da Conven��o, dentre os candidatos a que se refere o artigo 7 deste Estatuto.

            2.         Entre os candidatos que obtiverem a citada maioria absoluta, ser�o considerados eleitos os que receberem o maior n�mero de votos.  Se forem necess�rias v�rias vota��es, ser�o eliminados sucessivamente os candidatos que receberem menor n�mero de votos, segundo o determinem os Estados Partes.

Artigo 10.  Ju�zes ad hoc

            1.         O juiz que for nacional de um dos Estados Partes num caso submetido � Corte, conservar� seu direito de conhecer do caso.

            2.         Se um dos ju�zes chamados a conhecer de um caso for da nacionalidade de um dos Estados Partes no caso, outro Estado Parte no mesmo caso poder� designar uma pessoa para fazer parte da Corte na qualidade de juiz ad hoc.

            3.         Se dentre os ju�zes chamados a conhecer do caso, nenhum for da nacionalidade dos Estados Partes no mesmo, cada um destes poder� designar um juiz ad hoc.  Se v�rios Estados tiverem o mesmo interesse no caso, ser�o considerados como uma �nica parte para os fins das disposi��es precedentes.

            Em caso de d�vida, a Corte decidir�.

            4.         Se o Estado com direito a designar um juiz ad hoc n�o o fizer dentro dos trinta dias seguintes ao convite escrito do Presidente da Corte, considerar-se-� que tal Estado renuncia ao exerc�cio desse direito.

            5.         As disposi��es dos artigos 4, 11, 15, 16, 18, 19 e 20 deste Estatuto ser�o aplic�veis aos ju�zes ad hoc.

Artigo 11.  Juramento

            1.         Ao tomar posse de seus cargos, os ju�zes prestar�o o seguinte juramento ou declara��o solene:  �Juro� � ou - �declaro solenemente que exercerei minhas fun��es de juiz com honradez, independ�ncia e imparcialidade, e que guardarei segredo de todas as delibera��es�.

            2.         O juramento ser� feito perante o Presidente da Corte, se poss�vel na presen�a de outros ju�zes.

CAP�TULO III

ESTRUTURA DA CORTE

Artigo 12.  Presid�ncia

            1.         A Corte elege, dentre seus membros, o Presidente e Vice-Presidente, por dois anos, os quais poder�o ser reeleitos.

            2.         O Presidente dirige o trabalho da Corte, a representa, ordena a tramita��o dos assuntos que forem submetidos � Corte e preside suas sess�es.

            3.         O Vice-Presidente substitui o Presidente em suas aus�ncias tempor�rias e ocupa seu lugar em caso de vaga.  Nesse �ltimo caso, a Corte eleger� um Vice-Presidente para substituir o anterior pelo resto do seu mandato.

            4.         No caso de aus�ncia do Presidente e do Vice-Presidente, suas fun��es ser�o desempenhadas por outros ju�zes, na ordem de preced�ncia estabelecida no artigo 13 deste Estatuto.

Artigo 13.  Preced�ncia

            1.         Os ju�zes titulares ter�o preced�ncia, depois do Presidente e do Vice-Presidente, de acordo com sua antig�idade no cargo.

            2.         Quando houver dois ou mais ju�zes com a mesma antig�idade, a preced�ncia ser� determinada pela maior idade.

            3.         Os ju�zes ad hoc e interinos ter�o preced�ncia depois dos titulares, por ordem de idade.  Entretanto, se um juiz ad hoc ou interino houver servido previamente como juiz titular, ter� preced�ncia sobre os outros ju�zes ad hoc ou interinos.

Artigo 14.  Secretaria

            1.         A Secretaria da Corte funcionar� sob a imediata autoridade do Secret�rio, de acordo com as normas administrativas da Secretaria-Geral da OEA no que n�o for incompat�vel com a independ�ncia da Corte.

            2.         O Secret�rio ser� nomeado pela Corte.  Ser� funcion�rio de confian�a da Corte, com dedica��o exclusiva, ter� seu escrit�rio na sede e dever� assistir �s reuni�es que a Corte realizar fora dela.

            3.         Haver� um Secret�rio Adjunto que auxiliar� o Secret�rio em seus trabalhos e o substituir� em suas aus�ncias tempor�rias.

            4.         O pessoal da Secretaria ser� nomeado pelo Secret�rio-Geral da OEA em consulta com o Secret�rio da Corte.

CAP�TULO IV

DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES

Artigo 15.  Imunidades e privil�gios

            1.         Os ju�zes gozam, desde o momento de sua elei��o e enquanto durarem os seus mandatos, das imunidades reconhecidas aos agentes diplom�ticos pelo direito internacional.  No exerc�cio de suas fun��es gozam tamb�m dos privil�gios diplom�ticos necess�rios ao desempenho de seus cargos.

            2.         N�o se poder� exigir aos ju�zes responsabilidades em tempo algum por votos e opini�es emitidos ou por atos desempenhados no exerc�cio de suas fun��es.

            3.         A Corte em si e seu pessoal gozam das imunidades e privil�gios previstos no Acordo sobre Privil�gios e Imunidades da Organiza��o dos Estados Americanos, de 15 de maio de 1949, com as equival�ncias respectivas, tendo em conta a import�ncia e independ�ncia da Corte.

            4.         As disposi��es dos par�grafos 1, 2 e 3 deste artigo ser�o aplicadas aos Estados Partes da Conven��o.  Ser�o tamb�m aplicadas aos outros Estados membros da OEA que as aceitarem expressamente, em geral ou para cada caso.

            5.         O regime de imunidades e privil�gios dos ju�zes da Corte e do seu pessoal poder� ser regulamentado ou complementado mediante conv�nios multilaterais ou bilaterais entre a Corte, a OEA e seus Estados membros.

Artigo 16.  Disponibilidade

            1.         Os ju�zes estar�o � disposi��o da Corte e dever�o trasladar-se � sede desta ou ao lugar em que realizar suas sess�es, quantas vezes e pelo tempo que for necess�rio, conforme o Regulamento. 

     2.    O Presidente dever� prestar permanentemente seus servi�os.

Artigo 17.  Honor�rios

            1.         Os honor�rios do Presidente e dos ju�zes da Corte ser�o fixados de acordo com as obriga��es e incompatibilidades que lhes imp�em os artigos 16 e 18, respectivamente, e levando em conta a import�ncia e independ�ncia de suas fun��es.

            2.         Os ju�zes ad hoc perceber�o os honor�rios que forem estabelecidos regulamentarmente, de acordo com as disponibilidades or�ament�rias da Corte.

            3.         Os ju�zes perceber�o, al�m disso, di�rias e despesas de viagem, quando for cab�vel.

Artigo 18.  Incompatibilidades

            1.         O exerc�cio do cargo de Juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos � incompat�vel com o exerc�cio dos seguintes cargos e atividades:

a.       membros ou altos funcion�rios do Poder Executivo, com exce��o dos cargos que n�o impliquem subordina��o hier�rquica ordin�ria, bem como agentes diplom�ticos que n�o sejam Chefes de Miss�o junto � OEA ou junto a qualquer dos seus Estados membros;

b.       funcion�rios de organismos internacionais;

c.       quaisquer outros cargos ou atividades que impe�am os ju�zes de cumprir suas obriga��es ou que afetem sua independ�ncia ou imparcialidade, ou a dignidade ou o prest�gio do seu cargo.

         2.         A Corte decidir� os casos de d�vida sobre incompatibilidade.  Se a incompatibilidade n�o for eliminada ser�o aplic�veis as disposi��es do artigo 73 da Conven��o e 20.2 deste Estatuto.

          3.         As incompatibilidades unicamente causar�o a cessa��o do cargo e das responsabilidades correspondentes, mas n�o invalidar�o os atos e as resolu��es em que o juiz em quest�o houver interferido.

Artigo 19.  Impedimentos, escusas e inabilita��o

            1.         Os ju�zes estar�o impedidos de participar em assuntos nos quais eles ou seus parentes tiverem interesse direto ou em que houverem intervido anteriormente como agentes, conselheiros ou advogados, ou como membros de um tribunal nacional ou internacional ou de uma comiss�o investigadora, ou em qualquer outra qualidade, a ju�zo da Corte.

            2.         Se algum dos ju�zes estiver impedido de conhecer, ou por qualquer outro motivo justificado, considerar que n�o deve participar em determinado assunto, apresentar� sua escusa ao Presidente.  Se este n�o a acolher, a Corte decidir�.

            3.         Se o Presidente considerar que qualquer dos ju�zes tem motivo de impedimento ou por algum outro motivo justificado n�o deva participar em determinado assunto, assim o far� saber.  Se o juiz em quest�o estiver em desacordo, a Corte decidir�.

            4.         Quando um ou mais ju�zes estiverem inabilitados, em conformidade com este artigo, o Presidente poder� solicitar aos Estados Partes da Conven��o que em sess�o do Conselho Permanente da OEA designem ju�zes interinos para substitu�-los.

Artigo 20.  Responsabilidades e compet�ncia disciplinar

            1.         Os ju�zes e o pessoal da Corte dever�o manter, no exerc�cio de suas fun��es e fora delas, uma conduta acorde com a investidura dos que participam da fun��o jurisdicional internacional da Corte.  Responder�o perante a Corte por essa conduta, bem como por qualquer falta de cumprimento, neglig�ncia ou omiss�o no exerc�cio de suas fun��es.

            2.         A compet�ncia disciplinar com respeito aos ju�zes caber� � Assembl�ia Geral da OEA, somente por solicita��o justificada da Corte, constitu�da para esse efeito pelos demais ju�zes.

            3.         A compet�ncia disciplinar com respeito ao Secret�rio cabe � Corte, e com respeito ao resto do pessoal, ao Secret�rio, com a aprova��o do Presidente.

            4.         O regime disciplinar ser� regulamentado pela Corte, sem preju�zo das normas administrativas da Secretaria-Geral da OEA, na medida em que forem aplic�veis � Corte em conformidade com o artigo 59 da Conven��o.

Artigo 21.  Ren�ncia e incapacidade

            1.         A ren�ncia de um juiz dever� ser apresentada por escrito ao Presidente da Corte.  A ren�ncia n�o se tornar� efetiva sen�o ap�s sua aceita��o pela Corte.

            2.         A incapacidade de um juiz de exercer suas fun��es ser� determinada pela Corte.

            3.         O Presidente da Corte notificar� a aceita��o da ren�ncia ou a declara��o de incapacidade ao Secret�rio-Geral da OEA, para os devidos efeitos.

CAP�TULO V

FUNCIONAMENTO DA CORTE

Artigo 22.  Sess�es

            1.         A Corte realizar� sess�es ordin�rias e extraordin�rias.

            2.         Os per�odos ordin�rios de sess�es ser�o determinados regulamentarmente pela Corte.

            3.         Os per�odos extraordin�rios de sess�es ser�o convocados pelo Presidente ou por solicita��o da maioria dos ju�zes.
 

Artigo 23.  Quorum

            1.         O quorum para as delibera��es da Corte � constitu�do por cinco ju�zes.

            2.         As decis�es da Corte ser�o tomadas pela maioria dos ju�zes presentes.

            3.         Em caso de empate, o Presidente ter� o voto de qualidade.

Artigo 24.  Audi�ncias, delibera��es e decis�es

            1.         As audi�ncias ser�o p�blicas, a menos que a Corte, em casos excepcionais, decidir de outra forma.

            2.         A Corte deliberar� em privado.  Suas delibera��es permanecer�o secretas, a menos que a Corte decida de outra forma.

            3.         As decis�es, ju�zos e opini�es da Corte ser�o comunicados em sess�es p�blicas e ser�o notificados por escrito �s partes.  Al�m disso, ser�o publicados, juntamente com os votos e opini�es separados dos ju�zes e com quaisquer outros dados ou antecedentes que a Corte considerar conveniente.

Artigo 25.  Regulamentos e normas de procedimento

            1.         A Corte elaborar� suas normas de procedimento.

            2.         As normas de procedimento poder�o delegar ao Presidente ou a comiss�es da pr�pria Corte determinadas partes da tramita��o processual, com exce��o das senten�as definitivas e dos pareceres consultivos.  Os despachos ou resolu��es que n�o forem de simples tramita��o, exarados pelo Presidente ou por comiss�es da Corte, poder�o sempre ser apelados ao plen�rio da Corte.

            3.         A Corte elaborar� tamb�m seu Regulamento.

Artigo 26.  Or�amento e regime financeiro

            1.         A Corte elaborar� seu pr�prio projeto de or�amento e submet�-lo-� � aprova��o da Assembl�ia Geral da OEA, por interm�dio da Secretaria-Geral.  Esta �ltima n�o lhe poder� introduzir modifica��es.

            2.         A Corte administrar� seu or�amento.

CAP�TULO VI

RELA��ES COM ESTADOS E ORGANISMOS

Artigo 27.  Rela��es com o pa�s sede, Estados e Organismos

            1.         As rela��es da Corte com o pa�s sede ser�o regulamentadas mediante um conv�nio de sede.  A sede da Corte ter� car�ter internacional.

            2.         As rela��es da Corte com os Estados, com a OEA e seus organismos, e com outros organismos internacionais de car�ter governamental relacionados com a promo��o e defesa dos direitos humanos ser�o regulamentadas mediante conv�nios especiais.

Artigo 28.  Rela��es com a Comiss�o Interamericana

de Direitos Humanos

            A Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos comparecer� e ser� tida como parte perante a Corte, em todos os casos relativos � fun��o jurisdicional desta, em conformidade com o artigo 2, par�grafo 1 deste Estatuto.

Artigo 29.  Conv�nios de coopera��o

            1.         A Corte poder� celebrar conv�nios de coopera��o com institui��es que n�o tenham fins lucrativos, tais como faculdades de direito, associa��es e corpora��es de advogados, tribunais, academias e institui��es educacionais ou de pesquisa em disciplinas conexas, a fim de obter sua colabora��o e de fortalecer e promover os princ�pios jur�dicos e institucionais da Conven��o em geral, e da Corte em especial.

            2.         A Corte incluir� em seu relat�rio anual � Assembl�ia Geral da OEA uma rela��o dos referidos conv�nios, bem como de seus resultados.

Artigo 30.  Relat�rio � Assembl�ia Geral da OEA

            A Corte submeter� � Assembl�ia Geral da OEA, em cada per�odo ordin�rio de sess�es, um relat�rio sobre suas atividades no ano anterior.  Indicar� os casos em que um Estado n�o houver dado cumprimento a suas senten�as.  Poder� submeter � Assembl�ia Geral da OEA proposi��es ou recomenda��es para o melhoramento do sistema interamericano de direitos humanos, no que diz respeito ao trabalho da Corte.

CAP�TULO VII

DISPOSI��ES FINAIS

Artigo 31.  Reforma do Estatuto

            Este Estatuto poder� ser modificado pela Assembl�ia Geral da OEA por iniciativa de qualquer Estado membro ou da pr�pria Corte.

Artigo 32.  Vig�ncia

            Este Estatuto entrar� em vigor em 1� de janeiro de 1980.

[ �NDICE  |  ANTERIOR  |  PR�XIMO]

[1] Texto correspondente � reforma introduzida no Estatuto pela Assembl�ia Geral da OEA em seu D�cimo Segundo Per�odo Ordin�rio de Sess�es, realizado em Washington, D.C., em novembro de 1982 [resolu��o AG/RES. 625 (XII-O/82)].

[2] Modificado mediante a resolu��o AG/RES. 1097 (XXI-O/91).

Quando o Brasil reconhece a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos?

Apesar de ter ratificado e incorporado internamente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 1992, foi somente em 1998 que o Brasil reconheceu a jurisdição contenciosa obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Decreto Legislativo 89/98 aprovou tal reconhecimento em 3 de dezembro de 1998.

Quando o Brasil reconheceu a jurisdição da Corte?

1 Em 10 de dezembro de 1998, o Brasil reconheceu a jurisdição obrigatória da Corte, mas promulgou a referida declaração somente em 2002 por meio do Decreto n° 4.463 de 8 de novembro do mesmo ano.

Quais os casos em que o Brasil foi julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos?

II) Casos brasileiros na Corte IDH.
XIMENES LOPES..
NOGUEIRA CARVALHO;.
ESCHER e outros..
GARIBALDI..
GOMES LUND (“Guerrilha do Araguaia”).
TRABALHADORES DA FAZENDA BRASIL VERDE..
COSME ROSA GENOVEVA, EVANDRO DE OLIVEIRA e outros (“Favela Nova Brasília”).
POVO INDÍGENA XUCURU E SEUS MEMBROS..

Quantas vezes o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos?

O Brasil ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 1992 e reconheceu a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 1998 — ou seja, desde esse ano o Brasil pode ser processado e julgado pelo tribunal. Até hoje existem 11 casos na corte contra o país, 10 deles já sentenciados.

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