Quando o herdeiro prejudicar seus credores renunciando a herança poderão eles com autorização do juiz aceita lá em nome do renunciante?

Busca explicar a renúncia realizada sobre a herança. Trazendo o conceito e aspectos como hipóteses, restrições, efeitos e espécies.

Introdução

A renúncia é um ato unilateral realizado pelo herdeiro manifestando a vontade de não aceitar tal qualidade, pois o herdeiro não é obrigado a aceitar a herança.

No momento em que a o herdeiro renuncia à herança que tem direito, ele é considerado como nunca tivesse existido para o direito das sucessões, sendo que estes efeitos retroagem até a data da morte do autor da herança, conforme parágrafo único do artigo 1.804 do Código Civil. 

Como expressa o artigo 1.806 do Código Civil a renúncia deve ser realizada somente pôr termo judicial ou por instrumento público, tendo que ser expressa, ou seja, não pode ser realizada tacitamente ou presumida. Se realizada por escritura pública deverá ser juntada no processo de inventario.

Existe duas espécies de renúncia: abdicativa e translativa. A primeira acontece quando o herdeiro simplesmente rejeita a herança, não indicando ninguém para transmitir tal herança, portanto a herança volta ao monte da herança.  É o ato mais simples e puro.

Já a translativa o herdeiro pratica dois atos. No primeiro momento ele aceita a herança e no segundo ele doa esta herança para alguém.

Esta diferença é mais relevante para a questão de impostos, já que na translativa serão pagos dois impostos a causas mortis e o inter vivos e na abdicativa somente a causa mortis.  

Necessário lembrar que a renúncia nunca pode ser realizada em parte, somente pode ser realizada em seu total.

Restrições legais a renúncia

Existe algumas restrições que temos que analisar.

O primeiro diz a respeito à capacidade jurídica plena do renunciante. É necessário que o renunciante tenha capacidade para alienar os bens, se não possuir tal capacidade não poderá renunciar.

Anuência do cônjuge, se o renunciante for casado, exceto no regime de separação de bens precisara da autorização do cônjuge.  

Não pode prejudicar os credores, se a renuncia for prejudicar os credores estes poderão aceitá-la em nome do renunciante.

Irretratabilidade da renúncia

O artigo 1.812 do Código Civil dispõe “São irrevogáveis os atos de aceitação e renúncia da herança”

A herança é irretratável pois os efeitos retroagem até a data da abertura da sucessão e tramite os bens para os demais herdeiros, assim torna-se um ato perfeito não sendo possível alterar depois.

Ademais, admitir tal ato não traria segurança e estabilidade jurídica para os demais herdeiros.   

Dos efeitos da renúncia

Agora que já vimos alguns aspectos da renúncia, veremos os efeitos produzidos por ela.

Efeito Ex tunc: Como já vimos a renúncia retroage até a data da abertura da sucessão.

A exclusão do herdeiro renunciante: Com a renúncia o renunciante será tratado como se nunca tivesse existido, assim ele irá sair da sucessão e se eventualmente for encontrado mais bens para a partilhar ele não irá participar.

Acréscimo da parte renunciada aos outros herdeiros:

Conforme o artigo 1.810 do Código Civil: “Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente”.

Aqui falamos da renúncia abdicativa, pois na translativa o renunciante escolhe apara quem irá doar a herança.  

Proibição do direito de representação:

Conforme o artigo 1.811, “ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante”.

Como mencionado acima nunca haverá o direito de representação quando houver a renúncia, ou seja, a herança renunciada nunca irá para os herdeiros do renunciante.

O renunciante pode representar o hereditando na sucessão de terceiros (ex: João renuncia a herança de seu pai, mas pode representar o pai na herança do avô).

Conclusão

Portanto cumpre esclarecer que a renúncia é expressa, irrevogável, e definitiva, produzindo diversos efeito desde a abertura da sucessão, possuindo duas espécies.

Também analisamos as restrições existentes no decorrer do artigo, sendo que somente será válida por termo judicial ou instrumento público e a herança nunca irá para os herdeiros do renunciante, exceto na espécie translativa, quando ele aceita e doa para alguém a herança.     

Referência bibliográfica

Gonçalves, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro 7- Direitos das Sucessões 11º edição, Saraiva, 2017.

Visa elucidar, de maneira sucinta, o tema renúncia ao Direito Hereditário, abordando o conceito, as espécies, restrições legais, efeitos da renúncia, ineficácia e irretratabilidade da renúncia.

Pode-se dizer que, dentre os muitos ramos do direito civil, o direito das sucessões foi aquele que mais se transformou ao longo do tempo.

Na Índia e na Grécia, como em Roma o direito sucessório, sempre esteve vinculado à idéia de continuidade da religião e da família. O varão mais velho substituía o lugar do de cujus, era ele quem chefiava a propriedade e a família, já que o homem desaparecia, mas os seus bens continuavam no mundo.

Assevera o grande jurista Planiol, “O direito sucessório remonta á mais alta antiguidade. Perde-se sua origem na noite dos tempos, parecendo que se prende á comunidade da família, de que constituiria prolongamento natural.”

Ao conceituar o direito das sucessões, tem-se como fundamental salientar que, sua finalidade é cuidar da transmissão de bens, direitos e obrigações em decorrência da morte. Resta, assim, concluir que, são pressupostos da sucessão: A morte do de cujus (aquele de cuja sucessão se trata; o falecido) e  a vocação hereditária.

Merece transcrição, a definição de Itabaiana de Oliveira, “é o ato pelo qual o herdeiro declara, expressamente, que a não quer aceitar, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão”.

Vale frisar, que a abertura da sucessão dar-se-á no momento da morte, donde a propriedade e a posse da herança, ou seja, “o somatório de bens, dívidas, créditos e débitos, os direitos e obrigações, as pretensões e ações de que era titular o falecido”(Gonçalves: pág.32). Tal transmissão a doutrina denomina “princípio da saisine”, prescreve o artigo 1.784 do Código Civil:

“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”

Em suma, a herança é de toda conveniência, forma de sucessão patrimonial, provida a pessoas ligadas ao patrono do patrimônio sucedido, seja por laços afetivos ou familiares, devendo ser juridicamente reconhecidas.

A Constituição da República Federativa do Brasil prevê o direito a herança, conforme versa o artigo 5°, XXX:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

É garantido o direito de herança”

Contudo, os direitos hereditários, podem ser aceitos ou renunciados quer pelo herdeiro legítimo, quer pelo herdeiro testamentário, bem como pelo legatário.       

Assim, todo herdeiro tem o poder de anuir ou repudiar a herança, tais atos devem ser praticados após a abertura da sucessão, nunca antes.

No respeitante a aceitação, tem-se que é o ato pelo qual o herdeiro aceita receber os bens do patrimônio do defunto, é indispensável à aceitação, podendo ser expressa, tácita ou presumida.

No tocante à renúncia, como é sabido, o herdeiro não está obrigado a receber a herança, lhe é facultado o direito a renunciar, recusar, abdicar ou repudiar a herança (il n`est héritier qui ne veut).

Noutro dizer, ”renúncia não é outra coisa senão a demissão da qualidade de herdeiro.” (Monteiro: pág.53), considera-se como se nunca tivesse herdado, já que não há a transmissão da herança ao renunciante, tem efeito ex tunc (retroativo) até o momento da morte do autor da herança. O renunciante é tido como estranho a sucessão, ainda tem como não verificada a transmissão pela saisine.

Aduza-se que, o prazo para renunciar herança, que lhe é de direito, está estipulado em 30 dias após aberta a sucessão, sob pena de se haver a herança como aceita, comenta o artigo 1.807 do Código Civil:

“O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.”

Efetivamente, realizado qualquer ato compatível a aceitação da herança, a renúncia não mais poderá ser efetuada. Atos oficiosos, como cuidar do funeral do finado, assim como, administração e guarda provisória não ensejam em aceitação.

Há casos que a renúncia não será permitida, são eles: quando for contraria a lei, quando o renunciante não tiver capacidade jurídica plena, quando não tiver a anuência do cônjuge ou quando entrar em conflito com direitos de terceiros, estabelece o artigo 1.806 do Código Civil:

“A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.”

Por isso, a renúncia é ato solene, requer a observância da forma prescrita em lei, portanto, depende de escritura pública ou termo nos autos do inventário. Não sendo cabível a renúncia tácita ou presumida, como se dá possível na aceitação da herança, pois requer ato positivo em renunciar. Também prevalece a invalidade do documento particular que, manifesta a vontade de renunciar.

Todavia, a renúncia também é ato incondicional e unilateral, sendo exigível plena capacidade jurídica para renunciar, pois, se o renunciante for absolutamente incapaz gera nulidade da renúncia e se for relativamente incapaz gera anulação da renúncia.        

Nesses casos, torna-se defeituoso, falho ou irregular o ato jurídico, levando-o à nulidade ou a anulação, ainda que praticado por seu representante legal, salvo com a permissão de autoridade judiciária competente.

E, se for casado, só se admite a renúncia mediante outorga do outro cônjuge, ao menos se o casamento vigorar pelo regime da separação de bens, caso contrário, não produz efeito legal, despido de eficácia jurídica, é írrito.

Se porventura a renúncia do direito hereditário entrar em conflito com direitos de terceiros, por outras palavras, tiver por condão fraudar credores, estes poderão aceitá-lo em nome do renunciante, logicamente até o limite dos seus créditos, no prazo de 30 dias a partir do momento em que tiveram conhecimento da renúncia.  

Surge a lei em socorro destes, vejamos o artigo 1.813 do Código Civil:

“Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando a herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

§1° A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

§2° Pagas as dívida do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.”

Por derradeiro, é rechaçada a necessidade de demonstrar a fraude, para anular a renúncia, cabe apenas a demonstração de prejuízo aliada com a prova de que eram credores antes do repúdio do direito hereditário.

Costuma-se dividir a renúncia em duas espécies: abdicativa (pura e simples) e translativa (imprópria).

A propósito do tema, a primeira é a verdadeira renúncia, já que o herdeiro não indica qualquer favorecido, como se abstém de qualquer ato de aceitação, apenas renúncia o direito hereditário.

Por essa razão, a segunda é a imprópria, o herdeiro pratica dois atos: aceita tacitamente a herança, em seguida, doa a herança, renunciando em favor de determinada pessoa, citada nominalmente. Daí pensar se tratar de aceitação e cessão de direitos.  

Em resumo, a renúncia abdicativa transfere o direito hereditário em favor dos coerdeiros, enquanto a renúncia translativa, implica aceitação e a posteriori transferência dos direitos hereditários ao nomeado (favorecido) pelo renunciante.

 É preciso, entretanto, atentar para o fato que torna a divisão fundamental, os tributos devidos. Quanto aos tributos, o imposto devido na renúncia abdicativa é apenas o causa mortis, em contrapartida, na renúncia translativa serão cobrados dois impostos o causa mortis (do defunto ao seu herdeiro) e o inter vivos (do renunciante ao donatário).

Por conseguinte, há, ainda, importantes efeitos, vinculados ao destino da porção hereditária do herdeiro renunciante, vejamos:

O renunciante é tratado como se nunca fosse herdeiro, a transmissão tem-se por não verificada, conforme transcrito anteriormente.

O quantum renunciado pelo herdeiro acresce a parte dos outros herdeiros da mesma classe, dispõem o artigo 1.810 do Código Civil:

“Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce a dos outros herdeiros da mesma classe.”

Como se vê, a quota do repudiante passará aos outros herdeiros da mesma classe (irmãos), ressalta-se que seus filhos não iram suceder por representação, haja vista, a impossibilidade quando ocorre renúncia, também são considerados inexistentes.  

Excepcionalmente, sendo o renunciante o único da classe, ou se os demais desta classe também renunciarem, podem seus filhos ser chamados a suceder, por direito próprio e por cabeça. Em reforço, quanto ao usufruto e administração dos bens, o renunciante poderá praticar atos concernentes, caso seus filhos forem menores.

Apregoa o artigo 1.811 do novo diploma:

“Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.”

Por outro lado, para o renunciante da herança não é vetado aceitar o legado, ou vice-versa, eis que as causas aquisitivas são diversificadas. Não podendo o mesmo renunciar a herança em parte.

Declara expressamente o artigo 1.808 do Código Civil:

“Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

§1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.”

O dispositivo em apreço trata da irrevogabilidade da renúncia,  artigo 1.812 do Código Civil:

“São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.”

Pois bem, a renúncia é, em síntese, irretratável e definitiva. Evidente, que não cabe qualquer tipo de arrependimento, tanto pelo aceitante, como pelo renunciante, inaceitável nesse instituto.

Uma vez formalizada, a transmissão do direito hereditário, não pode ser desfeita pela retratação, para a efetivação da segurança nas relações jurídicas.

Porém, o magistrado deve apreciar a retração com muita atenção, dando acolhida a tal pretensão se a aceitação ou renúncia ocorrer por erro, dolo, ignorância ou coação. Segundo Caio Mario da Silva Pereira (2010:53), “Como recomendação prática, isto sim, é de se aconselhar ao magistrado a maior cautela na sua apreciação, a fim de evitar que a alegação não mascare simplesmente um arrependimento, ou retratação incabível”. Dá-se nesse caso, anulação do ato por vício de consentimento.

BIBLIOGRAFIA

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil : direito das sucessões, v. 6 / Washington de Barros Monteiro. – 36, ed. – São Paulo : Saraiva, 2008.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 7 : direito das sucessões : 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2010.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2010.

Código Civil e legislação civil em vigor / Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva, 2003.

O que pode fazer o credor prejudicado pela renúncia do herdeiro devedor?

Visando resguardar o direito de credores, o Código Civil prevê em seu art. 1.813, que: "Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante".

Quando o herdeiro prejudicar os seus credores renunciando a herança poderão eles com autorização do juiz aceitá lá em nome do renunciante verdadeiro falso?

Se o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão estes, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. O herdeiro que possui filhos menores não pode renunciar à herança; se o fizer, estes poderão suceder no lugar do renunciante, exercendo o direito de representação.

O que pode acontecer se um herdeiro renunciar à sua parte na herança para prejudicar seus credores?

O colegiado, de forma unânime, entendeu que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles com quem litiga.

Quando a renúncia da herança poderá ser invalidada?

Somente através de ação anulatória de renúncia é possível anular a renúncia. Ocorre nos casos em que a vontade que a externou manifestou-se viciada por erro, dolo ou coação, nos termos do artigo 171, II do Código Civil.

Toplist

Última postagem

Tag