DISPOSI��ES TESTAMENT�RIAS
S�o as estipula��es inclu�das no testamento. Trata-se da cl�usula testament�ria.
FORMAS DAS DISPOSI��ES TESTAMENT�RIAS
� Pura e simples: sem imposi��o de cl�usulas.
� Com condi��es para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
� Defini��o do tempo em que deva come�ar e terminar o direito do herdeiro.
Quando existirem cl�usulas que possam ser interpretadas de formas diferentes, ser� observada a que assegure a observ�ncia da vontade do testador.
DISPOSI��ES INV�LIDAS
� Institua herdeiro em condi��o captat�ria (desejo de usufruir vantagem), por testamento, em benef�cio do testador ou de terceiro.
� Que se refira a pessoa incerta, que n�o se possa investigar a identidade.
� Pessoa incerta determinada por terceiros.
� Deixar que o herdeiro ou terceiros determinem o valor do que foi deixado em testamento.
� Que favore�am a pessoas a que se referem os artigos 1.801 e 1.802 do C�digo Civil, adiante reproduzidos:
Art. 1801: N�o podem ser nomeados herdeiros nem legat�rios:
� A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu c�njuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irm�os;
� As testemunhas do testamento;
� O concubino do testador casado, salvo se este sem culpa, estiver separado de fato do c�njuge h� mais de cinco anos;
� O tabeli�o, civil ou militar, ou o comandante ou escriv�o, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1802: S�o nulas as disposi��es testament�rias em favor de pessoas n�o legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob forma de contrato ou feitas mediante interposta pessoa.
DISPOSI��ES V�LIDAS
� Em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiros, dentro das op��es mencionadas pelo testador.
� Em pagamento de servi�os prestados ao testador, por ocasi�o da doen�a pela qual veio a falecer, ainda que fique pela determina��o do herdeiro ou de outra pessoa o valor da remunera��o.
BENS EM FAVOR DOS POBRES
Caso o testador deixe todos os seus bens em favor dos pobres, ser�o beneficiados aos pobres do lugar de moradia do testador na sua morte, a n�o ser que ele deixe sua vontade em beneficiar outros de outra localidade.
ERRO DE DESIGNA��O
O erro na designa��o da pessoa do herdeiro ou do legat�rio ou do que ser� herdado anula a disposi��o, a n�o ser que hajam outros documentos ou fatos, para que se possa identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.
NOMEA��O DE HERDEIROS
Se o testamento nomear mais de um herdeiro, sem determinar a parte de cada um, ser� feita divis�o em partes iguais entre os herdeiros.
DIVIS�O ENTRE AS PARTES
Se o testador nomear herdeiros individuais e outros coletivos, a heran�a ser� dividida em tantas partes quantas forem necess�rias.
BENS REMANESCENTES
Se ap�s a divis�o dos bens para cada herdeiro e ainda houverem outros bens, estes pertencer�o aos herdeiros leg�timos, segundo a ordem da voca��o heredit�ria.
DIVIS�O DE BENS N�O DETERMINADOS
Se forem determinados a parte dos bens de alguns herdeiros e de outros n�o, ser� distribu�do por igual a estes o que restar dos primeiros herdeiros.
BENS EXCLU�DOS
O testador nomeia um herdeiro, mas estabelece que um certo e determinado objeto n�o deva ser dele, dessa forma o objeto ficar� com os herdeiros leg�timos.
ANULA��O DE DISPOSI��ES
� S�o nulas as disposi��es que contenham erros, dolo e coa��o;
� A disposi��o poder� ser anulada num prazo de quatro anos, contados do momento que o interessado tiver conhecimentos dos fatos;
� A anula��o de uma disposi��o, n�o prejudicar� o testamento inteiro.
Base: C�digo Civil � artigos 1.897 a 1.910.
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