É possível o homicídio qualificado privilegiado desde que a qualificadora tenha natureza objetiva?

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irmão ou cônjuge; Salienta-se que alguns homicídios, quando praticados contra determinados parentes, recebem denominação especial. Assim, teremos: • Parricídio quando o homicídio for praticado contra pai; • Matricídio quando o homicídio for praticado contra a mãe; • Uxoricídio quando o homicídio for praticado contra a esposa; • Conjucídio quando o homicídio for praticado contra o marido; • Fratricídio quando o homicídio for praticado contra irmão; • Filicídio quando o homicídio for praticado contra o filho. 5.6.11. Premeditação A premeditação, por si só, não é capaz de qualificar o homicídio. Apenas na análise do caso concreto será possível afirmar se a premeditação demostra uma postura mais fria, cruel do agente ou se é fruto da sua resistência à prática do crime. Veja como já foi cobrado: (2018) PC/SE: Caso o delito ocorra pouco tempo depois da motivação e do planejamento do crime, a premeditação poderá ser considerada uma qualificadora do delito de homicídio. Errado! HOMICÍDIO HÍBRIDO 5.7.1. Conceito CS – DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL 54 Trata-se de um homicídio, ao mesmo tempo, privilegiado (art. 121, §1º) e qualificado (art. 121, §2º). 5.7.2. Cabimento Para ocorrência de um homicídio híbrido a qualificadora deverá ser de natureza objetiva. Portanto, quando a qualificadora for de natureza subjetiva não há que se falar em homicídio privilegiado e qualificado. Veja como já foi cobrado: 2019 (DPE/MG): É possível o homicídio qualificado-privilegiado desde que a qualificadora tenha natureza objetiva, já que todas as causas de privilégio são de natureza subjetiva. Correto! 2018 (MPE/MS: O homicídio híbrido é admitido pela jurisprudência, desde que a circunstância qualificadora tenha caráter objetivo. Correto! Importante consignar que as circunstâncias subjetivas estão relacionadas ao motivo ou ao estado anímico do agente. Por outro lado, as circunstâncias objetivas referem-se ao meio ou ao modo de execução do crime. PRIVILÉGIO (art. 121, §1º) QUALIFICADORA (art. 121, §2º) É sempre de natureza subjetiva, isso porque o relevante valor social, o relevante valor moral e o domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima, estão relacionados ao motivo pelo qual o agente praticou o homicídio e ao seu estado anímico no momento do crime. Poderá ter natureza subjetiva ou natureza objetiva. Subjetiva Objetiva Motivo fútil Motivo Torpe Feminicídio (para a doutrina) Vinculo finalístico Contra agentes de segurança Meio cruel Modo surpresa Feminicídio (para o STJ) Salienta-se que a incompatibilidade do privilégio e da qualificadora subjetiva decorre da ordem de votação dos quesitos no Tribunal do Júri (art. 483, §3º do CPP). Art. 483, § 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa; II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. O privilégio é uma causa de diminuição da pena que é votada antes das qualificadoras, ao ser reconhecido automaticamente nega-se a qualificadora subjetiva, que nem será levada para CS – DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL 55 votação. Por outro lado, sendo afastado o privilégio haverá a votação da qualificadora subjetiva. Além disso, havendo qualificadora objetiva haverá a quesitação. Por exemplo, João é denunciado pelo homicídio, mediante tortura, do estuprador de sua filha, na denúncia consta que a motivação de João foi fútil. Ao ser reconhecido o privilégio, automaticamente, nega-se o motivo fútil. Prossegue-se com a quesitação acerca da tortura (meio cruel). 5.7.3. Lei dos Crimes Hediondos Acerca da hediondez do homicídio híbrido há duas posições. Vejamos: 1ªC (minoritária) – É crime hediondo. Sustenta que o fato de incidir uma mera causa de diminuição de pena (privilegiadora) não altera a qualidade do delito, ou seja, o crime praticado continua sendo homicídio qualificado apenas terá sua pena diminuída. Portanto, é hediondo. 2ª C (PREVALECE, inclusive no STF e no STJ) – NÃO é hediondo. Por meio de analogia in bonam partem com o art. 67 do CP, entendem que havendo concomitância de circunstâncias atenuantes e agravantes prevalecem as de caráter subjetivo, pois dizem respeito aos motivos determinantes do crime. Assim, como na figura híbrida do homicídio qualificado-privilegiado as privilegiadoras são subjetivas em face das qualificadoras necessariamente objetivas, afasta-se a hediondez. Ademais, há clara incompatibilidade entre a hediondez e o crime cometido por motivos ‘nobres’. CP Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar- se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Veja como já foi cobrado: (2019) DPE/MG: O homicídio qualificado-privilegiado, nos termos da jurisprudência predominante do STJ, é considerado crime hediondo, porque a qualificadora prepondera sobre o privilégio, pois este é mera causa de diminuição da pena. Errado! CAUSAS DE AUMENTO NO HOMICÍDIO DOLOSO 5.8.1. Crime praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos Encontra-se prevista na segunda parte do §4º do art. 121 do CP. Fundamenta-se na fragilidade da vítima. Observe a redação do dispositivo: Art. 121, §4º - (...) a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. Como se trata de uma causa de aumento, incidirá na terceira fase de aplicação da pena, sendo submetida a votação pelos jurados. Além disso, recaí sobre todas as formas de homicídio doloso, seja simples, privilegiado ou qualificado. CS – DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL 56 Veja como já foi cobrado: (2018) MPE/MS: O fato de a vítima de homicídio doloso ter mais de sessenta anos constitui circunstância agravante causa de aumento de pena, prevista no artigo 61 121, §4º do Código Penal, considerada na segunda terceira fase de aplicação da pena. Errada! É imprescindível que o agente conheça a idade da vítima, sob pena de responsabilidade penal objetiva. Caso desconheça a idade, haverá de erro de tipo que desconstitui a majorante. Salienta-se que a idade deve ser verificada no momento da prática do crime, ou seja, no momento da conduta (art. 4º do CP), trata-se da aplicação da Teoria da Atividade. 5.8.2. Crime praticado por milícia privada e grupo de extermínio A previsão encontra-se no art. 121, §6º do CP. Vejamos: Art. 121, § 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012) Cuida-se de causa especial de aumento de pena, incidente na terceira e última fase da dosimetria da pena, aplicado exclusivamente ao homicídio doloso, simples ou qualificado. Embora não exista disposição expressa nesse sentido, é evidente que o homicídio praticado por milícia privada será considerado hediondo. Com efeito, não há como se imaginar uma execução desta natureza sem a presença de alguma qualificadora, notadamente o motivo torpe ou o recurso que dificulta ou impossibilita a defesa da vítima. Por milícia privada entende-se o agrupamento armado e estruturado de civis – inclusive com a participação de militares fora de suas funções - com a pretensa de restaurar a segurança de locais controlados pela criminalidade, diante da inércia do Poder Público. Por grupo de extermínio entende-se a reunião de pessoas, matadores, justiceiros (civis ou não) que atuam na ausência ou leniência do poder público, tendo como finalidade a matança generalizada, chacina de pessoas supostamente etiquetadas como

É possível que o homicídio privilegiado seja também qualificado?

A resposta é sim, desde que a qualificadoras sejam de natureza OBJETIVA. Para a compreensão dessa afirmação, é necessária uma análise do homicídio privilegiado e do homicídio qualificado separadamente.

O que é qualificadora de natureza objetiva?

As qualificadoras objetivas são as que dizem respeito ao crime, en- quanto as subjetivas vinculam-se ao agente. Enquanto as objetivas dizem com as forma de execução (meios e modos), as subjetivas conectam-se com a motivação do crime.

Quais são as qualificadoras objetivas do homicídio?

São objetivas o meio e o modo de execução (veneno, fogo, explosivo etc.) e a condição da vítima (criança, velho, enfermo e mulher grávida); são subjetivas as que dizem respeito aos motivos (fútil, torpe, dissimulação etc.)." (DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: Parte Geral.

Quais as qualificadoras do homicídio privilegiado?

Três são as hipóteses que podem configurar o homicídio privilegiado, se o agente mata alguém impelido por motivo de relevante valor social; impelido por motivo de relevante valor moral, ou, ainda, sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

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