PLANO DE RECUPERA��O JUDICIAL PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
PLANO DE RECUPERA��O JUDICIAL - INTRODU��O
O plano de recupera��o ser� apresentado pelo devedor em ju�zo no prazo improrrog�vel de 60 (sessenta) dias da publica��o da decis�o que deferir o processamento da recupera��o judicial, sob pena de convola��o em fal�ncia.
PLANO DE RECUPERA��O � CONTE�DO
O plano de recupera��o judicial dever� conter:
- a discrimina��o pormenorizada dos meios de recupera��o a serem utilizados (conforme art. 50 da Lei 11.101/2005) e seu resumo;
- a demonstra��o de sua viabilidade econ�mica e
- laudo econ�mico-financeiro e de avalia��o dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
MANIFESTA��O DOS CREDORES � EDITAL PELO JUIZ
O juiz ordenar� a publica��o de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recupera��o e fixando o prazo para a manifesta��o de eventuais obje��es.
PAGAMENTO DE CR�DITOS TRABALHISTAS E ACIDENTE DE TRABALHO
O plano de recupera��o judicial n�o poder� prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos cr�ditos derivados da legisla��o do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos at� a data do pedido de recupera��o judicial.
O plano n�o poder�, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, at� o limite de 5 (cinco) sal�rios-m�nimos por trabalhador, dos cr�ditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (tr�s) meses anteriores ao pedido de recupera��o judicial.
PLANO DE RECUPERA��O � MICROEMPRESAS (ME) e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP)
Os empres�rios e empresas societ�rias e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legisla��o vigente, sujeitam-se �s normas relativas � recupera��o judicial.
As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poder�o apresentar plano especial de recupera��o judicial, desde que afirmem sua inten��o de faz�-lo na peti��o inicial e cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 51 da Lei 11.101/2005.
Os credores n�o atingidos pelo plano especial n�o ter�o seus cr�ditos habilitados na recupera��o judicial.
PRAZOS
O plano especial de recupera��o judicial ser� apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias da publica��o da decis�o que deferir o processamento da recupera��o judicial, sob pena de convola��o em fal�ncia.
As microempresas e empresas de pequeno porte far�o jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores �queles regularmente concedidos �s demais empresas.
Para o pagamento, o plano prever� parcelamento em at� 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes � taxa Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das d�vidas.
Prever-se-� o pagamento da 1� (primeira) parcela no prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribui��o do pedido de recupera��o judicial
PLANO ESPECIAL - LIMITA��O E CONDI��ES
A apresenta��o do plano especial limitar-se as seguintes condi��es:
a) abranger� exclusivamente os cr�ditos quirograf�rios, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e aqueles que n�o submeter�o aos efeitos da recupera��o judicial e prevalecer�o os direitos de propriedade sobre a coisa e as condi��es contratuais, em rela��o aos credores credor titulares da posi��o de propriet�rio fiduci�rio de bens m�veis ou im�veis, de arrendador mercantil, de propriet�rio ou promitente vendedor de im�vel cujos respectivos contratos contenham cl�usula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorpora��es imobili�rias, ou de propriet�rio em contrato de venda com reserva de dom�nio, bem como os cr�ditos da import�ncia entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de c�mbio para exporta��o.
b) prever� parcelamento em at� 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);
c) prever� o pagamento da 1� (primeira) parcela no prazo m�ximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribui��o do pedido de recupera��o judicial;
d) estabelecer� a necessidade de autoriza��o do juiz, ap�s ouvido o administrador judicial e o Comit� de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
PLANO ESPECIAL � SEM PRAZO PRESCRICIONAL
O pedido de recupera��o judicial com base em plano especial n�o acarreta a suspens�o do curso da prescri��o nem das a��es e execu��es por cr�ditos n�o abrangidos pelo plano.
DESNECESSIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL
Caso o devedor na qualidade de empres�rio ou sociedade empres�ria na condi��o de microempresa e empresa de pequeno porte opte pelo pedido de recupera��o judicial com base no plano especial, n�o ser� convocada assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz conceder� a recupera��o judicial se atendidas as demais exig�ncias da Lei 11.101/2005.
IMPROCED�NCIA DO PEDIDO DE RECUPERA��O JUDICIAL
O juiz tamb�m julgar� improcedente o pedido de recupera��o judicial e decretar� a fal�ncia do devedor se houver obje��es de credores titulares de mais da metade dos cr�ditos quirograf�rios.
BASES
Arts. 51 a 54 e 70 a 72 da Lei 11.101/2005.
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