Qual a natureza jurídica da Ebserh?

Número de inscrição 15.126.437/0001-43
MATRIZ

Data de abertura 01/03/2012

Endereço eletrônico

Telefone 61 32558900 61 32558365

Nome empresarial EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

Nome de fantasia EBSERH

Natureza jurídica 2011 - Empresa Pública Entidades Empresariais

CNAE 86607 - Atividades de apoio à gestão de saúde

Logradouro Q SETOR COMERCIAL SUL QUADRA 09

Número S/N

Complemento LOTE C EDIF PARQUE DA CIDADE C

CEP

Bairro/Distrito ASA SUL

Município BRASÍLIA

UF DF

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Quadro Societário

SócioQualificação do sócio
IARA FERREIRA PINHEIRO - CPF: ***.894.661-** DIRETOR
GIUSEPPE CESARE GATTO - CPF: ***.214.558-** DIRETOR
SIMONE HENRIQUETA COSSETIN SCHOLZE - CPF: ***.824.541-** DIRETOR
OSWALDO DE JESUS FERREIRA - CPF: ***.430.927-** PRESIDENTE
ANTONIO CESAR ALVES ROCHA - CPF: ***.314.807-** DIRETOR
RODRIGO AUGUSTO BARBOSA - CPF: ***.368.831-** DIRETOR
ERLON CESAR DENGO - CPF: ***.884.910-** DIRETOR

Favorecido de Recursos do Governo Federal

Valores recebidos : R$ 7.699.514.624,80 Detalhar

Dados das licitações

DetalharÓrgão / entidade vinculadaUnidade gestora responsávelNúmero da LicitaçãoData de abertura

Por unanimidade, os ministros do STF concluíram ser constitucional a lei que autorizou a criação da Ebserh - Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado e que dispõe de serviços hospitalares.

A empresa presta serviços públicos gratuitos e oferece apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, para formação de profissionais no campo da saúde pública mediante contrato com instituições Federais de ensino. A instituição também oferece assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade.

(Imagem: Freepik.)

A ação foi apresentada pelo então procurador-geral da República, Roberto Gurgel, em 2013, contra dispositivos da lei Federal 12.550/11. Conforme alegou, a lei violou a Constituição Federal ao atribuir à Ebserh a prestação de um serviço público.

A PGR pediu que fosse reconhecida a inconstitucionalidade da norma por afrontar previsões constitucionais de que somente por lei específica poderá ser "autorizada a instituição de empresa pública", cabendo à lei complementar definir as áreas de atuação dessa empresa.

A contratação de servidores com base na CLT e as contratações por meio de celebração de contratos temporários e de processo simplificado também foram questionadas pela PGR.

Versatilidade e celeridade

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Cármen Lúcia, entendeu que a demanda da PGR é improcedente ao explicar que a Constituição Federal determina não ser necessária a edição de lei complementar para definir atuação de empresas públicas ou sociedades de economia mista.

A ministra explicou que as empresas estatais como a Ebserh integram a Administração Pública indireta e, por isso, são dotadas de natureza jurídica de direito privado, "possibilitando-se ao Estado o exercício de atividades econômicas com maior versatilidade e celeridade, não se sujeitando às inúmeras injunções administrativas constitucionais e legais impostas aos órgãos e entidades públicas".

Em seu voto, Cármen Lúcia afirma que diferente do que acontece com as autarquias e as fundações autárquicas, as empresas estatais nascem com o registro público de seus estatutos, "limitando-se a lei a autorizar a sua instituição pelo ente do Poder Público, conferindo-se as diretrizes gerais de sua estrutura e de sua finalidade".

"Não se demonstra, assim, pela autorização da criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares desobediência a princípio ou norma constitucional", afirmou a ministra.

A relatora também reconheceu a possibilidade da adoção do regime celetista na empresa, uma vez que o regime estatutário se destina a servidores dos órgãos da administração pública direta, não sendo o caso da Ebserh.

  • Leia o voto da ministra Cármen Lúcia.
  • Processo: ADIn 4.895

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