Qual a regra da doação de ascendente para descendente?

Artigo de Tiago Magalhães*

Muitas dúvidas acerca da doação de bens entre pais e filhos surgem no dia a dia vivenciado por advogados e seus clientes, ou entre àqueles e pessoas que os consultam informalmente, geralmente nos lugares mais inusitados.

Doação, segundo o disposto no Código Civil em vigor (artigo 538), apresenta natureza jurídica de contrato, na qual uma pessoa transfere para outra, bens ou vantagens que constituem seu patrimônio, sendo esse entendido, de forma simplória, como um conjunto de relações jurídicas que apresentam valor econômico.

A liberalidade, sentimento de contemplar o terceiro sem que exista uma contraprestação pecuniária equivalente ao valor do bem transferido, é que possibilita a existência da doação, sendo a mesma instrumentalizada por escritura pública ou instrumento particular, tendo validade o ato verbal, desde que disponha sobre bens móveis de valor diminuto, dando-se a entrega do objeto em ato contínuo, verificando-se a transferência da propriedade (tradição).

Nas relações entre familiares, principalmente entre os pais e seus filhos, na grande maioria dos casos, observa-se profundo altruísmo dos primeiros em relação aos segundos, contudo, ainda que imbuído do nobre sentimento da generosidade, nenhum doador poderá dispor de todos os seus bens sem que se faça uma reserva, ou seja, constituída fonte de renda capaz de garantir sua subsistência.

Nos termos da legislação que regulamenta o tema, a doação realizada sem observar o disposto no parágrafo anterior é nula (Código Civil – artigo 548).

Outro ponto de destaque no tema diz respeito a aceitação da liberalidade por parte do donatário, ou seja, daquele que recebe o bem doado, podendo ser a mesma expressa, com demonstração de vontade nesse sentido, ou tácita.

Na segunda modalidade o doador fixa prazo para manifestação de quem receberá a doação quanto a sua rejeição, e caso esse deixe o mesmo transcorrer sem expressar sua vontade, como regra geral, entende-se aceita a doação (aceitação tácita).

No instrumento da doação pode constar, segundo o permissivo legal, que se o donatário falecer primeiro do que o doador, os bens transferidos volte a integrar o patrimônio de quem deles se desfez por liberalidade (doador), evitando que os mesmos entrem na sucessão de quem os recebeu em doação, sendo tal disposição denominada de cláusula de reversão, tornado o domínio resolúvel.

Existindo compra e venda de bens entre ascende a descente, não só entre pais e filhos, mas de qualquer parente em linha reta, como regra, faz-se necessário o expresso consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante (artigo 496 do Código Civil), sob pena de nulidade.

O disposto no parágrafo anterior não se aplica à doação, sendo o controle da liberalidade realizado depois do óbito do doador, por meio da colação (artigos 544 e 2.002 do Código Civil), instituto no qual o legislador determina que o descendente beneficiado informe nos autos do inventário o que recebeu em vida do ascendente, como forma de igualar os valores a que todos os demais descendentes têm direito.

Um aspecto interessante, principalmente entre pais e filhos, diz respeito à doação realizada dentro dos limites da parte disponível da herança, que não encontra-se na legítima (artigo 1.846 do Código Civil), correspondente à metade do patrimônio do doador no momento do ato de disposição, devendo constar expressamente a dispensa da colação (artigo 2.005 do Código Civil), possibilitando, assim, que um, ou alguns, dos descendentes, de forma lícita, receba mais bens do que os demais na sucessão.

Esses são pequenos pontos do instituto da doação que chamam a atenção da população em virtude do pragmatismo que os cerca.

*Tiago Magalhães é advogado, sócio da banca Santos Magalhães e Estrela, Advocacia e Consultoria, membro da Comissão de Direito Constitucional e Legislação da Ordem dos Advogados do Brasil – seção de Goiás e especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil.

Fonte: Última Instância

ADIANTAMENTO DA LEG�TIMA

A doa��o de ascendentes a descendentes, ou de um c�njuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por heran�a.

Os descendentes que concorrerem � sucess�o do ascendente comum s�o obrigados, para igualar as leg�timas, a conferir o valor das doa��es que dele em vida receberam, sob pena de sonega��o.

Cola��o

Trata-se de ato jur�dico atrav�s do qual os herdeiros descendentes trazem todas as doa��es recebidas em vida do ascendente comum, ao montante sob pena de sonega��o.

Para c�lculo da leg�tima, o valor dos bens conferidos ser� computado na parte indispon�vel, sem aumentar a dispon�vel.

A cola��o tem por fim igualar, na propor��o estabelecida, as leg�timas dos descendentes e do c�njuge sobrevivente, obrigando tamb�m os donat�rios que, ao tempo do falecimento do doador, j� n�o possu�rem os bens doados.

Se, computados os valores das doa��es feitas em adiantamento de leg�tima, n�o houver no acervo bens suficientes para igualar as leg�timas dos descendentes e do c�njuge, os bens assim doados ser�o conferidos em esp�cie, ou, quando deles j� n�o disponha o donat�rio, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

O valor de cola��o dos bens doados ser� aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.

Se do ato de doa��o n�o constar valor certo, nem houver estima��o feita naquela �poca, os bens ser�o conferidos na partilha pelo que ent�o se calcular valessem ao tempo da liberalidade.

S� o valor dos bens doados entrar� em cola��o; n�o assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencer�o ao herdeiro donat�rio, correndo tamb�m � conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.

S�o dispensadas da cola��o as doa��es que o doador determinar saiam da parte dispon�vel, contanto que n�o a excedam, computado o seu valor ao tempo da doa��o.

Dispensa

A dispensa da cola��o pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no pr�prio t�tulo de liberalidade.

Redu��o

S�o sujeitas � redu��o as doa��es em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

O excesso ser� apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

A redu��o da liberalidade far-se-� pela restitui��o ao monte do excesso assim apurado; a restitui��o ser� em esp�cie, ou, se n�o mais existir o bem em poder do donat�rio, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucess�o, observadas, no que forem aplic�veis.

Sujeita-se a redu��o, a parte da doa��o feita a herdeiros necess�rios que exceder a leg�tima e mais a quota dispon�vel.

Sendo v�rias as doa��es a herdeiros necess�rios, feitas em diferentes datas, ser�o elas reduzidas a partir da �ltima, at� a elimina��o do excesso.

Ren�ncia

Aquele que renunciou a heran�a ou dela foi exclu�do, deve, n�o obstante, conferir as doa��es recebidas, para o fim de repor o que exceder o dispon�vel.

Netos sucessores

Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos av�s, ser�o obrigados a trazer � cola��o, ainda que n�o o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

Gastos ordin�rios

N�o vir�o � cola��o os gastos ordin�rios do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educa��o, estudos, sustento, vestu�rio, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.

Doa��es remunerat�rias

As doa��es remunerat�rias de servi�os feitos ao ascendente tamb�m n�o est�o sujeitas a cola��o.

C�njuges

Sendo feita a doa��o por ambos os c�njuges, no invent�rio de cada um se conferir� por metade.

Base: C�digo Civil - artigos 544, 2.002 a 2.012.

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Sucess�o Heredit�ria

Sucess�o Leg�tima

É válida a doação de ascendentes para descendentes?

496, CC, a doação feita entre ascendente e descendente é válida e não exige a anuência expressa dos outros descendentes, como ocorre na compra e venda.

Quais doações não estão sujeitas à colação?

As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade.

É ilícita a doação de ascendente a descendente mas o que for doado contará como adiantamento de herança do descendente?

A doação de ascendente para descendente é considerada, via de regra, adiantamento da herança. Trata-se, portanto, de uma antecipação daquilo que seria legítimo ao descendente quando da morte do doador - o que deve ser informado no Inventário, com a finalidade de igualar a legítima, sob pena de sonegação.

Pode ocorrer a venda de ascendente para descendente de pai para filho explique?

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a venda de patrimônio para um dos filhos, por meio de pessoa interposta, é ato jurídico anulável – salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente tiverem consentido com o negócio, conforme preceitua o artigo 496 do Código Civil.

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