Qual a relação possível entre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais e a jurisdição digital passei direto?

1.Consolidação, formação e criação.Criação, consolidação e constituição societária.Constituição societária, formação e consolidação.Criação, constituição societária e consolidação.Criação, formação e consolidação.Data Resp.: 18/09/2021 17:56:44Explicação:A resposta correta é: Criação, formação e consolidação.2.É assim definido porque é o investidor que faz o aporte financeiro como mera doação,necessariamente sem qualquer contrapartida.É assim definido porque é o investidor que faz o maior aporte financeiro nas startups.Não está mencionado no Projeto de Lei do Marco Legal das Startups.São pessoas físicas que investem nas startups, sobretudo nos seus estágios iniciais.Usualmente, são empreendedores que já estiveram nessa fase e hoje atuam com maiormaturidade, uma espécie mista de investidor e conselheiro para o negócio.É equivalente ao conceito de empresa incubadora.Data Resp.: 18/09/2021 17:56:47Explicação:A resposta correta é: São pessoas físicas que investem nas startups, sobretudo nos seusestágios iniciais. Usualmente, são empreendedores que já estiveram nessa fase e hojeatuam com maior maturidade, uma espécie mista de investidor e conselheiro para onegócio.Configuram as três principais fases de desenvolvimento das startups, em relação às quais aspreocupações jurídicas devem ser ajustadas, em ordem correta, as seguintes:Considerando o conceito de investidor-anjo, é correto dizer que:

ARANHA, Maria Lúcia de Arruda; MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando: introdução à filosofia. 2. ed. São Paulo: Moderna, 1993. ARANHA, Maria Lúcia de Arruda; MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando: introdução à filosofia. 2. ed. São Paulo: Moderna, 1993.

ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Verbatim, 2015.

ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito civil: teoria geral. 2. ed. Coimbra: Coimbra, 2000, v. I.

BIASIO, Giorgio De; FOGLIA, Aldo. Introduzione ai codici di diritto privato svizzero. 2. ed. Torino: G. Giappichelli, 2007.

BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

CANARIS, Claus-Wilhelm. Direitos fundamentais e direito privado. Tradução de Ingo Wolfgang Sarlet e Paulo Mota Pinto. Coimbra: Almedina, 2009.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

CAPELO DE SOUSA, Rabindranath Valentino Aleixo. O direito geral de personalidade. Coimbra: Coimbra, 1995.

CIFUENTES, Santos. Derechos personalísimos. 3. ed. Buenos Aires: Astrea, 2008.

COMPARATO, Fábio Konder. Fundamento dos direitos humanos. Disponível em: <//www.iea.usp.br/publicacoes/textos/comparatodireitoshumanos.pdf>. Acesso em: 17 out. 2020.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2001.

CORDEIRO, António Menezes. Tratado de direito civil português. Parte Geral. Coimbra: Almedina, 2004, t. III.

CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de direito constitucional. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2008.

CUPIS, Adriano de. I diritti della personalità. 2. ed. Milano: Giuffrè, 1982.

DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

DUQUE, Marcelo Schenk. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais e jurisdição constitucional. 2. ed. São Paulo: Editora dos Editores, 2019.

DÜRIG, Günter. Escritos reunidos: 1952-1983. Trad. António Francisco de Sousa e António Franco. São Paulo: Saraiva, 2016.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 19. ed. Salvador: JusPodivm, 2021, v. 1.

GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

HUBMANN, Heinrich. Das Persönlichkeitsrecht. 2. ed. Köln: Böhlau, 1967.

LÔBO, Paulo. Direito civil: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2018, v. 1.

LOTUFO, Renan. Código Civil comentado: parte geral (arts. 1º a 232). 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, v. 1.

MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2019.

MAZUR, Maurício. A dicotomia entre os direitos de personalidade e os direitos fundamentais. In: MIRANDA, Jorge; RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz; FRUET, Gustavo Bonato. Direitos da Personalidade. São Paulo: Atlas, 2012.

MÉLIN-SOUCRAMANIEN, Bérengère. Qualification de droit de la personnalité au regard des droits fondamentaux. In: SAINT-PAU, Jean-Christophe (Org.). Droits de la personnalité. Paris: LexisNexis, 2013, p. 421-465.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional: direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra, 1988, t. IV.

NERY, Rosa Maria de Andrade. Introdução ao pensamento jurídico e à teoria geral do direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JUNIOR, Nelson. Instituições de direito civil: parte geral do Código Civil e direitos da personalidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, v. 1.

PETIT, Bruno. Les personnes. 3. ed. Grenoble: PUG, 2003.

PIEROTH, Bodo; SCHLINK, Bernhard. Direitos Fundamentais. Trad. António Francisco de Souza e António Franco. São Paulo: Saraiva, 2012.

RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

RAMOS, Erasmo M. Estudo comparado do direito de personalidade no Brasil e na Alemanha. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 799, p. 21, maio 2002.

REZEK, Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Direito civil contemporâneo: estatuto epistemológico, constituição e direitos fundamentais. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2019.

SARLET, Ingo Wolfgang. Neoconstitucionalismo e influência dos direitos fundamentais no direito privado: algumas notas sobre a evolução brasileira. Civilistica.com. Rio de Janeiro: a. 1, n. 1, jul.-set./2012.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Constituição concretizada: construindo pontes entre o público e o privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.

SARMENTO, Daniel Antonio de Moraes. Direitos fundamentais e relações privadas. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

SILVA, Virgílio Afonso da. A constitucionalização do Direito: Os direitos fundamentais nas relações entre particulares. São Paulo: Malheiros, 2011.

STEINMETZ, Wilson. A vinculação dos particulares a direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2004.

TERCIER, Pierre. Le nouveau droit de la personnalité. Zurique: Schulthess, 1984.

VASCONCELOS, Pedro Pais de. Direito de personalidade. Coimbra: Almedina, 2006.

WEICK, Günter. Naturliche Personen, Verbraucher, Unternehmer. In: J. von Staudingers Kommentar zum Bürgerlichen Gesetzbuch mit Einführungsgesetz und Nebengesetzen. Berlim: Sellier, 2004.

WOLF, Manfred; NEUNER, Jörg. Allgemeiner Teil des Bürgerlichen Rechts. 11. ed. München: C.H. Beck, 2016.

ZANINI, Leonardo Estevam de Assis. Direito à imagem. Curitiba: Juruá, 2018.

ZANINI, Leonardo Estevam de Assis. Direitos da personalidade. São Paulo: Saraiva, 2011.

ZWEIGERT, Konrad; KÖTZ, Hein. Einführung in die Rechtsvergleichung: auf dem Gebiete des Privatrechts. 3. ed. Tübingen: Mohr Siebeck, 1996.

Qual a relação entre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais e a jurisdição Digital?

No Brasil, por se adotar a eficácia horizontal indireta e mediata dos direitos fundamentais às relações privadas, a jurisdição digital não precisa ter em vista tais direitos no momento da tomada de decisão, exceto se houver uma intermediação legislativa.

Em que o caso Cambridge Analytica importa para jurisdição Digital?

Ref.: 5433685 Pontos: 1,00 / 1,00 Em que o caso Cambridge Analytica importa para a jurisdição digital? Sinaliza uma abertura cada vez maior a diversos atores da propriedade de tecnologias, demonstrando, portanto, um caminho à democratização.

É sinônimo de proteção de dados pessoais sendo essa apenas uma manifestação contemporânea do fenômeno?

A seu respeito é correto dizer que: É sinônimo de proteção de dados pessoais, sendo essa apenas uma manifestação contemporânea do fenômeno. O primeiro documento que orienta a aplicação da privacidade como direito é a Convenção de Estrasburgo, de 1981.

Será considerado invenção todo ato humano que tenha possibilidade de replicação em escala industrial ainda que esteja circunscrito no atual estado da técnica?

Invenção e modelos de utilidade, na leitura dos fenômenos a partir das tecnologias da informação. podem ser considerados sinônimos. Será considerado invenção todo ato humano que tenha possibilidade de replicação em escala industrial, ainda que esteja circunscrito no atual estado da técnica.

Toplist

Última postagem

Tag