Quando feito em testamento o reconhecimento de filho poderá ser revogado?

unread,

Jun 22, 2012, 8:22:29 AM6/22/12

to Unirio: Grupo de discussão de direito civil e proc. civil

No ano de 2004, João Manoel escreve testamento, em cujo conteúdo
reconhece ser pai de Bebezinho da Silva. No ano de 2008, porém, após
grave discussão com a família da mãe do filho, João Manuel decide
escrever novo testamento, com cláusula revogatória expressa, negando
ser pai da criança. Diante de tal fato, pergunta-se: quais os efeitos
produzidos em relação ao reconhecimento feito no ano de 2004??

Nicolli Guerzet

unread,

Jun 23, 2012, 3:30:41 AM6/23/12

to

Acho que, em relação ao reconhecimento de paternidade não produzirá efeito algum. Um testamento cujo bojo compreenda reconhecimento de filho, mesmo que advenha testamento posterior com cláusula revogatória expressa, não revogará referido reconhecimento.

"Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;"

"Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento."

Por testamento, ainda que incidentalmente manifestado:Esse reconhecimento é válido ainda que o testamento tenha sido julgado nulo ou revogado, salvo se o motivo que promova a nulidade for doença mental do testador à época da feitura do testamento.

"AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. TESTAMENTO. CÓDIGO CIVIL, ART. 1750. -A PROCEDENCIA DA AÇÃO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE NÃO IMPORTA NO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO DEIXADO PELO INVESTIGADO, SE ESTE NÃO IGNORAVA QUE O INVESTIGANTE ERA SEU FILHO: TESE RAZOAVEL, A VISTA DO ART. 1750 DO CÓDIGO CIVIL. -FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RELATIVA AOS ARTS. 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 82 E 86 DO CÓDIGO CIVIL (SUMULAS 282 E 356). -DISSIDIO DE JURISPRUDÊNCIA SUPERADO (SÚMULA 286). RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO." (Processo:RE 105538 RS / Relator(a): FRANCISCO REZEK / Julgamento: 02/09/1985 / Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA / Publicação: DJ 04-10-1985 PP-17209 EMENT VOL-01394-02 PP-00303)

Nicolli J. Guerzet

Eduardo Domingues

unread,

Jun 27, 2012, 11:17:46 PM6/27/12

to Nicolli Guerzet,

E se o reconhecimento foi feito pelo 'pai' acreditando nas palavras da mãe de que o filho era dele, já que durante o relacionamento ela sempre fora fiel, mas ele veio a descobrir episódios de traição?

Eduardo Domingues

De: Nicolli Guerzet
Enviada em: 22/06/2012 14:30
Para:
Assunto: Re: Testamento - Reconhecimento de paternidade

Marcelo Ribeiro

unread,

Jun 27, 2012, 11:55:10 PM6/27/12

to

Não teria havido aí a captação dolosa da vontade do testador, que poderia, assim, revogar o testamento em função desse vício da vontade? Sendo este vício, esta captação da vontade, causa inclusive de anulação de testamento, por que não poderia, também, justificar sua revogação?

Eduardo Domingues

unread,

Jun 28, 2012, 3:44:51 AM6/28/12

to Marcelo Ribeiro,

Ué, mas não era irrevogável? Como operacionalizar isso, então?

Eduardo Domingues

De: Marcelo Ribeiro
Enviada em: 27/06/2012 10:55

Rachel Guedes

unread,

Jun 28, 2012, 4:15:35 AM6/28/12

to

Poderia alegar que incorreu em erro, já que era traído e não sabia...

Ué, mas não era irrevogável? Como operacionalizar isso, então?

Eduardo Domingues

Não teria havido aí a captação dolosa da vontade do testador, que poderia, assim, revogar o testamento em função desse vício da vontade? Sendo este vício, esta captação da vontade, causa inclusive de anulação de testamento, por que não poderia, também, justificar sua revogação?

E se o reconhecimento foi feito pelo 'pai' acreditando nas palavras da mãe de que o filho era dele, já que durante o relacionamento ela sempre fora fiel, mas ele veio a descobrir episódios de traição?

Eduardo Domingues

Aline Amaral

unread,

Jun 28, 2012, 5:14:36 AM6/28/12

to , Nicolli Guerzet

O reconhecimento voluntário da paternidade é um ato jurídico unilateral, solene, espontâneo, irrevogável, incondicional e personalíssimo.

As formas de reconhecimento de paternidade estão previstas no artigo 1609 do Código Civil :

"Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:( ...)

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; "

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que aquele que reconhece voluntariamente a paternidade de uma criança com a qual sabia não ter vínculo biológico não possui o direito subjetivo de propor posteriormente uma ação negatória de paternidade, sem que esteja caracterizado algum vício de consentimento, como por exemplo o erro ou a coação.

Julgado 1:

APELAÇÃO. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILHO. VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO. IRREVOGABILIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONFIGURADA. 1. O reconhecimento voluntário de paternidade é irrevogável e irretratável, e não cede diante da inexistência de vínculo biológico, pois a revelação da origem genética, por si só, não basta para desconstituir o vínculo voluntariamente assumido. 2. A relação jurídica de filiação se construiu também a partir de laços afetivos e de solidariedade entre pessoas geneticamente estranhas que estabelecem vínculos que em tudo se equiparam àqueles existentes entre pais e filhos ligados por laços de sangue. Inteligência do art. 1.593 do Código Civil. 3. O reconhecimento voluntário de paternidade, com ou sem dúvida por parte do reconhecente, é irrevogável e irretratável (arts. 1609 e 1610 do Código Civil), somente podendo ser desconstituído mediante prova de que se deu mediante erro, dolo ou coação, vícios aptos a nulificar os atos jurídicos em geral. Considerando que a instrução não trouxe qualquer elemento que corroborasse a tese de erro, ou outro vício qualquer de vontade, prevalece a irrevogabilidade do reconhecimento voluntário de paternidade, que, no caso, corresponde a uma "adoção à brasileira". Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

Apelação Cível, nº 70040743338 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça.

Julgado 2:

Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Data Publicação: 27/04/2004
Número do processo: 1.0313.01.027003-8/001(1)
Relator: GERALDO AUGUSTO
Relator do Acordão: GERALDO AUGUSTO
Data do acordão: 27/04/2004
Data da publicação: 30/04/2004
Inteiro Teor:
Sendo a declaração de vontade emanada de erro substancial, e, havendo nos autos elementos bastantes a demonstrá-lo, cabível e procedente é a ação anulatória de registro civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0313.01.027003-8/001 - COMARCA DE IPATINGA - APELANTE(S): E.A.M. - APELADO(S): G.N.M. REPDA. P/ MÃE M.L.N.O.- RELATOR: EXMO. SR. DES. GERALDO AUGUSTO
ACÓRDÃO
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR
PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 27 de abril de 2004.
DES. GERALDO AUGUSTO - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. GERALDO AUGUSTO:

VOTO
Conhece-se do recurso, presentes os requisitos à sua admissibilidade.
Trata-se de Ação Anulatória de Registro civil interposta pelo apelante em face da apelada, buscando a parcial anulação do registro de nascimento desta, em virtude de vício no seu consentimento por erro substancial, pois acreditava à época do registro que a apelada era sua filha.

A sentença do M. M Juiz a quo, (fls. 142/147), julgou improcedente o pedido do apelante ao fundamento de ausência de prova do alegado erro e, ainda, por entender que "o ato de reconhecimento da filha importou, praticamente, em adoção, por instrumento impróprio, da requerida como tal, razão pela qual não poderia ser rescindido unilateralmente(...)".

Irresignado, recorre o apelante alegando, em síntese, que foi conduzido em erro pela mãe da apelada; que somente em momento posterior ao registro, após exame de DNA, descobriu que não era pai verdadeiro da apelada; e, ainda, que jamais aceitaria registrar a apelada como sua filha se soubesse que não era seu pai biológico verdadeiro. Finalmente, pede a reforma da decisão a quo e, a conseqüente anulação parcial do registro de nascimento da apelada no que se refere à sua condição paterna, por não haver nenhum vínculo biológico nem afetivo entre ele e a apelada.
Analisando os elementos carreados aos autos, vê-se a necessidade de reformar a sentença a quo.

Primeiramente, registre-se que a tese sustentada pelo apelante está em total conformidade com o artigo 86 do Código Civil de 1916, aplicável à espécie, no que se refere à possibilidade de anulação dos atos jurídicos, quando as declarações de vontade que o deram causa emanarem de erro substancial.

Anote-se que erro substancial, segundo Sílvio de Salvo Venosa é aquele vício que "tem papel decisivo na determinação da vontade do declarante, de modo que, se conhecesse o verdadeiro estado da coisa, não teria desejado, de nenhum modo, concluir o negócio" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.)
Especificamente em relação ao erro quanto à pessoa, têm-se, segundo o artigo 88 do Código Civil de 1916, que se refere "à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante".

Ora, com a análise detida dos autos, ressalta claro que o apelante somente registrou a apelada como sua filha porque acreditou ser seu verdadeiro pai biológico. Aliás, vê-se, com mais propriedade, que o apelante além de acreditar que era o pai biológico da apelada, se deixou conduzir no momento do registro pelas inúmeras súplicas e apelos emocionais da genitora da apelada.

Registre-se, que o caso em análise trata-se de hipótese clássica de erro substancial em relação à pessoa. Isto, porque o apelante acreditava estar registrando uma criança que fosse sua verdadeira filha e, que seguramente, assim não o faria se soubesse que era filha de outro homem.

Aliás, inconteste o fato de que o apelante não é o pai da apelada, principalmente após o resultado das três perícias de DNA juntadas aos autos que cientificamente negaram a sua condição paterna.

Por outro lado, não se vislumbra a aparência da livre manifestação de vontade do apelante ao reconhecer a apelada como sua filha, como quer pretender esta; e, isto, com mais argumento, quando o próprio apelante, logo após descobrir que não é o verdadeiro pai da apelada, impugna judicialmente o ato de reconhecimento e pede a sua anulação. Não se trata, pois, de atitude de arrependimento de ato anterior.

Finalmente, não pode prevalecer o entendimento contido na douta sentença, ao julgar improcedente o pedido de anulação do registro, assim o fez por entender que o apelante "fez uma adoção, por meio impróprio" e que agora não pode unilateralmente anulá-la. Isto, porque o caso em espécie não versa sobre adoção e tão pouco quer o apelante anulá-lo unilateralmente, razão pela qual decidiu submeter o seu ato de registro ao exame do judiciário.

Em que pese o interesse particular das partes no caso em análise, o estado de família, sobretudo o de filiação, é de interesse público.

Dessa forma, se o ato que pretende afastar o apelante se deu em decorrência de erro substancial e não condiz com a verdade dos fatos, compete ao Poder Judiciário, quando provocado, modificá-lo ou revogá-lo, para adequar a verdade dos fatos à verdade jurídica do parentesco consangüíneo, ou, quando menos, apagar do mundo jurídico uma falsa paternidade biológica.

Neste sentido, se manifesta a jurisprudência atual e iterativa:
"AÇÃO ANULATÓRIA DE RECONHECIMENTO. PARENTAL IDADE SÓCIOAFETIVA NÃO CONFIGURADA. A paternidade não é apenas um mero fato, um dado biológico, e sim, uma relação construída na vida pelos vínculos que se formam entre o filho e seu genitor. Caso em que as evidências levam à conclusão de que o reconhecimento da paternidade foi decorrente de erro, e não de decisão consciente do autor, o que o levou a afastar-se da criança, tão-logo soube que não era seu filho, entre ambos não se formando a relação socioafetiva que deve ser preservada. Negaram provimento, por maioria, vencido o Relator." (apelação cível nº 70000849349, sétima câmara cível, tribunal de justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em 20/08/2003)

Por todas as razões expostas, e pelo que mais consta nos autos, modifica-se a sentença "a quo" e DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação para declarar nulo o registro de nascimento da apelada no que se refere à paternidade ali expressa, excluindo-se o nome do apelante, em razão de comprovado erro substancial.
O SR. DES. GOUVÊA RIOS:
VOTO
De acordo.
A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE:
De acordo.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.

Assim, há entendimentos de que poderá ser revogado um ato voluntário de reconhecimento de paternidade em caso de erro.

Contudo, se o "pai" soubesse que o filho poderia até não ser seu, não seria erro, conforme o julgado 3:

DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. ATO DECLARATÓRIO LIVRE E ESPONTÂNEO. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE, NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE ERRO, COAÇÃO OU QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PATERNIDADE AFETIVA QUE SE PRESERVA. SENDO O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE POR PARTE DO DECLARANTE LIVRE E ESPONTÂNEO, SEM QUALQUER EIVA DE NULIDADE, SEM ERRO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO, JÁ EXISTENTE O EXAME DO DNA NO MUNDO JURÍDICO À ÉPOCA DA DECLARAÇÃO, O QUAL FOI DISPENSADO POR INTERESSE DO DECLARANTE, NÃO PODE SER ANULADO SPONTE SUA, MOVIDO POR INTERESSES OUTROS, EM RAZÃO DO TÉRMINO DO RELACIONAMENTO COM A MÃE. O ATO DE RECONHECIMENTO EXPRESSO E ESPONTÂNEO DA PATERNIDADE, DANDO CAUSA A UM RELACIONAMENTO AFETIVO COM A CRIANÇA, NÃO PODE POSTERIORMENTE, SER ANULADO, A NÃO SER NOS CASOS PREVISTOS EM LEI, POIS O VÍNCULO AFETIVO QUE SE FORMA TRANSCENDE O INTERESSE PESSOAL DO DECLARANTE, QUE PASSA A TER RESPONSABILIDADE COM A CRIANÇA QUE ASSUMIU.
O ato de reconhecimento feito na dúvida da filiação se equipara à adoção, que é irrenunciável e não passível de arrependimento, sendo irretratável e irrevogável (TJMG, AC n. 1.0303.04.911187-3/001, Iguatama, relatora desig. Desa. Vanessa Verdolim Hudson Andrade, j. em 14-12-2004).
Assim, frisa-se, que é irrevogável e irretratável a paternidade espontaneamente reconhecida por aquele que tinha consciência de que poderia não ser o pai biológico da criança.
Destarte, por ter o apelante conscientemente registrado a menor como se filha sua fosse, não pode, neste momento, alegar o erro de consentimento, pois tinha pleno conhecimento da dúvida quanto a efetiva paternidade da criança, conforme farta e amplamente demonstrado pelas testemunhas.

Quarta-feira, 27 de Junho de 2012 10:17:46 UTC-3, Eduardo Domingues escreveu:

E se o reconhecimento foi feito pelo 'pai' acreditando nas palavras da mãe de que o filho era dele, já que durante o relacionamento ela sempre fora fiel, mas ele veio a descobrir episódios de traição?

Eduardo Domingues

De: Nicolli Guerzet
Enviada em: 22/06/2012 14:30

Assunto: Re: Testamento - Reconhecimento de paternidade

Acho que, em relação ao reconhecimento de paternidade não produzirá efeito algum. Um testamento cujo bojo compreenda reconhecimento de filho, mesmo que advenha testamento posterior com cláusula revogatória expressa, não revogará referido reconhecimento.

"Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;"

"Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento."

Por testamento, ainda que incidentalmente manifestado:Esse reconhecimento é válido ainda que o testamento tenha sido julgado nulo ou revogado, salvo se o motivo que promova a nulidade for doença mental do testador à época da feitura do testamento.

"AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. TESTAMENTO. CÓDIGO CIVIL, ART. 1750. -A PROCEDENCIA DA AÇÃO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE NÃO IMPORTA NO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO DEIXADO PELO INVESTIGADO, SE ESTE NÃO IGNORAVA QUE O INVESTIGANTE ERA SEU FILHO: TESE RAZOAVEL, A VISTA DO ART. 1750 DO CÓDIGO CIVIL. -FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RELATIVA AOS ARTS. 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 82 E 86 DO CÓDIGO CIVIL (SUMULAS 282 E 356). -DISSIDIO DE JURISPRUDÊNCIA SUPERADO (SÚMULA 286). RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO." (Processo:RE 105538 RS / Relator(a): FRANCISCO REZEK / Julgamento: 02/09/1985 / Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA / Publicação: DJ 04-10-1985 PP-17209 EMENT VOL-01394-02 PP-00303)

Nicolli J. Guerzet

No ano de 2004, João Manoel escreve testamento, em cujo conteúdo
reconhece ser pai de Bebezinho da Silva. No ano de 2008, porém, após
grave discussão com a família da mãe do filho, João Manuel decide
escrever novo testamento, com cláusula revogatória expressa, negando
ser pai da criança. Diante de tal fato, pergunta-se: quais os efeitos
produzidos em relação ao reconhecimento feito no ano de 2004??

Quarta-feira, 27 de Junho de 2012 10:17:46 UTC-3, Eduardo Domingues escreveu:

E se o reconhecimento foi feito pelo 'pai' acreditando nas palavras da mãe de que o filho era dele, já que durante o relacionamento ela sempre fora fiel, mas ele veio a descobrir episódios de traição?

Eduardo Domingues

De: Nicolli Guerzet
Enviada em: 22/06/2012 14:30

Assunto: Re: Testamento - Reconhecimento de paternidade

Eduardo Domingues

unread,

Jun 28, 2012, 2:17:21 PM6/28/12

to Aline Amaral, , Nicolli Guerzet

Está ótimo. Bastante informação. Agora alguém sabe a diferença entre revogar e anular? Existe diferença?

Eduardo Domingues

De: Aline Amaral
Enviada em: 27/06/2012 16:14
Para:
Cc: Nicolli Guerzet

Assunto: Re: Testamento - Reconhecimento de paternidade

Assunto: Re: Testamento - Reconhecimento de paternidade

Acho que, em relação ao reconhecimento de paternidade não produzirá efeito algum. Um testamento cujo bojo compreenda reconhecimento de filho, mesmo que advenha testamento posterior com cláusula revogatória expressa, não revogará referido reconhecimento.

"Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;"

"Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento."

Por testamento, ainda que incidentalmente manifestado:Esse reconhecimento é válido ainda que o testamento tenha sido julgado nulo ou revogado, salvo se o motivo que promova a nulidade for doença mental do testador à época da feitura do testamento.

"AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. TESTAMENTO. CÓDIGO CIVIL, ART. 1750. -A PROCEDENCIA DA AÇÃO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE NÃO IMPORTA NO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO DEIXADO PELO INVESTIGADO, SE ESTE NÃO IGNORAVA QUE O INVESTIGANTE ERA SEU FILHO: TESE RAZOAVEL, A VISTA DO ART. 1750 DO CÓDIGO CIVIL. -FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RELATIVA AOS ARTS. 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 82 E 86 DO CÓDIGO CIVIL (SUMULAS 282 E 356). -DISSIDIO DE JURISPRUDÊNCIA SUPERADO (SÚMULA 286). RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO." (Processo:RE 105538 RS / Relator(a): FRANCISCO REZEK / Julgamento: 02/09/1985 / Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA / Publicação: DJ 04-10-1985 PP-17209 EMENT VOL-01394-02 PP-00303)

Nicolli J. Guerzet

No ano de 2004, João Manoel escreve testamento, em cujo conteúdo
reconhece ser pai de Bebezinho da Silva. No ano de 2008, porém, após
grave discussão com a família da mãe do filho, João Manuel decide
escrever novo testamento, com cláusula revogatória expressa, negando
ser pai da criança. Diante de tal fato, pergunta-se: quais os efeitos
produzidos em relação ao reconhecimento feito no ano de 2004??

Quarta-feira, 27 de Junho de 2012 10:17:46 UTC-3, Eduardo Domingues escreveu:

E se o reconhecimento foi feito pelo 'pai' acreditando nas palavras da mãe de que o filho era dele, já que durante o relacionamento ela sempre fora fiel, mas ele veio a descobrir episódios de traição?

Eduardo Domingues

De: Nicolli Guerzet
Enviada em: 22/06/2012 14:30

Assunto: Re: Testamento - Reconhecimento de paternidade

Guilherme Guerra

unread,

Jun 28, 2012, 8:20:26 PM6/28/12

to

Acredito que a revogação seja uma manifestação da vontade que retira os efeitos de determinado ato normativo ou documento, enquanto a anulação é a desconstituição de um ato jurídico eivado de vício sanável, devendo ser pleiteada pelo interessado direto (aquele que sofreu o prejuízo).

Eduardo Domingues

unread,

Jun 28, 2012, 11:04:43 PM6/28/12

to Guilherme Guerra,

Muito bem. Agora será que conseguimos ligar esses conceitos à ideia de que não se pode revogar reconhecimento de paternidade, mas se o pai agiu em erro ou coagido seria injusto manter a paternidade?

Eduardo Domingues

De: Guilherme Guerra
Enviada em: 28/06/2012 07:20
Para:
Assunto: RE: Testamento - Reconhecimento de paternidade

Aline Amaral

unread,

Jun 29, 2012, 5:39:51 AM6/29/12

to , Guilherme Guerra

Tendo em vista estes conceito se revogação e anulação, creio que possa ser dito que o correto seria a anulação do ato que reconhece a paternidade, pois trata-se de vício no ato de reconhecimento, conforme exposto no julgado abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA QUE EXCLUI A PATERNIDADE. PROVA DE ERRO ACERCA DA PATERNIDADE VICIANDO A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. REVOGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DO DEBATE ACERCA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.

Embora o reconhecimento voluntário de paternidade seja irrevogável, isso não significa que, diante de comprovado erro, não possa ser desconstituído, pois, nesse caso, não se trata de revogação, senão que de vício no ato de reconhecimento. Tal circunstância torna irrelevante o debate acerca da paternidade socioafetiva.

Em quinta-feira, 28 de junho de 2012 10h04min43s UTC-3, Eduardo Domingues escreveu:

Muito bem. Agora será que conseguimos ligar esses conceitos à ideia de que não se pode revogar reconhecimento de paternidade, mas se o pai agiu em erro ou coagido seria injusto manter a paternidade?

Eduardo Domingues

De: Guilherme Guerra
Enviada em: 28/06/2012 07:20

Assunto: RE: Testamento - Reconhecimento de paternidade

Acredito que a revogação seja uma manifestação da vontade que retira os efeitos de determinado ato normativo ou documento, enquanto a anulação é a desconstituição de um ato jurídico eivado de vício sanável, devendo ser pleiteada pelo interessado direto (aquele que sofreu o prejuízo).

Está ótimo. Bastante informação. Agora alguém sabe a diferença entre revogar e anular? Existe diferença?

Eduardo Domingues

De: Aline Amaral
Enviada em: 27/06/2012 16:14

Assunto: Re: Testamento - Reconhecimento de paternidade

Acho que, em relação ao reconhecimento de paternidade não produzirá efeito algum. Um testamento cujo bojo compreenda reconhecimento de filho, mesmo que advenha testamento posterior com cláusula revogatória expressa, não revogará referido reconhecimento.

"Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;"

"Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento."

Por testamento, ainda que incidentalmente manifestado:Esse reconhecimento é válido ainda que o testamento tenha sido julgado nulo ou revogado, salvo se o motivo que promova a nulidade for doença mental do testador à época da feitura do testamento.

"AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. TESTAMENTO. CÓDIGO CIVIL, ART. 1750. -A PROCEDENCIA DA AÇÃO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE NÃO IMPORTA NO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO DEIXADO PELO INVESTIGADO, SE ESTE NÃO IGNORAVA QUE O INVESTIGANTE ERA SEU FILHO: TESE RAZOAVEL, A VISTA DO ART. 1750 DO CÓDIGO CIVIL. -FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA RELATIVA AOS ARTS. 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 82 E 86 DO CÓDIGO CIVIL (SUMULAS 282 E 356). -DISSIDIO DE JURISPRUDÊNCIA SUPERADO (SÚMULA 286). RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO." (Processo:RE 105538 RS / Relator(a): FRANCISCO REZEK / Julgamento: 02/09/1985 / Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA / Publicação: DJ 04-10-1985 PP-17209 EMENT VOL-01394-02 PP-00303)

Nicolli J. Guerzet

No ano de 2004, João Manoel escreve testamento, em cujo conteúdo
reconhece ser pai de Bebezinho da Silva. No ano de 2008, porém, após
grave discussão com a família da mãe do filho, João Manuel decide
escrever novo testamento, com cláusula revogatória expressa, negando
ser pai da criança. Diante de tal fato, pergunta-se: quais os efeitos
produzidos em relação ao reconhecimento feito no ano de 2004??


Quarta-feira, 27 de Junho de 2012 10:17:46 UTC-3, Eduardo Domingues escreveu:

E se o reconhecimento foi feito pelo 'pai' acreditando nas palavras da mãe de que o filho era dele, já que durante o relacionamento ela sempre fora fiel, mas ele veio a descobrir episódios de traição?

Eduardo Domingues

De: Nicolli Guerzet
Enviada em: 22/06/2012 14:30

Assunto: Re: Testamento - Reconhecimento de paternidade

Não é possível o reconhecimento dos filhos por escrito particular?

O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento poderá ser feito por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; mas, este reconhecimento não pode preceder o nascimento do filho. O reconhecimento de filho não pode ser revogado, salvo quando feito em testamento.

Qual a condição para o reconhecimento póstumo de paternidade?

É possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, ou seja, mesmo após a morte do suposto pai socioafetivo.

Quanto ao reconhecimento de filhos Pode

o filho maior pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, em até cinco anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.

Quanto ao reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento não é correto afirmar?

o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável, exceto se feito em escrito particular. são consideradas inválidas e, portanto, inexistentes a condição e o termo opostos ao ato de reconhecimento do filho.

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