Serão válidos os atos praticados pelo substabelecido se estiverem presentes no mandato poderes expressos para o substabelecimento?

A 6ª turma do TST reconheceu a validade dos atos praticados por um advogado da Petrobras que, embora tenha recebido poderes para atuar mediante substabelecimento, não atendia à exigência constante na procuração. Para o colegiado, a súmula do Tribunal sobre o tema abrange não somente os casos em que o substabelecente não contava com poderes expressos para delegar, mas também a hipótese do caso, em que havia, no mandato, proibição expressa para tanto.

 

Procuração

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um empregado contratado por uma empresa para prestar serviços à estatal. Em 2012, ele foi dispensado com mais de cem terceirizados. Ao outorgar a procuração ao advogado para atuar na ação, a Petrobras facultou poderes para substabelecer apenas aos titulares das Gerências do Jurídico da empresa. No entanto, o advogado substabeleceu poderes a um gerente de Gestão de Desempenho, que não detinha a qualificação exigida na procuração, que, por sua vez, substabeleceu poderes a um terceiro advogado, que assinou eletronicamente o recurso ordinário.

Irregularidade de representação

O TRT da 5ª região não conheceu do recurso ordinário por irregularidade de representação. Para o TRT, o item III da súmula 395 do TST, que considera válidos os atos praticados pelo substabelecido ainda que não haja, na procuração, poderes expressos para substabelecer, não abrange situações de expressa proibição, como no caso.

"Súmula 395. III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer"

No recurso, a Petrobras argumentou que, de acordo com o Código Civil, a questão referente à irregularidade de representação é própria do contrato de mandato e ocasiona efeitos entre as partes contratantes, como a responsabilidade do substabelecente por prejuízos decorrentes da atuação do substabelecido.

Responsabilidade

A 6ª turma destacou que o entendimento do TST é que a validade dos atos praticados pelo substabelecido, prevista na súmula, abrange não somente os casos em que o substabelecente não contava com poderes expressos para substabelecer, mas também a hipótese do caso, em que havia, no mandato, proibição expressa para tanto.

De acordo com o colegiado, a inobservância à vedação prevista na procuração acarreta a responsabilidade do advogado que outorgou poderes pelos prejuízos decorrentes da atuação do outro a quem os poderes foram outorgados, mas não há previsão quanto à ineficácia dos atos por ele praticados.

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para afastar a irregularidade de representação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no julgamento do recurso ordinário.

  • Processo: 1121-17.2014.5.05.0161 

Veja a decisão.

A validade dos atos praticados pelo advogado substabelecido, nos termos da Súmula 395, III, do Tribunal Superior do Trabalho, abrange não somente os casos em que o substabelecente não contava com poderes expressos para substabelecer, como também os casos em que há, no mandato, proibição expressa para tanto.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade dos atos praticados por um advogado da Petrobras que, embora tenha recebido poderes para atuar mediante substabelecimento, não atendia à exigência constante na procuração.

A ação foi ajuizada por um empregado contratado pela Tenace Engenharia e Consultoria para prestar serviços à estatal na Refinaria Landulfo Alves, na Bahia, e dispensado em 2012 junto com mais de cem terceirizados.  Ao outorgar a procuração ao advogado para atuar na ação, a Petrobras facultou poderes para substabelecer apenas aos titulares das Gerências do Jurídico da empresa.

No entanto, o advogado substabeleceu poderes a um gerente de Gestão de Desempenho, que não detinha a qualificação exigida na procuração, que, por sua vez, substabeleceu poderes a um terceiro advogado, que assinou eletronicamente o recurso ordinário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região não conheceu do recurso ordinário por irregularidade de representação. Para o TRT, o item III da Súmula 395 do TST, que considera válidos os atos praticados pelo substabelecido ainda que não exista, na procuração, poderes expressos para substabelecer, não abrange situações de expressa proibição, como no caso.

No recurso de revista, a Petrobras argumentou que, de acordo com o Código Civil, a questão referente à irregularidade de representação é própria do contrato de mandato e ocasiona efeitos entre as partes contratantes, como a responsabilidade do substabelecente por prejuízos decorrentes da atuação do substabelecido.

No julgamento, a relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, destacou que o entendimento do TST é de que a validade dos atos praticados pelo substabelecido, prevista na súmula, abrange não somente os casos em que o substabelecente não contava com poderes expressos para substabelecer, mas também o caso dos autos, em que havia, no mandato, proibição expressa para tanto.

Isso porque, de acordo com o relatora seguida por todos os membros do colegiado, a inobservância à vedação prevista na procuração acarreta a responsabilidade do advogado que outorgou poderes pelos prejuízos decorrentes da atuação do outro a quem os poderes foram outorgados, mas não há previsão quanto à ineficácia dos atos por ele praticados, conforme dispõe o artigo 667, parágrafo 1º, do Código Civil.

A decisão da desembargadora, seguida por unanimidade por todos os membros do colegiado, deu provimento ao recurso para afastar a irregularidade de representação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para prosseguir no julgamento do recurso ordinário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Clique aqui para ler a decisão.
RR 1121-17.2014.5.05.0161 

Fonte: ConJur

São inválidos os atos praticados pelo substabelecido se não houver no mandato poderes expressos para substabelecer?

Não havendo nos autos outorga de poderes ao substabelecente, os atos praticados pelo substabelecido são inválidos, bem como os atos praticados por advogado que já não detinha mais poderes para tal, ante a expiração do prazo estabelecido para validade do mandato.

O que significa substabelecimento do mandato?

É o ato pelo qual o procurador transfere ao substabelecido os poderes que lhe foram conferidos pelo mandante. Pode ser total ou parcial, com ou sem reserva de poderes.

É válido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito?

A Orientação Jurisprudencial 200 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do próprio TRT considera inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

Quanto ao mandato e ao substabelecimento de acordo com o entendimento da jurisprudência pacífica do TST é incorreto afirmar?

Quanto ao mandato e ao substabelecimento, de acordo com o entendimento da jurisprudência pacífica do TST, é INCORRETO afirmar: Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.

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