Aprova o C�digo de Processo �tico do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Show O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das atribui��es que lhe s�o conferidas pela Lei n� 5.905, de 12 de julho de 1973 , e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolu��o Cofen n� 421, de 15 de fevereiro de 2012 ; Considerando os estudos realizados pela Comiss�o de Reformula��o do C�digo de Processo �tico do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, institu�da por meio da Portaria Cofen n� 1229, de 21 de agosto de 2018, e as sugest�es enviadas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem; Considerando a Lei n� 13.726/2018 , que disp�e sobre a autenticidade dos documentos; Considerando a Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Prote��o de Dados; Considerando a Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 , que disp�e sobre o C�digo de Processo Civil; Considerando a Lei n� 6.838, de 29 de outubro de 1980 , que disp�e sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por �rg�o competente; Considerando a Lei n� 7.210/1984 , que instituiu a Lei de Execu��o Penal, art. 66, V, al�nea "g"; Considerando o Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 , que disp�e sobre o C�digo de Processo Penal; Considerando o Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal Brasileiro; Considerando o C�digo de �tica dos Profissionais de Enfermagem, aprovado por Resolu��o do Conselho Federal de Enfermagem; Considerando tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen n� 0560/2021 e a delibera��o do Plen�rio em sua 9� Reuni�o Extraordin�ria, ocorrida nos dias 21 e 22 de julho de 2022; Resolve: Art. 1� Aprovar o "C�digo de Processo �tico do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem", que estabelece as normas procedimentais para serem aplicadas nos processos �ticos no �mbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. Nota LegisWeb: Ver Resolu��o COFEN N� 714 DE 17/11/2022, que prorroga por 120 (cento e vinte) dias, o prazo da entrada em vigor do novo C�digo de Processo �tico do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem previsto neste artigo. Art. 2� O presente C�digo de Processo �tico entrar� em vigor 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publica��o, revogam-se as Resolu��es Cofen n�s 370/2010 , a 483/2015 e a 644/2020 . BET�NIA M� P. DOS SANTOS Presidente do Conselho OSVALDO ALBUQUERQUE S. F. 2..� Secret�rio ANEXO C�DIGO DE PROCESSO �TICO DO SISTEMA COFEN/CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM APROVADO PELA RESOLU��O COFEN N� 706/2022 CAP�TULO I DISPOSI��ES GERAIS Art. 1� O C�digo de Processo �tico estabelece procedimentos para instaura��o, instru��o e julgamento do processo �tico e aplica��o das penalidades relacionadas � apura��o de infra��o ao C�digo de �tica dos Profissionais de Enfermagem. Art. 2� A apura��o e julgamento de infra��o ao C�digo de �tica dos Profissionais de Enfermagem obedecer�, dentre outros, aos princ�pios da legalidade, moralidade, publicidade, efici�ncia, finalidade, motiva��o, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contradit�rio, seguran�a jur�dica e interesse p�blico. Art. 3� O sistema de apura��o e decis�o das infra��es �ticas dos Conselhos de Enfermagem se divide em duas inst�ncias conforme o art. 6� deste c�digo. Art. 4� Inscrito o profissional em mais de um Conselho, a compet�ncia de julgamento e aplica��o da penalidade disciplinar ser� do Conselho Regional do lugar em que ocorreu a infra��o. Art. 5� O processo e julgamento das infra��es previstas no C�digo de �tica dos Profissionais de Enfermagem s�o independentes, n�o estando, em regra, vinculados a processos judiciais sobre os mesmos fatos. Par�grafo �nico. A senten�a penal absolut�ria influir� na apura��o da infra��o �tica quando tiver por fundamento o art. 386 , inciso I (estar provado a inexist�ncia do fato) e IV (estar provado que o r�u n�o concorreu para a infra��o penal) do Decreto-Lei n� 3.689/1941 . CAP�TULO II DO SISTEMA DE APURA��O E DECIS�O DAS INFRA��ES �TICAS Art. 6� Constituem o sistema de apura��o e decis�o das infra��es �ticas: I - Como �rg�o de admissibilidade em primeira inst�ncia: a) a C�mara de �tica do Conselho Regional de Enfermagem; b) o Plen�rio do Conselho Regional, no impedimento e/ou suspei��o da maioria absoluta da C�mara de �tica; c) o Plen�rio do Conselho Federal, quando se tratar de Conselheiro Efetivo ou Suplente, Federal ou Regional, ou membro de junta interventora ou governativa, enquanto durar o mandato. Par�grafo �nico. No caso da al�nea c deste inciso, cessado o exerc�cio do mandato, deixa o profissional de gozar da prerrogativa de fun��o, devendo o processo ser remetido ao Conselho Regional competente, que dar� prosseguimento ao feito. II - Como �rg�o julgador de primeira inst�ncia: a) o Plen�rio do Conselho Regional de Enfermagem; b) o Plen�rio do Conselho Federal, quando se tratar de Conselheiro Efetivo e Suplente, Federal ou Regional, ou membro de junta interventora ou governativa, enquanto durar o mandato; c) o Plen�rio do Conselho Federal, no impedimento e/ou suspei��o da maioria absoluta do Plen�rio do Conselho Regional; d) o Plen�rio do Conselho Federal nos casos de indica��o de cassa��o pelo Conselho Regional ( art. 18 , v, � 1�, da Lei n� 5.905/1973 ). III - como �rg�o julgador de segunda inst�ncia: a) o Plen�rio do Conselho Regional, referente aos recursos das decis�es de n�o admissibilidade proferidas pela C�mara de �tica do Coren; b) o Plen�rio do Conselho Federal nas decis�es proferidas pelo Plen�rio do Coren; CAP�TULO III DA C�MARA DE �TICA E DA COMISS�O DE INSTRU��O DO PROCESSO �TICO(CIPE) Se��o I Da C�mara de �tica Art. 7� A C�mara de �tica do Coren ser� constitu�da por 03 (tr�s) conselheiros efetivos e at� 03 (tr�s) suplentes, sendo dois enfermeiros e um t�cnico/auxiliar de enfermagem, sob a coordena��o de um enfermeiro designado pelo presidente do Conselho. � 1� A crit�rio de cada Conselho poder� ser criada mais de uma C�mara de �tica. � 2� Compete � C�mara de �tica: a) decidir sobre a admissibilidade de den�ncia �tica; b) atuar como �rg�o conciliador; c) promover a suspens�o cautelar do exerc�cio da profiss�o. Se��o II Da Comiss�o de Instru��o Do Processo �tico (Cipe) Art. 8� A CIPE ser� constitu�da por 03 (tr�s) membros, designados pelo Presidente do respectivo Conselho, dentre os empregados p�blicos e/ou colaboradores, todos profissionais de enfermagem, cujos integrantes dever�o ser de categoria igual ou superior ao do denunciado, sob a coordena��o de um dos membros nomeado pelo Presidente do Conselho. Art. 9� Compete � CIPE adotar os procedimentos relativos a instru��o do processo e a elabora��o do relat�rio final, descrevendo, na hip�tese de infra��o �tica, a conduta do denunciado com a indica��o dos artigos do C�digo de �tica dos Profissionais de Enfermagem infringidos, encaminhando ao Presidente do Conselho para designa��o de conselheiro relator para emiss�o de parecer conclusivo. Par�grafo �nico. O relat�rio final da CIPE n�o poder� conter a indica��o de penalidade ou absolvi��o. Art. 10. A CIPE ter� o prazo de 120 (cento e vinte) dias para concluir seus trabalhos, podendo ser prorrogado por igual per�odo desde que justificado e autorizado pelo Presidente do Conselho. Par�grafo �nico. Ap�s a conclus�o dos trabalhos da CIPE, em at� 05 (cinco) dias, as partes poder�o apresentar alega��es finais. CAP�TULO IV DO PROCESSO Se��o I Do In�cio do Processo Art. 11. A den�ncia poder� ser apresentada de of�cio, ou mediante den�ncia escrita ou verbal, fundamentada, protocolada por pessoa f�sica ou jur�dica. � 1� Inicia-se de of�cio quando o Presidente do Conselho vier a saber, atrav�s de auto de infra��o, ou por qualquer meio id�neo, de fato que tenha caracter�stica de infra��o �tica. � 2� A den�ncia verbal dever� ser tomada a termo por empregado p�blico ou Conselheiro e dirigida ao Conselho Regional (Coren) ou Conselho Federal (Cofen), conforme o caso. � 3� O denunciante poder� optar por receber e praticar todos os atos processuais, virtualmente e, para tanto, necess�rio se faz a indica��o do seu correio eletr�nico ou n�mero do WhatsApp, devendo ficar registrado nos autos a op��o. Se��o II Da Admissibilidade Art. 12. A den�ncia dever� ser encaminhada � C�mara de �tica do Coren, a qual examinar� o atendimento aos requisitos de admissibilidade. � 1� Recebida a den�ncia o Coordenador da C�mara de �tica designar� Conselheiro Relator, entre seus membros, que emitir� parecer de admissibilidade no prazo de 20 (vinte) dias. � 2� Na hip�tese de den�ncia an�nima, havendo plausibilidade e motiva��o, poder� o Conselheiro Relator instaurar procedimento preliminar de averigua��o, no prazo improrrog�vel de 30 (trinta) dias, cuja conclus�o dever� indicar a admissibilidade ou n�o da den�ncia, que ser� de of�cio caso admitida. � 3� O Conselheiro Relator poder� promover dilig�ncias para melhor ju�zo de admissibilidade, no prazo improrrog�vel de 30 (trinta) dias, ou realizar audi�ncia de concilia��o. � 4� N�o havendo a concilia��o entre as partes, o relator ter� o prazo de 20 (vinte) dias para emitir parecer de admissibilidade. � 5� Finalizado o parecer, a C�mara de �tica deliberar� e votar� sobre a admissibilidade ou n�o da den�ncia, com decis�o da maioria dos membros efetivos. � 6� O resultado ficar� registrado em ata, com vota��o nominal, e constar� dos autos processuais com o parecer e a decis�o. Art. 13. S�o requisitos de admissibilidade: I - nome, qualifica��o e endere�o do denunciante; II - assinatura do denunciante ou seu representante; III - identifica��o do profissional denunciado; IV - a formula��o do pedido com exposi��o dos fatos, juntada das provas quando existirem; V - do fato narrado constituir ind�cios de infra��o ao C�digo de �tica dos Profissionais de Enfermagem; VI - ser profissional inscrito ou autorizado pelo Conselho Regional, ao tempo da pr�tica da conduta que deu origem ao processo; VII - n�o ter ocorrido a decad�ncia. � 1� A den�ncia n�o ser� admitida quando n�o preencher os requisitos m�nimos previstos neste artigo. � 2� Caso a den�ncia esteja deficiente a ponto de comprometer sua exata compreens�o, em rela��o aos fatos e provas, a C�mara de �tica poder� conceder ao denunciante prazo de 10 (dez) dias para aditamento. � 3� Se o denunciante n�o cumprir o disposto no par�grafo anterior, a den�ncia n�o ser� admitida. Art. 14. Preenchendo a den�ncia os requisitos essenciais de admissibilidade, bem como se contiver os elementos necess�rios � forma��o de convic��o sobre a exist�ncia de infra��o, a C�mara de �tica decidir� pela instaura��o do Processo �tico. � 1� N�o admitida a den�ncia por falta de requisitos m�nimos ou por n�o conter os elementos necess�rios � forma��o de convic��o sobre a exist�ncia de infra��o, caber� recurso ao Plen�rio do Coren no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ci�ncia da decis�o. Da Se��o III Da Suspens�o Cautelar do Exerc�cio da Profiss�o Art. 15. A suspens�o cautelar do exerc�cio da profiss�o poder� ser aplicada em qualquer fase do processo �tico, pela C�mara de �tica do Coren ou pelo Plen�rio do Conselho, desde que existam elementos de comprova��o que indiquem a autoria e a materialidade de procedimentos danosos a indicar a veracidade da acusa��o, e haja fundado receio de dano irrepar�vel ou de dif�cil repara��o ao paciente, � popula��o e a dignidade da profiss�o, caso ele continue a exercer a enfermagem. � 1� A decis�o que determinar a suspens�o cautelar, indicar�, de modo fundamentado e preciso, as raz�es da suspens�o. � 2� Os processos com suspens�o cautelar devem ter prioridade de tramita��o sobre os outros processos que tramitam no Conselho. � 3� Os casos de suspens�o cautelar ser�o imediatamente comunicados ao Cofen, que poder� rever a decis�o. � 4� A suspens�o cautelar ter� efeito imediato e implicar� o impedimento, total ou parcial, do exerc�cio da enfermagem at� o julgamento final do processo, que dever� ser obrigatoriamente instaurado. � 5� A suspens�o cautelar poder� ser modificada ou revogada a qualquer tempo pela C�mara de �tica do Coren ou, em grau de recurso, pelo Plen�rio do Conselho competente, em decis�o fundamentada. � 6� O Presidente do Coren, ad referendum do Plen�rio, poder� rever a decis�o da C�mara de �tica que promoveu a suspens�o cautelar. Art. 16. O profissional de enfermagem suspenso cautelarmente do exerc�cio da enfermagem ser� notificado da decis�o, sendo contado o prazo recursal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 26, sem efeito suspensivo. Art. 17. Recebido o recurso, o Presidente do Conselho competente designar� imediatamente um relator que ter� 20 (vinte) dias para elaborar seu parecer que dever� ser pautado para julgamento na sess�o plen�ria subsequente. Art. 18. A decis�o de suspens�o cautelar total ter� efeito no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e ser� publicada no Di�rio Oficial e nos ve�culos de comunica��o do Conselho de Enfermagem. Art. 19. A decis�o de suspens�o cautelar dever� ser comunicada aos estabelecimentos aonde o profissional de enfermagem exerce suas atividades. CAP�TULO V DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 20. O Presidente do Conselho determinar� a autua��o do processo �tico por empregado p�blico, contendo o n�mero do processo, os nomes das partes e a data do seu in�cio. Art. 21. O processo, em regra, poder� ser digital e ter� a forma de autos judiciais, devendo os termos de juntada, pedido de vistas, conclus�o e outros atos processuais semelhantes constarem de notas datadas e rubricadas. � 1� Os documentos devem ser juntados ao processo em ordem cronol�gica e as folhas numeradas sequencialmente e rubricadas, sendo facultado �s partes, aos procuradores, aos fiscais e �s testemunhas rubricarem as folhas correspondentes aos atos nos quais intervierem. � 2� A autentica��o de documentos poder� ser feita com apresenta��o dos documentos originais. � 3� N�o se admitem, nos autos e termos, espa�os em branco, bem com entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se forem inutilizadas e expressamente ressalvadas. Art. 22. Os atos processuais devem realizar-se em dias �teis, no hor�rio normal de funcionamento e, ordinariamente, na sede do Conselho, podendo ser realizados em outro lugar, de forma justificada. Par�grafo �nico. Ser�o praticados ou conclu�dos depois do hor�rio normal os atos cujo adiamento prejudiquem o curso regular do procedimento ou causem dano ao interessado ou, ainda, aos Conselhos Federal ou Regionais de Enfermagem. Art. 23. Os atos do processo ser�o realizados em car�ter reservado e sigiloso. Art. 24. O direito de consultar os autos e de pedir certid�es de seus atos � restrito �s partes e aos seus procuradores, sendo facultado a terceiros, que demonstrem e justifiquem o interesse jur�dico no feito. CAP�TULO VI DA CONCILIA��O Art. 25. Se a den�ncia preencher os requisitos de admissibilidade, o Conselheiro Relator poder� designar dia e hora para audi�ncia de concilia��o, com anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias, contados a partir da intima��o das partes, com c�pia da den�ncia. � 1� Em se tratando de infra��es consideradas leves ou moderadas, assim consideradas pelo C�digo de �tica, o Conselheiro Relator se obriga a designar audi�ncia de concilia��o. � 2� A concilia��o apenas poder� ser realizada em se tratando de den�ncia em que o fato se circunscreva �s pessoas do denunciante e do denunciado, ensejando o arquivamento da den�ncia mediante retrata��o ou ajustamento de conduta, inclusive quando se tratar de den�ncia de of�cio. � 3� A concilia��o n�o poder� ser realizada quando o fato envolver infra��es caracterizadas como grav�ssimas, nos termos do C�digo de �tica dos Profissionais de Enfermagem. � 4� Havendo a concilia��o pelas partes, o Conselheiro Relator lavrar� o termo conciliat�rio que dever� ser homologado pela C�mara de �tica, ato contra o qual n�o caber� recurso. � 5� N�o havendo o comparecimento de qualquer uma das partes, ou de seus representantes legais, a concilia��o restar� prejudicada. � 6� A concilia��o poder� ocorrer em qualquer fase do processo por manifesta��o expressa das partes, devendo ser conduzida pelo Conselheiro Relator. � 7� Estando o processo em fase de instru��o, a concilia��o ser� realizada pelo Conselheiro Relator da C�mara de �tica, a quem cabe homologar o termo de concilia��o. CAP�TULO VII DOS PRAZOS Art. 26. Salvo disposi��o em sentido diverso, considera-se dia do come�o do prazo: I - da data da remessa, quando a intima��o for eletr�nica; II - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento-AR, quando a notifica��o ou a intima��o for por via postal; III - da data de juntada aos autos da notifica��o ou intima��o cumprida, quando realizada por empregado p�blico do Conselho; IV - da data da publica��o do edital; e V - da data de ocorr�ncia da ci�ncia, na hip�tese de comparecimento espont�neo. � 1� Os prazos ser�o contados, de forma cont�nua, excluindo o dia do come�o e incluindo o dia do vencimento. � 2� Os prazos ser�o contados a partir do primeiro dia �til subsequente �s datas a que se referem os incisos I a V do caput. � 3� Considera-se prorrogado o prazo at� o 1� (primeiro) dia �til seguinte se o vencimento cair em dia em que n�o houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. CAP�TULO VIII DA INSTRU��O Se��o I Da Cita��o do Denunciado Art. 27. Cita��o � o ato pelo qual o denunciado � convocado para integrar a rela��o processual, garantindo a oportunidade para se defender, indispens�vel para a validade do processo �tico. Art. 28. O denunciado ser� citado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 26. Par�grafo �nico. A cita��o de que trata o caput deste artigo ser� realizada: a) preferencialmente por meio digital para o endere�o eletr�nico constante no cadastro do Conselho, com confirma��o do recebimento; b) pela via postal, com aviso de recebimento, sendo ela v�lida uma vez recebida no local de destino constante do cadastro do Conselho; c) pessoalmente, mediante a expedi��o do competente mandado, a ser cumprido realizada por empregado p�blico do Conselho; d) por carta precat�ria; ou e) por edital publicado na Imprensa Oficial e no s�tio eletr�nico do respectivo Conselho e/ou, ainda, em jornal de grande circula��o, quando frustradas as hip�teses anteriores. Art. 29. O denunciado, ap�s a cita��o, poder� optar por receber e praticar todos os atos processuais, virtualmente e, para tanto, necess�rio se faz a indica��o do seu correio eletr�nico ou n�mero do WhatsApp, devendo ficar registrado nos autos a op��o. Art. 30. A cita��o para apresenta��o de defesa pr�via ser� remetida com c�pia integral do processo f�sico ou digital e conter� obrigatoriamente as seguintes informa��es: I - identifica��o do denunciante e do denunciado, nos processos �ticos iniciados por den�ncia; II - identifica��o do denunciado e do Conselho, nos processos �ticos iniciados de of�cio; III - endere�o residencial do denunciado, quando conhecido; IV - endere�o do local de trabalho do denunciado, quando n�o conhecido o residencial; V - finalidade da cita��o, bem como a men��o do prazo e local para apresenta��o da defesa pr�via, sob pena de revelia; VI - assinatura do coordenador da CIPE. Art. 31. O desatendimento da cita��o, ou a ren�ncia pela parte ao direito de defesa e � pr�tica dos atos processuais n�o importam em reconhecimento da verdade dos fatos. � 1� O processo �tico seguir� sem a presen�a do denunciado quando, regularmente citado ou intimado para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado. � 2� No prosseguimento do processo, ser� garantido �s partes o direito � ampla defesa e o contradit�rio. � 3� O comparecimento espont�neo do denunciado ao processo supre a falta ou nulidade da cita��o. Se��o II Da Defesa Art. 32. Na defesa, o denunciado poder� arguir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, oferecer documentos e justificativas, especificar as provas pretendidas e arrolar at� 3 (tr�s) testemunhas, que dever�o ser qualificadas com nome, profiss�o e endere�o completo. Art. 33. A defesa ser� apresentada por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, e conter� o telefone fixo e/ou m�vel, endere�o postal e endere�o eletr�nico (e-mail e/ou WhatsApp) para conhecimento de intima��es, devendo, ainda, ser acompanhado de procura��o, quando subscrita por advogado. Art. 34. Decorrido o prazo para apresenta��o da defesa, sem que haja manifesta��o, ser� designado pelo Presidente do Conselho a pedido do Coordenador da CIPE, um Defensor Dativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua nomea��o, apresente defesa escrita. � 1� O Defensor Dativo dever� ser profissional de enfermagem regularmente inscrito, no m�nimo da mesma categoria do denunciado ou advogado. � 2� Os Conselheiros Efetivos e Suplentes e empregados p�blicos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem n�o poder�o ser designados como Defensores Dativos. � 3� N�o poder� ser nomeado Defensor Dativo, profissional que tenha interesse no resultado do processo �tico ou que tenha impedimentos legais. Se��o III Da Intima��o Art. 35. Na intima��o das partes, testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, ser� observado, no que for aplic�vel, o disposto para as cita��es, devendo conter, al�m dos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 30, o seguinte: I - finalidade da intima��o; II - data, hora e local em que deve comparecer; III - se o intimado deve comparecer ou fazer-se representar; IV - informa��o da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento. � 1� A intima��o observar� a anteced�ncia m�nima de 3 (tr�s) dias �teis para o ato processual. � 2� As intima��es ser�o nulas quando feitas sem observ�ncia das prescri��es deste c�digo, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Art. 36. Devem ser objeto de intima��o os atos do processo que resultem para o interessado em imposi��o de deveres, �nus, san��es ou restri��o ao exerc�cio de direitos. Se��o IV Das Provas Art. 37. Incumbe �s partes a prova dos fatos que tenham alegado, sem preju�zo dos deveres do �rg�o competente relativamente � instru��o processual. Art. 38. � facultada �s partes arrolar testemunhas, limitadas a 3 (tr�s), que dever�o ser qualificadas com nome e endere�o completo. Art. 39. O Coordenador da CIPE, mediante decis�o fundamentada, poder� determinar a produ��o de provas que julgar necess�rias, bem como indeferir o pedido de produ��o de provas que considerar protelat�rias ou desnecess�rias � instru��o processual. Par�grafo �nico. O �nus decorrente da produ��o de provas ser� suportado pela parte que a requerer, inclusive a prova pericial. Art. 40. As partes poder�o apresentar documentos em qualquer fase do processo. � 1� Quando os autos estiverem conclusos para delibera��o de admissibilidade ou julgamento, documentos s� ser�o juntados se aceitos pelo Conselheiro Relator. � 2� �s partes ser� concedido prazo de 05 (cinco) dias, ap�s intima��o, para impugna��o de documentos novos. Art. 41. Poder�, quando necess�rio, ocorrer a constru��o de prova pericial que consiste em exame, vistoria ou avalia��o, que dever� ser realizada nos termos da lei. Par�grafo �nico. Uma vez solicitada prova pericial, o perito ser� designado pelo Coordenador da Comiss�o de Instru��o de Processo �tico. Art. 42. O Coordenador da CIPE fixar� o dia, hora e local em que ser� realizada a per�cia, o prazo para a entrega do laudo, determinando a intima��o das partes para, querendo, indicar assistentes t�cnicos e apresentar quesitos. � 1� A per�cia poder� ser realizada fora da cidade Sede do Conselho, a crit�rio da Comiss�o de Instru��o de Processo �tico. � 2� O pagamento da per�cia deve ser efetuado mediante recibo, pela parte que requerer a per�cia. Art. 43. S�o inadmiss�veis, devendo ser desentranhadas dos autos do processo �tico as provas il�citas, assim entendidas, como as obtidas com viola��o das normas constitucionais ou legais. Art. 44. � l�cita a utiliza��o de prova emprestada para instru��o do processo �tico, desde que submetida ao contradit�rio. Se��o V Das Testemunhas Art. 45. Toda pessoa natural e com capacidade legal poder� ser testemunha. Art. 46. A testemunha, devidamente qualificada, far� compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Art. 47. O depoimento ser� prestado oralmente, n�o sendo, entretanto, vedada � testemunha breve consulta a apontamentos. Art. 48. O Coordenador da Comiss�o de Instru��o, quando julgar necess�rio, poder� ouvir outras testemunhas al�m das indicadas pelas partes. Art. 49. As testemunhas ser�o inquiridas de modo que uma n�o saiba nem ou�a os depoimentos das outras. Art. 50. Se o Coordenador da CIPE reconhecer que alguma testemunha, quando profissional de enfermagem, fez afirma��o falsa ou negou a verdade, remeter� c�pia do depoimento � Presid�ncia do Conselho para as provid�ncias cab�veis. Art. 51. As perguntas poder�o ser formuladas pelas partes diretamente �s testemunhas, podendo o Coordenador da CIPE indeferir aquelas que possam induzir a resposta, n�o tenham rela��o com a causa ou importem na repeti��o de outra j� respondida e, complementar a inquiri��o sobre os pontos n�o esclarecidos. � 1� Dever�o constar na ata da audi�ncia as perguntas que a testemunha deixar de responder, com as raz�es de sua absten��o. � 2� O procurador das partes poder� assistir ao interrogat�rio, bem como � inquiri��o das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, mas facultado reinquiri-las, diretamente ou por interm�dio do Coordenador da Comiss�o. Art. 52. O Coordenador da CIPE n�o permitir� que a testemunha manifeste suas aprecia��es pessoais, salvo quando insepar�veis da narrativa do fato. Art. 53. Antes de iniciado o depoimento, as partes poder�o arguir circunst�ncias ou defeitos que tornem a testemunha suspeita de parcialidade ou indigna de f�. Par�grafo �nico. O coordenador da CIPE far� consignar a argui��o e a resposta da testemunha. Art. 54. O depoimento da testemunha ser� reduzido a termo e ser� assinado por ela, pelo coordenador da CIPE, demais membros presentes na audi�ncia, pelas partes e seus procuradores. Art. 55. Das pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, o coordenador da CIPE poder�, de of�cio ou a requerimento de qualquer das partes, tomar antecipadamente o depoimento. Art. 56. Os Conselheiros Federais e Regionais, efetivos ou suplentes, tanto quanto as autoridades p�blicas, quando arrolados como testemunhas, ser�o inquiridos em local, dia e hora, previamente ajustados entre eles e o coordenador da Comiss�o de Instru��o, e poder�o optar pela presta��o de depoimento, por escrito, caso em que as perguntas formuladas pelas partes lhes ser�o transmitidas por of�cio. Art. 57. A testemunha poder� ser ouvida em seu domic�lio, ou outro local previamente indicado, preferencialmente por videoconfer�ncia. CAP�TULO IX DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEI��O Se��o I DO IMPEDIMENTO Art. 58. � impedido de atuar em processo �tico o membro do Plen�rio, membros da C�mara de �tica, membros da Comiss�o de Instru��o de Processo �tico, que: I - tenha interesse direto ou indireto na mat�ria; II - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo c�njuge ou companheiro; III - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante ou se tais situa��es ocorrem quanto ao c�njuge, companheiro, ou parente e afins at� o terceiro grau IV - tenha atuado na primeira inst�ncia, pronunciando-se de fato ou de direito sobre a mat�ria discutida no processo. Art. 59. Aquele que incorrer em impedimento deve comunicar o fato � autoridade competente, abstendo-se de atuar. Par�grafo �nico. A omiss�o do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. Art. 60. O impedimento poder� ser arguido e reconhecido em qualquer fase do processo, antes do tr�nsito em julgado da decis�o, em peti��o espec�fica, na qual indicar�, com clareza, o fundamento da recusa, podendo instru�-la com documentos em que se fundar a alega��o e com o rol de testemunha, se for o caso. Se��o II Da Suspei��o Art. 61. Pode ser arguida a suspei��o de membro do Plen�rio, membros da C�mara de �tica, membros da Comiss�o de Instru��o de Processo �tico que tenha amizade �ntima ou inimizade not�ria com algum dos interessados ou com os respectivos c�njuges, companheiros, parentes e afins at� o terceiro grau. Se��o III Processamento Da Suspei��o e do Impedimento Art. 62. Arguido o impedimento ou a suspei��o pela parte, o membro da C�mara de �tica ou da CIPE, de forma justificada, dever� se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o reconhecimento ou n�o da argui��o. Par�grafo �nico. Do n�o reconhecimento, pelo membro arguido, da suspei��o/impedimento, ou indeferida tal alega��o, a argui��o ser� remetida ao Plen�rio do respetivo Conselho para conhecimento e provid�ncias cab�veis, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da ci�ncia da manifesta��o. Art. 63. As partes poder�o, em peti��o fundamentada, arguir a suspei��o ou o impedimento de qualquer julgador. Par�grafo �nico. Se a suspei��o e/ou impedimento forem arguidos na sess�o de julgamento, ser�o apreciados como mat�ria preliminar. Art. 64. O impedimento ou a suspei��o decorrente de parentesco por casamento ou uni�o est�vel cessa com a dissolu��o do respectivo v�nculo entre os c�njuges ou companheiros, salvo sobrevindo descendente. CAP�TULO X DAS NULIDADES Art. 65. Os atos praticados poder�o ser considerados de nulidade absoluta ou de nulidade relativa. Se��o I Das Nulidades Absolutas Art. 66. Caracterizam-se pela falta de algum elemento substancial do ato do Processo �tico, n�o sendo admitida a convalida��o ou retifica��o. Art. 67. S�o nulidades absolutas: I - incompet�ncia do �rg�o julgador; II - ilegitimidade de parte ativa ou passiva; III - aus�ncia de den�ncia; IV - quando inexistir admissibilidade; V - por falta de cita��o do denunciado; VI - por falta de designa��o de defensor dativo. � 1� A nulidade absoluta pode ser alegada, a qualquer tempo ou fase do processo, inclusive ap�s a ocorr�ncia do tr�nsito em julgado. � 2� A nulidade absoluta pode ser apontada pelas partes ou ex of�cio, com as consequ�ncias decorrentes. Se��o II Das Nulidades Relativas Art. 68. A nulidade relativa admite convalida��o com possibilidade de corre��o do v�cio, sendo de interesse das partes a sua alega��o. � 1� A nulidade relativa ocorrer� nos seguintes casos: I - por falta da intima��o das testemunhas arroladas pelas partes; II - por suspei��o declarada de qualquer dos membros do Plen�rio, da C�mara de �tica ou da Comiss�o de Instru��o do Processo �tico; III - por falta de cumprimento das formalidades legais prescritas no presente c�digo; IV - atos praticados por empregados p�blicos do Conselho Federal ou Regional de Enfermagem que n�o tenha compet�ncia para faz�-lo. Par�grafo �nico. As nulidades relativas dever�o ser arguidas no prazo de 5 (cinco) dias em que � parte couber pronunciar-se nos autos, sob pena de preclus�o. Art. 69. As nulidades relativas ser�o consideradas sanadas: I - se n�o forem arguidas em tempo oportuno. II - se praticado por outra forma, o ato tiver atingindo seu fim; III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos; IV - se n�o causar preju�zo para as partes ou n�o houver influ�do na apura��o da verdade ou na decis�o da causa. � 1� O Coordenador da Camara de �tica, o Coordenador da Comiss�o de Instru��o de Processo �tico, o Conselheiro Relator ou o Plen�rio, quando pronunciar a nulidade, declarar� os atos a que ela se estende. � 2� A nulidade uma vez declarada, ela s� deve alcan�ar o ato inv�lido e os que decorrem ou dependem como efeito, permanecendo os restantes �ntegros. Art. 70. Nenhuma das partes poder� arguir nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido, ou ainda referente a formalidade cuja observ�ncia s� � parte contr�ria interessa. CAP�TULO XI DA PRESCRI��O E DA DECAD�NCIA Se��o I Da Prescri��o Art. 71. A pretens�o � punibilidade por infra��o ao C�digo de �tica dos Profissionais de Enfermagem prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do efetivo conhecimento do fato pelo Conselho. Art. 72. O conhecimento expresso ou a notifica��o do denunciado interrompe o prazo prescricional de que trata o artigo anterior. Par�grafo �nico. O conhecimento expresso ou notifica��o de que trata este artigo ensejar� defesa escrita ou a termo, a partir de quando fluir� novo prazo prescricional. Art. 73. Todo processo �tico paralisado h� mais de 3 (tr�s) anos pendente de despacho ou julgamento, ser� arquivado ex off�cio, ou a requerimento da parte interessada, sem preju�zo da apura��o da responsabilidade funcional da paralisa��o, se for o caso. Se��o II Da Decad�ncia Art. 74. � de 5 (cinco) anos, contado a partir da ocorr�ncia do fato, o prazo de decad�ncia para apresenta��o de den�ncia �tica no respectivo conselho. Par�grafo �nico. Passado esse prazo, havendo den�ncia esta ser� arquivada liminarmente pelo �rg�o competente. CAP�TULO XII DO JULGAMENTO Se��o I Do Julgamento do Processo �tico Art. 75. Recebido o processo da Comiss�o de Instru��o de Processo �tico - CIPE com o relat�rio final, o Presidente do Conselho de Enfermagem designar�, em 5 (cinco) dias, Conselheiro Relator para emiss�o de parecer conclusivo, por distribui��o. Par�grafo �nico. Todos os Conselheiros, efetivos ou suplentes, est�o aptos a relatar processos, independentemente da categoria profissional da parte denunciada. Art. 76. O Relator emitir� o parecer conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, entregando-o, com os autos do processo, ao Presidente do Conselho de Enfermagem. � 1� O Parecer dever� conter o nome das partes, exposi��o sucinta dos fatos, e a indica��o das provas colhidas, declarando a conduta investigada e se h� ou n�o transgress�o ao C�digo de �tica dos Profissionais de Enfermagem e em quais artigos est� configurada, com indica��o da penalidade cab�vel. � 2� O Relator poder�, caso entenda necess�rio, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante despacho fundamentado, a contar da data de recebimento do processo, devolv�-lo � Comiss�o de Instru��o de Processo �tico, para novas dilig�ncias, especificando as que julgar necess�rias e estabelecendo prazo improrrog�vel de 30 (dias) para o seu cumprimento. � 3� Ocorrendo o previsto no � 2� deste artigo, o prazo para a emiss�o de parecer conclusivo pelo Conselheiro Relator ser� interrompido, iniciando-se nova contagem a partir da data do recebimento do processo da Comiss�o de Instru��o de Processo �tico. � 4� Cumpridas as dilig�ncias especificadas a Comiss�o de Instru��o de Processo �tico conceder� vistas �s partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem. � 5� Transcorrido o prazo para manifesta��o das partes, o coordenador da Comiss�o de Instru��o de Processo �tico devolver� o processo diretamente ao Conselheiro Relator, que dar� continuidade � sua tramita��o. Art. 77. Recebido o parecer conclusivo do Conselheiro Relator, o Presidente do Conselho de Enfermagem determinar� a inclus�o do processo na pauta da primeira sess�o plen�ria subsequente, com anteced�ncia que garanta que as partes e seus procuradores sejam intimados previamente para o julgamento, com o m�nimo de 15 (quinze) dias de anteced�ncia da reuni�o. Par�grafo �nico. Os processos devem ser pautados para julgamento, preferencialmente, em ordem cronol�gica de idade, considerando a data inicial da autua��o processual, os prazos prescricionais, as prioridades legais e a prioridade definida pela suspens�o cautelar. Art. 78. O julgamento, excepcionalmente, poder� ser secreto quando houver delibera��o nesse sentido, garantida a participa��o das partes e de seus procuradores. Par�grafo �nico. Assessorias jur�dicas do Conselho poder�o participar, no que lhe couber, da sess�o de julgamento. Art. 79. Declarada aberta a sess�o de julgamento, o Presidente do Conselho de Enfermagem apregoar� o n�mero do processo e os nomes das partes e/ou procurador do denunciante e do denunciado. Art. 80. Ser�, imediatamente, dada a palavra ao Conselheiro Relator que apresentar� o seu parecer. � 1� O parecer conter� relat�rio, pronunciamento de m�rito e conclus�o em que constar� o voto final. � 2� Ap�s a leitura do relat�rio, o Presidente do Conselho de Enfermagem dar� a palavra, para sustenta��o oral, por 10 minutos, em primeiro lugar ao denunciante ou seu procurador e, em seguida ao denunciado ou seu procurador. � 3� Havendo mais de um denunciante ou denunciado, o prazo ser� contado individualmente. � 4� Ap�s as sustenta��es orais das partes, o Presidente do Conselho de Enfermagem retornar� a palavra ao Relator que apresentar� a an�lise das preliminares, seu pronunciamento de m�rito e a conclus�o com o voto. Art. 81. Cumpridas as disposi��es do artigo anterior, aberta para discuss�o, o Presidente do Conselho de Enfermagem dar� a palavra, pela ordem, ao conselheiro que a solicitar, que poder� pedir a palavra para: I - esclarecer d�vidas acerca dos fatos constantes do processo, debater o m�rito, podendo ter acesso aos autos para verifica��o; II - pedir vista aos autos at� a pr�xima reuni�o Plen�ria; III - requerer a convers�o do julgamento em dilig�ncia, com aprova��o do Plen�rio, caso em que determinar� as provid�ncias a serem adotadas. Art. 82. Na hip�tese de pedido da convers�o do julgamento em dilig�ncia, o processo ser� retirado de pauta, no prazo improrrog�vel de 30 (trinta) dias para seu cumprimento. � 1� As partes ser�o intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o cumprimento das dilig�ncias deferidas pelo �rg�o julgador. � 2� Cumprida a dilig�ncia, os autos ser�o devolvidos ao Conselheiro autor do pedido de dilig�ncia para manifesta��o, devendo o processo ser inclu�do na pauta da primeira reuni�o Plen�ria subsequente. � 3� O Conselheiro Relator poder� requerer adiamento de julgamento, mediante pedido fundamentado contendo justificativas plaus�veis. Se��o II Da Decis�o Art. 83. A delibera��o do Plen�rio ter� in�cio ap�s o Conselheiro Relator emitir seu voto. Art. 84. Em seguida o Presidente tomar� os votos dos demais conselheiros, nominalmente, procedimento esse a ser adotado em todos os julgamentos, consignando-se em ata o resultado. Par�grafo �nico. O Presidente da sess�o votar� e, sequencialmente, os demais conselheiros. Havendo empate, proferir� o voto de qualidade. Art. 85. A delibera��o do Plen�rio dever� ser redigida, no prazo de at� 5 (dias), pelo Conselheiro Relator ou pelo Conselheiro condutor do voto vencedor, sob forma de decis�o, que assinar� com Presidente do Conselho de Enfermagem. Par�grafo �nico. No caso de decis�o absolut�ria, no processo instaurado de of�cio, o presidente declarar�, ao final do julgamento, o tr�nsito em julgado da decis�o. Art. 86. As partes ou seus procuradores, bem como o defensor dativo, se houver, ser�o intimados da decis�o nos termos do art. 35. Par�grafo �nico. A decis�o conter�: I - o n�mero do processo; II - o n�mero do parecer aprovado pelo �rg�o julgador; III - o nome das partes e, em havendo, o n�mero da inscri��o profissional; IV - a absolvi��o ou a penalidade imposta, a conduta cometida com os artigos do C�digo de �tica infringidos; e V - a data e as assinaturas do presidente do �rg�o julgador e do Conselheiro relator ou condutor do voto vencedor. Art. 87. As penalidades aplic�veis s�o as previstas no C�digo de �tica dos Profissionais de Enfermagem, conforme determina o art. 18, da Lei n� 5.905, de 12 de julho de 1973 . Art. 88. Indicada a pena de cassa��o pelo Conselho Regional, o julgamento ser� imediatamente suspenso e os autos remetidos ao Conselho Federal para julgamento. � 1� Recebidos os autos, o Presidente do Conselho Federal designar� Conselheiro Relator. � 2� O Conselheiro Relator dispor� de 30 (trinta) dias para elaborar o parecer, contados do prazo de recebimento do processo. Art. 89. Na hip�tese de o Conselho Federal discordar da pena m�xima proposta pelo Conselho Regional, poder� absolver ou aplicar outra penalidade ao denunciado. CAPITULO XIII DOS RECURSOS Se��o I Recurso ao Plen�rio do Cofen Art. 90. Caber� recurso administrativo ao Plen�rio do Cofen, contra as decis�es em primeira inst�ncia proferidas pelo Plen�rio do Coren, com efeito suspensivo, contendo os fundamentos do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ci�ncia da decis�o. � 1� O recurso ser� interposto perante o �rg�o prolator da decis�o em primeira inst�ncia. � 2� Recebido o recurso, o empregado p�blico e/ou Conselheiro especialmente designado para tal finalidade, examinar� os pressupostos de admissibilidade do recurso, relativos � tempestividade e � prescri��o, emitindo Nota T�cnica. � 3� Reconhecida a intempestividade ou a prescri��o, o Presidente do Conselho determinar� a lavratura do tr�nsito em julgado do processo, sem encaminhamento � inst�ncia superior, dando ci�ncia �s partes. � 4� Recebido o recurso tempestivamente, intima-se a outra parte para, querendo, apresentar contrarraz�es, no prazo de 15 dias, a contar da ci�ncia. Art. 91. O julgamento no �mbito do Cofen, seguir�, no que couber, as previs�es do Cap�tulo XII deste C�digo, e a decis�o ser� lavrado na forma de ac�rd�o. Art. 92. Havendo recurso interposto unicamente pelo denunciado, deve ser observado o princ�pio do non reformatio in pejus, que consiste na impossibilidade de tratamento mais severo do que o registrado na decis�o recorrida. CAP�TULO XIV DA EXECU��O E DA REVIS�O DA PENALIDADE Se��o I Da Execu��o da Pena Art. 93. N�o cabendo mais recurso administrativo, ser�o os autos devolvidos � inst�ncia de origem do processo para a execu��o do decidido. Par�grafo �nico. Quando da aplica��o da pena, tendo o profissional transferido sua inscri��o, caber� ao novo Conselho Regional a execu��o da pena. Art. 94. As decis�es que contemplem as penas previstas nos incisos III, IV e V do art. 18 da Lei n� 5.905/1973 , ser�o publicadas: I - no Di�rio Oficial do Estado ou da Uni�o; e II - no s�tio eletr�nico do Coren. Art. 95. A execu��o das penas impostas pelos Conselhos Regionais ou pelo Conselho Federal de Enfermagem se processar� na forma estabelecida nas decis�es ou ac�rd�os, respectivamente, sendo registradas no prontu�rio do profissional infrator. � 1� As penas aplicadas se estendem a todas as inscri��es do profissional junto ao Conselho Regional de Enfermagem, independentemente da categoria em que o profissional tenha cometido a infra��o. � 2� A decis�o proferida, ap�s o tr�nsito em julgado, produzir� seus efeitos onde o profissional tenha inscri��es, devendo o Conselho Regional de Enfermagem comunicar ao Conselho Federal. � 3� O Conselho Regional de Enfermagem dar� conhecimento da decis�o que aplicou penalidade de suspens�o ou de cassa��o do exerc�cio profissional � institui��o empregadora do infrator. � 4� No caso de cassa��o do exerc�cio profissional, al�m da publica��o dos editais e das comunica��es endere�adas �s autoridades interessadas no assunto, ser� apreendida a carteira profissional do infrator, procedendo-se ao cancelamento do respectivo registro no Conselho. Art. 96. Impossibilitada a execu��o da pena, esta ficar� suspensa at� seu efetivo cumprimento, sem preju�zo das anota��es nos prontu�rios e publica��es dos editais, quando for o caso. Par�grafo �nico. O n�o pagamento da pena de multa importar� na sua inscri��o em d�vida ativa para posterior execu��o. Art. 97. Cumpridas todas as decis�es de primeira ou segunda inst�ncia, o Presidente do Conselho determinar� o arquivamento do processo. Se��o II Da Revis�o da Pena Art. 98. A qualquer tempo, a contar do tr�nsito em julgado da decis�o, poder� ser requerido revis�o da pena ao Conselho Federal ou Regional de Enfermagem, com base em fato novo ou na hip�tese de a decis�o condenat�ria ter sido fundada em prova testemunhal, exame pericial ou documento cuja falsidade vier a ser comprovada. � 1� Poder� requerer a revis�o da pena o pr�prio profissional, por si ou por procurador legalmente habilitado, ou, em caso de sua morte, seu c�njuge, o companheiro, ascendente, descendente ou irm�o, independentemente de ordem de nomea��o. � 2� Considera-se fato novo aquele que o punido conheceu somente ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o e que d� condi��o, por si s�, ou em conjunto com as demais provas j� produzidas, de criar nos julgadores uma convic��o diversa daquela j� firmada. Art. 99. A revis�o ter� in�cio por peti��o dirigida � Presid�ncia do Conselho Regional, instru�da com as provas documentais comprobat�rias dos fatos arguidos. � 1� Recebido o pedido de revis�o de pena, o Presidente do Conselho Regional determinar� a autua��o do processo de revis�o em autos apensados aos originais e designar� um Conselheiro para emiss�o de parecer, o qual ser� submetido a julgamento em sess�o plen�ria no prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias. � 2� N�o ser� admitida a renova��o do pedido de revis�o, salvo se fundamentado em novas provas. � 3� O processo revisional seguir�, no que couber, as normas previstas neste C�digo. Art. 100. A decis�o no processo revisional poder� reduzir ou extinguir a pena, sendo vedado o seu agravamento. � 1� A absolvi��o implicar� no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude de puni��o anteriormente aplicada. � 2� A revis�o da pena somente surtir� efeito ap�s o seu tr�nsito em julgado. Art. 101. Da decis�o no processo revisional caber� recurso ao Plen�rio do Cofen com efeito devolutivo. CAP�TULO XV Da REABILITA��O Art. 102. Ap�s 2 (dois) anos do cumprimento da pena aplicada pelo Conselho de Enfermagem, sem que tenha sofrido qualquer outra pena �tico-disciplinar ou criminal relacionado ao exerc�cio da enfermagem, mediante provas efetivas de bom comportamento, � permitido ao profissional requerer a reabilita��o profissional. � 1� Os prazos deste artigo contam-se do tr�nsito em julgado da decis�o administrativa que puniu o profissional ou da data em que terminar a execu��o da pena, no caso da penalidade de suspens�o ou cassa��o. � 2� A reabilita��o n�o exclui a reincid�ncia, que poder� se dar no prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou extin��o da pena e a infra��o posterior. Art. 103. O requerimento de reabilita��o ser� encaminhado ao Regional que aplicou a pena, e dever� ser instru�do com: I - certid�es comprobat�rias de n�o ter o requerente sido punido em processo �tico-disciplinar, em quaisquer das jurisdi��es dos Conselhos Regionais em que houver sido inscrito desde a condena��o motivo do pedido de reabilita��o; II - comprova��o de que teve o requerente, durante o tempo previsto no inciso anterior bom comportamento p�blico e privado. � 1� Recebido o pedido de reabilita��o, o Presidente do Conselho Regional determinar� a autua��o do processo de reabilita��o em autos apartados dos originais e designar� um Conselheiro para emiss�o de parecer, o qual ser� submetido a julgamento em sess�o plen�ria no prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias. � 2� O processo de reabilita��o seguir�, no que couber, as normas previstas neste C�digo. Art. 104. O Conselho poder� ordenar as dilig�ncias necess�rias para a aprecia��o do pedido, cercando-as de sigilo. Art. 105. Da decis�o denegat�ria do Conselho Regional que apreciar o pedido de reabilita��o caber� recurso ao Conselho Federal. Art. 106. Concedida a reabilita��o, a pena n�o mais ser� mencionada em certid�es ou outros documentos expedidos pelo Conselho, permanecendo, no entanto, as anota��es constantes do prontu�rio para an�lise da pr�tica da reincid�ncia. Art. 107. Indeferida a reabilita��o, o profissional interessado, poder� reapresentar o pedido, a qualquer tempo, desde que seja instru�do com novos elementos comprobat�rios dos requisitos necess�rios. Art. 108. Quando a infra��o�tico-disciplinar constituir crime e havendo condena��o judicial, a reabilita��o profissional depender� da correspondente reabilita��o criminal. CAP�TULO XVI DAS DISPOSI��ES FINAIS Art. 109. � vedada vista dos autos do processo f�sico fora das instala��es do Conselho, por�m as partes poder�o, a qualquer tempo, acess�-los, inclusive obter c�pia de pe�as, por meio de requerimento formulado ao Presidente do Conselho ou de Comiss�o de Instru��o. Art. 110. Em qualquer fase do processo, poder� ser solicitada a manifesta��o da assessoria jur�dica do Conselho. Art. 111. Os julgamentos dos processos �ticos, as oitivas das partes e testemunhas poder�o ser realizadas por Sistema de Delibera��o Remota. Art. 112. O Conselho Federal de Enfermagem criar� Cadastro �nico de penalidades aplicadas pelo sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem Art. 113. As quest�es omissas neste C�digo dever�o ser supridas pelo Plen�rio do Cofen. Par�grafo �nico. Nos casos omissos poder� ser utilizado, subsidiariamente, os dispositivos previstos no C�digo de Processo Penal , no que lhes for aplic�vel. Qual é o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem?Foi publicada nesta quarta-feira (10/8), a Resolução Cofen 706/2022, que aprova o novo Código de Processo Ético da Enfermagem brasileira.
Quais são os Códigos de Ética dos profissionais de enfermagem?O exercício da profissão de Enfermagem deve ser feito com “justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade”. As relações devem ser baseadas no direito, na solidariedade e no respeito às diversidades.
Qual o papel do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem?Tem por objetivo estabelecer parâmetros relacionados aos direitos, proibições, deveres e responsabilidades para o exercício da enfermagem frente às relações profissionais no contexto do cuidado com a pessoa, família e comunidade, as relações com a equipe interdisciplinar, com as organizações da categoria e organização ...
São direitos dos profissionais de enfermagem de acordo com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem?São direitos dos profissionais de enfermagem, de acordo com o Código de Ética dos Profi... Prestar as informações confidenciais que tiver conhecimento durante o seu trabalho a qualquer pessoa ou entidade que possa revelar os dados, ainda que não obrigada ao sigilo.
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