Código de Ética dos profissionais de Enfermagem 2022

Aprova o C�digo de Processo �tico do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das atribui��es que lhe s�o conferidas pela Lei n� 5.905, de 12 de julho de 1973 , e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolu��o Cofen n� 421, de 15 de fevereiro de 2012 ;

Considerando os estudos realizados pela Comiss�o de Reformula��o do C�digo de Processo �tico do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, institu�da por meio da Portaria Cofen n� 1229, de 21 de agosto de 2018, e as sugest�es enviadas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem;

Considerando a Lei n� 13.726/2018 , que disp�e sobre a autenticidade dos documentos;

Considerando a Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Prote��o de Dados;

Considerando a Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 , que disp�e sobre o C�digo de Processo Civil;

Considerando a Lei n� 6.838, de 29 de outubro de 1980 , que disp�e sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por �rg�o competente;

Considerando a Lei n� 7.210/1984 , que instituiu a Lei de Execu��o Penal, art. 66, V, al�nea "g";

Considerando o Decreto-Lei n� 3.689, de 3 de outubro de 1941 , que disp�e sobre o C�digo de Processo Penal;

Considerando o Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal Brasileiro;

Considerando o C�digo de �tica dos Profissionais de Enfermagem, aprovado por Resolu��o do Conselho Federal de Enfermagem;

Considerando tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen n� 0560/2021 e a delibera��o do Plen�rio em sua 9� Reuni�o Extraordin�ria, ocorrida nos dias 21 e 22 de julho de 2022;

Resolve:

Art. 1� Aprovar o "C�digo de Processo �tico do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem", que estabelece as normas procedimentais para serem aplicadas nos processos �ticos no �mbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Nota LegisWeb: Ver Resolu��o COFEN N� 714 DE 17/11/2022, que prorroga por 120 (cento e vinte) dias, o prazo da entrada em vigor do novo C�digo de Processo �tico do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem previsto neste artigo.

Art. 2� O presente C�digo de Processo �tico entrar� em vigor 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publica��o, revogam-se as Resolu��es Cofen n�s 370/2010 , a 483/2015 e a 644/2020 .

BET�NIA M� P. DOS SANTOS

Presidente do Conselho

OSVALDO ALBUQUERQUE S. F.

2..� Secret�rio

ANEXO C�DIGO DE PROCESSO �TICO DO SISTEMA COFEN/CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM

APROVADO PELA RESOLU��O COFEN N� 706/2022

CAP�TULO I DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1� O C�digo de Processo �tico estabelece procedimentos para instaura��o, instru��o e julgamento do processo �tico e aplica��o das penalidades relacionadas � apura��o de infra��o ao C�digo de �tica dos Profissionais de Enfermagem.

Art. 2� A apura��o e julgamento de infra��o ao C�digo de �tica dos Profissionais de Enfermagem obedecer�, dentre outros, aos princ�pios da legalidade, moralidade, publicidade, efici�ncia, finalidade, motiva��o, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contradit�rio, seguran�a jur�dica e interesse p�blico.

Art. 3� O sistema de apura��o e decis�o das infra��es �ticas dos Conselhos de Enfermagem se divide em duas inst�ncias conforme o art. 6� deste c�digo.

Art. 4� Inscrito o profissional em mais de um Conselho, a compet�ncia de julgamento e aplica��o da penalidade disciplinar ser� do Conselho Regional do lugar em que ocorreu a infra��o.

Art. 5� O processo e julgamento das infra��es previstas no C�digo de �tica dos Profissionais de Enfermagem s�o independentes, n�o estando, em regra, vinculados a processos judiciais sobre os mesmos fatos.

Par�grafo �nico. A senten�a penal absolut�ria influir� na apura��o da infra��o �tica quando tiver por fundamento o art. 386 , inciso I (estar provado a inexist�ncia do fato) e IV (estar provado que o r�u n�o concorreu para a infra��o penal) do Decreto-Lei n� 3.689/1941 .

CAP�TULO II DO SISTEMA DE APURA��O E DECIS�O DAS INFRA��ES �TICAS

Art. 6� Constituem o sistema de apura��o e decis�o das infra��es �ticas:

I - Como �rg�o de admissibilidade em primeira inst�ncia:

a) a C�mara de �tica do Conselho Regional de Enfermagem;

b) o Plen�rio do Conselho Regional, no impedimento e/ou suspei��o da maioria absoluta da C�mara de �tica;

c) o Plen�rio do Conselho Federal, quando se tratar de Conselheiro Efetivo ou Suplente, Federal ou Regional, ou membro de junta interventora ou governativa, enquanto durar o mandato.

Par�grafo �nico. No caso da al�nea c deste inciso, cessado o exerc�cio do mandato, deixa o profissional de gozar da prerrogativa de fun��o, devendo o processo ser remetido ao Conselho Regional competente, que dar� prosseguimento ao feito.

II - Como �rg�o julgador de primeira inst�ncia:

a) o Plen�rio do Conselho Regional de Enfermagem;

b) o Plen�rio do Conselho Federal, quando se tratar de Conselheiro Efetivo e Suplente, Federal ou Regional, ou membro de junta interventora ou governativa, enquanto durar o mandato;

c) o Plen�rio do Conselho Federal, no impedimento e/ou suspei��o da maioria absoluta do Plen�rio do Conselho Regional;

d) o Plen�rio do Conselho Federal nos casos de indica��o de cassa��o pelo Conselho Regional ( art. 18 , v, � 1�, da Lei n� 5.905/1973 ).

III - como �rg�o julgador de segunda inst�ncia:

a) o Plen�rio do Conselho Regional, referente aos recursos das decis�es de n�o admissibilidade proferidas pela C�mara de �tica do Coren;

b) o Plen�rio do Conselho Federal nas decis�es proferidas pelo Plen�rio do Coren;

CAP�TULO III DA C�MARA DE �TICA E DA COMISS�O DE INSTRU��O DO PROCESSO �TICO(CIPE)

Se��o I Da C�mara de �tica

Art. 7� A C�mara de �tica do Coren ser� constitu�da por 03 (tr�s) conselheiros efetivos e at� 03 (tr�s) suplentes, sendo dois enfermeiros e um t�cnico/auxiliar de enfermagem, sob a coordena��o de um enfermeiro designado pelo presidente do Conselho.

� 1� A crit�rio de cada Conselho poder� ser criada mais de uma C�mara de �tica.

� 2� Compete � C�mara de �tica:

a) decidir sobre a admissibilidade de den�ncia �tica;

b) atuar como �rg�o conciliador;

c) promover a suspens�o cautelar do exerc�cio da profiss�o.

Se��o II Da Comiss�o de Instru��o Do Processo �tico (Cipe)

Art. 8� A CIPE ser� constitu�da por 03 (tr�s) membros, designados pelo Presidente do respectivo Conselho, dentre os empregados p�blicos e/ou colaboradores, todos profissionais de enfermagem, cujos integrantes dever�o ser de categoria igual ou superior ao do denunciado, sob a coordena��o de um dos membros nomeado pelo Presidente do Conselho.

Art. 9� Compete � CIPE adotar os procedimentos relativos a instru��o do processo e a elabora��o do relat�rio final, descrevendo, na hip�tese de infra��o �tica, a conduta do denunciado com a indica��o dos artigos do C�digo de �tica dos Profissionais de Enfermagem infringidos, encaminhando ao Presidente do Conselho para designa��o de conselheiro relator para emiss�o de parecer conclusivo.

Par�grafo �nico. O relat�rio final da CIPE n�o poder� conter a indica��o de penalidade ou absolvi��o.

Art. 10. A CIPE ter� o prazo de 120 (cento e vinte) dias para concluir seus trabalhos, podendo ser prorrogado por igual per�odo desde que justificado e autorizado pelo Presidente do Conselho.

Par�grafo �nico. Ap�s a conclus�o dos trabalhos da CIPE, em at� 05 (cinco) dias, as partes poder�o apresentar alega��es finais.

CAP�TULO IV DO PROCESSO

Se��o I Do In�cio do Processo

Art. 11. A den�ncia poder� ser apresentada de of�cio, ou mediante den�ncia escrita ou verbal, fundamentada, protocolada por pessoa f�sica ou jur�dica.

� 1� Inicia-se de of�cio quando o Presidente do Conselho vier a saber, atrav�s de auto de infra��o, ou por qualquer meio id�neo, de fato que tenha caracter�stica de infra��o �tica.

� 2� A den�ncia verbal dever� ser tomada a termo por empregado p�blico ou Conselheiro e dirigida ao Conselho Regional (Coren) ou Conselho Federal (Cofen), conforme o caso.

� 3� O denunciante poder� optar por receber e praticar todos os atos processuais, virtualmente e, para tanto, necess�rio se faz a indica��o do seu correio eletr�nico ou n�mero do WhatsApp, devendo ficar registrado nos autos a op��o.

Se��o II Da Admissibilidade

Art. 12. A den�ncia dever� ser encaminhada � C�mara de �tica do Coren, a qual examinar� o atendimento aos requisitos de admissibilidade.

� 1� Recebida a den�ncia o Coordenador da C�mara de �tica designar� Conselheiro Relator, entre seus membros, que emitir� parecer de admissibilidade no prazo de 20 (vinte) dias.

� 2� Na hip�tese de den�ncia an�nima, havendo plausibilidade e motiva��o, poder� o Conselheiro Relator instaurar procedimento preliminar de averigua��o, no prazo improrrog�vel de 30 (trinta) dias, cuja conclus�o dever� indicar a admissibilidade ou n�o da den�ncia, que ser� de of�cio caso admitida.

� 3� O Conselheiro Relator poder� promover dilig�ncias para melhor ju�zo de admissibilidade, no prazo improrrog�vel de 30 (trinta) dias, ou realizar audi�ncia de concilia��o.

� 4� N�o havendo a concilia��o entre as partes, o relator ter� o prazo de 20 (vinte) dias para emitir parecer de admissibilidade.

� 5� Finalizado o parecer, a C�mara de �tica deliberar� e votar� sobre a admissibilidade ou n�o da den�ncia, com decis�o da maioria dos membros efetivos.

� 6� O resultado ficar� registrado em ata, com vota��o nominal, e constar� dos autos processuais com o parecer e a decis�o.

Art. 13. S�o requisitos de admissibilidade:

I - nome, qualifica��o e endere�o do denunciante;

II - assinatura do denunciante ou seu representante;

III - identifica��o do profissional denunciado;

IV - a formula��o do pedido com exposi��o dos fatos, juntada das provas quando existirem;

V - do fato narrado constituir ind�cios de infra��o ao C�digo de �tica dos Profissionais de Enfermagem;

VI - ser profissional inscrito ou autorizado pelo Conselho Regional, ao tempo da pr�tica da conduta que deu origem ao processo;

VII - n�o ter ocorrido a decad�ncia.

� 1� A den�ncia n�o ser� admitida quando n�o preencher os requisitos m�nimos previstos neste artigo.

� 2� Caso a den�ncia esteja deficiente a ponto de comprometer sua exata compreens�o, em rela��o aos fatos e provas, a C�mara de �tica poder� conceder ao denunciante prazo de 10 (dez) dias para aditamento.

� 3� Se o denunciante n�o cumprir o disposto no par�grafo anterior, a den�ncia n�o ser� admitida.

Art. 14. Preenchendo a den�ncia os requisitos essenciais de admissibilidade, bem como se contiver os elementos necess�rios � forma��o de convic��o sobre a exist�ncia de infra��o, a C�mara de �tica decidir� pela instaura��o do Processo �tico.

� 1� N�o admitida a den�ncia por falta de requisitos m�nimos ou por n�o conter os elementos necess�rios � forma��o de convic��o sobre a exist�ncia de infra��o, caber� recurso ao Plen�rio do Coren no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ci�ncia da decis�o.

Da Se��o III Da Suspens�o Cautelar do Exerc�cio da Profiss�o

Art. 15. A suspens�o cautelar do exerc�cio da profiss�o poder� ser aplicada em qualquer fase do processo �tico, pela C�mara de �tica do Coren ou pelo Plen�rio do Conselho, desde que existam elementos de comprova��o que indiquem a autoria e a materialidade de procedimentos danosos a indicar a veracidade da acusa��o, e haja fundado receio de dano irrepar�vel ou de dif�cil repara��o ao paciente, � popula��o e a dignidade da profiss�o, caso ele continue a exercer a enfermagem.

� 1� A decis�o que determinar a suspens�o cautelar, indicar�, de modo fundamentado e preciso, as raz�es da suspens�o.

� 2� Os processos com suspens�o cautelar devem ter prioridade de tramita��o sobre os outros processos que tramitam no Conselho.

� 3� Os casos de suspens�o cautelar ser�o imediatamente comunicados ao Cofen, que poder� rever a decis�o.

� 4� A suspens�o cautelar ter� efeito imediato e implicar� o impedimento, total ou parcial, do exerc�cio da enfermagem at� o julgamento final do processo, que dever� ser obrigatoriamente instaurado.

� 5� A suspens�o cautelar poder� ser modificada ou revogada a qualquer tempo pela C�mara de �tica do Coren ou, em grau de recurso, pelo Plen�rio do Conselho competente, em decis�o fundamentada.

� 6� O Presidente do Coren, ad referendum do Plen�rio, poder� rever a decis�o da C�mara de �tica que promoveu a suspens�o cautelar.

Art. 16. O profissional de enfermagem suspenso cautelarmente do exerc�cio da enfermagem ser� notificado da decis�o, sendo contado o prazo recursal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 26, sem efeito suspensivo.

Art. 17. Recebido o recurso, o Presidente do Conselho competente designar� imediatamente um relator que ter� 20 (vinte) dias para elaborar seu parecer que dever� ser pautado para julgamento na sess�o plen�ria subsequente.

Art. 18. A decis�o de suspens�o cautelar total ter� efeito no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e ser� publicada no Di�rio Oficial e nos ve�culos de comunica��o do Conselho de Enfermagem.

Art. 19. A decis�o de suspens�o cautelar dever� ser comunicada aos estabelecimentos aonde o profissional de enfermagem exerce suas atividades.

CAP�TULO V DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 20. O Presidente do Conselho determinar� a autua��o do processo �tico por empregado p�blico, contendo o n�mero do processo, os nomes das partes e a data do seu in�cio.

Art. 21. O processo, em regra, poder� ser digital e ter� a forma de autos judiciais, devendo os termos de juntada, pedido de vistas, conclus�o e outros atos processuais semelhantes constarem de notas datadas e rubricadas.

� 1� Os documentos devem ser juntados ao processo em ordem cronol�gica e as folhas numeradas sequencialmente e rubricadas, sendo facultado �s partes, aos procuradores, aos fiscais e �s testemunhas rubricarem as folhas correspondentes aos atos nos quais intervierem.

� 2� A autentica��o de documentos poder� ser feita com apresenta��o dos documentos originais.

� 3� N�o se admitem, nos autos e termos, espa�os em branco, bem com entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se forem inutilizadas e expressamente ressalvadas.

Art. 22. Os atos processuais devem realizar-se em dias �teis, no hor�rio normal de funcionamento e, ordinariamente, na sede do Conselho, podendo ser realizados em outro lugar, de forma justificada.

Par�grafo �nico. Ser�o praticados ou conclu�dos depois do hor�rio normal os atos cujo adiamento prejudiquem o curso regular do procedimento ou causem dano ao interessado ou, ainda, aos Conselhos Federal ou Regionais de Enfermagem.

Art. 23. Os atos do processo ser�o realizados em car�ter reservado e sigiloso.

Art. 24. O direito de consultar os autos e de pedir certid�es de seus atos � restrito �s partes e aos seus procuradores, sendo facultado a terceiros, que demonstrem e justifiquem o interesse jur�dico no feito.

CAP�TULO VI DA CONCILIA��O

Art. 25. Se a den�ncia preencher os requisitos de admissibilidade, o Conselheiro Relator poder� designar dia e hora para audi�ncia de concilia��o, com anteced�ncia m�nima de 15 (quinze) dias, contados a partir da intima��o das partes, com c�pia da den�ncia.

� 1� Em se tratando de infra��es consideradas leves ou moderadas, assim consideradas pelo C�digo de �tica, o Conselheiro Relator se obriga a designar audi�ncia de concilia��o.

� 2� A concilia��o apenas poder� ser realizada em se tratando de den�ncia em que o fato se circunscreva �s pessoas do denunciante e do denunciado, ensejando o arquivamento da den�ncia mediante retrata��o ou ajustamento de conduta, inclusive quando se tratar de den�ncia de of�cio.

� 3� A concilia��o n�o poder� ser realizada quando o fato envolver infra��es caracterizadas como grav�ssimas, nos termos do C�digo de �tica dos Profissionais de Enfermagem.

� 4� Havendo a concilia��o pelas partes, o Conselheiro Relator lavrar� o termo conciliat�rio que dever� ser homologado pela C�mara de �tica, ato contra o qual n�o caber� recurso.

� 5� N�o havendo o comparecimento de qualquer uma das partes, ou de seus representantes legais, a concilia��o restar� prejudicada.

� 6� A concilia��o poder� ocorrer em qualquer fase do processo por manifesta��o expressa das partes, devendo ser conduzida pelo Conselheiro Relator.

� 7� Estando o processo em fase de instru��o, a concilia��o ser� realizada pelo Conselheiro Relator da C�mara de �tica, a quem cabe homologar o termo de concilia��o.

CAP�TULO VII DOS PRAZOS

Art. 26. Salvo disposi��o em sentido diverso, considera-se dia do come�o do prazo:

I - da data da remessa, quando a intima��o for eletr�nica;

II - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento-AR, quando a notifica��o ou a intima��o for por via postal;

III - da data de juntada aos autos da notifica��o ou intima��o cumprida, quando realizada por empregado p�blico do Conselho;

IV - da data da publica��o do edital; e

V - da data de ocorr�ncia da ci�ncia, na hip�tese de comparecimento espont�neo.

� 1� Os prazos ser�o contados, de forma cont�nua, excluindo o dia do come�o e incluindo o dia do vencimento.

� 2� Os prazos ser�o contados a partir do primeiro dia �til subsequente �s datas a que se referem os incisos I a V do caput.

� 3� Considera-se prorrogado o prazo at� o 1� (primeiro) dia �til seguinte se o vencimento cair em dia em que n�o houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

CAP�TULO VIII DA INSTRU��O

Se��o I Da Cita��o do Denunciado

Art. 27. Cita��o � o ato pelo qual o denunciado � convocado para integrar a rela��o processual, garantindo a oportunidade para se defender, indispens�vel para a validade do processo �tico.

Art. 28. O denunciado ser� citado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 26.

Par�grafo �nico. A cita��o de que trata o caput deste artigo ser� realizada:

a) preferencialmente por meio digital para o endere�o eletr�nico constante no cadastro do Conselho, com confirma��o do recebimento;

b) pela via postal, com aviso de recebimento, sendo ela v�lida uma vez recebida no local de destino constante do cadastro do Conselho;

c) pessoalmente, mediante a expedi��o do competente mandado, a ser cumprido realizada por empregado p�blico do Conselho;

d) por carta precat�ria; ou

e) por edital publicado na Imprensa Oficial e no s�tio eletr�nico do respectivo Conselho e/ou, ainda, em jornal de grande circula��o, quando frustradas as hip�teses anteriores.

Art. 29. O denunciado, ap�s a cita��o, poder� optar por receber e praticar todos os atos processuais, virtualmente e, para tanto, necess�rio se faz a indica��o do seu correio eletr�nico ou n�mero do WhatsApp, devendo ficar registrado nos autos a op��o.

Art. 30. A cita��o para apresenta��o de defesa pr�via ser� remetida com c�pia integral do processo f�sico ou digital e conter� obrigatoriamente as seguintes informa��es:

I - identifica��o do denunciante e do denunciado, nos processos �ticos iniciados por den�ncia;

II - identifica��o do denunciado e do Conselho, nos processos �ticos iniciados de of�cio;

III - endere�o residencial do denunciado, quando conhecido;

IV - endere�o do local de trabalho do denunciado, quando n�o conhecido o residencial;

V - finalidade da cita��o, bem como a men��o do prazo e local para apresenta��o da defesa pr�via, sob pena de revelia;

VI - assinatura do coordenador da CIPE.

Art. 31. O desatendimento da cita��o, ou a ren�ncia pela parte ao direito de defesa e � pr�tica dos atos processuais n�o importam em reconhecimento da verdade dos fatos.

� 1� O processo �tico seguir� sem a presen�a do denunciado quando, regularmente citado ou intimado para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado.

� 2� No prosseguimento do processo, ser� garantido �s partes o direito � ampla defesa e o contradit�rio.

� 3� O comparecimento espont�neo do denunciado ao processo supre a falta ou nulidade da cita��o.

Se��o II Da Defesa

Art. 32. Na defesa, o denunciado poder� arguir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, oferecer documentos e justificativas, especificar as provas pretendidas e arrolar at� 3 (tr�s) testemunhas, que dever�o ser qualificadas com nome, profiss�o e endere�o completo.

Art. 33. A defesa ser� apresentada por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, e conter� o telefone fixo e/ou m�vel, endere�o postal e endere�o eletr�nico (e-mail e/ou WhatsApp) para conhecimento de intima��es, devendo, ainda, ser acompanhado de procura��o, quando subscrita por advogado.

Art. 34. Decorrido o prazo para apresenta��o da defesa, sem que haja manifesta��o, ser� designado pelo Presidente do Conselho a pedido do Coordenador da CIPE, um Defensor Dativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua nomea��o, apresente defesa escrita.

� 1� O Defensor Dativo dever� ser profissional de enfermagem regularmente inscrito, no m�nimo da mesma categoria do denunciado ou advogado.

� 2� Os Conselheiros Efetivos e Suplentes e empregados p�blicos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem n�o poder�o ser designados como Defensores Dativos.

� 3� N�o poder� ser nomeado Defensor Dativo, profissional que tenha interesse no resultado do processo �tico ou que tenha impedimentos legais.

Se��o III Da Intima��o

Art. 35. Na intima��o das partes, testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, ser� observado, no que for aplic�vel, o disposto para as cita��es, devendo conter, al�m dos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 30, o seguinte:

I - finalidade da intima��o;

II - data, hora e local em que deve comparecer;

III - se o intimado deve comparecer ou fazer-se representar;

IV - informa��o da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento.

� 1� A intima��o observar� a anteced�ncia m�nima de 3 (tr�s) dias �teis para o ato processual.

� 2� As intima��es ser�o nulas quando feitas sem observ�ncia das prescri��es deste c�digo, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 36. Devem ser objeto de intima��o os atos do processo que resultem para o interessado em imposi��o de deveres, �nus, san��es ou restri��o ao exerc�cio de direitos.

Se��o IV Das Provas

Art. 37. Incumbe �s partes a prova dos fatos que tenham alegado, sem preju�zo dos deveres do �rg�o competente relativamente � instru��o processual.

Art. 38. � facultada �s partes arrolar testemunhas, limitadas a 3 (tr�s), que dever�o ser qualificadas com nome e endere�o completo.

Art. 39. O Coordenador da CIPE, mediante decis�o fundamentada, poder� determinar a produ��o de provas que julgar necess�rias, bem como indeferir o pedido de produ��o de provas que considerar protelat�rias ou desnecess�rias � instru��o processual.

Par�grafo �nico. O �nus decorrente da produ��o de provas ser� suportado pela parte que a requerer, inclusive a prova pericial.

Art. 40. As partes poder�o apresentar documentos em qualquer fase do processo.

� 1� Quando os autos estiverem conclusos para delibera��o de admissibilidade ou julgamento, documentos s� ser�o juntados se aceitos pelo Conselheiro Relator.

� 2� �s partes ser� concedido prazo de 05 (cinco) dias, ap�s intima��o, para impugna��o de documentos novos.

Art. 41. Poder�, quando necess�rio, ocorrer a constru��o de prova pericial que consiste em exame, vistoria ou avalia��o, que dever� ser realizada nos termos da lei.

Par�grafo �nico. Uma vez solicitada prova pericial, o perito ser� designado pelo Coordenador da Comiss�o de Instru��o de Processo �tico.

Art. 42. O Coordenador da CIPE fixar� o dia, hora e local em que ser� realizada a per�cia, o prazo para a entrega do laudo, determinando a intima��o das partes para, querendo, indicar assistentes t�cnicos e apresentar quesitos.

� 1� A per�cia poder� ser realizada fora da cidade Sede do Conselho, a crit�rio da Comiss�o de Instru��o de Processo �tico.

� 2� O pagamento da per�cia deve ser efetuado mediante recibo, pela parte que requerer a per�cia.

Art. 43. S�o inadmiss�veis, devendo ser desentranhadas dos autos do processo �tico as provas il�citas, assim entendidas, como as obtidas com viola��o das normas constitucionais ou legais.

Art. 44. � l�cita a utiliza��o de prova emprestada para instru��o do processo �tico, desde que submetida ao contradit�rio.

Se��o V Das Testemunhas

Art. 45. Toda pessoa natural e com capacidade legal poder� ser testemunha.

Art. 46. A testemunha, devidamente qualificada, far� compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

Art. 47. O depoimento ser� prestado oralmente, n�o sendo, entretanto, vedada � testemunha breve consulta a apontamentos.

Art. 48. O Coordenador da Comiss�o de Instru��o, quando julgar necess�rio, poder� ouvir outras testemunhas al�m das indicadas pelas partes.

Art. 49. As testemunhas ser�o inquiridas de modo que uma n�o saiba nem ou�a os depoimentos das outras.

Art. 50. Se o Coordenador da CIPE reconhecer que alguma testemunha, quando profissional de enfermagem, fez afirma��o falsa ou negou a verdade, remeter� c�pia do depoimento � Presid�ncia do Conselho para as provid�ncias cab�veis.

Art. 51. As perguntas poder�o ser formuladas pelas partes diretamente �s testemunhas, podendo o Coordenador da CIPE indeferir aquelas que possam induzir a resposta, n�o tenham rela��o com a causa ou importem na repeti��o de outra j� respondida e, complementar a inquiri��o sobre os pontos n�o esclarecidos.

� 1� Dever�o constar na ata da audi�ncia as perguntas que a testemunha deixar de responder, com as raz�es de sua absten��o.

� 2� O procurador das partes poder� assistir ao interrogat�rio, bem como � inquiri��o das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, mas facultado reinquiri-las, diretamente ou por interm�dio do Coordenador da Comiss�o.

Art. 52. O Coordenador da CIPE n�o permitir� que a testemunha manifeste suas aprecia��es pessoais, salvo quando insepar�veis da narrativa do fato.

Art. 53. Antes de iniciado o depoimento, as partes poder�o arguir circunst�ncias ou defeitos que tornem a testemunha suspeita de parcialidade ou indigna de f�.

Par�grafo �nico. O coordenador da CIPE far� consignar a argui��o e a resposta da testemunha.

Art. 54. O depoimento da testemunha ser� reduzido a termo e ser� assinado por ela, pelo coordenador da CIPE, demais membros presentes na audi�ncia, pelas partes e seus procuradores.

Art. 55. Das pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, o coordenador da CIPE poder�, de of�cio ou a requerimento de qualquer das partes, tomar antecipadamente o depoimento.

Art. 56. Os Conselheiros Federais e Regionais, efetivos ou suplentes, tanto quanto as autoridades p�blicas, quando arrolados como testemunhas, ser�o inquiridos em local, dia e hora, previamente ajustados entre eles e o coordenador da Comiss�o de Instru��o, e poder�o optar pela presta��o de depoimento, por escrito, caso em que as perguntas formuladas pelas partes lhes ser�o transmitidas por of�cio.

Art. 57. A testemunha poder� ser ouvida em seu domic�lio, ou outro local previamente indicado, preferencialmente por videoconfer�ncia.

CAP�TULO IX DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEI��O

Se��o I DO IMPEDIMENTO

Art. 58. � impedido de atuar em processo �tico o membro do Plen�rio, membros da C�mara de �tica, membros da Comiss�o de Instru��o de Processo �tico, que:

I - tenha interesse direto ou indireto na mat�ria;

II - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo c�njuge ou companheiro;

III - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante ou se tais situa��es ocorrem quanto ao c�njuge, companheiro, ou parente e afins at� o terceiro grau

IV - tenha atuado na primeira inst�ncia, pronunciando-se de fato ou de direito sobre a mat�ria discutida no processo.

Art. 59. Aquele que incorrer em impedimento deve comunicar o fato � autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Par�grafo �nico. A omiss�o do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 60. O impedimento poder� ser arguido e reconhecido em qualquer fase do processo, antes do tr�nsito em julgado da decis�o, em peti��o espec�fica, na qual indicar�, com clareza, o fundamento da recusa, podendo instru�-la com documentos em que se fundar a alega��o e com o rol de testemunha, se for o caso.

Se��o II Da Suspei��o

Art. 61. Pode ser arguida a suspei��o de membro do Plen�rio, membros da C�mara de �tica, membros da Comiss�o de Instru��o de Processo �tico que tenha amizade �ntima ou inimizade not�ria com algum dos interessados ou com os respectivos c�njuges, companheiros, parentes e afins at� o terceiro grau.

Se��o III Processamento Da Suspei��o e do Impedimento

Art. 62. Arguido o impedimento ou a suspei��o pela parte, o membro da C�mara de �tica ou da CIPE, de forma justificada, dever� se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre o reconhecimento ou n�o da argui��o.

Par�grafo �nico. Do n�o reconhecimento, pelo membro arguido, da suspei��o/impedimento, ou indeferida tal alega��o, a argui��o ser� remetida ao Plen�rio do respetivo Conselho para conhecimento e provid�ncias cab�veis, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da ci�ncia da manifesta��o.

Art. 63. As partes poder�o, em peti��o fundamentada, arguir a suspei��o ou o impedimento de qualquer julgador.

Par�grafo �nico. Se a suspei��o e/ou impedimento forem arguidos na sess�o de julgamento, ser�o apreciados como mat�ria preliminar.

Art. 64. O impedimento ou a suspei��o decorrente de parentesco por casamento ou uni�o est�vel cessa com a dissolu��o do respectivo v�nculo entre os c�njuges ou companheiros, salvo sobrevindo descendente.

CAP�TULO X DAS NULIDADES

Art. 65. Os atos praticados poder�o ser considerados de nulidade absoluta ou de nulidade relativa.

Se��o I Das Nulidades Absolutas

Art. 66. Caracterizam-se pela falta de algum elemento substancial do ato do Processo �tico, n�o sendo admitida a convalida��o ou retifica��o.

Art. 67. S�o nulidades absolutas:

I - incompet�ncia do �rg�o julgador;

II - ilegitimidade de parte ativa ou passiva;

III - aus�ncia de den�ncia;

IV - quando inexistir admissibilidade;

V - por falta de cita��o do denunciado;

VI - por falta de designa��o de defensor dativo.

� 1� A nulidade absoluta pode ser alegada, a qualquer tempo ou fase do processo, inclusive ap�s a ocorr�ncia do tr�nsito em julgado.

� 2� A nulidade absoluta pode ser apontada pelas partes ou ex of�cio, com as consequ�ncias decorrentes.

Se��o II Das Nulidades Relativas

Art. 68. A nulidade relativa admite convalida��o com possibilidade de corre��o do v�cio, sendo de interesse das partes a sua alega��o.

� 1� A nulidade relativa ocorrer� nos seguintes casos:

I - por falta da intima��o das testemunhas arroladas pelas partes;

II - por suspei��o declarada de qualquer dos membros do Plen�rio, da C�mara de �tica ou da Comiss�o de Instru��o do Processo �tico;

III - por falta de cumprimento das formalidades legais prescritas no presente c�digo;

IV - atos praticados por empregados p�blicos do Conselho Federal ou Regional de Enfermagem que n�o tenha compet�ncia para faz�-lo.

Par�grafo �nico. As nulidades relativas dever�o ser arguidas no prazo de 5 (cinco) dias em que � parte couber pronunciar-se nos autos, sob pena de preclus�o.

Art. 69. As nulidades relativas ser�o consideradas sanadas:

I - se n�o forem arguidas em tempo oportuno.

II - se praticado por outra forma, o ato tiver atingindo seu fim;

III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos;

IV - se n�o causar preju�zo para as partes ou n�o houver influ�do na apura��o da verdade ou na decis�o da causa.

� 1� O Coordenador da Camara de �tica, o Coordenador da Comiss�o de Instru��o de Processo �tico, o Conselheiro Relator ou o Plen�rio, quando pronunciar a nulidade, declarar� os atos a que ela se estende.

� 2� A nulidade uma vez declarada, ela s� deve alcan�ar o ato inv�lido e os que decorrem ou dependem como efeito, permanecendo os restantes �ntegros.

Art. 70. Nenhuma das partes poder� arguir nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido, ou ainda referente a formalidade cuja observ�ncia s� � parte contr�ria interessa.

CAP�TULO XI DA PRESCRI��O E DA DECAD�NCIA

Se��o I Da Prescri��o

Art. 71. A pretens�o � punibilidade por infra��o ao C�digo de �tica dos Profissionais de Enfermagem prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do efetivo conhecimento do fato pelo Conselho.

Art. 72. O conhecimento expresso ou a notifica��o do denunciado interrompe o prazo prescricional de que trata o artigo anterior.

Par�grafo �nico. O conhecimento expresso ou notifica��o de que trata este artigo ensejar� defesa escrita ou a termo, a partir de quando fluir� novo prazo prescricional.

Art. 73. Todo processo �tico paralisado h� mais de 3 (tr�s) anos pendente de despacho ou julgamento, ser� arquivado ex off�cio, ou a requerimento da parte interessada, sem preju�zo da apura��o da responsabilidade funcional da paralisa��o, se for o caso.

Se��o II Da Decad�ncia

Art. 74. � de 5 (cinco) anos, contado a partir da ocorr�ncia do fato, o prazo de decad�ncia para apresenta��o de den�ncia �tica no respectivo conselho.

Par�grafo �nico. Passado esse prazo, havendo den�ncia esta ser� arquivada liminarmente pelo �rg�o competente.

CAP�TULO XII DO JULGAMENTO

Se��o I Do Julgamento do Processo �tico

Art. 75. Recebido o processo da Comiss�o de Instru��o de Processo �tico - CIPE com o relat�rio final, o Presidente do Conselho de Enfermagem designar�, em 5 (cinco) dias, Conselheiro Relator para emiss�o de parecer conclusivo, por distribui��o.

Par�grafo �nico. Todos os Conselheiros, efetivos ou suplentes, est�o aptos a relatar processos, independentemente da categoria profissional da parte denunciada.

Art. 76. O Relator emitir� o parecer conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, entregando-o, com os autos do processo, ao Presidente do Conselho de Enfermagem.

� 1� O Parecer dever� conter o nome das partes, exposi��o sucinta dos fatos, e a indica��o das provas colhidas, declarando a conduta investigada e se h� ou n�o transgress�o ao C�digo de �tica dos Profissionais de Enfermagem e em quais artigos est� configurada, com indica��o da penalidade cab�vel.

� 2� O Relator poder�, caso entenda necess�rio, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante despacho fundamentado, a contar da data de recebimento do processo, devolv�-lo � Comiss�o de Instru��o de Processo �tico, para novas dilig�ncias, especificando as que julgar necess�rias e estabelecendo prazo improrrog�vel de 30 (dias) para o seu cumprimento.

� 3� Ocorrendo o previsto no � 2� deste artigo, o prazo para a emiss�o de parecer conclusivo pelo Conselheiro Relator ser� interrompido, iniciando-se nova contagem a partir da data do recebimento do processo da Comiss�o de Instru��o de Processo �tico.

� 4� Cumpridas as dilig�ncias especificadas a Comiss�o de Instru��o de Processo �tico conceder� vistas �s partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem.

� 5� Transcorrido o prazo para manifesta��o das partes, o coordenador da Comiss�o de Instru��o de Processo �tico devolver� o processo diretamente ao Conselheiro Relator, que dar� continuidade � sua tramita��o.

Art. 77. Recebido o parecer conclusivo do Conselheiro Relator, o Presidente do Conselho de Enfermagem determinar� a inclus�o do processo na pauta da primeira sess�o plen�ria subsequente, com anteced�ncia que garanta que as partes e seus procuradores sejam intimados previamente para o julgamento, com o m�nimo de 15 (quinze) dias de anteced�ncia da reuni�o.

Par�grafo �nico. Os processos devem ser pautados para julgamento, preferencialmente, em ordem cronol�gica de idade, considerando a data inicial da autua��o processual, os prazos prescricionais, as prioridades legais e a prioridade definida pela suspens�o cautelar.

Art. 78. O julgamento, excepcionalmente, poder� ser secreto quando houver delibera��o nesse sentido, garantida a participa��o das partes e de seus procuradores.

Par�grafo �nico. Assessorias jur�dicas do Conselho poder�o participar, no que lhe couber, da sess�o de julgamento.

Art. 79. Declarada aberta a sess�o de julgamento, o Presidente do Conselho de Enfermagem apregoar� o n�mero do processo e os nomes das partes e/ou procurador do denunciante e do denunciado.

Art. 80. Ser�, imediatamente, dada a palavra ao Conselheiro Relator que apresentar� o seu parecer.

� 1� O parecer conter� relat�rio, pronunciamento de m�rito e conclus�o em que constar� o voto final.

� 2� Ap�s a leitura do relat�rio, o Presidente do Conselho de Enfermagem dar� a palavra, para sustenta��o oral, por 10 minutos, em primeiro lugar ao denunciante ou seu procurador e, em seguida ao denunciado ou seu procurador.

� 3� Havendo mais de um denunciante ou denunciado, o prazo ser� contado individualmente.

� 4� Ap�s as sustenta��es orais das partes, o Presidente do Conselho de Enfermagem retornar� a palavra ao Relator que apresentar� a an�lise das preliminares, seu pronunciamento de m�rito e a conclus�o com o voto.

Art. 81. Cumpridas as disposi��es do artigo anterior, aberta para discuss�o, o Presidente do Conselho de Enfermagem dar� a palavra, pela ordem, ao conselheiro que a solicitar, que poder� pedir a palavra para:

I - esclarecer d�vidas acerca dos fatos constantes do processo, debater o m�rito, podendo ter acesso aos autos para verifica��o;

II - pedir vista aos autos at� a pr�xima reuni�o Plen�ria;

III - requerer a convers�o do julgamento em dilig�ncia, com aprova��o do Plen�rio, caso em que determinar� as provid�ncias a serem adotadas.

Art. 82. Na hip�tese de pedido da convers�o do julgamento em dilig�ncia, o processo ser� retirado de pauta, no prazo improrrog�vel de 30 (trinta) dias para seu cumprimento.

� 1� As partes ser�o intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o cumprimento das dilig�ncias deferidas pelo �rg�o julgador.

� 2� Cumprida a dilig�ncia, os autos ser�o devolvidos ao Conselheiro autor do pedido de dilig�ncia para manifesta��o, devendo o processo ser inclu�do na pauta da primeira reuni�o Plen�ria subsequente.

� 3� O Conselheiro Relator poder� requerer adiamento de julgamento, mediante pedido fundamentado contendo justificativas plaus�veis.

Se��o II Da Decis�o

Art. 83. A delibera��o do Plen�rio ter� in�cio ap�s o Conselheiro Relator emitir seu voto.

Art. 84. Em seguida o Presidente tomar� os votos dos demais conselheiros, nominalmente, procedimento esse a ser adotado em todos os julgamentos, consignando-se em ata o resultado.

Par�grafo �nico. O Presidente da sess�o votar� e, sequencialmente, os demais conselheiros. Havendo empate, proferir� o voto de qualidade.

Art. 85. A delibera��o do Plen�rio dever� ser redigida, no prazo de at� 5 (dias), pelo Conselheiro Relator ou pelo Conselheiro condutor do voto vencedor, sob forma de decis�o, que assinar� com Presidente do Conselho de Enfermagem.

Par�grafo �nico. No caso de decis�o absolut�ria, no processo instaurado de of�cio, o presidente declarar�, ao final do julgamento, o tr�nsito em julgado da decis�o.

Art. 86. As partes ou seus procuradores, bem como o defensor dativo, se houver, ser�o intimados da decis�o nos termos do art. 35.

Par�grafo �nico. A decis�o conter�:

I - o n�mero do processo;

II - o n�mero do parecer aprovado pelo �rg�o julgador;

III - o nome das partes e, em havendo, o n�mero da inscri��o profissional;

IV - a absolvi��o ou a penalidade imposta, a conduta cometida com os artigos do C�digo de �tica infringidos; e

V - a data e as assinaturas do presidente do �rg�o julgador e do Conselheiro relator ou condutor do voto vencedor.

Art. 87. As penalidades aplic�veis s�o as previstas no C�digo de �tica dos Profissionais de Enfermagem, conforme determina o art. 18, da Lei n� 5.905, de 12 de julho de 1973 .

Art. 88. Indicada a pena de cassa��o pelo Conselho Regional, o julgamento ser� imediatamente suspenso e os autos remetidos ao Conselho Federal para julgamento.

� 1� Recebidos os autos, o Presidente do Conselho Federal designar� Conselheiro Relator.

� 2� O Conselheiro Relator dispor� de 30 (trinta) dias para elaborar o parecer, contados do prazo de recebimento do processo.

Art. 89. Na hip�tese de o Conselho Federal discordar da pena m�xima proposta pelo Conselho Regional, poder� absolver ou aplicar outra penalidade ao denunciado.

CAPITULO XIII DOS RECURSOS

Se��o I Recurso ao Plen�rio do Cofen

Art. 90. Caber� recurso administrativo ao Plen�rio do Cofen, contra as decis�es em primeira inst�ncia proferidas pelo Plen�rio do Coren, com efeito suspensivo, contendo os fundamentos do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ci�ncia da decis�o.

� 1� O recurso ser� interposto perante o �rg�o prolator da decis�o em primeira inst�ncia.

� 2� Recebido o recurso, o empregado p�blico e/ou Conselheiro especialmente designado para tal finalidade, examinar� os pressupostos de admissibilidade do recurso, relativos � tempestividade e � prescri��o, emitindo Nota T�cnica.

� 3� Reconhecida a intempestividade ou a prescri��o, o Presidente do Conselho determinar� a lavratura do tr�nsito em julgado do processo, sem encaminhamento � inst�ncia superior, dando ci�ncia �s partes.

� 4� Recebido o recurso tempestivamente, intima-se a outra parte para, querendo, apresentar contrarraz�es, no prazo de 15 dias, a contar da ci�ncia.

Art. 91. O julgamento no �mbito do Cofen, seguir�, no que couber, as previs�es do Cap�tulo XII deste C�digo, e a decis�o ser� lavrado na forma de ac�rd�o.

Art. 92. Havendo recurso interposto unicamente pelo denunciado, deve ser observado o princ�pio do non reformatio in pejus, que consiste na impossibilidade de tratamento mais severo do que o registrado na decis�o recorrida.

CAP�TULO XIV DA EXECU��O E DA REVIS�O DA PENALIDADE

Se��o I Da Execu��o da Pena

Art. 93. N�o cabendo mais recurso administrativo, ser�o os autos devolvidos � inst�ncia de origem do processo para a execu��o do decidido.

Par�grafo �nico. Quando da aplica��o da pena, tendo o profissional transferido sua inscri��o, caber� ao novo Conselho Regional a execu��o da pena.

Art. 94. As decis�es que contemplem as penas previstas nos incisos III, IV e V do art. 18 da Lei n� 5.905/1973 , ser�o publicadas:

I - no Di�rio Oficial do Estado ou da Uni�o; e

II - no s�tio eletr�nico do Coren.

Art. 95. A execu��o das penas impostas pelos Conselhos Regionais ou pelo Conselho Federal de Enfermagem se processar� na forma estabelecida nas decis�es ou ac�rd�os, respectivamente, sendo registradas no prontu�rio do profissional infrator.

� 1� As penas aplicadas se estendem a todas as inscri��es do profissional junto ao Conselho Regional de Enfermagem, independentemente da categoria em que o profissional tenha cometido a infra��o.

� 2� A decis�o proferida, ap�s o tr�nsito em julgado, produzir� seus efeitos onde o profissional tenha inscri��es, devendo o Conselho Regional de Enfermagem comunicar ao Conselho Federal.

� 3� O Conselho Regional de Enfermagem dar� conhecimento da decis�o que aplicou penalidade de suspens�o ou de cassa��o do exerc�cio profissional � institui��o empregadora do infrator.

� 4� No caso de cassa��o do exerc�cio profissional, al�m da publica��o dos editais e das comunica��es endere�adas �s autoridades interessadas no assunto, ser� apreendida a carteira profissional do infrator, procedendo-se ao cancelamento do respectivo registro no Conselho.

Art. 96. Impossibilitada a execu��o da pena, esta ficar� suspensa at� seu efetivo cumprimento, sem preju�zo das anota��es nos prontu�rios e publica��es dos editais, quando for o caso.

Par�grafo �nico. O n�o pagamento da pena de multa importar� na sua inscri��o em d�vida ativa para posterior execu��o.

Art. 97. Cumpridas todas as decis�es de primeira ou segunda inst�ncia, o Presidente do Conselho determinar� o arquivamento do processo.

Se��o II Da Revis�o da Pena

Art. 98. A qualquer tempo, a contar do tr�nsito em julgado da decis�o, poder� ser requerido revis�o da pena ao Conselho Federal ou Regional de Enfermagem, com base em fato novo ou na hip�tese de a decis�o condenat�ria ter sido fundada em prova testemunhal, exame pericial ou documento cuja falsidade vier a ser comprovada.

� 1� Poder� requerer a revis�o da pena o pr�prio profissional, por si ou por procurador legalmente habilitado, ou, em caso de sua morte, seu c�njuge, o companheiro, ascendente, descendente ou irm�o, independentemente de ordem de nomea��o.

� 2� Considera-se fato novo aquele que o punido conheceu somente ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o e que d� condi��o, por si s�, ou em conjunto com as demais provas j� produzidas, de criar nos julgadores uma convic��o diversa daquela j� firmada.

Art. 99. A revis�o ter� in�cio por peti��o dirigida � Presid�ncia do Conselho Regional, instru�da com as provas documentais comprobat�rias dos fatos arguidos.

� 1� Recebido o pedido de revis�o de pena, o Presidente do Conselho Regional determinar� a autua��o do processo de revis�o em autos apensados aos originais e designar� um Conselheiro para emiss�o de parecer, o qual ser� submetido a julgamento em sess�o plen�ria no prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias.

� 2� N�o ser� admitida a renova��o do pedido de revis�o, salvo se fundamentado em novas provas.

� 3� O processo revisional seguir�, no que couber, as normas previstas neste C�digo.

Art. 100. A decis�o no processo revisional poder� reduzir ou extinguir a pena, sendo vedado o seu agravamento.

� 1� A absolvi��o implicar� no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude de puni��o anteriormente aplicada.

� 2� A revis�o da pena somente surtir� efeito ap�s o seu tr�nsito em julgado.

Art. 101. Da decis�o no processo revisional caber� recurso ao Plen�rio do Cofen com efeito devolutivo.

CAP�TULO XV Da REABILITA��O

Art. 102. Ap�s 2 (dois) anos do cumprimento da pena aplicada pelo Conselho de Enfermagem, sem que tenha sofrido qualquer outra pena �tico-disciplinar ou criminal relacionado ao exerc�cio da enfermagem, mediante provas efetivas de bom comportamento, � permitido ao profissional requerer a reabilita��o profissional.

� 1� Os prazos deste artigo contam-se do tr�nsito em julgado da decis�o administrativa que puniu o profissional ou da data em que terminar a execu��o da pena, no caso da penalidade de suspens�o ou cassa��o.

� 2� A reabilita��o n�o exclui a reincid�ncia, que poder� se dar no prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou extin��o da pena e a infra��o posterior.

Art. 103. O requerimento de reabilita��o ser� encaminhado ao Regional que aplicou a pena, e dever� ser instru�do com:

I - certid�es comprobat�rias de n�o ter o requerente sido punido em processo �tico-disciplinar, em quaisquer das jurisdi��es dos Conselhos Regionais em que houver sido inscrito desde a condena��o motivo do pedido de reabilita��o;

II - comprova��o de que teve o requerente, durante o tempo previsto no inciso anterior bom comportamento p�blico e privado.

� 1� Recebido o pedido de reabilita��o, o Presidente do Conselho Regional determinar� a autua��o do processo de reabilita��o em autos apartados dos originais e designar� um Conselheiro para emiss�o de parecer, o qual ser� submetido a julgamento em sess�o plen�ria no prazo m�ximo de 60 (sessenta) dias.

� 2� O processo de reabilita��o seguir�, no que couber, as normas previstas neste C�digo.

Art. 104. O Conselho poder� ordenar as dilig�ncias necess�rias para a aprecia��o do pedido, cercando-as de sigilo.

Art. 105. Da decis�o denegat�ria do Conselho Regional que apreciar o pedido de reabilita��o caber� recurso ao Conselho Federal.

Art. 106. Concedida a reabilita��o, a pena n�o mais ser� mencionada em certid�es ou outros documentos expedidos pelo Conselho, permanecendo, no entanto, as anota��es constantes do prontu�rio para an�lise da pr�tica da reincid�ncia.

Art. 107. Indeferida a reabilita��o, o profissional interessado, poder� reapresentar o pedido, a qualquer tempo, desde que seja instru�do com novos elementos comprobat�rios dos requisitos necess�rios.

Art. 108. Quando a infra��o�tico-disciplinar constituir crime e havendo condena��o judicial, a reabilita��o profissional depender� da correspondente reabilita��o criminal.

CAP�TULO XVI DAS DISPOSI��ES FINAIS

Art. 109. � vedada vista dos autos do processo f�sico fora das instala��es do Conselho, por�m as partes poder�o, a qualquer tempo, acess�-los, inclusive obter c�pia de pe�as, por meio de requerimento formulado ao Presidente do Conselho ou de Comiss�o de Instru��o.

Art. 110. Em qualquer fase do processo, poder� ser solicitada a manifesta��o da assessoria jur�dica do Conselho.

Art. 111. Os julgamentos dos processos �ticos, as oitivas das partes e testemunhas poder�o ser realizadas por Sistema de Delibera��o Remota.

Art. 112. O Conselho Federal de Enfermagem criar� Cadastro �nico de penalidades aplicadas pelo sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem

Art. 113. As quest�es omissas neste C�digo dever�o ser supridas pelo Plen�rio do Cofen.

Par�grafo �nico. Nos casos omissos poder� ser utilizado, subsidiariamente, os dispositivos previstos no C�digo de Processo Penal , no que lhes for aplic�vel.

Qual é o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem?

Foi publicada nesta quarta-feira (10/8), a Resolução Cofen 706/2022, que aprova o novo Código de Processo Ético da Enfermagem brasileira.

Quais são os Códigos de Ética dos profissionais de enfermagem?

O exercício da profissão de Enfermagem deve ser feito com “justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade”. As relações devem ser baseadas no direito, na solidariedade e no respeito às diversidades.

Qual o papel do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem?

Tem por objetivo estabelecer parâmetros relacionados aos direitos, proibições, deveres e responsabilidades para o exercício da enfermagem frente às relações profissionais no contexto do cuidado com a pessoa, família e comunidade, as relações com a equipe interdisciplinar, com as organizações da categoria e organização ...

São direitos dos profissionais de enfermagem de acordo com o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem?

São direitos dos profissionais de enfermagem, de acordo com o Código de Ética dos Profi... Prestar as informações confidenciais que tiver conhecimento durante o seu trabalho a qualquer pessoa ou entidade que possa revelar os dados, ainda que não obrigada ao sigilo.