Deve ser considerada empresária por exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços?

Considera-se empres�rio quem exerce profissionalmente atividade econ�mica organizada para a produ��o ou a circula��o de bens ou de servi�os.

N�o se considera empres�rio quem exerce profiss�o intelectual, de natureza cient�fica, liter�ria ou art�stica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerc�cio da profiss�o constituir elemento de empresa.

INSCRI��O NO REGISTRO P�BLICO

� obrigat�ria a inscri��o do empres�rio no Registro P�blico de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do in�cio de sua atividade.

A inscri��o do empres�rio far-se-� mediante requerimento que contenha:

I - o seu nome, nacionalidade, domic�lio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

II - a firma, com a respectiva assinatura aut�grafa;

III - o capital;

IV - o objeto e a sede da empresa.

Com as indica��es estabelecidas neste artigo, a inscri��o ser� tomada por termo no livro pr�prio do Registro P�blico de Empresas Mercantis, e obedecer� a n�mero de ordem cont�nuo para todos os empres�rios inscritos.

� margem da inscri��o, e com as mesmas formalidades, ser�o averbadas quaisquer modifica��es nela ocorrentes.

S�CIOS

Caso venha a admitir s�cios, o empres�rio individual poder� solicitar ao Registro P�blico de Empresas Mercantis a transforma��o de seu registro de empres�rio para registro de sociedade empres�ria, observado, no que couber, o disposto nos artigos 1.113 a 1.115 do C�digo Civil (regras sobre transforma��o de sociedade).

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

O processo de abertura, registro, altera��o e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exig�ncia para o in�cio de seu funcionamento dever�o ter tr�mite especial e simplificado, preferentemente eletr�nico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comit� para Gest�o da Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2 da mesma Lei.

Para fins do disposto, poder�o ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura aut�grafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informa��es relativas � nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM.

SUCURSAL, FILIAL OU AG�NCIA

O empres�rio que instituir sucursal, filial ou ag�ncia, em lugar sujeito � jurisdi��o de outro Registro P�blico de Empresas Mercantis, neste dever� tamb�m inscrev�-la, com a prova da inscri��o origin�ria.

Em qualquer caso, a constitui��o do estabelecimento secund�rio dever� ser averbada no Registro P�blico de Empresas Mercantis da respectiva sede.

EMPRES�RIO RURAL E PEQUENO EMPRES�RIO

A lei assegurar� tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empres�rio rural e ao pequeno empres�rio, quanto � inscri��o e aos efeitos da� decorrentes.

O empres�rio, cuja atividade rural constitua sua principal profiss�o, pode, observadas as formalidades, requerer inscri��o no Registro P�blico de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficar� equiparado, para todos os efeitos, ao empres�rio sujeito a registro.

Base: artigos 966 a 971 do C�digo Civil.

Veja tamb�m:

Empres�rio - Capacidade

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Deve ser considerada empresária por exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços?

Deve ser considerada empresária por exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços?

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EMPRESA E EMPRESÁRIO:
De acordo com o cc no art. 966, será empresário aquele que pratica atividade empresária.
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
- É o sujeito que organiza a atividade empresária. 
Para ser empresário deve ter atividade PROFISSIONAL, é o que lhe diferencia de um empreendedor por exemplo. 
EMPRESA É SINONIMO DE ATIVIDADE. EMPRESA É IGUAL À ATIVIDADE
E EMPRESÁRIO É QUEM DESENVOLVE ESSA ATIVIDADE, É O EXERCENTE DA ATIVIDADE. 
Empresário é pessoa física ou jurídica que exerce profissionalmente atividade econômica (empresa) organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Salienta-se que a caracterização do empresário existe independentemente da existência de registro. 
Empresário é aquele que desenvolve a empresa, e a empresa é uma atividade econômica e organizada para a produção de bens ou circulação de bens ou de serviços. 
OBSERVAÇÃO: O exercente de atividade rural com as características indicadas, somente será empresário se tiver registro. (art.971 cc) Diferentemente do urbano se realizar atividade econômica, profissional, organizada, que independente de registro, é considerado empresário. O rural não basta apenas o desenvolvimento da atividade. 
Empresa - atividade economicamente organizada para a produção ou circulação de bens ou
serviços - adoção do perfil funcional da Teoria Poliédrica, de Asquini.
Empresário: pessoa natural ou jurídica que explora atividade economicamente organizada. De
acordo com o art. 966, CC: “ Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
Empresa, empresário e estabelecimento empresarial são conceitos distintos. 
Empresa é atividade economicamente organizada (organização dos fatores de produção: mão-de-obra, insumos, capital e tecnologia).
 Empresário é o sujeito que explora a empresa (empresário individual, sociedade empresaria, Eireli).
Estabelecimento empresarial é o complexo de bens reunidos pelo empresário para a exploração da empresa (art. 1142, CC).
OBSERVAÇÃO: No caso de a atividade (empresa) ser exercida por pessoa física tem-se o empresário individual. Sendo pessoa jurídica, fala-se em sociedade empresária ou em EIRELI (Empresa individual de responsabilidade limitada). 
QUAIS SÃO OS EXCLUÍDOS DO CONCEITO DE EMPRESÁRIO: 
O Parágrafo único do art.966 do cc deixa claro que aquele que desenvolve atividade (profissão) intelectual de natureza cientifica, literária ou artística, não será considerado empresário. Salienta-se que essa exclusão do conceito de empresário persiste, ainda que a atividade seja desenvolvida com o concurso de auxiliares ou colaboradores. 
Se a atividade intelectual aqui mencionada constituir-se um ELEMENTO DE EMPRESA, haverá caráter empresário.
QUEM TEM A CAPACIDADE DE SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL?
- Poderá ser empresário a pessoa que esteja em pleno gozo da capacidade civil e não seja legalmente impedida ART.972 cc
Não ser incapaz, nem relativamente incapaz e nem absolutamente incapaz. 
Além dos incapazes, o cc deixa claro que os impedidos por força da lei também não podem ser empresários individuais (ex: Magistrado, membros do MP, militar, servidor público federal). 
Como dito, a incapacidade civil impede o exercício da atividade empresarial, porém a lei excepciona tal situação e permite o exercício da empresa pelo incapaz, desde que respeitados alguns requisitos constantes no art 974 do cc 
Continuação de atividade empresarial (exercida por seus pais ou pelo autor da herança, ou exercida por ele mesmo quando era capaz.). O incapaz não pode começar uma atividade empresarial do zero, mas dar continuidade a uma atividade empresarial ele pode.
Autorização Judicial (O juiz ao conceder esta autorização fará constar no alvará a informação de que não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz, já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela.)
Assistência (no caso de incapacidade relativa) ou representação (no caso de incapacidade absoluta) se o representante ou assistente do incapaz for pessoa legalmente impedida de exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. 
Observação: Os cônjuges não podem ser sócios entre si se forem casados no regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória de bens. 
O empresário que se casar, divorciar-se ou restabelecer sociedade conjugal, deverá averbar tais modificações no registro de empresário. 
Empresário: arts. 972 a 979, CC
Capacidade: para ser empresário deve-se ser capaz. No entanto, em vista do princípio
da preservação da empresa, possibilita-se a continuidade da empresa nos casos elencados
no art. 974, CC. Neste sentido, Enunciado 203 do CJF, aprovado na III Jornada de
Direito Civil: “o exercício de empresa por empresário incapaz, representado ou assistido,
somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor
na sucessão por morte”.
 Inovação trazida pelo Código Civil foi o disposto no art. 975, onde, por meio de alvará em que se autorizará a continuação do exercício da empresa, o juiz deverá relacionar os bens que o incapaz já possuía antes da interdição, bens estes que não se sujeitarão ao resultado da empresa, ou seja, que não poderão ser executados por dívidas contraídas em decorrência do exercício da atividade empresarial. Ademais, não há que se confundir a continuação da empresa, nos termos do art. 974, com o caso em que o incapaz com 16 (dezesseis) anos completos preencher os requisitos para a sua emancipação em decorrência do estabelecimento comercial em função do qual tenha economia própria (art. 5.º, parágrafo único, inciso V, do Código Civil). 
Nesse caso, não se está diante de um incapaz, mas de um menor capaz. A emancipação, como se sabe, antecipa a capacidade, permitindo então que o menor emancipado – que é capaz, repita-se – exerça a empresa independentemente de autorização judicial. Nesse sentido,
Enunciado 197, o qual dispõe: “A pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos, é reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts. 966 e 967; todavia, não tem direito a concordata preventiva, por não exercer regularmente a atividade por mais
Ausência de impedimentos legais: art. 973 combinado com §1º, art. 1011, CC - referida
vedação se refere ao exercício da atividade empresarial em nome próprio ou como administrador de sociedade empresária, não como sócio participante.

Quais são os requisitos para uma pessoa ser considerada empresária?

Para a Legislação, é considerado empresário quem exerce profissionalmente uma atividade econômica (comerciais, industriais ou de serviços) com um mínimo de organização e de forma individual, produzindo ou fazendo circular bens ou serviços e gerando lucro.

O que é considerado um empresário?

Este é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (conceito do Código Civil de 2002, art. 966 – no mesmo sentido do art. 2.082 do Código Civil italiano). Ele é, em última análise, “o sujeito ativo da atividade empresarial”.

É considerada atividade empresária?

Qual é o conceito de atividade empresarial? Atividade empresarial é uma atividade econômica/ lucrativa realizada com habitualidade/ profissionalismo e de forma organizada, desde que não seja intelectual, científica ou artística e não seja realizada por cooperativa. Art. 966.

Quem é considerado capaz para exercer a atividade empresária *?

EMPRESÁRIO - CAPACIDADE. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Veja tópico Incapacidade Civil. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.