É irrecorrível a decisão que admite a participação do amicus curiae?

Conceito e finalidade

Amicus curiae é alguém que, mesmo sem ser parte, em razão de sua representatividade, é chamado ou se oferece para intervir em processo relevante com o objetivo de apresentar ao Tribunal a sua opinião sobre o debate que está sendo travado nos autos, fazendo com que a discussão seja amplificada e o órgão julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima.

Nomenclatura

Amicus curiae, em uma tradução literal do latim, significa “amigo da corte” ou “amigo do tribunal”. Obs.: amici curiae é o plural de amicus curiae.

Origem

Alguns autores afirmam que esta figura surgiu no direito processual penal inglês, enquanto outros identificam uma origem mais remota, lembrando que havia figura assemelhada no direito romano (Marcelo Novelino).

Natureza jurídica

A maioria da doutrina defende que o amicus curiae seria uma forma de intervenção anômala de terceiros.

Para o Min. Luiz Fux, no entanto, o amigo da Corte não é parte nem terceiro, mas apenas agente colaborador.

Previsão legal

O CPC 2015 passou a disciplinar expressamente a figura do amicus curiae.

Quem pode ser amicus curiae?

Pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.

Cabe recurso contra a decisão do Relator que ADMITE o ingresso do amicus curiae?

NÃO. O art. 138 do CPC/2015 expressamente prevê que se trata de decisão irrecorrível:

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

E da decisão que inadmite? Cabe recurso contra a decisão do Relator que INADMITE o ingresso do amicus curiae?

A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

• O art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99 e o art. 138 do CPC preveem que o Relator poderá, por decisão “despacho” (decisão) irrecorrível admitir o ingresso do amicus.

• Deve-se interpretar esse irrecorrível tanto para a decisão que admite como para a que inadmite.

• Isso porque o amigo da Corte, como mero agente colaborador, não possui direito subjetivo de ser admitido pelo Tribunal.

Mudança de entendimento:

Vale ressaltar que se trata de uma alteração de entendimento. Isso porque a posição majoritária era no sentido de que, contra a decisão do Relator que inadmitia o ingresso do amicus curiae, caberia agravo interno.


Decisão que nega ingresso de amicus curiae em ADI é recorrível

06/08/2020 20h00 - Atualizado há


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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão realizada nesta quinta-feira (6), decidiu que é admissível recurso contra decisão que nega ingresso de amicus curiae ("amigo da corte", ou terceiro interessado) em ação direta de inconstitucionalidade. O colegiado, entretanto, por decisão majoritária, negou provimento a agravo regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396, interposto por um cidadão contra decisão monocrática do ministro Celso de Mello, que havia negado sua participação no processo.

O julgamento do agravo teve início em 2016. Na ocasião, quatro ministros - Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso (aposentado), Gilmar Mendes e Marco Aurélio - acompanharam o ministro Celso de Mello, em razão da ausência de legitimidade do autor para ingressar na causa. Entenderam, contudo, que é possível recorrer da decisão que rejeita a admissão no processo.

Outros cinco ministros - Dias Toffoli, Luiz Fux, Ayres Britto (aposentado), Edson Fachin e Rosa Weber - entenderam que o agravo não deve sequer ser conhecido, por ser inadmissível a intervenção de pessoas físicas nas ações diretas de inconstitucionalidade. O julgamento, então, foi suspenso para aguardar o voto de desempate da ministra Cármen Lúcia, que, na sessão de hoje, também votou pelo não conhecimento do recurso.

A ministra Rosa Weber, que já havia votado, reformulou seu entendimento para admitir o agravo e desprovê-lo. Para ela, a alteração promovida no Código de Processo Civil (CPC), que passou a admitir a figura do amicus curiae de maneira geral (artigo 138), e não apenas nos casos de controle concentrado, permitiu que pessoas físicas requeressem o ingresso nas ações. A ministra frisou que, embora a jurisprudência do Supremo não admita o ingresso de pessoa física nessa condição, a matéria é passível de recurso.

SP/CR//CF

  • Processo relacionado: ADI 3396

É irrecorrível decisão que inadmite amicus curiae?

A decisão do Relator que admite ou inadmite o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. É irrecorrível a decisão na qual o relator indefere pedido de ingresso de amicus curiae na ação. STF. Plenário.

Quando o amicus curiae pode recorrer?

§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

É irrecorrível a decisão de juiz ou relator que inadmite a intervenção de amicus curiae quer em processo subjetivo quer em processo objetivo?

“A irrecorribilidade da decisão do Relator que denega o ingresso de terceiro na condição de amicus curiae em processo subjetivo impede a cognoscibilidade do recurso sub examine, máxime porque a possibilidade de impugnação de decisão negativa em controle subjetivo encontra óbice (i) na própria ratio essendi da ...

É admitida a intervenção do amicus curiae?

Exige a lei, para que se possa intervir como amicus curiae, que esteja presente a representatividade adequada, isto é, deve o amicus curiae ser alguém capaz de representar, de forma adequada, o interesse que busca ver protegido no processo (FPPC, enunciado 127: “A representatividade adequada exigida do amicus curiae ...