É vedada a edição de medidas provisórias sobre?

As normas sobre edição de Medida Provisória (MP) estão no artigo 62 da Constituição Federal. Ela é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência para o país. Produz efeitos imediatos, ou seja, já vale ao mesmo tempo em que tramita no Congresso, mas depende de aprovação da Câmara e do Senado para que seja transformada definitivamente em lei. 

Tramitação 

O prazo de vigência da MP é de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período. Se ela não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, tranca a pauta de votações da Casa legislativa em que se encontrar (Câmara ou Senado) até que seja votada ou perca a validade. 

Ao chegar ao Congresso Nacional, a medida provisória é analisada por uma comissão mista - formada por deputados e senadores - que vai aprovar um parecer sobre ela. Se o texto original for alterado, a MP passa a tramitar como projeto de lei de conversão. 

Aprovado o parecer na comissão mista, o texto segue para o Plenário da Câmara e, em seguida, para o Plenário do Senado. Depois de aprovada nas duas Casas, a Medida Provisória - na forma de projeto de lei de conversão - é enviada à Presidência da República para sanção. O presidente tem a prerrogativa de vetar o texto parcial ou integralmente, caso discorde de eventuais alterações feitas no Congresso. O prazo é de até 15 dias. 

Se a Câmara ou o Senado rejeitar a MP ou se ela perder a eficácia, os parlamentares têm que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos jurídicos gerados durante sua vigência. 

Enquanto a pauta da Câmara estiver trancada por Medida provisória, os deputados só poderão votar alguns tipos de proposição - PECs, projetos de lei complementar, projeto de decreto legislativo, projeto de resolução e projeto de lei que não seja objeto de medida provisória - em sessão extraordinária. 

É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. 

A Agência Câmara possui um infográfico que explica os passos da tramitação de MPs . 

(Ver “Projetos de lei e outras proposições”)

Olá meus amigos do Portal Bebendo Direito!

Hoje vamos trazer mais uma dose de conhecimento jurídico falando de Direito Constitucional. Você sabe o que é medida provisória?

Medida provisória é um instrumento com força de lei adotado pelo presidente da República em casos de relevância e urgência. O art. 59 da Constituição Federal dispõe em seu inciso V que o processo legislativo compreende a elaboração de medidas provisórias.

Já o art. 62 da CF/88 trata especificamente das medidas provisórias, dispondo que ao adotar este instrumento legal o presidente da República deve submetê-las ao Congresso Nacional.

As medidas provisórias perdem a eficácia se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma única vez por mais 60 dias quando não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. Os prazos são suspensos durante os períodos de recesso do Congresso Nacional e a votação de MP sempre tem início na Câmara dos Deputados. Se a MP não for aprovada em 45 dias, contados de sua publicação, ela entrará em regime de urgência ocorrerá o trancamento da pauta de votações na Casa legislativa (Câmara dos Deputados ou Senado Federal) que se encontrar, ou seja, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando ficam sobrestadas (suspensas).

Em caso de medidas provisórias não convertidas em lei, as relações jurídicas que se utilizaram da medida provisória que estava vigente serão disciplinadas por decreto legislativo do Congresso Nacional. Se este decreto legislativo não for editado até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência serão conservadas por ela regidas.

Se a medida provisória tiver sido rejeitada ou tiver perdido sua eficácia por decurso do prazo, é vedada sua reedição na mesma sessão legislativa. Lembrem-se de que sessão legislativa compreende um ano dos trabalhos legislativos, ou seja, representa dois períodos legislativos dentro do mesmo ano.

É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual civil; organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o caso de abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Também é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; reservada a lei complementar; ou que já está disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Segue quadro resumo:

MEDIDAS PROVISÓRIAS
Editadas pelo presidente da República
Casos de relevância e urgência
Tem força de lei
São submetidas ao Congresso Nacional (votação tem início na Câmara dos Deputados)
Prazo para serem convertidas: 60 dias + 60 dias
Se não convertidas: perdem a eficácia e período é regulado, em regra, por Decreto Legislativo
Há matérias que não podem ser tratadas por medidas provisórias

Quais hipóteses é vedada a edição de medida provisória?

É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria exceto?

É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito penal, processual penal, processual civil e já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e vetado pelo Presidente da República.

É permitida a edição de medida provisória que ver se sobre?

retenção de bens de poupança ou de ativo financeiro. organização do Poder Judiciário e do Ministério Público. direitos políticos e partidos políticos.

Quais assuntos não podem ser objeto de medida provisória?

Artigo 62, parágrafo 1º, inciso III da Constituição Federal: toda matéria que for reservada à lei complementar, não pode ser objeto de medida provisória.