Em quais situações ambientais os Municípios possuem competência para promover o licenciamento ambiental?

Em quais situações ambientais os Municípios possuem competência para promover o licenciamento ambiental?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do capute do par�grafo �nico do art. 23 da Constitui��o Federal, para a coopera��o entre a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios nas a��es administrativas decorrentes do exerc�cio da compet�ncia comum relativas � prote��o das paisagens naturais not�veis, � prote��o do meio ambiente, ao combate � polui��o em qualquer de suas formas e � preserva��o das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS 

Art. 1o  Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do capute do par�grafo �nico do art. 23 da Constitui��o Federal, para a coopera��o entre a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios nas a��es administrativas decorrentes do exerc�cio da compet�ncia comum relativas � prote��o das paisagens naturais not�veis, � prote��o do meio ambiente, ao combate � polui��o em qualquer de suas formas e � preserva��o das florestas, da fauna e da flora. 

Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degrada��o ambiental; 

II - atua��o supletiva: a��o do ente da Federa��o que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribui��es, nas hip�teses definidas nesta Lei Complementar; 

III - atua��o subsidi�ria: a��o do ente da Federa��o que visa a auxiliar no desempenho das atribui��es decorrentes das compet�ncias comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribui��es definidas nesta Lei Complementar. 

Art. 3o  Constituem objetivos fundamentais da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, no exerc�cio da compet�ncia comum a que se refere esta Lei Complementar: 

I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gest�o descentralizada, democr�tica e eficiente; 

II - garantir o equil�brio do desenvolvimento socioecon�mico com a prote��o do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradica��o da pobreza e a redu��o das desigualdades sociais e regionais; 

III - harmonizar as pol�ticas e a��es administrativas para evitar a sobreposi��o de atua��o entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribui��es e garantir uma atua��o administrativa eficiente; 

IV - garantir a uniformidade da pol�tica ambiental para todo o Pa�s, respeitadas as peculiaridades regionais e locais. 

CAP�TULO II

DOS INSTRUMENTOS DE COOPERA��O 

Art. 4o  Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de coopera��o institucional: 

I - cons�rcios p�blicos, nos termos da legisla��o em vigor; 

II - conv�nios, acordos de coopera��o t�cnica e outros instrumentos similares com �rg�os e entidades do Poder P�blico, respeitado o art. 241 da Constitui��o Federal; 

III - Comiss�o Tripartite Nacional, Comiss�es Tripartites Estaduais e Comiss�o Bipartite do Distrito Federal; 

IV - fundos p�blicos e privados e outros instrumentos econ�micos; 

V - delega��o de atribui��es de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; 

VI - delega��o da execu��o de a��es administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar. 

� 1o  Os instrumentos mencionados no inciso II do caputpodem ser firmados com prazo indeterminado. 

� 2o  A Comiss�o Tripartite Nacional ser� formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, com o objetivo de fomentar a gest�o ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. 

� 3o  As Comiss�es Tripartites Estaduais ser�o formadas, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios, com o objetivo de fomentar a gest�o ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos. 

� 4o  A Comiss�o Bipartite do Distrito Federal ser� formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da Uni�o e do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar a gest�o ambiental compartilhada e descentralizada entre esses entes federativos. 

� 5o  As Comiss�es Tripartites e a Comiss�o Bipartite do Distrito Federal ter�o sua organiza��o e funcionamento regidos pelos respectivos regimentos internos. 

Art. 5o  O ente federativo poder� delegar, mediante conv�nio, a execu��o de a��es administrativas a ele atribu�das nesta Lei Complementar, desde que o ente destinat�rio da delega��o disponha de �rg�o ambiental capacitado a executar as a��es administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente. 

Par�grafo �nico.  Considera-se �rg�o ambiental capacitado, para os efeitos do disposto no caput, aquele que possui t�cnicos pr�prios ou em cons�rcio, devidamente habilitados e em n�mero compat�vel com a demanda das a��es administrativas a serem delegadas. 

CAP�TULO III

DAS A��ES DE COOPERA��O 

Art. 6o  As a��es de coopera��o entre a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o ser desenvolvidas de modo a atingir os objetivos previstos no art. 3o e a garantir o desenvolvimento sustent�vel, harmonizando e integrando todas as pol�ticas governamentais. 

Art. 7o  S�o a��es administrativas da Uni�o: 

I - formular, executar e fazer cumprir, em �mbito nacional, a Pol�tica Nacional do Meio Ambiente; 

II - exercer a gest�o dos recursos ambientais no �mbito de suas atribui��es; 

III - promover a��es relacionadas � Pol�tica Nacional do Meio Ambiente nos �mbitos nacional e internacional; 

IV - promover a integra��o de programas e a��es de �rg�os e entidades da administra��o p�blica da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, relacionados � prote��o e � gest�o ambiental; 

V - articular a coopera��o t�cnica, cient�fica e financeira, em apoio � Pol�tica Nacional do Meio Ambiente; 

VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados � prote��o e � gest�o ambiental, divulgando os resultados obtidos; 

VII - promover a articula��o da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos H�dricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras; 

VIII - organizar e manter, com a colabora��o dos �rg�os e entidades da administra��o p�blica dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, o Sistema Nacional de Informa��o sobre Meio Ambiente (Sinima); 

IX - elaborar o zoneamento ambiental de �mbito nacional e regional; 

X - definir espa�os territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 

XI - promover e orientar a educa��o ambiental em todos os n�veis de ensino e a conscientiza��o p�blica para a prote��o do meio ambiente; 

XII - controlar a produ��o, a comercializa��o e o emprego de t�cnicas, m�todos e subst�ncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 

XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribui��o para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida � Uni�o; 

XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em pa�s lim�trofe; 

b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econ�mica exclusiva; 

c) localizados ou desenvolvidos em terras ind�genas; 

d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conserva��o institu�das pela Uni�o, exceto em �reas de Prote��o Ambiental (APAs); 

e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

f) de car�ter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das For�as Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; 

g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer est�gio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplica��es, mediante parecer da Comiss�o Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou 

h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposi��o da Comiss�o Tripartite Nacional, assegurada a participa��o de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os crit�rios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;       Regulamento 

XV - aprovar o manejo e a supress�o de vegeta��o, de florestas e forma��es sucessoras em: 

a) florestas p�blicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conserva��o institu�das pela Uni�o, exceto em APAs; e 

b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela Uni�o; 

XVI - elaborar a rela��o de esp�cies da fauna e da flora amea�adas de extin��o e de esp�cies sobre-explotadas no territ�rio nacional, mediante laudos e estudos t�cnico-cient�ficos, fomentando as atividades que conservem essas esp�cies in situ

XVII - controlar a introdu��o no Pa�s de esp�cies ex�ticas potencialmente invasoras que possam amea�ar os ecossistemas, habitats e esp�cies nativas; 

XVIII - aprovar a libera��o de exemplares de esp�cie ex�tica da fauna e da flora em ecossistemas naturais fr�geis ou protegidos; 

XIX - controlar a exporta��o de componentes da biodiversidade brasileira na forma de esp�cimes silvestres da flora, micro-organismos e da fauna, partes ou produtos deles derivados; 

XX - controlar a apanha de esp�cimes da fauna silvestre, ovos e larvas; 

XXI - proteger a fauna migrat�ria e as esp�cies inseridas na rela��o prevista no inciso XVI; 

XXII - exercer o controle ambiental da pesca em �mbito nacional ou regional; 

XXIII - gerir o patrim�nio gen�tico e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribui��es setoriais; 

XXIV - exercer o controle ambiental sobre o transporte mar�timo de produtos perigosos; e 

XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos. 

Par�grafo �nico.  O licenciamento dos empreendimentos cuja localiza��o compreenda concomitantemente �reas das faixas terrestre e mar�tima da zona costeira ser� de atribui��o da Uni�o exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposi��o da Comiss�o Tripartite Nacional, assegurada a participa��o de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os crit�rios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.    Regulamento

Art. 8o  S�o a��es administrativas dos Estados: 

I - executar e fazer cumprir, em �mbito estadual, a Pol�tica Nacional do Meio Ambiente e demais pol�ticas nacionais relacionadas � prote��o ambiental; 

II - exercer a gest�o dos recursos ambientais no �mbito de suas atribui��es; 

III - formular, executar e fazer cumprir, em �mbito estadual, a Pol�tica Estadual de Meio Ambiente; 

IV - promover, no �mbito estadual, a integra��o de programas e a��es de �rg�os e entidades da administra��o p�blica da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, relacionados � prote��o e � gest�o ambiental; 

V - articular a coopera��o t�cnica, cient�fica e financeira, em apoio �s Pol�ticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente; 

VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados � prote��o e � gest�o ambiental, divulgando os resultados obtidos; 

VII - organizar e manter, com a colabora��o dos �rg�os municipais competentes, o Sistema Estadual de Informa��es sobre Meio Ambiente; 

VIII - prestar informa��es � Uni�o para a forma��o e atualiza��o do Sinima; 

IX - elaborar o zoneamento ambiental de �mbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de �mbito nacional e regional; 

X - definir espa�os territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 

XI - promover e orientar a educa��o ambiental em todos os n�veis de ensino e a conscientiza��o p�blica para a prote��o do meio ambiente; 

XII - controlar a produ��o, a comercializa��o e o emprego de t�cnicas, m�todos e subst�ncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 

XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribui��o para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados; 

XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degrada��o ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o; 

XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conserva��o institu�das pelo Estado, exceto em �reas de Prote��o Ambiental (APAs); 

XVI - aprovar o manejo e a supress�o de vegeta��o, de florestas e forma��es sucessoras em: 

a) florestas p�blicas estaduais ou unidades de conserva��o do Estado, exceto em �reas de Prote��o Ambiental (APAs); 

b) im�veis rurais, observadas as atribui��es previstas no inciso XV do art. 7o; e 

c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; 

XVII - elaborar a rela��o de esp�cies da fauna e da flora amea�adas de extin��o no respectivo territ�rio, mediante laudos e estudos t�cnico-cient�ficos, fomentando as atividades que conservem essas esp�cies in situ

XVIII - controlar a apanha de esp�cimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas � implanta��o de criadouros e � pesquisa cient�fica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7o; 

XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre; 

XX - exercer o controle ambiental da pesca em �mbito estadual; e 

XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7o. 

Art. 9o  S�o a��es administrativas dos Munic�pios: 

I - executar e fazer cumprir, em �mbito municipal, as Pol�ticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais pol�ticas nacionais e estaduais relacionadas � prote��o do meio ambiente; 

II - exercer a gest�o dos recursos ambientais no �mbito de suas atribui��es; 

III - formular, executar e fazer cumprir a Pol�tica Municipal de Meio Ambiente; 

IV - promover, no Munic�pio, a integra��o de programas e a��es de �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, estadual e municipal, relacionados � prote��o e � gest�o ambiental; 

V - articular a coopera��o t�cnica, cient�fica e financeira, em apoio �s Pol�ticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente; 

VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados � prote��o e � gest�o ambiental, divulgando os resultados obtidos; 

VII - organizar e manter o Sistema Municipal de Informa��es sobre Meio Ambiente; 

VIII - prestar informa��es aos Estados e � Uni�o para a forma��o e atualiza��o dos Sistemas Estadual e Nacional de Informa��es sobre Meio Ambiente; 

IX - elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais; 

X - definir espa�os territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 

XI - promover e orientar a educa��o ambiental em todos os n�veis de ensino e a conscientiza��o p�blica para a prote��o do meio ambiente; 

XII - controlar a produ��o, a comercializa��o e o emprego de t�cnicas, m�todos e subst�ncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 

XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribui��o para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Munic�pio; 

XIV - observadas as atribui��es dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos: 

a) que causem ou possam causar impacto ambiental de �mbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os crit�rios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou 

b) localizados em unidades de conserva��o institu�das pelo Munic�pio, exceto em �reas de Prote��o Ambiental (APAs); 

XV - observadas as atribui��es dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar: 

a) a supress�o e o manejo de vegeta��o, de florestas e forma��es sucessoras em florestas p�blicas municipais e unidades de conserva��o institu�das pelo Munic�pio, exceto em �reas de Prote��o Ambiental (APAs); e 

b) a supress�o e o manejo de vegeta��o, de florestas e forma��es sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Munic�pio. 

Art. 10.  S�o a��es administrativas do Distrito Federal as previstas nos arts. 8o e 9o. 

Art. 11.  A lei poder� estabelecer regras pr�prias para atribui��es relativas � autoriza��o de manejo e supress�o de vegeta��o, considerada a sua caracteriza��o como vegeta��o prim�ria ou secund�ria em diferentes est�gios de regenera��o, assim como a exist�ncia de esp�cies da flora ou da fauna amea�adas de extin��o. 

Art. 12.  Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degrada��o ambiental, e para autoriza��o de supress�o e manejo de vegeta��o, o crit�rio do ente federativo instituidor da unidade de conserva��o n�o ser� aplicado �s �reas de Prote��o Ambiental (APAs). 

Par�grafo �nico.  A defini��o do ente federativo respons�vel pelo licenciamento e autoriza��o a que se refere o caput, no caso das APAs, seguir� os crit�rios previstos nas al�neas �a�, �b�, �e�, �f� e �h� do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na al�nea �a�do inciso XIV do art. 9o. 

Art. 13.  Os empreendimentos e atividades s�o licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um �nico ente federativo, em conformidade com as atribui��es estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

� 1o  Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao �rg�o respons�vel pela licen�a ou autoriza��o, de maneira n�o vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental. 

� 2o  A supress�o de vegeta��o decorrente de licenciamentos ambientais � autorizada pelo ente federativo licenciador. 

� 3o  Os valores alusivos �s taxas de licenciamento ambiental e outros servi�os afins devem guardar rela��o de proporcionalidade com o custo e a complexidade do servi�o prestado pelo ente federativo. 

Art. 14.  Os �rg�os licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramita��o dos processos de licenciamento. 

� 1o  As exig�ncias de complementa��o oriundas da an�lise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma �nica vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos. 

� 2o  As exig�ncias de complementa��o de informa��es, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprova��o, que continua a fluir ap�s o seu atendimento integral pelo empreendedor. 

� 3o  O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emiss�o da licen�a ambiental, n�o implica emiss�o t�cita nem autoriza a pr�tica de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a compet�ncia supletiva referida no art. 15. 

� 4o  A renova��o de licen�as ambientais deve ser requerida com anteced�ncia m�nima de 120 (cento e vinte) dias da expira��o de seu prazo de validade, fixado na respectiva licen�a, ficando este automaticamente prorrogado at� a manifesta��o definitiva do �rg�o ambiental competente. 

Art. 15.  Os entes federativos devem atuar em car�ter supletivo nas a��es administrativas de licenciamento e na autoriza��o ambiental, nas seguintes hip�teses: 

I - inexistindo �rg�o ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a Uni�o deve desempenhar as a��es administrativas estaduais ou distritais at� a sua cria��o; 

II - inexistindo �rg�o ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Munic�pio, o Estado deve desempenhar as a��es administrativas municipais at� a sua cria��o; e 

III - inexistindo �rg�o ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Munic�pio, a Uni�o deve desempenhar as a��es administrativas at� a sua cria��o em um daqueles entes federativos. 

Art. 16.  A a��o administrativa subsidi�ria dos entes federativos dar-se-� por meio de apoio t�cnico, cient�fico, administrativo ou financeiro, sem preju�zo de outras formas de coopera��o. 

Par�grafo �nico.  A a��o subsidi�ria deve ser solicitada pelo ente originariamente detentor da atribui��o nos termos desta Lei Complementar. 

Art. 17.  Compete ao �rg�o respons�vel pelo licenciamento ou autoriza��o, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infra��o ambiental e instaurar processo administrativo para a apura��o de infra��es � legisla��o ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

� 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infra��o ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representa��o ao �rg�o a que se refere o caput, para efeito do exerc�cio de seu poder de pol�cia. 

� 2o  Nos casos de imin�ncia ou ocorr�ncia de degrada��o da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato dever� determinar medidas para evit�-la, fazer cess�-la ou mitig�-la, comunicando imediatamente ao �rg�o competente para as provid�ncias cab�veis. 

� 3o  O disposto no caputdeste artigo n�o impede o exerc�cio pelos entes federativos da atribui��o comum de fiscaliza��o da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legisla��o ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infra��o ambiental lavrado por �rg�o que detenha a atribui��o de licenciamento ou autoriza��o a que se refere o caput

CAP�TULO IV

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS 

Art. 18.  Esta Lei Complementar aplica-se apenas aos processos de licenciamento e autoriza��o ambiental iniciados a partir de sua vig�ncia.

� 1o  Na hip�tese de que trata a al�nea �h� do inciso XIV do art. 7o, a aplica��o desta Lei Complementar dar-se-� a partir da entrada em vigor do ato previsto no referido dispositivo.

� 2o  Na hip�tese de que trata a al�nea �a� do inciso XIV do art. 9o, a aplica��o desta Lei Complementar dar-se-� a partir da edi��o da decis�o do respectivo Conselho Estadual.

� 3o  Enquanto n�o forem estabelecidas as tipologias de que tratam os �� 1o e 2o deste artigo, os processos de licenciamento e autoriza��o ambiental ser�o conduzidos conforme a legisla��o em vigor.

Art. 19.  O manejo e a supress�o de vegeta��o em situa��es ou �reas n�o previstas nesta Lei Complementar dar-se-�o nos termos da legisla��o em vigor.

Art. 20.  O art. 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 10.  A constru��o, instala��o, amplia��o e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degrada��o ambiental depender�o de pr�vio licenciamento ambiental.

� 1o  Os pedidos de licenciamento, sua renova��o e a respectiva concess�o ser�o publicados no jornal oficial, bem como em peri�dico regional ou local de grande circula��o, ou em meio eletr�nico de comunica��o mantido pelo �rg�o ambiental competente.

� 2o  (Revogado).

� 3o  (Revogado).

� 4o  (Revogado).� (NR)

Art. 21.  Revogam-se os �� 2�, 3� e 4� do art. 10 e o � 1o do art. 11 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 22.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 8 de dezembro de 2011; 190o da Independ�ncia e 123o da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Francisco Gaetani

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.12.2011  e retificado em 12.12.2011

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Quando couber o município poderá promover licenciamento de atividades de impacto ambiental local?

Os Municípios podem realizar o licenciamento ambiental das atividades e dos empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental local, ou que estão localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA).

Como regra os Municípios têm competência para licenciar as atividades de impacto local?

Cumprindo o comando constitucional, a Resolução 237 do CONAMA confere aos estados a competência residual em matéria de licenciamento, e atribui aos Municípios o dever de licenciar no caso de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local.

É competência dos Estados promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados no Brasil e em país limítrofe?

(D) Compete à União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe, localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental, na zona costeira, ou na zona econômica exclusiva, localizados ou desenvolvidos em ...

Em quais casos cabe dispensa de licenciamento ambiental no Estado de São Paulo?

Dispensa do licenciamento ambiental as atividades não consideradas como fontes de poluição pelo Regulamento da Lei Estadual nº 997/1976 (SÃO PAULO, 1976c), aprovado pelo Decreto Estadual nº 8.468/1976 (SÃO PAULO, 1976b) e suas alterações.