Na arbitragem, segundo a legislação são características da cláusula compromissória

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A arbitragem é um tema que costuma gerar muitas dúvidas entre profissionais e estudantes. O primeiro passo para você começar a dominar o assunto é entender o conceito e as características da cláusula compromissória.

Pensando nisso, elaboramos este artigo sobre o assunto. Você vai entender o que é a cláusula compromissória, as principais características dela e as diferenças entre cláusula cheia e cláusula vazia. Acompanhe e entenda!

Como o próprio nome sugere, trata-se de uma cláusula na qual as partes acordam entre si, que qualquer litígio originado daquele contrato, será resolvido por meio da arbitragem.

A cláusula compromissória está prevista no artigo 4º da Lei 9.307/1996, também conhecida como Lei de Arbitragem:

Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

Dessa forma, antes de existir qualquer tipo de conflito, as partes convencionam que, se eventualmente houver um conflito, a arbitragem será adotada para solucionar as divergências do contrato.

Características da cláusula compromissória

Deverá ser inserida durante a elaboração do contrato, no entanto, isso não impede que ela seja incorporada posteriormente em contratos já vigentes. Neste caso, a inclusão poderá ser feita por meio de um aditamento de contrato.

Uma questão importante envolvendo a cláusula compromissória é que, muito embora ela seja opcional, a partir do momento em que as partes escolhem a arbitragem, ela passa a ser compulsória e vinculante.

Isso significa que ela impede o ajuizamento de ações judiciais atreladas àquele contrato. Ou seja, a sentença arbitral fruto da discussão do contrato é considerada um título executivo judicial.

Sendo título executivo judicial, tem a mesma força que uma sentença transitada em julgado proferida pelo poder judiciário. Neste contexto, é importante destacar o artigo 8º da Lei de Arbitragem:

Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

Qual a diferença entre cláusula cheia e vazia?

Segundo a Lei de Arbitragem existem dois tipos de cláusulas compromissórias: a cheia e a vazia.

Cláusula cheia

É aquela em que as partes convencionam todas as regras que vão conduzir o procedimento arbitral:

  • qual será a instituição arbitral responsável;
  • o regulamento arbitral;
  • o local de julgamento;
  • idioma;
  • demais particularidades que contemplem seus interesses.

É muito importante estar atento à elaboração desta cláusula, uma vez que a falta de cuidado poderá dificultar a instituição da arbitragem quando surgir o conflito entre as partes.

Ela precisa indicar a instituição arbitral e o regulamento que será aplicado. Para isso, é necessário analisar o regulamento da Câmara Arbitral escolhida. A seguir, destacamos um exemplo:

“As partes convencionam entre si, livremente e amparadas na Lei 9.307/96, que qualquer questão oriunda deste contrato, ou a ele relacionada, será resolvida por meio da arbitragem, a ser administrada pela Câmara Arbitral <indicação da câmara escolhida com nome e endereço> , na forma de seu Regulamento.”

Cláusula vazia

Diferente da cheia, neste caso, apenas haverá uma disposição definindo que a arbitragem será o método utilizado para solucionar os conflitos do contrato, sem descrever com detalhes os requisitos indicados nas cláusulas cheias. Confira um exemplo de cláusula vazia:

“Qualquer controvérsia ou demanda que surja do presente contrato ou que com ele se relacione deverá ser resolvida por meio da arbitragem”.

Como em qualquer contrato, a imprecisão com relação à descrição e o detalhamento de como se dará a arbitragem pode se tornar um problema na prática.

Quais os problemas da cláusula vazia?

Imagine que o contrato foi elaborado com uma cláusula vazia e, no decorrer da sua execução ocorre uma desavença entre as partes.

Havendo desavença, como as partes vão definir, de comum acordo, os termos do regulamento de arbitragem, os árbitros e câmaras que realizarão o trâmite do processo?

Na prática, sabemos que é pouco provável que as partes cheguem em um acordo nesse sentido já que existe um conflito e ser resolvido. O ajuste dos termos provavelmente será postergado pela parte que está mais beneficiada na discussão. Veja o que a Lei de Arbitragem diz sobre o assunto:

Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim.

(…)

§ 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.

(…)

§ 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.

Desta forma, a cláusula vazia pode trazer problemas para as partes envolvidas caso aconteça o conflito. A orientação é sempre utilizar a cláusula cheia, já que ela detalha previamente todas as regras e diretrizes necessárias para a realização da arbitragem.

Quais são as vantagens da arbitragem?

A mediação e a arbitragem surgiram com o objetivo de trazer celeridade para discussões envolvendo conflitos em contratos. Se compararmos a arbitragem e o poder judiciário, alguns aspectos merecem destaque:

  • o desenrolar da discussão é mais rápido — uma sentença arbitral costuma ser julgada em aproximadamente seis meses;
  • em razão da celeridade, esse tipo de demanda tem um custo-benefício maior para as partes envolvidas;
  • as partes envolvidas têm mais controle sobre o processo arbitral, podendo estabelecer ritos procedimentais;
  • tem a mesma eficácia que uma sentença judicial proferida por um juiz de direito e a esta não cabe recurso.

Como você pode ver, a cláusula compromissória é um assunto importante e que precisa ser abordado de forma adequada nos contratos. Realizar uma especialização em Direito pode ajudar no desenvolvimento de boas práticas na elaboração de cláusulas em contratos.

A elaboração de um contrato com planejamento reduz o risco de problemas para as partes, contribuindo para uma solução mais rápida caso surjam conflitos e discussões entre elas.

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São características da cláusula compromissória na arbitragem?

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - COMPROMISSO. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.

O que é a cláusula compromissória de arbitragem?

A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

Quais são as principais características da arbitragem?

A arbitragem é um método de resolução de conflitos, no qual as partes definem que uma pessoa ou uma entidade privada irá solucionar a controvérsia apresentada pelas partes, sem a participação do Poder Judiciário.

O que caracteriza uma cláusula arbitral?

A cláusula arbitral ou cláusula compromissória é um mecanismo utilizado para submeter um contrato à arbitragem. A cláusula é independente do contrato e permanece atuante mesmo em caso de invalidade isso que nos permitir ou nulidade do negócio principal.