AbstractResumo : O presente estudo tem por finalidade analisar as características gerais da sanção no Direito Ambiental e, mais especificamente, abordar a natureza jurídica da responsabilidade ambiental administrativa, à luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência. Em um momento inicial será abordada, de maneira ampla, a responsabilidade ambiental penal, como seus princípios norteadores, hermenêutica, natureza jurídica, a responsabilidade da pessoa jurídica e a definição de crime ambiental. Em seguida, serão tratados, à luz da legislação aplicável, os conceitos basilares da responsabilidade ambiental administrativa, as formas de sanção administrativa, a análise destas sob a luz do princípio da legalidade estrita, a dinâmica do procedimento administrativo, o papel da punição administrativa de inibidora de condutas lesivas ao meio ambiente e o interesse público à atuação administrativa em matéria ambiental. Ao fim, mediante estudo e comparação da doutrina especializada, será abordada a discussão doutrinária acerca da natureza jurídica da responsabilidade ambiental administrativa, com a abordagem das principais teses, especialmente sobre a necessidade ou não da presença de elementos que demonstrem a culpabilidade daquele que é responsabilizado administrativamente. Show Oriana Piske de Azevedo Magalhães Pinto Parte I Sumário: Introdução. 1. Breve histórico do Direito Ambiental. 2. Importância dada ao meio ambiente na Carta Constitucional brasileira de 1988. 3. Responsabilidade Administrativa. 3.1. Infrações e sanções administrativas. 3.1.1. Multa. 3.1.2. Perda ou restrições de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público e/ou perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito. 3.1.3. Suspensão de atividades. 3.1.3.1. Suspensão de atividades licenciadas. 3.1.3.2. Suspensão de atividades não autorizadas. 3.1.4. Redução das atividades. 3.2. Formalização das sanções 3.3. Poder de polícia ambiental 3.3.1. Quem pode exercer o poder de polícia ambiental. 3.3.2. Contra quem pode ser exercido o poder de polícia ambiental. Conclusões. Bibliografia. Introdução O meio ambiente constitui-se no conjunto de elementos naturais e culturais que favorecem o desenvolvimento pleno da vida em todas as suas formas. Assim, a preservação, a recuperação e a revitalização do meio ambiente há de ser uma preocupação de todos. 2 Breve histórico do Direito Ambiental A sociedade industrial, surgida no século XIX, estruturou-se sobre a ideologia do liberalismo, tendo como princípio fundante
a livre concorrência ? a liberdade de empresa, cujos padrões de produção e consumo vêm gerando notável depredação ambiental em decorrência de: aumento de poluição pelas fábricas e veículos automotores; emprego desordenado de substâncias agrotóxicas na produção agrícola; consumismo desmedido; uso irracional dos recursos naturais; acúmulo de lixo não degradável. ?4 - O Homem tem a responsabilidade especial de preservar e administrar judiciosamente o patrimônio representado pela flora e fauna silvestres, bem assim o seu habitat, que se encontram atualmente em grave perigo, por uma combinação de fatores adversos. Em conseqüência, ao planificar o desenvolvimento econômico, deve ser atribuída importância à conservação da natureza, incluídas a flora e a fauna silvestres? . Tal princípio dispõe sobre a responsabilidade de todos na preservação e equilíbrio do meio ambiente. Portanto, se não cumprida tal obrigação, surge a responsabilidade
nas modalidades e efeitos que lhe são inerentes. ?Os Estados devem elaborar uma legislação nacional concernente à responsabilidade por danos causados pela poluição e com a finalidade de indenizar as vítimas?. 2 Importância dada ao meio ambiente na Carta Constitucional brasileira de 1988 A Constituição de 1988 destacou o meio ambiente em capítulo próprio (Capítulo VI), integrando-o no Título VIII ? da Ordem Social ? o qual tem como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. A Lei Maior salvaguarda o direito de todos ao meio ambiente em equilíbrio, para
atender ao reclamo dos indivíduos e da coletividade a uma vida sadia, em sintonia com a natureza. A Constituição Cidadã foi além, ao constitucionalmente responsabilizar, no aludido artigo, em especial, os parágrafos 2o e 3o, respectivamente, aquele
que explorar recursos minerais, ficará obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, em conformidade com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei; e, aos infratores de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, sejam pessoas físicas ou jurídicas, sujeitando-os às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparação civil. Acrescente-se que a pessoa jurídica passou, nesse caso, a uma responsabilização funcional. ?1. O homem tem direito fundamental a condições de vida
satisfatórias, em um ambiente saudável, que lhe permita viver com dignidade e bem-estar, em harmonia com a natureza, sendo educado para defender e respeitar esses valores. Desses princípios, denota-se que: o direito a um ambiente sadio é um direito inalienável de todo ser humano; há a necessidade de preservação das espécies como condição para uma vida
harmônica do homem com a natureza; atribui-se aos países responsabilidade pelos atos poluidores cometidos sob sua jurisdição; a responsabilidade compete a todos os países, porém deve ser atribuída razoável e eqüitativamente; há a responsabilidade do poder público pelas ações e decisões que prejudiquem ou possam prejudicar o meio ambiente; a obrigação de serem tomadas atitudes imediatas de proteção ao meio ambiente, mesmo que o perigo de dano não possa ser reconhecido com absoluta certeza;
impõe-se o dever de prevenção, repressão e reparação integral do dano ambiental, sempre que possível; a responsabilidade ambiental, decorrendo da obrigação de pagar e reparar àquele que polui; a obrigatoriedade de o causador do dano informar sobre as conseqüências da sua ação à população por ela atingida; o direito ao livre acesso para as pessoas e organizações não-governamentais que queiram participar do processo nas decisões públicas ambientais e junto ao Poder Judiciário para a defesa dos
interesses difusos. 3 Responsabilidade Administrativa A responsabilidade administrativa é
decorrência de infração a regramentos administrativos, sujeitando-se o infrator à sanções de cunho administrativo, qual seja: advertência, multa simples, interdição de atividade, etc. 3.1 Infrações e sanções administrativas Ensina José Afonso da Silva que
as infrações administrativas e respectivas sanções hão de ter previsão legal. As legislações federal, estaduais e municipais definem, cada qual, no âmbito de sua competência, as infrações às normas de proteção ambiental e as respetivas sanções. A Lei dos Crimes Ambientais ? Lei 9.605/98 ? que estabelece as sanções penais derivadas de condutas e atividades que lesam o meio ambiente, também define, no art. 70, que infração administrativa ambiental é toda ação ou omissão que viola as regras
jurídicas de uso, gozo, proteção e recuperação do meio ambiente. 3.1.1 Multa ?A multa simples será aplicada sempre que
o agente, por negligência ou dolo: I ? advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II ? opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha? (art. 72, parágrafo 3o, da Lei 9.605/98). 3.1.2 Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público e/ou perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito O art. 14, parágrafo 3o, da Lei n. 6.938/81, estabeleceu que na área federal a aplicação dessas medidas será
atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, cumprindo resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Cuida-se de medida de largo alcance na dissuasão da infração ambiental, se os estabelecimentos de crédito da União adotarem as determinações emanadas do órgão colegiado. 3.1.3 Suspensão das atividades A suspensão de atividades é a mais gravosa das medidas punitivas, podendo ter a forma de suspensão temporária ou definitiva. É primordial distinguir entre atividades licenciada e não licenciada na aplicação dessa sanção. 3.1.3.1 Suspensão de atividades licenciadas O art. 10 da Lei 6.938/81 dispôs que ?a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependendo de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do SISNAMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis?. As penalidades estabelecidas no art. 14 da mencionada lei dizem respeito a atividades e estabelecimentos que estejam operando com prévia licença. Houve, portanto, um início de atividades da empresa caracterizada pela concordância do Poder Público que, ao licenciá-la, verificou a ocorrência das exigências legais. A punição posterior é decorrência do descumprimento das condições gerais ou específicas da licença. Essa diferenciação é de ser realizada, pois diferente é o sistema de suspensão de atividade não licenciada. Para Paulo Affonso Leme Machado a relocalização ?é medida que pode ser prevista num plano de zoneamento, quer municipal, quer estadual ou federal. Ainda que relocalizar (art. 12, parágrafo único, da Lei 6.803/80; art. 4o do Decreto-lei l.413/75) possa implicar uma suspensão temporária, não quer dizer uma suspensão definitiva. Dá-se uma oportunidade para o estabelecimento poluidor de transferir-se de local. Por isso, haverá um prazo para a relocalização. Dessa forma não se corta abruptamente a atividade produtora. Por isso, parece-nos que a relocalização não está proibida na esfera municipal ou estadual, não sendo a relocalização de competência exclusiva do Presidente da República. Do contrário, seria propor-se o fim do princípio constitucional federativo, anulando-se o direito fundamental do município modificar o seu zoneamento urbano, matéria de seu ?peculiar interesse?? . continua na Parte II Qual a natureza jurídica da responsabilidade administrativa ambiental?A jurisprudência do STJ reconhece que a responsabilidade administrativa por dano ambiental é de natureza subjetiva, não se confundindo o direito administrativo sancionador com a responsabilidade civil em matéria ambiental.
O que é responsabilidade administrativa no direito ambiental?O que é responsabilidade administrativa ambiental? A responsabilidade administrativa ambiental resulta de infração a normas administrativas, sujeitando-se o infrator a sanção de natureza administrativa: advertência, multa, interdição de atividade, etc..
Que tipo de responsabilidade civil se aplica em matéria ambiental?Na responsabilidade civil ambiental aplica a Teoria do risco integral, em que o poluidor é obrigado a reparar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, independentemente da existência de dolo ou culpa conforme previsto na lei citada anteriormente e também na Constituição Federal art.
Quais são os pressupostos da responsabilidade administrativa ambiental?PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. Nos termos do art. 70 da Lei 9.605/1998, considera-se infração administrativa ambiental “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.
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