Nulidade por cerceamento de defesa CPP

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, em decisão unânime, negou provimento ao recurso apresentado por Leonardo Pereira dos Santos em desfavor da sentença proferida pelo Tribunal do Júri de Samambaia, que o pronunciou para ser julgado pelo júri popular, por atirar na cabeça da namorada em suposta brincadeira de roleta russa. Em seu recurso, dentre outras alegações, o acusado afirma ter sofrido cerceamento de defesa, em razão da audiência de pronúncia ter sido realizada por videoconferência.

De acordo com os autos, Leonardo responde pela prática, em tese, de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e feminicídio, em razão de condição de sexo feminino, em um contexto de violência doméstica e familiar. O acusado responde também por posse ilegal de arma de fogo e está preso preventivamente por necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.

No recurso apresentado, o acusado requer que seja acolhida a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, pois a audiência de instrução foi realizada por videoconferência, o que prejudicaria as partes, ao evitar inclusive a conversa reservada. Além disso, como há previsão de retorno das atividades presenciais, a defesa prefere aguardar a realização de audiência presencial.

A defesa suscita, também, a desclassificação do crime para outro diverso da competência do júri, alegando que, no dia dos fatos, a vítima pegou a arma do réu e sugeriu que praticassem roleta russa. Após a vítima ter apontado a arma para sua própria perna e apertado o gatilho, sem que houvesse disparo, o réu apontou para a cabeça da vítima e, ao apertar o gatilho, houve o disparo. Afirma que não esperava e nem havia previsto que a arma fosse disparar, tendo convicção de que o tiro coincidiria com “casa vazia”. Por fim, a defesa solicita, que, se mantida a pronúncia, fossem afastadas as qualificadoras, sendo oportunizado ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Para os desembargadores, ainda que a audiência tenha sido realizada por videoconferência, isso não tem o condão de comprometer o contraditório ou a ampla defesa, uma vez que foram obedecidas todas as fases processuais, resoluções, portarias e legislação pertinentes. Quanto à pronúncia, os julgadores destacaram que o juiz precisa ter o convencimento acerca da existência do crime e indícios de autoria e, em caso de dúvida, a decisão deve ser favorável à sociedade, ou seja, o acusado deve ser pronunciado com a devida submissão a júri popular.

Em relação ao pedido de recorrer em liberdade, a Turma esclareceu que “permanecendo presentes os pressupostos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal e inalterada a situação fática que determinou a decretação da prisão preventiva, viável a manutenção da custódia cautelar do acusado quando da pronúncia”. Desta forma, a preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada pelos desembargadores e o recurso do acusado foi negado, mantendo, assim, a pronúncia do réu.

PJe2: 0701341-26.2020.8.07.0009

Nulidade por cerceamento de defesa CPP

Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de habeas corpus criminal para trancar ação penal, impetrado para obter a nulidade processual absoluta do processo penal intentado contra o paciente, porquanto, segundo o Impetrante, o fato era de ausência de defesa técnica.

  • Sumário da petição
  • HABEAS CORPUS
  • Síntese dos fatos  
  •  Deficiência na defesa técnica

Nulidade por cerceamento de defesa CPP

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: José das Quantas  

Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara da Cidade (PP)  

                                               O advogado BELTRANO DE TAL, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar o presente 

HABEAS CORPUS

em favor de JOSÉ DAS QUANTAS, brasileiro, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidadee (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz  de Direito da 00ª Vara da Cidade (PP), o qual, apesar de ostensiva a insuficiência de defesa técnica do Paciente, ainda assim conduziu o processo em detrimento da defesa do Acusado, em face de pretenso crime de porte ilegal de arma de fogo, cujo quadro fático em especie dormita nos autos do processo nº. 33344.55.06.77/0001, como se verá na exposição a seguir delineada.

                                               Colhe-se dos autos do processo supra-aludido que o Paciente fora preso em flagrante delito, em 00 de abril do ano de 0000, pela suposta prática de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 do Estatuto do Desarmamento), cuja cópia do auto em flagrante ora acosta-se. (doc. 01)

                                               Por meio do despacho que demora às fls. 27/31 do processo criminal em espécie, o Magistrado a quo, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), arbitrou fiança em favor do Paciente, a qual fora pago e o mesmo, então, liberado. (doc. 02)

                                               Citado, o Paciente apresentou tempestivamente sua Resposta à Acusação (CPP, art. 396-A), peça processual essa feita por seu então patrono, Dr. Fulano das Tantas (OAB/PP nº. 0000).

                                               Registre-se, antes de mais nada, que, para o Impetrante, é extremamente desconfortável invocar argumentos de que seu colega profissional, antes mencionado, cometeu equívocos graves, os quais comprometeram substancialmente a defesa do Paciente.

                                               Todavia, a defesa do Paciente, na ocasião de sua Resposta à Acusação, limitou-se a destacar que “ . . . provará a inocência do Réu no desenvolver desta ação penal. “ Acosta-se, para tanto, a cópia integral da peça processual em comento. (doc. 03)

                                               Nesse compasso, contata-se que, de início, houvera prejuízo substancial ao Paciente, na medida em que seu então patrono não atentou para arrolar uma única testemunha (apesar de existir). Mais importante ainda, foi a ausência de pedido de perícia para constatar que a arma de fogo não tinha o mínimo potencial lesivo.

                                               Tal pedido de produção de prova, como consabido, deve ser apresentado com a defesa inaugural, à luz da regra contida no art. 396-A, da Legislação Adjetiva Penal.

                                               Outrossim, e mais grave ainda, o então defensor constituído, apesar de regularmente intimado (doc. 04), não apresentou as alegações finais, conforme se constata pela certidão ora acostada. (doc. 05)

                                               Todavia, nesse ponto, data venia, também incorreu em erro o d. Magistrado processante, quando não nomeou outro defensor para evidenciar os memoriais da defesa.

                                               Veio, então – e não era para se esperar algo diferente --, a condenação do Paciente. (doc. 06)

                                                Essas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.   

( 2 )

 Deficiência na defesa técnica

OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

                                               O patrocínio da defesa foi, notoriamente, eivado de imperfeições técnicas que ocasionou incontestável prejuízo ao Paciente. Feriu, por esse norte, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

                                                           A condenação do Paciente, dessarte, é nula, uma vez que inexistiu defesa eficaz ao mesmo.

                                                           À toda evidência os documentos colacionados demonstram um trabalho defeituoso, concretizando, como sustentado, um prejuízo ao Paciente.

                                               Convém ressaltar o magistério de Norberto Avena, o qual, a propósito do tema em vertente, leciona que:

“A regra deverá ser a apresentação de argumentos capazes de formar a convicção do magistrado em favor do réu. Defesa meramente formal, vale dizer, limitada a um pedido vago e sem sustentação de absolvição, a nosso ver, caracteriza deficiência e leva à anulação do feito [ ... ]

( não existem os grifos no texto original) 

                                                           Com o mesmo sentir professa Dirley da Cunha Júnior:

“Tais garantias completam e dão sentido e conteúdo à garantia do devido processo legal, pois seria demasiado desatino garantir a regular instauração formal de processo e não se assegurar o contraditório e a ampla defesa àquele que poderá ter a sua liberdade ou o seu bem cerceado; ademais, também não haveria qualquer indício de razoabilidade e justiça numa decisão quando não se permitiu ao indivíduo às mesmas garantias do contraditório e da ampla defesa. [ ... ] 

                                               Já é pensamento consolidado nos Tribunais, maiormente os Superiores, que a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, quando demonstrado o prejuízo para o Acusado, que é a hipótese ora tratada.

                                               Nesses passos:

ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA OBJETO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. EXAME QUÍMICO-TOXICOLÓGICO JUNTADO AOS AUTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS.

 Nova manifestação do Ministério Público e ausência de manifestação defensiva. Peculiaridades do caso concreto que justificam o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inteligência do artigo 564, III, e, parte final, do CPP. Declaração para cassar a sentença e determinar que outra seja proferida após a manifestação da defesa, restando prejudicada a análise do mérito do recurso [ ... ]

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. NULIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA DEFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO.

1. A garantia da ampla defesa biparte-se na autodefesa e na defesa técnica, sendo esta última irrenunciável. Nesse diapasão, revela-se nulo o processo no qual são apresentadas alegações finais genéricas, sem enfrentar fatos e provas da ação penal. 2. A desídia do defensor nomeado não deve repercutir negativamente no exercício do direito constitucional de ampla defesa assegurado aos acusados em processo penal. APELO CONHECIDO E PROVIDO [ ... ]

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO.

Ausência de apresentação de alegações finais em favor do pronunciado - nulidade absoluta - peça essencial - réu indefeso - ausência de intimação deste para oportunizar-lhe, ante a inércia do defensor, de constituir novo causídico - cerceamento de defesa - recurso conhecido, acolhida a preliminar de nulidade do processo [ ... ]

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA CONTRATADA PARA OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS ACOLHIDA. CERRCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA

1) A Ausência de intimação do advogado contratado pela defesa e com procuração nos autos para oferecimento de alegações finais e praticado este ato pela Defensoria Pública, representa ofensa ao direito de ampla defesa do ora recorrente, devendo ser anulados todos os atos processuais a partir deste momento. 2) Preliminar acolhida [ ... ] 

                                               Com a mesma sorte de entendimento, urge transcrever nota de jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE DEFESA. DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS SUBSTANCIALMENTE VAZIAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. VIABILIDADE (ART. 580 DO CPP). 

1. É inadmissível o emprego do writ em substituição ao meio processual cabível. 2. Segundo a Súmula nº 523/STF, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. 3. Se o defensor, em alegações finais, reitera os argumentos do ministério público, que postulava a condenação, fica caracterizada a ausência de defesa, a ensejar a nulidade do processo a partir desse momento processual. 4. Existência de corréu em situação fático-processual idêntica, que demanda a aplicação do art. 580 do código de processo penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, com extensão ao corréu [ ... ]                                    

                    ( ... ) 


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Sinopse

Trata-se de HABEAS CORPUS, impetrado para obter a nulidade processual absoluta do processo penal intentado contra o Paciente, porquanto, segundo o Impetrante, o fato era de ausência de defesa técnica.

Citado na ação penal, o Paciente apresentou tempestivamente sua Resposta à Acusação (CPP, art. 396-A), peça processual esta feita por seu então patrono.

Todavia, a defesa do Paciente, na ocasião de sua Resposta à Acusação, limitou-se a destacar que “ . . . provará a inocência do Réu no desenvolver desta ação penal.”

Nesse compasso, segundo defendido, houvera prejuízo substancial ao Paciente, na medida em que seu então patrono não atentou para arrolar uma única testemunha (apesar de existir). Mais importante ainda, foi a ausência de pedido de perícia para constatar que a arma de fogo não tinha o mínimo potencial lesivo.

Tal pedido de produção de prova, deveria ter sido apresentado com a defesa inaugural, à luz da regra contida no art. 396-A, da Legislação Adjetiva Penal.

Outrossim, o então defensor constituído, apesar de regularmente intimado, não apresentou as alegações finais.

Nesse ponto, ainda segundo a peça processual, também incorreu em erro o d. Magistrado processante, quando não nomeou um outro defensor para evidenciar os memoriais da defesa.

Veio, então – e não era para se esperar algo diferente --, a condenação do Paciente.

No âmago do Habeas Corpus, sustentou-se que o patrocínio da defesa foi, notoriamente, eivado de imperfeições técnicas que ocasionou incontestável prejuízo ao Paciente. Feriu, por esse norte, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

A condenação do Paciente, dessarte, é nula, uma vez que inexistiu defesa eficaz ao mesmo.

Acrescentou-se na peça processual a doutrina de Norberto Avena e Dirley da Cunha Júnior.

Jurisprudência Atualizada

Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CAPITULADOS NO ART. 157, § 2º, II. ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO. E ART. 351, § 1º, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. FATO ANTERIOR À REFORMA OPERADA PELA LEI Nº 11.719/2008. PEÇA FACULTATIVA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE ACERCA DA INÉRCIA DO ADVOGADO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. CONSTATAÇÃO. NULIDADE DO FEITO A PARTIR DE ENTÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A ausência de defesa prévia, peça facultativa na antiga redação do art. 395, do Código de Processo Penal, não possui o condão de, por si só, nulificar a condução procedimental. 2. É direito do acusado constituir advogado da sua confiança para atuar no processo-crime a que responde, em homenagem ao princípio da ampla defesa. 3. Somente a inércia do réu, ante a intimação de eventual desídia do seu causídico, autoriza a apresentação de alegações finais por defensor diverso daquele que foi constituído nos autos. 4. Ordem concedida, em parte, para declarar a nulidade do feito, apenas em relação ao paciente, desde as alegações finais, determinando-se, via de consequência, a expedição de contramandado de prisão em seu favor, salvo se por outro motivo não estiver segregado. (TJMA; HC 0804379-97.2020.8.10.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida; Julg. 11/03/2021; DJEMA 22/03/2021)

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O que é cerceamento de defesa no processo penal?

Cerceamento de defesa configurado. Concessão da ordem para anular o processo a partir da fase do art. 499 do CPP, dando-se ao paciente defesa adequada e repetindo-se os atos subsequentes, mantida a situação prisional do acusado.

O que é nulidade por cerceamento de defesa?

1. Há nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando o julgamento do processo ocorre sem que o réu tenha apresentado alegações finais.

Quais são as nulidades do CPP?

Assim, a nulidade pode ser classificada como: a) inexistência; b) nulidade absoluta; c) nulidade relativa; d) irregularidade.

Quando alegar nulidade CPP?

Ninguém pode alegar nulidade que só interesse à parte contrária (artigo 565 do CPP). Esse princípio só se aplica à nulidade relativa, pois a absoluta pode ser alegada por qualquer pessoa. Ninguém pode arguir nulidade para a qual tenha concorrido ou dado causa.