O ministério público pode, mediante ação direta, promover a decretação de nulidade de casamento

CASAMENTO NULO

Ao tratar do Casamento Nulo, o novo Código dispõe o seguinte:

Art 1.548 que será nulo o casamento contraído; 

II-  o casamento que apresentar alguma infringência de impedimento matrimonial

O inciso II dispõe que será nulo o casamento que infringir os impedimentos matrimoniais, os quais estão previstos no artigo 1.521 do novo Código. (inciso I revogado)

De acordo com os incisos I a VII do referido artigo 1.521, estão impedidos de se casar: os ascendentes com os descendentes sejam por parentesco civil  ou natural; os parentes afins em linha reta; o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem foi cônjuge do adotante; os colaterais até o terceiro grau, inclusive; o adotado com o filho do adotante; as pessoas casadas; o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte.

Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público

O artigo 1554, também dispõe que "subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida por lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nesta qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil".

Portanto, o casamento  SERÁ VALIDO SOMENTE CELEBRADO POR JUIZ DE PAZ, OU POR AQUELE CELEBRADO NO RELIGIOSO POR CEBRANTE AUTORIZADO.

O artigo 1.560, inciso II da nova legislação, o qual dispõe ser de 02 (dois) anos o prazo para a propositura da ação de anulação do casamento celebrado por autoridade incompetente.

Desta forma, após o referido prazo de 02 (dois) anos o casamento será legalmente convalidado.

Da Ação de Declaração da Nulidade.

A ação jurídica, de rito ordinário, tem a natureza de Ação Declaratória, e pode ser interposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público, o qual representa o Interesse social, conforme disposição do artigo 1.549.

Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público

Qualquer interessado são as pessoas que tiverem: a) Interesse moral, ou seja, os cônjuges, ascendentes, descendentes, irmãos, cunhados e o primeiro consorte do bígamo; b) Interesse econômico, podendo ser os filhos do primeiro matrimônio, colaterais sucessíveis, credores do cônjuge, adquirente de seus bens.

Não há prazo para propor a ação declaratória, posto que por ser uma causa de nulidade, a ação é imprescritível.

O artigo 1522 em seu parágrafo único dispõe que a nulidade pode ser declarada de ofício, ou seja, o caso o oficial de registro ou o juiz tenha conhecimento de alguma causa de impedimento, este deve declara-lo.

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Casamento Anulável .

Assim, de acordo com o mencionado artigo 1.550, constituem as causas que possibilitarão a anulação do casamento:

Art. 1.550. É anulável o casamento: 

I - de quem não completou a idade mínima para casar;

II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; Por vicio, erro, coação.

IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

VI - por incompetência da autoridade celebrante.

§ 1o. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

§ 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.     

Exceções  Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

 E § 2º  do art.1554 Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.

Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

I - pelo próprio cônjuge menor;

II - por seus representantes legais;

III - por seus ascendentes.

Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessário, ou com suprimento judicial.

Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

§ 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.

Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil. Ou seja, somente o Juiz de Paz e o celebrante religioso com poderes.

Para a propositura da ação judicial de anulação de casamento em razão da idade dos nubentes, somente será competente o cônjuge menor, os seus representantes legais ou seus ascendentes (artigo 1.552).

O prazo para propor a ação é de 180 dias, a contar do dia em que o menor deixar de ser incapaz de se casar,  no caso de ser ele o autor da ação e do dia do casamento quando a autoria da ação judicial for dos seus representantes legais ou de seus ascendentes, como dispõe o artigo 1.555 e seu parágrafo 1º do novo Código.

Vale salientar que a autorização ou a assistência dos seus representantes legais no momento do matrimônio desautoriza a anulação do casamento por incapaz de se casar em virtude de sua idade, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo em tela.

Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

ERRO ESSENCIAL - É o artigo 1.557 o qual dispõe sobre quais são os fatos que constituem erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge.

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;         

Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvada a hipótese do inciso III e  do art. 1.557

O PRAZO PARA PROPOR AÇÃO DE ANULAÇÃO É DE 180 DIAS

O prazo para a anulação do casamento contraído por incapaz de consentir é de 180 dias a contar da data de celebração do matrimônio, conforme dispõe o artigo 1.560, inciso I do novo Código.

Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550; (IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;)

II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557; (erro essencial)

IV - quatro anos, se houver coação.

§ 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

§ 2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

Dos Efeitos Jurídicos.

Salvo as exceções previstas e já estudadas anteriormente, a declaração de anulação do matrimônio tem efeito ex nunc, ou seja, mesmo anulado produz efeitos até a data da declaração da anulação.

Dessa forma, o matrimônio anulável tem validade pendente resolutivamente, produzindo efeitos se o cônjuge ou a pessoa legitimada não propuser a ação dentro do prazo legal. Decorrido este, sem a propositura da ação anulatória, o casamento será definitivamente válido.

A sentença da ação anulatória tem caráter desconstitutivo, pois declara uma verdade oculta e constitui uma nova situação dissolvendo o casamento existente.

Como visto, salvo exceções, na regra geral é legitimado para propor a ação anulatória o cônjuge prejudicado, como dispõe o artigo 1.559.

É importante ressaltar que antes de promover a ação de nulidade ou anulação do casamento, poderá o cônjuge, provando a sua necessidade, requerer a separação de corpos, como dispõe o artigo 1.562.

O artigo. 1.561 prevê que o casamento contraído por boa-fé, por parte de um dos contraentes ou de ambos, embora nulo ou anulável, produz efeitos civis de casamento válido até o dia da sentença anulatória .

A lei, através de uma ficção e tendo em vista a boa-fé dos contraentes ou de um deles, atribui ao casamento anulável ou mesmo nulo os efeitos do casamento válido, até a data da sentença que o invalidou.

Casamento putativo (falso) - A definição de putatividade é algo que se reputa verdadeiro, mas não é. A definição de Boa-Fé, no casamento putativo, é a ignorância da causa de invalidade presente no momento do casamento. O conceito de casamento putativo é encontrado no artigo 1561CC.

Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

Dos Efeitos em relação aos cônjuges.

Os efeitos, em relação aos cônjuges, variam conforme estejam ambos ou um só deles de boa-fé, posto que o parágrafo 1º do artigo 1.561 dispõe que "se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão".

Dessa forma, a sentença anulatória retroage à data do casamento, dando eficácia como se fosse válido, até a data da sentença que declarou a nulidade ou anulabilidade matrimonial, benefício somente aproveitado pelo cônjuge de boa-fé.

Estando ambos os cônjuges de boa-fé, são válidas as convenções antenupciais, assim sendo a partilha dos bens atender-se-á ao que foi acordado no pacto antenupcial, respeitando, dessa forma, o regime de bens convencionado.

Na partilha de bens, se apenas um dos cônjuges é inocente, perde o outro as vantagens econômicas que lhe advieram do casamento, assim não pode pretender meação do patrimônio com que o inocente entrou para o casal. E o consorte inocente terá direito à meação relativa aos bens trazidos pelo culpado.

Se a dissolução é decretada após a morte de um dos consortes, não tendo o casal deixado filhos ou ascendentes vivos, o outro herda integralmente o patrimônio do falecido, e no caso da sentença ser decretada antes da morte, inexistem direitos sucessórios entre os antigos cônjuges, posto que não haja o que se falar em cônjuge sobrevivente. E se o casal estava de boa-fé, terão direito à herança dos filhos.

Após a sentença, cessam os deveres conjugais como p. ex. os deveres de fidelidade, coabitação, assistência material e imaterial mútua, entre outros, e o consorte inocente poderá permanecer com o patronímico do outro [43].

Quanto às doações propter nuptias, estas não serão devolvidas posto que as núpcias ocorreram, e a condição suspensiva do negócio juridicamente ocorreu. É verdade que, sendo o casamento nulo ou objeto de anulação, as doações serão devolvidas, pois o casamento não gera efeitos e assim é como se não houvesse se realizado. Entretanto, como a ideia da putatividade é proteger a prole e os cônjuges de boa-fé, não serão desfeitas as doações feitas em razão do casamento, por ocasião de sua nulidade ou anulabilidade, for declarado putativo.

A emancipação prevalece se os cônjuges, estando de boa-fé, convolaram núpcias ainda menores .

As vantagens concedidas pelo culpado ao inocente subsistem, mas cessam as feitas pelo inocente ao culpado, impondo-lhe a restituição, como dispõe o artigo 1.564 e incisos do novo código.

Dos Efeitos em relação aos filhos.

O parágrafo único do art. 14 da lei do Divórcio (Lei n o 6515/77) dispôs que "ainda que nenhum dos cônjuges esteja de boa-fé ao contrair o casamento, seus efeitos civis aproveitarão aos filhos".

Tal disposição foi repetida no parágrafo 2º do artigo 1.561  código civil que diz: "se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os efeitos civis só aos filhos aproveitarão".

Dessa forma, mesmo estando ambos os nubentes de má-fé, os filhos concebidos no casamento serão considerados legítimos.

Vale ressaltar ainda, que a Constituição Federal (art. 127, § 6º, CF) e no Código Civil (art. 1596, CC) trouxeram a total equiparação dos direitos entre os filhos havidos dentro do casamento e os concebidos fora do matrimônio.

DA EFICÁCIA DO CASAMENTO 1565 a 1570

O casamento produz uma série de efeitos concretos, sendo os principais a constituição da família art. 226, CF, alterando o estado civil dos membros do casal, que assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

O casamento determina o surgimento de direitos comuns entre os cônjuges, permitindo-se aos cônjuges o acréscimo ao seu patrimônio do outro, bem como a livre decisão sobre o planejamento familiar, com amparo  do Estado.

§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

§ 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

Tem por efeito ainda o estabelecimento do regime de bens, de caráter irrevogável, somente podendo ser modificado mediante autorização judicial em pedido  motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros (art. 1639, §2º).

OBS, não há no brasil atual imutabilidade do regime de bens, ainda que a alteração dependa de motivação e autorização judicial.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

 § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento;

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações

Os deveres comuns entre os cônjuges estabelece expressamente o de fidelidade, vida comum, mutua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos, respeito e consideração mutua.

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I - fidelidade recíproca;  II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência;  IV - sustento guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos.

E igualmente comum o direito à direção da sociedade conjugal, não se admitindo mais a chefia exclusiva do varão- poder marital. Apenas será conferida a um só dos cônjuges a exclusividade da direção da família, em caso de desaparecimento, interdição, privação de consciência, ou prisão por mais de 180 dias do outro  art. 1570.

Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração àqueles interesses.

Estabelece que o  dever de concorrer para o sustento da família e educação dos filhos, na proporção do patrimônio e rendimentos de cada um.

Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

O dever de coabitação não é absoluto, admitindo limitações em razão da profissão, doenças, entre outras, caso em que a ausência do cônjuge não importará abandono do lar.

Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.

Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.

DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL 1571 a 1582

A dissolução da sociedade conjugal aborda, em especial, o casamento, que é o vínculo estabelecido entre duas pessoas, em âmbito social, religioso ou mesmo governamental, podendo haver apenas um ou mais de um desses vínculos descritos. Quando estas duas pessoas optam por não terem mais este vínculo, no casamento, há o que chamamos de divórcio. Este é o meio pelo qual se dá a dissolução do casamento, através do devido processo legal, no âmbito jurídico.

A Emenda Constitucional 9 e a Lei nº 6.515/77, o divórcio pôde ser considerado legal no Brasil, permitindo, de uma vez por todas, a dissolução completa do casamento. Em comparação com as legislações anteriores, o casamento era resolvido de uma forma muito mais jurídica do que familiar, evitando que tantos danos morais fossem causados à mulher, como antes.

A Lei 7.841/89. Regulou o divorcio, não podia de divorciar mais de uma vez,  sendo que a partir desta lei, as pessoas poderiam se divorciar mais vezes.

O Artigo 226, § 6º, da CF/88 com a nova Redação  Emenda Constitucional nº 662010

“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.