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Por Luciano Dutra: Queridos leitores, É ano de eleições. Não há momento mais adequado para rememorarmos as conquistas da humanidade no que diz respeito à evolução do Estado (do Estado Absoluto ao Estado Social) e a consolidação dos direitos fundamentais (de primeira à terceira gerações). A partir de uma rápida abordagem sobre as vitórias passadas, voltemos nossos olhos para o futuro para que possamos mudar os rumos desse querido, lindo e maltratado país. Pois bem, com foco na teoria geral do Estado e na teoria geral dos direitos fundamentais (assuntos indissociáveis), vejamos a evolução do constitucionalismo, do antigo até o contemporâneo. Historicamente, sempre houve a ideia de uma norma jurídica suprema que trouxesse a estruturação do Estado. Trata-se do período denominado constitucionalismo antigo, que tem suas bases longínquas no povo hebreu, com o estabelecimento, mesmo que timidamente, de limitações ao poder político no Estado teocrático. Por outro lado, o movimento denominado constitucionalismo moderno surge apenas no final do século XVIII, com o propósito de limitar o poder estatal absoluto. O seu marco histórico está na criação das Constituições dos Estados Unidos da América de 1787 e da França de 1791. Essas ideias revolucionárias buscaram romper com o arbítrio típico do Estado Absolutista para implantar um novo modelo de Estado, o Estado Liberal, também chamado de Estado Moderno. A característica marcante do constitucionalismo moderno foi a criação de Constituições (normas jurídicas supremas) com o fim de limitar o exercício do poder estatal. Nessa senda, foram concebidas Constituições escritas e rígidas, inspiradas nos ideais do Iluminismo e na proteção das liberdades públicas, marcas centrais do Liberalismo político e econômico vigentes na época, na busca de limites ao exercício do poder do Estado. Pode-se, portanto, denominar constitucionalismo moderno com o movimento político, jurídico e ideológico que idealizou a estruturação do Estado e a limitação do exercício de seu poder, concretizadas pela elaboração de uma Constituição escrita e rígida destinada a representar sua lei fundamental. O conteúdo dessas primeiras Constituições escritas e rígidas, de orientação liberal, resumia-se no estabelecimento de normas acerca da organização do Estado, do exercício e da limitação do poder estatal, assegurada pela enumeração de direitos e garantias fundamentais dos indivíduos e pela separação dos poderes. Esta fase do constitucionalismo moderno corresponde à consolidação da primeira geração dos direitos fundamentais ligados ao ideal de liberdade (direitos civis e políticos). Já no início do século XX, com o agravamento da ideologia socialista, surge a necessidade de se concretizar a igualdade de oportunidades a todos os integrantes da sociedade, uma vez que a igualdade formal não mais cumpria o seu o papel social. A partir de então, desenvolveu-se a segunda geração dos direitos fundamentais, notadamente com o surgimento da Constituição Mexicana de 1917 e da Constituição Alemã de 1919 (chamada de Constituição de Weimar), que consagraram os direitos sociais, econômicos e culturais, pautados no ideal da igualdade (material). Nesse contexto, o Estado abandona seu ideal abstencionista, passando a intervir no corpo social com a finalidade de corrigir as desigualdades existentes. Passam os entes políticos a executar políticas públicas tendentes a garantir a fruição de direitos como a saúde, a moradia, a previdência, a educação. Essa nova fase inaugura o constitucionalismo contemporâneo. No Brasil, o constitucionalismo contemporâneo floresce a partir do estabelecimento da Constituição Federal de 1934 – terceira Constituição Brasileira e a primeira a tratar da ordem econômica e social -, tendo como fonte inspiradora a Constituição Alemã de 1919. Ainda no contexto do século XX, as Constituições passaram a se preocupar com os interesses coletivos. São os denominados direitos meta-individuais ou trans-individuais, aí incluídos os direitos difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. Batiza-se a terceira geração dos direitos fundamentais marcados no ideal de fraternidade (solidariedade). Como exemplos, temos: direito ao meio ambiente equilibrado, ao desenvolvimento, ao progresso da humanidade, à paz social, à comunicação entre os povos. É isso, prezados alunos. Em rápidas palavras, esse foi um breve histórico que retratou a evolução do Estado Liberal ao Estado Social, do constitucionalismo antigo ao contemporâneo, dos direitos fundamentais de primeira geração aos direitos fundamentais de terceira geração. Atentos a essas conquistas históricas, concito a todos a votar com consciência. Forte abraço e bons estudos. Prof. Luciano Dutra: É Advogado da União, membro da Advocacia-Geral da União. Professor de Direito Constitucional com ampla experiência em cursos
preparatórios para concursos públicos e pós-graduação. Professor do Gran Cursos. Quais as diferenças gerais entre o constitucionalismo moderno o constitucionalismo contemporâneo e o neoconstitucionalismo?“O caráter ideológico do constitucionalismo moderno era apenas o de limitar o poder, o caráter ideológico do neoconstitucionalismo é o de concretizar os direitos fundamentais”(AGRA, Walter de Moura - Curso de Direito Constitucional, 4ª Ed., 2008, p31.)
Qual a principal diferença entre constitucionalismo e neoconstitucionalismo?O que é o neoconstitucionalismo:
Essa corrente de pensamento se contrapõe ao constitucionalismo que, baseado em uma visão positivista, defendia uma interpretação fria das normas e dava primazia às leis, deixando à Constituição apenas a função de organizar os poderes do Estado.
O que é constitucionalismo contemporâneo?O constitucionalismo contemporâneo é uma expressão que surge para se contrapor às teses do chamado neoconstitucionalismo, numa perspectiva contrária à metodologia da ponderação e subsunção defendida pelas correntes neoconstitucionalistas.
Quais são as principais características do constitucionalismo contemporâneo?Possui como características o desprovimento de tanta força normativa, vigorando supremacia do parlamento, além de distinguir poder originário e derivado, consagrando rol dos direitos fundamentais, inspirados no ideal de liberdade onde o povo é titular legítimo do poder.
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