Quais aspectos da Constituição de 1934 representavam uma limitação dos poderes exercidos por Vargas durante seu governo provisório?

Quais aspectos da Constituição de 1934 representavam uma limitação dos poderes exercidos por Vargas durante seu governo provisório?

Presid�ncia da Rep�blica

 Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

CONSTITUI��O DA REP�BLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL (DE 16 DE JULHO DE 1934)

(Vide Decreto Legislativo n� 6, de 1935)

N�s, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confian�a em Deus, reunidos em Assembl�ia Nacional Constituinte para organizar um regime democr�tico, que assegure � Na��o a unidade, a liberdade, a justi�a e o bem-estar social e econ�mico, decretamos e promulgamos a seguinte

CONSTITUI��O DA REP�BLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

T�TULO I

Da Organiza��o Federal

CAP�TULO I

Disposi��es Preliminares

        Art 1� - A Na��o brasileira, constitu�da pela uni�o perp�tua e indissol�vel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios em Estados Unidos do Brasil, mant�m como forma de Governo, sob o regime representativo, a Rep�blica federativa proclamada em 15 de novembro de 1889. 

        Art 2� - Todos os poderes emanam do povo e em nome dele s�o exercidos.

        Art 3� - S�o �rg�os da soberania nacional, dentro dos limites constitucionais, os Poderes Legislativo, Executivo e Judici�rio, independentes e coordenados entre si. 

        � 1� - � vedado aos Poderes constitucionais delegar suas atribui��es. 

        � 2� - O cidad�o investido na fun��o de um deles n�o poder� exercer a de outro. 

        Art 4� - O Brasil s� declarar� guerra se n�o couber ou malograr-se o recurso do arbitramento; e n�o se empenhar� jamais em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em alian�a com outra na��o. 

        Art 5� - Compete privativamente � Uni�o: 

        I - manter rela��es com os Estados estrangeiros, nomear os membros do corpo diplom�tico e consular, e celebrar tratados e conven��es internacionais; 

        II - conceder ou negar passagem a for�as estrangeiras pelo territ�rio nacional; 

        III - declarar a guerra e fazer a paz; 

        IV - resolver definitivamente sobre os limites do territ�rio nacional; 

        V - organizar a defesa externa, a pol�cia e seguran�a das fronteiras e as for�as armadas; 

        VI - autorizar a produ��o e fiscalizar o com�rcio de material de guerra de qualquer natureza; 

        VIl - manter o servi�o de correios; 

        VIII - explorar ou dar em concess�o os servi�os de tel�grafos, radiocomunica��o e navega��o a�rea, inclusive as instala��es de pouso, bem como as vias-f�rreas que liguem diretamente portos mar�timos a fronteiras nacionais, ou transponham os limites de um Estado; 

        IX - estabelecer o plano nacional de via��o f�rrea e o de estradas de rodagem, e regulamentar o tr�fego rodovi�rio interestadual; 

        X - criar e manter alf�ndegas e entrepostos; 

        XI - prover aos servi�os da pol�cia mar�tima e portu�ria, sem preju�zo dos servi�os policiais dos Estados; 

        XII - fixar o sistema monet�rio, cunhar e emitir moeda, instituir banco de emiss�o; 

        XIII - fiscalizar as opera��es de bancos, seguros e caixas econ�micas particulares; 

        XIV - tra�ar as diretrizes da educa��o nacional; 

        XV - organizar defesa permanente contra os efeitos da seca nos Estados do Norte; 

        XVI - organizar a administra��o dos Territ�rios e do Distrito Federal, e os servi�os neles reservados � Uni�o; 

        XVII - fazer o recenseamento geral da popula��o; 

        XVIII - conceder anistia; 

        XIX - legislar sobre: 

        a) direito penal, comercial, civil, a�reo e processual, registros p�blicos e juntas comerciais; 

        b) divis�o judici�ria da Uni�o, do Distrito Federal e dos Territ�rios e organiza��o dos Ju�zos e Tribunais respectivos; 

        c) normas fundamentais do direito rural, do regime penitenci�rio, da arbitragem comercial, da assist�ncia social, da assist�ncia judici�ria e das estat�sticas de interesse coletivo; 

        d) desapropria��es, requisi��es civis e militares em tempo de guerra; 

        e) regime de portos e navega��o de cabotagem, assegurada a exclusividade desta, quanto a mercadorias, aos navios nacionais; 

        f) mat�ria eleitoral da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios, inclusive alistamento, processo das elei��es, apura��o, recursos, proclama��o dos eleitos e expedi��o de diplomas; 

        g) naturaliza��o, entrada e expuls�o de estrangeiros, extradi��o; emigra��o e imigra��o, que dever� ser regulada e orientada, podendo ser proibida totalmente, ou em raz�o da proced�ncia; 

        h) sistema de medidas; 

        i) com�rcio exterior e interestadual, institui��es de cr�dito; c�mbio e transfer�ncia de valores para fora do Pa�s; normas gerais sobre o trabalho, a produ��o e o consumo, podendo estabelecer limita��es exigidas pelo bem p�blico; 

        j) bens do dom�nio federal, riquezas do subsolo, minera��o, metalurgia, �guas, energia hidrel�trica, florestas, ca�a e pesca e a sua explora��o; 

        k) condi��es de capacidade para o exerc�cio de profiss�es liberais e t�cnico-cient�ficas assim como do jornalismo; 

        l) organiza��o, instru��o, justi�a e garantias das for�as policiais dos Estados e condi��es gerais da sua utiliza��o em caso de mobiliza��o ou de guerra; 

        m) incorpora��o dos silv�colas � comunh�o nacional. 

        � 1� - Os atos, decis�es e servi�os federais ser�o executados em todo o Pa�s por funcion�rios da Uni�o, ou, em casos especiais, pelos dos Estados, mediante acordo com os respectivos Governos. 

        � 2� - Os Estados ter�o prefer�ncia para a concess�o federal, nos seus territ�rios, de vias-f�rreas, de servi�os portu�rios, de navega��o a�rea, de tel�grafos e de outros de utilidade p�blica, e bem assim para a aquisi��o dos bens alien�veis da Uni�o. Para atender �s suas necessidades administrativas, os Estados poder�o manter servi�os de radiocomunica��o. 

        � 3� - A compet�ncia federal para legislar sobre as mat�rias dos n�meros XIV e XIX, letras c e i , in fine , e sobre registros p�blicos, desapropria��es, arbitragem comercial, juntas comerciais e respectivos processos; requisi��es civis e militares, radiocomunica��o, emigra��o, imigra��o e caixas econ�micas; riquezas do subsolo, minera��o, metalurgia, �guas, energia hidrel�trica, florestas, ca�a e pesca, e a sua explora��o n�o exclui a legisla��o estadual supletiva ou complementar sobre as mesmas mat�rias. As leis estaduais, nestes casos, poder�o, atendendo �s peculiaridades locais, suprir as lacunas ou defici�ncias da legisla��o federal, sem dispensar as exig�ncias desta. 

        � 4� - As linhas telegr�ficas das estradas de ferro, destinadas ao servi�o do seu tr�fego, continuar�o a ser utilizadas no servi�o p�blico em geral, como subsidi�rias da rede telegr�fica da Uni�o, sujeitas, nessa utiliza��o, �s condi��es estabelecidas em lei ordin�ria. 

        Art 6� - Compete, tamb�m, privativamente � Uni�o: 

        I - decretar impostos: 

        a) sobre a importa��o de mercadorias de proced�ncia estrangeira; 

        b) de consumo de quaisquer mercadorias, exceto os combust�veis de motor de explos�o; 

        c) de renda e proventos de qualquer natureza, excetuada a renda cedular de im�veis; 

        d) de transfer�ncia de fundos para o exterior; 

        e) sobre atos emanados do seu Governo, neg�cios da sua economia e instrumentos de contratos ou atos regulados por lei federal; 

        f) nos Territ�rios, ainda, os que a Constitui��o atribui aos Estados; 

        II - cobrar taxas telegr�ficas, postais e de outros servi�os federais; de entrada, sa�da e estadia de navios e aeronaves, sendo livre o com�rcio de cabotagem �s mercadorias nacionais, e �s estrangeiras que j� tenham pago imposto de importa��o. 

        Art 7� - Compete privativamente aos Estados: 

        I - decretar a Constitui��o e as leis por que se devam reger, respeitados os seguintes princ�pios: 

        a) forma republicana representativa; 

        b) independ�ncia e coordena��o de poderes; 

        c) temporariedade das fun��es eletivas, limitada aos mesmos prazos dos cargos federais correspondentes, e proibida a reelei��o de Governadores e Prefeitos para o per�odo imediato; 

        d) autonomia dos Munic�pios; 

        e) garantias do Poder Judici�rio e do Minist�rio P�blico locais; 

        f) presta��o de contas da Administra��o; 

        g) possibilidade de reforma constitucional e compet�ncia do Poder Legislativo para decret�-la; 

        h) representa��o das profiss�es; 

        II - prover, a expensas pr�prias, �s necessidades da sua administra��o, devendo, por�m, a Uni�o prestar socorros ao Estado que, em caso de calamidade p�blica, os solicitar; 

        III - elaborar leis supletivas ou complementares da legisla��o federal, nos termos do art. 5�, � 3�; 

        IV - exercer, em geral, todo e qualquer poder ou direito, que lhes n�o for negado expl�cita ou implicitamente por cl�usula expressa desta Constitui��o. 

        Par�grafo �nico - Podem os Estados, mediante acordo com o Governo da Uni�o, incumbir funcion�rios federais de executar leis e servi�os estaduais e atos ou decis�es das suas autoridades. 

        Art 8� - Tamb�m compete privativamente aos Estados: 

        I - decretar impostos sobre: 

        a) propriedade territorial, exceto a urbana; 

        b) transmiss�o de propriedade causa mortis ;

        c) transmiss�o de propriedade imobili�ria inter vivos , inclusive a sua incorpora��o ao capital da sociedade; 

        d) consumo de combust�veis de motor de explos�o; 

        e) vendas e consigna��es efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive os industriais, ficando isenta a primeira opera��o do pequeno produtor, como tal definido na lei estadual; 

        f) exporta��o das mercadorias de sua produ��o at� o m�ximo de dez por cento ad valorem , vedados quaisquer adicionais; 

        g) ind�strias e profiss�es; 

        h) atos emanados do seu governo e neg�cios da sua economia ou regulados por lei estadual; 

        II - cobrar taxas de servi�os estaduais. 

        � 1� - O imposto de vendas ser� uniforme, sem distin��o de proced�ncia, destino ou esp�cie dos produtos. 

        � 2� - O imposto de ind�strias e profiss�es ser� lan�ado pelo Estado e arrecadado por este e pelo Munic�pio em partes iguais. 

        � 3� - Em casos excepcionais, o Senado Federal poder� autorizar, por tempo determinado, o aumento do imposto de exporta��o, al�m do limite fixado na letra f do n�mero I. 

        � 4� - O imposto sobre transmiss�o de bens corp�reos, cabe ao Estado em cujo territ�rio se acham situados; e o de transmiss�o causa mortis , de bens incorp�reos, inclusive de t�tulos e cr�ditos, ao Estado onde se tiver aberto a sucess�o. Quando esta se haja aberto no exterior, ser� devido o imposto ao Estado em cujo territ�rio os valores da heran�a forem liquidados, ou transferidos aos herdeiros. 

        Art 9� - � facultado � Uni�o e aos Estados celebrar acordos para a melhor coordena��o e desenvolvimento dos respectivos servi�os, e, especialmente, para a uniformiza��o de leis, regras ou pr�ticas, arrecada��o de impostos, preven��o e repress�o da criminalidade e permuta de informa��es. 

        Art 10 - Compete concorrentemente � Uni�o e aos Estados: 

        I - velar na guarda da Constitui��o e das leis; 

        II - cuidar da sa�de e assist�ncia p�blicas; 

        III - proteger as belezas naturais e os monumentos de valor hist�rico ou art�stico, podendo impedir a evas�o de obras de arte; 

        IV - promover a coloniza��o; 

        V - fiscalizar a aplica��o das leis sociais; 

        VI - difundir a instru��o p�blica em todos os seus graus; 

        VII - criar outros impostos, al�m dos que lhes s�o atribu�dos privativamente. 

        Par�grafo �nico - A arrecada��o dos impostos a que se refere o n�mero VII ser� feita pelos Estados, que entregar�o, dentro do primeiro trimestre do exerc�cio seguinte, trinta por cento � Uni�o, e vinte por cento aos Munic�pios de onde tenham provindo. Se o Estado faltar ao pagamento das cotas devidas � Uni�o ou aos Munic�pios, o lan�amento e a arrecada��o passar�o a ser feitos pelo Governo federal, que atribuir�, nesse caso, trinta por cento ao Estado e vinte por cento aos Munic�pios. 

        Art 11 - � vedada a bitributa��o, prevalecendo o imposto decretado pela Uni�o quando a compet�ncia for concorrente. Sem preju�zo do recurso judicial que couber, incumbe ao Senado Federal, ex officio ou mediante provoca��o de qualquer contribuinte, declarar a exist�ncia da bitributa��o e determinar a qual dos dois tributos cabe a preval�ncia. 

        Art 12 - A Uni�o n�o intervir� em neg�cios peculiares aos Estados, salvo: 

        I - para manter a integridade nacional; 

        II - para repelir invas�o estrangeira, ou de um Estado em outro; 

        III - para p�r termo � guerra civil; 

        IV - para garantir o livre exerc�cio de qualquer dos Poderes P�blicos estaduais; 

        V - para assegurar a observ�ncia dos princ�pios constitucionais especificados nas letras a a h , do art. 7�, n� I, e a execu��o das leis federais; 

        VI - para reorganizar as finan�as do Estado que, sem motivo de for�a maior, suspender, por mais de dois anos consecutivos, o servi�o da sua d�vida fundada; 

        VII - para a execu��o de ordens e decis�es dos Ju�zes e Tribunais federais. 

        � 1� - Na hip�tese do n� VI, assim como para assegurar a observ�ncia dos princ�pios constitucionais (art. 7�, n� I), a interven��o ser� decretada por lei federal, que lhe fixar� a amplitude e a dura��o, prorrog�vel por nova lei. A C�mara dos Deputados poder� eleger o Interventor, ou autorizar o Presidente da Rep�blica a nome�-lo. 

        � 2� - Ocorrendo o primeiro caso do n� V, a interven��o s� se efetuar� depois que a Corte Suprema, mediante provoca��o do Procurador-Geral da Rep�blica, tomar conhecimento da lei que a tenha decretado e lhe declarar a constitucionalidade. 

        � 3� - Entre as modalidades de impedimento do livre exerc�cio dos Poderes P�blicos estaduais (n� IV), se incluem: 

        a) o obst�culo � execu��o de leis e decretos do Poder Legislativo e �s decis�es e ordens dos Ju�zes e Tribunais 

        b) a falta injustificada de pagamento, por mais de tr�s meses, no mesmo exerc�cio financeiro, dos vencimentos de qualquer membro do Poder Judici�rio. 

        � 4� - A interven��o n�o suspende sen�o a lei do Estado que a tenha motivado, e s� temporariamente interrompe o exerc�cio das autoridades que lhe deram causa e cuja responsabilidade ser� promovida. 

        � 5� - Na esp�cie do n� VII, e tamb�m para garantir o livre exerc�cio do Poder Judici�rio local, a interven��o ser� requisitada ao Presidente da Rep�blica pela Corte Suprema ou pelo Tribunal de Justi�a Eleitoral, conforme o caso, podendo o requisitante comissionar o Juiz que torne efetiva ou fiscalize a execu��o da ordem ou decis�o. 

        � 6� - Compete ao Presidente da Rep�blica: 

        a) executar a interven��o decretada por lei federal ou requisitada pelo Poder Judici�rio, facultando ao Interventor designado todos os meios de a��o que se fa�am necess�rios; 

        b) decretar a interven��o: para assegurar a execu��o das leis federais; nos casos dos n�s I e II; no do n� III, com pr�via autoriza��o do Senado Federal; no do n� IV, por solicita��o dos Poderes Legislativo ou Executivo locais, submetendo em todas as hip�teses o seu ato � aprova��o imediata do Poder Legislativo, para o que logo o convocar�. 

        � 7� - Quando o Presidente da Rep�blica decretar a interven��o, no mesmo ato lhe fixar� o prazo e o objeto, estabelecer� os termos em que deve ser executada, e nomear� o Interventor se for necess�rio. 

        � 8� - No caso do n� IV, os representantes dos Poderes estaduais eletivos podem solicitar interven��o somente quando o Tribunal Superior de Justi�a Eleitoral lhes atestar a legitimidade, ouvindo este, quando for o caso, o Tribunal inferior que houver julgado definitivamente as elei��es. 

        Art 13 - Os Munic�pios ser�o organizados de forma que lhes fique assegurada a autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse; e especialmente: 

        I - a eletividade do Prefeito e dos Vereadores da C�mara Municipal, podendo aquele ser eleito por esta; 

        II - a decreta��o dos seus impostos e taxas, a arrecada��o e aplica��o das suas rendas; 

        III - A organiza��o dos servi�os de sua compet�ncia. 

        � 1� - O Prefeito poder� ser de nomea��o do Governo do Estado no Munic�pio da Capital e nas est�ncias hidrominerais. 

        � 2� - Al�m daqueles de que participam, ex vi dos arts. 8�, � 2�, e 10, par�grafo �nico, e dos que lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem aos Munic�pios: 

        I - o imposto de licen�as; 

        II - os impostos predial e territorial urbanos, cobrado o primeiro sob a forma de d�cima ou de c�dula de renda; 

        III - o imposto sobre divers�es p�blicas; 

        IV - o imposto cedular sobre a renda de im�veis rurais; 

        V - as taxas sobre servi�os municipais. 

        � 3� - � facultado ao Estado a cria��o de um �rg�o de assist�ncia t�cnica � Administra��o municipal e fiscaliza��o das suas finan�as. 

        � 4� - Tamb�m lhe � permitido intervir nos Munic�pios a fim de lhes regularizar as finan�as, quando se verificar impontualidade nos servi�os de empr�stimos garantidos pelos Estados, ou pela falta de pagamento da sua d�vida fundada por dois anos consecutivos, observadas, naquilo em que forem aplic�veis, as normas do art. 12. 

        Art 14 - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se, para se anexar a outros ou formar novos Estados, mediante aquiesc�ncia das respectivas Assembl�ias Legislativas, em duas Legislaturas sucessivas e aprova��o por lei federal. 

        Art 15 - O Distrito Federal ser� administrado por um Prefeito, de nomea��o do Presidente da Rep�blica, com aprova��o do Senado Federal, e demiss�vel ad nutum cabendo as fun��es deliberativas a uma C�mara Municipal eletiva. As fontes de receita do Distrito Federal s�o as mesmas que competem aos Estados e Munic�pios, cabendo-lhe todas as despesas de car�ter local. 

        Art 16 - Al�m do Acre, constituir�o territ�rios nacionais outros que venham a pertencer � Uni�o, por qualquer t�tulo leg�timo. 

        � 1� - Logo que tiver 300.000 habitantes e recursos suficientes para a manuten��o dos servi�os p�blicos, o Territ�rio poder� ser, por lei especial, erigido em Estado. 

        � 2� - A lei assegurar� a autonomia dos Munic�pios em que se dividir o territ�rio. 

        � 3� - O Territ�rio do Acre ser� organizado sob o regime de Prefeituras aut�nomas, mantida, por�m, a unidade administrativa territorial, por interm�dio de um delegado da Uni�o, sendo pr�via e eq�itativamente distribu�das as verbas destinadas �s administra��es locais e geral. 

        Art 17 - � vedado � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios: 

        I - criar distin��es entre brasileiros natos ou prefer�ncias em favor de uns contra outros Estados; 

        II - estabelecer, subvencionar ou embara�ar o exerc�cio de cultos religiosos; 

        III - ter rela��o de alian�a ou depend�ncia com qualquer culto, ou igreja sem preju�zo da colabora��o rec�proca em prol do interesse coletivo; 

        IV - alienar ou adquirir im�veis, ou conceder privil�gio, sem lei especial que o autorize; 

        V - recusar f� aos documentos p�blicos; 

        VI - negar a coopera��o dos respectivos funcion�rios no interesse dos servi�os correlativos; 

        VII - cobrar quaisquer tributos sem lei especial que os autorize, ou faz�-lo incidir sobre efeitos j� produzidos por atos jur�dicos perfeitos; 

        VIII - tributar os combust�veis produzidos no Pa�s para motores de explos�o; 

        IX - cobrar, sob qualquer denomina��o, impostos interestaduais, intermunicipais de via��o ou de transporte, ou quaisquer tributos que, no territ�rio nacional, gravem ou perturbem a livre circula��o de bens ou pessoas e dos ve�culos que os transportarem; 

        X - tributar bens, rendas e servi�os uns dos outros, estendendo-se a mesma proibi��o �s concess�es de servi�os p�blicos, quanto aos pr�prios servi�os concedidos e ao respectivo aparelhamento instalado e utilizado exclusivamente para o objeto da concess�o. 

        Par�grafo �nico - A proibi��o constante do n� X n�o impede a cobran�a de taxas remunerat�rias devidas pelos concession�rios de servi�os p�blicos. 

        Art 18 - � vedado � Uni�o decretar impostos que n�o sejam uniformes em todo o territ�rio nacional, ou que importem distin��o em favor dos portos de uns contra os de outros Estados. 

        Art 19 - � defeso aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios: 

        I - adotar para fun��es p�blicas id�nticas, denomina��o diferente da estabelecida nesta Constitui��o; 

        II - rejeitar a moeda legal em circula��o; 

        III - denegar a extradi��o de criminosos, reclamada, de acordo com as leis da Uni�o, pelas Justi�as de outros Estados, do Distrito Federal ou dos Territ�rios; 

        IV - estabelecer diferen�a tribut�ria, em raz�o da proced�ncia, entre bens de qualquer natureza; 

        V - contrair empr�stimos externos sem pr�via autoriza��o do Senado Federal. 

        Art 20 - S�o do dom�nio da Uni�o: 

        I - os bens que a esta pertencem, nos termos das leis atualmente em vigor; 

        II - os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu dom�nio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros pa�ses ou se estendam a territ�rio estrangeiro; 

        III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteiri�as. 

        Art 21 - S�o do dom�nio dos Estados: 

        I - os bens da propriedade destes pela legisla��o atualmente em vigor, com as restri��es do artigo antecedente; 

        II - as margens dos rios e lagos naveg�veis, destinadas ao uso p�blico, se por algum t�tulo n�o forem do dom�nio federal, municipal ou particular. 

CAP�TULO II 

Do Poder Legislativo

 

SE��O I 

Disposi��es Preliminares

 

        Art 22 - O Poder Legislativo � exercido pela C�mara dos Deputados com a colabora��o do Senado Federal. 

        Par�grafo �nico - Cada Legislatura durar� quatro anos. 

        Art 23 - A C�mara dos Deputados comp�e-se de representantes do povo, eleitos mediante sistema proporcional e sufr�gio universal, igual e direto, e de representantes eleitos pelas organiza��es profissionais na forma que a lei indicar. 

        � 1� - O n�mero dos Deputados ser� fixado por lei: os do povo, proporcionalmente � popula��o de cada Estado e do Distrito Federal, n�o podendo exceder de um por 150 mil habitantes at� o m�ximo de vinte, e deste limite para cima, de um por 250 mil habitantes; os das profiss�es, em total equivalente a um quinto da representa��o popular. Os Territ�rios eleger�o dois Deputados. 

        � 2� - O Tribunal Superior de Justi�a Eleitoral determinar� com a necess�ria anteced�ncia e de acordo com os �ltimos c�mputos oficiais da popula��o, o n�mero de Deputados do povo que devem ser eleitos em cada um dos Estados e no Distrito Federal. 

        � 3� - Os Deputados das profiss�es ser�o eleitos na forma da lei ordin�ria por sufr�gio indireto das associa��es profissionais compreendidas para esse efeito, e com os grupos afins respectivos, nas quatro divis�es seguintes: lavoura e pecu�ria; ind�stria; com�rcio e transportes; profiss�es liberais e funcion�rios p�blicos. 

        � 4� - O total dos Deputados das tr�s primeiras categorias ser� no m�nimo de seis s�timos da representa��o profissional, distribu�dos igualmente entre elas, dividindo-se cada uma em c�rculos correspondentes ao n�mero de Deputados que lhe caiba, dividido por dois, a fim de garantir a representa��o igual de empregados e de empregadores. O n�mero de c�rculos da quarta categoria corresponder� ao dos seus Deputados. 

        � 5� - Excetuada a quarta categoria, haver� em cada c�rculo profissional dois grupos eleitorais distintos: um, das associa��es de empregadores, outro, das associa��es de empregados. 

        � 6� - Os grupos ser�o constitu�dos de delegados das associa��es, eleitos mediante sufr�gio secreto, igual e indireto por graus sucessivos. 

        � 7� - Na discrimina��o dos c�rculos, a lei dever� assegurar a representa��o das atividades econ�micas e culturais do Pa�s. 

        � 8� - Ningu�m poder� exercer o direito de voto em mais de uma associa��o profissional. 

        � 9� - Nas elei��es realizadas em tais associa��es n�o votar�o os estrangeiros. 

        Art 24 - S�o eleg�veis para a C�mara dos Deputados os brasileiros natos, alistados eleitores e maiores de 25 anos; os representantes das profiss�es dever�o, ainda, pertencer a uma associa��o compreendida na classe e grupo que os elegerem. 

        Art 25 - A C�mara dos Deputados re�ne-se anualmente, no dia 3 de maio, na Capital da Rep�blica, sem depend�ncia de convoca��o, e funciona durante seis meses podendo ser convocada extraordinariamente por iniciativa de um ter�o dos seus membros, pela Se��o Permanente do Senado Federal ou pelo Presidente da Rep�blica. 

        Art 26 - Somente � C�mara dos Deputados incumbe eleger a sua Mesa, regular a sua pr�pria pol�cia, organizar a sua Secretaria com observ�ncia do art. 39, n� 6, e o seu Regimento Interno, no qual se assegurar�, quanto poss�vel, em todas as Comiss�es, a representa��o proporcional das correntes de opini�o nela definidas. 

        Par�grafo �nico - Compete-lhe tamb�m resolver sobre o adiamento ou a prorroga��o da sess�o legislativa, com a colabora��o do Senado Federal, sempre que estiver reunido. 

        Art 27 - Durante o prazo das suas sess�es, a C�mara dos Deputados funcionar� todos os dias �teis com a presen�a de um d�cimo pelo menos dos seus membros e, salvo se resolver o contr�rio, em sess�es p�blicas. As delibera��es, a n�o ser nos casos expressos nesta Constitui��o, ser�o tomadas por maioria de votos, presente a metade e mais um dos seus membros. 

        Par�grafo �nico - Nenhuma altera��o regimental ser� aprovada sem proposta escrita, impressa, distribu�da em avulsos e discutida pelo menos em dois dias de sess�o. 

        Art 28 - A C�mara dos Deputados reunir-se-� em sess�o conjunta com o Senado Federal, sob a dire��o da Mesa deste, para a inaugura��o solene da sess�o legislativa, para elaborar o Regimento Comum, receber o compromisso do Presidente da Rep�blica e eleger o Presidente substituto, no caso do art. 52, � 3�. 

        Art 29 - Inaugurada a C�mara dos Deputados, passar� ao exame e julgamento das contas do Presidente da Rep�blica, relativas ao exerc�cio anterior. 

        Par�grafo �nico - Se o Presidente da Rep�blica n�o as prestar, a C�mara dos Deputados eleger� uma Comiss�o para organiz�-las; e, conforme o resultado, determinar� as provid�ncias para a puni��o dos que forem achados em culpa. 

        Art 30 - Os Deputados receber�o uma ajuda de custo por sess�o legislativa e durante a mesma perceber�o um subs�dio pecuni�rio mensal, fixados uma e outro no �ltimo ano de cada Legislatura para a seguinte. 

        Art 31 - Os Deputados s�o inviol�veis por suas opini�es, palavras e votos no exerc�cio das fun��es do mandato. 

        Art 32 - Os Deputados, desde que tiverem recebido diploma at� � expedi��o dos diplomas para a Legislatura subseq�ente, n�o poder�o ser processados criminalmente, nem presos, sem licen�a da C�mara, salvo caso de flagr�ncia em crime inafian��vel. Esta imunidade � extensiva ao suplente imediato do Deputado em exerc�cio. 

        � 1� - A pris�o em flagrante de crime inafian��vel ser� logo comunicada ao Presidente da C�mara dos Deputados, com a remessa do auto e dos depoimentos tomados, para que ela resolva sobre a sua legitimidade e conveni�ncia e autorize, ou n�o, a forma��o da culpa. 

        � 2� - Em tempo de guerra, os Deputados, civis ou militares, incorporados �s for�as armadas por licen�a da C�mara dos Deputados, ficar�o sujeitos �s leis e obriga��es militares. 

        Art 33 - Nenhum Deputado, desde a expedi��o do diploma, poder�: 

        1) celebrar contrato com a Administra��o P�blica federal, estadual ou municipal. 

        2) aceitar ou exercer cargo, comiss�o ou emprego p�blico remunerados, salvas as exce��es previstas neste artigo e no art. 62. 

        � 1� - Desde que seja empossado, nenhum Deputado poder�: 

        1) ser diretor, propriet�rio ou s�cio de empresa beneficiada com privil�gio, isen��o ou favor, em virtude de contrato com a Administra��o P�blica; 

        2) ocupar cargo p�blico, de que seja demiss�vel ad nutum ;

        3) acumular um mandato com outro de car�ter legislativo, federal, estadual ou municipal; 

        4) patrocinar causas contra a Uni�o, os Estados ou Munic�pios. 

        � 2� - � permitido ao Deputado, mediante licen�a pr�via da C�mara, desempenhar miss�o diplom�tica, n�o prevalecendo neste caso o disposto no art. 34. 

        � 3� - Durante as sess�es da C�mara, o Deputado, funcion�rio civil ou militar, contar�, por duas Legislaturas, no m�ximo, tempo para promo��o, aposentadoria ou reforma, e s� receber� dos cofres p�blicos ajuda de custo e subs�dio, sem outro qualquer provento do posto ou cargo que ocupe podendo, na vig�ncia do mandato, ser promovido, unicamente por antig�idade, salvo os casos do art. 32, � 2�. 

        � 4� - No intervalo das sess�es, o Deputado poder� reassumir as suas fun��es civis, cabendo-lhe ent�o as vantagens correspondentes � sua condi��o, observando-se, quanto ao militar, o disposto no art. 164, par�grafo �nico. 

        � 5� - A infra��o deste artigo e seu � 1� importa a perda do mandato, decretada pelo Tribunal Superior de Justi�a Eleitoral, mediante provoca��o do Presidente da C�mara dos Deputados, de Deputados ou de eleitor, garantindo-se plena defesa ao interessado. 

        Art 34 - Importa ren�ncia do mandato a aus�ncia do Deputado �s sess�es durante seis meses consecutivos. 

        Art 35 - Nos casos dos arts. 33, � 2�, e 62, e no de vaga por perda do mandato, ren�ncia ou morte do Deputado ser� convocado o suplente na forma da lei eleitoral. Se o caso for de vaga e n�o houver suplente, proceder-se-� � elei��o, salvo se faltarem menos de tr�s meses para se encerrar a �ltima sess�o da Legislatura. 

        Art 36 - A C�mara dos Deputados criar� Comiss�es de Inqu�rito sobre fatos determinados, sempre que o requerer a ter�a parte, pelo menos, dos seus membros. 

        Par�grafo �nico - Aplicam-se a tais inqu�ritos as normas do processo penal indicadas no Regimento Interno. 

        Art 37 - A C�mara dos Deputados pode convocar qualquer Ministro de Estado para, perante ela, prestar informa��es sobre quest�es pr�via e expressamente determinadas, atinentes a assuntos do respectivo Minist�rio. A falta de compar�ncia do Ministro sem justifica��o importa crime de responsabilidade. 

        � 1� - Igual faculdade, e nos mesmos termos, cabe �s suas Comiss�es. 

        � 2� - A C�mara dos Deputados ou as suas Comiss�es designar�o dia e hora para ouvir os Ministros de Estado, que lhes queiram solicitar provid�ncias legislativas ou prestar esclarecimentos. 

        Art 38 - O voto ser� secreto nas elei��es e nas delibera��es sobre vetos e contas do Presidente da Rep�blica. 

SE��O II 

Das Atribui��es do Poder Legislativo

 

        Art 39 - Compete privativamente ao Poder Legislativo, com a san��o do Presidente da Rep�blica: 

        1) decretar leis org�nicas para a completa execu��o da Constitui��o; 

        2) votar anualmente o or�amento da receita e da despesa, e no in�cio de cada Legislatura, a lei de fixa��o das for�as armadas da Uni�o, a qual nesse per�odo, somente poder� ser modificada por iniciativa do Presidente da Rep�blica; 

        3) dispor sobre a d�vida p�blica da Uni�o e sobre os meios de pag�-la; regular a arrecada��o e a distribui��o de suas rendas; autorizar emiss�es de papel-moeda de curso for�ado, abertura e opera��es de cr�dito; 

        4) aprovar as resolu��es dos �rg�os legislativos estaduais sobre incorpora��o, subdivis�o ou desmembramento de Estado, e qualquer acordo entre estes; 

        5) resolver sobre a execu��o de obras e manuten��o de servi�os da compet�ncia da Uni�o; 

        6) criar e extinguir empregos p�blicos federais, fixar-lhes e alterar-lhes os vencimentos, sempre por lei especial; 

        7) transferir temporariamente, a sede do Governo, quando o exigir a seguran�a nacional; 

        8) legislar sobre: 

        a) o exerc�cio dos poderes federais; 

        b) as medidas necess�rias para facilitar, entre os Estados, a preven��o e repress�o da criminalidade e assegurar a pris�o e extradi��o dos acusados e condenados;         

        c) a organiza��o do Distrito Federal, dos Territ�rios e dos servi�os neles reservados � Uni�o; 

        d) licen�as, aposentadorias e reformas, n�o podendo por disposi��es especiais conced�-las nem alterar as concedidas; 

        e) todas as mat�rias de compet�ncia da Uni�o, constantes do art. 5�, ou dependentes de lei federal, por for�a da Constitui��o. 

        Art 40 - � da compet�ncia exclusiva do Poder Legislativo: 

        a) resolver definitivamente sobre tratados e conven��es com as na��es estrangeiras, celebrados pelo Presidente da Rep�blica, inclusive os relativos � paz; 

        b) autorizar o Presidente da Rep�blica a declarar a guerra, nos termos do art. 4�, se n�o couber ou malograr-se o recurso do arbitramento, e a negociar a paz; 

        c) julgar as contas do Presidente da Rep�blica; 

        d) aprovar ou suspender o estado de s�tio, e a interven��o nos Estados, decretados no intervalo das suas sess�es; 

        e) conceder anistia; 

        f) prorrogar as suas sess�es, suspend�-las e adi�-las; 

        g) mudar temporariamente a sua sede; 

        h) autorizar o Presidente da Rep�blica a ausentar-se para pa�s estrangeiro; 

        i) decretar a interven��o nos Estados, na hip�tese do art. 12, � 1�; 

        j) autorizar a decreta��o e a prorroga��o do estado de s�tio; 

        k) fixar a ajuda de custo e o subs�dio dos membros da C�mara dos Deputados e do Senado Federal e o subs�dio do Presidente da Rep�blica. 

        Par�grafo �nico - As leis, decretos e resolu��es da compet�ncia exclusiva do Poder Legislativo ser�o promulgados e mandados publicar pelo Presidente da C�mara dos Deputados. 

SE��O III 

Das Leis e Resolu��es

 

        Art 41 - A iniciativa dos projetos de lei, guardado o disposto nos par�grafo deste artigo, cabe a qualquer membro ou Comiss�o da C�mara dos Deputados, ao Plen�rio do Senado Federal e ao Presidente da Rep�blica; nos casos em que o Senado colabora com a C�mara, tamb�m a qualquer dos seus membros ou Comiss�es. 

        � 1� - Compete exclusivamente � C�mara dos Deputados e ao Presidente da Rep�blica a iniciativa das leis de fixa��o das for�as armadas e, em geral, de todas as leis sobre mat�ria fiscal e financeira. 

        � 2� - Ressalvada a compet�ncia da C�mara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais, quanto aos respectivos servi�os administrativos, pertence exclusivamente ao Presidente da Rep�blica a iniciativa dos projetos de lei que aumentem vencimentos de funcion�rios, criem empregos em servi�os j� organizados, ou modifiquem, durante o prazo da sua vig�ncia, a lei de fixa��o das for�as armadas. 

        � 3� - Compete exclusivamente ao Senado Federal a iniciativa das leis sobre a interven��o federal, e, em geral das que interessem determinadamente a um ou mais Estados. 

        Art 42 - Transcorridos sessenta dias do recebimento de um projeto de lei pela C�mara, o Presidente desta, a requerimento de qualquer Deputado mand�-lo-� incluir na ordem do dia, para ser discutido e votado, independentemente de parecer. 

        Art 43 - Aprovado pela C�mara dos Deputados sem modifica��es, o projeto de lei iniciado no Senado Federal, ou o que n�o dependa da colabora��o deste, ser� enviado ao Presidente da Rep�blica, que, aquiescendo, o sancionar� e promulgar�. 

        Par�grafo �nico - N�o tendo sido o projeto iniciado no Senado Federal, mas dependendo da sua colabora��o, ser-lhe-� submetido, remetendo-se, depois de por ele aprovado, ao Presidente da Rep�blica, para os fins da san��o, e promulga��o. 

        Art 44 - O projeto de lei da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal, quando este tenha de colaborar, se emendado pelo �rg�o revisor, volver� ao iniciador, o qual, aceitando as emendas, envi�-lo-� modificado, nessa conformidade, ao Presidente da Rep�blica. 

        � 1� - No caso contr�rio, volver� ao �rg�o revisor, que s� os poder� manter por dois ter�os dos votos dos membros presentes, devolvendo-o ao iniciador. Este s� poder� rejeitar definitivamente por igual maioria, se for a C�mara dos Deputados, ou por dois ter�os dos seus membros, se o Senado Federal. 

        � 2� - O projeto, no seu texto definitivamente aprovado, ser� submetido � san��o. 

        Art 45 - Quando o Presidente da Rep�blica julgar um projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contr�rio aos interesses nacionais, o vetar�, total ou parcialmente, dentro de dez dias �teis, a contar daquele em que o receber, devolvendo nesse prazo, e com os motivos do veto, o projeto, ou a parte vetada, � C�mara dos Deputados. 

        � 1� - O sil�ncio do Presidente da Rep�blica, no dec�ndio, importa a san��o. 

        � 2� - Devolvido o projeto � C�mara dos Deputados, ser� submetido, dentro de trinta dias do seu recebimento, ou da reabertura dos trabalhos, com parecer ou sem ele, a discuss�o �nica, considerando-se aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos seus membros. Neste caso, o projeto ser� remetido ao Senado Federal, se este houver nele colaborado, e, sendo aprovado pelos mesmos tr�mites e por igual maioria, ser� enviado como lei, ao Presidente da Rep�blica, para a formalidade da promulga��o. 

        � 3� - No intervalo das sess�es legislativas, o veto ser� comunicado � Se��o Permanente do Senado Federal, e esta o publicar�, convocando extraordinariamente a C�mara dos Deputados para sobre ele deliberar, sempre que assim considerar necess�rio aos interesses nacionais. 

        � 4� - A san��o e a promulga��o efetuam-se por estas f�rmulas: 

        1) "O Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei." 

        2) "O Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte lei." 

        Art 46 - N�o sendo a lei promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da Rep�blica, nos casos dos �� 1� e 2� do art. 45, o Presidente da C�mara dos Deputados a promulgar� usando da seguinte f�rmula: "O Presidente da C�mara dos Deputados faz saber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte lei." 

        Art 47 - Os projetos rejeitados n�o poder�o ser renovados na mesma sess�o legislativa. 

        Art 48 - Podem ser aprovados, em globo, os projetos de C�digo e de consolida��o de dispositivos legais, depois de revistos pelo Senado Federal e por uma Comiss�o especial da C�mara dos Deputados, quando esta assim resolver por dois ter�os dos membros presentes. 

        Art 49 - Os projetos de lei ser�o apresentados com a respectiva ementa enunciando de forma sucinta o seu objetivo e n�o poder�o conter mat�ria estranha ao seu enunciado. 

SE��O IV 

Da Elabora��o do Or�amento

 

        Art 50 - O or�amento ser� uno, incorporando-se obrigatoriamente � receita todos os tributos, rendas e suprimentos dos fundos e incluindo-se discriminadamente na despesa todas as dota��es necess�rias ao custeio dos servi�os p�blicos. 

        � 1� - O Presidente da Rep�blica enviar� � C�mara dos Deputados, dentro do primeiro m�s da sess�o legislativa ordin�ria, a proposta de or�amento. 

        � 2� - O or�amento da despesa dividir-se-� em duas partes, uma fixa e outra vari�vel, n�o podendo a primeira ser alterada sen�o em virtude de lei anterior. A parte vari�vel obedecer� a rigorosa especializa��o. 

        � 3� - A lei de or�amento n�o conter� dispositivo estranho � receita prevista e � despesa fixada para os servi�os anteriormente criados. N�o se incluem nesta proibi��o: 

        a) a autoriza��o para abertura de cr�ditos suplementares e opera��es de cr�ditos por antecipa��o de receita; 

        b) a aplica��o de saldo, ou o modo de cobrir o d�ficit .

        � 4� - � vedado ao Poder Legislativo conceder cr�ditos ilimitados. 

        � 5� - Ser� prorrogado o or�amento vigente se, at� 3 de novembro, o vindouro n�o houver sido enviado ao Presidente da Rep�blica para a san��o. 

CAP�TULO III 

Do Poder Executivo

 

SE��O I 

Do Presidente da Rep�blica

 

        Art 51 - O Poder Executivo � exercido pelo Presidente da Rep�blica. 

        Art 52 - O per�odo presidencial durar� um quadri�nio, n�o podendo o Presidente da Rep�blica ser reeleito sen�o quatro anos depois de cessada a sua fun��o, qualquer que tenha sido a dura��o desta. 

        � 1� - A elei��o presidencial far-se-� em todo o territ�rio da Rep�blica, por sufr�gio universal, direto, secreto e maioria de votos, cento e vinte dias antes do t�rmino do quadri�nio, ou sessenta dias depois de aberta a vaga, se esta ocorrer dentro dos dois primeiros anos. 

        � 2� - Em um e outro caso, a apura��o realizar-se-�, dentro de sessenta dias, pela Justi�a Eleitoral, cabendo, ao seu Tribunal Superior proclamar o nome do eleito. 

        � 3� - Se a vaga ocorrer nos dois �ltimos anos do per�odo, a C�mara dos Deputados e o Senado Federal, trinta dias ap�s, em sess�o conjunta, com a presen�a da maioria dos seus membros, eleger�o o Presidente substituto, mediante escrut�nio secreto e por maioria absoluta de votos. 

        Se no primeiro escrut�nio nenhum candidato obtiver esta maioria, a elei��o se far� por maioria relativa. Em caso de empate, considerar-se-� eleito o mais velho. 

        � 4� - O Presidente da Rep�blica, eleito na forma do par�grafo, anterior e da �ltima parte do � 1�, exercer� o cargo pelo tempo que restava ao substitu�do. 

        � 5� - S�o condi��es essenciais para ser eleito Presidente da Rep�blica: ser brasileiro nato, estar alistado eleitor e ter mais de 35 anos de idade. 

        � 6� - S�o ineleg�veis para o cargo de Presidente da Rep�blica: 

        a) os parentes at� 3� grau, inclusive os afins do Presidente que esteja em exerc�cio, ou n�o o haja deixado pelo menos um ano antes da elei��o; 

        b) as autoridades enumeradas no art. 112, n� 1, letra a , durante o prazo nele previsto, e ainda que licenciadas um ano antes da elei��o, e as enumeradas na letra b do mesmo artigo; 

        c) os substitutos eventuais do Presidente da Rep�blica que tenham exercido o cargo, por qualquer tempo, dentro de seis meses imediatamente anteriores � elei��o. 

        � 7� - Decorridos sessenta dias da data fixada para a posse, se o Presidente da Rep�blica, por qualquer motivo, n�o houver assumido o cargo, o Tribunal Superior de Justi�a Eleitoral declarar� a vac�ncia deste, e providenciar� logo para que se efetue nova elei��o. 

        � 8� - Em caso de vaga no �ltimo semestre do quadri�nio, assim como nos de impedimento ou falta do Presidente da Rep�blica, ser�o chamados sucessivamente a exercer o cargo o Presidente da C�mara dos Deputados, o do Senado Federal e o da Corte Suprema. 

        Art 53 - Ao empossar-se, o Presidente da Rep�blica pronunciar� em sess�o conjunta com a C�mara dos Deputados, com o Senado Federal, ou se n�o estiverem reunidos, perante a Corte Suprema, este compromisso: "Prometo manter e cumprir com a lealdade a Constitui��o Federal, promover a bem geral do Brasil, observar as suas leis, sustentar-lhe a uni�o, a integridade e a independ�ncia." 

        Art 54 - O Presidente da Rep�blica ter� o subs�dio fixado pela C�mara dos Deputados, no �ltimo ano da Legislatura anterior � sua elei��o. 

        Art 55 - O Presidente da Rep�blica, sob pena de perda do cargo, n�o poder� ausentar-se para pa�s estrangeiro, sem permiss�o da C�mara dos Deputados ou, n�o estando esta reunida, da Se��o Permanente do Senado Federal. 

SE��O II 

Das Atribui��es do Presidente da Rep�blica

 

        Art 56 - Compete privativamente ao Presidente da Rep�blica: 

         � 1�) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execu��o; 

         � 2�) nomear e demitir os Ministros de Estado e o Prefeito do Distrito Federal, observando, quanto a este o disposto no art. 15; 

         � 3�) perdoar e comutar, mediante proposta dos �rg�os competentes, penas criminais; 

         � 4�) dar conta anualmente da situa��o do Pa�s � C�mara dos Deputados, indicando-lhe, por ocasi�o da abertura da sess�o legislativa, as provid�ncias e reformas que julgue necess�rias; 

         � 5�) manter rela��es com os Estados estrangeiros; 

         � 6�) celebrar conven��es e tratados internacionais, ad referendum do Poder Legislativo; 

         � 7�) exercer a chefia suprema das for�as militares da Uni�o, administrando-as por interm�dio dos �rg�os do alto comando; 

         � 8�) decretar a mobiliza��o das for�as armadas; 

         � 9�) declarar a guerra, depois de autorizado pelo Poder Legislativo, e, em caso de invas�o ou agress�o estrangeira, na aus�ncia da C�mara dos Deputados, mediante autoriza��o da Se��o Permanente do Senado Federal; 

         � 10) fazer a paz, ad referendum do Poder Legislativo, quando por este autorizado; 

         � 11) permitir, ap�s a autoriza��o do Poder Legislativo, a passagem de for�as estrangeiras pelo territ�rio nacional; 

         � 12) intervir nos Estados ou neles executar a interven��o, nos termos constitucionais; 

         � 13) decretar o estado de s�tio de acordo com o art. 175, � 7�; 

         � 14) prover os cargos federais, salvo as exce��es previstas na Constitui��o e nas leis; 

         � 15) vetar, nos termos do art. 45, os projetos de lei aprovados pelo Poder Legislativo; 

         � 16) autorizar brasileiros a aceitarem pens�o, emprego, ou comiss�o remunerados de Governo estrangeiro. 

SE��O III 

Da Responsabilidade do Presidente da Rep�blica

 

        Art 57 - S�o crimes de responsabilidade os atos do Presidente da Rep�blica, definidos em lei, que atentarem contra: 

        a) a exist�ncia da Uni�o; 

        b) a Constitui��o e a forma de Governo federal; 

        c) o livre exerc�cio dos Poderes pol�ticos; 

        d) o gozo ou exerc�cio legal dos direitos pol�ticos, sociais ou individuais; 

        e) a seguran�a interna do Pa�s; 

        f) a probidade da administra��o; 

        g) a guarda ou emprego legal dos dinheiros p�blicos; 

        h) as leis or�ament�rias; 

        i) o cumprimento das decis�es judici�rias. 

        Art 58 - O Presidente da Rep�blica ser� processado e julgado nos crimes comuns, pela Corte Suprema, e nos de responsabilidade, por um Tribunal Especial, que ter� como presidente o da referida Corte e se compor� de nove Ju�zes, sendo tr�s Ministros da Corte Suprema, tr�s membros do Senado Federal e tr�s membros da C�mara dos Deputados. O Presidente ter� apenas voto de qualidade. 

        � 1� - Far-se-� a escolha dos Ju�zes do Tribunal Especial por sorteio, dentro de cinco dias �teis, depois de decretada a acusa��o, nos termos do � 4�, ou no caso do � 5� deste artigo. 

        � 2� - A den�ncia ser� oferecida ao Presidente da Corte Suprema, que convocar� logo a Junta Especial de Investiga��o, composta de um Ministro da referida Corte, de um membro do Senado Federal e de um representante da C�mara dos Deputados, eleitos anualmente pelas respectivas corpora��es. 

        � 3� - A Junta proceder�, a seu crit�rio, � investiga��o dos fatos arg�idos, e, ouvido o Presidente, enviara � C�mara dos Deputados um relat�rio com os documentos respectivos. 

        � 4� - Submetido o relat�rio da Junta Especial, com os documentos, � C�mara dos Deputados, esta, dentro de 30 dias, depois de emitido parecer pela Comiss�o competente, decretar�, ou n�o, a acusa��o e, no caso afirmativo, ordenar� a remessa de todas as pe�as ao Presidente do Tribunal Especial, para o devido processo e julgamento. 

        � 5� - N�o se pronunciando a C�mara dos Deputados sobre a acusa��o no prazo fixado no � 4�, o Presidente da Junta de Investiga��o remeter� c�pia do relat�rio e documentos ao Presidente da Corte Suprema, para que promova a forma��o do Tribunal Especial, e este decrete, ou n�o, a acusa��o, e, no caso afirmativo, processe e julgue a den�ncia. 

        � 6� - Decretada a acusa��o, o Presidente da Rep�blica ficar�, desde logo, afastado do exerc�cio do cargo. 

        � 7� - O Tribunal Especial poder� aplicar somente a pena de perda de cargo, com inabilita��o at� o m�ximo de cinco anos para o exerc�cio de qualquer fun��o p�blica, sem preju�zo das a��es civis e criminais cab�veis na esp�cie. 

SE��O IV 

Dos Ministros de Estado

 

        Art 59 - O Presidente da Rep�blica ser� auxiliado pelos Ministros de Estado. 

        Par�grafo �nico - S� o brasileiro nato, maior de 25 anos, alistado eleitor, pode ser Ministro. 

        Art 60 - Al�m das atribui��es que a lei ordin�ria fixar, competir� aos Ministros:     

        a) subscrever os atos do Presidente da Rep�blica; 

        b) expedir instru��es para a boa execu��o das leis e regulamentos; 

        c) apresentar ao Presidente da Rep�blica o relat�rio dos servi�os do seu Minist�rio no ano anterior; 

        d) comparecer � C�mara dos Deputados e ao Senado Federal nos casos e para os fins especificados na Constitui��o; 

        e) preparar as propostas dos or�amentos respectivos. 

        Par�grafo �nico - Ao Ministro da Fazenda compete mais: 

        1�) organizar a proposta geral do or�amento da Receita e da Despesa, com os elementos de que dispuser e os fornecidos pelos outros Minist�rios; e 

        2�) apresentar, anualmente, ao Presidente da Rep�blica, para ser enviado � C�mara dos Deputados, com o parecer do Tribunal de Contas, o balan�o definitivo da Receita e Despesa do �ltimo exerc�cio. 

        Art 61 - S�o crimes de responsabilidade, al�m do previsto no art. 37, in fine , os atos definidos em lei, nos termos do art. 57, que os Ministros praticarem ou ordenarem; entendendo-se que, no tocante �s leis or�ament�rias, cada Ministro responder� pelas despesas do seu Minist�rio e o da Fazenda, al�m disso, pela arrecada��o da receita. 

        � 1� - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Ministros ser�o processados e julgados pela Corte Suprema, e, nos crimes conexos com os do Presidente da Rep�blica, pelo Tribunal Especial. 

        � 2� - Os Ministros s�o respons�veis pelos atos que subscreverem, ainda, que conjuntamente com o Presidente da Rep�blica, ou praticarem por ordem deste. 

        Art 62 - Os membros da C�mara dos Deputados nomeados Ministros de Estado, n�o perdem o mandato, sendo substitu�dos, enquanto exer�am o cargo, pelos suplentes respectivos. 

CAP�TULO IV 

Do Poder Judici�rio

 

SE��O I 

Disposi��es Preliminares

 

        Art 63 - S�o �rg�os do Poder Judici�rio: 

        a) a Corte Suprema; 

        b) os Ju�zes e Tribunais federais; 

        c) os Ju�zes e Tribunais militares; 

        d) os Ju�zes e Tribunais eleitorais. 

        Art 64 - Salvas as restri��es expressas na Constitui��o, os Ju�zes gozar�o das garantias seguintes: 

        a) vitaliciedade, n�o podendo perder o cargo sen�o em virtude de senten�a judici�ria, exonera��o a pedido, ou aposentadoria, a qual ser� compuls�ria aos 75 anos de idade, ou por motivo de invalidez comprovada, e facultativa em raz�o de servi�os p�blicos prestados por mais de trinta anos, e definidos em lei; 

        b) a inamovibilidade, salvo remo��o a pedido, por promo��o aceita, ou pelo voto de dois ter�os dos Ju�zes efetivos do tribunal superior competente, em virtude de interesse p�blico; 

        c) a irredutibilidade de vencimentos, os quais, ficam, todavia, sujeitos aos impostos gerais. 

        Par�grafo �nico - A vitaliciedade n�o se estender� aos Ju�zes criados por lei federal, com fun��es limitadas ao preparo dos processos e � substitui��o de Ju�zes julgadores. 

        Art 65 - Os Ju�zes, ainda que em disponibilidade, n�o podem exercer qualquer outra fun��o p�blica, salvo o magist�rio e os casos previstos na Constitui��o. A viola��o deste preceito importa a perda do cargo judici�rio e de todas as vantagens correspondentes. 

        Art 66 - � vedada ao Juiz atividade pol�tico-partid�ria. 

        Art 67 - Compete aos Tribunais: 

        a) elaborar os seus Regimentos Internos, organizar as suas secretarias, os seus cart�rios e mais servi�os auxiliares, e propor ao Poder Legislativo a cria��o ou supress�o de empregos e a fixa��o dos vencimentos respectivos; 

         b) conceder licen�a, nos termos da lei, aos seus membros, aos Ju�zes e serventu�rios que lhes s�o imediatamente subordinados; 

        c) nomear, substituir e demitir os funcion�rios das suas Secretarias, dos seus cart�rios e servi�os auxiliares, observados os preceitos legais. 

        Art 68 - � vedado ao Poder Judici�rio conhecer de quest�es exclusivamente pol�ticas. 

        Art 69 - Nenhuma percentagem ser� concedida a magistrado em virtude de cobran�a de d�vida. 

        Art 70 - A Justi�a da Uni�o e a dos Estados n�o podem reciprocamente intervir em quest�es submetidas aos Tribunais e Ju�zes respectivos, nem lhes anular, alterar ou suspender as decis�es, ou ordens, salvo os casos expressos na Constitui��o. 

        � 1� - Os Ju�zes e Tribunais federais poder�o, todavia, deprecar �s Justi�as locais competentes as dilig�ncias que se houverem de efetuar fora da sede do Ju�zo deprecante. 

        � 2� - As decis�es da Justi�a federal ser�o executadas pela autoridade judici�ria que ela designar, ou por oficiais judici�rios privativos. Em todos os casos, a for�a p�blica estadual ou federal prestar� o aux�lio requisitado na forma da lei. 

        Art 71 - A incompet�ncia da Justi�a federal, ou local, para conhecer do feito, n�o determinar� a nulidade dos atos processuais probat�rios e ordinat�rios, desde que a parte n�o a tenha arg�ido. Reconhecida a incompet�ncia, ser�o os autos remetidos ao Ju�zo competente, onde prosseguir� o processo. 

        Art 72 - � mantida a institui��o do j�ri, com a organiza��o e as atribui��es que lhe der a lei. 

SE��O II 

Da Corte Suprema

 

        Art 73 - A Corte Suprema, com sede na Capital da Rep�blica e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional, comp�e-se de onze Ministros. 

        � 1� - Sob proposta da Corte Suprema, pode o n�mero de Ministros ser elevado por lei at� dezesseis, e, em qualquer caso, � irredut�vel. 

        � 2� - Tamb�m, sob proposta da Corte Suprema, poder� a lei dividi-Ia em C�maras ou Turmas, e distribuir entre estas ou aquelas os julgamentos dos feitos, com recurso ou n�o para o Tribunal Pleno, respeitado o que disp�e o art. 179. 

        Art 74 - Os Ministros da Corte Suprema ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, com aprova��o do Senado Federal, dentre brasileiros natos de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada alistados eleitores, n�o devendo ter, salvo os magistrados, menos de 35, nem mais de 65 anos de idade. 

        Art 75 - Nos crimes de responsabilidade, os Ministros da Corte Suprema ser�o processados e julgados pelo Tribunal Especial, a que se refere o art. 58. 

        Art 76 - A Corte Suprema compete: 

        1) processar e julgar originariamente: 

        a) o Presidente da Rep�blica e os Ministros da Corte Suprema, nos crimes comuns; 

        b) os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da Rep�blica, os Ju�zes dos Tribunais federais e bem assim os das Cortes de Apela��o dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, os Ministros do Tribunal de Contas e os Embaixadores e Ministros diplom�ticos nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo, quanto aos Ministros de Estado, o disposto no final do 1� do art. 61; 

        c) os Ju�zes federais e os seus substitutos, nos crimes de responsabilidade; 

        d) as causas e os conflitos entre � Uni�o e os Estados, ou entre estes; 

        e) os lit�gios entre as na��es estrangeiras e a Uni�o ou os Estados; 

        f) os conflitos de jurisdi��o entre Ju�zes ou Tribunais federais, entre estes e os Estados, e entre Ju�zes e Tribunais de Estados diferentes, inclu�dos, nas duas �ltimas hip�teses, os do Distrito Federal e os dos Territ�rios; 

        g) a extradi��o de criminosos, requisitada por outras na��es, e a homologa��o de senten�as estrangeiras; 

        h) o habeas corpus , quando for paciente, ou coator, Tribunal, funcion�rio ou autoridade, cujos atos estejam sujeitos imediatamente � jurisdi��o da Corte; ou quando se tratar de crime sujeito a essa mesma jurisdi��o em �nica inst�ncia; e, ainda se houver perigo de se consumar a viol�ncia antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido; 

        i) o mandado de seguran�a contra atos do Presidente da Rep�blica ou de Ministro de Estado; 

        j) a execu��o das senten�as contra causas da sua compet�ncia origin�ria com a faculdade de delegar atos do processo a Juiz inferior; 

        2) julgar: 

        I - as a��es rescis�rias dos seus ac�rd�os; 

        II - em recurso ordin�rio: 

        a) as causas, inclusive mandados de seguran�a, decididas por Ju�zes e Tribunais federais, sem preju�zo do disposto nos arts. 78 e 79; 

        b) as quest�es resolvidas pelo Tribunal Superior de Justi�a Eleitoral, no caso do art. 83, � 1�; 

        c) as decis�es de �ltima ou �nica inst�ncia das Justi�as locais e as de Ju�zes e Tribunais federais, denegat�rias de habeas corpus ;

        III - em recurso extraordin�rio, as causas decididas pelas Justi�as locais em �nica ou �ltima inst�ncia: 

        a) quando a decis�o for contra literal disposi��o de tratado ou lei federal, sobre cuja aplica��o se haja questionado; 

        b) quando se questionar sobre a vig�ncia ou validade de lei federal em face da Constitui��o, e a decis�o do Tribunal local negar aplica��o � lei impugnada; 

        c) quando se contestar a validade de lei ou ato dos Governos locais em face da Constitui��o, ou de lei federal, e a decis�o do Tribunal local julgar v�lido o ato ou a lei impugnada; 

        d) quando ocorrer diversidade de interpreta��o definitiva da lei federal entre Cortes de Apela��o de Estados diferentes, inclusive do Distrito Federal ou dos Territ�rios, ou entre um deste Tribunais e a Corte Suprema, ou outro Tribunal federal; 

        3) rever, em benef�cio dos condenados, nos casos e pela forma que a lei determinar, os processos findos em mat�ria criminal, inclusive os militares e eleitorais, a requerimento do r�u, do Minist�rio P�blico ou de qualquer pessoa. 

        Par�grafo �nico - Nos casos do n� 2, III, letra d , o recurso poder� tamb�m ser interposto pelo Presidente de qualquer dos Tribunais ou pelo Minist�rio P�blico. 

        Art 77 - Compete ao Presidente da Corte Suprema conceder exequatur �s cartas rogat�rias das Justi�as estrangeiras. 

SE��O III 

Dos Ju�zes e Tribunais Federais

 

        Art 78 - A lei criar� Tribunais federais, quando assim o exigirem os interesses da Justi�a, podendo atribuir-lhe o julgamento final das revis�es criminais, excetuadas as senten�as do Supremo Tribunal Militar, e das causas referidas no art. 81, letras d , g , h , i , e l ; assim como os conflitos de jurisdi��o entre Ju�zes federais de circunscri��es em que esses Tribunais tenham compet�ncia. 

        Par�grafo �nico - Caber� recurso para a Corte Suprema, sempre que tenha sido controvertida mat�ria constitucional e, ainda, nos casos de denega��o de habeas corpus .

        Art 79 - � criado um Tribunal, cuja denomina��o e organiza��o a lei estabelecer�, composto de Ju�zes, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, na forma e com os requisitos determinados no art. 74. 

        Par�grafo �nico - Competir� a esse Tribunal, nos termos que a lei estabelecer julgar privativa e definitivamente, salvo recurso volunt�rio para a Corte Suprema nas esp�cies que envolverem mat�ria constitucional: 

        1�) os recursos de atos e decis�es definitivas do Poder Executivo, e das senten�as dos Ju�zes federais nos lit�gios em que a Uni�o for parte, contanto que uns e outros digam respeito ao funcionamento de servi�os p�blicos, ou se rejam, no todo ou em parte, pelo Direito Administrativo; 

        2�) os lit�gios entre a Uni�o e os seus credores, derivados de contratos p�blicos. 

        Art 80 - Os Ju�zes federais ser�o nomeados dentre brasileiros natos de reconhecido saber jur�dico e reputa��o ilibada, alistados eleitores, e que n�o tenham menos de 30, nem mais de 60 anos de idade, dispensado este limite aos que forem magistrados. 

        Par�grafo �nico - A nomea��o ser� feita pelo Presidente da Rep�blica dentre cinco cidad�os com os requisitos acima exigidos, e indicados, na forma da lei, e por escrut�nio secreto pela Corte Suprema. 

        Art 81 - Aos Ju�zes federais compete processar e julgar, em primeira inst�ncia: 

        a) as causas em que a Uni�o for interessada como autora ou r�, assistente ou oponente; 

        b) os pleitos em que alguma das partes fundar a a��o ou a defesa, direta e exclusivamente em dispositivo da Constitui��o; 

        c) as causas fundadas em concess�o federal ou em contrato celebrado com a Uni�o; 

        d) as quest�es entre um Estado e habitantes de outro, ou domiciliados em pa�s estrangeiro, ou contra autoridade administrativa federal, quando fundadas em les�o de direito individual, por ato ou decis�o da mesma autoridade; 

        e) as causas entre Estado estrangeiro e pessoa domiciliada no Brasil; 

        f) as causas movidas com fundamento em contrato ou tratado do Brasil com outras na��es; 

        g) as quest�es de Direito mar�timo e navega��o no oceano ou nos rios e lagos do Pa�s, e de navega��o a�rea; 

        h) as quest�es de Direito Internacional Privado ou Penal; 

        i) os crimes pol�ticos e os praticados em preju�zo de servi�o ou interesses da Uni�o, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Eleitoral ou Militar; 

        j) os habeas corpus , quando se tratar de crime de compet�ncia da Justi�a federal, ou quando a coa��o provier de autoridades federais, n�o subordinadas imediatamente � Corte Suprema; 

        k) os mandados de seguran�a contra atos de autoridades federais, excetuado o caso do art. 76, 1, letra i ;

        l) os crimes praticados contra a ordem social, inclusive o de regresso ao Brasil de estrangeiro expulso. 

        Par�grafo �nico - O disposto no presente artigo, letra a , n�o exclui a compet�ncia da Justi�a local nos processos de fal�ncia e outros em que a Fazenda Nacional, embora interessada, n�o intervenha como autora, r�, assistente ou oponente. 

SE��O IV 

Da Justi�a Eleitoral

 

        Art 82 - A Justi�a Eleitoral ter� por �rg�os: o Tribunal Superior de Justi�a Eleitoral, na Capital da Rep�blica; um Tribunal Regional na Capital de cada Estado, na do Territ�rio do Acre e no Distrito Federal; e Ju�zes singulares nas sedes e com as atribui��es que a lei designar, al�m das Juntas especiais admitidas no art. 83, � 3�. 

        � 1� - O Tribunal Superior ser� presidido pelo Vice-Presidente, da Corte Suprema, e os Regionais pelos Vice-Presidentes das Cortes de Apela��o, cabendo o encargo ao 1� Vice-Presidente nos Tribunais onde houver mais de um. 

        � 2� - O Tribunal Superior compor-se-� do Presidente e da Ju�zes efetivos e substitutos, escolhidos do modo seguinte: 

        a) um ter�o, sorteado dentre os Ministros da Corte Suprema; 

        b) outro ter�o, sorteado dentre os Desembargadores do Distrito Federal; 

        c) o ter�o restante, nomeado pelo Presidente da Rep�blica, dentre seis cidad�os de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada, indicados pela Corte Suprema, e que n�o sejam incompat�veis por lei. 

        � 3� - Os Tribunais Regionais compor-se-�o de modo an�logo: um ter�o, dentre os Desembargadores da respectiva sede; outro do Juiz federal que a lei designar e de Ju�zes de Direito com exerc�cio na mesma sede; e os demais ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, sob proposta da Corte de Apela��o. N�o havendo na sede Ju�zes de Direito em n�mero suficiente, o segundo ter�o ser� completado com Desembargadores da Corte de Apela��o. 

        � 4� - Se o n�mero de membros dos Tribunais eleitorais n�o for exatamente divis�vel por tr�s, o Tribunal Superior de Justi�a Eleitoral determinar� a distribui��o entre as categorias acima discriminadas, de sorte que caiba ao Presidente da Rep�blica a nomea��o da minoria. 

        � 5� - Os membros dos Tribunais eleitorais servir�o obrigatoriamente por dois anos, nunca, por�m, por mais de dois bi�nios consecutivos. 

        Para esse fim, a lei organizar� a rotatividade dos que pertencerem aos Tribunais comuns. 

        � 6� - Durante o tempo em que, servirem, os �rg�os da Justi�a Eleitoral gozar�o das garantias das letras b e c do art. 64, e, nessa qualidade, n�o ter�o outras incompatibilidades sen�o as que forem declaradas nas leis org�nicas da mesma Justi�a. 

        � 7� - Cabem a Ju�zes locais vital�cios, nos termos da lei, as fun��es de Ju�zes eleitorais, com jurisdi��o plena. 

        Art 83 - � Justi�a Eleitoral, que ter� compet�ncia privativa para o processo das elei��es federais, estaduais e municipais, inclusive as dos representantes das profiss�es, e excetuada a de que trata o art. 52, � 3�, caber�: 

        a) organizar a divis�o eleitoral da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, a qual s� poder� alterar q�inq�enalmente, salvo em caso de modifica��o na divis�o judici�ria ou administrativa do Estado ou Territ�rio e em conseq��ncia desta; 

        b) fazer o alistamento; 

        c) adotar ou propor provid�ncias para que as elei��es se realizem no tempo e na forma determinados em lei; 

        d) fixar a data das elei��es, quando n�o determinada nesta Constitui��o ou nas dos Estados, de maneira que se efetuem, em regra, nos tr�s �ltimos, ou nos tr�s primeiros meses dos per�odos governamentais; 

        e) resolver sobre as arg�i��es de inelegibilidade e incompatibilidade; 

        f) conceder habeas corpus e mandado de seguran�a em casos pertinentes � mat�ria eleitoral; 

        g) proceder � apura��o dos sufr�gios e proclamar os eleitos; 

        h) processar e julgar os delitos, eleitorais e os comuns que lhes forem conexos; 

        i) decretar perda de mandato legislativo, nos casos estabelecidos nesta Constitui��o e nas dos Estados. 

        � 1� - As decis�es do Tribunal Superior da Justi�a Eleitoral s�o irrecorr�veis, salvo as que pronunciarem a nulidade ou invalidade, de ato ou de lei em face da Constitui��o federal, e as que negarem habeas corpus . Nestes casos haver� recurso para a Corte Suprema. 

        � 2� - Os Tribunais Regionais decidir�o, em �ltima inst�ncia, sobre as elei��es municipais, exceto nos casos do � 1�, em que cabe recurso diretamente para a Corte Suprema, e, no do � 5�. 

        � 3� - A lei poder� organizar Juntas especiais de tr�s membros, dos quais dois, pelo menos, ser�o magistrados, para apura��o das elei��es municipais. 

        � 4� - Nas elei��es federais e estaduais, inclusiva a de Governador, caber� recurso para o Tribunal Superior de Justi�a Eleitoral da decis�o que proclamar os eleitos. 

        � 5� - Em todos os casos, dar-se-� recurso da decis�o do Tribunal Regional para o Tribunal Superior, quando n�o observada a jurisprud�ncia deste. 

        � 6� - Ao Tribunal Superior compete regular a forma e o processo dos recursos de que lhe caiba conhecer. 

SE��O V 

Da Justi�a Militar

 

        Art 84 - Os militares e as pessoas que lhes s�o assemelhadas ter�o foro especial nos delitos militares. Este foro poder� ser estendido aos civis, nos casos expressos em lei, para a repress�o de crimes contra a seguran�a externa do pa�s, ou contra as institui��es militares. 

        Art 85 - A lei regular� tamb�m a jurisdi��o, dos Ju�zes militares e a aplica��o das penas da legisla��o militar, em tempo de guerra, ou na zona de opera��es durante grave como��o intestina. 

        Art 86 - S�o �rg�os da Justi�a Militar o Supremo Tribunal Militar e os Tribunais e Ju�zes inferiores, criados por lei. 

        Art 87 - A inamovibilidade assegurada aos Ju�zes militares n�o exclui a obriga��o de acompanharem as for�as junto �s quais tenha de servir. 

        Par�grafo �nico - Cabe ao Supremo Tribunal Militar, determinar a remo��o de Ju�zes militares, de conformidade com o art. 64, letra b .

CAP�TULO V 

Da Coordena��o dos Poderes

 

SE��O I 

Disposi��es Preliminares

 

        Art 88 - Ao Senado Federal, nos termos dos arts. 90, 91 e 92, incumbe promover a coordena��o dos Poderes federais entre si, manter a continuidade administrativa, velar pela Constitui��o, colaborar na feitura de leis e praticar os demais atos da sua compet�ncia. 

        Art 89 - O Senado Federal compor-se-� de dois representantes de cada Estado e o do Distrito Federal, eleitos mediante sufr�gio universal, igual e direto por oito anos, dentre brasileiros natos, alistados eleitores e maiores de 35 anos. 

        � 1� - A representa��o de cada Estado e do Distrito Federal, no Senado, renovar-se-� pela metade, conjuntamente com a elei��o da C�mara dos Deputados. 

        � 2� - Os Senadores t�m imunidade, subs�dio e ajuda de custo id�nticos aos dos Deputados e est�o sujeitos aos mesmos impedimentos incompatibilidades. 

SE��O II 

Das Atribui��es do Senado Federal

 

        Art 90 - S�o atribui��es privativas do Senado Federal: 

        a) aprovar, mediante voto secreto, as nomea��es de magistrados, nos casos previstos na Constitui��o; as dos Ministros do Tribunal de Contas, a do Procurador-Geral da Rep�blica, bem como as designa��es dos Chefes de Miss�es diplom�ticas no exterior; 

        b) autorizar a interven��o federal nos Estados, no caso do art. 12, n� III, e os empr�stimos externos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios; 

        c) iniciar os projetos de lei, a que se refere o art. 41, � 3�; 

        d) suspender, exceto nos casos de interven��o decretada, a concentra��o de for�a federal nos Estados, quando as necessidades de ordem p�blica n�o a justifiquem. 

        Art 91 - Compete ao Senado Federal: 

        1 - colaborar com a C�mara dos Deputados na elabora��o de leis sobre: 

        a) estado de s�tio; 

        b) sistema eleitoral e de representa��o; 

        c) organiza��o judici�ria federal; 

        d) tributos e tarifas; 

        e) mobiliza��o, declara��o de guerra, celebra��o de paz e passagem de for�as estrangeiras pelo territ�rio nacional; 

        f) tratados e conven��es com as na��es estrangeiras; 

        g) com�rcio internacional e interestadual; 

        h) regime de portos; navega��o de cabotagem e nos rios e lagos do dom�nio da Uni�o; 

        i) vias de comunica��o interestadual; 

        j) sistema monet�rio e de medidas; banco de emiss�o; 

        k) socorros aos Estados; 

        I) mat�rias em que os Estados t�m compet�ncia legislativa subsidi�ria ou complementar, nos termos do artigo 5� � 3�. 

        II - examinar, em confronto com as respectivas leis, os regulamentos expedidos pelo Poder Executivo, e suspender a execu��o dos dispositivos ilegais; 

        III - propor ao Poder Executivo, mediante reclama��o fundamentada dos interessados, a revoga��o de atos das autoridades administrativas, quando praticados contra a lei ou eivados de abuso de poder; 

        IV - suspender a execu��o, no todo ou em parte, de qualquer lei ou ato, delibera��o ou regulamento, quando hajam sido declarados inconstitucionais pelo Poder Judici�rio; 

        V - organizar, com a colabora��o dos Conselhos T�cnicos, ou dos planos dos Conselhos Gerais em que eles se agruparem, os planos de solu��o dos problemas nacionais; 

        VI - eleger a sua Mesa, regular a sua pr�pria pol�cia, organizar o seu Regimento Interno e a sua Secretaria, propondo ao Poder Legislativo a cria��o ou supress�o de cargos e os vencimentos respectivos; 

        VII - rever os projetos de c�digo e de consolida��o de leis, que devam ser aprovados em globo pela C�mara dos Deputados; 

        VIII - exercer as atribui��es constantes dos arts. 8�, � 3�, 11 e 130. 

        Art 92 - O Senado Federal pleno funcionar� durante o mesmo per�odo que a C�mara dos Deputados. Sempre que a segunda for convocada para resolver sobre mat�ria em que o primeiro, deva colaborar, ser� este convocado extraordinariamente pelo seu Presidente ou pelo Presidente da Rep�blica. 

        � 1� - No intervalo das sess�es legislativas, a metade do Senado Federal, constitu�da na forma que o Regimento Interno indicar, com representa��o igual dos Estados e do Distrito Federal, funcionar� como Se��o Permanente, com as seguintes atribui��es: 

        I - velar na observ�ncia da Constitui��o, no que respeita �s prerrogativas do Poder Legislativo; 

        II - providenciar sobre os vetos presidenciais, na forma do art. 45, � 3�; 

        III - deliberar, ad referendum da C�mara dos Deputados, sobre o processo e a pris�o de Deputados e sobre a decreta��o do estado de s�tio pelo Presidente da Rep�blica; 

        IV - autorizar este �ltimo a se ausentar para pa�s estrangeiro; 

        V - deliberar sobre a nomea��o de magistrados e funcion�rios, nos casos de compet�ncia do Senado Federal; 

        VI - criar Comiss�es de Inqu�rito, sobre fatos determinados observando o par�grafo �nico do art. 36; 

        VII - convocar extraordinariamente a C�mara dos Deputados; 

        � 2� - Achando-se reunida a C�mara dos Deputados em sess�o extraordin�ria, para a qual n�o se fa�a mister a convoca��o do Senado Federal, compete � Se��o Permanente deliberar sobre pris�o e processo de Senadores, e exercer as atribui��es do n� V do par�grafo anterior. 

        � 3� - Na abertura da sess�o legislativa a Se��o Permanente apresentar� � C�mara dos Deputados e ao Senado Federal o relat�rio dos trabalhos realizados no intervalo. 

        � 4� - Quando no exerc�cio das suas fun��es na Se��o Permanente, ter�o os membros desta o mesmo subs�dio que lhes compete durante as sess�es do Senado Federal. 

        Art 93 - Os Ministros de Estado prestar�o, pessoalmente ou por escrito, ao Senado Federal, as informa��es por este solicitadas. 

        Art 94 - O Senado Federal, por delibera��o do seu Plen�rio, poder� propor � considera��o da C�mara dos Deputados projetos de lei sobre mat�rias nas quais n�o tenha de colaborar. 

CAP�TULO VI 

Dos �rg�os de Coopera��o nas Atividades Governamentais

 

SE��O I 

Do Minist�rio P�blico

 

        Art 95 - O Minist�rio P�blico ser� organizado na Uni�o, no Distrito Federal e nos Territ�rios por lei federal, e, nos Estados, pelas leis locais. 

        � 1� - O Chefe do Minist�rio P�blico Federal nos Ju�zos comuns � o Procurador-Geral da Rep�blica, de nomea��o do Presidente da Rep�blica, com aprova��o do Senado Federal, dentre cidad�os com os requisitos estabelecidos para os Ministros da Corte Suprema. Ter� os mesmos vencimentos desses Ministros, sendo, por�m, demiss�vel ad nutum .

        2� - Os Chefes do Minist�rio P�blico no Distrito Federal e nos Territ�rio ser�o de livre nomea��o do Presidente da Rep�blica dentre juristas de not�vel saber e reputa��o ilibada, alistados eleitores e maiores de 30 anos, com os vencimentos dos Desembargadores. 

        � 3� - Os membros do Minist�rio P�blico Federal que sirvam nos Ju�zos comuns, ser�o nomeados mediante concurso e s� perder�o os cargos, nos termos da lei, por senten�a judici�ria, ou processo administrativo, no qual lhes ser� assegurada ampla defesa. 

        Art 96 - Quando a Corte Suprema declarar inconstitucional qualquer dispositivo de lei ou ato governamental, o Procurado Geral da Rep�blica comunicar� a decis�o ao Senado Federal para os fins do art. 91, n� IV, e bem assim � autoridade legislativa ou executiva, de que tenha emanado a lei ou o ato. 

        Art 97 - Os Chefes do Minist�rio P�blico na Uni�o e nos Estados n�o podem exercer qualquer outra fun��o p�blica, salvo o magist�rio e os casos previstos na Constitui��o. A viola��o deste preceito importa a perda do cargo. 

        Art 98 - O Minist�rio P�blico, nas Justi�as Militar e Eleitoral, ser� organizado por leis especiais, e s� ter� na segunda, as incompatibilidades que estas prescrevem. 

SE��O II 

Do Tribunal de Contas

 

        Art 99 - � mantido o Tribunal de Contas, que, diretamente, ou por delega��es organizadas de acordo com a lei, acompanhar� a execu��o or�ament�ria e julgar� as contas dos respons�veis por dinheiros ou bens p�blicos. 

        Art 100 - Os Ministros do Tribunal de Contas ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, com aprova��o do Senado Federal, e ter�o as mesmas garantias dos Ministros da Corte Suprema. 

        Par�grafo �nico - O Tribunal de Contas ter�, quanto � organiza��o do seu Regimento Interno e da sua Secretaria, as mesmas atribui��es dos Tribunais Judici�rios. 

        Art 101 - Os contratos que, por qualquer modo, interessarem imediatamente � receita ou � despesa, s� se reputar�o perfeitos e acabados, quando registrados pelo Tribunal de Contas. A recusa do registro suspende a execu��o do contrato at� ao pronunciamento do Poder Legislativo. 

        � 1� - Ser� sujeito ao registro pr�vio do Tribunal de Contas qualquer ato de Administra��o P�blica, de que resulte obriga��o de pagamento pelo Tesouro Nacional, ou por conta deste. 

        � 2� - Em todos os casos, a recusa do registro, por falta de saldo no cr�dito ou por imputa��o a cr�dito impr�prio, tem car�ter proibitivo; quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poder� efetuar-se ap�s despacho do Presidente da Rep�blica, registro sob reserva do Tribunal de Contas e recurso ex officio para a C�mara dos Deputados. 

        � 3� - A fiscaliza��o financeira dos servi�os aut�nomos ser� feita pela forma prevista nas leis que os estabelecerem. 

        Art 102 - O Tribunal de Contas dar� parecer pr�vio, no prazo de trinta dias, sobre as contas que o Presidente da Rep�blica deve anualmente prestar � C�mara dos Deputados. Se estas n�o lhe forem enviadas em tempo �til, comunicar� o fato � C�mara dos Deputados, para os fins de direito, apresentando-lhe, num ou noutro caso, minucioso relat�rio do exerc�cio financeiro terminado. 

SE��O III 

Dos Conselhos T�cnicos

 

        Art 103 - Cada Minist�rio ser� assistido por um ou mais Conselhos T�cnicos, coordenados, segundo a natureza dos seus trabalhos, em Conselhos Gerais, como �rg�os consultivo da C�mara dos Deputados e do Senado Federal. 

        � 1� - A lei ordin�ria regular� a composi��o, o funcionamento e a compet�ncia dos Conselhos T�cnicos e dos Conselhos Gerais. 

        � 2� - Metade, pelo menos, de cada Conselho ser� composta de pessoas especializadas, estranhas aos quadros do funcionalismo do respectivo Minist�rio. 

        � 3� - Os membros dos Conselhos T�cnicos n�o perceber�o vencimentos pelo desempenho do cargo, podendo, por�m, vencer uma di�ria pelas sess�es, a que comparecerem.

        � 4� - � vedado a qualquer Ministro tomar delibera��o, em mat�ria da sua compet�ncia exclusiva, contra o parecer un�nime do respectivo Conselho. 

T�TULO II 

Da Justi�a dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios

 

        Art 104 - Compete aos Estados legislar sobre a sua divis�o e organiza��o judici�rias e prover os respectivos cargos, observados os preceitos dos arts. 64 a 72 da Constitui��o, mesmo quanto � requisi��o de for�a federal, ainda os princ�pios seguintes: 

        a) investidura nos primeiros graus, mediante concurso organizado pela Corte de Apela��o, fazendo-se a classifica��o, sempre que poss�vel, em lista tr�plice; 

        b) investidura, nos graus superiores, mediante acesso por antig�idade de classe, e por merecimento, ressalvado o disposto no � 6�; 

        c) inalterabilidade da divis�o e organiza��o judici�ria, dentro de cinco anos da data da lei que a estabelecer, salvo proposta motivada da Corte de Apela��o; 

        d) inalterabilidade do n�mero de Ju�zes da Corte de Apela��o, a n�o ser proposta da mesma Corte; 

        e) fixa��o dos vencimentos dos Desembargadores das Cortes de Apela��o, em quantia n�o inferior � que percebam os Secret�rios de Estado; e os dos demais Ju�zes, com diferen�a n�o excedente a trinta por cento de uma para outra categoria, pagando-se aos da categoria mais retribu�da n�o menos de dois ter�os dos vencimentos dos Desembargadores; 

        f) compet�ncia privativa da Corte de Apela��o para o processo e julgamento dos Ju�zes inferiores, nos crimes comuns e nos de responsabilidade. 

        � 1� - Em caso de mudan�a da sede dos Ju�zes, � facultado ao Juiz remover-se com ela, ou pedir disponibilidade com vencimentos integrais. 

        � 2� - Nos casos de promo��o por antig�idade, decidir� preliminarmente a Corte de Apela��o, em escrut�nio secreto, se deve ser proposto o Juiz mais antigo; e, se tr�s quartos dos votes dos Ju�zes efetivos forem pela negativa, proceder-se-� � vota��o relativamente ao imediato em antig�idade, e assim por diante, at� se fixar a indica��o. 

        � 3� - Para promo��o por merecimento, o Tribunal organizar� lista tr�plice por vota��o em escrut�nio secreto. 

        � 4� - Os Estados poder�o manter a Justi�a de Paz eletiva, fixando-lhe a compet�ncia, com ressalva de recurso das suas decis�es para a Justi�a comum. 

        � 5� - O limite de idade poder� ser reduzido at� 60 anos para a aposentadoria compuls�ria dos Ju�zes e at� 25 anos, para a primeira nomea��o. 

        � 6� - Na composi��o dos Tribunais superiores ser�o reservados lugares, correspondentes a um quinto do n�mero total, para que sejam preenchidos por advogados, ou membros do Minist�rio P�blico de not�rio merecimento e reputa��o ilibada, escolhidos de lista tr�plice, organizada na forma do � 3�. 

        � 7� - Os Estados pedir�o criar Ju�zes com investidura limitada a certo tempo e compet�ncia para julgamento das causas de pequeno valor, preparo das excedentes da sua al�ada e substitui��o dos Ju�zes vital�cios. 

        Art 105 - A Justi�a do Distrito Federal e as dos Territ�rios ser�o organizadas por lei federal, observados preceito do artigo precedente, no que lhes forem aplic�veis, e o disposto no par�grafo �nico do art. 64. 

T�TULO III 

Da Declara��o de Direitos

 

CAP�TULO I 

Dos Direitos Pol�ticos

 

        Art 106 - S�o brasileiros: 

        a) os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, n�o residindo este a servi�o do Governo do seu pa�s; 

        b) os filhos de brasileiro, ou brasileira, nascidos em pa�s estrangeiro, estando os seus pais a servi�o p�blico e, fora deste caso, se, ao atingirem a maioridade, optarem pela nacionalidade brasileira; 

        c) os que j� adquiriram a nacionalidade brasileira, em virtude do art. 69, n�s 4 e 5, da Constitui��o, de 24 de fevereiro de 1891; 

        d) os estrangeiros por outro modo naturalizados. 

        Art 107 - Perde a nacionalidade o brasileiro: 

        a) que, por naturaliza��o, volunt�ria, adquirir outra nacionalidade; 

        b) que aceitar pens�o, emprego ou comiss�o remunerados de governo estrangeiro, sem licen�a do Presidente da Rep�blica; 

        c) que tiver cancelada a sua naturaliza��o, por exercer atividade social ou pol�tica nociva ao interesse nacional, provado o fato por via judici�ria, com todas as garantias de defesa. 

        Art 108 - S�o eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de 18 anos, que se alistarem na forma da lei. 

        Par�grafo �nico - N�o se podem alistar eleitores: 

        a) os que n�o saibam ler e escrever; 

        b) as pra�as-de-pr�, salvo os sargentos, do Ex�rcito e da Armada e das for�as auxiliares do Ex�rcito, bem como os alunos das escolas militares de ensino superior e os aspirantes a oficial; 

        c) os mendigos; 

        d) os que estiverem, tempor�ria ou definitivamente, privados dos direitos pol�ticos. 

        Art 109 - O alistamento e o voto s�o obrigat�rios para os homens e para as mulheres, quando estas exer�am fun��o p�blica remunerada, sob as san��es e salvas as exce��es que a lei determinar. 

        Art 110 - Suspendem-se os direitos pol�ticos: 

        a) por incapacidade civil absoluta;     

        b) pela condena��o criminal, enquanto durarem os seus efeitos. 

        Art 111 - Perdem-se os direitos pol�ticos: 

        a) nos casos do art. 107; 

        b) pela isen��o do �nus ou servi�o que a lei imponha aos brasileiros, quando obtida por motivo de convic��o religiosa, filos�fica ou pol�tica; 

        c) pela aceita��o de t�tulo nobili�rquico, ou condecora��o estrangeira, quando esta importe restri��o de direitos, ou deveres para com a Rep�blica. 

        � 1� - A perda dos direitos pol�ticos acarreta simultaneamente, para o indiv�duo, a do cargo p�blico por ele ocupado. 

        � 2� - A lei estabelecer� as condi��es de reaquisi��o dos direitos pol�ticos. 

        Art 112 - S�o ineleg�veis: 

        1) em todo o territ�rio da Uni�o: 

        a) o Presidente da Rep�blica, os Governadores, os Interventores nomeados nos casos do art. 12, o Prefeito do Distrito Federal, os Governadores dos Territ�rios e os Ministros de Estado, at� um ano depois de cessadas definitivamente as respectivas fun��es; 

        b) os Chefes do Minist�rio P�blico, os membros do Poder Judici�rio, inclusive os das Justi�as Eleitoral e Militar, os Ministros do Tribunal de Contas, e os Chefes e Subchefes do Estado Maior do Ex�rcito e da Armada; 

        c) os parentes, at� o terceiro grau, inclusive os afins, do Presidente da Rep�blica, at� um ano depois de haver este definitivamente deixado o cargo, salvo, para a C�mara dos Deputados e o Senado Federal, se j� tiverem exercido o mandato anteriormente ou forem eleitos simultaneamente com o Presidente; 

        d) os que n�o estiverem alistados eleitores; 

        2) nos Estados, no Distrito Federal e nos Territ�rios: 

        a) os Secret�rios de Estado e os Chefes de Pol�cia, at� um ano ap�s a cessa��o definitiva das respectivas fun��es; 

        b) os Comandantes de for�as do Ex�rcito, da Armada ou das Pol�cias ali existentes; 

        c) os parentes, at� o terceiro grau, inclusive os afins, dos Governadores e Interventores dos Estados, do Prefeito do Distrito Federal e dos Governadores dos Territ�rios at� um ano ap�s definitiva cessa��o das respectivas fun��es, salvo quanto � C�mara dos Deputados, ao Senado Federal e �s Assembl�ias Legislativas, � exce��o da letra e do n� 1; 

        3) nos Munic�pios: 

        a) os Prefeitos; 

        b) as autoridades policiais; 

        c) os funcion�rios do fisco; 

        d) os parentes, at� terceiro grau, inclusive os afins, dos Prefeitos, at� um ano ap�s definitiva cessa��o das respectivas fun��es, salvo relativamente �s C�maras Municipais, �s Assembl�ias Legislativas e � C�mara Deputados e ao Senado Federal, � exce��o da letra c do n� 1. 

        Par�grafo �nico - Os dispositivos deste artigo se aplicam por igual aos titulares efetivos e interinos dos cargos designados. 

CAP�TULO II 

Dos Direitos e das Garantias Individuais

 

        Art 113 - A Constitui��o assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no Pa�s a inviolabilidade dos direitos concernentes � liberdade, � subsist�ncia, � seguran�a individual e � propriedade, nos termos seguintes: 

        1) Todos s�o iguais perante a lei. N�o haver� privil�gios, nem distin��es, por motivo de nascimento, sexo, ra�a, profiss�es pr�prias ou dos pais, classe social, riqueza, cren�as religiosas ou id�ias pol�ticas. 

        2) Ningu�m ser� obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, sen�o em virtude de lei. 

        3) A lei n�o prejudicar� o direito adquirido, o ato jur�dico perfeito e a coisa julgada. 

        4) Por motivo de convic��es filos�fica, pol�ticas ou religiosas, ningu�m ser� privado de qualquer dos seus direitos, salvo o caso do art. 111, letra b .    

        5) � inviol�vel a liberdade de consci�ncia e de cren�a e garantido o livre exerc�cio dos cultos religiosos, desde que n�o contravenham � ordem p�blica e aos bons costume. As associa��es religiosas adquirem personalidade jur�dica nos termos da lei civil. 

        6) Sempre que solicitada, ser� permitida a assist�ncia religiosa nas expedi��es militares, nos hospitais, nas penitenci�rias e em outros estabelecimentos oficiais, sem �nus para os cofres p�blicos, nem constrangimento ou coa��o dos assistidos. Nas expedi��es militares a assist�ncia religiosa s� poder� ser exercida por sacerdotes brasileiros natos. 

        7) Os cemit�rios ter�o car�ter secular e ser�o administrados pela autoridade municipal, sendo livre a todos os cultos religiosos a pr�tica dos respectivos ritos em rela��o aos seus crentes. As associa��es religiosas poder�o manter cemit�rios particulares, sujeitos, por�m, � fiscaliza��o das autoridades competentes. � lhes proibida a recusa de sepultura onde n�o houver cemit�rio secular. 

        8) � inviol�vel o sigilo da correspond�ncia. 

         9) Em qualquer assunto � livre a manifesta��o do pensamento, sem depend�ncia de censura, salvo quanto a espet�culos e divers�es p�blicas, respondendo cada um pelos abusos que cometer, nos casos e pela forma que a lei determinar. N�o � permitido anonimato. � segurado o direito de resposta. A publica��o de livros e peri�dicos independe de licen�a do Poder P�blico. N�o ser�, por�m, tolerada propaganda, de guerra ou de processos violentos, para subverter a ordem pol�tica ou social. 

        10) � permitido a quem quer que seja representar, mediante peti��o, aos Poderes P�blicos, denunciar abusos das autoridades e promover-lhes a responsabilidade. 

        11) A todos � l�cito se reunirem sem armas, n�o podendo intervir a autoridade sen�o para assegurar ou restabelecer a ordem p�blica. Com este fim, poder� designar o local onde a reuni�o se deva realizar, contanto que isso n�o o impossibilite ou frustre. 

         12) � garantida a liberdade de associa��o para fins l�citos, nenhuma associa��o ser� compulsoriamente dissolvida sen�o por senten�a judici�ria. 

        13) � livre o exerc�cio de qualquer profiss�o, observadas as condi��es de capacidade t�cnica e outras que a lei estabelecer, ditadas pelo interesse p�blico. 

        14) Em tempo de paz, salvas as exig�ncias de passaporte quanto � entrada de estrangeiros, e as restri��es da lei, qualquer pessoa pode entrar no territ�rio nacional, nele fixar resid�ncia ou dele sair. 

        15) A Uni�o poder� expulsar do territ�rio nacional os estrangeiros perigosos � ordem p�blica ou nocivos aos interesses do Pa�s. 

        16) A casa � o asilo inviol�vel do indiv�duo. Nela ningu�m poder� penetrar, de noite, sem consentimento do morador, sen�o para acudir a v�timas de crimes ou desastres, nem de dia, sen�o nos casos e pela forma prescritos na lei. 

        17) � garantido o direito de propriedade, que n�o poder� ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropria��o por necessidade ou utilidade p�blica far-se-� nos termos da lei, mediante pr�via e justa indeniza��o. Em caso de perigo iminente, como guerra ou como��o intestina, poder�o as autoridades competentes usar da propriedade particular at� onde o bem p�blico o exija, ressalvado o direito � indeniza��o ulterior. 

        18) Os inventos industriais pertencer�o aos seus autores, aos quais a lei garantir� privil�gio tempor�rio ou conceder� justo pr�mio, quando a sua vulgariza��o convenha � coletividade. 

        19) � assegurada a propriedade das marcas de ind�stria e com�rcio e a exclusividade do uso do nome comercial. 

        20) Aos autores de obras liter�rias, art�sticas e cient�ficas � assegurado o direito exclusivo de produzi-Ias. Esse direito transmitir-se-� aos seus herdeiros pelo tempo que a lei determinar. 

        21) Ningu�m ser� preso sen�o em flagrante delito, ou por ordem escrita da autoridade competente, nos casos expressos em lei. A pris�o ou deten��o de qualquer pessoa ser� imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxar�, se n�o for legal, e promover�, sempre que de direito, a responsabilidade da autoridade coatora. 

        22) Ningu�m ficar� preso, se prestar fian�a id�nea, nos casos por lei estatu�dos. 

        23) Dar-se-� habeas corpus sempre que algu�m sofrer, ou se achar amea�ado de sofrer viol�ncia ou coa��o em sua liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgress�es, disciplinares n�o cabe o habeas, corpus.

        24) A lei assegurar� aos acusados ampla defesa, com os meios e recursos essenciais a esta. 

        25) N�o haver� foro privilegiado nem Tribunais de exce��o; admitem-se, por�m, Ju�zos especiais em raz�o da natureza das causas.         

        26) Ningu�m ser� processado, nem sentenciado sen�o pela autoridade competente, em virtude de lei anterior ao fato, e na forma por ela prescrita. 

        27) A lei penal s� retroagir� quando beneficiar o r�u. 

        28) Nenhuma pena passar� da pessoa do delinq�ente. 

        29) N�o haver� pena de banimento, morte, confisco ou de car�ter perp�tuo, ressalvadas, quanto � pena de morte, as disposi��es da legisla��o militar, em tempo de guerra com pa�s estrangeiro. 

        30) N�o haver� pris�o por d�vidas, multas ou custas. 

        31) N�o ser� concedida a Estado estrangeiro extradi��o por crime pol�tico ou de opini�o, nem, em caso algum, de brasileiro. 

        32) A Uni�o e os Estados conceder�o aos necessitados assist�ncia judici�ria, criando, para esse efeito, �rg�os especiais assegurando, a isen��o de emolumentos, custas, taxas e selos. 

        33) Dar-se-� mandado de seguran�a para defesa do direito, certo e incontest�vel, amea�ado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo ser� o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito p�blico interessada. O mandado n�o prejudica as a��es petit�rias competentes. 

        34) A todos cabe o direito de prover � pr�pria subsist�ncia e � de sua fam�lia, mediante trabalho honesto. O Poder P�blico deve amparar, na forma da lei, os que estejam em indig�ncia. 

        35) A lei assegurar� o r�pido andamento dos processos nas reparti��es p�blicas, a comunica��o aos interessados dos despachos proferidos, assim como das informa��es a que estes se refiram, e a expedi��o das certid�es requeridas para a defesa de direitos individuais, ou para esclarecimento dos cidad�os acerca dos neg�cios p�blicos, ressalvados, quanto �s �ltimas, os casos em que o interesse p�blico imponha segredo, ou reserva. 

        36) Nenhum imposto gravar� diretamente a profiss�o de escritor, jornalista ou professor. 

        37) Nenhum Juiz deixar� de sentenciar por motivo de omiss�o na lei. Em tal caso, dever� decidir por analogia, pelos princ�pios gerais de direito ou por eq�idade. 

        38) Qualquer cidad�o ser� parte leg�tima para pleitear a declara��o de nulidade ou anula��o dos atos lesivos do patrim�nio da Uni�o, dos Estados ou dos Munic�pios. 

        Art 114 - A especifica��o dos direitos e garantias expressos nesta Constitui��o n�o exclui outros, resultantes do regime e dos princ�pios que ela adota. 

T�TULO IV 

Da Ordem Econ�mica e Social

 

        Art 115 - A ordem econ�mica deve ser organizada conforme os princ�pios da Justi�a e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos exist�ncia digna. Dentro desses limites, � garantida a liberdade econ�mica. 

        Par�grafo �nico - Os Poderes P�blicos verificar�o, periodicamente, o padr�o de vida nas v�rias regi�es da Pa�s. 

        Art 116 - Por motivo de interesse p�blico e autorizada em lei especial, a Uni�o poder� monopolizar determinada ind�stria ou atividade econ�mica, asseguradas as indeniza��es, devidas, conforme o art. 112, n� 17, e ressalvados os servi�os municipalizados ou de compet�ncia dos Poderes locais. 

        Art 117 - A lei promover� o fomento da economia popular, o desenvolvimento do cr�dito e a nacionaliza��o progressiva dos bancos de dep�sito. Igualmente providenciar� sobre a nacionaliza��o das empresas de seguros em todas as suas modalidades, devendo constituir-se em sociedades brasileiras as estrangeiras que atualmente operam no Pa�s. 

        Par�grafo �nico - � proibida a usura, que ser� punida na forma da Lei. 

        Art 118 - As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d'�gua, constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de explora��o ou aproveitamento industrial. 

        Art 119 - O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, bem como das �guas e da energia hidr�ulica, ainda que de propriedade privada, depende de autoriza��o ou concess�o federal, na forma da lei. 

        � 1� - As autoriza��es ou concess�es ser�o conferidas exclusivamente a brasileiros ou a empresas organizadas no Brasil, ressalvada ao propriet�rio prefer�ncia na explora��o ou co-participa��o nos lucros. 

        � 2� - O aproveitamento de energia hidr�ulica, de pot�ncia reduzida e para uso exclusivo do propriet�rio, independe de autoriza��o ou concess�o. 

        � 3� - Satisfeitas as condi��es estabelecidas em lei, entre as quais a de possu�rem os necess�rios servi�os t�cnicos e administrativos, os Estados passar�o a exercer, dentro dos respectivos territ�rios, a atribui��o constante deste artigo. 

        � 4� - A lei regular� a nacionaliza��o progressiva das minas, jazidas minerais e quedas d'�gua ou outras fontes de energia hidr�ulica, julgadas b�sicas ou essenciais � defesa econ�mica ou militar do Pa�s. 

        � 5� - A Uni�o, nos casos prescritos em lei e tendo em vista o interesse da coletividade, auxiliar� os Estados no estudo e aparelhamento das est�ncias mineromedicinais ou termomedicinais. 

        � 6� - N�o depende de concess�o ou autoriza��o o aproveitamento das quedas d'�gua j� utilizadas industrialmente na data desta Constitui��o, e, sob esta mesma ressalva, a explora��o das minas em lavra, ainda que transitoriamente suspensa. 

        Art 120 - Os sindicatos e as associa��es profissionais ser�o reconhecidos de conformidade com a lei. 

        Art 121 - A lei promover� o amparo da produ��o e estabelecer� as condi��es do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a prote��o social do trabalhador e os interesses econ�micos do Pa�s. 

        � 1� - A legisla��o do trabalho observar� os seguintes preceitos, al�m de outros que colimem melhorar as condi��es do trabalhador: 

        a) proibi��o de diferen�a de sal�rio para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil; 

        b) sal�rio m�nimo, capaz de satisfazer, conforme as condi��es de cada regi�o, �s necessidades normais do trabalhador; 

        c) trabalho di�rio n�o excedente de oito horas, reduz�veis, mas s� prorrog�veis nos casos previstos em lei; 

        d) proibi��o de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16 e em ind�strias insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres; 

        e) repouso hebdomad�rio, de prefer�ncia aos domingos; 

        f) f�rias anuais remuneradas; 

        g) indeniza��o ao trabalhador dispensado sem justa causa; 

        h) assist�ncia m�dica e sanit�ria ao trabalhador e � gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem preju�zo do sal�rio e do emprego, e institui��o de previd�ncia, mediante contribui��o igual da Uni�o, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte; 

        i) regulamenta��o do exerc�cio de todas as profiss�es; 

        j) reconhecimento das conven��es coletivas, de trabalho. 

        � 2� - Para o efeito deste artigo, n�o h� distin��o entre o trabalho manual e o trabalho intelectual ou t�cnico, nem entre os profissionais respectivos. 

        � 3� - Os servi�os de amparo � maternidade e � inf�ncia, os referentes ao lar e ao trabalho feminino, assim como a fiscaliza��o e a orienta��o respectivas, ser�o incumbidos de prefer�ncia a mulheres habilitadas. 

        � 4� - O trabalho agr�cola ser� objeto de regulamenta��o especial, em que se atender�, quanto poss�vel, ao disposto neste artigo. Procurar-se-� fixar o homem no campo, cuidar da sua educa��o rural, e assegurar ao trabalhador nacional a prefer�ncia na coloniza��o e aproveitamento das terras p�blicas. 

        � 5� - A Uni�o promover�, em coopera��o com os Estados, a organiza��o de col�nias agr�colas, para onde ser�o encaminhados os habitantes de zonas empobrecidas, que o desejarem, e os sem trabalho. 

        � 6� - A entrada de imigrantes no territ�rio nacional sofrer� as restri��es necess�rias � garantia da integra��o �tnica e capacidade f�sica e civil do imigrante, n�o podendo, por�m, a corrente imigrat�ria de cada pa�s exceder, anualmente, o limite de dois por cento sobre o n�mero total dos respectivos nacionais fixados no Brasil durante os �ltimos cinq�enta anos. 

        � 7� - � vedada a concentra��o de imigrantes em qualquer ponto do territ�rio da Uni�o, devendo a lei regular a sele��o, localiza��o e assimila��o do alien�gena. 

        � 8� - Nos acidentes do trabalho em obras p�blicas da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios, a indeniza��o ser� feita pela folha de pagamento, dentro de quinze dias depois da senten�a, da qual n�o se admitir� recurso ex - off�cio .

        Art 122 - Para dirimir quest�es entre empregadores e empregados, regidas pela legisla��o social, fica institu�da a Justi�a do Trabalho, � qual n�o se aplica o disposto no Cap�tulo IV do T�tulo I. 

        Par�grafo �nico - A constitui��o dos Tribunais do Trabalho e das Comiss�es de Concilia��o obedecer� sempre ao princ�pio da elei��o de membros, metade pelas associa��es representativas dos empregados, e metade pelas dos empregadores, sendo o presidente de livre nomea��o do Governo, escolhido entre pessoas de experi�ncia e not�ria capacidade moral e intelectual. 

        Art 123 - S�o equiparados aos trabalhadores, para todos os efeitos das garantias e dos benef�cios da legisla��o social, os que exer�am profiss�es liberais. 

        Art 124 - Provada a valoriza��o do im�vel por motivo de obras p�blicas, a administra��o, que as tiver efetuado, poder� cobrar dos beneficiados contribui��o de melhoria. 

        Art 125 - Todo brasileiro que, n�o sendo propriet�rio rural ou urbano, ocupar, por dez anos cont�nuos, sem oposi��o nem reconhecimento de dom�nio alheio, um trecho de terra at� dez hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele a sua morada, adquirir� o dom�nio do solo, mediante senten�a declarat�ria devidamente transcrita. 

        Art 126 - Ser�o reduzidos de cinq�enta por cento os impostos que recaiam sobre im�vel rural, de �rea n�o superior a cinq�enta hectares e de valor at� dez contos de r�is, institu�do em bem de fam�lia. 

        Art 127 - Ser� regulado por lei ordin�ria o direito de prefer�ncia que assiste ao locat�rio para a renova��o dos arrendamentos de im�veis ocupados por estabelecimentos comercial ou industrial. 

        Art 128 - Ficam sujeitas a imposto progressivo as transmiss�es de bens por heran�a ou legado. 

        Art 129 - Ser� respeitada a posse de terras de silv�colas que nelas se achem. permanentemente localizados, sendo-lhes, no entanto, vedado alien�-las. 

        Art 130 - Nenhuma concess�o de terras de superf�cie, superior a dez mil hectares poder� ser feita sem que, para cada caso, preceda autoriza��o do Senado Federal. 

        Art 131 - � vedada a propriedade de empresas jornal�sticas, pol�ticas ou noticiosas a sociedades an�nimas por a��es ao portador e a estrangeiros. Estes e as pessoas jur�dicas n�o podem ser acionistas das sociedades an�nimas propriet�rias de tais empresas. A responsabilidade principal e de orienta��o intelectual ou administrativa da imprensa pol�tica ou noticiosa s� por brasileiros natos pode ser exercida. A lei org�nica de imprensa estabelecer� regras relativas ao trabalho dos redatores, oper�rios e demais empregados, assegurando-lhes estabilidade, f�rias e aposentadoria. 

        Art 132 - Os propriet�rios, armadores e comandantes de navios nacionais, bem como os tripulantes na propor��o de dois ter�os pelo menos, devem ser brasileiros natos, reservando-se tamb�m a estes a praticagem das barras, portos, rios e lagos. 

        Art 133 - Excetuados quantos exer�am legitimamente profiss�es liberais na data da Constitui��o, e os casos de reciprocidade internacional admitidos em lei, somente poder�o exerc�-las os brasileiros natos e os naturalizados que tenham prestado servi�o militar ao Brasil; n�o sendo permitido, exceto, aos brasileiros natos, a revalida��o de diplomas profissionais expedidos por institutos estrangeiros de ensino. 

        Art 134 - A voca��o para suceder em bens de estrangeiros existente no Brasil ser� regulada pela lei nacional em benef�cio do c�njuge brasileiro e dos seus filhos, sempre que n�o lhes seja mais favor�vel o estatuto do de cujus .

        Art 135 - A lei determinar� a percentagem de empregados brasileiros que devam ser mantidos obrigatoriamente nos servi�os p�blicos dados em concess�o, e nos estabelecimentos de determinados ramos de com�rcio e ind�stria. 

        Art 136 - As empresas concession�rias ou os contratantes, sob qualquer t�tulo, de servi�os p�blicos federais, estaduais ou municipais, dever�o: 

        a) constituir as suas administra��es com maioria de diretores brasileiros, residentes no Brasil, ou delegar poderes de ger�ncia exclusivamente a brasileiros; 

        b) conferir, quando estrangeiros, poderes de representa��o a brasileiros em maioria, com faculdade de substabelecimento exclusivamente a nacionais. 

        Art 137 - A lei federal regular� a fiscaliza��o e a revis�o das tarifas dos servi�os explorados por concess�o, ou delega��o, para que, no interesse coletivo, os lucros dos concession�rios, ou delegados, n�o excedam a justa retribui��o do capital, que lhes permita atender normalmente �s necessidades p�blicas de expans�o e melhoramento desses servi�os. 

        Art 138 - Incumbe � Uni�o, aos Estados e aos Munic�pios, nos termos das leis respectivas: 

        a) assegurar amparo aos desvalidos, criando servi�os especializados e animando os servi�os sociais, cuja orienta��o procurar�o coordenar; 

        b) estimular a educa��o eug�nica; 

        c) amparar a maternidade e a inf�ncia; 

        d) socorrer as fam�lias de prole numerosa; 

        e) proteger a juventude contra toda explora��o, bem como contra o abandono f�sico, moral e intelectual; 

        f) adotar medidas legislativas e administrativas tendentes a restringir a moralidade e a morbidade infantis; e de higiene social, que impe�am a propaga��o das doen�as transmiss�veis; 

        g) cuidar da higiene mental e incentivar a luta contra os venenos sociais. 

        Art 139 - Toda empresa industrial ou agr�cola, fora dos centros escolares, e onde trabalharem mais de cinq�enta pessoas, perfazendo estas e os seus filhos, pelo menos, dez analfabetos, ser� obrigada a lhes proporcionar ensino prim�rio gratuito. 

        Art 140 - A Uni�o organizar� o servi�o nacional de combate �s grandes endemias do Pa�s, cabendo-lhe o custeio, a dire��o t�cnica e administrativa nas zonas onde a execu��o do mesmo exceder as possibilidades dos governos locais. 

        Art 141 - � obrigat�rio, em todo o territ�rio nacional, o amparo � maternidade e � inf�ncia, para o que a Uni�o, os Estados e os Munic�pios destinar�o um por cento das respectivas rendas tribut�rias. 

        Art 142 - A Uni�o, os Estados e os Munic�pios n�o poder�o dar garantia de juros a empresas concession�rias de servi�os p�blicos. 

        Art 143 - A lei providenciar� para concentrar, sempre que poss�vel, em um s� Minist�rio, o projeto e a execu��o das obras p�blicas, excetuadas as que interessam diretamente � defesa nacional. 

T�TULO V 

Da Fam�lia, da Educa��o e da Cultura

 

CAP�TULO I 

Da Fam�lia

 

        Art 144 - A fam�lia, constitu�da pelo casamento indissol�vel, est� sob a prote��o especial do Estado. 

        Par�grafo �nico - A lei civil determinar� os casos de desquite e de anula��o de casamento, havendo sempre recurso ex officio , com efeito suspensivo. 

        Art 145 - A lei regular� a apresenta��o pelos nubentes de prova de sanidade f�sica e mental, tendo em aten��o as condi��es regionais do Pa�s. 

        Art 146 - O casamento ser� civil e gratuita a sua celebra��o. O casamento perante ministro de qualquer confiss�o religiosa, cujo rito n�o contrarie a ordem p�blica ou os bons costumes, produzir�, todavia, os mesmos efeitos que o casamento civil, desde que, perante a autoridade civil, na habilita��o dos nubentes, na verifica��o dos impedimentos e no processo da oposi��o sejam observadas as disposi��es da lei civil e seja ele inscrito no Registro Civil. O registro ser� gratuito e obrigat�rio. A lei estabelecer� penalidades para a transgress�o dos preceitos legais atinentes � celebra��o do casamento. 

        Par�grafo �nico - Ser� tamb�m gratuita a habilita��o para o casamento, inclusive os documentos necess�rios, quando o requisitarem os Ju�zes Criminais ou de menores, nos casos de sua compet�ncia, em favor de pessoas necessitadas. 

        Art 147 - O reconhecimento dos filhos naturais ser� isento de quaisquer selos ou emolumentos, e a heran�a, que lhes caiba, ficar� sujeita, a impostos iguais aos que recaiam sobre a dos filhos leg�timos. 

CAP�TULO II 

Da Educa��o e da Cultura

 

        Art 148 - Cabe � Uni�o, aos Estados e aos Munic�pios favorecer e animar o desenvolvimento das ci�ncias, das artes, das letras e da cultura em geral, proteger os objetos de interesse hist�rico e o patrim�nio art�stico do Pa�s, bem como prestar assist�ncia ao trabalhador intelectual. 

        Art 149 - A educa��o � direito de todos e deve ser ministrada, pela fam�lia e pelos Poderes P�blicos, cumprindo a estes proporcion�-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no Pa�s, de modo que possibilite eficientes fatores da vida moral e econ�mica da Na��o, e desenvolva num esp�rito brasileiro a consci�ncia da solidariedade humana. 

        Art 150 - Compete � Uni�o: 

        a) fixar o plano nacional de educa��o, compreensivo do ensino de todos os graus e ramos, comuns e especializados; e coordenar e fiscalizar a sua execu��o, em todo o territ�rio do Pa�s; 

        b) determinar as condi��es de reconhecimento oficial dos estabelecimentos de ensino secund�rio e complementar deste e dos institutos de ensino superior, exercendo sobre eles a necess�ria fiscaliza��o; 

        c) organizar e manter, nos Territ�rios, sistemas educativos apropriados aos mesmos; 

        d) manter no Distrito Federal ensino secund�rio e complementar deste, superior e universit�rio; 

        e) exercer a��o supletiva, onde se fa�a necess�ria, por defici�ncia de iniciativa ou de recursos e estimular a obra educativa em todo o Pa�s, por meio de estudos, inqu�ritos, demonstra��es e subven��es. 

        Par�grafo �nico - O plano nacional de educa��o constante de lei federal, nos termos dos arts. 5�, n� XIV, e 39, n� 8, letras a e e , s� se poder� renovar em prazos determinados, e obedecer� �s seguintes normas: 

        a) ensino prim�rio integral gratuito e de freq��ncia obrigat�ria extensivo aos adultos; 

        b) tend�ncia � gratuidade do ensino educativo ulterior ao prim�rio, a fim de o tornar mais acess�vel;     

        c) liberdade de ensino em todos os graus e ramos, observadas as prescri��es da legisla��o federal e da estadual; 

        d) ensino, nos estabelecimentos particulares, ministrado no idioma p�trio, salvo o de l�nguas estrangeiras; 

        e) limita��o da matr�cula � capacidade did�tica do estabelecimento e sele��o por meio de provas de intelig�ncia e aproveitamento, ou por processos objetivos apropriados � finalidade do curso; 

        f) reconhecimento dos estabelecimentos particulares de ensino somente quando assegurarem. a seus professores a estabilidade, enquanto bem servirem, e uma remunera��o condigna. 

        Art 151 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal organizar e manter sistemas educativos nos territ�rios respectivos, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Uni�o. 

        Art 152 - Compete precipuamente ao Conselho Nacional de Educa��o, organizado na forma da lei, elaborar o plano nacional de educa��o para ser aprovado pelo Poder Legislativo e sugerir ao Governo as medidas que julgar necess�rias para a melhor solu��o dos problemas educativos bem como a distribui��o adequada dos fundos especiais. 

        Par�grafo �nico - Os Estados e o Distrito Federal, na forma das leis respectivas e para o exerc�cio da sua compet�ncia na mat�ria, estabelecer�o Conselhos de Educa��o com fun��es similares �s do Conselho Nacional de Educa��o e departamentos aut�nomos de administra��o do ensino. 

        Art 153 - O ensino religioso ser� de freq��ncia facultativa e ministrado de acordo com os princ�pios da confiss�o religiosa do aluno manifestada pelos pais ou respons�veis e constituir� mat�ria dos hor�rios nas escolas p�blicas prim�rias, secund�rias, profissionais e normais. 

        Art 154 - Os estabelecimentos particulares de educa��o, gratuita prim�ria ou profissional, oficialmente considerados id�neos, ser�o isentos de qualquer tributo. 

        Art 155 - � garantida a liberdade de c�tedra. 

        Art 156 - A Uni�o e os Munic�pios aplicar�o nunca menos de dez por cento, e os Estados e o Distrito Federal nunca menos de vinte por cento, da renda resultante dos impostos na manuten��o e no desenvolvimento dos sistemas educativos. 

        Par�grafo �nico - Para a realiza��o do ensino nas zonas rurais, a Uni�o reservar� no m�nimo, vinte por cento das cotas destinadas � educa��o no respectivo or�amento anual. 

        Art 157 - A Uni�o, os Estados e o Distrito Federal reservar�o uma parte dos seus patrim�nios territoriais para a forma��o dos respectivos fundos de educa��o. 

        � 1� - As sobras das dota��es or�ament�rias acrescidas das doa��es, percentagens sobre o produto de vendas de terras p�blicas, taxas especiais e outros recursos financeiros, constituir�o, na Uni�o, nos Estados e nos Munic�pios, esses fundos especiais, que ser�o aplicados exclusivamente em obras educativas, determinadas em lei. 

        � 2� - Parte dos mesmos fundos se aplicar� em aux�lios a alunos necessitados, mediante fornecimento gratuito de material escolar, bolsas de estudo, assist�ncia alimentar, dent�ria e m�dica, e para vilegiaturas. 

        Art 158 - � vedada a dispensa do concurso de t�tulos e provas no provimento dos cargos do magist�rio oficial, bem como, em qualquer curso, a de provas escolares de habilita��o, determinadas em lei ou regulamento. 

        � 1� - Podem, todavia, ser contratados, por tempo certo, professores de nomeada, nacionais ou estrangeiros. 

        � 2� - Aos professores nomeados por concurso para os institutos oficiais cabem as garantias de vitaliciedade e de inamovibilidade nos cargos, sem preju�zo do disposto no T�tulo VII. Em casos de extin��o da cadeira, ser� o professor aproveitado na reg�ncia de outra, em que se mostre habilitado. 

T�TULO VI 

Da Seguran�a Nacional

 

        Art 159 - Todas as quest�es relativas � seguran�a nacional ser�o estudadas e coordenadas pelo Conselho Superior de Seguran�a Nacional e pelos �rg�os especiais criados para atender �s necessidades da mobiliza��o. 

        � 1� - O Conselho Superior de Seguran�a Nacional ser� presidido pelo Presidente da Rep�blica e dele far�o parte os Ministros de Estado, o Chefe do Estado-Maior do Ex�rcito e o Chefe do Estado-Maior da Armada. 

        � 2� - A organiza��o, o funcionamento e a compet�ncia do Conselho Superior ser�o regulados em lei. 

        Art 160 - Incumbir� ao Presidente da Rep�blica a dire��o pol�tica da guerra, sendo as opera��es militares da compet�ncia e responsabilidade do Comandante em Chefe do Ex�rcito ou dos Ex�rcitos em campanha e do das For�as Navais. 

        Art 161 - O estado de guerra implicar� a suspens�o das garantias constitucionais que possam prejudicar direta ou indiretamente a seguran�a nacional. 

        Art 162 - As for�as armadas s�o institui��es nacionais permanentes, e, dentro da lei, essencialmente obedientes aos seus superiores hier�rquicos. Destinam-se a defender a P�tria e garantir os Poderes constitucionais, e, ordem e a lei. 

        Art 163 - Todos os brasileiros s�o obrigados, na forma que a lei estabelecer, ao Servi�o Militar e a outros encargos, necess�rios � defesa da P�tria, e, em caso de mobiliza��o, ser�o aproveitados conforme as suas aptid�es, quer nas for�as armadas, quer nas organiza��es do interior. As mulheres ficam excetuadas do servi�o militar. 

        � 1� - Todo brasileiro � obrigado ao juramento � bandeira nacional, na forma e sob as penas da lei. 

        � 2� - Nenhum brasileiro poder� exercer fun��o p�blica, uma vez provado que n�o est� quite com as obriga��es estatu�das em lei para com a seguran�a nacional. 

        � 3� - O servi�o militar dos eclesi�sticos ser� prestado sob forma de assist�ncia espiritual e hospitalar �s for�as armadas. 

        Art 164 - Ser� transferido para a reserva todo militar que, em servi�o ativo das for�as armadas, aceitar qualquer cargo p�blico permanente, estranho � sua carreira, salvo a exce��o constante do art. 172, � 1�. 

        Par�grafo �nico - Ressalvada tal hip�tese, o oficial em servi�o ativo das for�as armadas, que aceitar cargo p�blico tempor�rio, de nomea��o ou elei��o, n�o privativo da qualidade de militar, ser� agregado ao respectivo quadro. Enquanto perceber vencimentos ou subs�dio pelo desempenho das fun��es do outro cargo, o oficial agregado n�o ter� direito aos vencimentos militares; contar�, por�m, nos termos do art. 33, 3�, tempo de servi�o e antig�idade de posto, e s� por antig�idade poder� ser promovido enquanto permanecer em tal situa��o, sendo transferido para a reserva aquele que, por mais de oito anos cont�nuos ou doze n�o cont�nuos, se conservar afastado da atividade militar. 

        Art 165 - As patentes e os postos s�o garantidos em toda a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva e aos reformados do Ex�rcito e da Armada. 

        � 1� - O oficial das for�as armadas s� perder� o seu posto e patente por condena��o, passada em julgado a pena restritiva de liberdade por tempo superior a dois anos, ou quando, por Tribunal militar competente e de car�ter permanente, for, nos casos especificados em lei, declarado indigno do oficialato ou com ele incompat�vel. No primeiro caso, poder� o Tribunal, atendendo � natureza e �s circunst�ncias do delito e � f� de of�cio do acusado, decidir que seja ele reformado com as vantagens do seu posto. 

        � 2� - O acesso na hierarquia militar obedecer� a condi��es estabelecidas em lei, fixando-se o valor m�nimo a realizar para o exerc�cio das fun��es relativas a cada grau ou posto e as prefer�ncias de car�ter profissional para promo��o. 

        � 3� - Os t�tulos, postos e uniformes militares s�o privativos do militar em atividade, da reserva ou reformado, ressalvadas as concess�es honor�ficas efetuadas em ato anterior a esta Constitui��o. 

        � 4� - Aplica-se aos militares reformados o preceito do art. 170, � 7�. 

        Art 166 - Dentro de uma faixa de cem quil�metros ao longo das fronteiras, nenhuma concess�o de terras ou de vias de comunica��o e a abertura destas se efetuar�o sem audi�ncia do Conselho Superior da Seguran�a Nacional, estabelecendo este o predom�nio de capitais e trabalhadores nacionais e determinando as liga��es interiores necess�rias � defesa das zonas servidas pelas estradas de penetra��o. 

        � 1� - Proceder-se-� do mesmo modo em rela��o ao estabelecimento, nessa faixa, de ind�strias, inclusive de transportes, que interessem � seguran�a nacional. 

        � 2� - O Conselho Superior da Seguran�a Nacional organizar� a rela��o das ind�strias acima referidas, que revistam esse car�ter podendo em todo tempo rever e modificar a mesma rela��o, que dever� ser por ele comunicada aos governos locais interessados. 

        � 3� - O Poder Executivo, tendo em vista as necessidades de ordem sanit�ria, aduaneira e da defesa nacional, regulamentar� a utiliza��o das terras p�blicas, em regi�o de fronteira pela Uni�o e pelos Estados ficando subordinada � aprova��o do Poder Legislativo a sua aliena��o. 

        Art 167 - As pol�cias militares s�o consideradas reservas do Ex�rcito, e gozar�o das mesmas vantagens a este atribu�das, quando mobilizadas ou a servi�o da Uni�o. 

T�TULO VII 

Dos Funcion�rios P�blicos

 

        Art 168 - Os cargos p�blicos s�o acess�veis a todos os brasileiros, sem distin��o de sexo ou estado civil, observadas as condi��es que a lei estatuir. 

        Art 169 - Os funcion�rios p�blicos, depois de dois anos, quando nomeados em virtude de concurso de provas, e, em geral, depois de dez anos de efetivo exerc�cio, s� poder�o ser destitu�dos em virtude de senten�a judici�ria ou mediante processo administrativo, regulado por lei, e, no qual lhes ser� assegurada plena defesa. 

        Par�grafo �nico - Os funcion�rios que contarem menos de dez anos de servi�o efetivo n�o poder�o ser destitu�dos dos seus cargos, sen�o por justa causa ou motivo de interesse p�blico. 

        Art 170 - O Poder Legislativo votar� o Estatuto dos Funcion�rios P�blicos, obedecendo �s seguintes normas, desde j� em vigor:     

        1�) o quadro dos funcion�rios p�blicos compreender� todos os que exer�am cargos p�blicos, seja qual for a forma do pagamento; 

        2�) a primeira investidura nos postos de carreira das reparti��es administrativas, e nos demais que a lei determinar, efetuar-se-� depois de exame de sanidade e concurso de provas ou t�tulos; 

        3�) salvo os casos previstos na Constitui��o, ser�o aposentados, compulsoriamente os funcion�rios que atingirei 68 anos de idade; 

        4�) a invalidez para o exerc�cio do cargo ou posto determinar� a aposentadoria ou reforma, que, nesse caso, se contar o funcion�rio mais de trinta anos de servi�o p�blico efetivo, nos termos da lei, ser� concedida com os vencimentos integrais; 

        5�) o prazo para a concess�o da aposentadoria com vencimentos integrais, por invalidez, poder� ser excepcionalmente reduzido nos casos que a lei determinar; 

        6�) o funcion�rio que se invalidar em conseq��ncia de acidente ocorrido no servi�o ser� aposentado com vencimentos integrais, qualquer que seja o seu tempo de servi�o; ser�o tamb�m aposentados os atacados de doen�a contagiosa ou incur�vel, que os inabilite para o exerc�cio do cargo; 

        7�) os proventos da aposentadoria ou jubila��o n�o poder�o exceder os vencimentos da atividade; 

        8�) todo funcion�rio p�blico ter� direito a recurso contra decis�o disciplinar, e, nos casos determinados, � revis�o de processo em que se lhe imponha penalidade, salvo as exce��es da lei militar; 

        9�) o funcion�rio que se valer da sua autoridade em favor de Partido Pol�tico, ou exercer press�o partid�ria sobre os seus subordinados, ser� punido com a perda do cargo, quando provado o abuso, em processo judici�rio; 

        10) os funcion�rios ter�o direito a f�rias anuais, sem descontos; e a funcion�ria gestante, tr�s meses de licen�a com vencimentos integrais. 

        Art 171 - Os funcion�rios p�blicos s�o respons�veis solidariamente com a Fazenda nacional, estadual ou municipal, por quaisquer preju�zos decorrentes de neglig�ncia, omiss�o ou abuso no exerc�cio dos seus cargos. 

        � 1� - Na a��o proposta contra a Fazenda p�blica, e fundada em les�o praticada por funcion�rio, este ser� sempre citado como litisconsorte. 

        � 2� - Executada a senten�a contra a Fazenda, esta promover� execu��o contra o funcion�rio culpado. 

        Art 172 - � vedada a acumula��o de cargos p�blicos remunerados da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios. 

        � 1� - Excetuam-se os cargos do magist�rio e t�cnico-cient�ficos, que poder�o ser exercidos cumulativamente, ainda que por funcion�rio administrativo, desde que haja compatibilidade dos hor�rios de servi�o. 

        � 2� - As pens�es de montepio e as vantagens, da inatividade s� poder�o ser acumuladas, se reunidas, n�o excederem o m�ximo fixado por lei, ou se resultarem de cargos legalmente acumul�veis. 

        � 3� - � facultado o exerc�cio cumulativo e remunerado de comiss�o tempor�ria ou de confian�a, decorrente do pr�prio cargo. 

        � 4� - A aceita��o de cargo remunerado importa � suspens�o dos proventos da inatividade. A suspens�o ser� completa, em se tratando de cargo eletivo remunerado, com subs�dio anual; se, por�m, o subs�dio for mensal, cessar�o aqueles proventos apenas durante os meses em que for vencido. 

        Art 173 - Invalidado por senten�a o afastamento de qualquer funcion�rio, ser� este reintegrado em suas fun��es, e o que houver sido nomeado em seu lugar ficar� destitu�do de plano, ou ser� reconduzido ao cargo anterior sempre sem direito a qualquer indeniza��o. 

T�TULO VIII 

DISPOSI��ES GERAIS

 

        Art 174 - A bandeira, o hino, o escudo e as armas nacionais devem ser usados em todo o territ�rio do Pa�s, nos termos que a lei determinar. 

        Art 175 - O Poder Legislativo, na imin�ncia de agress�o estrangeira, ou na emerg�ncia de insurrei��o armada, poder� autorizar o Presidente da Rep�blica a declarar em estado de s�tio qualquer parte do territ�rio nacional, observando-se o seguinte: 

        1) o estado de s�tio n�o ser� decretado por mais de noventa dias, podendo ser prorrogado, no m�ximo, por igual prazo, de cada vez; 

        2) na vig�ncia do estado de s�tio s� se admitem estas medidas de exce��o: 

        a) desterro para outros pontos do territ�rio nacional, ou determina��o de perman�ncia em certa localidade; 

        b) deten��o em edif�cio ou local n�o destinado a r�us de crimes comuns; 

        c) censura de correspond�ncia de qualquer natureza, e das publica��es em geral; 

        d) suspens�o da liberdade de reuni�o e de tribuna; 

        e) busca e apreens�o em domic�lio. 

        � 1� - A nenhuma pessoa se impor� perman�ncia em lugar deserto ou insalubre do territ�rio nacional, nem desterro para tal lugar, ou para qualquer outro, distante mais de mil quil�metros daquele em que se achava ao ser atingida pela determina��o. 

        � 2� - Ningu�m ser�, em virtude do estado de s�tio, conservado em cust�dia, sen�o por necessidade da defesa nacional, em caso de agress�o estrangeira, ou por autoria ou cumplicidade de insurrei��o, ou fundados motivos de vir a participar nela. 

        � 3� - Em todos os casos, as pessoas atingidas pelas medidas restritivas da liberdade de locomo��o devem ser, dentro de cinco dias, apresentadas pelas autoridades que decretaram as medidas com a declara��o sum�ria de seus motivos ao Juiz comissionado para esse fim, que as ouvir�, tomando-lhes, por escrito, as declara��es. 

        � 4� - As medidas restritivas da liberdade de locomo��o n�o atingem os membros da C�mara dos Deputados, do Senado Federal, da Corte Suprema, do Supremo Tribunal Militar, do Tribunal Superior de Justi�a Eleitoral, do Tribunal de Contas e, nos territ�rios das respectivas circunscri��es, os Governadores e Secret�rios de Estado, os membros das Assembl�ias Legislativas e dos Tribunais superiores. 

        � 5� - N�o ser� obstada a circula��o de livros, jornais ou de quaisquer publica��es, desde que os seus autores, diretores ou editores os submetam � censura. 

        � 6� - N�o ser� censurada a publica��o dos atos de qualquer dos Poderes federais, salvo os que respeitem as medidas de car�ter militar. 

        � 7� - Se n�o estiverem reunidas a C�mara dos Deputados e o Senado Federal, poder� o estado de s�tio ser decretado pelo Presidente da Rep�blica, com aquiesc�ncia pr�via da Se��o Permanente do Senado Federal. Nesse caso se reunir�o trinta dias depois, independentemente de convoca��o. 

        � 8� - Aberta a sess�o legislativa, o Presidente da Rep�blica relatar�, em mensagem especial, os motivos determinantes do estado de s�tio, e justificar� as medidas que tenha adotado, apresentando as declara��es exigidas pelo � 3�, e mais documentos necess�rios. O Poder Legislativo passar� em seguida a deliberar sobre o decreto expedido, revogando-o, ou n�o, podendo tamb�m apreciar, desde logo, as provid�ncias trazidas ao seu conhecimento, e autorizar a prorroga��o do estado de s�tio, nos termos do n� 1 deste artigo. 

        � 9� - Proceder-se-� na conformidade dos par�grafos precedentes, quando se haja de prorrogar o estado de s�tio. 

        � 10 - Decretado este, o Presidente da Rep�blica designar�, por ato publicado oficialmente, um ou mais magistrados para os fins do � 3�, assim como as autoridades que tenham de exercer as medidas de exce��o, e estabelecer� as normas necess�rias para a regularidade destas. 

        � 11 - Expirado o estado de s�tio, cessam, desde logo, todos os seus efeitos. 

        � 12 - As medidas aplicadas na vig�ncia do estado de s�tio, logo que ele termine, ser�o relatadas pelo Presidente da Rep�blica, em mensagem � C�mara dos Deputados, com as declara��es prestadas pelas pessoas detidas e mais documentos necess�rios para que ele os aprecie. 

        � 13 - O Presidente da Rep�blica e demais autoridades ser�o responsabilizados, civil ou criminalmente, pelos abusos que cometerem. 

        � 14 - A inobserv�ncia de qualquer das prescri��es deste artigo tornar� ilegal a coa��o, e permitir� aos pacientes recorrerem ao Poder Judici�rio. 

        � 15 - Uma lei especial regular� o estado de s�tio em caso de guerra, ou de emerg�ncia de guerra. 

        Art 176 - � mantida a representa��o diplom�tica junto � Santa S�. 

        Art 177 - A defesa contra os efeitos das secas nos Estados do Norte obedecer� a um plano sistem�tico e ser� permanente, ficando a cargo da Uni�o, que depender�, com as obras e os servi�os de assist�ncia, quantia nunca inferior a quatro por cento da sua receita tribut�ria sem aplica��o especial.        (Vide Lei n� 175, de 1936)

        � 1� - Dessa percentagem, tr�s quartas partes ser�o gastas em obras normais do plano estabelecido, e o restante ser� depositado em caixa especial, a fim de serem socorridos, nos termos do art. 7�, n� II, as popula��es atingidas pela calamidade. 

        � 2� - O Poder Executivo mandar� ao Poder Legislativo, no primeiro semestre de cada ano, a rela��o pormenorizada dos trabalhos terminados, e em andamento, das quantias despendidas com material e pessoal no exerc�cio anterior, e das necess�rias para a continua��o das obras. 

        � 3� - Os Estados e Munic�pios compreendidos na �rea assolada pelas secas empregar�o quatro por cento da sua receita tribut�ria, sem aplica��o especial, na assist�ncia econ�mica � popula��o respectiva. 

        � 4� - Decorridos dez anos, ser� por lei ordin�ria revista a percentagem acima estipulada. 

        Art 178 - A Constitui��o poder� ser emendada, quando as altera��es propostas n�o modificarem a estrutura pol�tica do Estado (arts. 1 a 14, 17 a 21); a organiza��o ou a compet�ncia dos poderes da soberania (Cap�tulos II III e IV, do T�tulo I; o Cap�tulo V, do Titulo I; o T�tulo II; o T�tulo III; e os arts. 175, 177, 181, este mesmo art. 178); e revista, no caso contr�rio. 

        � 1� - Na primeira hip�tese, a proposta dever� ser formulada de modo preciso, com indica��o dos dispositivos a emendar e ser� de iniciativa: 

        a) de uma quarta parte, pelo menos, dos membros da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal; 

        b) de mais de metade dos Estadas, nos decurso de dois anos, manifestando-se cada uma das unidades federativas pela maioria da Assembl�ia respectiva. 

        Dar-se-� por aprovada a emenda que for aceita, em duas discuss�es, pela maioria absoluta da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, em dois anos consecutivos. 

        Se a emenda obtiver o voto de dois ter�os dos membros componentes de um desses �rg�os, dever� ser imediatamente submetida ao voto do outro, se estiver reunido, ou, em caso contr�rio na primeira sess�o legislativa, entendendo-se aprovada, se lograr a mesma maioria. 

        � 2� - Na segunda hip�tese a proposta de revis�o ser� apresentada na C�mara dos Deputados ou no Senado Federal, e apoiada, pelo menos, por dois quintos dos seus membros, ou submetida a qualquer desses �rg�os por dois ter�os das Assembl�ias Legislativas, em virtude de delibera��o da maioria absoluta de cada uma destas. Se ambos por maioria de votos aceitarem a revis�o, proceder-se-� pela forma que determinarem, � elabora��o do anteprojeto. Este ser� submetido, na Legislatura seguinte, a tr�s discuss�es e vota��es em duas sess�es legislativas, numa e noutra casa. 

        � 3� - A revis�o ou emenda ser� promulgada pelas Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal. A primeira ser� incorporada e a segunda anexada com o respectivo n�mero de ordem, ao texto constitucional que, nesta conformidade, dever� ser publicado com as assinaturas dos membros das duas Mesas. 

        � 4� - N�o se proceder� � reforma da Constitui��o na vig�ncia do estado de s�tio. 

        � 5� - N�o ser�o admitidos como objeto de delibera��o, projetos tendentes a abolir a forma republicana federativa. 

        Art 179 - S� por maioria absoluta de votos da totalidade dos seus Ju�zes, poder�o os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder P�blico. 

        Art 180 - Nenhum Estado ter� na C�mara dos Deputados representa��o inferior � que houver tido na Assembl�ia Nacional Constituinte. 

        Art 181 - As elei��es para a composi��o da C�mara dos Deputados, das Assembl�ias Legislativas estaduais e das C�maras Municipais obedecer�o ao sistema da representa��o proporcional e voto secreto, absolutamente indevass�vel, mantendo-se, nos termos da lei, a institui��o de suplentes. 

        Art 182 - Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, em virtude de senten�a judici�ria, far-se-�o na ordem de apresenta��o dos precat�rios e � conta dos cr�ditos respectivos, sendo vedada a designa��o de caso ou pessoas nas verbas legais. 

        Par�grafo �nico - Estes cr�ditos ser�o consignados pelo Poder Executivo ao Poder Judici�rio, recolhendo-se as import�ncias ao cofre dos dep�sitos p�blicos. Cabe ao Presidente da Corte Suprema expedir as ordens de pagamento, dentro das for�as do dep�sito, e, a requerimento do credor que alegar preteri��o da sua preced�ncia, autorizar o seq�estro da quantia necess�ria para o satisfazer, depois de ouvido o Procurador-Geral da Rep�blica. 

        Art 183 - Nenhum encargo se criar� ao Tesouro sem atribui��o de recursos suficientes para lhe custear a despesa. 

        Art 184 - O produto das multas n�o poder� ser atribu�do, no todo ou em parte, aos funcion�rios que as impuserem ou confirmarem. 

        Par�grafo �nico - As multas de mora por falta de pagamento de impostos ou taxas lan�ados n�o poder�o exceder de dez por cento sobre a import�ncia em d�bito. 

        Art 185 - Nenhum imposto poder� ser elevado al�m de vinte por cento do seu valor ao tempo do aumento. 

        Art 186 - O produto de impostos, taxas ou quaisquer tributos criados para fins determinados n�o poder� ter aplica��o diferente. Os saldos que apresentarem anualmente ser�o, no ano seguinte, incorporados � respectiva receita, ficando extinta a tributa��o, apenas alcan�ando o fim pretendido. 

        � 1� - A abertura de cr�dito especial, ou suplementar, depende de expressa autoriza��o da C�mara dos Deputados; a de cr�ditos extraordin�rios poder� ocorrer, de acordo com a lei ordin�ria, para despesas urgentes e imprevistas em caso de calamidade p�blica, rebeli�o ou guerra. 

        � 2� - Salvo disposi��o expressa em contr�rio, nenhum cr�dito n�o decorrente de autoriza��o or�ament�ria se abrir�, a n�o ser no segundo semestre do exerc�cio. 

        � 3� - � proibido o estorno de verbas. 

        Art 187 - Continuam em vigor, enquanto n�o revogadas, as leis que, expl�cita ou implicitamente, n�o contrariarem as disposi��es desta Constitui��o. 

DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS 

        Art 1� - Promulgada esta Constitui��o a Assembl�ia Nacional Constituinte eleger�, no dia imediato, o Presidente da Rep�blica para o primeiro quadri�nio constitucional. 

        � 1� - Essa elei��o far-se-� por escrut�nio secreto e ser� em primeira vota��o, por maioria absoluta de votos, e, se nenhum dos votados a obtiver, por maioria relativa, no segundo turno. 

        � 2� - Para essa elei��o n�o haver� incompatibilidades. 

        � 3� - O Presidente eleito prestar� compromisso perante a Assembl�ia, dentro de quinze dias da elei��o e exercer� o mandato at� 3 de maio de 1938. 

        � 4� - Findar� na mesma data a primeira Legislatura. 

        Art 2� - Empossado o Presidente da Rep�blica, a Assembl�ia Nacional Constituinte se transformar� em C�mara dos Deputados e exercer� cumulativamente as fun��es do Senado Federal, at� que ambos se organizem nos termos do art. 3�, � 1�. Nesse intervalo elaborar� as leis mencionadas na mensagem do Chefe do Governo Provis�rio, de 10 de abril de 1934, e outras porventura reclamadas pelo interesse p�blico. 

        Art 3� - Noventa dias depois de promulgada esta Constitui��o, realizar-se-�o as elei��es dos membros da C�mara dos Deputados e das Assembl�ias Constituintes dos Estados. Uma vez inauguradas, estas �ltimas passar�o a eleger os Governadores e os representantes dos Estados no Senado Federal, a empossar aqueles e a elaborar, no prazo m�ximo de quatro meses, as respectivas Constitui��es, transformando-se, a seguir, em Assembl�ias ordin�rias, providenciando, desde logo, para que seja atendida a representa��o das profiss�es. 

        � 1� - O n�mero de representantes do povo na C�mara dos Deputados, na primeira Legislatura, ser� de um por 150 mil habitantes, ate o m�ximo de vinte, e deste limite para cima de um por 250 mil habitantes, observado o disposto no art. 180; o de membros das Assembl�ias Constituintes dos Estados igual ao dos antigos Deputados estaduais, eleitos por sufr�gio universal, igual e direto, e pelo sistema proporcional; o dos Vereadores da primeira C�mara Municipal do atual Distrito Federal, o mesmo dos antigos intendentes. 

        � 2� - A elei��o da representa��o profissional na C�mara dos Deputados se realizar� em janeiro de 1935. 

        � 3� - No mesmo prazo deste artigo ser�o realizadas as elei��es para a C�mara Municipal do Distrito Federal, que eleger� o Prefeito e os representantes do Senado Federal. 

        � 4� - O Tribunal Superior de Justi�a Eleitoral convocar� os eleitores para as elei��es de que trata este artigo, efetuando-se simultaneamente a da C�mara dos Deputados e a das Assembl�ias Constituintes dos Estados, e realizando-se todas pela forma prescrita na legisla��o em vigor com os suplementos que o mesmo Tribunal julgar necess�rios, observados os preceitos desta Constitui��o. 

        � 5� - Diplomados os Deputados �s Assembl�ias Constituintes estaduais, reunir-se-�o, dentro de trinta dias, sob a presid�ncia do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, por convoca��o deste, que promover� a elei��o da Mesa. 

        � 6� - O Estado que, findo o prazo deste artigo, n�o houver decretado a sua Constitui��o, ser� submetido, por delibera��o do     Senado Federal, � de um dos outros que parecer mais conveniente, at� que a reforme pelo processo nela determinado. 

        � 7� - Para as primeiras elei��es dos �rg�os de qualquer Poder, n�o prevalecer�o inelegibilidades, nem se exigir�o requisitos especiais, exceto as qualidades de brasileiro nato e gozo dos direitos pol�ticos. 

        � 8� - A qualidade de Interventor no Distrito Federal n�o torna ineleg�vel, para a primeira elei��o de Prefeito, o titular do cargo, nos termos do art. 112, n� 1, letra a , e n� 2. 

        Art 4� - Ser� transferida a Capital da Uni�o para um ponto central do Brasil. O Presidente da Rep�blica, logo que esta Constitui��o entrar em vigor, nomear� uma Comiss�o, que, sob instru��es do Governo, proceder� a estudos de varias localidades adequadas � instala��o da Capital. Conclu�dos tais estudos, ser�o presentes � C�mara dos Deputados, que escolher� o local e tomar� sem perda de tempo as provid�ncias necess�rias � mudan�a. Efetuada esta, o atual Distrito Federal passar� a constituir um Estado. 

        Par�grafo �nico - O atual Distrito Federal ser� administrado por um Prefeito, cabendo as fun��es legislativas a uma C�mara Municipal, ambos eleitos por sufr�gio direto sem preju�zo da representa��o profissional, na forma que for estabelecida pelo Poder Legislativo federal na Lei Org�nica. Estendem-se-lhe, no que lhes forem aplic�veis, as disposi��es do art. 12. A primeira elei��o para Presidente ser� feita pela C�mara Municipal em escrut�nio secreto. 

        Art 5� - A Uni�o indenizar� os Estados do Amazonas e Mato Grosso dos preju�zos que lhes tenham advindo da incorpora��o do Acre ao territ�rio nacional. 

        O valor fixado por �rbitros, que ter�o em conta os benef�cios oriundos do conv�nio e as indeniza��es pagas � Bol�via, ser� aplicado, sob a orienta��o do Governo federal, em proveito daqueles Estados. 

        Art 6� - A discrimina��o de rendas estabelecidas nos arts. 6�, 8� e 13, � 2�, s� entrar� em vigor a 1� de janeiro de 1936. 

        � 1� - O excesso do imposto de exporta��o, cobrado atualmente pelos Estados, ser� reduzido automaticamente, a partir de 1� de janeiro de 1936, e � raz�o de dez por cento ao ano, at� atingir aquele limite. 

        � 2� - � mesma redu��o ficam sujeitos os impostos que os Estados e os Munic�pios cobrem cumulativamente, constantes dos seus or�amentos para 1933, e que lhes n�o sejam atribu�dos por esta Constitui��o. 

        � 3� - As taxas sobre exporta��o, institu�das para a defesa de produtos agr�colas, continuar�o a ser arrecadadas, at� que se liquidem os encargos a que elas sirvam de garantia, respeitados os compromissos decorrentes de conv�nios entre os Estados interessados, sem que a import�ncia da arrecada��o possa, no todo ou em parte, ter outra aplica��o; e ser�o reduzidas, logo que se solvam os d�bitos em moeda nacional, a tanto quanto baste para o servi�o de juros e amortiza��o dos empr�stimos contra�dos em moeda estrangeira. 

        Art 7� - O mandato do representante menos votado do Distrito Federal e de cada Estado no Senado Federal terminar� com a primeira Legislatura. Em caso de vota��o igual, o �rg�o eleitor escolher�, por sorteio, aquele cujo mandato terminar� com a primeira Legislatura. 

        Art 8� - O Senado Federal, com a colabora��o dos Minist�rios, especialmente o da Fazenda, elaborar� um anteprojeto de emenda constitucional dos dispositivos concernentes � divis�o das rendas, o qual ser� publicado para a respeito representarem, dentro em seis meses, os poderes estaduais, as associa��es profissionais e os contribuintes em geral. 

        Par�grafo �nico - O anteprojeto, definitivamente elaborado no prazo de dois anos, servir� de base para a emenda dos referidos dispositivos; e mesmo na sua falta, poder� a emenda ser feita, observando-se, num e noutro caso, excepcionalmente, o processo do art. 178, � 1�. 

        Art 9 - O Supremo Tribunal Federal, com os seus atuais Ministros, passar� a constituir a Corte Suprema. 

        Par�grafo �nico - Os recursos pendentes, cuja decis�o n�o mais couber � Corte Suprema em virtude da cria��o dos novos Tribunais previstos na Constitui��o, baixar�o aos Tribunais competentes, a menos que se achem em grau de embargos. 

        Art 10 - Logo que funcione o Tribunal de que trata o art. 79, cessar� a compet�ncia dos outros Ju�zes e Tribunais federais para julgar os recursos de que trata o � 1� do mesmo artigo. 

        Art 11 - O Governo, uma vez promulgada esta Constitui��o, nomear� uma comiss�o de tr�s juristas, sendo dois ministros da Corte Suprema e um advogado, para, ouvidas as Congrega��es das Faculdades de Direito, as Cortes de Apela��es dos Estados e os Institutos de Advogados, organizar dentro em tr�s meses um projeto de C�digo de Processo Civil e Comercial; e outra para elaborar um projeto de C�digo de Processo Penal. 

        � 1� - O Poder Legislativo dever�, uma vez apresentados esses projetos, discuti-los e vot�-los imediatamente. 

        � 2� - Enquanto n�o forem decretados esses C�digos, continuar�o em vigor, nos respectivos territ�rios, os dos Estados. 

        Art 12 - Os particulares ou empresas que ao tempo da promulga��o desta Constitui��o explorarem a ind�stria de energia hidrel�trica ou de minera��o, ficar�o sujeitos �s normas de regulamenta��o que forem consagradas na lei federal, procedendo-se, para este efeito, � revis�o dos contratos existentes. 

        Art 13 - Dentro de cinco anos, contados da vig�ncia desta Constitui��o, dever�o os Estados resolver as suas quest�es de limites, mediante acordo direto ou arbitramento. 

        � 1� - Findo o prazo e n�o resolvidas as quest�es, o Presidente da Rep�blica convidar� os Estados interessados a indicarem �rbitros, e se estes n�o chegarem a acordo na escolha do desempatador, cada Estado indicar� Ministros da Corte Suprema em n�mero correspondente a maioria absoluta dessa Corte, fazendo-se sorteio dentre os indicados. 

        � 2� - Recusado o arbitramento, o Presidente da Rep�blica nomear� unia Comiss�o especial para o estudo e a decis�o de cada uma das quest�es, fixando normas de processo que assegurem aos interessados a produ��o de provas e alega��es. 

        � 3� - As Comiss�es decidir�o afinal, sem mais recurso, sobre os limites controvertidos, fazendo-se a demarca��o pelo Servi�o Geogr�fico do Ex�rcito. 

        Art 14 - Na organiza��o da Secretaria do Senado Federal ser�o obrigatoriamente aproveitados os funcion�rios da sua antiga Secretaria. 

        Art 15 - Fica o Governo autorizado a abrir o cr�dito de 300:000$000, para a ere��o de um monumento ao Marechal Deodoro da Fonseca, Proclamador da Rep�blica. 

        Art 16 - Ser� imediatamente elaborado um plano de reconstru��o econ�mica nacional. 

        Art 17 - Salvo cancelamento nos casos de lei, o alistamento para a elei��o da Assembl�ia Nacional Constituinte prevalecer� para as elei��es subseq�entes. 

        Art 18 - Ficam aprovados os atos do Governo Provis�rio, dos interventores federais nos Estados e mais delegados do mesmo Governo, e exclu�da qualquer aprecia��o judici�ria dos mesmos atos e dos seus efeitos. 

        Par�grafo �nico - O Presidente da Rep�blica organizar�, oportunamente, uma ou v�rias Comiss�es presididas por magistrados federais vital�cios que, apreciando de plano as reclama��es dos interessados, emitir�o parecer sobre a conveni�ncia do aproveitamento destes nos cargos ou fun��es p�blicas que exerciam e de que tenham sido afastados pelo Governo Provis�rio, os seus Delegados, ou em outros correspondentes, logo que poss�vel, exclu�do sempre o pagamento de vencimentos atrasados ou de quaisquer indeniza��es. 

        Art 19 - � concedida anistia ampla a todos quantos tenham cometido crimes pol�ticos at� a presente data.' 

        Art 20 - Os professores dos institutos oficiais de ensino superior, destitu�dos dos seus cargos desde outubro de 1930, ter�o garantidas a inamovibilidade, a vitaliciedade e a irredutibilidade dos vencimentos. 

        Art 21 - O preceito do art. 132 n�o se aplica aos brasileiros naturalizados que, na data desta Constitui��o, estiverem exercendo as profiss�es a que ele se refere. 

        Art 22 - As disposi��es do art. 136 aplicam-se aos atuais contratantes e concession�rios, ficando impedidas de funcionar no Brasil, as empresas ou companhias nacionais ou estrangeiras que, dentro de noventa dias ap�s a promulga��o da Constitui��o, n�o cumprirem as obriga��es nele prescritas. 

        Art 23 - S�o mantidas as gratifica��es adicionais por tempo de servi�o, de que estavam em gozo os funcion�rios p�blicos, desde a data dos Decretos do Governo Provis�rio n�meros 19.565, de 6 de janeiro de 1931 (art. 2�), e 19.582, de 12 do mesmo m�s e ano (art. 6�). 

        Art 24 - O subs�dio do primeiro Presidente da Rep�blica ser� fixado pela Assembl�ia Nacional Constituinte, em projeto de resolu��o. 

        Art 25 - O Governo federal far� publicar em avulso esta Constitui��o para larga distribui��o gratuita em todo o Pa�s, especialmente aos alunos das escolas de ensino superior e secund�rio, e promover� cursos e confer�ncias para lhe divulgar o conhecimento. 

        Art 26 - Esta Constitui��o, escrita na mesma ortografia da de 1891 e que fica adotada no Pa�s, ser� promulgada pela Mesa da Assembl�ia, depois de assinada pelos Deputados presentes, e entrar� em vigor na data de sua publica��o. 

        Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento desta Constitui��o pertencer, que a executem, a fa�am executar e observar fiel e inteiramente como nela se cont�m. 

        Publique-se e cumpra-se, em todo o territ�rio da Na��o. 

        Sala das Sess�es da Assembl�ia Nacional Constituinte, na cidade do Rio de Janeiro, em dezesseis de julho de mil novecentos e trinta e quatro. 

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA, PRESIDENTE

Thomaz de Oliveira Lobo, 1�-Secret�rio, com restri��es quanto ao pre�mbulo - Manoel do Nascimento Fernandes T�vora, 2�-Secret�rio - Clementino de Almeida Lisb�a, 3�-Secret�rio - Waldemar de Ara�jo Motta, 4�-Secret�rio - Leopoldo T. da Cunha Melo - Luiz Tirelli - Alvaro Botelho Maia - Alfredo Augusto da Motta - Abel de Abreu Chermont - Mario Midosi Chermont - Rodrigo da Veiga Cabral - Leandro Nascimento Pinheiro - Luiz Geol�s de Moura Carvalho - Joaquim de Magalh�es - Linio Machado - J. Magalh�es de Almeida - Trayahu Rodrigues Moreira - Francisco Costa Fernandes - Carlos Humberto Reis - Adolfo Eug�nio Soares Filho - Godofredo Mendes Vianna - Agenor Monte - Hugo Napole�o - Francisco Pires de Gayoso e Almendra - Francisco Freire de Andrade - Luiz Cavalcanti Sucupira - Le�o Sampaio - Figueiredo Rodrigues - J. J. de Pontes - Waldemar Falc�o - Jos� de Borba Vasconcellos Vieira - Antonio Xavier de Oliveira - Jo�o da Silva Leal - Francisco Martins Veras - Kerginaldo Cavalcanti de Albuquerque - Jos� Ferreira de Souza - Alberto Roselli - Velloso Borges - Odon Bezerra Cavalcanti - Iren�o Joffily - Henectiano Zenayde - Jos� Pereira Lira - Francisco Barreto Rodrigues Campello - Jo�o Alberto Lins de Barros - Agamemnon Sergio Godoy de Magalh�es - Antonio da Silva Souto Filho - Joaquim de Arruda Falc�o - Luiz Cedro Carneiro Le�o - Francisco Solano Carneiro da Cunha - M�rio Domingues da Silva - Alfredo de Arruda C�mara - Arnaldo Olintho Bastos - Augusto Cavalcanti de Albuquerque - Jos� de S� Bezerra Cavalcanti - Alde de Feij� Sampaio - Adolfo Sim�es Barbosa - Os�rio Borba, com restri��es - Humberto Salles de Moura Ferreira - Manoel C�sar de G�es Monteiro - Jos� Affonso Valente de Lima - Izidoro Teixeira de Vasconcellos - Armando Sampaio Costa - Alvaro Guedes Nogueira - Antonio de Mello Machado - Leandro Maynard Maciel - Augusto Cesar Leite - Jos� Rodrigues da Costa Doria - Deodato da Silva Maia Junior - J. J. Seabra, com restri��es - Jo�o Marques dos Reis - Francisco Prisco de Souza Para�so - Clemente Mariani Bitencourt - Francisco P. de Magalh�es Netto - Arlindo Baptista Leoni - Antonio Garcia de Medeiros Netto - Arthur Neiva - Alfredo Pereira Mascarenhas - C�nego Manoel Le�ncio Galv�o - Attila Barreira do Amaral - Jo�o Pacheco de Oliveira - Homero Pires - Manoel Novaes - Gileno Amado - Arthur Negreiros Falc�o - Aloysio de Carvalho Filho - Francisco Joaquim Rocha - Paulo Filho - Arnoldo Silva - Lauro Passos - Fernando de Abreu - Carlos Fernando Monteiro Lindenbergr - Godofredo Costa Menezes - Lauro Faria Santos - Jones Rocha - Henrique Dodsworth - Ruy Santiago - Augusto do Amaral Peixoto J�nior - Sampaio Corr�a, com restri��es - Pereira Carneiro - Raul Leit�o da Cunha - Oleg�rio Mariano - Mozart Lago - Nilo de Alvarenga - Jo�o Antonio de Oliveira Guimar�es - Jos� Eduardo do Prado Kelly - Raul Fernandes - Cesar Nascentes Tinoco - Christov�o de Castro Barcellos - Jos� Al�pio Costalat - Ac�rcio Francisco Torres - Fernando Magalh�es, salvo reda��o - O. Weinschenck - Jos� Eduardo Macedo Soares - F�bio Sodr� - Oswaldo Luiz Cardoso de Mello - Jos� Monteiro Soares Filho - Antonio B. Buarque de Nazareth - Laurindo A. Lemgruber Filho - Jos� Francisco Bias Fortes - Virg�lio Alvim de Mello Franco - Jos� Monteiro Ribeiro Junqueira - Jos� Braz Pereira Gomes - Adelio Dias Maciel - Luiz Martins Soares - Pedro Aleixo - Francisco Negr�o de Lima - Gabriel de Rezende Passos - Augusto das Chagas Viegas - Pedro da Matta Machado - Delphim Moreira Junior - Jos� Maria de Alkmim - Odilon Duarte Braga - Jos� Vieira Marques - Clemente Medrado Fernandes - Raul de Noronha S� - Sim�o da Cunha Pereira - Jo�o Nogueira Penido - Jo�o Tavares Corr�a Beraldo - Joaquim Furtado de Menezes - Christiano Monteiro Machado - Polycarpo de Magalh�es Viotti - Daniel Serapi�o de Carvalho - Levindo Eduardo Coelho - Aleixo Paraguassu - Valdomiro de Barros Magalh�es - Belmiro de Medeiros Silva - Lycurgo Leite - Celso Porf�rio de Araujo Machado - Octavio Campos do Amaral - Julio Bueno Brand�o Filho - Jos� Carneiro de Rezende - Jo�o Jasques Montandom - Anthero de Andrade Botelho - Jo�o Jos� Alves - Pl�nio Corr�a de Oliveira - Jos� de Alc�ntara Machado de Oliveira - Th. Monteiro de Barros Filho - Jos� de Macedo Soares - Oscar Rodrigues Alves - Antonio Augusto de Barros Penteado - Carlos de Moraes An drade - Jos� de Almeida Camargo - Mario Whatelly - Abelardo Vergueiro Cesar - Guaracy Silveira, com restri��es - Manoel Hyppolito do Rego - Jos� Ulpiano Pinto de Souza - Cincinato Cesar da Silva Braga - Carlota Pereira de Queiroz - Antonio Carlos de Abreu Sodr� - Frederico V. L. Werneck - Antonio Augusto de Covello - Jos� Joaquim Cardoso de Mello Netto - Lino de Moraes Leme - Henrique Smith Bayma - Mario d'Alencastro Caiado - Jos� Honorato da Silva e Souza - D. N. de Vellasco - Nero de Macedo, Carvalho - Generoso Ponce Filho - Jo�o Villas-Boas - Francisco Villanova, - Pl�nio Alves Monteiro Tourinho - Manoel Lacerda Pinto - Antonio Jorge Machado Lima - Idalio Sardemberg - Nereu de Oliveira Ramos - Adolpho Konder - Aar�o Rebello - CarIos Gomes de Oliveira - Augusto Sim�es Lopes - Carlos Maximiliano Pereira dos Santos - J. Maur�cio Cardoso - Heitor Annes Dias - Frederico Jo�o Wolfenbuttel - Jo�o Simpl�cio AIves de Carvalho - Renato Barbosa - Demetrio Mercio Xavier - Victor Russomano - Ascanio Tubino - Pedro Vergara - Fanfa Ribas - Raul Jobim Bittencourt - Adroaldo Mesquita da Costa - Gaspar Saldanha - Minuano de Moura - Alberto Augusto Diniz - Jos� Thomaz da Cunha Vasconcellos - Antonio Ferreira Netto - Gilbert Gabeira - Antonio Rodrigues, com restri��es - Martins e Silva - Francisco de Moura - Antonio Pennafort - Sebasti�o Luiz de Oliveira - Alberto Surek - Edwald Possolo - Guilherme Plaster - Eugenio Monteiro de Barros - Edmar da Silva Carvalho - Mario Bastos Manh�es - Ricardo Machado - Walter James Gosling - Augusto V. Corsino - Jo�o Pinheiro Filho - Horacio Lafer - Pedro Rache - Alexandre Siciliano J�nior - Ewaldo Lodi - Mario de Andrade Ramos - Antonio Carlos Pacheco e Silva - Gast�o de Brito - Roberto Simonsen - Edgard Teixeira Leite - Francisco de Oliveira Passos - David Carlos Meinicke - Ranulpho Pinheiro Lima - Levi Carneiro - Abelardo Marinho de Albuquerque Andrade - Mario de Moraes Paiva - Antonio Maximo Nogueira Penido.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.7.1934 - Suplemento e republicado em 19.12.1935

Quais são os principais aspectos da Constituição feita por Vargas em 1934?

A Constituição Brasileira de 1934, promulgada em 16 de julho pela Assembleia Nacional Constituinte, foi redigida "para organizar um regime democrático, que assegure à Nação, a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico", segundo o próprio preâmbulo.

Quais foram os principais aspectos da Constituição de 1934?

A Constituição de 1934Principais inovações: Voto secreto; Voto feminino; Legislação trabalhista (previdência social, jornada de trabalho de 8 horas diárias, salário mínimo, férias, etc.); Autonomia dos sindicatos (na prática, porém, havia corporativismo e cooptação de sindicatos e suas lideranças);

Quais foram as medidas tomadas por Vargas durante o governo provisório?

Na fase provisória, Vargas tomou as primeiras medidas centralizadoras, enfraquecendo o Legislativo e fortalecendo o Executivo. No âmbito regional, apoiou seu poder nos interventores que nomeava. Também ampliou o aparato da burocracia, criando instituições como o Ministério do Trabalho.

Qual a principal característica da Constituição aprovada em 1934?

Com relação às leis trabalhistas, a constituição proibiu a distinção dos salários para uma mesma função por razões de estado civil, nacionalidade, sexo e idade. Promoveu a criação do salário mínimo e a padronização de uma jornada de trabalho máxima de oito horas diárias.