Quais são os princípios constitucionais do direito de família constantes nos arts 226 e 227 da CF?

Em abril de 1987, Ulysses Guimarães convidou a população a participar da Assembleia Constituinte e sugerir emendas populares. Temos, então, o início de um dos capítulos mais bonitos da história do Brasil: grupos começam a se articular e pensar no que gostariam que estivesse contemplado na Constituição. Há um clima novo de democracia no ar e as pessoas se apropriam da inigualável sensação de liberdade, participação e poder popular. São mulheres, agricultores, operários, religiosos, indígenas e crianças tomando, todos os dias, os espaços do Congresso Nacional.

Até então, a legislação brasileira, em geral, se concentrava apenas em crianças e adolescentes no âmbito de vulnerabilidades sociais, com forte viés punitivista. Aproveitando o momento, organizações voltadas à infância começaram um conclame de toda a sociedade em prol da ‘Emenda da Criança, Prioridade Nacional‘. E, assim, crianças e adolescentes tomaram conta do Congresso Nacional para entregar mais de um milhão de assinaturas coletadas. Os legisladores constituintes, demandados, aprovaram, por unanimidade, o artigo 227.

Quais são os princípios constitucionais do direito de família constantes nos arts 226 e 227 da CF?

Em 5 de outubro de 1988 foi promulgada a nova Constituição e, podemos dizer, inaugurada uma nova era para crianças e adolescentes no país, agora tidos como sujeitos de direito, em especial condição de desenvolvimento, dignos de receber proteção integral e de ter garantido seu melhor interesse. A doutrina da proteção integral assegura não só os direitos fundamentais conferidos a todas as pessoas, mas também aqueles que atentam às especificidades da infância e da adolescência. A norma constitucional da prioridade absoluta dos direitos e melhor interesse assegura que, em qualquer situação, encontre-se a alternativa que garanta que os interesses da criança e do adolescente estejam sempre em primeiro lugar.

O artigo 227 estabeleceu, também, que a responsabilidade de garantir os direitos de crianças e adolescentes é compartilhada entre Estado, famílias e sociedade. Isso significa dizer que todos somos responsáveis por todas as crianças e adolescentes. 

Quais são os princípios constitucionais do direito de família constantes nos arts 226 e 227 da CF?

Portanto, conhecer esses direitos e exigir sua aplicação é fundamental para a construção daquilo que, como sociedade, escolhemos ser desde 1988. O projeto de país que o 227 estabelece, em que o que está em primeiro lugar é o ser humano, em sua forma mais vulnerável e de maior potência, é urgente. A premissa é simples: uma sociedade em que o melhor interesse da criança é prioridade, é um lugar melhor para todos.

Junte-se a nós na busca pela efetivação plena e integral dos direitos de crianças e adolescentes no Brasil!

PRINC�PIOS CONSTITUCIONAIS DA FAM�LIA

Rosemeri dos Santos M�ller[1]

Larissa Faria[2]

Resumo

O objetivo deste artigo � discorrer sobre a acep��o do conceito do direito de fam�lia, uma vez que este se apresenta intimamente ligado aos princ�pios constitucionais que normatizam as referidas garantias, utilizando-se de referencial te�rico doutrin�rio e normativo, sendo eles: o principio da dignidade humana, do qual decorrem todos os demais princ�pios, considerado pela doutrina como uma macroprinc�pio. Manifesta-se no respeito ao ser humano enquanto tal, na garantia de seus direitos fundamentais, criando-se condi��es para o desenvolvimento pleno de sua personalidade, de suas habilidades pessoais e sociais; Da mesma forma, o principio da liberdade; da igualdade e/ou respeito � diferen�a; da solidariedade familiar; do pluralismo das entidades familiares; da proibi��o do retrocesso social; da prote��o integral �s crian�as, adolescentes, jovens e idosos e o princ�pio da afetividade.

 Palavras-chave: Direito. Fam�lia. Princ�pios. Pluralismo

1. Introdu��o

O escopo deste trabalho � discorrer sobre os princ�pios norteadores da fam�lia elencados pela disciplina de Direito de Fam�lia, sob a �tica doutrin�ria e constitucional, bem como apresentar paralelamente o entendimento atual do conceito de fam�lia, considerando que � a fam�lia � n�cleo base da sociedade e a partir de sua constitui��o, que a sociedade se desenvolve.

S�o v�rios os princ�pios que comp�em, hoje, o Direito de Fam�lia, dando-lhe abrang�ncia, contorno, e diretriz para a interpreta��o normativa. S�o princ�pios de car�ter constitucional, apresentam-se de forma expl�cita ou impl�cita, todos com o mesmo valor, uma vez que n�o h� hierarquia entre princ�pios, ainda que algumas doutrinas em quest�o elenquem o principio da dignidade com uma import�ncia maior perante os outros, que orbitam em torno deste, embora todos com a mesma prefer�ncia sobre as regras de direito estabelecidas pelas leis.

2. O que se entende por fam�lia?

            A promulga��o da Constitui��o Federal de 1988 sinaliza importantes mudan�as no sistema jur�dico brasileiro, tendo em vista que a fam�lia vem sendo reconhecida n�o apenas pela forma��o dessas rela��es no �mbito material e extrapatrimonial, mas consolidando o conceito de n�cleo formador da sociedade, de c�lula mater de onde se constroem todos os outros la�os posteriores, a transmiss�o da cultura, das tradi��es, aquisi��o da l�ngua, revestindo-se, portanto, de uma importante significa��o psicol�gica, jur�dica e social.

            Sendo este, o objeto de toda essa discuss�o, discorrem Gagliano e Filho (2012, p.38): “A fam�lia � sem sombra de d�vida, o elemento propulsor de nossas maiores felicidades e, ao mesmo tempo, � na sua ambi�ncia em que vivenciamos as suas maiores ang�stias, frustra��es, traumas e medos”.

            Podemos inferir dessa forma, consensualmente ao racioc�nio dos autores citados, que a influ�ncia familiar � fundamentalmente relevante, ao considerarmos que em parte nossos problemas atuais, t�m raiz no passado, na forma��o familiar, o que pode resultar inclusive no condicionamento de nossas escolhas e/ou organiza��es afetivas.

 A Constitui��o Federal (BRASIL, 2017), em seu artigo 1�, menciona que a Rep�blica Federativa do Brasil, formada pela uni�o indissol�vel dos Estados e Munic�pios e do Distrito Federal, constitu�da pelo Estado Democr�tico de Direito, destaca como seus principais fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo pol�tico.

� a partir desse novo olhar, que emergiu da Constitui��o Federal, como carta de princ�pios na defini��o de Dias (2015, p.39), que os mesmos deixaram de servir apenas de orienta��o ao sistema jur�dico infraconstitucional, desprovidos de for�a normativa. Tornaram-se, indispens�veis, agregando efic�cia imediata ao sistema positivo, abandonando conforme a autora, o estado de virtualidade a que sempre estiveram dependentes.

Desse modo, complementa Dias (2015, p.40):

Assim, os princ�pios constitucionais passaram a informar todo o sistema legal de modo a viabilizar o alcance da dignidade humana em todas as rela��es jur�dicas.

A Constitui��o no que respeita �s rela��es estritamente familiares imputa deveres fundamentais ao Estado, � sociedade e � fam�lia. [...]

            Sendo, dessa maneira, os tr�s grupos citados, constitu�dos por pessoas em uma rela��o de imputa��o de responsabilidades, n�o s�o meros detentores dos direitos fundamentais apenas, mas � delegada a esses grupos a responsabilidade que assenta sobre os deveres fundamentais.

            Conforme a Constitui��o Federal (BRASIL, 2017), no caput do artigo 226, estabelece ser a base da sociedade:

Art. 226. A fam�lia, base da sociedade, tem especial prote��o do Estado.

    � 1� O casamento � civil e gratuita a celebra��o.

    � 2� O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

    � 3� Para efeito da prote��o do Estado, � reconhecida a uni�o est�vel entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua convers�o em casamento.

    � 4� Entende-se, tamb�m, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

    � 5� Os direitos e deveres referentes � sociedade conjugal s�o exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

    � 6� O casamento civil pode ser dissolvido pelo div�rcio.

    � 7� Fundado nos princ�pios da dignidade da pessoa humana e da paternidade respons�vel, o planejamento familiar � livre decis�o do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e cient�ficos para o exerc�cio desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de institui��es oficiais ou privadas.

    � 8� O Estado assegurar� a assist�ncia � fam�lia na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a viol�ncia no �mbito de suas rela��es.

            Fica evidente, portanto, a import�ncia atribu�da � fam�lia, considerada como pilar principal de toda a sociedade e que como tal, obriga constitucionalmente o Estado em suas tr�s esferas, federal, estadual e municipal, de acordo com Gagliano e Filho (2012, p.40), a “cuidarem de, prioritariamente, estabelecer, como metas inafast�veis, s�rias pol�ticas p�blicas de apoio aos membros da fam�lia, especialmente a crian�a, o adolescente e o idoso”.

2.1. Os Princ�pios que regem o direito de fam�lia

            procurando adaptar-se � constante evolu��o social aos costumes, bem como mudan�as legislativas decorrentes do final do s�culo passado, o C�digo Civil de 2002, incidiu em suas atualiza��es e regulamenta��es, importantes aspectos do direito de fam�lia, norteados pelas normas constitucionais e seus princ�pios. (GON�ALVES, 2015, p.22)

            Dessa forma, as altera��es que o sucederam, tem como escopo, a preserva��o do n�cleo familiar, sua coes�o.  Os valores atribu�dos ao referido n�cleo, conferem atualmente, um tratamento condizente � realidade social, com vistas a atender as necessidades reais da prole e la�os afetivos entre os companheiros e/ou c�njuges, assim como, atender de forma satisfat�ria aos exigentes interesses da sociedade.

Conforme Dias (2015, p.42) “os princ�pios constitucionais v�m em primeiro lugar e s�o as portas de entrada para qualquer leitura interpretativa do direito.” Disp�em, portanto de prefer�ncia perante a lei e s�o indispens�veis do ponto de vista hermen�utico em toda a organiza��o jur�dica.

            Ainda de acordo, com o mesmo autor, em complemento ao exposto anteriormente:

� no direito das fam�lias onde mais se sente o reflexo dos princ�pios que a Constitui��o Federal consagra como valores sociais fundamentais, e  que n�o podem se distanciar da atual concep��o da fam�lia, com sua fei��o desdobrada em m�ltiplas facetas. [...] (DIAS, 2015, p.43)

            Portanto, s�o esses princ�pios especiais, pr�prios das rela��es familiares, que devem nortear as diversas situa��es que envolvam demandas familiares e que a ela estejam relacionados de algum modo. Ressalta-se, que entre esses princ�pios ganham destaque, o princ�pio da solidariedade e o princ�pio da afetividade e que embora alguns desses princ�pios n�o estejam legalmente sistematizados, h� uma fundamenta��o �tica que os legitima no ordenamento jur�dico e possibilita a vida em sociedade.

            Ainda, de acordo com Dias (2015):

         � dif�cil quantificar ou tentar nominar todos os princ�pios que norteiam o direito das fam�lias. Cada autor traz quantidade diferenciada de princ�pios, n�o se conseguindo sequer encontrar um n�mero m�nimo em que haja consenso. [...]

Ressalta-se que essa sistematiza��o principiol�gica pode se apresentar incompleta ou imperfeita, variando entre ou doutrinadores em estudo.

2.1.1. Principio da dignidade da pessoa humana

            Embora alguns doutrinadores possam garantir que n�o h� hierarquia entre os princ�pios, Dias (2015, p.44), afirma que o principio da dignidade da pessoa humana, “� o principio maior, fundante do Estado Democr�tico de Direito, sendo afirmado j� no primeiro artigo da Constitui��o Federal.”.

            Conforme a Constitui��o Federal, (BRASIL, 2017) em seu art. 1�, III, tratando-o como valor fundamental, disp�e:

Art. 1� A Rep�blica Federativa do Brasil, formada pela uni�o indissol�vel dos Estados e Munic�pios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democr�tico de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana.

            Essa preocupa��o com os direitos humanos, bem como a paz social, conduziu o constituinte, a consolidar a dignidade da pessoa humana como valor supremo, identificado sob o status do primeiro principio de manifesta��o dos valores constitucionais e do qual, decorrem todos os demais princ�pios. (DIAS, 2015).

            Consensualmente, Gagliano e Filho (2012, p.75), sobre o principio da dignidade humana afirmam que:

Principio solar em nosso ordenamento, a sua defini��o � miss�o das mais �rduas, muito embora arrisquemo-nos a dizer que a no��o jur�dica de dignidade traduz um valor fundamental de respeito � exist�ncia humana, segundo as suas possibilidades e expectativas, patrimoniais e afetivas, indispens�veis � sua realiza��o pessoal e � busca da felicidade.

Desse modo, fica claro, pela posi��o dos doutrinadores, que mais do que garantir a mera sobreviv�ncia, o referido principio assegura o direito de se viver de forma �ntegra, isto �, livre de quaisquer interven��es ileg�timas, tanto por parte do estado, quanto de forma particular.

A Constitui��o Federal, em seu artigo 227, (BRASIL, 2017), disp�e do seguinte modo:

Art. 227. � dever da fam�lia, da sociedade e do Estado assegurar � crian�a, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito � vida, � sa�de, � alimenta��o, � educa��o, ao lazer, � profissionaliza��o, � cultura, � dignidade, ao respeito, � liberdade e � conviv�ncia familiar e comunit�ria, al�m de coloc�-los a salvo de toda forma de neglig�ncia, discrimina��o, explora��o, viol�ncia, crueldade e opress�o.

Constitui assim, o principio da dignidade da pessoa humana, base do n�cleo familiar, garantindo a todos os elementos que a integram o desenvolvimento pleno, principalmente da crian�a e do adolescente.

Sendo este, considerado um princ�pio basilar do Direito de Fam�lia, houve a partir da Constitui��o Federal de 1988, importantes transforma��es no ordenamento jur�dico brasileiro.  Toda a inquieta��o gerada com o que orbita em torno dos direitos humanos e a justi�a social impele os legisladores a aplicar esse principio com import�ncia fundamental para as disposi��es constitucionais. Sendo assim, o Estado n�o tem apenas a incumb�ncia de abandonar antigas pr�ticas que se constituam como atos atentat�rios da dignidade humana, mas tem tamb�m a obriga��o de promover essa dignidade.

2.1.2. princ�pio da liberdade

            de acordo com Dias (2012, p.46), “a liberdade e a igualdade foram os primeiros princ�pios reconhecidos como direitos humanos fundamentais, de modo a garantir o respeito � dignidade da pessoa humana.”.

            Tal princ�pio deve ser analisado em conformidade com o princ�pio da igualdade, de forma que apenas haver� liberdade no momento em que existir de forma igual e extensiva a todos os sujeitos pertencentes a determinado n�cleo.  

            De acordo com Dias (2012, p.46): “A constitui��o, ao instaurar o regime democr�tico, revelou enorme preocupa��o em banir discrimina��es de qualquer ordem, deferindo � igualdade e � liberdade especial aten��o no �mbito familiar.”.

            A liberdade, portanto, demanda tratamento ison�mico na esfera familiar, isto � que todos sejam efetivamente tratados como iguais. A todos � conferida a liberdade de escolher o seu par, independente do sexo, assim como, constituir sua fam�lia conforme o tipo de entidade que considerar e reconhecer como leg�tima.

            Essa liberdade, de acordo com Dias (2012), consagrou e redimensionou a autoridade parental ao consolidar os la�os de solidariedade entre pais e filhos, bem como a igualdade entre os c�njuges, no que diz respeito ao exerc�cio do poder familiar, liberdade do casal no planejamento familiar, a escolha do regime matrimonial de bens. Tamb�m constitui autonomia e isonomia na administra��o do patrim�nio da fam�lia e liberdade para op��o que julguem conveniente para a forma��o educacional, cultural e religiosa de sua prole.

            O C�digo Civil (BRASIL, 2017), sinaliza essa liberdade crescente que v�m marcando as rela��es familiares, do seguinte modo:

Art. 1.639. � l�cito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

� 2o � admiss�vel altera��o do regime de bens, mediante autoriza��o judicial em pedido motivado de ambos os c�njuges, apurada a proced�ncia das raz�es invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

            Marca dessa forma a possibilidade de altera��o do regime de bens durante a vig�ncia do casamento, constituindo em importantes avan�os no que tange a rela��o entre os c�njuges, dentro do n�cleo familiar.

            Da mesma forma, se reconhecem, os direitos da crian�a e do adolescente, no rol das discuss�es acerca do direito � liberdade, assegurados constitucionalmente, conforme disp�e o artigo 227, da Constitui��o Federal, (BRASIL, 2017):

Art. 227. � dever da fam�lia, da sociedade e do Estado assegurar � crian�a, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito � vida, � sa�de, � alimenta��o, � educa��o, ao lazer, � profissionaliza��o, � cultura, � dignidade, ao respeito, � liberdade e � conviv�ncia familiar e comunit�ria, al�m de coloc�-los a salvo de toda forma de neglig�ncia, discrimina��o, explora��o, viol�ncia, crueldade e opress�o.

Neste direito, faculta ao adotado, a partir dos 12 (doze) anos de idade decidir sobre sua ado��o, isto �, concordar ou n�o, da forma como lhe aprouver.

Existe tamb�m a possibilidade do filho impugnar o reconhecimento, consolidado enquanto era menor de idade, de acordo, com o C�digo Civil (BRASIL, 2017):


Art. 1.614. O filho maior n�o pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem � maioridade, ou � emancipa��o.

            ao disposto no artigo acima descrito, acrescenta-se o Estatuto da Crian�a e do Adolescente que confere o exerc�cio da liberdade de opini�o e de express�o, (ECA, 16, II), assim como a liberdade de participar vida familiar e comunit�ria, sem nem um tipo de discrimina��o (ECA, 16, V).

            “Exatamente por afrontar ao princ�pio da liberdade, � inconstitucional, a imposi��o coacta do regime de separa��o de bens aos maiores de 70 anos, conforme o C�digo Civil em seu artigo (CC. 1641, III).” (DIAS, 2015, p.46).

            Nota-se, de acordo com a defini��o doutrin�ria, que a liberdade � um princ�pio fundamental no Direito de Fam�lia, e esse mesmo princ�pio exp�e novos padr�es de fam�lia, onde a pessoa � livre para desempenhar de forma aut�noma sua vontade de casar, separar, divorciar, escolher o regime de bens, modifica-lo, entre outros.

2.1.3. Principio da igualdade e respeito � diferen�a

            Este princ�pio � referente � proporcionalidade de tratamento entre as pessoas para que n�o se estabele�a nenhuma forma de vantagem de uns sobre outros, de forma que se faz “imprescind�vel que a lei em si considere todos igualmente, ressalvadas as desigualdades que devem ser sopesadas para prevalecer a igualdade material.” (DIAS, 2015, p.46).

            Nesse sentido, � necess�ria igualdade na pr�pria lei, n�o sendo suficiente que a mesma seja aplicada igualmente para todos, mas que esteja dentro de um contexto de isonomia, de prote��o igualit�ria que seja capaz de se estender a todos, uma vez que est� diretamente ligada � ideia de justi�a.

            No que se refere ao conceito de igualdade e justi�a, discorre Dias (2015, p.47):

[...] Os conceitos de igualdade e justi�a evolu�ram. Justi�a formal identifica-se com igualdade formal, consistindo em conceder aos seres de uma mesma categoria id�ntico tratamento. Aspira-se � igualdade material precisamente porque existem desigualdades [...]

            Desse modo, � a pr�pria quest�o da justi�a que possibilita pensar a igualdade.

Sobre justi�a e igualdade a  Constitui��o Federal traz expresso em seu artigo 226par�grafo 5�: “os direitos e deveres referentes � sociedade conjugal s�o exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.” (BRASIL, 2017).

Nesse sentido, a igualdade expl�cita neste princ�pio envolve, por sua vez, todos os outros modelos de fam�lia, em que o tratamento ison�mico estende-se a todas as pessoas visando � igualdade constitucional e consequentemente, a defesa da dignidade da pessoa humana.

            A Constitui��o Federal, mesmo tendo declarado j� em seu pre�mbulo, o princ�pio da igualdade em seu artigo 5�, em que “todos s�o iguais perante a lei.”. (BRASIL, 2017), na mesma carta constitucional, reafirma que “homens e mulheres s�o iguais perante a lei”, tornando-se assim a grande formadora do princ�pio da isonomia no direito das fam�lias.

            Sobre os v�nculos de filia��o, disp�e a Constitui��o Federal, no artigo 227 � 6�, (BRASIL, 2017):

         Art. 227. � dever da fam�lia, da sociedade e do Estado assegurar � crian�a, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito � vida, � sa�de, � alimenta��o, � educa��o, ao lazer, � profissionaliza��o, � cultura, � dignidade, ao respeito, � liberdade e � conviv�ncia familiar e comunit�ria, al�m de coloc�-los a salvo de toda forma de neglig�ncia, discrimina��o, explora��o, viol�ncia, crueldade e opress�o. (Reda��o dada Pela Emenda Constitucional n� 65, de 2010)

� 6� Os filhos, havidos ou n�o da rela��o do casamento, ou por ado��o, ter�o os mesmos direitos e qualifica��es, proibidas quaisquer designa��es discriminat�rias relativas � filia��o.

            Desse modo, fica claro que, a preemin�ncia do princ�pio da igualdade, alcan�a e consolida os la�os de filia��o na medida em que garante ser proibida qualquer denomina��o que se apresente como discriminat�ria em rela��o a filhos havidos da rela��o de casamento ou mesmo por ado��o.

            Na medida em que se reconhece a igualdade entre filhos, a Constitui��o Federal legitima a igualdade entre homens e mulheres no que tange � sociedade conjugal institu�da pelo casamento ou pela uni�o est�vel, conforme artigo 226, � 3� e �5� (BRASIL, 2017):

Art. 226. A fam�lia, base da sociedade, tem especial prote��o do Estado.

    [...] � 3� Para efeito da prote��o do Estado, � reconhecida a uni�o est�vel entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua convers�o em casamento. [...]

    [...]� 5� Os direitos e deveres referentes � sociedade conjugal s�o exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.[...]

            Em conson�ncia, ao exposto na Constitui��o Federal, fica evidente que nas rela��es de fam�lia, deve prevalecer a solidariedade entre seus membros, n�o bastando para isso que o tratamento esteja apenas pautado na igualdade entre os iguais.

            Nesse sentido, afirma Dias (2015, p.48):

         Da mesma forma a desigualdade de g�neros foi banida, e depois de s�culos de tratamento discriminat�rio, as dist�ncias entre homens e mulheres v�m diminuindo. A igualdade, por�m, n�o apaga as diferen�as entre os g�neros, que n�o podem ser ignoradas pelo direito.    

            O desafio, portanto, � considerar as diferen�as entre os sexos de forma natural, uma vez que o conceito de que se deve atribuir � mulher tratamento diferenciado como forma de constituir a igualdade vem sendo superado.H� que se reconhecer as desigualdades de g�nero sem imputar-lhes uma distin��o que comprometa a igualdade favorecendo a preval�ncia do  privil�gio de um em detrimento de outro.

2.1.4. Principio da solidariedade familiar

Este princ�pio tem sua origem nos v�nculos afetivos. De acordo com Dias (2015, p.48), “solidariedade � o que cada um deve ao outro”, disp�e, portanto dos conceitos de fraternidade e reciprocidade, consolidando o teor �tico que sustenta as rela��es de conviv�ncia e os la�os que constituem o n�cleo familiar.

Conforme preceitua Dias (2015, p.48):

Uma das t�cnicas origin�rias de prote��o social que at� hoje se mant�m � a fam�lia. Aproveita-se a lei da solidariedade no �mbito das rela��es familiares. Ao gerar deveres rec�procos entre os integrantes do grupo familiar, safa-se o Estado do encargo de prover toda a gama de direitos que s�o assegurados constitucionalmente ao cidad�o.

Para acompanhar esse entendimento, basta atentar, que no caso, por exemplo, de crian�as e adolescentes, a primeira atribui��o, no que tange �s responsabilidades b�sicas, cabe � fam�lia, depois � sociedade e finalmente ao Estado, conforme disp�es a Constitui��o Federal, em sua fundamenta��o no artigo 227.

Decorre do principio da solidariedade, a imposi��o aos pais do dever de assist�ncia aos filhos, conforme, artigo 229 da Constitui��o Federal, (BRASIL, 2017):

Art. 229. Os pais t�m o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores t�m o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, car�ncia ou enfermidade.  

Dessa forma, incide o principio da solidariedade permanentemente sobre a fam�lia, conferindo a ela, deveres enquanto ente coletivo estendendo-se a  cada um de seus membros de forma individual.

A constitui��o Federal, tamb�m prev� o amparo a pessoas idosas, conforme o que preceitua o artigo 230, (BRASIL, 2017):

Art. 230. A fam�lia, a sociedade e o Estado t�m o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participa��o na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito � vida.

� 1� Os programas de amparo aos idosos ser�o executados preferencialmente em seus lares.

� 2� Aos maiores de sessenta e cinco anos � garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos

A solidariedade gera desse modo, o amparo, a assist�ncia material e moral, de forma m�tua entre todos os membros da fam�lia, constituindo uma partilha de responsabilidades entre a fam�lia, o estado e a sociedade.

Para Gagliano e Filho (2012, p.94), a solidariedade:

Esse princ�pio n�o apenas traduz a afetividade necess�ria que une os membros da fam�lia, mas, especialmente, concretiza uma especial forma de responsabilidade social aplicada � rela��o familiar.

Consensualmente ao que discorrem os doutrinadores em quest�o, percebe-se que a solidariedade se consolida quando h� afeto, constitui��o de rela��es afetivas, bem como la�os de coopera��o, respeito rec�proco, assist�ncia, da mesma forma como deve existir amparo e cuidado. Essas express�es de solidariedade nascem de forma natural nas rela��es sociais. Dessa forma, o princ�pio da solidariedade recepciona-os como valores transformados em direitos e deveres imputados aos membros constituintes das rela��es familiares.

A lei civil tamb�m prev� o principio da solidariedade, conforme disp�e o C�digo Civil, no artigo 1513: “a comunh�o de vida institu�da pela fam�lia”, que somente ser� poss�vel ao consolidarem-se os la�os de coopera��o entre os seus membros; a ado��o � tratada no artigo 1618, nasce n�o do dever, mas do sentimento de solidariedade; o artigo 1630 atribui o poder familiar e o artigo 1567 que trata da assist�ncia rec�proca moral e material entre os familiares. (BRASIL, 2017).

2.1.5. Principio do pluralismo das entidades familiares

            Constitui��o Federal de 1988 considerou a possibilidade do pluralismo familiar, isto �, com o passar do tempo �s estruturas familiares, adquiriram novos contornos. Anteriormente, apenas o casamento era digno de reconhecimento e prote��o. Outros v�nculos eram desconsiderados, condenados � invisibilidade, Dias (2015):

         Como as uni�es extramatrimoniais n�o eram consideradas de natureza familiar encontravam abrigo somente no direito obrigacional, sendo tratadas como sociedades de fato. Mesmo que n�o indicadas de forma expressa, outras entidades familiares, como as uni�es homossexuais – agora chamadas de uni�es homoafetivas – e as uni�es paralelas – preconceituosamente nominadas de “concubinato adulterino”- s�o unidades afetivas que merecem ser abrigadas sob o manto do direito das fam�lias.

De forma consensual ao exposto doutrinariamente, o que temos, na atualidade � um novo conceito do modelo familiar, fundamentado na afetividade, independentemente da forma que possa se apresentar, uma vez que esse novo conceito abarca a ideia de que as fam�lias se formam a partir de elos de afetividade.

No mesmo �mbito se inserem tanto as fam�lias parentais como as pluriparentais e que de forma alguma devem ser exclu�das do �mbito da juridicidade, o que caracterizaria certa coniv�ncia com a injusti�a, conforme Dias (2015).

Dessa forma, constata-se no artigo 226� 3� da Constitui��o Federal (BRASIL, 2017), o reconhecimento da uni�o est�vel como entidade familiar:

Art. 226. A fam�lia, base da sociedade, tem especial prote��o do Estado.

� 3� Para efeito da prote��o do Estado, � reconhecida a uni�o est�vel entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua convers�o em casamento.

Consensualmente a esse entendimento, o C�digo Civil, em seu artigo 1.723, e seguintes, (BRASIL, 2017)  confere � uni�o est�vel cont�nua, duradoura e p�blica, o car�ter de entidade familiar, conforme o disposto:

Art. 1.723. � reconhecida como entidade familiar a uni�o est�vel entre o homem e a mulher, configurada na conviv�ncia p�blica, cont�nua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constitui��o de fam�lia.

Podemos inferir, portanto, que n�o pairam d�vidas que a uni�o est�vel � uma entidade familiar e deve ser reconhecida como tal.

2.1.6. Principio da proibi��o do retrocesso social

            a Constitui��o Federal, no intuito de garantir especial prote��o � entidade familiar, fundamentou as diretrizes do direito das fam�lias, nos seguintes eixos, conforme exp�es Dias (2015, p.51) “igualdade entre homens e mulheres na conviv�ncia familiar; pluralismo das entidades familiares, merecedoras de prote��o e o tratamento igualit�rio entre todos os filhos.”

         Partindo do pressuposto de que o progresso � uma finalidade fundamental que necessita conduzir o Estado em sua atua��o, pode-se entender que importante parcela deste progresso � no �mbito jur�dico.

Para Dias (2015, p.51), no que diz respeito � consagra��o constitucional da igualdade:

A consagra��o constitucional da igualdade, tanto entre homens e mulheres, como entre filhos, e entre as pr�prias entidades familiares, constitui simultaneamente garantia constitucional e direito subjetivo. Assim n�o pode sofrer limita��es ou restri��es da legisla��o ordin�ria. � o que se chama de proibi��o do retrocesso social.

            Dessa forma, fica evidente que, nenhum texto derivado do constituinte origin�rio pode sofrer retrocesso que o coloque em alcance jur�dico inferior ao que tinha em sua forma origin�ria, caracterizando atraso ao estado pr�-constituinte.

            Denota dizer que o princ�pio da proibi��o do retrocesso social imp�e aos direitos fundamentais, especialmente aos sociais, estabilidade nas conquistas constitucionais, impedindo dessa forma, que o Estado proceda a altera��es, tanto por mera liberalidade, ou como isen��o no cumprimento dos direitos sociais.

Essa referida estabilidade n�o tem o escopo de tornar a Constitui��o e as normas infraconstitucionais imut�veis, mas oferecer seguran�a jur�dica e garantir que se um direito for alterado, que tramite por um longo processo de estudo para que ao final venha de fato, beneficiar seus destinat�rios.

2.1.7. Princ�pio da prote��o integral �s crian�as, adolescentes, jovens e idosos.

            Assim como os outros princ�pios estudados, o princ�pio da prote��o integral da crian�a e do adolescente tem como primeira origem normativa a Constitui��o Federal de 1988, mais exatamente em seu artigo 227. Estabelece como dever da fam�lia, da sociedade e do Estado assegurar � crian�a, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito � vida, � sa�de, � alimenta��o, � educa��o, ao lazer, � profissionaliza��o, � cultura, � dignidade, ao respeito, � liberdade e � conviv�ncia familiar e comunit�ria, bem como em mant�-los a salvo de toda forma de descuido, preconceito, quaisquer tipos de explora��o, viol�ncia, tratamento cruel ou opress�o.

            Acerca dessas prioridades, observa Dias (2015, p.50) que “a maior vulnerabilidade e fragilidade dos cidad�os at� os 18 anos, como pessoas em desenvolvimento, os faz destinat�rios de um tratamento especial.”

            A forma de implementa��o das referidas garantias conta no Estatuto da Crian�a e do Adolescente, (ECA Lei 8.069/1990). O referido estatuto conduzido pelo princ�pio do melhor interesse, paternidade respons�vel, prote��o integral, no intuito de nortear o menor rumo a maioridade de maneira respons�vel, reconhecendo-se como sujeito condutor da pr�pria vida e plenamente capaz de gozar de seus direitos fundamentais.

            Nessa mesma linha � o pensamento de Gagliano e Filho (2012, p.100):

Isso significa que, em respeito � pr�pria fun��o social desempenhada pela fam�lia, todos os integrantes do n�cleo familiar, especialmente os pais m�es, devem propiciar o acesso aos adequados meios de promo��o moral, material espiritual das crian�as e dos adolescentes viventes em seu meio.

            Todos esses requisitos devem ser observados rigorosamente, sendo que a inobserv�ncia de tais regras pode caracterizar a destitui��o do poder familiar.

            Disp�e tamb�m de prote��o constitucional a igualdade no que tange �s rela��es paterno-filiais, ao garantir aos filhos os mesmos direitos e qualifica��es, bem como pro�be designa��es discriminat�rias de qualquer natureza. (Dias, 2015).

            Ainda em face da garantia ao conv�vio familiar, discorre Dias (2015, p.50):

         Em face da garantia � conviv�ncia familiar, h� toda uma tend�ncia de buscar o fortalecimento dos v�nculos familiares e a manuten��o de crian�as e adolescentes no seio da fam�lia natural. Por�m as vezes o que melhor atende aos seus interesses � a destitui��o do poder familiar e sua entrega � ado��o.

            O que deve prevalecer sempre � o bem estar da crian�a e do adolescente, bem como o seu direito inquestion�vel � dignidade e ao desenvolvimento integral, o que justifica muitas vezes a interven��o do Estado.

            Ainda no rol das prote��es constitucionais, orbita a veda��o � discrimina��o em raz�o da idade, bem como a especial prote��o ao idoso. Da mesma forma, � atribui��o da fam�lia, da sociedade e do Estado o dever de assegurar ao idoso sua integra��o � comunidade da qual faz parte de maneira efetiva, como garantia de defesa a sua dignidade, bem estar e principalmente o direito � vida.

            Em rela��o a essas garantias, alude a Constitui��o Federal em seu artigo 230 (BRASIL, 2017):

Art. 230. A fam�lia, a sociedade e o Estado t�m o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participa��o na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito � vida.

� 1� Os programas de amparo aos idosos ser�o executados preferencialmente em seus lares.

� 2� Aos maiores de sessenta e cinco anos � garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos

            Para que essas garantias sejam de fato, efetivadas, � necess�rio, conforme previs�o constitucional que o Estado adote pol�ticas de amparo aos idosos. Tamb�m � oportuno ressaltar que “� deferido, em sede constitucional, aos maiores de 65 anos, transporte gratuito nos coletivos urbanos”. (DIAS, 2015 p. 50).

2.1.8. Principio da afetividade

            Em rela��o � estabilidade das rela��es socioafetivas, o principio da afetividade constitui importante dispositivo jurisprudencial, abordando em seu sentido amplo, a transforma��o do direito mostrando-se uma forma deleitosa em diversos meios de express�o da fam�lia, abordados ou n�o pelo sistema jur�dico sistematizado, tornando poss�vel a consolida��o de um sistema de protecionismo estatal de todas as comunidades familiares, enfatizando o enfoque no que se refere ao afeto e o que isso representa dentro do seio familiar.

                Com vistas � prote��o dos direitos sociais e individuais, o Estado atribui a si obriga��es para com seus cidad�os, da mesma forma que a Constitui��o Federal prev� uma imensa gama de direitos individuais e sociais no intuito de garantir o alcance da dignidade a todos. (Dias, 2015).

            Ressaltando a import�ncia do afeto, preceitua Dias (2015, p.52):

         O direito ao afeto est� muito ligado ao direito fundamental � felicidade. Tamb�m h� a necessidade de o Estado atuar de modo a ajudar as pessoas a realizarem seus projetos racionais de realiza��o de prefer�ncias ou desejos leg�timos. N�o basta a aus�ncia de interfer�ncias estatais. O Estado precisa criar instrumentos (pol�ticas publicas) que contribuam para as aspira��es de felicidade das pessoas, municiado por elementos informacionais a respeito do que � importante para a comunidade e para o individuo.

            Em concord�ncia ao exposto, entende-se que de maneira simpl�ria, mas n�o sem import�ncia, que o sentimento � o fator que mais evidencia uma rela��o entre pessoas, seja por parentesco ou por afinidade. O principio de todo Estado adv�m da fam�lia, que indubitavelmente a base da sociedade, � medida que envolve diversas possibilidades de rela��es e circunst�ncias, mesmo que n�o haja a sistematiza��o da previs�o legal, s�o legitimamente dignas da tutela do Estado. 

3. considera��es finais

A base do Direito de Fam�lia � sem sombra de d�vida, princ�pio da dignidade da pessoa humana, de forma que o homem � considerado o centro de todas as discuss�es, tendo em vista um importante aspecto hist�rico centrado na necessidade do homem de viver em comunidade, da� decorre a necessidade de prote��o do Estado.

O Direito n�o � estanque, modifica-se com o passar do tempo, assim como se modificam as rela��es, em especial as rela��es familiares, a atualidade deve constar do ordenamento jur�dico como princ�pio b�sico para sua efetividade.

O foco deste trabalho de pesquisa foi a abordagem dos princ�pios do Direito de Fam�lia, embora n�o seja poss�vel, dada a uma variedade de conceitos entre os doutrinadores, delimitar a quantidade de princ�pios existentes , haja vista que esse aspecto n�o � doutrinariamente consensual.

Atendendo aos crit�rios da disciplina de Direito de Fam�lia, abordou-se, portanto, os princ�pios elencados previamente e considerados de maior relev�ncia dentre o extenso rol principiol�gico existente.

4. refer�ncias

BRASIL. C�digo Civil. In: Vade Mecum. 23� Edi��o. S�o Paulo: Saraiva. 2017.

BRASIL. Constitui��o Federal de 1988. In: Vade Mecum. 23� Edi��o. S�o Paulo: Saraiva. 2017.

BRASIL. Estatuto da Crian�a e do Adolescente. In: Vade Mecum. 23� Edi��o. S�o Paulo: Saraiva. 2017.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Fam�lias. 10� Edi��o. S�o Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015.

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. 2� Edi��o. S�o Paulo: Editora Saraiva. 2012.

GON�ALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 12� Edi��o. S�o Paulo: Editora Saraiva. 2015.

[1] Acad�mica do 6� per�odo do Curso de Direito da Faculdade Guarapuava.

2 Professora da disciplina de Direito de Fam�lia.

Quais os princípios constitucionais do Direito de Família?

Para Paulo Lôbo, destacam-se como princípios constitucionais aplicáveis ao direito de família os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, além dos princípios gerais da igualdade, liberdade, afetividade, convivência familiar e melhor interesse da criança.

Quais os princípios do Direito de Família explique cada um e aponte na CF?

Fundamentos do direito de família Princípio da proteção da dignidade humana. Princípio da solidariedade familiar. Princípio da igualdade entre os filhos. Princípio da igualdade entre cônjuges e companheiros.

O que diz o artigo 227 da Constituição Federal?

A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 227.

O que diz o artigo 226 da Constituição Brasileira sobre a família?

226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.