Quais são os requisitos da administração indireta?

Olha aqui mais uma parte do resumo da Admnistração Direta e Indireta. Hoje tem Princípios e Autarquia. Semana que vem tem mais uma parte, fique ligado.

Quais são os requisitos da administração indireta?

9. Princípios da Administração Indireta

Princípios da:

a)     Reserva legal;

b)    Especialidade; e

c)     Do controle.

Princípio da reserva legal: todas as pessoas integrantes da AI de qualquer dos Poderes, seja qual for a esfera federativa a que estejam vinculadas, só podem ser instituídas por lei. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. A parte final gera dúvidas, entendendo Carvalho Filho que trata-se apenas da fundação. Cabe ao executivo o poder de iniciativa da lei, por se tratar de matéria de caráter estritamente organizacional da AP.

O princípio da reserva legal se aplica também à hipótese de instituição de pessoas subsidiárias das empresas públicas e sociedades de economia mista. Não é necessário, entretanto, que haja uma lei autorizadora específica para que seja criada cada subsidiária, como sustentam alguns. A Constituição não permite essa interpretação tão restrita. Nada impede que a lei instituidora da entidade primária ou lei subsequente, já preveja a instituição de futuras subsidiárias.

O Supremo Tribunal Federal entende que, uma vez instituída a SEM e delegada à lei que a criou permissão para a constituição de subsidiárias, as quais podem majoritária ou minoritariamente associar-se a outras empresas, o requisito da autorização legislativa acha-se cumprido, não sendo necessária a edição de lei especial para cada caso.

Princípio da especialidade: as entidades não podem ser instituídas com finalidades genéricas, vale dizer, sem que se defina na lei o objeto preciso de sua atuação. As entidades só podem atuar, só podem despender seus recursos nos estritos limites determinados pelos fins específicos para os quais foram criadas.

Princípio do controle: por só poder atuar dentro de determinados parâmetros, nunca podendo agir com liberdade integral, toda pessoa integrante da AI é submetida a controle pela AD da pessoa política a que é vinculada. Se é a pessoa política que enseja a criação daquelas entidades, é lógico que tenha que se reservar o poder de controlá-las.

Princípio do controle é também denominado de tutela administrativa:

a)     Controle político – dirigentes escolhidos e nomeados em função de confiança;

b)    Controle institucional – fins a que foi criada;

c)     Controle administrativo – rotinas administrativas;

d)    Controle financeiro – $.

A União Federal adotou o sistema de supervisão ministerial.

Toda pessoa da administração indireta é vinculada a determinado órgão da respectiva administração direta.

10.     Autarquia

Pessoa jurídica administrativa com relativa capacidade de gestão dos interesses a seu cargos, embora sob controle do Estado, de onde se originou. Porém, não se deve fazer qualquer ligação entre a terminologia e o perfil jurídico da autarquia, devendo-se apenas considerar que se trata de uma modalidade de pessoa administrativa, instituída pelo Estado para o desempenho de atividade predeterminada, dotada, como ocorre com cada uma dessas pessoas, de algumas características especiais que as distinguem de suas congêneres.

Autonomia é figura de conotação mais política, porque indica que alguns entes podem criar sua própria administração e estabelecer sua organização jurídica, como observa ZANOBIBI.

O Estado, quando cria autarquias, visa a atribuir-lhes algumas funções que merecem ser executadas de forma descentralizada. Daí não poderem criar regras jurídicas de auto-organização, nem terem capacidade política. Sua função é meramente administrativa. Por tal motivo é que se pode afirmar que, enquanto a autonomia é o próprio Estado, a autarquia é apenas uma pessoa administrativa criada pelo Estado.

As autarquias podem ser territoriais e institucionais.

As autarquias institucionais nascem como pessoas jurídicas criadas pelo Estado para se desincumbirem de tarefas para as quais a lei as destinou. Contrariamente àquelas outras, não correspondem a áreas geográficas. Trata-se de meras pessoas administrativas sem delegação política estatal, limitando-se, por isso, a perseguir os objetivos que lhes foram impostos.

Essa é a razão por que apenas as autarquias institucionais integram a Administração Indireta do Estado, e este, através dela e das demais pessoas vinculadas, buscará alcançar os objetivos e as diretrizes administrativas previamente traçados.

Conceito de autarquia: pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado.

Dec-Lei nº 200/67 – serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

Pessoa jurídica de direito público. Possui todas as prerrogativas contidas no ordenamento jurídico vigente.

Sendo pessoas de direito público, não incide sobre as autarquias a disciplina prevista no Código Civil.

Sua existência se dá no mesmo momento em que se inicia a vigência da lei criadora. O início da vigência da lei criadora é também o início da personalidade jurídica das autarquias.

A lei de criação da autarquia deve ser da iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Para extinção de autarquias, é também a lei o instrumento jurídico adequado. As mesmas razões que inspiraram o princípio da legalidade, no tocante à criação de pessoas administrativas, estão presentes no processo de extinção. Princípio da simetria das formas jurídicas.

A organização das autarquias é delineada através de ato administrativo, normalmente decreto do Chefe do Executivo. No ato de organização são fixadas as regras atinentes ao funcionamento da autarquia, aos órgãos competentes e à sua competência administrativa, ao procedimento interno e a outros aspectos ligados efetivamente à atuação da entidade autárquica.

Objeto: execução de atividades típicas da AP. Para Carvalho Filho, é atribuída às autarquias a execução de serviços públicos de natureza social e de atividades administrativas, com a exclusão dos serviços e atividades de cunho econômico e mercantil, estes adequados a outras pessoas administrativas, como as sociedades de economia mista e as empresas públicas.

Classificação das autarquias:

Quanto ao nível federativo (federais, estaduais, distritais e municipais);

Quanto ao objeto (assistenciais, previdenciárias, culturais, profissionais, administrativas, de controle, associativas);

Quanto à natureza (regime jurídico).

Não são admissíveis autarquias interestaduais ou intermunicipais. Se há interesse de Estados e de Municípios para executar serviços comuns, devem os interessados, por si mesmo ou por pessoas descentralizadas, como é o caso de autarquias, celebrar convênios ou consórcios administrativos, constituindo essa forma de cooperação a gestão associada, tudo, é obvio, dentro do âmbito das respectivas competências constitucionais.

A autarquia é vinculada apenas ao ente federativo responsável por sua instituição. Não é possível vinculação pluripessoal.

STF – não há a possibilidade de criação de autarquia interestadual mediante a convergência de diversas unidades federadas.

Quanto à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, decidiu-se que tal autarquia não integra a AI da União, configurando-se como entidade independente; assim, não está vinculada a qualquer órgão administrativo, nem se sujeita ao respectivo controle ministerial. Tem função institucional de natureza constitucional e seu pessoal é regido pela CLT sem prévia aprovação em concurso público. As contribuições a ela paga não têm natureza tributária. Não se lhe aplica a lei 6830. Não se sujeita a lei 4320 tampouco à fiscalização do TCU.

Material cedido pelo professor auxiliar Thiago Campos

Quais são as principais características da administração indireta?

A administração indireta pode ser entendida como o conjunto de órgãos que prestam serviços públicos, ligados à administração direta, com CNPJ próprio. Para os órgãos desse tipo de administração não existe uma hierarquia ou um controle hierárquico. Assim, essas entidades estão subordinadas ao controle do Estado.

Quais são os fundamentos da administração indireta?

A administração indireta do Estado é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à administração direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada. Seu objetivo é a execução de algumas tarefas de interesse do Estado por outras pessoas jurídicas.

São características da administração pública indireta?

A administração indireta é o conjunto das entidades que, vinculadas a um ministério, prestam serviços públicos ou de interesse público. Sua existência se baseia no princípio de descentralização ou distribuição de competências e atividades.

Quem compõe a administração indireta?

A administração pública indireta é composta por entidades administrativas, e por isso prestam serviço de forma descentralizada. São elas as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.