Qual a importância do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional?

Segundo a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional – LOSAN (Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006), por Segurança Alimentar e Nutricional – SAN entende-se a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Os compromissos assumidos pelo Governo Federal desde 2003, ao objetivar o combate à fome e à miséria no país, trilharam a construção da agenda da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) enquanto uma política de Estado, num amplo processo intersetorial e com participação da sociedade civil, definindo os marcos legais e institucionais dessa agenda – como a criação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN); a recriação do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA); a instalação da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN); e a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PLANSAN 2012/2015).

O SISAN foi instituído em 2006 pela Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional com o objetivo de assegurar o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA). Desde a sua criação, avanços legais e institucionais têm garantido a sua construção como estrutura responsável pela implementação e gestão participativa da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricionalem âmbito federal, estadual e municipal. Esta construção se dá de forma paulatina, num trabalho contínuo de dedicação, articulação e priorização política dos setores envolvidos.
O SISAN está cada vez mais forte. As suas instâncias interagem e funcionam plenamente na esfera Nacional (CAISAN, CONSEA e Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional).
Todas as Unidades Federativas possuem CAISAN, CONSEA, fizeram a adesão ao SISAN e realizam suas conferências. Parte delas já elaborou seus Planos Estaduais de Segurança Alimentar e Nutricional e as outras estão em diferentes fases de elaboração.

Links para Alimentação Saudável e Qualidade de Vida:

  • GUIA ALIMENTAR PARA A POPULAÇÃO BRASILEIRA
  • CONSENSO DE NUTRIÇÃO ONCOLÓGICA I
  • CONSENSO DE NUTRIÇÃO ONCOLÓGICA II
  • INQUÉRITO BRASILEIRO DE NUTRIÇÃO ONCOLÓGICA
  • CARTA POLÍTICA – SEMINÁRIO 10 ANOS DE LIBERAÇÃO DOS TRANSGÊNICOS NO BRASIL
  • ESTRATÉGIA INTERSETORIAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DA OBESIDADE: RECOMENDAÇÕES PARA OS ESTADOS E MUNICÍPIOS
  • O NUTRICIONISTA E AS POLÍTICAS PUBLICAS

A Segurança Alimentar e Nutricional pode ser entendida como a “realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base em práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis” 11. Brasil. Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010. Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada, institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências. Diário Oficial da União 2010; 26 ago.. A insegurança alimentar e nutricional afeta de forma desigual os diferentes segmentos da sociedade e é determinada por fatores econômicos, políticos, ambientais, educacionais, entre outros 22. High Level Panel of Experts on Food Security and Nutrition. Nutrition and food systems. Rome: High Level Panel of Experts on Food Security and Nutrition, Committee on World Food Security; 2017.. A complexidade desse fenômeno, elemento fundamental da questão alimentar no contexto contemporâneo, exige políticas públicas articuladas e convergentes entre os setores e instâncias de diálogo que superem as barreiras das políticas setoriais 22. High Level Panel of Experts on Food Security and Nutrition. Nutrition and food systems. Rome: High Level Panel of Experts on Food Security and Nutrition, Committee on World Food Security; 2017.,33. Lang T, Barling D, Caraher M. Food politics: integrating health, environment and society. Oxford: Oxford University Press; 2009.. Há mais de duas décadas, o Brasil tem empreendido esforços nesse sentido.

A experiência que melhor expressa esses esforços é a constituição do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) 44. Leão M, Maluf RS. A construção social de um sistema público de segurança alimentar e nutricional: a experiência brasileira. Brasília: Ação Brasileira pela Nutrição e Direitos Humanos; 2012.. Pela Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN) 55. Brasil. Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. Diário Oficial da União 2006; 18 set., a estrutura de governança desse sistema previa como elementos centrais a Conferência Nacional de Segurança Alimentar, o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN) 11. Brasil. Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010. Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada, institui a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências. Diário Oficial da União 2010; 26 ago.,55. Brasil. Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada e dá outras providências. Diário Oficial da União 2006; 18 set.. O CONSEA, órgão de assessoramento à Presidência da República (http://www4.planalto.gov.br/consea/), tinha como competência institucional apresentar proposições e exercer o controle social na formulação, execução e monitoramento das políticas de segurança alimentar e nutricional. De caráter consultivo, sua composição previa 1/3 de representantes de diferentes órgãos do poder executivo e 2/3 da sociedade civil. Reunindo representantes de movimentos e organizações de diferentes setores sociais, ele foi um importante espaço em que os titulares de direito, muitas vezes invisibilizados, tinham voz e influenciavam as políticas públicas. Sua composição intersetorial e interdisciplinar foi uma de suas fortalezas.

Importante conquista da sociedade civil após a redemocratização do Brasil e exemplo para diversos países, o CONSEA foi um espaço de diálogo, de articulação, de aprendizado mútuo e de concertação entre governo e sociedade. Além de atuar junto ao Executivo na esfera federal, também estabeleceu diálogo com os poderes Legislativo e o Judiciário e, ainda, com as Unidades da Federação, por meio dos CONSEAs estaduais e municipais. O CONSEA atuou em agendas estratégicas como: inclusão do direito à alimentação na Constituição Federal; defesa dos direitos constitucionais dos povos indígenas e comunidades quilombolas; fortalecimento das culturas alimentares em consonância com os biomas e ecossistemas brasileiros; fortalecimento da agricultura familiar e agroecológica; redução do uso de agrotóxicos; avanço da agenda regulatória, por exemplo, no âmbito da rotulagem de alimentos (transgênicos, ultraprocessados) e da tributação de alimentos e insumos; avanço do código sanitário de forma a torná-lo mais includente e adequado à produção em pequena escala e à comercialização em circuitos curtos, entre tantas outras 44. Leão M, Maluf RS. A construção social de um sistema público de segurança alimentar e nutricional: a experiência brasileira. Brasília: Ação Brasileira pela Nutrição e Direitos Humanos; 2012..

Em um ciclo virtuoso de realização progressiva do Direito Humano à Alimentação Adequada, o CONSEA contribuiu para a concepção e/ou o aprimoramento de políticas públicas para a garantia da soberania e segurança alimentar e nutricional no Brasil. Exemplos emblemáticos disso são: a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; os Programas de Convivência com o Semiárido; a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica; o Plano Safra da Agricultura Familiar; o Programa de Aquisição de Alimentos; o Programa Nacional de Alimentação Escolar; o Guia Alimentar da População Brasileira (e o seu caráter orientador de políticas públicas). Esse processo permitiu que, em 2014, o Brasil não mais figurasse entre os países que compunham o Mapa da Fome elaborado pela Organização das Nações Unidas (ONU).

No âmbito da produção do conhecimento, a partir de um Grupo de Trabalho que reunia conselheiras/os que eram pesquisadoras/es, o CONSEA organizou, em 2012, o 1º Seminário Nacional de Pesquisa em Segurança Alimentar e Nutricional66. Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Seminário de Pesquisa em Segurança Alimentar e Nutricional. Relatório final. Brasília: Presidência da República; 2014.. Os desdobramentos desse Seminário levaram à criação, em 2017, da Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (http://pesquisassan.net.br/). Nesse processo, o CONSEA oportunizou a elaboração de uma agenda de pesquisa na qual foram sistematizadas as proposições de temas apontados nas Conferências Nacionais de Segurança Alimentar e Nutricional. Também foram debatidos os desafios para a pesquisa em Segurança Alimentar e Nutricional no Brasil, dado seu caráter interdisciplinar, tanto na interlocução com programas de pós-graduação quanto com agências de fomento e com revistas científicas. Desde a sua origem, os referenciais da “ciência cidadã” e da “ecologia de saberes” nortearam as discussões e as bases para o lançamento da Rede de Pesquisa. Os encontros foram organizados de maneira a valorizar e dar visibilidade às pesquisas sobre as diversas dimensões da Segurança Alimentar e Nutricional, das ciências agrárias às sociais e humanas, saúde e gestão pública. Eles promoveram o encontro de saberes, pesquisa e extensão e estimularam o diálogo entre grupos de pesquisa consolidados e emergentes.

Por meio da Medida Provisória nº 870 (MP 870) 77. Brasil. Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019. Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. Diário Oficial da União 2019; 1º jan., editada pelo presidente Jair Bolsonaro em seu primeiro dia de governo, o CONSEA foi extinto, o que fragiliza sobremaneira o funcionamento do SISAN e compromete processos de garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada em todas as esferas de governo. Isso é particularmente preocupante em um cenário de crise econômica aliada a uma política de austeridade fiscal, marcado pelo desmonte de políticas sociais e pelo estancamento ou piora de indicadores sensíveis à degradação das condições de vida: recrudescimento da mortalidade infantil, interrupção do processo de diminuição da desigualdade de renda e de raça, aumento do desemprego e da pobreza (com indícios de que o Brasil retornará ao Mapa da Fome), recrudescimento da violência no campo, entre outros. Além disso, a extinção do CONSEA representa uma afronta à democracia e um retrocesso social, uma vez que desmonta um espaço de participação, um dos pilares da democratização do Estado, conforme pactuado na Constituição Federal.

A reação à MP 870 foi imediata e tem se intensificado a cada dia: CONSEAs estaduais e municipais, personalidades, entidades, coalizões, redes e coletivos da sociedade civil de diferentes áreas e matizes político-ideológicos e entidades internacionais estão se manifestando veementemente contra esta medida 88. Associação Brasileira de Saúde Coletiva. Nota de representantes da sociedade no Consea sobre a Medida Provisória nº 870. https://www.abrasco.org.br/site/outras-noticias/movimentos-sociais/nota-de-representantes-da-sociedade-no-consea-sobre-a-medida-provisoria-no-870/38860/.
https://www.abrasco.org.br/site/outras-n...
,99. Associação Brasileira de Saúde Coletiva. Nota Abrasco em defesa do Direito Humano à Alimentação Adequada. https://www.abrasco.org.br/site/outras-noticias/notas-oficiais-abrasco/nota-da-abrasco-em-defesa-do-direito-humano-a-alimentacao-adequada-nao-a-extincao-do-consea/38848/.
https://www.abrasco.org.br/site/outras-n...
,1010. Fórum Brasileiro de Soberania e Segurança Alimentar. Sociedade civil do Consea publica nota contra extinção do coselho. https://fbssan.org.br/2019/01/consea-esta-ausente-no-novo-governo/.
https://fbssan.org.br/2019/01/consea-est...
,1111. Projeto Reaja. Apresentação de Nota Técnica sobre a extinção do Consea Nacional em razão da nova estruturação da Administração Pública nos termos da Medida Provisória n. 870, de 01 de Janeiro de 2019. https://projetoreaja.org/2019/01/03/apresentacao-de-nota-tecnica-sobre-a-extincao-do-consea-nacional-em-razao-da-nova-estruturacao-da-administracao-publica-nos-termos-da-medida-provisoria-n-870-de-01-de-janeiro-de-2019/.
https://projetoreaja.org/2019/01/03/apre...
,1212. Aliança pela Alimentação Adequada e Saudável. Manifesto pela não extinção do Consea. https://alimentacaosaudavel.org.br/manifesto-pela-nao-extincao-do-consea/.
https://alimentacaosaudavel.org.br/manif...
,1313. Rede Evangélica Nacional de Ação Social. Em nota, RENAS se posiciona sobre extinção do Consea. http://renas.org.br/2019/01/05/em-nota-renas-se-posiciona-sobre-extincao-do-consea/.
http://renas.org.br/2019/01/05/em-nota-r...
,1414. FIAN International. Bolsonaro shuts down National Council for Food Security and Nutrition. https://www.fian.org/en/news/article/bolsonaro_shuts_down_national_council_for_food_security_and_nutrition/.
https://www.fian.org/en/news/article/bol...
,1515. Recine E, Pacheco MEL, Maluf RS, Menezes F. Extinção do Consea: comida de verdade e cidadania golpeadas. https://diplomatique.org.br/extincao-do-consea-comida-de-verdade-e-cidadania-golpeadas/.
https://diplomatique.org.br/extincao-do-...
. A MP entrou em vigor quando da sua publicação e será apreciada a partir de fevereiro de 2019 no Congresso Nacional. Caberá aos deputados e senadores recém-eleitos acolher e desdobrar, de forma sensível e comprometida com o interesse público e com a garantia de direitos, as análises e propostas que a sociedade civil encaminhará no sentido de reverter a extinção do CONSEA. Compreendendo que a alimentação é determinante decisivo das condições de saúde e que o Direito Humano à Alimentação Adequada e o direito à saúde são indissociáveis, cabe à comunidade da saúde coletiva se engajar não somente nos debates e análises sobre este contexto, mas também na incidência política para que esse erro histórico seja superado.

Qual é a importância da segurança alimentar e nutricional?

A segurança alimentar também pode ser evidenciada pelo aumento da eficiência na produção agrícola e a redução do desperdício de alimentos. Segundo a FAO, mais de 30% da produção mundial é desperdiçada a cada ano entre as fases de pós-colheita e a venda no varejo.

Qual a importância da segurança alimentar na vida do cidadão?

A segurança alimentar é um direito de todo cidadão. Ela ocorre quando todas as pessoas têm acesso físico, social e econômico permanente a alimentos seguros, nutritivos e em quantidade suficiente para satisfazer suas necessidades nutricionais e preferências alimentares, tendo assim uma vida ativa e saudável.

Qual o objetivo da San?

Segundo a Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional – LOSAN (Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006), por Segurança Alimentar e Nutricional – SAN entende-se a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras ...

Qual é o objetivo da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional?

2o Fica instituída a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, com o objetivo geral de promover a segurança alimentar e nutricional, na forma do art. 3o da Lei no 11.346, de 15 de setembro de 2006, bem como assegurar o direito humano à alimentação adequada em todo território nacional.