Qual das sanções disciplinares abaixo listadas não se consubstancia em punição por infração disciplinar cometida pelo advogado?

ADVOCACIA - INFRA��ES E SAN��ES DISCIPLINARES

No exerc�cio da advocacia o advogado deve observar condutas �ticas e legais, em especial as tratadas neste t�pico.

INFRA��ES DISCIPLINARES

S�o consideradas infra��es disciplinares no exerc�cio da advocacia:

�      exercer a profiss�o, quando impedido de faz�-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exerc�cio aos n�o inscritos, proibidos ou impedidos;

�      manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos na Lei 8.906/1994;

�      valer-se de agenciador de causas, mediante participa��o nos honor�rios a receber;

�      angariar ou captar causas, com ou sem a interven��o de terceiros;

�      assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que n�o tenha feito, ou em que n�o tenha colaborado;

�    advogar contra literal disposi��o de lei, presumindo-se a boa-f� quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injusti�a da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

�      violar, sem justa causa, sigilo profissional;

�      estabelecer entendimento com a parte adversa sem autoriza��o do cliente ou ci�ncia do advogado contr�rio;

�      prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patroc�nio;

�      acarretar, conscientemente, por ato pr�prio, a anula��o ou a nulidade do processo em que funcione;

�      abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunica��o da ren�ncia;

�      recusar-se a prestar, sem justo motivo, assist�ncia jur�dica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria P�blica;

�      fazer publicar na imprensa, desnecess�ria e habitualmente, alega��es forenses ou relativas a causas pendentes;

�      deturpar o teor de dispositivo de lei, de cita��o doutrin�ria ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alega��es da parte contr�ria, para confundir o advers�rio ou iludir o juiz da causa;

�      fazer, em nome do constituinte, sem autoriza��o escrita deste, imputa��o a terceiro de fato definido como crime;

�    deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determina��o emanada do �rg�o ou de autoridade da Ordem, em mat�ria da compet�ncia desta, depois de regularmente notificado;

�      prestar concurso a clientes ou a terceiros para realiza��o de ato contr�rio � lei ou destinado a fraud�-la;

�      solicitar ou receber de constituinte qualquer import�ncia para aplica��o il�cita ou desonesta;

�      receber valores, da parte contr�ria ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autoriza��o do constituinte;

�      locupletar-se, por qualquer forma, � custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

�      recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

�      reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confian�a;

�      deixar de pagar as contribui��es, multas e pre�os de servi�os devidos � OAB, depois de regularmente notificado a faz�-lo;

�      incidir em erros reiterados que evidenciem in�pcia profissional;

�      manter conduta incompat�vel com a advocacia;

�      fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscri��o na OAB;

�      tornar-se moralmente inid�neo para o exerc�cio da advocacia;

�      praticar crime infamante;

�      praticar, o estagi�rio, ato excedente de sua habilita��o.

CONDUTAS INCOMPAT�VEIS

  Inclui-se na conduta incompat�vel:

        a) pr�tica reiterada de jogo de azar, n�o autorizado por lei;

        b) incontin�ncia p�blica e escandalosa;

        c) embriaguez ou toxicomania habituais.

SAN��ES DISCIPLINARES

       As san��es disciplinares consistem em:

        a) censura;

        b) suspens�o;

        c) exclus�o;

        d) multa.

As san��es devem constar dos assentamentos do inscrito, ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o, n�o podendo ser objeto de publicidade a de censura.

Censura

A censura � aplic�vel nos casos de:

        a) infra��es definidas na Lei;

        b) viola��o a preceito do C�digo de �tica e Disciplina;

        c) viola��o a preceito desta lei, quando para a infra��o n�o se tenha estabelecido san��o mais grave.

A censura pode ser convertida em advert�ncia, em of�cio reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunst�ncia atenuante.

Suspens�o

A suspens�o � aplic�vel nos casos de:

        a) infra��es definidas na Lei;

        b) reincid�ncia em infra��o disciplinar.

A suspens�o acarreta ao infrator a interdi��o do exerc�cio profissional, em todo o territ�rio nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os crit�rios de individualiza��o.

A exclus�o � aplic�vel nos casos de:

a)    aplica��o, por tr�s vezes, de suspens�o;

b)    infra��es definidas na Lei.

Exclus�o

Para a aplica��o da san��o disciplinar de exclus�o, � necess�ria a manifesta��o favor�vel de dois ter�os dos membros do Conselho Seccional competente.

Multa

A multa, vari�vel entre o m�nimo correspondente ao valor de uma anuidade e o m�ximo de seu d�cuplo, � aplic�vel cumulativamente com a censura ou suspens�o, em havendo circunst�ncias agravantes.

Atenua��o

Na aplica��o das san��es disciplinares, s�o consideradas, para fins de atenua��o, as seguintes circunst�ncias, entre outras:

a)    falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

b)    aus�ncia de puni��o disciplinar anterior;

c)    exerc�cio ass�duo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer �rg�o da OAB;

d)    presta��o de relevantes servi�os � advocacia ou � causa p�blica.

Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunst�ncias e as consequ�ncias da infra��o s�o considerados para o fim de decidir:

        a) sobre a conveni�ncia da aplica��o cumulativa da multa e de outra san��o disciplinar;

        b) sobre o tempo de suspens�o e o valor da multa aplic�veis.

Reabilita��o

� permitido ao que tenha sofrido qualquer san��o disciplinar requerer, um ano ap�s seu cumprimento, a reabilita��o, em face de provas efetivas de bom comportamento.

Quando a san��o disciplinar resultar da pr�tica de crime, o pedido de reabilita��o depende tamb�m da correspondente reabilita��o criminal.

Impedimento

Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as san��es disciplinares de suspens�o ou exclus�o.

Prescri��o

A pretens�o � punibilidade das infra��es disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constata��o oficial do fato.

Aplica-se a prescri��o a todo processo disciplinar paralisado por mais de tr�s anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de of�cio, ou a requerimento da parte interessada, sem preju�zo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisa��o.

A prescri��o interrompe-se:

        a) pela instaura��o de processo disciplinar ou pela notifica��o v�lida feita diretamente ao representado;

        b) pela decis�o condenat�ria recorr�vel de qualquer �rg�o julgador da OAB.

Bases: Estatuto da OAB - Lei 8.906/1994 - artigos 34 a 43.

Quais são os tipos de sanções disciplinares?

Em geral, a doutrina costuma sintetizar as sanções disciplinares aplicáveis ao direito laboral em três: advertência, suspensão disciplinar e dispensa por justa causa.

Quais sanções disciplinares estão previstas no Código de Ética?

as sanções disciplinares estão previstas na lei penal e também no Código de Ética e Disciplina. as sanções disciplinares consistem em: advertência; suspensão; exclusão e; multa.

O que é uma sanção disciplinar?

As sanções disciplinares são aplicadas pela autoridade responsável quando constatada alguma infração por parte do estudante. As sanções disciplinares são definidas depois de instaurado processo administrativo (sindicância e/ou processo disciplinar), ocasião em que o estudante poderá apresentar sua defesa.

Quais são as punições disciplinares possíveis do jogo?

As infrações disciplinares são agrupadas em um único artigo (art. 34) da lei supra, distribuídas em vinte e nove incisos. Para cada um dos tipos, o Estatuto prevê sanções específicas (art. 35), quais sejam, CENSURA, SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E MULTA, sendo a última uma sanção acessória às demais.