Qual o conceito os requisitos e os atributos do ato administrativo?

A presunção de legitimidade é um atributo previsto em todo ato administrativo, assim como a tipicidade. Já a imperatividade e a autoexecutoriedade estão previstos em alguns deles.

Elementos do ato

Qual o conceito os requisitos e os atributos do ato administrativo?
Elementos dos atos administrativos

Não poderia faltar no resumo de atos administrativos, os elementos encontrados neles. E então vamos ver qual é o papel de cada um?

Competência


Poder legal conferido ao agente para desempenhar as atribuições. Então, de forma mais informal, seria o sujeito da realização do ato. Elementos vinculados são aqueles previstos em lei, então, a competência é um elemento vinculado. Se é a lei que define a competência, será que esta pode ser transferida?

A titularidade da competência é intransferível, mas o exercício de parte das atribuições pode ser transferido em caráter temporário. E o meio de realizar essa transferência é por delegação ou por avocação.

A delegação é a atribuição para terceiro, com ou sem hierarquia, do exercício de atribuição do delegante. Pode ser realizada, exceto se houver vedação legal. Por exemplo, não pode haver delegação de: ato de competência exclusiva, atos normativos e recursos administrativos.

Já a avocação é atrair para si competência de subordinado. Logo, existe hierarquia. Além disso, em regra, não pode ser realizado, exceto se for excepcional, por motivos relevantes e justificados e for temporária.


Finalidade

A finalidade geral do ato administrativo é satisfazer ao interesse público. Já a finalidade específica, por sua vez, é aquela que a lei elegeu para o ato em específico. Como não se concebe que o ato não satisfaça ao interesse público ou da finalidade prevista em lei, é um elemento vinculado.




Forma

A forma é o modo de exteriorização do ato, a maneira de se manifestar no mundo externo. Por exemplo, o edital é a forma de se tornar pública a realização do concurso público. Em sentido amplo, também se incluem como forma as exigências procedimentais para realização do ato. Já que as formalidades estão previstas em lei e devem ser seguidas, também se considera a forma como elemento vinculado dos atos administrativos.


Motivo

É a situação de fato e de direito que gera a vontade do agente que pratica o ato. Mas não o confunda com motivação, já que esta é definida como a exposição desse motivo. Logo, todo ato deve ter um motivo, mas nem todo ato precisa da exposição dele. Por exemplo, a exoneração de ocupante de cargo de provimento em comissão não precisa de motivação, mas precisa de motivo.

Vale ressaltar também que a teoria dos motivos determinantes afirma que uma vez motivado o ato, o motivo se vincula a ele. Então em caso de inexistente ou falho, o ato é nulo, independentemente de a motivação ser obrigatória ou não.

Objeto/conteúdo

Considerando que a finalidade é o resultado mediato desejado para o ato, considera-se que o objeto é o fim imediato do ato. Assim sendo, representa o resultado prático a que determinado ato administrativo conduz.

Vícios dos atos administrativos

O vício mais conhecido de competência é o excesso de poder. O sujeito tem a competência legal para prática de alguns atos, mas excede os limites dessa competência. Ainda assim é possível a convalidação do ato, se a autoridade competente ratificar o ato da autoridade incompetente. Entretanto não é possível a convalidação no caso de competência exclusiva.

Já o vício principal da finalidade é o desvio de poder. É quando o ato não atende a finalidade do interesse público, e muitas vezes atende a necessidades particulares.

Os dois vícios vistos acima, o excesso de poder e o desvio de poder, são espécies do Gênero abuso de poder. Segue esquema para não haver confusão:

Qual o conceito os requisitos e os atributos do ato administrativo?
Espécies do abuso de poder

No elemento forma, há o vício quando não é atendida a forma prevista em lei ou o procedimento necessário para o cumprimento do ato.

Já no elemento motivo, quando este é falso, inexistente ou juridicamente inadequado, temos o vício.

No elemento objeto, pode-se invalidar um ato quando o mesmo for proibido ou não previsto em lei ou ainda ser imoral, impossível ou incerto.

Qual o conceito os requisitos e os atributos do ato administrativo?
Resumo dos elementos do ato

Classificação dos atos administrativos

E para continuar o resumo de atos administrativos vamos ver as classificações mais importantes para concursos públicos! Pois são elas: quanto à liberdade de ação e quanto à formação da vontade administrativa.

Quanto à liberdade de ação, o ato pode ser discricionário ou vinculado. Quando há uma margem de liberdade, o ato é discricionário. Mas, esta liberdade é limitada, já que os elementos competência, finalidade e forma são definidos de forma vinculada sem margem para alteração. Assim, há liberdade apenas nos elementos motivo e objeto. Em contraponto, o ato vinculado tem todos os elementos do ato administrativo definidos em lei, sem margem de liberdade.

Quanto à formação da vontade administrativa, o ato pode ser simples, complexo ou composto. O ato simples tem a manifestação de vontade de apenas um órgão formando apenas um ato. Já o complexo, tem a manifestação de vontade de dois ou mais órgãos e se forma apenas um ato. E o composto tem a formação da vontade por meio de dois atos, um principal e o outro acessório.

Extinção dos atos administrativos

Qual o conceito os requisitos e os atributos do ato administrativo?
Formas de extinção dos atos

A caducidade acontece quando o ato está baseado em uma legislação e uma lei superveniente revoga a lei anterior. Por isso, pela nova lei, aquele ato já não faz mais sentido no mundo jurídico.

E a contraposição também ocorre com a mudança no mundo jurídico, mas através de um novo ato que se contrapõe ao ato anterior. Assim sendo, a diferença entre a caducidade e a contraposição é que a caducidade é com base em nova lei e a contraposição com base em novo ato.

A cassação é a forma de extinção do ato por culpa do beneficiário, já que ele descumpriu condições que deveria manter.

A anulação é o desfazimento de ato ilegal e a revogação é a extinção de ato válido, mas que deixou de ser conveniente e oportuno. E então vale a pena descrever a súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Esses são os principais lembretes desse assunto, então finalizamos o nosso resumo de atos administrativos.

Se quiser aprofundar e aprender ainda mais sobre esses conteúdos, indica-se o curso completo:

https://www.estrategiaconcursos.com.br/pesquisa/?q=direito+administrativo

Se precisar treinar para aprender ainda mais, segue o link do sistema de questões:

https://questoes.estrategiaconcursos.com.br/

Não esqueçam de ler o resumo de atos administrativos quantas vezes sejam necessárias.

Até a posse!

Taciana Rummler

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Quais os requisitos e atributos do ato administrativo?

São atributos do ato administrativo a presunção de legalidade (legitimidade, veracidade); a imperatividade (coercibilidade ou poder extroverso); a auto-executoriedade (executoriedade e exigibilidade); e a tipicidade.

O que são requisitos do ato administrativo?

Os requisitos do ato administrativo são cinco, sendo eles: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Importante salientar que nem sempre os cinco requisitos estarão presentes, dando ensejo à classificação dos atos administrativos em vinculados e discricionários.

Quais são os 5 atributos dos atos administrativos?

São eles que distinguem os atos administrativos dos atos privados: a) presunção de legitimidade; b) imperatividade; c) executoriedade em sentido amplo; d) executoriedade em sentido estrito; e) tipicidade.

Quais são os requisitos de validade elementos do ato administrativo Conceitue cada requisito?

Para que haja a validade plena do ato o agente público deve observar certos requisito: Competência; primazia de validade; Finalidade, o interesse a ser atingido; Forma, revestimento material do ato; Motivo, razões que justifiquem o ato; Objeto, efeito jurídico produzido pelo ato; Sem a observância desses elementos, a ...