-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Como vão, concurseiros? A competência é um tema que vocês precisam dominar para entender toda a lógica do Direito Processual Civil brasileiro. O assunto se desdobra em muitos outros, motivo pelo qual delimitaremos o que será tratado no post de hoje à abordagem de caracteres gerais, assentando noções que estarão sempre presentes na vida profissional dos juristas. Vamos lá?! -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END- Show
Competência ou jurisdição?Para começar a tratar de competência, cabe sanar uma dúvida que impede a compreensão adequada do tema: a diferença entre jurisdição e competência. A jurisdição se apresenta como uma função do Estado. Theodoro Jr. (2019) pontua que o Estado, por deter o monopólio da justiça, tem o poder-dever de prestar a tutela jurisdicional. Essa atividade de determinar o direito de cada qual das partes para dirimir os inúmeros litígios que se desenvolvem na sociedade caracteriza, em termos gerais, a jurisdição. A relação que se observa entre o conceito explicitado acima e o tema de que trataremos hoje se deve à compreensão da jurisdição como una. Portanto, embora seja o Poder Judiciário composto por múltiplos órgãos, a jurisdição é exercida por todos eles em todo o território nacional, como lembra Neves (2017) e também como vem descrito no Art. 16 do CPC: Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. A competência aparece como solução para definir em quais situações esses órgãos irão atuar. Theodoro Jr. explica, nessa toada, que a competência delimita o exercício da jurisdição pelos diversos órgãos judiciais. O Art. 44 do CPC assenta quais diplomas legais devem ser considerados quando se busca definir a competência: Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. Competência absoluta e relativaNeves aduz que as regras que fixam a competência relativa foram previstas de modo a privilegiar a autonomia das partes envolvidas na lide. Dessa maneira, o autor alude a uma noção de flexibilidade ao se referir à competência relativa. As regras de competência absoluta, por sua vez, são conceituadas por Neves como normas que impõem a consideração do interesse público em primeiro lugar. Dessa forma, as razões que informam a definição da competência absoluta são de ordem pública, sem que seja facultado às partes alterar esses critérios. Essa distinção não é meramente doutrinária! A incompetência absoluta do juízo perante o qual foi proposta a ação pode ser suscitada por todos os sujeitos que figurem no processo como autores, réus, terceiros e até mesmo pelo juiz que foi instado a apreciar a causa. Além disso, não preclui o direito de alegar a incompetência absoluta. Vejam o que está disposto no Art. 64, caput e §1º do CPC: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Neves aponta, porém, que a possibilidade de arguição da incompetência absoluta quando já interposto recurso especial ou recurso extraordinário divide a doutrina. O entendimento que o autor trouxe como prevalecente é o de que, não tendo havido prequestionamento da incompetência nas instâncias inferiores, não seria possível que o STJ ou o STF resolvesse a questão ao apreciar um dos mencionados recursos. Em contraste, à parte ré não é dado alegar a incompetência relativa senão no momento da apresentação da contestação, figurando como questão preliminar, ou mesmo antes de oferecer contestação, nos termos do Art. 340 do CPC: Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. § 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa. § 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento. § 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada. § 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação. Neves aponta que ao autor não é nem mesmo possível tecer alegação nesse sentido, já que essa situação configuraria a desconsideração da preclusão lógica que se operou no momento em que o autor propôs a ação diante de juízo relativamente incompetente. Critérios para definir a competênciaA doutrina elenca critérios que levam à determinação da competência interna. Antes de chegar a eles, faz-se necessário explicar em detalhe alguns conceitos. A competência interna, de uma forma bem resumida, é a competência que se atribui aos órgãos jurisdicionais brasileiros considerando os limites da jurisdição nacional. Faz-se necessário o estudo do CPC nos artigos 21 a 25 a respeito desse tópico. O que vem descrito nesses dispositivos serve para dirimir qualquer dúvida a respeito de ser possível ou não ajuizar uma ação perante o Poder Judiciário brasileiro. O próximo passo apontado por Neves para a definição da competência é verificar se a causa é de competência originária do STF, do STJ ou de órgão jurisdicional atípico, usando como exemplo desse último as hipóteses nas quais o Senado é o responsável por julgar crimes de responsabilidade, descritas no Art. 52, I e II da Constituição: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; Theodoro Jr. atenta para o fato de que é necessário definir se a causa é de competência da justiça comum ou de uma das justiças especiais. Para tanto, deve ser considerada a natureza da relação jurídica sobre a qual versa a ação. Tanto a justiça federal quanto a justiça estadual apreciam as causas de competência da justiça comum. A Constituição Federal elenca as hipóteses de competência da justiça federal; o que não estiver arrolado como de competência da justiça federal será de competência da justiça estadual. Neves trata ainda de mais alguns passos a serem percorridos pelos juristas a fim de definir corretamente a competência para o julgamento de um determinado caso concreto. A próxima etapa envolve verificar se trata-se de hipótese de competência originária do Tribunal ou se a ação deve ser proposta perante o primeiro grau de jurisdição. No último caso, há ainda de se determinar a competência de foro, considerando a distribuição das seções judiciárias na justiça federal ou das comarcas na justiça estadual. Neves vislumbra uma última hipótese em que a determinação da competência de foro não encerra o trajeto do intérprete para definir o juízo perante o qual deverá propor a ação: se existirem varas especializadas, haverá de se definir ainda a competência do juízo para então restar definido o juízo competente. Vistos esses pontos, podemos partir para o estudo dos critérios de definição da competência interna. Espécies de competênciaA competência é dividida por Neves em diferentes espécies, as quais o autor arrola como: competência em razão do valor da causa, competência em razão da matéria, competência em razão da pessoa, competência territorial e competência funcional. TerritorialÉ uma espécie de competência relativa a partir da qual se define que o juízo de determinado foro é competente para apreciar a demanda. O CPC traz como regra o foro do domicílio do réu, conhecido também como foro comum, geral ou ordinário. Vejam o caputdo Art. 46: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Existem exceções a essa regra geral no próprio CPC - por exemplo, o Art. 47 impõe a competência do foro onde se localiza o imóvel objeto da lide - e em outras leis. FuncionalExemplo de competência absoluta, Neves elenca subclassificações inerentes à espécie em comento. A primeira delas seria a competência funcional pelas fases do procedimento. O juízo será competente para praticar ato processual subsequente que já estivesse previsto ao praticar o que o antecedeu. A segunda seria a competência funcional levando em conta a relação entre ação principal e as acessórias e incidentais, fixando-se a competência do foro que apreciou a primeira para conhecer das demais. A terceira se baseia no grau de jurisdição, podendo ser tanto recursal quanto originária. A lei é responsável por estabelecer as hipóteses nas quais o órgão hierarquicamente superior conhecerá das ações devido à interposição de recurso por uma das partes ou impor expressamente hipóteses de competência originária do órgão, sendo nesse caso o primeiro a apreciar a causa em sede judicial. Neves ainda fala da competência funcional pelo objeto do juízo. Ocorre quando dois órgãos distintos são incumbidos de participar em uma mesma decisão. O autor cita como exemplo o procedimento de declaração incidental de inconstitucionalidade. Em razão do valor da causaA competência pode ser definida pelo valor dado à causa. É classificada como uma espécie de competência relativa. Vejamos a disposição que consta do Art. 291 do CPC: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. A importância em dinheiro atribuída à causa, como assevera Theodoro Jr., pode determinar qual órgão será o responsável por sua apreciação. Veja, a título de exemplo, o que impõe a Lei nº 9.099 quanto ao limite de valor das causas de competência dos juizados especiais: Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Cabe, porém, fazer uma importante ressalva: a competência dos Juizados Especiais Federais, disciplinados pela Lei nº 10.259, é absoluta, a despeito de se basear no valor da causa. Leiam o dispositivo da lei supracitada: Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. [...] Em razão da pessoaAs qualidades inerentes às pessoas envolvidas na lide podem fazer com que se fixe a competência absoluta de determinado órgão jurisdicional. Vejam como o Art. 109, I da Constituição fixa a competência da justiça federal em razão da presença da União na lide: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Em razão da matériaÉ possível também definir a competência absoluta de um órgão jurisdicional para apreciar dada causa levando em consideração a natureza do direito material controvertido. Assim, a matéria servirá para determinar se a causa é de natureza cível, penal, trabalhista, eleitoral ou militar. A Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar são denominadas justiças especiais. A criação de varas especializadas pelas regras de organização judiciária podem acrescentar outra dimensão à determinação da competência pela matéria, como já brevemente apontamos. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Cobrimos uma boa parte do estudo da competência! 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Artigos Mais Lidos:Em que momento se dá a fixação da competência?A competência é fixada no momento da propositura da ação, pelas regras vigentes nesta data, pouco importando alterações de fato ou de direitos supervenientes. É o princípio da perpetuatio iurisdictionis, consagrado no artigo 87 do CPC.
O que é fixação da competência?Esse regime permite às partes, quando lhes convier, modificar os critérios que predeterminam a fixação da competência, pois esses critérios são estatuídos com o propósito de tutelar um presumível interesse exclusivo delas. É o que se passa, por exemplo e ordinariamente, com os casos de competência territorial.
Quais os critérios de fixação de competência previstos no CPP?O Código de Processo Penal (CPP), discrimina nos incisos de seu artigo 69 os critérios para fixação de competência, sendo eles: I – o lugar da infração; II – o domicílio ou residência do réu; III – a natureza da infração; IV – a distribuição; V – a conexão ou a continência; VI – a prevenção e a VII – prerrogativa de ...
Em que momento processual pode ser alegada a competência territorial?A competência territorial é absoluta quando se tratar de ações possessórias imobiliárias, que deverão ser propostas no lugar da situação da coisa (art. 47, §2º do CPC).
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