Qual o recurso cabível em face da decisão extingue o processo por reconhecer a prescrição?

Como sabemos, o legislador processual dividiu as sentenças terminativas dos processos em duas categorias: as sem resolução do mérito e as que resolvem o mérito nas demandas.

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No que toca ao reconhecimento de prescrição ou decadência, em que pese tratarem os institutos de prejudiciais de mérito, o legislador entendeu que o reconhecimento de cada uma delas acaba por resolver o mérito[1], mesmo sem analisá-lo, tendo em vista que a sua verificação impede, por exemplo, que se ajuíze nova demanda.

Não restam dúvidas de que a decisão que acolhe prescrição ou decadência resolve o mérito, na forma citada anteriormente. Entretanto, a dúvida persiste no que tange ao recurso cabível desta decisão, e que será objeto do presente artigo.

Em primeiro lugar, acredita-se que não haja dúvidas quanto ao cabimento do Recurso de Apelação, previsto no artigo 1009 do Código de Processo Civil[2], quando o juiz analisa na sentença a existência de prescrição ou decadência.

Entretanto, a questão referente às prejudiciais de mérito acima citadas pode perfeitamente ser objeto de decisão no curso do processo. Neste caso, em se tratando de decisão interlocutória, e não sentença, ainda que resolva o mérito total ou parcialmente, ainda assim seria cabível a Apelação, ou seria possível manejar o recurso de Agravo de Instrumento?

Tal questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) através do Recurso Especial nº 1.778.237.

Através do julgamento do referido recurso, em sessão realizada em 19/02/2019, a Quarta Turma do STJ entendeu que a decisão interlocutória que versa sobre prescrição e decadência deve ser impugnada pelo Recurso de Agravo de Instrumento.

Na referida sessão, o Relator do processo, Ministro Luis Felipe Salomão, entendeu ser cabível o Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que versava sobre a existência de prescrição e decadência.

O recorrente, no caso concreto, argumentava que a matéria não poderia ser objeto de Agravo de Instrumento, tendo em vista não estar presente no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

O Ministro Salomão frisou que “a questão relacionada às hipóteses de cabimento dos recursos de agravo de instrumento e de apelação no novo Código de Processo Civil tem sido objeto de intensos debates no âmbito da doutrina e da jurisprudência”.

Citando outro julgamento do próprio Superior Tribunal de Justiça (tema 988 – recursos repetitivos), quanto à taxatividade do rol constante no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o qual inclusive foi objeto de artigo por nós publicado neste site, o Ministro esclareceu que esta taxatividade encontrava-se mitigada, e por tal motivo se admitia a interposição do Agravo de Instrumento mesmo não estando expressa tal situação.

O Ministro ainda enfatizou que quando apreciada em decisão interlocutória, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, e que, se a questão for decidida apenas no âmbito da sentença, seria, neste caso, cabível a apelação cível.

A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça acaba por pacificar o tema e vai ao encontro do que consta da sistemática da Lei Processual e também o próprio entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.

O Novo Código de Processo Civil trouxe, em seu bojo, a inovação do julgamento antecipado do mérito[3].  Nesta hipótese, o próprio artigo 356, § 5º, do Código de Processo Civil expressamente prevê o cabimento do Agravo de Instrumento como recurso cabível, mesmo que se trate o mérito na decisão.

Ademais, com a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não resta mais qualquer dúvida quanto à possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento no caso em referência.


[1]Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

[2] Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

  • 1oAs questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

[3]Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I – mostrar-se incontroverso;

II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

Ementa Oficial RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018)

Qual o recurso cabível contra a referida decisão de rejeição da prescrição?

É, portanto, cabível a interposição do agravo de instrumento contra decisões que indeferem incidentalmente o reconhecimento da prescrição no curso do processo de conhecimento.

Qual o recurso cabível contra decisão que extingue cumprimento de sentença?

No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.

Qual recurso cabe contra prescrição intercorrente?

RECURSO CABÍVEL. O recurso do Autor em face de decisão que declarou a prescrição intercorrente na fase de execução é o agravo de petição, pois o agravo de petição é próprio para as insurgências contra "decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções" (art. 897 , a, CLT ).

Qual o recurso para extinção de punibilidade?

1. Segundo o artigo 581, inciso VIII, do Código de Processo Penal, cabe recurso em sentido estrito contra a decisão que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade.