Qual tributo Compete aos Estados e ao Distrito Federal?

ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULA��O DE MERCADORIAS E PRESTA��O DE SERVI�OS

O ICMS (imposto sobre opera��es relativas � circula��o de mercadorias e sobre presta��es de servi�os de transporte interestadual, intermunicipal e de comunica��o) � de compet�ncia dos Estados e do Distrito Federal.

Sua regulamenta��o constitucional est� prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada �Lei Kandir�).

DESTAQUE DO IMPOSTO

O ICMS devido � informado na nota fiscal, em coluna pr�pria.

Exemplo de preenchimento na coluna "C�lculo do Imposto" da nota fiscal eletr�nica (NF-e)

Base de C�lculo do ICMS: R$ 1.000,00

Valor do ICMS: R$ 120,00

Al�quota: 12%

INCID�NCIAS

O imposto incide sobre:

I � opera��es relativas � circula��o de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimenta��o e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II � presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III � presta��es onerosas de servi�os de comunica��o, por qualquer meio, inclusive a gera��o, a emiss�o, a recep��o, a transmiss�o, a retransmiss�o, a repeti��o e a amplia��o de comunica��o de qualquer natureza;

IV � fornecimento de mercadorias com presta��o de servi�os n�o compreendidos na compet�ncia tribut�ria dos Munic�pios;

V � fornecimento de mercadorias com presta��o de servi�os sujeitos ao imposto sobre servi�os, de compet�ncia dos Munic�pios, quando a lei complementar aplic�vel expressamente o sujeitar � incid�ncia do imposto estadual.

VI � a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa f�sica ou jur�dica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

VII � o servi�o prestado no exterior ou cuja presta��o se tenha iniciado no exterior;

VIII � a entrada, no territ�rio do Estado destinat�rio, de petr�leo, inclusive lubrificantes e combust�veis l�quidos e gasosos dele derivados, e de energia el�trica, quando n�o destinados � comercializa��o ou � industrializa��o, decorrentes de opera��es interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

CONTRIBUINTE

Contribuinte � qualquer pessoa, f�sica ou jur�dica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, opera��es de circula��o de mercadoria ou presta��es de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o, ainda que as opera��es e as presta��es se iniciem no exterior.

� tamb�m contribuinte a pessoa f�sica ou jur�dica que, mesmo sem habitualidade:

I � importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

II � seja destinat�ria de servi�o prestado no exterior ou cuja presta��o se tenha iniciado no exterior,

III � adquira em licita��o de mercadorias apreendidas ou abandonadas;

IV � adquira lubrificantes e combust�veis l�quidos e gasosos derivados de petr�leo e energia el�trica oriundos de outro Estado, quando n�o destinados � comercializa��o ou � industrializa��o.

LOCAL DA OPERA��O OU DA PRESTA��O

O local da opera��o ou da presta��o, para os efeitos da cobran�a do imposto e defini��o do estabelecimento respons�vel, �:

I � tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorr�ncia do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situa��o irregular pela falta de documenta��o fiscal ou quando acompanhado de documenta��o inid�nea, como dispuser a legisla��o tribut�ria;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o t�tulo que a represente, de mercadoria por ele adquirida no Pa�s e que por ele n�o tenha transitado;

d) importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada f�sica;

e) importado do exterior, o do domic�lio do adquirente, quando n�o estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licita��o, no caso de arremata��o de mercadoria importada do exterior e apreendida;

g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas opera��es interestaduais com energia el�trica e petr�leo, lubrificantes e combust�veis dele derivados, quando n�o destinados � industrializa��o ou � comercializa��o;

h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extra�do, quando n�o considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hip�tese de captura de peixes, crust�ceos e moluscos;

II � tratando-se de presta��o de servi�o de transporte:

a) onde tenha in�cio a presta��o;

b) onde se encontre o transportador, quando em situa��o irregular pela falta de documenta��o fiscal ou quando acompanhada de documenta��o inid�nea, como dispuser a legisla��o tribut�ria;

c) o do estabelecimento destinat�rio do servi�o, na hip�tese da utiliza��o, por contribuinte, de servi�o cuja presta��o se tenha iniciado em outro Estado e n�o esteja vinculada a opera��o ou presta��o subsequente;

III � tratando-se de presta��o onerosa de servi�o de comunica��o:

a) o da presta��o do servi�o de radiodifus�o sonora e de som e imagem, assim entendido o da gera��o, emiss�o, transmiss�o e retransmiss�o, repeti��o, amplia��o e recep��o;

b) o do estabelecimento da concession�ria ou da permission�ria que forne�a ficha, cart�o, ou assemelhados com que o servi�o � pago;

c) o do estabelecimento destinat�rio do servi�o, na hip�tese da utiliza��o, por contribuinte, de servi�o cuja presta��o se tenha iniciado em outro Estado e n�o esteja vinculada a opera��o ou presta��o subsequente;

d) o do estabelecimento ou domic�lio do tomador do servi�o, quando prestado por meio de sat�lite;

d) onde seja cobrado o servi�o, nos demais casos.

IV � tratando-se de servi�os prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domic�lio do destinat�rio.

OCORR�NCIA DO FATO GERADOR

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I � da sa�da de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II � do fornecimento de alimenta��o, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III � da transmiss�o a terceiro de mercadoria depositada em armaz�m geral ou em dep�sito fechado, no Estado do transmitente;

IV � da transmiss�o de propriedade de mercadoria, ou de t�tulo que a represente, quando a mercadoria n�o tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V � do inicio da presta��o de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

VI � do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII � das presta��es onerosas de servi�os de comunica��o, feita por qualquer meio, inclusive a gera��o, a emiss�o, a recep��o, a transmiss�o, a retransmiss�o, a repeti��o e a amplia��o de comunica��o de qualquer natureza;

VIII � do fornecimento de mercadoria com presta��o de servi�os:

a) n�o compreendidos na compet�ncia tribut�ria dos Munic�pios;

b) compreendidos na compet�ncia tribut�ria dos Munic�pios e com indica��o expressa de incid�ncia do imposto da compet�ncia estadual, como definido na lei complementar aplic�vel,

IX � do desembara�o aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;

X � do recebimento, pelo destinat�rio, de servi�o prestado no exterior;

XI � da aquisi��o em licita��o p�blica de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;

XII � da entrada no territ�rio do Estado de lubrificantes e combust�veis l�quidos e gasosos derivados de petr�leo e energia el�trica oriundos de outro Estado, quando n�o destinados � comercializa��o ou � industrializa��o;

XIII � da utiliza��o, por contribuinte, de servi�o cuja presta��o se tenha iniciado em outro Estado e n�o esteja vinculada a opera��o ou presta��o subseq�ente.

N�O CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO

O imposto � n�o-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada opera��o relativa � circula��o de mercadorias ou presta��o de servi�os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica��o com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

� assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em opera��es de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simb�lica, no estabelecimento.

Exemplo:

Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 50.000,00

Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias R$ 10.000,00.

Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 � R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00.


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Competência Tributaria Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.