Quando cabe agravo interno e quando cabe agravo em recurso especial?

Diversos eram os agravos utilizados para impugnar decisões proferidas no âmbito dos Tribunais no Código de Processo Civil de 1973. O Novo Código de Processo Civil sistematiza essas diversas espécies, restringindo-as a duas: o Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário e o Agravo Interno, conforme art. 994, incisos III e VIII.

O primeiro deles, descrito anteriormente no art. 544 do CPC/73 – e sem nome definido pela lei processual de 1973 – tinha como objetivo atacar a decisão monocrática do presidente ou vice-presidente do Tribunal de segundo grau que negava seguimento a recurso especial e extraordinário, fazendo-o seguir para apreciação pelo Tribunal competente.

No Novo Código de Processo Civil, com o fim do exame de admissibilidade perante o órgão de interposição do recurso, o Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário ganhou uma finalidade ainda mais específica, diferindo substancialmente do agravo do art. 544 do CPC/73. Como nos relembra de modo sucinto, Cassio Scarpinella Bueno (2015, p. 37):

“Ele – (o agravo em recurso especial e em recurso extraordinário no CPC/15) – tem em mira, de acordo com o art. 1042: decisão relativa à inadmissão de recurso extraordinário intempestivo sobrestado por força de repercussão geral (art. 1035, §6º) ou sobrestado por força da sistemática de recurso repetitivo (art. 103,§2º); quando o recurso extraordinário ou especial tiver seu seguimento negado por errônea aplicação do precedente do STF e/ou STJ (art. 1040, I) ou, quando, havendo erro na identificação da repercussão geral, for negado seguimento a recurso extraordinário (Art. .035, §8º e 1.039, parágrafo único.)”

Já quanto ao Agravo Interno, a doutrina definia-o, no âmbito do Código de 1973, como aquele por meio do qual se impugnavam decisões monocráticas finais no âmbito dos tribunais.

O cabimento do Agravo Interno na (quase) antiga sistemática vem disciplinado em, pelo menos, quatro dispositivos legais: I) impugnação à decisão monocrática no julgamento de conflito de competência (art. 120, § único); II) impugnação à decisão monocrática que nega conhecimento aos embargos infringentes (art. 532); III) impugnação à decisão que não admite o agravo contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial ou extraordinário (art. 545) e, por fim, IV) impugnação à decisão do relator tomada com base no art. 557, caput e §1º- A.

Esta última hipótese de cabimento, do art. 557, caput e §1º-A, ao contrário das demais, é bastante genérica, tendo em vista que o relator poderá sozinho dar provimento a recurso contra decisão que esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior e poderá negar seguimento à:

a)Recurso manifestamente inadmissível, ou seja, quando é facilmente observado que falta um ou mais dos pressupostos de admissibilidade recursal, tais como: recurso inadequado, interposto fora do prazo, ausência do recolhimento de preparo, falta de interesse recursal, dentre outros.

b)Recurso manifestamente prejudicado, ou seja, quando há a perda superveniente do objeto. Exemplo: apelante que requer leito de UTI, morre.

c)Recurso manifestamente improcedente, ou seja, em situação de flagrante inexistência de fundamentos jurídicos.

d)Recurso com fundamentação em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

Como se observa, a lei cuidou de fixar, através do tempo, algumas ocasiões nos quais a decisão poderia ser proferida por juiz singular, mesmo sendo o julgamento da questão de competência de um órgão colegiado, por ocasião da economia processual ou mesmo em virtude da previsão de situações urgentes.

Nestes casos, como nos recorda Neves (2011), há mera delegação de poder ao relator, sendo mantida a competência de revisão do órgão colegiado que delegou ao julgador singular a função inicial de apreciação da matéria. Deste modo, a seu ver, é inconstitucional o dispositivo do CPC/73 que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática do relator no agravo de instrumento no tocante à concessão ou não de tutela de urgência e a irrecorribilidade da decisão monocrática de conversão do agravo de instrumento em agravo retido. (art. 527, parágrafo único)

Nesse sentido que o Novo Código de Processo Civil exalta a figura do Agravo Interno, definindo-o como o recurso apto a atacar toda e qualquer decisão proferida unicamente pelo relator, o que viabiliza que o julgamento de questões levadas ao Tribunal sempre possa ser colegiado. O prazo para a interposição do recurso passa a ser de até 15 dias úteis contra os 05 dias corridos que era definido no art. 557, §1º do CPC/73.

Nessa nova sistemática, o Agravo Interno deverá ser incluído em pauta de julgamento quando o relator não se retratar, possibilitando a ciência a todos os envolvidos, o que não acontecia na sistemática antiga, quando o recurso era levado a uma sessão de julgamento escolhida pelo relator sem a necessidade de intimação das partes.

A partir de 18 de março de 2016, também, a nova lei estabelece a necessidade de intimação da parte agravada para a apresentação de contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias úteis, pondo fim à discussão acerca da necessidade (ou não) de prover o contraditório no momento do julgamento do agravo interno.

Por fim, caso se verifique a litigância de má-fé na interposição do mencionado recurso, continua sendo aplicável também uma multa àquele que se excedeu em seu direito de recorrer, interpondo agravo interno manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente declarado assim por unanimidade. (Enunciado 358 e Enunciado 359 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).

Entretanto, modificou-se o percentual da multa, que variava de 1% a 10% do valor corrigido da causa e variará entre 1% a 5%, bem como se isentarão aquele que é beneficiário da justiça gratuita e a Fazenda Pública de realizar o depósito prévio da multa, no caminho do que já vinha decidindo a jurisprudência. (Vide Informativo 418/STJ e Informativo STJ/332.)

TABELA COMPARATIVA

CPC 1973

CPC 2015

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

§ 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Fontes:
DIDIER JR., Fredie. Novo Código de Processo Civil: comparativo com o código de 1973/ Fredie Didier Jr. e Ravi Peixoto-Salvador: Ed. JusPodivm, 2015.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção . Manual de Direito Processual Civil. 3ªed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.
BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado/ Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015.

Quando cabe agravo interno e agravo em recurso especial?

O mesmo artigo afirma que contra a decisão de inadmissibilidade prolatada sob os fundamentos expostos no inciso I, caberá agravo interno (1.030, §2º) e que contra a decisão de inadmissibilidade prolatada na forma do inciso V, caberá agravo em recurso especial.

Quando é cabível agravo de interno?

Quando é cabível o agravo interno? Cabe agravo interno de toda decisão proferida pelo relator em recurso que será analisado pelo órgão colegiado. Isso quer dizer que a decisão monocrática contraria a própria natureza das decisões de segundo grau, que deveriam ser colegiadas.

Quando é cabível o agravo em recurso especial?

O que é agravo em recurso especial? Quando o tribunal recorrido inadmitir um recurso especial e negar-lhe seguimento, o recorrente poderá se valer do agravo em recurso especial, (art. 1.042 do CPC) com o intuito de que haja reanálise do recurso. O referido agravo será processado e julgado pelo STJ.

Qual a diferença entre agravo regimental e agravo interno no STJ?

Segundo o normativo, a classe Agravo Regimental (AgRg) deve ser utilizada em processos de matéria penal e o prazo para interposição é de cinco dias, contados na forma da lei processual penal. Já o Agravo Interno (AgInt) é utilizado nos processos de natureza cível.