O cumprimento de sentença contra a fazenda pública impõe procedimento específico (art. 534 e 535 do CPC). Show
Isso porque os bens da fazenda pública são bens públicos e, portanto, impenhoráveis e inalienáveis. Lembro, por oportuno, que aqui estamos falando do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação da Fazenda Pública pagar quantia certa. Esse é o procedimento que vem regulamentado pelos arts. 534 e 535 do CPC.
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Como Funciona o Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública?Em primeiro lugar, o início do cumprimento de sentença se dá com o requerimento da parte que deverá apresentar, também, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC). Após o juízo de admissibilidade do pedido, prossegue o magistrado com a intimação pessoal da Fazenda. Essa intimação ocorre perante o órgão de advocacia responsável pela representação judicial da entidade. Aqui, como regra, temos seguinte:
A intimação pessoal, aqui, pode ocorrer por carga dos autos, remessa dos autos ou meio eletrônico. É importante, contudo, destacar que as alterações realizadas pela lei 14.195/21 no âmbito da citação aplicam-se no caso da intimação. Essa lei, em apertada síntese, determina que a citação e, portanto, a intimação ocorram prioritariamente por meio eletrônico. Esse dispositivo acrescenta o inciso VII ao art. 77.
Observe o que diz esse dispositivo:
O art. 270 do CPC destaca que “as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”. O art. 246, § 1º, do CPC, por sua vez, determina o seguinte:
Portanto, fica evidente que a intimação será sempre preferencialmente por meio eletrônico. A intimação da Fazenda Pública será para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC). Em sede de impugnação, poderá aa Fazenda Pública alegar:
Muito embora aplicável, no que couber, o procedimento do cumprimento de sentença comum (de pagar quantia), destacou o legislador que “a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública” (art. 534, § 2º, CPC). Isso significa que, caso a Fazenda Pública, após intimada, não pague o débito, NÃO será aplicado a multa de 10% e honorários de 10%. Muitas questões que já estudamos, aplicam-se aqui (vide cumprimento de sentença de pagar quantia comum) Por exemplo, a alegação de excesso de execução deverá vir acompanhada, necessariamente, de planilha de débito com descrição pormenorizada daquilo que o executado considera excesso.
Além disso, é inexequível o título fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional ou com interpretação tida por inconstitucional, em ambos os casos reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal. Dada a similaridade dos temas, recomendo que você veja nossa aula sobre o assunto para aprofundar-se. Na hipótese da impugnação não ser acolhida (ou não ser apresentada…), deverá a Fazenda Pública pagar o débito. Mas, como já observamos no início desse artigo, os bens da fazenda pública são bens públicos e, portanto, impenhoráveis e inalienáveis. Por isso, há um procedimento específico para pagamento do débito. O pagamento efetuado pela Fazenda Pública será feito por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). De forma bem sucinta, podemos consignar que o pagamento por RPV é muito mais rápido… Sobre o RPV, observe o que disciplina o art. 535, § 3º, II, do CPC:
Evidente, contudo, que a parte não pode simplesmente optar pelo pagamento por RPV. Será preciso observar a entidade devedora e o respectivo valor devido. Há um teto que deve ser respeitado para cada ente… São eles:
Importante observar que alguns municípios admitem o pagamento de RPV até 10 salários mínimos. É o que ocorre, por exemplo, com São Paulo. É vedado ratear ou dividir parte do valor em precatório e outra parte em RPV. Neste caso, todo o valor será recebido por precatório, exceto se a parte RENUNCIAR ao que exceder o teto do RPV (neste caso, consegue receber como RPV). Fora deste contexto, o pagamento deverá ser realizado por precatório. Neste caso, “expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal” (art. 535, § 3º, I, CPC). Além disso, na condição de advogado, é possível separar o crédito do cliente do crédito do advogado (honorários). É o que disciplina a Súmula Vinculante 47:
Por fim, é importante esclarecer que é possível a cessão de crédito do precatório. BibliografiaFernando da Fonseca Gajardoni e Outros – Comentários ao Código de Processo Civil. 2022. Tenha acesso ao Código de Processo Civil Comentado em volume único. Essa edição traz, também, atualizações em razão da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos); Lei nº 14.195/2021 (que alterou o CPC quanto à citação e à prescrição intercorrente); Lei nº 14.230/2021 (reforma da Lei 8.429/1992); Lei nº 14.289/2022 (sigilo em processos sobre a condição de portador de HIV, HBV e HCV das partes) –além de trazer julgados relevantes dos tribunais superiores. Saiba mais… Alexandre Freitas Câmara. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2022. O autor reflete sobre todos os temas que formam o alicerce do Direito Processual Civil brasileiro a partir da Constituição Federal e do Código de Processo Civil (CPC). Dividido em duas partes, geral e especial, este livro aborda grandes temas da disciplina, desde suas normas fundamentais até o modo como se desenvolvem os processos nos tribunais Saiba mais… Que prazo a fazenda terá para impugnar o cumprimento da sentença?(1) O art. 535, Novo CPC, portanto, trata da impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública. Esta terá, portanto, o prazo de 30 dias para impugnar a execução.
Quando a Fazenda Pública impugnar parcialmente o cumprimento de sentença a parte não questionada pela executada será desde logo objeto de cumprimento?A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Quanto ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é possível afirmar que?a Fazenda Pública não poderá, na impugnação ao cumprimento de sentença, arguir a incompetência relativa do juízo da execução.
É possível alegar na impugnação ao cumprimento de sentença a inexigibilidade da obrigação por ser o título judicial uma sentença inconstitucional?poderá, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença, ser alegada inexigibilidade da obrigação reconhecida no título, se ele estiver fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo, tido ...
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