Quando do cumprimento de sentença que impõe uma obrigação de pagar a Fazenda será intimada para impugnação sem contagem de prazo em dobro?

O cumprimento de sentença contra a fazenda pública impõe procedimento específico (art. 534 e 535 do CPC).

Isso porque os bens da fazenda pública são bens públicos e, portanto, impenhoráveis e inalienáveis.

Lembro, por oportuno, que aqui estamos falando do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação da Fazenda Pública pagar quantia certa.

Esse é o procedimento que vem regulamentado pelos arts. 534 e 535 do CPC.

Quando do cumprimento de sentença que impõe uma obrigação de pagar a Fazenda será intimada para impugnação sem contagem de prazo em dobro?

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Quando do cumprimento de sentença que impõe uma obrigação de pagar a Fazenda será intimada para impugnação sem contagem de prazo em dobro?
Mapa Mental de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Como Funciona o Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública?

Em primeiro lugar, o início do cumprimento de sentença se dá com o requerimento da parte que deverá apresentar, também, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC).

Após o juízo de admissibilidade do pedido, prossegue o magistrado com a intimação pessoal da Fazenda.

Essa intimação ocorre perante o órgão de advocacia responsável pela representação judicial da entidade.

Aqui, como regra, temos seguinte:

  • a) União: quem recebe é a advocacia geral da União
  • b) Estado: quem recebe é a Procuradoria do Estado;
  • c) Município: quem recebe é a procuradoria do Município
  • d) Distrito Federal: quem recebe é a procuradoria do Distrito Federal

A intimação pessoal, aqui, pode ocorrer por carga dos autos, remessa dos autos ou meio eletrônico.

É importante, contudo, destacar que as alterações realizadas pela lei 14.195/21 no âmbito da citação aplicam-se no caso da intimação.

Essa lei, em apertada síntese, determina que a citação e, portanto, a intimação ocorram prioritariamente por meio eletrônico.

Esse dispositivo acrescenta o inciso VII ao art. 77.

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Observe o que diz esse dispositivo:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

(…)

VII – informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.

O art. 270 do CPC destaca que “as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”.

O art. 246, § 1º, do CPC, por sua vez, determina o seguinte:

Art. 246 (…)

§ 1º As empresas públicase privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

Portanto, fica evidente que a intimação será sempre preferencialmente por meio eletrônico.

A intimação da Fazenda Pública será para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).

Em sede de impugnação, poderá aa Fazenda Pública alegar:

I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II – ilegitimidade de parte;

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

Muito embora aplicável, no que couber, o procedimento do cumprimento de sentença comum (de pagar quantia), destacou o legislador que “a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública” (art. 534, § 2º, CPC).

Isso significa que, caso a Fazenda Pública, após intimada, não pague o débito, NÃO será aplicado a multa de 10% e honorários de 10%.

Muitas questões que já estudamos, aplicam-se aqui (vide cumprimento de sentença de pagar quantia comum)

Por exemplo, a alegação de excesso de execução deverá vir acompanhada, necessariamente, de planilha de débito com descrição pormenorizada daquilo que o executado considera excesso.

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Além disso, é inexequível o título fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional ou com interpretação tida por inconstitucional, em ambos os casos reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal.

Dada a similaridade dos temas, recomendo que você veja nossa aula sobre o assunto para aprofundar-se.

Na hipótese da impugnação não ser acolhida (ou não ser apresentada…), deverá a Fazenda Pública pagar o débito.

Mas, como já observamos no início desse artigo, os bens da fazenda pública são bens públicos e, portanto, impenhoráveis e inalienáveis.

Por isso, há um procedimento específico para pagamento do débito.

O pagamento efetuado pela Fazenda Pública será feito por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).

De forma bem sucinta, podemos consignar que o pagamento por RPV é muito mais rápido…

Sobre o RPV, observe o que disciplina o art. 535, § 3º, II, do CPC:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

(…)

§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

(…)

II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

Evidente, contudo, que a parte não pode simplesmente optar pelo pagamento por RPV.

Será preciso observar a entidade devedora e o respectivo valor devido.

Há um teto que deve ser respeitado para cada ente…

São eles:

  1. Federal: até 60 salários mínimos;
  2. Estados: até 40 salário smínimos;
  3. Distrito Federal: Até 10 salários mínimos (possui lei específica);
  4. Municípios: até 30 salários mínimos.

Importante observar que alguns municípios admitem o pagamento de RPV até 10 salários mínimos. É o que ocorre, por exemplo, com São Paulo.

É vedado ratear ou dividir parte do valor em precatório e outra parte em RPV.

Neste caso, todo o valor será recebido por precatório, exceto se a parte RENUNCIAR ao que exceder o teto do RPV (neste caso, consegue receber como RPV).

Fora deste contexto, o pagamento deverá ser realizado por precatório.

Neste caso, “expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal” (art. 535, § 3º, I, CPC).

Além disso, na condição de advogado, é possível separar o crédito do cliente do crédito do advogado (honorários).

É o que disciplina a Súmula Vinculante 47:

Súmula Vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

Por fim, é importante esclarecer que é possível a cessão de crédito do precatório.

Bibliografia

Fernando da Fonseca Gajardoni e Outros – Comentários ao Código de Processo Civil. 2022.

Tenha acesso ao Código de Processo Civil Comentado em volume único. Essa edição traz, também, atualizações em razão da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos); Lei nº 14.195/2021 (que alterou o CPC quanto à citação e à prescrição intercorrente); Lei nº 14.230/2021 (reforma da Lei 8.429/1992); Lei nº 14.289/2022 (sigilo em processos sobre a condição de portador de HIV, HBV e HCV das partes) –além de trazer julgados relevantes dos tribunais superiores.

Saiba mais…

Alexandre Freitas Câmara. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2022.

O autor reflete sobre todos os temas que formam o alicerce do Direito Processual Civil brasileiro a partir da Constituição Federal e do Código de Processo Civil (CPC). Dividido em duas partes, geral e especial, este livro aborda grandes temas da disciplina, desde suas normas fundamentais até o modo como se desenvolvem os processos nos tribunais

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Que prazo a fazenda terá para impugnar o cumprimento da sentença?

(1) O art. 535, Novo CPC, portanto, trata da impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública. Esta terá, portanto, o prazo de 30 dias para impugnar a execução.

Quando a Fazenda Pública impugnar parcialmente o cumprimento de sentença a parte não questionada pela executada será desde logo objeto de cumprimento?

A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

Quanto ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é possível afirmar que?

a Fazenda Pública não poderá, na impugnação ao cumprimento de sentença, arguir a incompetência relativa do juízo da execução.

É possível alegar na impugnação ao cumprimento de sentença a inexigibilidade da obrigação por ser o título judicial uma sentença inconstitucional?

poderá, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença, ser alegada inexigibilidade da obrigação reconhecida no título, se ele estiver fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo, tido ...