Quem aprova o plano de recuperação judicial e qual é a consequência de sua recusa?

Diversamente do que ocorreu com a grande maioria das empresas em decorrência da pandemia COVID-19, a KTK Indústria, Importação, Exportação e Comércio de Equipamentos Hospitalares Ltda. aumentou sua produção e consequente faturamento.

O fato inusitado para o momento decorre do produto fabricado pela empresa: respiradores. A produção da empresa, que girava em torno de 50 respiradores por mês passou para 70 por dia. O aumento ocorreu após contratação pela administração pública para o fornecimento de ventiladores pulmonares, em decorrência da pandemia.

Diante do ganho extraordinário apresentado pela KTK, os credores Banco do Brasil, Presco Fomento Comercial e Viainvest Fomento Mercantil Ltda requereram a intimação da empresa que se encontra em Recuperação Judicial, para que esta se manifestasse acerca da possibilidade de apresentar um modificativo ao Plano de Recuperação Judicial, haja vista o contrato celebrado com o Ministério da Saúde, no valor de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), para a produção de ventiladores pulmonares.

Em resposta, a empresa recusou a apresentação do aditivo ao plano de recuperação judicial, afirmando a ausência de previsão legal e pugnou pelo encerramento da recuperação judicial informando o cumprimento, até aquele momento, do plano aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo.

No entanto, o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da comarca de São Paulo, em decisão proferida em 04/11/2020, negou o pedido de encerramento da recuperação judicial e destacou: […] assim como a jurisprudência assentou o entendimento de que o agravamento da crise do devedor pode resultar em apresentação de aditivo, enquanto não encerrada a recuperação, igualmente os credores devem ter assegurado o direito, em razão da recusa do devedor, de apresentarem um aditivo, quando houver ganho extraordinário por evento superveniente à aprovação do plano, de natureza imprevisível, como no caso dos autos.

Assim entendendo e diante da recusa da empresa em recuperação, o Juízo consignou o prazo de 60 dias para apresentação de aditivo pelos credores, o que é inovador, vez que a Lei 11.101/05 determina a apresentação de plano de recuperação judicial apenas pela empresa em recuperação.

É importante mencionar que a KTK teve o processamento de seu pedido de recuperação autorizado pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da comarca de São Paulo/SP em abril de 2012. O primeiro plano de recuperação judicial apresentado pela empresa foi aprovado e homologado pelo Juízo. Contudo, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento que resultou da anulação da Assembleia Geral de Credores que aprovou o plano de recuperação.

Apresentado o novo plano de recuperação judicial, foi novamente aprovado pelos credores e homologado pelo juízo em setembro de 2017.

Portanto, de 2012 a 2018, acumulando um passivo de R$ 17.800.000,00 (dezessete milhões e oitocentos mil reais), a KTK ainda não havia realizado pagamentos aos credores, o que teve início somente em 20/09/2018, com o fim do período de carência e encerramento do período de supervisão judicial em 20/09/2020.

O plano aprovado previa deságio de 30% e foi elaborado nas premissas apresentadas em 2018.

Este caso chama à atenção em razão de ser comum e aceito pela doutrina e jurisprudência a apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial no curso do procedimento recuperatório pela empresa recuperanda, não obstante a ausência de previsão normativa, o que normalmente ocorre pelo agravamento das dificuldades econômicas da empresa ou da necessidade de nova negociação com os credores.

Cabe destacar que, no período de pandemia COVID-19, o Conselho Nacional de Justiça, no art. 4º, da Recomendação 63 recomendou a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que pudessem autorizar a devedora que estivesse em fase de cumprimento do plano aprovado pelos credores a apresentar plano modificativo a ser submetido novamente à Assembleia Geral de Credores (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3261).

Portanto, nota-se claramente a inversão de papéis. Se de um lado os credores aceitam deságio, carência e parcelamento de seu crédito em decorrência do agravamento das dificuldades da empresa em recuperação, de outro, quando há melhoria significativa de sua condição econômica e recusa em apresentar um aditivo ao plano, os credores podem apresentar este aditivo a fim de propor melhorias nas condições de pagamento, conforme o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da comarca de São Paulo, processo nº 0013555-61.2012.8.26.0100.

Flávia Millard

O voto do credor pode ser desconsiderado quando ele for o único integrante de uma das classes de crédito do processo a se opor ao plano de recuperação judicial.

Quem aprova o plano de recuperação judicial e qual é a consequência de sua recusa?
TJ-SP desconsiderou voto de credora com garantia e aprovou plano de recuperação
Reprodução

O entendimento é da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão foi proferida no último dia 3. 

O caso concreto envolve a Winner Comércio e Representações, concessionária da Honda em Limeira, no interior de São Paulo, e a Moto Honda da Amazônia, que rejeitou o plano. 

De acordo com a Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência, a assembleia geral de credores é composta por quatro classes: 1 - trabalhista; 2 - garantia real; 3 - quirografários (sem garantia); e 4 - pequenas e microempresas.

Considera-se aprovado o plano quando houver maioria de votos em cada uma das classes. O quórum legal é de maioria simples de presentes nas classes 1 e 4 e de maioria de presentes e de créditos presentes (maioria do valor total devido) nas classes 2 e 3. 

A Winner propôs pagar os credores em 48 parcelas, sem deságio e sem carência. No entanto, a Moto Honda, única credora com garantia real (classe 2), queria que a dívida fosse paga à vista, em parcela única e valores atualizados. Assim, votou contra o plano. Em tese, tal negativa, por si só, invalidaria a recuperação, mas foi considerada abusiva pelo TJ-SP. 

Em seu voto, o desembargador Cesar Ciampolini, relator do caso, lembrou que a lei de recuperação também prevê a aprovação do plano por quórum alternativo: é o chamado cram down. O objetivo da previsão é impedir que uma maioria de credores de uma só classe, mesmo sendo minoria considerando as demais, impeça a aprovação.

Para o magistrado, "o plano em apreço não preencheu os requisitos para aprovação do cram down". No entanto, tal dispositivo pode ser flexibilizada, levando em conta que a recuperação foi aprovada pela "esmagadora maioria dos credores". Atualmente não há previsão para os casos em que o único credor de uma das classes rejeita o plano.

"O plano de soerguimento das recuperandas foi aprovado por 100% dos votos das classes 1, 3 e 4, sendo rejeitado apenas pela única credora da classe 2, a ora agravante", ressalta a decisão.

Clique aqui para ler a decisão
2097839-30.2019.8.26.0000

O que ocorre após a aprovação do plano de recuperação judicial?

A aprovação do plano de recuperação implica na novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos (art. 59 da Lei 11.101/2005), nos termos das cláusulas dispostas em seu conteúdo.

Qual is a S consequência s advirá ao em caso de aprovação do plano de recuperação judicial?

Caso o plano seja aprovado (pelo voto ou por cram-down) o juiz vai conceder a recuperação judicial da devedora por sentença. Nesse momento, o juiz poderá fazer um controle de legalidade das cláusulas do plano de recuperação aprovado pelos credores.

Quais as consequências do descumprimento do plano de recuperação judicial?

Caso o devedor não apresente devidamente o plano de recuperação dentro do prazo de 30 (dias) conforme definido no artigo 53 da Lei de Recuperação Empresarial - Lei 11.101/2005, em razão do não cumprimento, durante o processo de recuperação judicial, o juiz decretará a falência do devedor.

Quando houver sido rejeitado o plano de recuperação?

Rejeitado o plano de recuperação pela assembleia geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.