Quem pode figurar como sujeito ativo do pedido de recuperação judicial?

RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL NA LEI FALIMENTAR

Nas hip�teses previstas na Lei Falimentar - Lei 11.101/2005, a administra��o judicial � exercida por profissional id�neo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jur�dica especializada.

Se o administrador judicial nomeado for pessoa jur�dica, declarar-se-�, no termo de compromisso de bem, o nome de profissional respons�vel pela condu��o do processo de fal�ncia ou de recupera��o judicial, que n�o poder� ser substitu�do sem autoriza��o do juiz.

COMPET�NCIA

Ao administrador judicial compete, sob a fiscaliza��o do juiz e do Comit�, al�m de outros deveres que a lei falimentar imp�e:

Na recupera��o judicial e na fal�ncia: 1) enviar correspond�ncia aos credores, comunicando a data do pedido de recupera��o judicial ou da decreta��o da fal�ncia, a natureza, o valor e a classifica��o dada ao cr�dito;  2) fornecer, com presteza, todas as informa��es pedidas pelos credores interessados; 3) dar extratos dos livros do devedor, que merecer�o f� de of�cio, a fim de servirem de fundamento nas habilita��es e impugna��es de cr�ditos; 4) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informa��es; 5) elaborar a rela��o de credores; 6) consolidar o quadro-geral de credores; 7) requerer ao juiz convoca��o da assembleia-geral de credores nos casos previstos na Lei Falimentar - Lei 11.101/2005, ou quando entender necess�ria sua ouvida para a tomada de decis�es; 8) contratar, mediante autoriza��o judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necess�rio, auxili�-lo no exerc�cio de suas fun��es; 9) manifestar-se nos casos previstos.

Na recupera��o judicial: 1) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recupera��o judicial; 2) requerer a fal�ncia no caso de descumprimento de obriga��o assumida no plano de recupera��o; 3)  apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relat�rio mensal das atividades do devedor; 4) apresentar o relat�rio sobre a execu��o do plano de recupera��o.

Na fal�ncia: 1) avisar, pelo �rg�o oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores ter�o � sua disposi��o os livros e documentos do falido; 2) examinar a escritura��o do devedor; 3) relacionar os processos e assumir a representa��o judicial da massa falida; 4) receber e abrir a correspond�ncia dirigida ao devedor, entregando a ele o que n�o for assunto de interesse da massa; 5) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrog�vel por igual per�odo, relat�rio sobre as causas e circunst�ncias que conduziram � situa��o de fal�ncia, no qual apontar� a responsabilidade civil e penal dos envolvidos; 6) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecada��o; 7) avaliar os bens arrecadados; 8) contratar avaliadores, de prefer�ncia oficiais, mediante autoriza��o judicial, para a avalia��o dos bens caso entenda n�o ter condi��es t�cnicas para a tarefa; 9) praticar os atos necess�rios � realiza��o do ativo e ao pagamento dos credores; 10) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perec�veis, deterior�veis ou sujeitos a consider�vel desvaloriza��o ou de conserva��o arriscada ou dispendiosa; 11) praticar todos os atos conservat�rios de direitos e a��es, diligenciar a cobran�a de d�vidas e dar a respectiva quita��o; 12) remir, em benef�cio da massa e mediante autoriza��o judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos; 13) representar a massa falida em ju�zo, contratando, se necess�rio, advogado, cujos honor�rios ser�o previamente ajustados e aprovados pelo Comit� de Credores; 14) requerer todas as medidas e dilig�ncias que forem necess�rias para o cumprimento desta Lei, a prote��o da massa ou a efici�ncia da administra��o; 15) apresentar ao juiz para juntada aos autos, at� o 10� (d�cimo) dia do m�s seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administra��o, que especifique com clareza a receita e a despesa; 16) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade; 17) prestar contas ao final do processo, quando for substitu�do, destitu�do ou renunciar ao cargo.

REMUNERA��O DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

O juiz fixar� o valor e a forma de pagamento da remunera��o do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

Em qualquer hip�tese, o total pago ao administrador judicial n�o exceder� 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos � recupera��o judicial ou do valor de venda dos bens na fal�ncia.

Ser� reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento ap�s atendimento do previsto nos artigos 154 e 155 da Lei Falimentar - Lei 11.101/2005.

O administrador judicial substitu�do ser� remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante raz�o ou for destitu�do de suas fun��es por des�dia, culpa, dolo ou descumprimento das obriga��es fixadas, hip�teses em que n�o ter� direito � remunera��o.

Tamb�m n�o ter� direito a remunera��o o administrador que tiver suas contas desaprovadas.

As remunera��es dos auxiliares do administrador judicial ser�o fixadas pelo juiz, que considerar� a complexidade dos trabalhos a serem executados e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIAL

No caso de exigir dos credores, do devedor, de seus administradores, qualquer informa��o,se houver recusa, o juiz, a requerimento do administrador judicial, intimar� aquelas pessoas para que compare�am � sede do ju�zo, sob pena de desobedi�ncia, oportunidade em que as interrogar� na presen�a do administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito.

Na fal�ncia, o administrador judicial n�o poder�, sem autoriza��o judicial, ap�s ouvidos o Comit� e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre obriga��es e direitos da massa falida e conceder abatimento de d�vidas, ainda que sejam consideradas de dif�cil recebimento.

Se o relat�rio sobre as causas e circunst�ncias que conduziram � situa��o de fal�ncia apontar responsabilidade penal de qualquer dos envolvidos, o Minist�rio P�blico ser� intimado para tomar conhecimento de seu teor.

O administrador judicial que n�o apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relat�rios previstos nesta Lei ser� intimado pessoalmente a faz�-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobedi�ncia.

Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias , o juiz destituir� o administrador judicial e nomear� substituto para elaborar relat�rios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.

Caber� ao devedor ou � massa falida arcar com as despesas relativas � remunera��o do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxili�-lo.

Bases: Lei 11.101/2005 (Lei Falimentar).

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Quem está sujeito a recuperação judicial?

Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

Quem pode requerer o pedido de recuperação judicial?

Quem pode solicitar Recuperação Judicial? Apenas os empresários e as sociedades empresárias podem pedir a Recuperação Judicial.

Quais são os sujeitos que não pode entrar com o pedido de recuperação judicial?

1) Não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial créditos oriundos de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabi- lidade ou irretratabilidade ...

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É importante analisar quem tem legitimidade ativa para requerer a decretação da falência do devedor. Conforme a lei, pode solicitar a falência do devedor (LRF, art.