O sentido jurídico-linguístico de integrar é completar o todo, de modo a incorporar apenas o complemento que a tensão de todos os elementos gerais e especiais, lógica, teleológica e sistematicamente reunidos, exige na construção daquele complemento e integrá-lo para completar a configuração.A interpretação, utilizando-se das técnicas oferecidas por analogia, equidade e outros, possibilita ou não a integração. Ela, na realidade, tende a buscar o fim a que a norma pretende alcançar. Busca-se o ... Show Somente usuários Premium turbinam seus estudos com super resumosQue tal assinar um dos nossos planos e ter acesso ilimitado a todos os resumos e ainda resolver a todas as questões de forma ilimitada? São centenas de resumos que auxiliarão você a alcançar o seu sonho! Assine qualquer plano e tenha acesso a todas as vantagens de ser Premium Acerca da interpretação e integração da legislação tributária é CORRETO afirmar que
Grátis 32 pág.
Pré-visualização | Página 13 de 21sobre o patrimônio ou a renda: I - que instituem ou majoram tais impostos; II - que definem novas hipóteses de incidência; III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dis- puser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178. CTN, art. 104 CF/88, art. 150, III, “b” Princípio da anterioridade anual Aplica-se apenas aos impos- tos sobre patrimônio ou renda Aplica-se aos tributos em geral Refere-se à entrada em vigor da lei Refere-se à eficácia da lei CAPÍTULO III Aplicação da Legislação Tributária Art. 105. A legislação tributária aplica-se IMEDIATAMENTE aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja comple- ta, nos termos do artigo 116. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente inter- pretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido frau- dulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tri- buto; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a pre- vista na lei vigente ao tempo da sua prática. CAPÍTULO IV Interpretação e Integração da Legislação Tributária Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo. Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessiva- mente, na ordem indicada (formas de integração): I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade. § 1º O emprego da analogia NÃO poderá resultar na exi- gência de tributo não previsto em lei. § 2º O emprego da EQUIDADE NÃO poderá resultar na DISPENSA DO PAGAMENTO DE TRIBUTO devido. Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos res- pectivos efeitos tributários. Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o con- teúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito pri- vado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Fe- deral, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar compe- tências tributárias. Art. 111. Interpreta-se LITERALMENTE (e não restritiva- mente) a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acu- sado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. TÍTULO II Obrigação Tributária CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL surge com a ocorrência do fato gerador, tem por OBJETO o pagamento de tributo ou pe- nalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA decorre da legislação tri- butária (e não apenas da lei em sentido estrito) e tem por ob- jeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inob- servância, CONVERTE-SE EM OBRIGAÇÃO PRINCIPAL relativa- mente à penalidade pecuniária. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Surge com a ocorrência do FG Decorre da legislação tributária Objeto: pagamento de tributo OU penalidade pecuniária Objeto: prestações, positivas/ negativas, previstas no interes- se da arrecadação ou fiscaliza- ção dos tributos Extingue-se com o crédito dela decorrente Em caso de sua inobservância, converte-se em Obrigação Principal, relativamente à pena pecuniária CAPÍTULO II Fato Gerador Art. 114. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 115. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe 20 a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. FG OBRIGAÇÃO PRINCIPAL FG OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Qualquer situação que, na for- ma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obri- gação principal. Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, CONSI- DERA-SE OCORRIDO O FATO GERADOR e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de SITUAÇÃO DE FATO, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de SITUAÇÃO JURÍDICA, desde o momen- to em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá des- considerar atos ou negócios jurídicos praticados com a finali- dade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributá- ria, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. OCORRÊNCIA DO FG SITUAÇÃO DE FATO SITUAÇÃO JURÍDICA Desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normal- mente lhe são próprios; Desde o momento em que es- teja definitivamente constitu- ída, nos termos de direito apli- cável. Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da na- tureza do seu objeto ou dos seus efeitos – Princípio da Interpre- tação Objetiva do FG ou Princípio da Cláusula Non Olet; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. CAPÍTULO III Sujeito Ativo Art. 119. SUJEITO ATIVO da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa ju- rídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria. CAPÍTULO IV Sujeito Passivo SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 121. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pe- cuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - CONTRIBUINTE, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - RESPONSÁVEL, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO Tem relação pessoal e direta com O que prevê o artigo 112 do CTN?Artigo 112 - CTN / 1966. DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. NORMAS, LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, EDIÇÃO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
O que é isenção de tributos?O que é isenção tributária? Conforme o art. 175 do Código Tributário Nacional (CTN) a isenção é a exclusão do crédito tributário, ou seja, a isenção tributária é a dispensa legal do pagamento de um tributo previsto pela lei.
Deve111 do Código Tributário Nacional (CTN), a saber: “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.” Afinal, pode-se ainda falar no emprego de um método ...
Pode ser retroceder a lei tributária quando?b) A lei tributária retroagirá quando for mais benéfica para o contribuinte em matéria de infração, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado. Na primeira exceção, a norma tributária interpretativa é promulgada para explicar uma lei anterior, sanando eventuais obscuridades da norma interpretada pretérita.
|