Restritivamente, a lei tributária que disponha sobre dispensa do pagamento de tributo devido.

O sentido jurídico-linguístico de integrar é completar o todo, de modo a incorporar apenas o complemento que a tensão de todos os elementos gerais e especiais, lógica, teleológica e sistematicamente reunidos, exige na construção daquele complemento e integrá-lo para completar a configuração.A interpretação, utilizando-se das técnicas oferecidas por analogia, equidade e outros, possibilita ou não a integração. Ela, na realidade, tende a buscar o fim a que a norma pretende alcançar. Busca-se o ...

Somente usuários Premium turbinam seus estudos com super resumos

Restritivamente, a lei tributária que disponha sobre dispensa do pagamento de tributo devido.

Que tal assinar um dos nossos planos e ter acesso ilimitado a todos os resumos e ainda resolver a todas as questões de forma ilimitada?

São centenas de resumos que auxiliarão você a alcançar o seu sonho!

Assine qualquer plano e tenha acesso a todas as vantagens de ser Premium

Acerca da interpretação e integração da legislação tributária é CORRETO afirmar que

a lei tributária que define infrações ou impõe penalidades pode ser interpretada da forma mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

o emprego da equidade poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido, quando se detectar, em legislação local, violação aos princípios da igualdade e capacidade contributiva.

na presença de lacunas, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária deve fazer uso dos princípios gerais de direito tributário, princípios gerais de direito público, equidade e analogia, nesta ordem, sucessivamente.

a legislação tributária que disponha sobre suspensão, exclusão e lançamento do crédito tributário deve ser interpretada restritivamente.

Grátis

32 pág.

Restritivamente, a lei tributária que disponha sobre dispensa do pagamento de tributo devido.

  • Denunciar


Pré-visualização | Página 13 de 21

sobre o patrimônio ou a renda:
 I - que instituem ou majoram tais impostos;
 II - que definem novas hipóteses de incidência;
 III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dis-
puser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o
disposto no artigo 178.
CTN, art. 104 CF/88, art. 150, III, “b”
Princípio da anterioridade
anual
Aplica-se apenas aos impos-
tos sobre patrimônio 
ou renda 
Aplica-se aos tributos em geral
Refere-se à entrada em vigor
da lei 
Refere-se à eficácia da lei 
CAPÍTULO III
Aplicação da Legislação Tributária
 Art. 105. A legislação tributária aplica-se IMEDIATAMENTE
aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos
aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja comple-
ta, nos termos do artigo 116.
 Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
 I - em qualquer caso, quando seja expressamente inter-
pretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos
dispositivos interpretados; 
 II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer
exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido frau-
dulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tri-
buto;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a pre-
vista na lei vigente ao tempo da sua prática.
CAPÍTULO IV
Interpretação e Integração da Legislação Tributária
 Art. 107. A legislação tributária será interpretada conforme o
disposto neste Capítulo.
 Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade
competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessiva-
mente, na ordem indicada (formas de integração):
 I - a analogia;
 II - os princípios gerais de direito tributário;
 III - os princípios gerais de direito público;
 IV - a equidade.
§ 1º O emprego da analogia NÃO poderá resultar na exi-
gência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da EQUIDADE NÃO poderá resultar na
DISPENSA DO PAGAMENTO DE TRIBUTO devido.
 Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se
para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus
institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos res-
pectivos efeitos tributários.
 Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o con-
teúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito pri-
vado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Fe-
deral, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do
Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar compe-
tências tributárias.
 Art. 111. Interpreta-se LITERALMENTE (e não restritiva-
mente) a legislação tributária que disponha sobre:
 I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
 II - outorga de isenção;
 III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias
acessórias.
 Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina
penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acu-
sado, em caso de dúvida quanto:
 I - à capitulação legal do fato;
 II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à
natureza ou extensão dos seus efeitos;
 III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
 IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
Obrigação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
 Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL surge com a ocorrência do
fato gerador, tem por OBJETO o pagamento de tributo ou pe-
nalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito
dela decorrente.
§ 2º A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA decorre da legislação tri-
butária (e não apenas da lei em sentido estrito) e tem por ob-
jeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no
interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inob-
servância, CONVERTE-SE EM OBRIGAÇÃO PRINCIPAL relativa-
mente à penalidade pecuniária.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Surge com a ocorrência do FG Decorre da legislação tributária
Objeto: pagamento de tributo
OU penalidade pecuniária
Objeto: prestações, positivas/
negativas, previstas no interes-
se da arrecadação ou fiscaliza-
ção dos tributos
Extingue-se com o crédito dela
decorrente
Em caso de sua inobservância,
converte-se em Obrigação
Principal, relativamente à pena
pecuniária
CAPÍTULO II
Fato Gerador
 Art. 114. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL é a
situação definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência.
 Art. 115. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA é
qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe
20
a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação
principal.
FG OBRIGAÇÃO PRINCIPAL FG OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua
ocorrência.
Qualquer situação que, na for-
ma da legislação aplicável,
impõe a prática ou a abstenção
de ato que não configure obri-
gação principal.
 Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, CONSI-
DERA-SE OCORRIDO O FATO GERADOR e existentes os seus
efeitos:
 I - tratando-se de SITUAÇÃO DE FATO, desde o momento
em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias
a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
 II - tratando-se de SITUAÇÃO JURÍDICA, desde o momen-
to em que esteja definitivamente constituída, nos termos de
direito aplicável.
 Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá des-
considerar atos ou negócios jurídicos praticados com a finali-
dade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou
a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributá-
ria, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei
ordinária. 
OCORRÊNCIA DO FG
SITUAÇÃO DE FATO SITUAÇÃO JURÍDICA
Desde o momento em que o se
verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que
produza os efeitos que normal-
mente lhe são próprios;
Desde o momento em que es-
teja definitivamente constitu-
ída, nos termos de direito apli-
cável.
 Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo
disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos
condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
 I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu
implemento;
 II - sendo resolutória a condição, desde o momento da
prática do ato ou da celebração do negócio.
 Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada
abstraindo-se:
 I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados
pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da na-
tureza do seu objeto ou dos seus efeitos – Princípio da Interpre-
tação Objetiva do FG ou Princípio da Cláusula Non Olet;
 II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
Sujeito Ativo
 Art. 119. SUJEITO ATIVO da obrigação é a pessoa jurídica
de direito público, titular da competência para exigir o seu
cumprimento.
 Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa ju-
rídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento
territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação
tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
CAPÍTULO IV
Sujeito Passivo
SEÇÃO I
Disposições Gerais
 Art. 121. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL é a
pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pe-
cuniária.
 Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal
diz-se:
 I - CONTRIBUINTE, quando tenha relação pessoal e direta
com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
 II - RESPONSÁVEL, quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de
lei.
SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Pessoa obrigada ao pagamento de tributo
ou penalidade pecuniária.
CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO
Tem relação pessoal e direta
com

O que prevê o artigo 112 do CTN?

Artigo 112 - CTN / 1966. DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. NORMAS, LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, EDIÇÃO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

O que é isenção de tributos?

O que é isenção tributária? Conforme o art. 175 do Código Tributário Nacional (CTN) a isenção é a exclusão do crédito tributário, ou seja, a isenção tributária é a dispensa legal do pagamento de um tributo previsto pela lei.

Deve

111 do Código Tributário Nacional (CTN), a saber: “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.” Afinal, pode-se ainda falar no emprego de um método ...

Pode ser retroceder a lei tributária quando?

b) A lei tributária retroagirá quando for mais benéfica para o contribuinte em matéria de infração, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado. Na primeira exceção, a norma tributária interpretativa é promulgada para explicar uma lei anterior, sanando eventuais obscuridades da norma interpretada pretérita.