As autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas;

A Lei Geral sobre Proteção de Dados (LGPD), atualmente em vigor, consolidou a necessidade de adequação de empresas e órgãos públicos à proteção de dados pessoais e, embora não tenha a finalidade de proibir sua utilização, deixa claro que o tratamento (acesso/utilização/distribuição) de dados pessoais exige a obediência de inúmeras regras, sob pena de responsabilização.


Se por um lado a sociedade informatizada e regida pela publicidade das relações vem cada vez mais facilitando a obtenção de informações dos cidadãos em diversas situações do cotidiano, por exemplo em compras online, aplicativos móveis e redes sociais, por outro lado a proteção à privacidade e demais direitos fundamentais de seus titulares obstam seu uso desenfreado, passível de gerar inúmeros danos.


A referida lei ainda disciplina situações em que não é aplicada, tais como ao tratamento de dados pessoais realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos; para fins exclusivamente jornalístico e artísticos; acadêmicos; de segurança pública e defesa nacional.


Embora a legislação preveja algumas exceções, resta claro que o consentimento do cidadão é a base para que seus dados pessoais possam ser utilizados (artigo 8º, LGPD), devendo esse consentimento ser fornecido por escrito – neste caso, em cláusula destacada – ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular. O consentimento deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas, cabendo ao controlador o ônus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto na Lei.


Por fim, cabe destacar que a LGPD traz a excepcionalidade de tratamento de dados pessoais sensíveis, que são aqueles que dizem respeito a origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, e dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.


A sistemática da novel legislação demostra que a gestão de risco é obrigatória ao controlador e ao operador, sendo certo que “o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo” (art. 42, LGPD). A lei prevê também sanções administrativas aos agentes de tratamento de dados que desrespeitarem suas normas, tais como advertência, multa, publicização da infração e eliminação dos dados pessoais referentes à infração.


Nesse sentido, há casos recentes em que a jurisprudência entendeu que a inobservância de deveres associados ao tratamento de dados, em especial o dever de informação, gera o dever de indenizar.


Portanto, a conformidade da empresa com a normativa prevista na LGPD, e em sentido macro também com as normas de compliance, permite saldos positivos à empresa de modo preventivo e denota, junto à sociedade, uma responsabilidade que é esperada das empresas mais profissionais e confiáveis do ramo. E nós, do escritório DAMMSKI & MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, estamos à integral disposição para ajudar a sua empresa a alcançar esse elevado grau de profissionalismo pela oferta destes e vários outros serviços!

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei 13.709/2018) versa sobre o correto tratamento conferido aos dados pessoais que fornecemos a terceiros, pessoas naturais ou jurídicas, tanto em meio físico quanto em meio digital, com o intuito de “proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural” (artigo 1º da Lei 13.709/2018).

Assim, dentre seus fundamentos, destacados no artigo 2º da referida lei, constam expressamente: “o respeito à privacidade”, “a autodeterminação informativa”, “a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião”, bem como “a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem”.

Isso significa que as operações de tratamento de dados pessoais abarcadas pela lei somente podem ser realizadas nas hipóteses previstas em lei. Uma delas ocorre quando existir “o fornecimento de consentimento pelo titular” (grifo nosso), conforme determinado em seus artigos 3º e 7º[1].

Por consentimento, para os fins estabelecidos na lei, entende-se “manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada” (artigo 5º, inciso XII).

Explica-se: manifestação livre é aquela que expressa a genuína vontade do seu titular (sem qualquer tipo de vício de vontade — erro, fraude ou coação). Quanto a esse aspecto, a lei, embora não fosse preciso, consignou que:

3º É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de consentimento. (artigo 8º da Lei nº 13.709/2018)

§ 1º Na hipótese em que o consentimento é requerido, esse será considerado nulo caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca. (artigo 9º da Lei nº 13.709/2018).

Informada, por sua vez, significa que o indivíduo deve ter acesso às informações pertinentes ao tratamento que será conferido aos seus dados pessoais. Note-se que tais informações devem ser não apenas acessíveis, mas detalhadas com linguagem clara e compreensível para o titular:

Art. 9º O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:
I – finalidade específica do tratamento;
II – forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
III – identificação do controlador;
IV – informações de contato do controlador;
V – informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade;
VI – responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e
VII – direitos do titular, com menção explícita aos direitos contidos no art. 18 desta Lei.

Autorizações genéricas, sem menção à finalidade específica do tratamento, conforme se recomenda acima, serão nulas (conforme parágrafo 4º, do artigo 8º, da Lei 13.709/2018).

Vale destacar que a expressão “consentimento informado” era originariamente utilizada na área da saúde, justamente com o objetivo de salientar “a expressão da autonomia dos pacientes”[2]. Nesse sentido, Joaquim Clotet ensina que se trata de decisão que deve ser “tomada após um processo informativo, para a aceitação de um tratamento específico ou experimentação, ciente de seus riscos, benefícios e possíveis consequências”[3].

Ao transpor tal entendimento para a realidade da LGPD, deve-se considerar que eventual risco relacionado ao tratamento das informações que serão coletadas necessitará ser alertado ao titular, principalmente quando se estiver diante de dado pessoal sensível, relacionado à “origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural” (conforme artigo 5º da Lei 13.709/2018).

Ademais, a hipótese de compartilhamento de dados pessoais com outros controladores, por exemplo, também demandará consentimento específico do titular, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 7º da Lei 13.709/2018.

Qualquer modificação dos termos inicialmente informados ao titular dará ensejo à obrigação de notificar o titular a respeito, que poderá revogar seu consentimento, caso não esteja de acordo com a alteração (conforme parágrafo 6º do artigo 8º e parágrafo 2º do artigo 9º, ambos da Lei 13.709/2018).

Quanto à forma da manifestação pelo titular, a lei recomenda que seja “fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular” (artigo 8º da Lei 13.709/2018). Caso seja por escrito e esteja previsto em contrato, “esse deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais” (parágrafo 1º, artigo 7º, da Lei 13.709/2018). Logo, sugerimos que seja aposto espaço para o contratante rubricar a cláusula específica, a fim de demonstrar a devida anuência pelo titular (ou um campo destacado para assinalar, caso o contrato seja eletrônico).

Lembre-se que compete ao controlador o ônus da prova, de modo que é do interesse de quem está à frente do tratamento das informações a demonstração de que o consentimento é válido e fora obtido em conformidade com o padrão normativo.

Por fim, deve-se notar que o consentimento pode ser revogado em qualquer tempo, sendo que o procedimento para tanto não deve ser oneroso, passando a produzir efeitos dali em diante. Isto é, o tratamento conferido aos dados enquanto o consentimento existia pode ser mantido, exceto em caso de pedido de eliminação.

Assim, o que se observa da redação da LGPD é o detalhamento de diversos aspectos que são próprios do instituto do consentimento, fato que — se por um lado afasta eventuais debates que pudessem surgir —, por outro, acaba por tornar a lei longa e prolixa, dificultando sua compreensão inicial pelos interlocutores, carecendo da melhor técnica legislativa.

Não são poucas as exigências. É preciso preparar-se para este novo cenário, a fim de evitar o ensejo de responsabilização e ressarcimento de danos. O caminho não é outro: governança e o estabelecimento de boas práticas corporativas.

[1] Em algumas hipóteses, a lei dispõe sobre a dispensa da necessidade de obtenção de consentimento, tal como ocorre quando se estiver diante de “dados tornados manifestamente públicos pelo titular” (parágrafo 4º, artigo 7º, da Lei 13.709/2018).
[2] Cf. LEQUES, Rossana Brum. O consentimento do ofendido como excludente do tipo no direito penal brasileiro. São Paulo: LiberArs, 2016.
[3] CLOTET, Joaquim. Bioética: uma aproximação. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2003, p. 228 (grifos nossos).

Rossana Brum Leques é advogada criminalista.

Fonte: Conjur

A Anoreg/BR divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor.  

Em qual hipótese o consentimento é considerado nulo LGPD?

§ 1º Na hipótese em que o consentimento é requerido, esse será considerado nulo caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca.

O que não se aplica ao tratamento de dados pessoais?

Não se aplica para fins exclusivamente: jornalísticos e artísticos; de segurança pública; de defesa nacional; de segurança do Estado; de investigação e repressão de infrações penais; particulares (ou seja, a lei só se aplica para pessoa física ou jurídica que gerencie bases com fins ditos econômicos).

Como a LGPD lei geral de proteção de dados pessoais define consentimento?

A base da LGPD é o consentimento: ou seja, é necessário solicitar a autorização do titular dos dados, antes do tratamento ser realizado. E esse consentimento deve ser recebido de forma explícita e inequívoca.

Quando o tratamento de dados pessoais é permitido?

Considera-se “tratamento de dados” qualquer atividade que utilize um dado pessoal na execução da sua operação, como, por exemplo: coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da ...