Concluir que a lei 13.467/17 - Lei da reforma trabalhista não gerou emprego, e que, por este motivo, fracassou é, no mínimo, ingenuidade. É afirmação de quem desconhece o complexo e intrincado mundo do trabalho, certamente mais próximo de uma afirmação política do que técnica. Lei alguma é capaz de sozinha gerar emprego. Se assim fosse, o Brasil que tem o sistema trabalhista mais regulado por lei, constitucionais e infraconstitucionais, não teria um único desempregado. Temos 13 milhões. Show
O emprego e o desemprego são fatos extremamente complexos. Não se pode reduzir esta condição à vigência de uma única lei. O direito do trabalho é fenômeno sócio econômico e para compreendê-lo necessário se faz inseri-lo no âmbito da sociologia econômica do trabalho. Isto porque é fato social, permeado de variáveis econômicas e jurídicas. Se a lei 13.467/17 tivesse efetivamente provocado a precarização ou mesmo destruído empregos, então, por conclusão lógica, caso hoje fosse revogada, tudo se resolveria. Não teríamos mais desemprego e as relações de trabalho voltariam a ser dignas, tanto para empregados quanto para empregadores. Corroborando com o que afirmamos, tomemos a realidade como parâmetro. No governo Lula (2003/2011) houve uma geração considerável de empregos, mesmo diante do sistema trabalhista mais rígido, complexo e caro do planeta. Alguns poderiam então dizer que bastaria repetir o quanto realizado sob o governo do ex-presidente Lula que teríamos pleno emprego novamente. Porém, quando se olha detalhadamente os fatores que propiciaram a queda do desemprego no governo Lula, notamos três que merecem ser citados:
O sistema trabalhista à época do Lula, ainda que absolutamente enrijecido e caro, suportou a geração de empregos. Empresários, banqueiros e trabalhadores estavam felizes. Inclusive nunca se viu, de 2003 a 2011, empresas concedendo tanto aumento real para o trabalhador. As negociações coletivas eram um bálsamo para os trabalhadores e empregadores também, já que todos usufruíam do "pleno emprego". Ocorre que a bonança passou, a economia mundial encolheu, o povo empobreceu e a inflação subiu, junto com o desemprego. Como se pode notar, a título de elucidação, ainda que alguns tenham verdadeira ojeriza em tratar do tema, o direito do trabalho está profundamente relacionado, vinculado e dependente da economia. Aliás, é por isso que se vê mais economistas do que advogados falando sobre emprego e desemprego. Voltado aos fatos, depois do governo Lula ter usufruído de fatores externos para gerar empregos (Plano Real, Lei de Responsabilidade Fiscal, economia global aquecida) e a bonança do dinheiro em abundância, a consequência da sua "engenharia" econômica bateu no governo de Dilma Rousseff. Lula deixou a fatura da irresponsabilidade social e econômica para sua sucessora. E essa conta foi tão salgada que Dilma sofreu impedimento. Seu impeachment não foi só por conta das suas "pedaladas fiscais", foi porque o Brasil já vivia o flagelo do desemprego. A sopa de letrinhas de Dilma estava quente, servida por Lula, ainda que este fato jamais seja admitido e reconhecido pelos petistas. Porém, existe outra formade se gerar empregos com segurança social, econômica e jurídica, e o caminho seguro para que isto aconteça passa por três premissas. O país precisa ter 1. Mão de obra educada e qualificada; 2. Crescimento econômico sustentável, e 3. Legislação trabalhista amigável. Infelizmente, o Brasil tem uma mão de obra pouco qualificada, sendo seu sistema educacional considerado um dos piores do mundo, não usufrui de um crescimento econômico sustentável e não tem uma legislação trabalhista amigável, antes da lei 13.467/17. Em 2017, o PIB brasileiro cresceu mísero 1%, o que permitiu o mercado de trabalho apenas parar de piorar. Nesse mesmo ano, depois da vigência da lei da reforma trabalhista, foram destruídos 20 mil postos de trabalho, contra os 1.6 milhões em 2016. Em 2015 foram destruídos 2.5 milhões de empregos (CAGED - 2015/16/17). Portanto, os dados demonstram que tamanho estrago no mercado de trabalho decorreu da poderosa força da recessão econômica que se abateu sobre o Brasil e nada tem a ver com a nova lei trabalhista. Isto é fruto da recessão e da manutenção dos gastos astronômicos do Estado perdulário. Fruto, aliás, da perniciosa Constituição Federal de 1988, que criou o Bem-Estar-Social sem lastro, culminando hoje com a quebra, literalmente, de 17 Estados da Federação.A mesma constituição, que de cidadã não tem nada. Ainda que a lei trabalhista sozinha não seja capaz de destruir nem criar empregos - até porque o emprego não está relacionado diretamente com legislação, mas sim indiretamente - é inequívoco que um dos rotores da geração de emprego é uma legislação trabalhista amistosa, menos conflituosa, mais simples, menos onerosa. E, neste sentido, o Brasil estava atrasado. Mudança esta ocorrida com a lei 13.467/17, a maior revolução e evolução no campo do trabalho, colocando o Brasil no século XXI. A nova legislação trouxe muitas inovações, que merecem ser citadas.
Os avanços da lei 13.467/17 são muitos, não havendo como citá-los todos aqui.Ficaremos nestes pontuais, mas reveladores exemplos. A filosofia da lei 13.467/17 valoriza o princípio da autonomia individual, permitindo a negociação direta entre empregados e empregadores de alguns direitos, e tão somente alguns direitos; abarca o princípio da autonomia coletiva, permitindo a negociação de outros direitos somente através de negociação coletiva, com a presença, naturalmente, dos sindicatos; e não permite a negociação, nem direta nem através de sindicatos, dos ditos direitos constitucionais do trabalho, que, como não poderia acontecer, não são suscetíveis de mudançasatravés de uma lei ordinária. Conclusão A lei 13.467/17 não teve como objetivo solucionar o problema do desemprego.Quem acredita que esta tenha sido sua intensão desconhece não só a lei, como o próprio sistema de relações do trabalho do Brasil. O que a esta lei possibilita, em longo prazo, é induzir a geração de empregos em razão de sua segurança jurídica e normas claras - previsibilidade.Indução de empregos é muito diferente de criação de empregos. O direito do trabalho, para que possa ser efetivamente compreendido, deve ser estudado à luz da sociologia econômica do trabalho - visão interdisciplinar, sob pena de reduzi-lo a uma vertente minimalista das ciências sociais. O direito do trabalho é maior do que parece. É certo que a questão do emprego e do desemprego requer, dentre outros aspectos, uma lei trabalhista amistosa, que proporcione segurança jurídica para quem deseja gerar empregos. Este é o espírito desta lei, que, como se pode verificar, está surtindo seus efeitos positivos gradativamente. É certo que a nova legislação trabalhista pode ainda ser aperfeiçoada. Está inclusive, em alguns de seus artigos, sendo submetida ao STF. Recentemente o STF julgou um dos artigos da lei 13.467/17 que permitiu a terceirização de qualquer atividade da empresa. O referido artigo foi ratificado pelos ministros - Pleno do STF, consignando definitivamente a possibilidade de se terceirizar atividade-fim da empresa, colocando o Brasil no século XXI, no que tange o processo de terceirização, já que o Brasil era o único país que restringia, irracionalmente, a terceirização da atividade principal da empresa. O processo de consolidação de uma lei arrojada, inovadora e moderna como é a lei 13.467/17 requer acomodação e tempo da sociedade para assimilá-la. Teremos um longo caminho pela frente, certamente. Mas o direito é assim, não apresenta fórmula mágica para nenhuma das complexas demandas apresentadas pela sociedade, principalmente no que se refere ao emprego, o bem mais sagrado para o trabalhador e para a empresa. Por fim, rendemos nossa homenagem ao parlamento brasileiro, que aprovou a lei 13.467/17 e, em particular, ao seu relator, deputado Rogério Marinho que, sem seu esforço patriótico, nada do que aqui dito seria possível. __________ *José Eduardo G. Pastore é consultor em relações do trabalho do CAESP - Conselho Arbitral do Estado de São Paulo. *Ana Claudia G. Pastore é vice-presidente do CAESP - Conselho Arbitral do Estado de São Paulo. O que a reforma trabalhista trouxe de novo?Maior flexibilidade na relação empregado/empregador; Maior segurança jurídica para o empregador; Ampliação das modalidades de contrato de trabalho; Mudanças nos direitos trabalhistas, tornando-os mais flexíveis conforme o modelo de trabalho firmado.
Quais as mudanças que ocorreram na nova reforma trabalhista e como elas impactaram a vida do colaborador?Por meio da reforma, foram alterados uma série de direitos do trabalhador brasileiro, bem como os deveres das empresas. A ideia é que as relações de trabalho se tornem mais flexíveis. A reforma altera diversos pontos da CLT, como jornada de trabalho, férias, compensação de horas, pagamento de horas extras e salários.
Quais foram as principais mudanças na reforma trabalhista?Foram mais de 200 dispositivos que foram alterados na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT pela lei 13.467/17 e ainda com novidades. A principal e mais comentada foram as novas modalidades de regime de contratação: Trabalho Intermitente e o Teletrabalho, ou home office.
Que tipo de mudanças a CLT teve desde sua criação e quais as novas alterações que estão sendo discutidas atualmente?A Lei 13.467/17 alterou e incluiu diversos dispositivos na CLT. A valorização dos instrumentos coletivos de trabalho, assim como a ampliação das hipóteses de acordo trabalhista individual entre empregado e empregador, foram os mais importantes pontos de mudança.
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