Como se dá a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel?

O Direito Processual Civil brasileiro prevê a apropriação de frutos e rendimentos de bens penhorados como uma das formas de expropriação de bens. Como sabemos, o objetivo principal do processo de execução é dar ao credor a satisfação de seu crédito. Mas, como a apropriação de frutos e rendimentos de bens penhorados funciona ajuda no alcance desse objetivo? Continue lendo esse artigo jurídico e entenda porque esse tema é tão importante. Em resumo, o processo de execução passou por grandes mudanças nas últimas décadas. Todavia, podemos afirmar que tais mudanças trouxeram mais dinamismo ao processo de execução por quantia certa. Uma dessas mudanças, por exemplo, foi a possibilidade de o próprio credor proceder a alienação particular do bem penhorado.

Por outro lado, manteve-se a necessária atuação estatal quando criou regras que obrigam o credor a seguir certos parâmetros determinados pelo juiz. Mas, antes de entendermos como funciona a apropriação de frutos e rendimentos de bens penhorados, vamos ver alguns detalhes importantes sobre a expropriação de bens como um todo.

Expropriação de bens

Ao regular o processo de execução, o Código de Processo Civil dispõe sobre várias formas de expropriação de bens, tais como, a adjudicação, a alienação particular ou pública e a própria apropriação de frutos e rendimentos.

Assim, é possível afirmar que o termo expropriação de bens é gênero, composto de espécies e subespécies. Para que esse assunto seja entendido é preciso, contudo, que leiamos o artigo 825 do Código de Processo Civil.

Art. 825. A expropriação consiste em:

I – adjudicação;

II – alienação;

III – apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

Conforme se lê no artigo 825 do Código de Processo Civil, as espécies de expropriação de bens são três:

  • Adjudicação
  • Alienação
  • Apropriação de frutos e rendimentos

Não obstante, a espécie alienação é dividia em duas subespécies:

  • Alienação por iniciativa particular
  • Alienação em leilão judicial eletrônico ou presencial

O Site STJus já explicou cada um desses tópicos e, para estudá-los, basta clicar nos respectivos links. A expropriação de bens somente pode ocorrer após a penhora. Assim, podemos afirmar ser ela o caminho natural para se alcançar a satisfação do credor, quando o devedor não se dispõe a pagar a dívida, mesmo após ter um bem particular penhorado. Desta forma, resistindo o devedor ao pagamento, o credor por requerer ao juiz que inicie o procedimento de expropriação de bens.

Não obstante, o credor não está obrigado seguir a ordem de procedimentos do artigo 825 do Código de Processo Civil. Em resumo, a jurisprudência do STJ já decidiu que o credor pode escolher o meio expropriatório que mais lhe interesse. Mas, falando especificamente da apropriação de frutos e rendimentos de bens penhorados, vejamos abaixo alguns detalhes importantes sobre esse meio expropriatório.

Antes do novo Código de Processo Civil, a apropriação de frutos e rendimentos de bens penhorados era conhecida como usufruto de bem móvel ou imóvel. Atualmente, ela é regulada pelos artigos 867 a 869 do Código de Processo Civil. Eventualmente, podem existir casos em que o juiz entenda ser menos gravoso ao executado e mais eficiente para a satisfação do crédito, no lugar de penhorar o bem, penhorar eventual crédito.

Só para exemplificar, podemos imaginar um imóvel alugado. Ao invés de penhorar o imóvel e permitir a adjudicação ou a alienação, o juiz determina que os valores dos aluguéis reverterão em favor do credor, até satisfação do crédito. Definitivamente, se for possível satisfazer o crédito desta forma, seria a melhor solução para qualquer processo de execução. Ao final deste artigo jurídico, lhe convidamos a deixar um comentário abaixo, com suas impressões sobre o tema. Adicionalmente, pedimos que curta nossa Página no Facebook e se inscreva em nosso Canal no YouTube.

A dívida líquida, certa e exigível, quando não cumprida voluntariamente pelo devedor ou pessoa física ou jurídica responsável em satisfazê-la, gera a possibilidade de o credor requerer a sua execução. 

A responsabilidade patrimonial do devedor se inicia a partir do momento em que ocorre a inadimplência, podendo o credor exigir a satisfação do crédito por meio de uma ação judicial. 

Assim, a depender do tipo de título executivo contido no rol taxativo prevista na legislação, o credor poderá ingressar com ação de execução extrajudicial ou judicial, sendo que ambas as modalidades, apesar de seguirem procedimentos distintos, visam o adimplemento da obrigação.

Na fase executiva de um processo, a legislação prevê diversos meios coercitivos que possibilitam a efetividade no cumprimento da obrigação pelo devedor executado e, dentre eles, quando se tratar de uma empresa (pessoa jurídica), uma das possibilidades é a penhora de faturamento ou de quotas sociais.

Quando não houver outros bens da empresa devedora ou não forem suficientes para quitar o débito executado, a legislação autoriza, a depender do caso em concreto, que a penhora recaia sobre parte do faturamento líquido, que, em tese, compreende os lucros da empresa; ou ainda, poderá recair sobre as cotas sociais, que dizem respeito a fração de cada sócio dentro da empresa.

A fim de cumprir essa modalidade de penhora, caso seja aceito pelo Juiz, será nomeado um perito administrador-depositário que irá analisar a situação patrimonial da empresa executada para definir qual será a porcentagem da penhora sobre o faturamento. Em alguns casos o Juiz poderá determinar um percentual mínimo para garantir o pagamento da dívida, que não interfira nos compromissos da empresa, em especial visando garantir que ela possa cumprir o pagamento da folha de pagamento, tributos e fornecedores. 

De suma importância que a empresa devedora tenha apoio jurídico, a fim de garantir que a execução não se mostre excessiva e seja processada de maneira menos onerosa possível, preservando a atividade empresarial e mantendo seus compromissos sem que tal situação se sobreponha a legislação. 

Já no tocante a penhora dos frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, se afigura como uma alternativa para o executado quitar o débito de forma menos gravosa, ou seja, evitar-se a penhora do próprio bem. 

Essa modalidade de penhora pode ser usada de forma estratégica, permitindo que o devedor mantenha o ativo em seu poder sem expropriá-lo, realizando o pagamento da dívida com os seus rendimentos, como por exemplo, podemos citar os valores de aluguel de um imóvel alugado, direcionando os rendimentos dessa locação para quitar uma dívida. 

É de suma importância que, qualquer que seja o meio de execução,  a empresa tenha assessoria jurídica para dimensionar o cenário e estabelecer estratégias de solução com o menor impacto no patrimônio ou nas suas atividades, que somente poderá ser aferido de acordo com o caso em concreto. 

O FCR Law é um escritório de advocacia com grande experiência em medidas executivas, contando com profissionais qualificados que poderão prestar toda assessoria jurídica necessária. Entre em contato e tire suas dúvidas.

O que é penhora de frutos?

PENHORA DE FRUTOS DO USUFRUTO. A penhora do direito de usufruto é admissível somente quanto aos frutos e rendimentos gerados pelo bem e se o imóvel está sendo locado o direito de usufruto exercido possui representação econômica, e assim o bem, a princípio, produz frutos aproveitáveis ao adimplemento da dívida.

Como se dá a penhora de imóveis?

A penhora de imóvel começa com um mandado de intimação do devedor. Ato contínuo, deve-se registrar a penhora do registro de imóveis. Seguidamente, realiza-se a avaliação do bem, que pode ser realizada pelo próprio Oficial de Justiça ou por um avaliador especializado.

O que é penhora de rendimentos?

866 do CPC subordina a penhora do faturamento de entidade empresarial à ausência de outros bens penhoráveis pertencentes ao devedor ou, se os tiver, forem eles de difícil alienação ou insuficientes para saldar o débito. Em outras palavras, a penhora sobre o faturamento é medida excepcional.

O que é apropriação de frutos e rendimentos?

O Direito Processual Civil brasileiro prevê a apropriação de frutos e rendimentos de bens penhorados como uma das formas de expropriação de bens. Como sabemos, o objetivo principal do processo de execução é dar ao credor a satisfação de seu crédito.