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O Município é ente membro da República Federativa do Brasil. Possui autonomia administrativa o que significa que ele não está subordinado à União nem aos Estados. Segundo o art.1° da Constituição Federal:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui -se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: Ainda a Constituição Federal, no seus art.19 relaciona as proibições aos municípios: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
1- Competência Privativa que significa as atribuições legais próprias, que são basicamente de legislar sobre assuntos de interesse local. Art.30. Compete aos Municípios: 2- Competência Concorrente e Complementar que é a de complementar a legislação federal e a estadual quando assim couber, objetivando adaptar a legislação federal e a estadual à realidade do município.. Por exemplo, trânsito e transporte são disciplinados pela União e pelo Estado, mas, nos centros urbanos e nas estradas municipais, é o Município que regula a questões ligadas as vias públicas, funcionamento dos ônibus urbanos etc. Art.22 Compete à União legislar sobre: Parágrafo único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas nesse artigo. 3- Competência Comum com a União e os Estados, cabendo a todos esses entes membros atentar para essas funções.
? legalidade: cumprimento de normas legais sendo que o agente público somente pode fazer o que consta expressamente em lei; ? impessoalidade: não distinguir pessoas, tratar todos igualmente e visando sempre o interesse público; ? moralidade: os atos devem estar revestidos da ética, bons costumes, boa-fé e lealdade. ? publicidade: os atos são públicos para facilitar a transparência e o controle. ? eficiência: deve-se buscar o melhor resultado possível
É verdade a União recusar fé aos documentos públicos?“Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) II – recusar fé aos documentos públicos;” Trata-se da presunção de veracidade.
É verdade a União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios recusar fé aos documentos públicos?É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios recusar fé aos documentos públicos. III. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. se somente a afirmativa I estiver correta.
É verdade a União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios?De acordo com a Constituição de 1988, a República Federativa do Brasil é composta pela parceria indissolúvel de estados, municípios e distrito federal. A organização político-administrativa brasileira compreende a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição.
O que é negar fé a documento público?Ouça este artigo: Fé pública é uma expressão comum no meio jurídico, que se refere à presunção de verdade dada os atos de um servidor. Ela afirma a certeza e a verdade dos assentamentos que o Tabelião e o Oficial do Registro praticam e das certidões que expedem nessa condição.
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