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Por Márcio André Lopes Cavalcante No AgRg no EAREsp 630.235, a Primeira Turma do STJ discutiu se seriam cabíveis honorários advocatícios na chamada “execução invertida”. Existem duas espécies de execução contra a Fazenda Pública: 1) Execuções contra a Fazenda Pública envolvendo a sistemática de precatórios (art. 100, caput, CF/88); 2) Execuções contra a Fazenda Pública cobrando dívidas de pequeno valor (§3º. do art. 100 da CF/88), nas quais o precatório é dispensado. Existe diferença quanto ao pagamento de honorários advocatícios ao credor/exequente na sistemática dos precatórios e na sistemática da RPV. Na sistemática dos precatórios, se a Fazenda Pública apresentou embargos à execução, terá que pagar honorários advocatícios se perder. Se a Fazenda Pública não apresentou embargos à execução, não precisa pagar. Aplica-se aqui a regra do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, que afirma que “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”. O CPC/2015 incorpora e melhora a regra do art. 1ºD. Veja: Art. 85 (…)
Na sistemática da RPV, em regra, é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, cujo pagamento da obrigação é feito mediante requisição de pequeno valor – RPV. Segundo o STJ e o STF, no caso de RPV, não se aplica o art. 1º-D da Lei n. 9.494/97. O CPC 2015, implicitamente, chega à mesma conclusão no seu art. 85, §7º.. Há uma exceção: a Fazenda Pública não terá que pagar honorários advocatícios caso tenha sido adotada a chamada “execução invertida”. A chamada execução invertida é uma prática procedimental surgida no Rio Grande do Sul e que hoje é adotada por diversas Fazendas Públicas, inclusive pela União e pelo INSS. A execução invertida, em palavras simples, consiste no seguinte: havendo uma decisão transitada em julgado condenando a Fazenda Pública ao pagamento de uma quantia considerada como de “pequeno valor”, o próprio Poder Público (devedor) prepara uma planilha de cálculos com o valor que é devido e apresenta isso ao credor. Caso este concorde, haverá o pagamento voluntário da obrigação. Desse modo, a Fazenda Pública, em vez de aguardar que o credor proponha a execução, ele já se antecipa e apresenta os cálculos da quantia devida. O Poder Público, sem necessidade de processo de execução, cumpre voluntariamente a condenação imposta. Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em “execução invertida”, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Em regra, é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV. Entretanto, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. Isso porque o Poder Público cumpriu voluntariamente a execução, não dando causa à instauração de processo de execução (STJ. 1ª. Turma. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015 (Info 563)) Fonte: www.portalprocessual.com 9 comentários |Publicado em 02 de outubro de 2020 | Atualizado em 02 de outubro de 2020 Olá! Como estão? Hoje vou fugir do direito material previdenciário. Quero falar de um ponto valioso para os advogados. A fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.Sei que você se ajeitou melhor na cadeira ao ler isso… Vamos lá! É bastante comum ouvirmos falar que os honorários no cumprimento de sentença contra Fazenda Pública são cabíveis apenas quando há impugnação. Essa previsão está no art. 85, § 7º do CPC:
Então, quando a Fazenda Pública não impugna o cumprimento de sentença, não há condenação em honorários. Resumindo:
“Isso eu já sabia!” Ok, tudo bem. Mas talvez o que você não saiba é que esta regra tem um detalhe importante: ela vale apenas quando se trata de precatório. O parágrafo 7º nada dispõe quanto aos valores que serão pagos via RPV. O que eu quero dizer é: se o cumprimento de sentença enseja a expedição de RPV, poderá haver condenação em honorários, tenha a Fazenda Pública impugnado ou não! Para que fique claro: em se tratando de RPV, poderá ocorrer condenação em honorários mesmo sem impugnação! “Mas que tese mirabolante é essa?” PrecedentesEstou falando do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
Portanto, se você está fazendo o cumprimento de sentença para “executar” valores que serão pagos via RPV, deve ser imposta condenação em honorários, havendo ou não impugnação da Fazenda Pública. “Matheus, e se o cumprimento de sentença é para executar apenas a sucumbência?” Se a sucumbência será paga por meio de RPV, também serão devidos honorários! Vejam este precedente do TRF/4:
Essa regra não diferencia o valor principal da sucumbência: se o valor será pago por RPV, há honorários! E aí, pessoal? Vocês sabiam disso? Se ainda não sabiam, no próximo cumprimento de sentença com RPV vocês devem invocar este entendimento. Peças relacionadasPara ajudar vocês, vou deixar o modelo que eu utilizo nos meus processos: Cumprimento de sentença contra Fazenda Pública Por fim, lembro vocês que compreender o direito previdenciário é fundamental. Mas não esqueçam do direito processual: ele é tão importante quanto! Abração! São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Pode haver condenação em honorários diante da impugnação ao cumprimento de sentença?Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo a fixação de honorários possível apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, em benefício do executado.
São devidos honorários de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença?- O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a sucumbência da parte exequente, que deve arcar com as despesas processuais referentes ao incidente e com os honorários advocatícios fixados sobre o valor cobrado em excesso, seja em razão do principio da sucumbência, ou ainda, pelo princípio da ...
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença?Segundo o STJ, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis novos honorários advocatícios. Ou seja, o devedor não terá que pagar novos honorários advocatícios pelo fato da sua impugnação ter sido rejeitada.
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