O que diz a CLT sobre o 13º salário?

Nesta etapa de pagamento, o trabalhador recebe 50% do valor total do seu 13º salário, sem nenhum desconto. A segunda parcela deve ser depositada até 20 de dezembro

A grana extra de fim de ano está chegando. Aprimeira parcela do décimo terceiro salário deve ser paga até 30 de novembro. O décimo terceiro é uma obrigação para todos os empregadores que possuem empregados contratados pelo modelo CLT, ou seja, com carteira assinada, que tenha trabalhado por pelo menos 15 dias durante o ano e não tenha sido demitido por justa causa.

Não pagar ou atrasar a gratificação natalina é considerado uma infração, podendo resultar em pesadas multas. "O valor da multa é de 160 UFIRs (R$ 170,25) por empregado e é dobrado em caso de reincidência", alerta o consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Josué Pereira de Oliveira.

Ele diz ainda que, além da multa em favor do Ministério do Trabalho, o empregador corre o risco, dependendo da convenção coletiva da categoria, de ter de arcar com a correção do valor pago em atraso ao empregado.

  • O que diz a CLT sobre o 13º salário?

Como é pago o décimo terceiro salário e quem tem direito a receber?

Na primeira parcela do décimo terceiro, o trabalhador recebe 50% do valor total do seu salário bruto, sem nenhum desconto. A segunda parcela deve ser depositada até 20 de dezembro. Dessa parcela, são descontados Imposto de Renda e INSS, ou seja, ela é menor do que a primeira. Quem pediu o adiantamento do 13º salário nas férias não recebe a primeira parcela, somente a segunda.

Tem direito ao 13º salário todo trabalhador contratado pelo modelo CLT, ou seja, com carteira assinada, que tenha trabalhado por pelo menos 15 dias durante o ano e não tenha sido demitido por justa causa.

Essa regra não mudou com a reforma trabalhista. Apesar da negociação entre trabalhadores e empregadores ter ganhado força com a reforma, o pagamento do 13º salário segue como um direito e não pode ser extinto, nem com negociação coletiva.

No entanto, quem foi contratado no modelo de contrato intermitente, estabelecido pela reforma trabalhista, pode sentir um impacto no cálculo do 13º salário. Nesse novo formato de trabalho, o funcionário é contratado de acordo com as demandas da empresa e a sua disponibilidade. Assim, é remunerado pelo tempo em que efetivamente prestou o serviço e o valor do 13º será proporcional ao período trabalhado.

Como calcular o décimo terceiro salário?

O funcionário tem direito ao equivalente a um mês de salário líquido — ou seja, o dinheiro que de fato recebe, descontando Imposto de Renda e INSS — caso tenha trabalhado na empresa durante o ano inteiro, ou a um valor proporcional aos meses trabalhados.

O cálculo do 13º salário deve considerar o salário do trabalhador e verbas como horas extras, comissões e adicional noturno ou de insalubridade. Benefícios como vale-transporte e participação nos lucros da empresa não entram na conta.

Para fazer o cálculo do 13º proporcional, divida o seu salário bruto — ou seja, a remuneração registrada na carteira, sem descontar Imposto de Renda e INSS — por 12 e multiplique o resultado pelo número de meses em que trabalhou. A primeira parcela será equivalente à metade desse valor, sem descontos.

A segunda parcela é equivalente a esse valor, menos os descontos de INSS e Imposto de Renda e o valor da primeira parcela. Usando nossa calculadora de salário líquido você chegará no resultado.

Prazo para pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário acaba em 30 de novembro — Foto: Getty Images

QUEM TEM DIREITOAo pagamento do 13� sal�rio faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o dom�stico.

VALOR A SER PAGO

O 13� sal�rio ser� pago proporcional ao tempo de servi�o do empregado na empresa, considerando-se a fra��o de 15 dias de trabalho como m�s integral.
A import�ncia paga ao empregado a t�tulo de primeira parcela ser� deduzida do valor do 13� sal�rio devido at� o dia 20 de dezembro.
Quando na composi��o do sal�rio do empregado envolver parte vari�vel, dever� ser calculada a sua m�dia.
Quanto aos empregados vendedores, a empresa dever� verificar, junto ao sindicato da categoria, se os valores das comiss�es dever�o ser atualizados e por qual �ndice.

GORJETAS E OUTRAS VERBAS RECEBIDAS PERIODICAMENTE

Al�m do sal�rio recebido diretamente pelo empregado, tamb�m entrar� na base de c�lculo do 13� sal�rio as gorjetas recebidas, n�o apenas a quantia fixada mas tamb�m as comiss�es, percentagens, gratifica��es ajustadas, di�rias para viagem (desde que excedentes a 50% do sal�rio percebido pelo empregado) e abonos pagos pelo empregador, de acordo com o Art. 457 da CLT.

DATA DE PAGAMENTO

A segunda parcela do 13� sal�rio deve ser paga at� o dia 20 de dezembro.

FALTAS - INTERFER�NCIA NO 13� SAL�RIO

Para fins de pagamento do 13� sal�rio, as faltas legais e as justificadas ao servi�o n�o ser�o deduzidas.
O empregado n�o ter� direito � fra��o de 1/12 avos, no m�s em que trabalhar menos de 15 dias, ou seja, nos meses com 31, 30 e 28 dias faltar injustificadamente 17, 16 e 14 dias respectivamente, n�o far� jus ao 13� Sal�rio no referido m�s.

Exemplo:

Um empregado teve 58 faltas no per�odo de janeiro a dezembro/06, as quais est�o distribu�das da seguinte forma:
Janeiro = 2 faltas
Fevereiro = 14 faltas
Mar�o = 3 faltas
Abril = 0
Maio = 0
Junho = 3
Julho = 15 faltas
Agosto= 0
Setembro= 2 faltas
Outubro= 3 faltas
Novembro= 16 faltas
Dezembro = 0

O empregado ter� direito a 10/12avos de 13� Sal�rio, pois:
No m�s de fevereiro, faltou 14 dias e trabalhou 14 dias;
No m�s de novembro, faltou 16 dias e trabalhou 14 dias.

Observe-se que no m�s de julho , mesmo faltando 15 dias, ainda trabalhou 16 dias, mantendo-se o direito ao avo do 13� Sal�rio.
Lembramos, ainda, que os domingos, destinados ao descanso semanal remunerado, ser�o considerados como faltas, desde que descontados na folha de pagamento do funcion�rio.

HORAS EXTRAS E NOTURNAS

As horas extras integram o 13� sal�rio, conforme se depreende do Enunciado TST 45:
"A remunera��o do servi�o suplementar, habitualmente prestado, integra o c�lculo da gratifica��o natalina, prevista na Lei 4.090, de 1962."
O adicional noturno tamb�m integra o 13� sal�rio por for�a do Enunciado I da S�mula TST 60:
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRA��O NO SAL�RIO E PRORROGA��O EM HOR�RIO DIURNO. (incorporada a Orienta��o Jurisprudencial 6 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o sal�rio do empregado para todos os efeitos. (ex-S�mula 60 - RA 105/74, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no per�odo noturno e prorrogada esta, devido � tamb�m o adicional quanto �s horas prorrogadas. Exegese do art. 73, � 5�, da CLT. (ex-OJ 6 - Inserida em 25.11.1996)
Quando o empregado realizar n�meros variados de horas noturnas ou extras durante o ano, o empregador dever� fazer a m�dia das horas, o qual serve tanto para horas extras quanto para horas noturnas.
Quando o empregado realizar um determinado n�mero de horas extras ou horas noturnas, sem haver varia��o, n�o precisar� fazer a m�dia, apenas dever� incluir-se os valores.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13� sal�rio, uma vez que fazem parte da remunera��o do empregado.
Estes adicionais, como s�o percentuais aplicados sobre valores determinados (sal�rio-m�nimo ou sal�rio-base, conforme o caso), n�o se faz m�dia.

Exemplo:
Empregado admitido em 02 de janeiro. Sal�rio mensal de dezembro R$ 1.550,00. Recebe adicional de periculosidade. Pagamento da segunda parcela do 13� sal�rio em 20 de dezembro. O valor da primeira parcela foi de R$ 1.007,50.
- C�lculo:
Adicional de periculosidade: R$ 1.550,00 x 30% = R$ 465,00
- R$ 1.550,00 + R$ 465,00 = R$ 2.015,00
- R$ 2.015,00 - R$ 1.007,50 (1� parcela) = 2a parcela de R$ 1.007,50

Nota: descontar o INSS e o IRF, se houver conforme tabela em vigor.

SAL�RIO FIXO � C�LCULOS

Admitidos At� 17 de Janeiro
Para os empregados admitidos at� 17 de janeiro, inclusive, o valor da segunda parcela ser� do sal�rio do m�s de dezembro, deduzido o valor da 1� (primeira) parcela e os encargos.
Porque 17 de janeiro?
Conforme a Lei 4.090/62, art. 1�, �2� e Decreto 57.155/65, art. 1�, par�grafo �nico, a fra��o igual ou superior a 15 dias ser� havida como m�s integral, correspondendo a 1/12 avos. Ent�o do dia 17 ao dia 31 de janeiro, temos 15 dias.

a) Mensalista
Empregado mensalista admitido em 10 de janeiro, pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 680,00. Sal�rio de dezembro R$ 1.430,00.
C�lculo:
R$ 1.430,00 - R$ 680,00 (1� parcela) = 2� Parcela do 13� Sal�rio: R$ 750,00
Nota: descontar o INSS e o IRF se houver, conforme tabela em vigor.

b) Horista
Empregado horista admitido em 10 de janeiro. Pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro. Sal�rio-hora de dezembro R$ 7,20. Recebeu de 1� parcela R$ 802,55.
- n�mero de horas trabalhadas durante o ano at� novembro = 2.045,12 : 11 = 185,92
- n�mero de horas correspondente ao descanso semanal remunerado = 404,14 : 11 = 36,74
(*) o n�mero de horas est� sendo considerado em sistema centesimal.

Nota: Os valores de n�mero de horas acima s�o apenas exemplificativos, devendo cada empregador verificar o n�mero exato de horas trabalhadas, assim como as horas do respectivo DSR em cada m�s. Consideramos a m�dia por 11, uma vez que h� varia��o de n�mero de horas de m�s para m�s, n�o podendo se estimar exatamente o n�mero do m�s em curso (dezembro). Conv�m salientar que nos meses em que o empregado foi admitido no curso do m�s, deve-se considerar para efeito do c�lculo o n�mero de horas como se ele tivesse trabalhado o m�s todo, para que o mesmo n�o seja prejudicado.

C�lculo:
R$ 7,20 x 185,92 horas trabalhadas = R$ 1.338,62
R$ 7,20 x 36,74 h/DSR = R$ 264,53
R$ 1.338,62 + R$ 264,53= R$ 1.603,15
R$ 1.603,15 - R$ 802,55 = 2� Parcela do 13� Sal�rio: R$ 800,60

Nota: descontar o INSS e o IRF se houver, conforme tabela em vigor.

Empregados Admitidos Ap�s 17 de Janeiro
Para os empregados admitidos no curso do ano, o valor da 2� (segunda) parcela corresponder� a 1/12 (um doze) avos da remunera��o devida em dezembro, por m�s de servi�o ou fra��o igual ou superior a 15 dias.

a) Mensalista
Empregado mensalista admitido em 12 de julho, pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 250,00. Sal�rio de dezembro R$ 1.470,00.
C�lculo:
O empregado faz jus a: 6/12 avos
R$ 1.470,00 : 12 x 6 = R$ 735,00
R$ 735,00 - R$ 250,00 = 2� Parcela do 13� Sal�rio: R$ 485,00.

Nota: descontar o INSS e o IRF se houver, conforme tabela em vigor.

b) Horista
Empregado admitido em 16 de julho. Pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro. Sal�rio-hora de dezembro R$6,50. Recebeu de 1� parcela R$ 305,37.
- n�mero de horas trabalhadas de julho at� novembro = 1.121,49 : 5 = 224,30
- n�mero de horas correspondente ao descanso semanal remunerado de julho a novembro = 228,78 : 5 = 45,76

Nota: Os valores de n�mero de horas acima s�o apenas exemplificativos, devendo cada empregador verificar o n�mero exato de horas trabalhadas, assim como as horas do respectivo DSR em cada m�s. Consideramos a m�dia por 5, uma vez que h� varia��o de n�mero de horas de m�s para m�s, n�o podendo se estimar exatamente o n�mero do m�s em curso (dezembro). Conv�m salientar que nos meses em que o empregado foi admitido no curso do m�s, deve-se considerar para efeito do c�lculo o n�mero de horas como se ele tivesse trabalhado o m�s todo, para que o mesmo n�o seja prejudicado.

C�lculo:
O empregado faz jus a: 6/12 avos
R$ 6,50 x 224,30 horas trabalhadas = R$ 1.457,95
R$ 6,50 x 45,76 h/DSR = R$ 297,44
R$ 1.457,95 : 12 x 6 = R$ 728,97 (horas trabalhadas)
R$ 297,44 : 12 x 6 = R$ 148,72 (DSR)
R$ 728,97 + R$ 148,72 - R$ 305,37 = 2� Parcela do 13� Sal�rio: R$ 572,32.

Nota: descontar o INSS e o IRF se houver, conforme tabela em vigor.

SAL�RIO VARI�VEL � C�LCULOS

Para os empregados que recebem sal�rio vari�vel, a qualquer t�tulo, a gratifica��o ser� calculada na base da soma das import�ncias vari�veis devidas nos meses trabalhados at� o anterior �quele em que se realizar o pagamento.
Os empregados que receberem parte fixa ter�o o respectivo valor somado � parte vari�vel.

PARCELA VARI�VEL - ADMITIDOS AT� 17 DE JANEIRO

Comissionista

a) Comissionista Sem Parte Fixa
Empregado admitido em 08 de janeiro. Pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 763,65.
- Comiss�es recebidas no per�odo de janeiro a novembro = R$ 13.940,00
- DSR sobre comiss�es no per�odo de janeiro a novembro = R$ 2.844,00

C�lculo:

Comiss�es:
M�dia das comiss�es: R$ 13.940,00 : 11 = R$ 1.267,27

DSR:
M�dia do DSR sobre comiss�es : R$ 2.844,00 : 11 = R$ 258,55
13� Sal�rio : (faz jus a 12/12 avos)
R$ 1.267,27 + R$ 258,55 = R$ 1.525,82
R$ 1.525,82 - R$ 763,65 = 2� Parcela do 13� Sal�rio R$ 762,17

Nota: descontar o INSS e o IRF se houver, conforme tabela em vigor.

b) Comissionista Com Parte Fixa
Empregado admitido em 12 de janeiro. Sal�rio fixo de R$ 1.250,00 em dezembro. Pagamento da segunda parcela do 13� sal�rio em dezembro. Primeira parcela R$ 1.090,88.
- Comiss�es recebidas no per�odo de janeiro a novembro: R$ 10.340,00
- DSR sobre comiss�es no per�odo de janeiro a novembro: R$ 2.109,00

C�lculo:

Comiss�es:
M�dia das comiss�es: R$ 10.340,00 : 11 = R$ 940,00
DSR Sobre Comiss�es:
M�dia do DSR sobre comiss�es: R$ 2.109,00 : 11 = R$ 191,73
13� Sal�rio : (faz jus a 12/12 avos)
R$ 1.250,00 + R$ 940,00 + R$ 191,73 = R$ 2.381,73
R$ 2.381,73 � R$ 1.090,88 = 2� Parcela do 13� Sal�rio: R$ 1.290,85

Nota: descontar o INSS e o IRF se houver, conforme tabela em vigor.

Horas Extras
Empregado admitido em 03 de janeiro. Sal�rio fixo do m�s de dezembro R$ 1.420,00, tendo realizado 170 horas extras no per�odo a 50% e 34 horas extras correspondentes ao DSR. Primeira parcela R$ 803,41. Pagamento da 2� parcela no dia 20 de dezembro.
Horas extras realizadas no per�odo de janeiro a novembro: 170 horas.
DSR sobre horas extras no per�odo de janeiro a novembro: 34 horas.

C�lculo:

Horas Extras:
M�dia das horas extras: 170 : 11 = 15,45 horas
Valor da hora extra com 50% = R$ 6,45 (R$ 1.420,00 : 220) + 50% = R$ 9,68
Valor da m�dia das horas extras: 15,45 horas x R$ 9,68 = R$ 149,56

DSR:
M�dia do DSR sobre hora extra: 34 : 11 = 3,09 horas
Valor do DSR sobre hora extra com 50% : 3,09 x R$ 9,68 = R$ 29,92

13�: Sal�rio
R$ 1.420,00 + R$ 149,56 + R$29,92 - R$ 803,41 = 2� Parcela do 13� sal�rio= R$ 796,07.

Nota: descontar o INSS e o IRF se houver, conforme tabela em vigor.

PARCELA VARI�VEL - ADMITIDOS AP�S 17 DE JANEIRO

Comissionista
a) Comissionista Sem Parte Fixa
Empregado admitido em 02 de agosto. Pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro. Primeira parcela do 13� R$361,20.
- Comiss�es recebidas no per�odo de agosto a novembro: R$ 5.940,00
- DSR sobre comiss�es no per�odo de agosto a novembro: R$ 1.211,76

C�lculo:

Comiss�es:
M�dia das comiss�es: R$ 5.940,00 : 4 = R$1.485,00
R$ 1.485,00 : 12 x 5 = R$ 618,75

DSR:
M�dia do DSR: R$ 1.211,76 : 4 = R$ 302,94
R$ 302,94 : 12 x 5 = R$ 126,23

13� Sal�rio:
R$ 1.485,00 + R$ 126,23 - R$ 361,20 = 2� Parcela do 13� Sal�rio: R$ 383,78.

Nota: descontar o INSS e o IRF se houver, conforme tabela em vigor.
b) Comissionista Com Parte Fixa
Empregado admitido em 03 de agosto. Sal�rio fixo de R$ 1.560,00 em dezembro. Pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 547,62.
- Comiss�es recebidas no per�odo de agosto a novembro: R$ 4.730,00
- DSR sobre comiss�es no per�odo de agosto a novembro: R$ 964,00

C�lculo:
Comiss�es:
M�dia das comiss�es: R$ 4.730,00 : 4 = R$ 1.182,50
R$ 1.182,50 : 12 x 5 = R$ 492,71

DSR:
M�dia do DSR sobre comiss�es: R$ 964,00 : 4 = R$ 241,00
R$ 241,00: 12 x 5 = R$ 100,42
Sal�rio-fixo:
R$ 1.560,00 : 12 x 5 = R$ 650,00
13� Sal�rio :
R$ 650,00 + R$ 492,71+ R$ 100,42 - R$ 547,62 = 2� Parcela do 13� Sal�rio: R$ 695,51.
Nota: descontar o INSS e o IRF se houver, conforme tabela em vigor.

Horas Extras
Empregado admitido em 02 de julho. Sal�rio fixo de R$ 1.320,00, tendo realizado 68 horas extras no per�odo a 50% e 12 horas extras correspondentes ao DSR. Pagamento da segunda parcela no dia 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 277,39.
- Horas Extras realizadas no per�odo julho a novembro: 68 horas
- DSR sobre horas extras no per�odo julho a novembro: 12 horas
- valor da hora normal: R$ 6,00 (1.320,00 : 220)

C�lculo:
Horas Extras:
M�dia das horas extras: 68 : 5 = 13,6
Valor da hora extra a 50%: R$ 6,00 + 50% = R$ 9,00
13,6 horas x R$ 9,00 = R$ 122,40 : 12 x 6 = R$ 61,20

DSR:
M�dia do DSR sobre hora extra: 12 : 5 = 2,4 horas
Valor do DSR sobre hora extra a 50%: 2,4 x R$ 9,00 = R$ 21,60
R$ 21,60 : 12 x 6 = R$ 10,80

Sal�rio-fixo:
R$ 1.320,00 : 12 x 6 = R$ 660,00

13� Sal�rio :
R$ 61,20 + R$ 10,80 + R$ 660,00 - R$ 277,39 = 2� Parcela do 13� Sal�rio R$ 454,61.

Nota: descontar o INSS e o IRF se houver, conforme tabela em vigor.

AUX�LIO-DOEN�A PREVIDENCI�RIO

� o afastamento, por motivo de doen�a ou outra incapacidade, n�o decorrente de acidente do trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com suspens�o do contrato de trabalho a partir do 16� dia.
Compete � empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como � respons�vel pelo pagamento do 13� sal�rio at� o 15� dia do afastamento e posterior retorno.
A partir do 16� dia at� o retorno ao trabalho a Previd�ncia Social assume, pagando o 13� sal�rio em forma de abono anual.

Exemplo 1:
Empregado admitido em 05 de junho. O empregado afastou-se por doen�a dia 06 de agosto, retornando dia 31 de agosto.
- afastamento: 06 de agosto
- retorno: 31 de agosto
- n�mero de avos a que faz jus: 7/12 avos, porque o afastamento por motivo de doen�a n�o interferiu na contagem dos avos, uma vez que os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento que s�o de responsabilidade da empresa foi suficiente para determinar o avo correspondente a agosto.

Exemplo 2:
Empregado admitido em 01 de junho. O empregado afastou-se por motivo de doen�a no dia 03 de agosto, retornando no dia 21 de setembro.
- afastamento: 03 agosto
- retorno: 21 setembro
- Faz jus a 6/12 avos de 13o sal�rio, porque no m�s de agosto os 15 (quinze) primeiros dias do afastamento deu uma fra��o e no m�s de setembro n�o preencheu a fra��o, ficando o encargo deste m�s para o INSS.

AUX�LIO-DOEN�A ACIDENT�RIO
A Justi�a do Trabalho entende que as faltas ou aus�ncias decorrentes de acidente do trabalho n�o s�o consideradas para efeito de c�lculo da gratifica��o natalina (13� sal�rio).

Enunciado TST 46:
�As faltas ou aus�ncias decorrentes de acidente do trabalho n�o s�o consideradas para os efeitos de dura��o de f�rias e c�lculo da gratifica��o natalina."
Em virtude do exposto, as faltas decorrentes de acidente do trabalho n�o influem no c�lculo do 13� sal�rio. A empresa calcular� o valor integral, diminuindo o valor que o empregado recebeu de abono anual, complementando o valor a pagar caso na soma dos valores n�o resulte no valor a que teria direito o empregado, caso n�o tivesse se afastado pela Previd�ncia Social.

Exemplo:
Empregado admitido em 04 de janeiro. Sal�rio mensal do m�s de dezembro R$ 1.620,00. O empregado acidentou-se no trabalho dia 04 de maio, afastando-se no mesmo momento, retornando dia 20 de julho. Pagamento da segunda parcela do 13� sal�rio em 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 480,00.
afastamento: 04 de maio
retorno: 20 de julho
abono anual recebido do INSS: R$ 205,00 (valor aleat�rio - o valor exato deve ser consultado junto ao empregado ou ao INSS)

C�lculo:
R$ 1.620,00 : 12 x 12 = R$ 1.620,00
R$ 1.620,00 - R$ 205,00 (abono anual) = 1.415,00
R$ 1.415,00 - R$ 480,00 = 2� Parcela do 13� sal�rio: R$ 935,00.

Nota
: descontar o INSS e o IRF se houver, conforme tabela em vigor.

SERVI�O MILITAR OBRIGAT�RIOO empregado afastado para o servi�o militar obrigat�rio faz jus ao 13� sal�rio, correspondente ao per�odo anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o per�odo de aus�ncia n�o � computado para fins do 13� sal�rio.

Exemplo:
Empregado admitido em 03.09 afastando-se para o servi�o militar obrigat�rio dia 04.03 do ano seguinte e n�o tendo retornado.
- afastamento: 04.03
- faz jus a 2/12 avos no ano que se afastou (janeiro e fevereiro)

SAL�RIO-MATERNIDADE

O sal�rio-maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13� sal�rio correspondente ao per�odo da licen�a, poder� ser deduzido quando do pagamento das contribui��es sociais previdenci�rias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.
Para fins da dedu��o da parcela do 13� sal�rio pago, proceder-se-� da seguinte forma:
a) a remunera��o correspondente ao d�cimo-terceiro sal�rio dever� ser dividida por trinta;
b) o resultado da opera��o descrita no item �a� dever� ser dividido pelo n�mero de meses considerados no c�lculo da remunera��o do d�cimo-terceiro;
c) a parcela referente ao d�cimo-terceiro sal�rio proporcional ao per�odo de licen�a maternidade corresponde ao produto da multiplica��o do resultado da opera��o descrita no item �b� pelo n�mero de dias de gozo de licen�a-maternidade no ano.

No per�odo de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, competia ao INSS o pagamento do sal�rio-maternidade devido � segurada empregada, desde que requerido at� 31 de agosto de 2003.

Base: INSTRU��O NORMATIVA RFB N� 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009, Artigo 86, � 1�.

PAGAMENTO CONJUNTO DAS 2 PARCELAS

A Lei 4.749/65, em seu artigo 2�, imp�e o pagamento da 1� parcela do 13� sal�rio at� o m�s de novembro.
A Lei 7.855/89 estipulou a multa de 160 Ufir por empregado, dobrada na reincid�ncia para as infra��es contra os dispositivos da Gratifica��o de Natal (13�).
Portanto, para o pagamento conjunto das duas parcelas n�o h� previs�o legal.

ENCARGOS SOCIAIS - CONTRIBUI��O PREVIDENCI�RIA

INSS
No pagamento da segunda parcela h� incid�ncia do INSS sobre o valor total do 13� sal�rio. Para maiores detalhes, ver t�pico D�cimo Terceiro Sal�rio - Desconto e Recolhimento do INSS.

FGTS
O FGTS incidir� sobre o valor bruto do 13� sal�rio pago em dezembro menos o valor adiantado, j� que houve o recolhimento do FGTS sobre o valor da 1� parcela.
No caso do 13� sal�rio pago em rescis�o, o FGTS incidir� sobre o valor bruto pago menos o valor adiantado, se houver.
O FGTS dever� ser recolhido at� o dia 7 de janeiro junto com a folha de pagamento de dezembro.
A partir da compet�ncia janeiro/07 as empresas n�o est�o mais obrigadas a recolher a contribui��o social adicional de 0,5%, conforme disp�e a Lei Complementar 110/2001.

IRRF
No pagamento da segunda parcela do 13� sal�rio h� incid�ncia do IRRF sobre o total (soma da 1� parcela + 2� parcela), com base na tabela progressiva mensal.
Considera-se m�s de quita��o o m�s de pagamento da 2� parcela ou o m�s da rescis�o de contrato de trabalho.
O c�lculo do imposto ser� efetuado em separado dos demais rendimentos mediante a utiliza��o da tabela progressiva mensal vigente no m�s de quita��o. A tributa��o ocorrer� exclusivamente na fonte.
No caso de pagamento de complementa��o do 13� sal�rio posteriormente ao m�s de quita��o, o imposto dever� ser recalculado sobre o valor total desta gratifica��o, utilizando-se a tabela do m�s da quita��o. Do imposto assim apurado ser� deduzido o valor do imposto retido anteriormente.
Os valores relativos a pens�o judicial e contribui��o previdenci�ria (oficial e privada), computados como dedu��es do 13� sal�rio, n�o poder�o ser utilizados para determina��o da base de c�lculo de quaisquer outros rendimentos.

Na determina��o da base de c�lculo do imposto incidente sobre o 13� sal�rio ser�o admitidas as seguintes dedu��es:
a) dependentes;
b) a import�ncia paga a t�tulo de pens�o aliment�cia em face das normas do direito de fam�lia e em cumprimento de decis�o judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a presta��o de alimentos provisionais correspondente ao 13� sal�rio;
c) valor correspondente � parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13� sal�rio, pagos pela previd�ncia social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios ou por qualquer pessoa jur�dica de direito p�blico interno, ou por entidade de previd�ncia privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos;
d) a contribui��o para a previd�ncia social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, incidente sobre o 13� sal�rio;
e) as contribui��es para as entidades de previd�ncia privada domiciliadas no Brasil e as contribui��es para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo �nus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benef�cios complementares assemelhados aos da Previd�ncia Social;
f) o valor do acr�scimo de remunera��o proporcional ao valor da CPMF devida, dos benef�cios de presta��o continuada e os de presta��o �nica e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benef�cios, limitados a dez sal�rios m�nimos, constantes dos Planos de Benef�cio da Previd�ncia Social, de que tratam a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

PENALIDADES

A infra��o relativa ao 13� sal�rio ser� penalizada com multa de 160 Ufir por empregado prejudicado, dobrada na reincid�ncia.

BASES LEGAIS
Lei 4.090, de 13.07.62; Lei 4.749, de 12.08.65; Decreto 27.048/49, art.12; Decreto 57.155, de 03.11.65; Decreto 3.048/99, art. 216, � 1�; IN/MTE 17/00; IN SRF 25/96, artigo 14; artigos 320, � 3�, 473 e 822 da CLT; artigo 419, par�grafo �nico do CPC; Enunciado TST 155 e os citados no texto.

O que diz a Lei sobre o décimo terceiro?

REPÓRTER: O décimo terceiro salário, também conhecido como gratificação natalina, foi instituído no Brasil em 1962 pela Lei 4.090. A norma garante que o trabalhador receba o correspondente a um doze avos da remuneração por mês de serviço, ou seja, um salário extra ao fim de cada ano.

Quando é pago o 13o salário CLT?

Devido a empregados com carteira assinada, aposentados, pensionistas e servidores, o benefício, também conhecido como gratificação natalina, deve ser pago pelo empregador em duas parcelas: a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro; e a segunda até 20 de dezembro.

Quando será pago o 13º de 2022?

É preciso verificar com seu empregador quando será efetuado o crédito neste ano de 2022. Importante: sempre que os dias 30 de novembro e 20 de dezembro caírem em finais de semana, o pagamento das parcelas do 13º salário deve ser feito no máximo até o último dia útil anterior.

Como é dividido as duas parcelas do décimo terceiro?

O que significa que o parcelamento do 13º salário deve ocorrer em duas parcelas, onde a primeira deve ser equivalente a 50% do valor estabelecido como direito, e o pagamento deve ser feito até o dia 30/11 do ano vigente, e a segunda, com os 50% restante, o pagamento deve ser feito até o dia 20/12 do ano vigente.