O que é a evicção nos contratos?

Significado de evicção no Direito:

A evicção consiste na perda total ou parcial da posse ou propriedade de um bem que uma pessoa adquiriu em favor de um terceiro, por meio de determinação judicial movida por outras partes.

Um bom exemplo de evicção se dá quando alguém vende um objeto para um indivíduo e descobre-se que o produto não pertencia a pessoa que vendeu e sim a uma terceira, ou seja, é a venda de que produto que não lhe pertence.

O processo de evicção envolve três categorias de pessoas:

  • O alienante, que é a pessoa que transmite o bem ao adquirente e reponde pelos vícios de evicção, mesmo agindo de boa fé;
  • O evicto, que é o adquirente que sofreu a evicção;
  • O evictor, que é a pessoa para qual vai o bem após ocorrer a evicção.

A pessoa que comprou o produto (evicto) pode sofrer evicção e ir para a justiça para restituir o bem à pessoa que realmente é a dona do produto (evictor), e a mesma tem direito a indenização pela pessoa que a vendeu (alienante), pelo prejuízo sofrido.

Para ocorrer uma evicção, existem alguns requisitos como:

  • A onerosidade na aquisição da coisa;
  • A perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada;
  • A ignorância por parte do adquirente da litigiosidade da coisa;
  • O direito do evictor anterior à alienação e a denunciação da lide ao alienante.

Um termo jurídico bastante ligado a evicção é a denunciação da lide, que é como chama-se o indivíduo que foi denunciado e que mantém um vínculo de direito com a parte denunciante, para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo.

O processo de evicção vem a ocorrer nesse caso quando uma parte do processo lança mão da lide e sucumbe perante a reivindicação da outra parte, então o outro perde o direito de exercitar a evicção.

A evicção pode ocorrer no caso de vários bens adquiridos, incluindo os adquiridos em hasta pública.

Evicção no Código Civil

No Código Civil brasileiro, a evicção é abordada na Seção VI, nos artigos 447 até o artigo 457.

Diferença entre evicção e vício redibitório

Normalmente existe alguma confusão entre os conceitos de evicção e vício redibitório, no âmbito do Direito. Entretanto, seus significados possuem algumas diferenças no que diz respeito aos contratos de compra e venda.

A evicção trata da perda da posse ou da propriedade do objeto ou da coisa vendida em questão para o seu legítimo dono. Ela deve ter fundamentação jurídica anterior que pode conferir a posse ao seu verdadeiro dono, além de ter o reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a mesma coisa, que não tenha sido denunciado oportunamente no contrato.

Já o vício redibitório é proposto em casos onde o objeto ou coisa a ser comprada ou vendida não tenha como perceber possíveis avarias a olho nu na hora da compra. Neste caso é possível, então, no caso de confirmar a avaria, tornar o uso daquele objeto inapropriado ou tendo um abatimento no valor da compra.

O que é a evicção nos contratos?

Conceito: Consiste a evicção em perder a posse ou a propriedade de um bem que adquiriu, por determinação judicial, movida por outras partes. Assim, o terceiro adquirente perde a posse, se tornando evicto. Ocorre a evicção quando o adquirente de um bem vem a perder, total ou parcialmente a sua posse e/ou propriedade, em razão de sentença/decisão judicial fundada em motivo jurídico anterior à aquisição da coisa.

Art. 447 CCNos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

Normalmente o evicto (que perdeu a coisa) nem sabe da ação que esta sendo movida.

A responsabilidade da evicção ocorre em regra nos contratos onerosos, pois o adquirente sofre um esforço patrimonial para adquirir o bem, devendo ser restituído. Porém, admite-se a evicção no contrato gratuito desde que tenha certa onerosidade. (Doar terreno para construir um abrigo), sendo assim uma doação onerosa.

  • Sujeitos da evicção

Alienante – aquele que transmite o bem ao adquirente (posse e propriedade). Responde pelos vícios da evicção, mesmo que tenha agido de boa fé, pois tem o dever de garantir a plenitude do uso e do gozo, protegendo o adquirente contra os defeitos ocultos.

Evicto – adquirente, que sofreu a evicção.

Evictor – terceiro vencedor na ação em que ocorreu a evicção. É para quem vai o bem após ocorrer a evicção. Ex: banco que ingressa com ação em face do alienante

  • Responsabilidade contratual do alienante

A responsabilidade do alienante independe do contrato, decorrendo da lei. Quem vende tem que garantir quem compra. Assim, todo alienante é obrigado não só a entregar ao adquirente a coisa alienada, como também a garantir-lhe o uso e gozo.

Art. 450 CC Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

o alienante deve no mínimo devolver o dinheiro que foi pago. Ressarcir o prejuízo sofrido pelo adquirente evicto, abrangendo o valor que pagou e outros prejuízos resultantes da evicção desde que devidamente comprovados (dano material = dano emergente + lucro cessante), além de eventual dano moral. A atualização do valor a ser restituído é calculada da data da decisão judicial que resultou a evicção.

I – à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II – à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III – às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Conforme incisos 1, 2 e 3 são devidos também:

– os frutos percebidos;

– as despesas do contrato;

– custas judiciais e honorários advocaticios, etc.

Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se venceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

  • Extensão da garantia

É possível as partes contratualmente estipularem uma extensão de garantia, reforçando, diminuindo ou até excluindo.

Art. 448 CC Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

  • Exclusão da responsabilidade do alienante ou clausula de irresponsabilidade

Art. 449 CC Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

Podem as partes não contratar o direito de receber, ou seja, a clausula de irresponsabilidade, mas para valer o adquirente deve ter ciência do risco de evicção do bem. Ainda, a clausula de irresponsabilidade por si só, exclui apenas a obrigação do alienante de indenizar todas as demais verbas, mas não a de restituir o valor recebido. De acordo com este artigo, valera a clausula de irresponsabilidade pela evicção quando o evicto (adquirente) for informado de forma esclarecida a respeito dos riscos da evicção, com efeito, não fará jus a indenização. Porém, mesmo havendo a clausula de irresponsabilidade terá direito o evicto, quando não sabia dos riscos da evicção, a exigir o reembolso integral do preço que pagou pela coisa, sem direito a indenização por perdas e danos e demais prejuízos elencados nos incisos 1, 2 e 3 do Art. 450. Se, por outro lado, não assumiu os riscos da evicção, anulando a clausula de irresponsabilidade, o adquirente terá direito a indenização total (preço pago, danos, etc).

  • Requisitos da evicção

Para que se configure a responsabilidade do alienante pela evicção devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

– perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada.

Para que se configure evicção, é necessário o recebimento da coisa pelo adquirente em condições de perfeito uso e sua posterior perda total ou parcial da posse ou do uso.

– onerosidade da aquisição.

– ignorância, pelo adquirente, da litigiosidade da coisa.

Se a conhecia, presume-se ter assumido o risco de a decisão ser desfavorável ao alienante.

– anterioridade do direito do evictor.

O alienante só responde pela perda decorrente de causa já existente ao tempo da alienação.

– denunciação da lide ao alienante.

Fonte: Entendeu Direito.


Colega Advogado (a), confira a 2a edição do Manual Prático do Novo CPC, com 75 peças cíveis (separadas com documentos diferentes) e devidamente atualizadas com o Novo CPC!

O que é evicção exemplo?

Em outras palavras, é a perda de um bem pelo adquirente, em consequência de reivindicação feita pelo verdadeiro dono. Um exemplo de evicção se dá quando alguém vende um objeto e, posteriormente, descobre-se que ele não pertencia ao vendedor, mas a um terceiro.

O que é evicção no contrato de compra e venda?

Evicção é uma situação contratual, prevista no Código Civil, segundo a qual o adquirente perde – de forma parcial ou total – coisa adquirida em contrato oneroso. A perda se dá pelo reconhecimento, por meio de sentença judicial, do direito anterior de um terceiro sobre a coisa adquirida.

O que é conceito evicção?

Perda de um bem por ordem judicial ou administrativa.

Quando cabe ação de evicção?

Quando ocorre a evicção? A evicção ocorre quando quem comprou um bem ou está em uso de uma coisa se vê obrigado a restituir a outro o bem ou a coisa, por força de sentença judicial. Assim como no exemplo citado no início do conteúdo: a pessoa compradora do carro foi obrigada a devolvê-lo.