O que o Código de Ética dos Profissionais de enfermagem dispõe sobre o sigilo profissional?

C�DIGO  DE  �TICA  DOS  PROFISSIONAIS  DE  ENFERMAGEM 
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Profiss�o de Enfermagem

O que o Código de Ética dos Profissionais de enfermagem dispõe sobre o sigilo profissional?

Resolu��o COFEN-240/2000

Aprova o C�digo de �tica dos Profissionais de Enfermagem e d� outras provid�ncias.

O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribui��es legais e regimentais;

CONSIDERANDO a Lei n� 5.905/73, em seu artigo 8�, inciso III;

CONSIDERANDO o resultado dos estudos origin�rios de semin�rios realizados pelo COFEN com participa��o dos diversos segmentos da profiss�o;

CONSIDERANDO o que consta dos PADs COFEN n�s 83/91, 179/91, 45/92 e 119/92;

CONSIDERANDO a delibera��o do Plen�rio em sua 288� Reuni�o Ordin�ria;

RESOLVE:

Art. 1� - Fica aprovado o C�digo de �tica dos Profissionais de Enfermagem, para aplica��o na jurisdi��o de todos os Conselhos de Enfermagem.

Art. 2� - Todos os profissionais de Enfermagem poder�o conhecer o inteiro teor do presente C�digo, bastando para tanto, requer�-lo no Conselho Regional de Enfermagem do Estado onde exerce suas atividades.

Art. 3� - Aplicam-se aos Atendentes de Enfermagem e assemelhados que exercem atividades na �rea de Enfermagem, todos os preceitos contidos no C�digo de �tica dos Profissionais de Enfermagem.

Art. 4� - Este ato resolucional entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogando-se as disposi��es em contr�rio, em especial, as Resolu��es COFEN-160/93, 161/93 e 201/97. 

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2000

Gilberto Linhares Teixeira
(COREN-RJ N� 2.380)
Presidente

Jo�o Aureliano Amorim de Sena
(COREN-RN N� 9.176)
Primeiro Secret�rio

O que o Código de Ética dos Profissionais de enfermagem dispõe sobre o sigilo profissional?

C�DIGO  DE  �TICA  DOS  PROFISSIONAIS  DE  ENFERMAGEM 

CAP�TULO I
Dos Princ�pios Fundamentais

Art. 1� - A Enfermagem � uma profiss�o comprometida com a sa�de do ser humano e da coletividade. Atua na promo��o, prote��o, recupera��o da sa�de e reabilita��o das pessoas, respeitando os preceitos �ticos e legais.

Art. 2� - O profissional de Enfermagem participa, como integrante da sociedade, das a��es que visem satisfazer �s necessidades de sa�de da popula��o.

Art. 3� - O profissional de Enfermagem respeita a vida, a dignidade e os direitos da pessoa humana, em todo o seu ciclo vital, sem discrimina��o de qualquer natureza.

Art. 4� - O profissional de Enfermagem exerce suas atividades com justi�a, compet�ncia, responsabilidade e honestidade.

Art. 5� - O profissional de Enfermagem presta assist�ncia a sa�de visando a promo��o do ser humano como um todo.

Art. 6� - O profissional de Enfermagem exerce a profiss�o com autonomia, respeitando os preceitos legais da Enfermagem.

CAP�TULO II
Dos Direitos

Art. 7� - Recusar-se a executar atividades que n�o sejam de sua compet�ncia legal.

Art. 8� - Ser informado sobre o diagn�stico provis�rio ou definitivo de todos os clientes que estejam sob sua assist�ncia.

Art. 9� - Recorrer ao Conselho Regional de Enfermagem, quando impedido de cumprir o presente C�digo e a Lei do Exerc�cio Profissional.

Art. 10 - Participar de movimentos reivindicat�rios por melhores condi��es de assist�ncia, de trabalho e remunera��o.

Art. 11 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a institui��o p�blica ou privada para a qual trabalhe n�o oferecer condi��es m�nimas para o exerc�cio profissional, ressalvadas as situa��es de urg�ncia e emerg�ncia, devendo comunicar imediatamente sua decis�o ao Conselho Regional de Enfermagem.

Par�grafo �nico - Ao cliente sob sua responsabilidade, deve ser garantida a continuidade da assist�ncia de Enfermagem.

Art. 12 - Receber sal�rios ou honor�rios pelo seu trabalho que dever� corresponder, no m�nimo, ao fixado por legisla��o espec�fica.

Art. 13 - Associar-se, exercer cargos e participar das atividades de entidades de classe.

Art. 14 - Atualizar seus conhecimentos t�cnicos, cient�ficos e culturais.

Art. 15 - Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional, cultural e a defesa dos leg�timos interesses de classe.


CAP�TULO III
Das Responsabilidades

Art. 16 - Assegurar ao cliente uma assist�ncia de Enfermagem livre de danos decorrentes de imper�cia, neglig�ncia ou imprud�ncia.

Art. 17 - Avaliar criteriosamente sua compet�ncia t�cnica e legal e somente aceitar encargos ou atribui��es, quando capaz de desempenho seguro para si e para a clientela.

Art. 18 - Manter-se atualizado ampliando seus conhecimentos t�cnicos, cient�ficos e culturais, em benef�cio da clientela, coletividade e do desenvolvimento da profiss�o.

Art. 19 - Promover e/ou facilitar o aperfei�oamento t�cnico, cient�fico e cultural do pessoal sob sua orienta��o e supervis�o.

Art. 20 - Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.

CAP�TULO IV
Dos Deveres

Art. 21 - Cumprir e fazer cumprir os preceitos �ticos e legais da profiss�o.

Art. 22 - Exercer a enfermagem com justi�a, compet�ncia, responsabilidade e honestidade.

Art. 23 - Prestar assist�ncia de Enfermagem � clientela, sem discrimina��o de qualquer natureza.

Art. 24 - Prestar � clientela uma assist�ncia de Enfermagem livre dos riscos decorrentes de imper�cia, neglig�ncia e imprud�ncia.

Art. 25 - Garantir a continuidade da assist�ncia de Enfermagem.

Art. 26 - Prestar adequadas informa��es ao cliente e fam�lia a respeito da assist�ncia de Enfermagem, poss�veis benef�cios, riscos e conseq��ncias que possam ocorrer.

Art. 27 - Respeitar e reconhecer o direito do cliente de decidir sobre sua pessoa, seu tratamento e seu bem-estar.

Art. 28 - Respeitar o natural pudor, a privacidade e a intimidade do cliente.

Art. 29 - Manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em raz�o de sua atividade profissional, exceto nos casos previstos em Lei.

Art. 30 - Colaborar com a equipe de sa�de no esclarecimento do cliente e fam�lia sobre o seu estado de sa�de e tratamento, poss�veis benef�cios, riscos e conseq��ncias que possam ocorrer.

Art. 31 - Colaborar com a equipe de sa�de na orienta��o do cliente ou respons�vel, sobre os riscos dos exames ou de outros procedimentos aos quais se submeter�.

Art. 32 - Respeitar o ser humano na situa��o de morte e p�s-morte.

Art. 33 - Proteger o cliente contra danos decorrentes de imper�cia, neglig�ncia ou imprud�ncia por parte de qualquer membro da equipe de sa�de.

Art. 34 - Colocar seus servi�os profissionais � disposi��o da comunidade em casos de emerg�ncia, epidemia e cat�strofe, sem pleitear vantagens pessoais.

Art. 35 - Solicitar consentimento do cliente ou do seu representante legal, de prefer�ncia por escrito, para realizar ou participar de pesquisa ou atividade de ensino em Enfermagem, mediante apresenta��o da informa��o completa dos objetivos, riscos e benef�cios, da garantia do anonimato e sigilo, do respeito a privacidade e intimidade e a sua liberdade de participar ou declinar de sua participa��o no momento que desejar.

Art. 36 - Interromper a pesquisa na presen�a de qualquer perigo a vida e a integridade da pessoa humana.

Art. 37 - Ser honesto no relat�rio dos resultados da pesquisa.

Art. 38 - Tratar os colegas e outros profissionais com respeito e considera��o.

Art. 39 - Alertar o profissional, quando diante de falta cometida por imper�cia, imprud�ncia e neglig�ncia.

Art. 40 - Comunicar ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que infrinjam preceitos do presente C�digo e da Lei do Exerc�cio Profissional.

Art. 41 - Comunicar formalmente ao Conselho Regional de Enfermagem fatos que envolvam recusa ou demiss�o de cargo, fun��o ou emprego, motivados pela necessidade do profissional em preservar os postulados �ticos e legais da profiss�o.

CAP�TULO V
Das Proibi��es

Art. 42 - Negar assist�ncia de Enfermagem em caso de urg�ncia ou emerg�ncia.

Art. 43 - Abandonar o cliente em meio a tratamento sem garantia de continuidade da assist�ncia.

Art. 44 - Participar de tratamento sem consentimento do cliente ou representante legal, exceto em iminente risco de vida.

Art. 45 - Provocar aborto ou cooperar em pr�tica destinada a interromper a gesta��o.

Par�grafo �nico - Nos casos previstos em Lei, o profissional dever� decidir, de acordo com a sua consci�ncia, sobre a sua participa��o ou n�o no ato abortivo.

Art. 46 - Promover a eutan�sia ou cooperar em pr�tica destinada a antecipar a morte do cliente.

Art. 47 - Ministrar medicamentos sem certificar-se da natureza das drogas que o comp�em e da exist�ncia de risco para o cliente.

Art. 48 - Prescrever medicamentos ou praticar ato cir�rgico, exceto os previstos na legisla��o vigente e em caso de emerg�ncia.

Art. 49 - Executar a assist�ncia de Enfermagem sem o consentimento do cliente ou seu representante legal, exceto em iminente risco de vida.

Art. 50 - Executar prescri��es terap�uticas quando contr�rias � seguran�a do cliente.

Art. 51 - Prestar ao cliente servi�os que por sua natureza incumbem a outro profissional, exceto em caso de emerg�ncia.

Art. 52 - Provocar, cooperar ou ser conivente com maus-tratos.

Art. 53 - Realizar ou participar de pesquisa ou atividade de ensino, em que o direito inalien�vel do homem seja desrespeitado ou acarrete perigo de vida ou dano � sua sa�de.

Par�grafo �nico - A participa��o do profissional de Enfermagem nas pesquisas experimentais, deve ser precedida de consentimento, por escrito, do cliente ou do seu representante legal.

Art. 54 - Publicar trabalho com elementos que identifiquem o cliente, sem sua autoriza��o.

Art. 55 - Publicar, em seu nome, trabalho cient�fico do qual n�o tenha participa��o ou omitir em publica��es, nomes de colaboradores e/ou orientadores.

Art. 56 - Utilizar-se, sem refer�ncia ao autor ou sem autoriza��o expressa, de dados, informa��es ou opini�es ainda n�o publicados.

Art. 57 - Sobrepor o interesse da ci�ncia ao interesse e seguran�a da pessoa humana.

Art. 58 - Determinar a execu��o de atos contr�rios ao C�digo de �tica e demais legisla��es que regulamentam o exerc�cio profissional da Enfermagem.

Art. 59 - Trabalhar e/ou colaborar com pessoas f�sicas e/ou jur�dicas que desrespeitem princ�pios �ticos de Enfermagem.

Art. 60 - Acumpliciar-se com pessoas ou institui��es que exer�am ilegalmente atividades de Enfermagem.

Art. 61 - Pleitear cargo, fun��o ou emprego ocupado por colega, utilizando-se de concorr�ncia desleal.

Art. 62 - Aceitar, sem anu�ncia do Conselho Regional de Enfermagem, cargo, fun��o ou emprego vago em decorr�ncia do previsto no Art. 41.

Art. 63 - Permitir que seu nome conste no quadro de pessoal de hospital, casa de sa�de, unidade sanit�ria, cl�nica, ambulat�rio, escola, curso, empresa ou estabelecimento cong�nere sem nele exercer as fun��es de Enfermagem pressupostas.

Art. 64 - Assinar as a��es de Enfermagem que n�o executou, bem como permitir que outro profissional assine as que executou.

Art. 65 - Receber vantagens de institui��o, empresa ou de cliente, al�m do que lhe � devido, como forma de garantir assist�ncia de Enfermagem diferenciada ou benef�cios de qualquer natureza para si ou para outrem.

Art. 66 - Colaborar, direta ou indiretamente com outros profissionais de sa�de, no descumprimento da legisla��o referente aos transplantes de �rg�os, tecidos, esteriliza��o ou fecunda��o artificial.

Art. 67 - Usar de qualquer mecanismos de press�o e/ou suborno com pessoas f�sicas e/ou jur�dicas para conseguir qualquer tipo de vantagem.

Art. 68 - Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe confere a posi��o ou cargo, para impor ordens, opini�es, inferiorizar as pessoas e/ou dificultar o exerc�cio profissional.

Art. 69 - Ser conivente com crime, contraven��o penal ou ato praticado por membro da equipe de trabalho que infrinja postulado �tico profissional.

Art. 70 - Denegrir a imagem do colega e/ou de outro membro da equipe de sa�de, de entidade de classe e/ou de institui��o onde trabalha.


CAP�TULO VI
Dos Deveres Disciplinares

Art. 71 - Cumprir as normas dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.

Art. 72 - Atender �s convoca��es dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, no prazo determinado.

Art. 73 - Facilitar a fiscaliza��o do exerc�cio profissional.

Art. 74 - Manter-se regularizado com suas obriga��es financeiras com o Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 75 - Apor o n�mero de inscri��o do Conselho Regional de Enfermagem em sua assinatura, quando no exerc�cio profissional.

Art. 76 - Facilitar a participa��o dos profissionais de Enfermagem no desempenho de atividades nos �rg�os de classe.

Art. 77 - Facilitar o desenvolvimento das atividades de ensino e pesquisa, devidamente aprovadas.

Art. 78 - N�o apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer bem im�vel, p�blico ou particular de que tenha posse, em raz�o do cargo, ou desvi�-lo em proveito pr�prio ou de outrem.

Cap�tulo VII
Das Infra��es e Penalidades

Art. 79 - A caracteriza��o das infra��es �ticas e disciplinares e a aplica��o das respectivas penalidades regem-se por este C�digo, sem preju�zo das san��es previstas em outros dispositivos legais.

Art. 80 - Considera-se infra��o �tica a a��o, omiss�o ou coniv�ncia que implique em desobedi�ncia e/ou inobserv�ncia �s disposi��es do C�digo de �tica dos Profissionais de Enfermagem.

Art. 81 - Considera-se infra��o disciplinar a inobserv�ncia das normas dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.

Art. 82 - Responde pela infra��o quem a cometer ou concorrer para a sua pr�tica, ou dela obtiver benef�cio, quando cometida por outrem.

Art. 83 - A gravidade da infra��o � caracterizada atrav�s da an�lise dos fatos e causas do dano, suas conseq��ncias e dos antecedentes do infrator.

Art. 84 - A infra��o � apurada em processo instaurado e conduzido nos termos deste C�digo.

Art. 85 - As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, conforme o que determina o Art. 18, da Lei n� 5.905, de 12 de julho de 1973, s�o as seguintes:

I - Advert�ncia verbal.
II - Multa.
III - Censura.
IV - Suspens�o do exerc�cio profissional.
V - Cassa��o do direito ao exerc�cio profissional.

Par�grafo primeiro - A advert�ncia verbal consiste numa admoesta��o ao infrator, de forma reservada, que ser� registrada no prontu�rio do mesmo, na presen�a de duas testemunhas.

Par�grafo segundo - A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional a qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.

Par�grafo terceiro - A censura consiste em repreens�o que ser� divulgada nas publica��es oficiais dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.

Par�grafo quarto - A suspens�o consiste na proibi��o do exerc�cio da Enfermagem por um per�odo n�o superior a 29 (vinte e nove) dias e ser� divulgada nas publica��es oficiais dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem.

Par�grafo quinto - A cassa��o consiste na perda do direito ao exerc�cio da Enfermagem e ser� divulgada nas publica��es dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circula��o.

Art. 86 - As penalidades de advert�ncia verbal, multa, censura e suspens�o do exerc�cio Profissional s�o da al�ada dos Conselhos Regionais de Enfermagem; a pena de cassa��o do direito ao exerc�cio Profissional � de compet�ncia do Conselho Federal de Enfermagem, conforme o disposto no Art. 18, par�grafo primeiro, da Lei n� 5.905/73.

Par�grafo �nico - Na situa��o em que o processo tiver origem no Conselho Federal de Enfermagem, ter� como inst�ncia superior a Assembl�ia dos Delegados Regionais.

Art. 87 - Para a gradua��o da penalidade e respectiva imposi��o consideram-se:

I - A maior ou menor gravidade da infra��o.
II - As circunst�ncias agravantes e atenuantes da infra��o.
III - O dano causado e suas conseq��ncias.
IV - Os antecedentes do infrator.

Art. 88 - As infra��es ser�o consideradas leves, graves ou grav�ssimas, conforme a natureza do ato e a circunst�ncia de cada caso.

Par�grafo primeiro - S�o consideradas infra��es leves as que ofendam a integridade f�sica, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade.

Par�grafo segundo - S�o consideradas infra��es graves as que provoquem perigo de vida, debilidade tempor�ria de membro, sentido ou fun��o em qualquer pessoa.

Par�grafo terceiro - S�o consideradas infra��es grav�ssimas as que provoquem morte, deformidade permanente, perda ou inutiliza��o de membro, sentido, fun��o ou ainda, dano moral irremedi�vel em qualquer pessoa.

Art. 89 - S�o consideradas circunst�ncias atenuantes:

I - Ter o infrator procurado, logo ap�s a infra��o, por sua espont�nea vontade e com efici�ncia, evitar ou minorar as conseq��ncias do seu ato.
II - Ter bons antecedentes profissionais.
III - Realizar atos sob coa��o e/ou intimida��o.
IV - Realizar atos sob emprego real de for�a f�sica.
V - Ter confessado espontaneamente a autoria da infra��o.

Art. 90 - S�o consideradas circunst�ncias agravantes:

I - Ser reincidente.
II - Causar danos irrepar�veis.
III - Cometer infra��o dolosamente.
IV - Cometer infra��o por motivo f�til ou torpe.
V - Facilitar ou assegurar a execu��o, a oculta��o, a impunidade ou a vantagem de outra infra��o.
VI - Aproveitar-se da fragilidade da v�tima.
VII - Cometer a infra��o com abuso de autoridade ou viola��o do dever inerente ao cargo ou fun��o.
VIII - Ter mais antecedentes pessoais e/ou profissionais.

Cap�tulo VIII
Da Aplica��o das Penalidades

Art. 91 - As penalidades previstas neste C�digo somente poder�o ser aplicadas, cumulativamente, quando houver infra��o a mais de um artigo.

Art. 92 - A pena de Advert�ncia Verbal � aplic�vel nos casos de infra��es ao que est� estabelecido nos artigos: 16 a 26; 28 a 35; 37 a 44; 47 a 50; 52; 54; 56; 58 a 62 e 64 a 78 deste C�digo.

Art. 93 - A pena de Multa � aplic�vel nos casos de infra��es ao que est� estabelecido nos artigos: 16 a 75 e 77 a 79, deste C�digo.

Art. 94 - A pena de Censura � aplic�vel nos casos de infra��es ao que est� estabelecido nos artigos: 16; 17; 21 a 29; 32; 35 a 37; 42; 43; 45 a 53; 55 a 75 e 77 a 79, deste C�digo.

Art. 95 - A pena de Suspens�o do Exerc�cio Profissional � aplic�vel nos casos de infra��es ao que est� estabelecido nos artigos: 16; 17; 21 a 25; 29; 32; 36; 42; 43; 45 a 48; 50 a 53; 57 a 60; 63; 66; 67; 70 a 72; 75 e 79, deste C�digo.

Art. 96 - A pena de Cassa��o do Direito ao Exerc�cio Profissional � aplic�vel nos casos de infra��es ao que est� estabelecido nos artigos: 16; 24; 36; 42; 45; 46; 51 a 53; 57; 60; 70 e 79, deste C�digo.

CAP�TULO IX
Das Disposi��es Gerais

Art. 97 - Os casos omissos ser�o resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 98 - Este C�digo poder� ser alterado pelo Conselho Federal de Enfermagem, por iniciativa pr�pria e/ou mediante proposta de Conselhos Regionais.

Par�grafo �nico - A altera��o referida deve ser precedida de ampla discuss�o com a categoria.

Art. 99 - O presente C�digo entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogando os demais disposi��es em contr�rio.

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O que o Código de Ética dos Profissionais de enfermagem dispõe sobre o sigilo profissional?
O que o Código de Ética dos Profissionais de enfermagem dispõe sobre o sigilo profissional?

O que é sigilo profissional na área da enfermagem?

O segredo profissional baseia-se na ciência de fatos que chegam ao conhecimento da pessoa em razão da profissão que exerce e cuja revelação possa ocasionar danos àquele a quem o segredo pertence.

O que diz o Código de Ética dos Profissionais de enfermagem?

O exercício da profissão de Enfermagem deve ser feito com “justiça, compromisso, equidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade”. As relações devem ser baseadas no direito, na solidariedade e no respeito às diversidades.

O que é ética e sigilo profissional?

O sigilo profissional está atrelado à ética e a moral da profissão e compreende que o advogado mantenha em segredo tudo o que vier a tomar conhecimento em relação ao seu cliente. A obrigação do sigilo independe do pedido do cliente, pois é inerente ao exercício da profissão.

Qual a importância do sigilo profissional de enfermagem?

O segredo profissional tem por finalidade respeitar e proteger o direito das pessoas à reserva da intimidade da vida privada e à confidencialidade das informações e dados pessoais, bem como garantir a confiança dos cidadãos nos profissionais de saúde.