Quais são os direitos fundamentais do homem e do cidadão?

SOBRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

por Uy�ra Schiefer

SUM�RIO: 1. Introdu��o. 2. A vida como valor supremo do ser humano. 3. Dignidade da pessoa humana. 4. O valor da pessoa humana e o reconhecimento dos direitos humanos. 5. As gera��es nos Direitos Fundamentais. 6 Conclus�o. 7. Palavras-chaves. 8. Refer�ncias Bibliogr�ficas.

1. INTRODU��O

O tema Direitos Humanos tem sido, na atualidade, objeto de in�meros debates. Muito embora, h� v�rios s�culos, os homens tenham consci�ncia de que a pessoa humana tem direitos fundamentais, cujo respeito � indispens�vel para a sobreviv�ncia do indiv�duo em condi��es dignas e compat�veis com sua natureza.

Esses direitos fundamentais nascem com o indiv�duo e, por isso, n�o podem ser considerados como uma concess�o do Estado. � por essa raz�o que, no pre�mbulo da Declara��o Universal dos Direitos do Homem (ONU-1948), n�o se diz que tais direitos s�o outorgados ou mesmo reconhecidos, preferindo-se dizer que eles s�o proclamados, numa clara afirma��o de que eles pr� existem a todas as institui��es pol�ticas e sociais, n�o podendo, assim, ser retirados ou restringidos por essas institui��es. Essa Proclama��o dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana torna claro que as institui��es governamentais devem proteger tais direitos contra qualquer ofensa.

Cada pessoa, portanto, deve ter a possibilidade de exigir que a sociedade e todas as demais pessoas respeitem sua dignidade e garantam os meios de atendimento das suas necessidades b�sicas.

Quais seriam estes Direitos Fundamentais, esses Direitos Humanos? A evolu��o hist�rica e a experi�ncia jur�dica � que ditam o conte�do desses direitos nos aspectos civis, pol�ticos, econ�micos, sociais, culturais, etc.

Os direitos humanos assumem uma posi��o bidimensional ao constitu�rem, por um lado, um ideal a atingir: o ideal da concilia��o entre os direitos do indiv�duo e os da sociedade; e, por outro lado, por assegurarem um  campo leg�timo para o embate democr�tico em oposi��o ao totalitarismo, nega��o de qualquer direito.

No entender do ilustre Professor J.J.Gomes Canotilho, as express�es �direitos do homem� e �direitos fundamentais� s�o freq�entemente utilizadas como sin�nimas. Segundo a sua origem e significado, poder-se-iam distingui-las da seguinte maneira: direitos do homem s�o direitos v�lidos para todos os povos e em todos os tempos (dimens�o jusnaturalista-universalista) e direitos fundamentais, que s�o os direitos do homem jur�dico-institucionalizadamente garantidos. Os direitos do homem adviriam da pr�pria natureza humana e da� o seu car�ter inviol�vel, intemporal e universal; os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes em uma ordem jur�dica concreta.

Os direitos fundamentais cumprem a fun��o de direitos de defesa dos cidad�os sob uma dupla perspectiva:

         Constituem, num plano jur�dico-objetivo, normas de compet�ncia para os poderes p�blicos, proibindo, fundamentalmente, as inger�ncias destes na esfera jur�dico-individual;

         Implicam, num plano jur�dico-subjetivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omiss�es dos poderes p�blicos, de forma a evitar agress�es lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa)[1].

Portanto, o estudo dos direitos do homem leva a fixar as circunst�ncias concretas e hist�ricas de seu dif�cil reconhecimento e sua pol�mica inser��o no cotidiano dos indiv�duos e dos povos.

Para estudo e an�lise do tema ora proposto, a posi��o dos ilustres autores Norberto Bobbio, Can�ado Trindade, Celso Lafer e os constitucionalistas Gomes Canotilho e Paulo Bonavides constituem o marco te�rico desta disserta��o.

O ponto central da quest�o dos direitos humanos, sobretudo no �mbito do terceiro mundo, concentra-se na efetividade dos mecanismos internos e internacionais de implanta��o desses direitos e no papel dos Estados e das Organiza��es n�o Governamentais (ONG�s).

No relat�rio da ONU-1993 sobre o Desenvolvimento Humano recomenda-se que as pessoas sejam o sujeito de toda a produ��o tecnol�gica, econ�mica e pol�tica. J� Arist�teles ensinava que �a pol�tica rege todas as artes e ci�ncias porque ela det�m a vis�o global daquilo que conv�m produzir para o bem de todos os cidad�os�. Coincide, de certa maneira, a posi��o do grande fil�sofo, com as medidas sugeridas pela ONU, abaixo mencionadas:

         Reorienta��o dos mercados que sirvam �s pessoas e n�o pessoas aos mercados;

         Desenvolvimento e investimento em novos modelos de desenvolvimento centrados na pessoa humana e sustent�veis ecologicamente;

         Enfoque na coopera��o internacional nas necessidades humanas e n�o nas prioridades dos Estados;

         Desenvolvimento de novos padr�es de administra��o global e nacional, com maior descentraliza��o e possibilitando maior autoridade aos governos locais.

Os Direitos Humanos t�m um lugar consider�vel na consci�ncia pol�tica e jur�dica contempor�nea. Implicam, com efeito, um estado de direito e o respeito das liberdades fundamentais sobre as quais repousa toda democracia.

2. A VIDA COMO VALOR SUPREMO DO SER HUMANO

�N�o est� em saber quais, quantos s�o esses direitos, qual a sua natureza e o seu fundamento, se s�o direitos naturais ou hist�ricos, absolutos ou relativos; mas sim qual � o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declara��es, eles sejam continuamente violados�.[2]

O direito humano � vida compreende um �princ�pio substantivo� em virtude do qual todo ser humano tem como direito inalien�vel a que sua vida seja respeitada; e um �princ�pio processual�, segundo o qual nenhum ser humano haver� de ser privado arbitrariamente de sua vida.

O direito � vida � b�sico ou fundamental porque �o gozo do direito � vida � uma condi��o necess�ria do gozo de todos os demais direitos humanos�[3].

Tomado em sua dimens�o ampla e pr�pria, o direito fundamental � vida compreende o direito de todo ser humano de n�o ser privado de sua vida e o direito de todo ser humano de dispor dos meios apropriados de subsist�ncia e de um padr�o de vida decente (preserva��o da vida, direito de viver). Como bem assinalado por F.Przetacznik, �o primeiro pertence � �rea dos direitos civis e pol�ticos; o segundo, � dos direitos econ�micos, sociais e culturais�.

Em suma, o direito fundamental � vida pertence, a um tempo, ao dom�nio dos direitos civis e pol�ticos e, em outro, ao dos direitos econ�micos, sociais e culturais.

Ilustram assim, a indivisibilidade de todos os direitos humanos.

A atual doutrina internacional dos direitos humanos efetivamente se inclina no sentido de aproximar o direito � vida em sua ampla dimens�o do direito de viver.

3. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Como princ�pio da �dignidade humana� entende-se a exig�ncia enunciada por Kant como segunda f�rmula do imperativo categ�rico: �Age de forma que trates a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre tamb�m como um fim e nunca unicamente como um meio�.

Esse imperativo estabelece, na verdade, que todo homem, ali�s, todo ser racional, como fim em si mesmo, possui um valor n�o relativo, mas intr�nseco, isto �, a dignidade. Substancialmente, a dignidade de um ser racional consiste no fato de que ele �n�o obedece a nenhuma lei que n�o seja tamb�m institu�da por ele mesmo�. A moralidade, como condi��o dessa autonomia legislativa, �, portanto, a condi��o da dignidade do homem; e moralidade e humanidade s�o as �nicas coisas que n�o t�m pre�o.[4]

A filosofia Kantiana mostra que o homem, como ser racional, existe como fim em si e n�o simplesmente como meio. Os seres racionais est�o submetidos � lei segundo a qual cada um deles jamais se trate a si mesmo ou aos outros simplesmente como meio, mas sempre e simultaneamente como fins em si.

Isso, em suma, quer dizer que s� o ser humano, o ser racional, � pessoa.

Todo ser humano, sem distin��o, � pessoa, ou seja, um ser espiritual, que �, ao mesmo tempo, fonte e imputa��o de todos os valores.

A dignidade � atributo intr�nseco da ess�ncia da pessoa humana, �nico ser que compreende um valor interno, superior a qualquer pre�o, que n�o admite substitui��o equivalente.

A dignidade da pessoa humana n�o � uma cria��o constitucional, pois � um desses conceitos a priori, um dado preexistente a toda experi�ncia especulativa, tal como a pr�pria pessoa humana.

A Constitui��o, reconhecendo a sua exist�ncia e a sua emin�ncia, transformou-a num valor supremo da ordem jur�dica quando a declara como um dos fundamentos da Rep�blica Federativa do Brasil, constitu�da em Estado Democr�tico de Direito. Conv�m ressaltar que n�o se trata de um princ�pio constitucional fundamental. Esclarece o eminente Professor Afonso da Silva que, a partir da promulga��o da Constitui��o de 1988, a doutrina passou a tentar enquadrar tudo nesse conceito, sem atentar que ele � um conceito que se refere apenas � estrutura��o do ordenamento jur�dico.

4. O VALOR DA PESSOA HUMANA E O RECONHECIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS

O valor da pessoa, enquanto conquista hist�rico-axiol�gica, encontra a sua express�o jur�dica nos direitos fundamentais do homem. � por essa raz�o que a an�lise da ruptura � o hiato entre o passado e o futuro, produzido pelo esfacelamento dos padr�es da tradi��o ocidental � passa por uma an�lise da crise dos direitos humanos, que permitiu o �estado de natureza�, e n�o � um fen�meno externo, mas interno � nossa civiliza��o, geradora de selvageria, que tornou homens sem lugar no mundo.

Afirma Miguel Reale que, se o homem, em dado momento de sua hist�ria, adquire consci�ncia de seu pr�prio valor como pessoa, � sinal que nele havia a priori a condi��o de possibilidade da aquisi��o desse valor, o qual, uma vez adquirido, se apresenta como uma invariante axiol�gica. � a luz desse entendimento, que corresponde a um �historicismo axiol�gico�, que apresenta a pessoa como valor-fonte do Direito.

Chama a aten��o ainda o fato de que o conceito hist�rico-axiol�gico de pessoa n�o resulta de uma fus�o entre o ser e o dever ser � consoante ocorre na teoria hegeliana[5] - mas sim de sua correla��o ou complementaridade � de tal modo que o que � p�e o que deve ser e vice-versa, mantendo-se, por�m, distintos, numa dial�tica essencial de polaridade. � a raz�o pela qual n�o deve prevalecer nem o aspecto subjetivo ou individual, nem o aspecto objetivo ou social do homem, na id�ia de pessoa, pois ambos se exigem rec�proca e completamente.[6]

O conceito de Direitos do Homem encontra-se estritamente vinculado ao conceito de Direito Subjetivo que, compreendido como os direitos inerentes ao indiv�duo, originados na tradi��o europ�ia, s�o uma descoberta relativamente recente no pensamento jur�dico ocidental.

Com a declara��o da independ�ncia dos Estados Unidos, consagra-se a vincula��o entre direitos subjetivos universais inerentes ao indiv�duo e liberdade, considerada como um direito t�o primordial como o direito � vida e o direito � busca de felicidade.

As diferentes Declara��es posteriores retomaram, com varia��es, este tema, at� que, com a DECLARA��O DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDAD�O, de 28 de agosto de 1789, a pr�pria liberdade, em nome dos alien�veis e sagrados direitos naturais do homem, passa a ser considerada como uma faculdade, a liberdade de poder fazer tudo que n�o incomoda o outro.

A Declara��o Universal dos Direitos Humanos de 1948 configurou-se como a primeira resposta jur�dica da comunidade internacional ao fato de que o direito �ex parte populi� de todo ser humano � hospitalidade universal (apontado por Kant no terceiro artigo definitivo do seu Projeto de Paz Perp�tua) s� come�aria a viabilizar-se se �o direito a ter direitos� (para falar como Hannah Arendt) tivesse uma tutela internacional homologadora do ponto de vista da humanidade.[7]

No mundo contempor�neo continuam a persistir situa��es sociais, pol�ticas e econ�micas que contribuem para tornar os homens sup�rfluos e, portanto, sem lugar no mundo.

O totalitarismo representa uma proposta de organiza��o da sociedade que almeja a domina��o total dos indiv�duos. Trata-se, em verdade, de um regime que n�o se confunde nem com a tirania, nem com o despotismo, nem com as diversas modalidades de autoritarismo, pois se esfor�a por eliminar, de maneira historicamente in�dita, a pr�pria espontaneidade � a mais gen�tica e elementar manifesta��o da liberdade humana.

O �tudo � poss�vel�, na din�mica do totalitarismo, parte do pressuposto de que os seres humanos s�o sup�rfluos. Tal pressuposto contesta a afirma��o Kantiana de que o homem, e apenas ele, n�o pode ser empregado como um meio para a realiza��o de um fim, pois � fim de si mesmo, uma vez que, apesar do car�ter profano de cada indiv�duo, ele � sagrado, j� que na sua pessoa pulsa a humanidade.

A tese de que os indiv�duos n�o t�m �direitos�, mas apenas �deveres� em rela��o � coletividade, na medida em que estes deveres s�o estipulados �ex parte principis�, sem um controle e uma participa��o de cunho democr�tico dos governados, levou, no totalitarismo, � nega��o do valor da pessoa humana enquanto �valor-fonte� da ordem jur�dica. Ora, este �valor-fonte� da tradi��o, que afirma a dignidade do homem gra�as � �inven��o dos direitos humanos� na intera��o hist�rica entre governantes e governados, teve e continua tendo como fun��o, na perspectiva �ex parte populi�, servir de ponto de apoio para as reivindica��es dos desprivilegiados. No totalitarismo isto n�o ocorreu, pois os indiv�duos foram vistos como sup�rfluos pelos governantes.

O direito subjetivo � uma figura jur�dica afim com a dos direitos do homem e da personalidade, todos representativos, no seu desenvolvimento te�rico, do individualismo.

No jusmaterialismo, que inspirou o constitucionalismo, os direitos do homem eram vistos como direitos inatos e tidos como verdade evidente a compelir a mente. Por isso, dispensavam, tanto a viol�ncia, quanto a persuas�o e o argumento.

Com a proclama��o dos direitos do homem, a fonte da lei passa a ser o homem e n�o mais o comando de Deus ou os costumes. De fato, para o homem emancipado e isolado em sociedades crescentemente secularizadas, as Declara��es de Direitos representavam um anseio muito compreens�vel de prote��o, pois os indiv�duos n�o se sentiam mais seguros de sua igualdade diante de Deus, no plano espiritual e no plano temporal, no �mbito dos �estamentos� ou ordens das quais se originavam.

Segundo Bobbio, a Declara��o Universal �cont�m em germe�[8]: a s�ntese de um movimento dial�tico, que come�a pela universalidade abstrata dos direitos naturais, transfigura-se na particularidade concreta dos direitos positivos e termina na universalidade, n�o mais abstrata, mas tamb�m concreta, dos direitos positivos universais.

A Declara��o � algo mais do que um sistema doutrin�rio, por�m algo menos do que um sistema de normas jur�dicas. Uma remiss�o �s normas jur�dicas existe, mas est� contida num ju�zo hipot�tico. A Declara��o proclama os princ�pios de que se faz, n�o como normas jur�dicas, mas como �ideal comum a ser alcan�ado por todos os povos e por todas as na��es�[9].

Quando os direitos do homem eram considerados unicamente como direitos naturais, a �nica defesa poss�vel contra a sua viola��o pelo Estado era um direito igualmente natural, o chamado direito de resist�ncia. Mais tarde, nas constitui��es que reconheceram a prote��o jur�dica de alguns desses direitos, o direito natural de resist�ncia transformou-se no direito positivo de promover uma a��o judicial contra os pr�prios �rg�os do Estado.

Sabe-se hoje que os direitos humanos s�o o produto, n�o da natureza, mas da civiliza��o humana. Enquanto direitos hist�ricos, eles s�o mut�veis, ou seja, suscet�veis de transforma��o e de amplia��o. Hobbes, por exemplo, conhecia apenas o direito � vida.

O desenvolvimento dos direitos do homem passou por tr�s fases: num primeiro momento, afirmava-se os direitos de liberdade, isto �, todos aqueles direitos que tendem a limitar o poder do Estado e a reservar para o indiv�duo, ou para os grupos particulares, uma esfera de liberdade em rela��o ao Estado; num segundo momento, foram propugnados os direitos pol�ticos, os quais, concebendo a liberdade n�o apenas negativamente, como n�o impedimento, mas positivamente, como autonomia � tiveram como conseq��ncia a participa��o cada vez mais ampla, generalizada e freq�ente dos membros de uma comunidade no poder pol�tico (ou liberdade no Estado); num terceiro momento, foram proclamados os direitos sociais, que expressam o amadurecimento de novas exig�ncias � de novos valores � como os do bem-estar e da igualdade, n�o apenas formal, e que poder-se-� chamar de liberdade atrav�s ou por meio do Estado.

A Declara��o Universal representa a consci�ncia hist�rica que a humanidade tem dos pr�prios valores fundamentais na segunda metade do s�culo XX. � uma s�ntese do passado e uma inspira��o para o futuro: mas suas t�buas n�o foram gravadas de uma vez para sempre.[10]

5. AS GERA��ES NOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Do ponto de vista te�rico, pautado por novos argumentos, Bobbio afirma que os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, s�o direitos hist�ricos, ou seja, nascidos em certas circunst�ncias caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades, contra velhos poderes e nascidos de modo gradual, n�o todos de uma vez. Nascem quando devem ou podem nascer.

Nascem quando o aumento do poder do homem sobre o homem � que acompanha inevitavelmente o progresso t�cnico, isto �, o progresso da capacidade do homem de dominar a natureza e os outros homens � ou cria novas amea�as � liberdade do indiv�duo.[11]

Os direitos fundamentais passaram, na ordem institucional, a manifestar-se em tr�s gera��es. E, mais ainda, os direitos de quatro gera��es:

            Os direitos da primeira gera��o s�o os direitos da liberdade, os primeiros a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e pol�ticos, que, em grande parte, correspondem, por um prisma hist�rico, �quela fase inaugural do constitucionalismo do Ocidente.

Os direitos da primeira gera��o � os direitos de liberdade � t�m por titular o indiv�duo, s�o opon�veis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que � seu tra�o mais caracter�stico; enfim, s�o direitos de resist�ncia ou de oposi��o perante o Estado.

Os direitos da primeira gera��o � direitos civis e pol�ticos � j� se consolidaram em sua proje��o de universalidade formal, n�o havendo Constitui��o digna desse nome que os n�o reconhe�a em toda a extens�o.

            Os direitos da segunda gera��o dominam o s�culo XX. S�o os direitos sociais, culturais e econ�micos, bem como os direitos coletivos ou de coletividades[12], introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado social, depois que germinaram por obra da ideologia e da reflex�o antiliberal deste s�culo.

Da mesma maneira que os da primeira gera��o, esses direitos foram, inicialmente, objeto de uma formula��o especulativa, em esferas filos�ficas e pol�ticas de acentuado cunho ideol�gico; uma vez proclamados nas Declara��es solenes das Constitui��es marxistas e tamb�m, de maneira cl�ssica, no constitucionalismo da social-democracia (a de Weimar, sobretudo), dominaram por inteiro as Constitui��es do segundo p�s-guerra.

Os direitos fundamentais da segunda gera��o tendem a tornar-se t�o justific�veis quanto os da primeira. At� ent�o, em quase todos os sistemas jur�dicos, prevalecia a no��o de que apenas os direitos da liberdade eram de aplicabilidade imediata, ao passo que os direitos sociais tinham aplicabilidade mediata, por via do legislador. Com a introdu��o dos direitos fundamentais da segunda gera��o, cresceu o ju�zo de que esses direitos representam, de certo modo, uma ordem de valores.

De acordo com a nova teoriza��o dos direitos fundamentais, as prescri��es desses direitos s�o tamb�m direitos objetivos e isso levou, segundo Carl Schmitt, � supera��o daquela distin��o material entre as duas partes b�sicas da Constitui��o, em que os direitos fundamentais eram direitos p�blicos subjetivos, ao passo que as disposi��es organizat�rias constitu�am unicamente direito objetivo.

A concep��o de objetividade e de valores, relativamente aos direitos fundamentais, fez com que o princ�pio da igualdade, tanto quanto o da liberdade, tomasse tamb�m um sentido novo, deixando de ser mero direito individual, que demanda tratamento igual e uniforme, para assumir, conforme demonstra a doutrina e a jurisprud�ncia do constitucionalismo alem�o, uma dimens�o objetiva de garantia contra atos de arb�trio do Estado.[13]

            Os direitos fundamentais da terceira gera��o, dotados de alt�ssimo teor de humanismo e universalidade, tendem a cristalizar-se neste fim de s�culo enquanto direitos que n�o se destinam especificamente � prote��o dos interesses dos indiv�duos, de um grupo ou de um momento expressivo de sua afirma��o como valor supremo em termos de existencialidade concreta. Os publicistas e juristas j� os enumeram com familiaridade assinalando-lhes o car�ter fascinante de coroamento de uma evolu��o de trezentos anos de esteira da concretiza��o dos direitos fundamentais.

Emergiram eles da reflex�o sobre temas referentes ao desenvolvimento[14], � paz, ao meio ambiente, � comunica��o e ao patrim�nio comum da humanidade.

Admite o jurista E. Mbaya que a descoberta e a formula��o de novos direitos � e ser� sempre um processo sem fim, de tal modo que, quando �um sistema de direitos se faz conhecido e reconhecido, abrem-se novas regi�es da liberdade que devem ser exploradas�. Com base nessa constata��o, clama o jurista a adequa��o e a propriedade de linguagem relativa ao reconhecimento de tr�s gera��es de direitos fundados no princ�pio da solidariedade.

            A globaliza��o pol�tica na esfera da normatividade jur�dica introduz os direitos da quarta gera��o que, ali�s, correspondem � derradeira fase de institucionaliza��o do Estado social.

S�o direitos da quarta gera��o o direito � democracia, o direito � informa��o e o direito ao pluralismo. Deles depende a concretiza��o da sociedade aberta do futuro, em sua dimens�o de m�xima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as rela��es de conviv�ncia.

Os direitos da quarta gera��o n�o somente culminam a objetividade dos direitos das duas gera��es antecedentes, como absorvem-na, sem, todavia, remov�-la � a subjetividade � dos direitos individuais, a saber, os direitos da primeira gera��o.

Concluindo, poder-se-� dizer que os direitos da segunda gera��o, da terceira e da quarta n�o se interpretam, concretizam-se. � com base nessa concretiza��o que reside o futuro da globaliza��o pol�tica, a seu princ�pio de legitimidade, a for�a incorporadora de seus valores de liberta��o. Enfim, os direitos da quarta gera��o compreendiam o futuro da cidadania e o porvir da liberdade de todos os povos. T�o somente com eles ser� leg�tima e poss�vel a globaliza��o pol�tica.[15]

6. CONCLUS�O

Algumas quest�es merecem ser ressaltadas diante dessa complexa e permanente problem�tica � os Direitos Fundamentais da Pessoa Humana:

    O valor da pessoa, enquanto conquista hist�rico-axiol�gica, encontra a sua express�o jur�dica nos direitos fundamentais do homem;

    Os direitos fundamentais da segunda gera��o tendem a tornar-se t�o justific�veis quanto os da primeira gera��o. Com a introdu��o dos direitos fundamentais da segunda gera��o, cresceu o ju�zo de que esses direitos representam, de certo modo, uma ordem de valores;

    A dignidade da pessoa humana e o exerc�cio da cidadania s�o considerados princ�pios fundamentais da Carta Magna Brasileira de 1988;

    A partir da Declara��o Universal dos Direitos do Homem (1948), uma s�rie de instrumentos internacionais veio � luz para abordar os temas mais variados dos direitos inalien�veis da pessoa humana;

    Os direitos contidos na Declara��o Universal s�o uma conquista da humanidade que conclama a uma luta permanente para dar-lhes vig�ncia e permanente responsabilidade. N�o � suficiente que estejam declarados e escritos. Devem torn�-los realidade a fim de se evitar que permane�am no plano do discurso te�rico.

7. PALAVRAS-CHAVES

Direitos Fundamentais . Direitos Humanos . Pessoa Humana . Dignidade Humana.

8. REFER�NCIAS BIBLIOGR�FICAS

ABBAGNANO, Nicola. Dicion�rio de Filosofia.2. ed. S�o Paulo: Mestre Ju, 1982.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos.Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. ver. atual. e ampl. S�o Paulo: Malheiros, 1996.

CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional.6. ed.rev. Coimbra: Almedina, 1995.

LAFER, Celso. Desafios: �tica e Pol�tica.S�o Paulo: Siciliano, 1995.

REALE, Miguel. Nova Fase do Direito Moderno. S�o Paulo: Saraiva, 1990.

TRINDADE, A.A. Can�ado. Direitos Humanos e Meio Ambiente. Porto Alegre: S�rgio Fabris, 1993.


[1] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional. p. 517

[2] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. p. 30

[3] TRINDADE, A.A. Can�ado. Direitos Humanos e Meio Ambiente. p. 71

[4] ABBAGNANO, Nicola. Dicion�rio de Filosofia. p. 259

[5] REALE, Miguel. Nova Fase do Direito Moderno. p. 62

[6] (ibid, p. 63)

[7] LAFER, Celso. Desafios: �tica e Pol�tica. p. 217 et seq.

[8] �cont�m em germe� � Bobbio chama a aten��o para o fato de que a Declara��o Universal � apenas o in�cio de um longo processo, cuja realiza��o final ainda n�o somos capazes de ver.

[9] BOBBIO, Norberto. op. cit., p. 31

[10] BOBBIO, Norberto. op. cit. p. 34

[11] BOBBIO, Norberto. op.cit.p. 5

[12] BOBBIO, Norberto. op.cit.p.6

[13] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. p.514 et.seq.

[14] E. Mbaya, o jusfil�sofo de Col�nia, formulador do chamado �direito ao desenvolvimento�, usa para caracterizar os direitos da terceira gera��o a solidariedade e n�o fraternidade. O direito ao desenvolvimento diz respeito tanto a Estados como a indiv�duos, segundo assevera E. Mbaya, o qual acrescenta que, relativamente a indiv�duos, ele se traduz numa pretens�o ao trabalho, � sa�de e � alimenta��o adequada.

[15] BONAVIDES, Paulo. op.cit. p.523 et.seq.

Quais são os direitos do homem e do cidadão?

Ela define direitos "naturais e imprescritíveis" como a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. A Declaração reconhece também a igualdade, especialmente perante a lei e a justiça. Por fim, ela reforça o princípio da separação entre os poderes.

Quais são os 5 direitos fundamentais do cidadão?

A partir dessa frase, vemos que os seguintes itens são a base dos direitos fundamentais da Constituição Federal:.
direito à vida;.
à liberdade;.
à igualdade;.
à segurança; e,.
à propriedade..

Quais são os direitos fundamentais dos direitos humanos?

Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente da sua raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, liberdade de opinião e expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre outros.

O que é direito fundamental do homem?

A expressão direitos fundamentais do homem designa um conjunto de prerrogativas fundamentalmente importantes e iguais para todos os seres humanos, cujo principal escopo é assegurar uma convivência social digna e livre de privações.