JUSTI�A DO TRABALHO - PROCESSO DO TRABALHO S�rgio Ferreira Pantale�o Show A Constitui��o Federal, por meio da Emenda Constitucional 45/2004 que alterou o art. 114 da Carta Magna, ampliou a compet�ncia da Justi�a do Trabalho (JT), atribuindo a esta poderes para dirimir conflitos decorrentes da rela��o de trabalho e n�o somente de emprego, como era a reda��o anterior. A rela��o de trabalho tem uma abrang�ncia muito maior que a rela��o de emprego. A rela��o de emprego � apenas uma das modalidades da rela��o de trabalho, ou seja, caracteriza-se pela rela��o entre empregado (art. 2� da CLT) e empregador (art. 3� da CLT). A rela��o de trabalho tem car�ter gen�rico e envolve, al�m da rela��o de emprego, a rela��o do trabalho aut�nomo, do trabalho tempor�rio, do trabalho avulso, da presta��o de servi�o e etc. O art. 114 da Constitui��o Federal disp�e sobre a compet�ncia material da Justi�a do Trabalho, estabelecendo que compete � Justi�a do Trabalho processar e julgar, dentre outras a��es, as seguintes:
�RG�OS DA JUSTI�A DO TRABALHO A organiza��o Judici�ria Trabalhista est� prevista nos art. 111 a 116 da Constitui��o Federal, sendo composta hierarquicamente pelos seguintes �rg�os: Em cada inst�ncia da Justi�a do Trabalho (acima demonstrado) ser� proferida uma senten�a judicial ou ac�rd�o (pelo respectivo �rg�o julgador) das provas efetuadas pelas partes no processo, que poder� ou n�o ser alvo de recurso para a inst�ncia superior, tanto por parte da empresa quanto por parte do empregado. O recurso � o ato em que a parte manifesta a inten��o de ver novamente apreciada a causa, em geral por �rg�o diverso do anterior e hierarquicamente superior a este (princ�pio do duplo grau de jurisdi��o), com o objetivo de que a decis�o proferida seja modificada a seu favor. As Varas do Trabalho (VT), antes conhecidas como Juntas de Concilia��o e Julgamento (JCJ), s�o os �rg�os de 1� grau ou 1� inst�ncia da JT, onde normalmente se inicia o processo trabalhista. O julgador das VT s�o os ju�zes do trabalho. Nas localidades onde n�o houver VT ou que n�o sejam cobertas por Varas de Trabalho pr�ximas, o juiz de direito local ter� compet�ncia trabalhista, ou seja, poder� julgar os processos trabalhistas destas localidades. Os Tribunais Regionais do Trabalho fazem parte da 2� inst�ncia e como o pr�prio nome diz, s�o divididos em regi�es (Estados). Se um estado n�o tem TRT ele participar� junto a outro estado. O TRT poder� ser acionado (por meio de recurso) sempre que a parte que tenha senten�a desfavor�vel, n�o se conformar com a decis�o proferida pela inst�ncia inferior. Conforme disp�e o art. 111 da CF e art. 644 da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho (inst�ncia extraordin�ria) � o �rg�o de c�pula da Justi�a do Trabalho e suas decis�es abrangem todo o pa�s. Das decis�es do TST somente caber�o recurso para o Supremo Tribunal Federal quando contrariarem mat�ria constitucional, o qual julgar� em �nica e �ltima inst�ncia o processo. N�o havendo mat�ria constitucional a ser apreciada, o TST ser� a �ltima inst�ncia para efeito de julgamento de mat�rias relacionadas ao Direito do Trabalho. PROCESSO DO TRABALHO O processo � o complexo de atos seq�enciais e termos por meio dos quais se concretiza a presta��o jurisdicional, atrav�s de um instrumento chamado "A��o", originado de um diss�dio trabalhista, ou seja, � meio pelo qual o empregado ou empregador se utiliza para satisfazer um preju�zo que eventualmente tenha tido da rela��o de trabalho. O processo do trabalho � bastante din�mico e diferentemente do processo civil, que se apresenta com maior rigor formal, possui caracter�sticas pr�prias, orientando-se por princ�pios menos complexos os quais visam dar maior celeridade processual e resolver o conflito com o menor tempo poss�vel. O prop�sito desta celeridade est� consubstanciado na redu��o de v�rias fases processuais e recursos que existe na esfera civil, bem como na redu��o de prazos e procedimentos dos atos processuais. Dentre as principais caracter�sticas (princ�pios) do processo do trabalho, podemos citar:
DOS DISS�DIOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS Podemos dizer que diss�dio significa conflito, disc�rdia decorrente da rela��o de trabalho, inclusive a de emprego, onde, por meio da a��o, as partes buscam a Justi�a do Trabalho para dirimir estes conflitos. No direito processual do trabalho h� duas esp�cies de diss�dios:
Nos diss�dios individuais trabalhistas o legislador adotou as express�es Reclamante (como sin�nimo de autor) e Reclamado (como sin�nimo de r�u). Embora sempre associamos o reclamante (autor) como sendo o empregado, nada impede que a empresa tamb�m possa ser considerada como autora de um processo trabalhista. Assim disp�e o art. 651 da CLT ao mencionar a express�o "reclamante ou reclamado", em refer�ncia ao local de propositura da a��o. PRESCRI��O A prescri��o � o per�odo de tempo que o empregado tem para requerer seu direito na Justi�a do Trabalho. A prescri��o trabalhista � sempre de 2 (dois) anos a partir do t�rmino do contrato de trabalho, atingindo as parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores, ou de 05 (cinco) anos durante a vig�ncia do contrato de trabalho. Prescri��o na Vig�ncia do Contrato de Trabalho Durante a vig�ncia do contrato de trabalho, o empregado que tem um direito violado disp�e de 5 (cinco) anos para pleite�-lo na Justi�a Trabalhista. Assim, para um empregado que tinha o direito mas n�o recebeu suas f�rias em janeiro/2021, ter� at� janeiro/2026 para reclamar, ou seja, 5 (cinco) anos ap�s ter ocorrido a les�o ao direito. Se n�o o fizer neste prazo, diz-se que o direito est� prescrito, n�o podendo mais ser reclamado. Prescri��o ap�s a Rescis�o de Contrato de Trabalho Quando da rescis�o de contrato de trabalho, o prazo prescricional � de 02 (dois) anos, isto �, o empregado disp�e de dois anos para reclamar os direitos referentes aos �ltimos cinco anos de trabalho (de vig�ncia do contrato). Portanto, um empregado demitido em maio/07 e que se acha no direito de reaver um preju�zo decorrente da rela��o de emprego, ter� at� maio/09 para propor a a��o (diss�dio) trabalhista e reaver os direitos dos �ltimos 5 anos, contados a partir da data de propositura da a��o. Se o mesmo fizer a propositura da a��o ap�s este prazo, ainda que o direito seja reconhecido, a Justi�a Trabalhista n�o lhe o conceder�, em raz�o da mesma se encontrar prescrita. FLUXOGRAMA DO PROCEDIMENTO TRABALHISTA EM DISS�DIO INDIVIDUAL 26.01.2021 (J) Pode o juiz de direito exercer jurisdição trabalhista?O juiz de direito pode prestar jurisdição trabalhista no caso previsto no art. 112 acima, mas, se o juiz de direito estiver exercendo a jurisdição trabalhista, eventuais recursos de suas decisões deverão ser dirigidos ao TRT e não ao Tribunal de Justiça do Estado.
Quando o juiz de direito é competente para julgar demanda trabalhista?A Justiça do Trabalho tem competência para dirimir conflitos entre trabalhadores e empregadores, que farão parte, respectivamente, do pólo ativo e passivo da reclamação trabalhista. Desta forma, toda matéria trabalhista e decorrente de emprego será processada e julgada perante a Justiça Laboral.
Qual a competência do juiz do trabalho?A Vara do Trabalho é a primeira instância das ações de competência da Justiça do Trabalho, sendo competente para julgar conflitos individuais surgidos nas relações de trabalho. Tais controvérsias chegam à Vara na forma de Reclamação Trabalhista.
Quais os critérios de competência na Justiça do Trabalho?Competência Territorial da Justiça do Trabalho
A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade que o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
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